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Document 52015PC0072
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Exchange of Letters to obtain membership of the Extended Commission of the Convention for the Conservation of Southern Bluefin Tuna
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória da troca de cartas para a adesão à comissão alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória da troca de cartas para a adesão à comissão alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul
/* COM/2015/072 final - 2015/0037 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória da troca de cartas para a adesão à comissão alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul /* COM/2015/072 final - 2015/0037 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul
(CCSBT) é uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela
gestão do atum-do-sul em todas as suas zonas de distribuição. A Convenção para
a Conservação do Atum-do-Sul entrou em vigor em 20 de maio de 1994. Em abril de 2001, foi instituída a comissão
alargada da CCSBT, a fim de permitir que entidades de pesca que não são Estados
participem nos trabalhos da convenção. Atualmente, a comissão alargada inclui
todos os membros da CCSBT e entidades de pesca. Na prática, a CCSBT adota as
decisões tomadas pela comissão alargada, sem mais debates. A União Europeia é não-Membro cooperante da
comissão alargada da CCSBT desde 2006. Os não-Membros cooperantes participam
plenamente nas atividades da CCSBT, mas não têm direito de voto. A obtenção do
estatuto de não-Membro cooperante implica a adesão às medidas de conservação e
de gestão da CCSBT. A frota da UE não dirige a pesca ao
atum-do-sul (SBF). As capturas desta espécie efetuadas pela frota da UE na sua
zona de distribuição resultam de capturas acessórias limitadas no âmbito da
pesca com palangre dirigida ao atum e espécies afins, principalmente na zona da
Convenção da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). A União Europeia beneficia desde 2006 de uma
quota de 10 toneladas de atum-do-sul por ano para capturas acessórias na
zona da CCSBT. Em contrapartida, o regulamento sobre as possibilidades de
pesca, de 2014,[1]
proíbe a pesca dirigida ao atum-do-sul e dispõe expressamente que a quota de
10 toneladas atribuída à UE deve ser utilizada exclusivamente para a
contagem das capturas acessórias. A Convenção CCSBT está aberta apenas aos
Estados, excluindo, por conseguinte, organizações regionais de integração económica
como a UE. Em 1 de dezembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a
pedir, em nome da União Europeia, uma alteração das regras da CCSBT, para que a
União Europeia possa tornar-se Parte Contratante[2]. Após vários anos de discussões, a CCSBT
alterou, na sua 20.ª reunião, em outubro de 2013, a resolução por que se rege a
comissão alargada, de forma a permitir que as organizações regionais de
integração económica que o queiram se tornem membros dessa comissão (até então,
o único estatuto de que uma organização regional de integração económica podia
usufruir era o de não-Membro Cooperante), mediante troca de cartas em que o
candidato deve assumir perante a CCSBT o compromisso firme de respeitar as
disposições da Convenção e acatar as decisões da comissão alargada da CCSBT. Concluído esse procedimento, a UE poderá
tornar-se membro e votar na comissão alargada e no comité científico alargado
da CCSBT. O principal interesse que a CCSBT reveste para
a UE reside nas semelhanças entre a gestão do atum-do-sul (CCSBT) e a do
atum-rabilho do Atlântico (ICCAT), e no desejo de garantir a coerência na
gestão destas unidades populacionais. Por conseguinte, a Comissão recomenda a tomada
desta decisão para preservar e promover a coerência da União na abordagem de
conservação em todos os oceanos e reforçar o seu empenho na conservação a longo
prazo e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não aplicável. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A proposta visa a autorização da troca de
cartas entre a UE e a CCSBT para que a UE deixe de ser não-Membro cooperante da
comissão alargada da CCSBT e passe a ser Membro de pleno direito. A União
Europeia é não-Membro cooperante da comissão alargada da CCSBT desde 2006. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL As despesas anuais dependerão da contribuição
da UE para o orçamento da CCSBT, a decidir na reunião anual desta organização;
a contribuição está estimada atualmente em cerca de 70 000 EUR por
ano. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS 2015/0037 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória da troca de cartas para a adesão à comissão
alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) (1) A União tem
competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos
no âmbito da política comum das pescas e celebrar acordos com países terceiros
e organizações internacionais. (2) Em conformidade com a Decisão
98/392/CE do Conselho[3],
a União Europeia é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, que obriga todos os membros da
comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos
biológicos marinhos. (3) Em conformidade com a Decisão
98/414/CE do Conselho[4],
a União é Parte Contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982,
respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e
das populações de peixes altamente migradores. (4) Em 1 de dezembro de 2009, o
Conselho autorizou a Comissão Europeia a pedir, em nome da União Europeia, uma
alteração das regras da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul, a fim de
que a União Europeia pudesse tornar-se Parte Contratante. (5) Na sua 20.ª reunião,
realizada em outubro de 2013, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul
alterou a resolução por que se rege a comissão alargada para que a União Europeia
se torne membro da comissão alargada da CCSBT mediante troca de cartas. (6) Na medida em que navios que
arvoram o pavilhão de Estados-Membros da União pescam na zona de distribuição
do atum-do-sul, é do interesse da União assinar e aplicar provisoriamente a
troca de cartas para a adesão à comissão alargada da CCSBT, a fim de participar
eficazmente na aplicação da Convenção. (7) Concluído esse procedimento,
a UE poderá tornar-se membro e votar na comissão alargada e no comité
científico alargado da CCSBT. (8) Esta decisão contribuirá
igualmente para promover a coerência da União na abordagem de conservação em
todos os oceanos e para reforçar o seu empenho na conservação a longo prazo e
na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º São aprovadas, em nome da União, a assinatura
e a aplicação provisória da troca de cartas para a adesão à comissão alargada
da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a troca de cartas em nome da
União. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão planeada(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1 Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2 Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3 Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4 Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5 Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa 1)
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória da troca de cartas para a adesão à comissão
alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul 2)
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União
Europeia, da troca de cartas para a adesão à comissão alargada da Convenção
para a Conservação do Atum-do-Sul 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[5]
11
03: Promover a pesca sustentável e o bom estado dos mares ao nível mundial
(ORGP e APPS) 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação
preparatória[6] X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Contribuição
para a sustentabilidade a longo prazo das pescas à escala mundial, aferida pelo
número de unidades populacionais de atum representativas pescadas com uma taxa
de mortalidade por pesca a níveis iguais ou inferiores ao Fmsy, com
base em pareceres científicos pertinentes. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º «ORGP e APPS»: Contribuir
para a sustentabilidade a longo prazo das pescas à escala mundial através de um
envolvimento ativo em organizações internacionais e da celebração de acordos de
parceria no domínio da pesca sustentável com países terceiros. Atividade(s) ABM/ABB em causa Atividade
ABB 11 03: Promover a pesca sustentável e o bom estado dos mares ao nível
mundial (ORGP e APPS) 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
proposta pretende assegurar que a UE, passando do atual estatuto de não-Membro
cooperante para o de Membro da comissão alargada e do comité científico
alargado da CCSBT, contribua para a gestão a longo prazo do atum-do-sul em
conformidade com os pareceres científicos. Os
não-Membros cooperantes participam plenamente nas atividades da CCSBT, mas não
têm direito de voto. A obtenção do estatuto de não-Membro cooperante implica a
adesão aos objetivos e medidas de conservação e de gestão da CCSBT. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. —
Participação da UE nas reuniões da CCSBT —
Melhoramento da sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de
atum-do-sul 1.5. Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Na
sua reunião anual de 2013, a CCSBT admitiu a participação das organizações
regionais de integração como Membros do comité alargado da CCSBT. O
objetivo principal da decisão do Conselho consiste em permitir à UE tornar-se
Membro da comissão alargada da CCSBT. A alteração do estatuto é necessária para
que a UE tenha direito de voto nos trabalhos da organização, que tem como
principal objetivo assegurar a conservação a longo prazo e a utilização
sustentável do atum-de-sul através da cooperação entre as Partes Contratantes. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE O
principal interesse que a CCSBT reveste para a UE reside nas semelhanças entre
a gestão do atum-do-sul (CCSBT) e a do atum-rabilho do Atlântico (ICCAT), e no
desejo de garantir a coerência na gestão destas unidades populacionais. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
UE, representada pela Comissão, desempenha um papel ativo em seis organizações
ligadas ao atum e em 11 organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)
ligadas a outras espécies. As ORGP são organizações internacionais constituídas
por países com interesses de pesca numa dada área. Algumas gerem todas as
unidades populacionais de uma determinada região, outras concentram-se em
espécies altamente migradoras, como o atum, cobrindo vastas zonas geográficas.
Estas organizações estão abertas aos países da região («Estados costeiros») e
aos países com interesses nas pescas em causa. Embora
algumas ORGP tenham um papel meramente consultivo, a maioria tem poderes de
gestão que lhes permitem estabelecer limites de captura e de esforço de pesca,
medidas técnicas e obrigações de controlo. A
experiência mostra que a UE deve orientar os seus esforços para a resolução das
principais dificuldades que impedem as ORGP de cumprirem os seus mandatos,
dirigindo a sua ação de acordo com as seguintes linhas de orientação política: • O
funcionamento das ORGP deve ser aperfeiçoado através de avaliações sistemáticas
do desempenho, em conformidade com as resoluções aplicáveis da ONU; • As
ORGP devem ter acesso a dados e pareceres científicos mais fiáveis, para o que
importa aumentar o investimento da UE na recolha de dados, na investigação
aplicada, no conhecimento científico e nas atividades científicas das ORGP,
encorajando os restantes membros a fazerem o mesmo. A UE deve também promover o
alargamento do âmbito dos pareceres científicos, nomeadamente através da
aplicação de abordagens de precaução e de abordagens ecossistémicas,
complementadas por ferramentas de análise socioeconómica. • Para
sanar a atual situação de cumprimento insuficiente, por determinados membros,
das medidas de conservação e de gestão decididas pelas ORGP, a UE deve
promover: – uma
análise periódica do historial de cumprimento das regras por cada uma das
Partes nas diferentes ORGP, – a
identificação das razões do incumprimento (p. ex.: falta de capacidade nos
países em desenvolvimento) e a sua resolução através de uma ação apropriada e
bem orientada, – o
desenvolvimento e aplicação de sanções transparentes e não discriminatórias nos
casos de evidente incumprimento ou falta de empenhamento político das Partes.
Este processo poderá ser acompanhado de incentivos para recompensar os
intervenientes «cumpridores» e «transparentes» (Estados de pavilhão ou frotas). • A
sobrecapacidade é uma questão que deve ser abordada tanto a nível multilateral
(mediante a tomada de iniciativas conjuntas pela UE e seus principais
parceiros) como a nível das ORGP. A UE deve pugnar pela redução da
sobrecapacidade precedida de uma análise dos melhores pareceres científicos
disponíveis sobre os níveis sustentáveis de capturas e das medidas necessárias
nessa área. As medidas podem incluir o congelamento ou a redução da capacidade,
sem deixar de ter em conta as aspirações dos Estados em desenvolvimento no
sentido de desenvolverem os seus setores das pescas. • A
adoção por consenso de decisões sobre as medidas de gestão é a melhor garantia
para um elevado nível de cumprimento. No entanto, se necessário, a UE deve
advogar também a reforma dos sistemas de tomada de decisão nas ORGP,
privilegiando a votação. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos adequados A
proposta impulsiona as agendas global e multilateral no sentido da promoção de
uma pesca sustentável em todo o mundo, a fim de resolver questões fundamentais
como a da erradicação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ou da
redução da sobrecapacidade. Além
disso, favorece uma melhor integração das pescas, do desenvolvimento, do
ambiente, do comércio e de outras políticas, no intuito de acelerar a
consecução dos objetivos de uma governação sustentável e responsável. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida de [DD/MM]AAAA a [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período de AAAA a AAAA X Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre YYYY e YYYY, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
planeada(s) X Gestão direta por parte da
Comissão –
X por parte dos seus serviços, incluindo do seu
pessoal nas delegações da União; –
¨ por parte das agências de execução; ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta
por delegação de funções de execução: –
¨ em países terceiros ou a organismos por estes designados; –
¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨ nos organismos de direito público; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a
responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem
garantias financeiras adequadas; –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. O
orçamento da CCSBT é aprovado todos os anos. A comissão alargada pode examinar,
verificar e comentar o projeto de orçamento apresentado pelo secretariado da
CCSBT. Do mesmo modo, a execução do orçamento é examinada todos os anos pelas
Partes Contratantes. O orçamento é adotado pelas Partes Contratantes, por
consenso. O
secretariado da CCSBT elabora anualmente um relatório. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Os
Membros da CCSBT pagam regularmente as suas contribuições; atualmente, não há
pagamentos em atraso. 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno criado. As
despesas da CCSBT são examinadas pelo comité financeiro e administrativo.
Alguns programas específicos são objeto de auditoria. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro Custos
limitados. Análise pelos pares. Análises posteriores. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas O
orçamento e as despesas são elaborados pelo secretariado da CCSBT e, em
seguida, examinados e endossados pelo comité financeiro e administrativo, e
aprovados pela comissão alargada da CCSBT. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || 11 03 02 Contribuições para organizações internacionais (2) || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || 11 01 04 01 : Contribuição para organizações internacionais — Despesas de gestão administrativa (2) || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || 11 01 02 11: Outras despesas de gestão (5) || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || || || || || || 3.2. Impacto estimado nas despesas
As despesas anuais dependerão da contribuição da
UE para o orçamento da Organização, a decidir na reunião anual da CCSBT
(estimada atualmente em cerca de 70 000 EUR por ano). 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número: 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais || || DG MARE || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL || Dotações operacionais || || || || || || || || 11. 03 02 || Autorizações || (1) || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,42 || Pagamentos || (2) || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,42 || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2 a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 11.01 04 01 || || (3) || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060 || TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,48 || Pagamentos || =2+2a +3 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,48 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,42 Pagamentos || (5) || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,42 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,60 TOTAL das dotações da RUBRICA <2> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,48 Pagamentos || =5+ 6 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,080 || 0,48 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG MARE || || || Recursos humanos || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,156 Outras despesas administrativas || 0,008 || 0,008 || 0,008 || 0,008 || 0,008 || 0,008 || 0,048 TOTAL DG MARE || Dotações || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,204 TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,204 Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,114 || 0,114 || 0,114 || 0,114 || 0,114 || 0,114 || 0,684 Pagamentos || 0,114 || 0,114 || 0,114 || 0,114 || 0,114 || 0,114 || 0,684 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL || || REALIZAÇÕES Tipo || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 «ORGP e APPS»: Contribuir para a sustentabilidade a longo prazo das atividades de pesca ao nível mundial através de um envolvimento ativo em organizações internacionais e da celebração de acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros. || || || || || || || || || || || || || Estatuto de membro da CCSBT || || || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,42 - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,42 CUSTO TOTAL || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,07 || 1 || 0,42 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(três casas decimais) || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || Recursos humanos || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,156 Outras despesas administrativas || 0,008 || 0,008 || 0,008 || 0,008 || 0,008 || 0,008 || 0,048 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,034 || 0,204 Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060 TOTAL || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,264 As dotações
necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa
serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou
reafectadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por
eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do
processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || || Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) || || XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || || || - delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, END, INT - investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, END, INT - investigação direta) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX constitui o domínio
de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Elaborar e contribuir para a definição das políticas da UE relativas aos aspetos políticos, económicos e técnicos da cooperação internacional no domínio da pesca a nível internacional. Representar a União nas reuniões da CCSBT, apresentando e defendendo a posição da União, definida pelos adequados procedimentos internos e institucionais. Assegurar a ligação entre a comissão alargada, os Estados Membros e o secretariado da CCSBT, na execução, no quadro desta, dos trabalhos e tarefas entre sessões. Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros Dotações em milhões de EUR (três casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em
milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[7] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às diversas
receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas [1] Ver
anexo IG do Regulamento (UE) n.º 43/2014 do Conselho, de 20 de
janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades
populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as
possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os
navios da União, em certas águas não União, Jornal Oficial da União Europeia,
JO L 24 de 28.1.2014. [2] 16936/09
PECHE 364 [3] JO
L 179 de 23.6.1998, p. 1. [4] JO
L 189 de 3.7.1998, p. 14. [5] ABM:
activity based management (gestão por atividades) ABB: activity based
budgeting (orçamentação por atividades). [6] Referidos
no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [7] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.
ANEXO da Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da
União Europeia, e à aplicação provisória
da troca de cartas para a adesão à comissão alargada da Convenção para a
Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT)
A. Carta
da União Europeia Ex.mos
Senhores, Tenho a honra de me referir à Resolução relativa à
criação da comissão alargada e do comité científico alargado (a seguir
designada por «Resolução»), com a redação que lhe foi dada pela 20.ª reunião da
CCSBT, em outubro de 2013. O n.º 6 da Resolução estabelece que qualquer organização regional
de integração económica, entidade ou entidade de pesca sob cujo pavilhão navios
tenham capturado atum-do-sul nos três anos civis anteriores pode manifestar ao
secretário executivo da comissão a sua vontade de se tornar membro da comissão
alargada e do comité científico alargado. Para esse efeito, o secretário
executivo da CCSBT procede, em nome da comissão, a uma troca de cartas com o
representante da organização regional de integração económica, entidade de
pesca ou outra entidade em causa. No respeitante ao n.º 7 da Resolução, não foi alterado o direito
da UE a 10 toneladas nos anos 2015-2017. Muito agradeceria se dignasse acusar a receção da
presente carta e confirmar que a mesma e a respetiva resposta constituem um
acordo entre a CCSBT e a União Europeia, relativo à adesão à comissão alargada
e ao comité científico alargado da CCSBT, em conformidade com as disposições
contidas na resolução mencionada supra. A UE declara o seu firme compromisso de continuar a respeitar os termos
da Convenção CCSBT e a cumprir as decisões da comissão alargada. O presente acordo aplica-se a partir do dia
seguinte à vossa resposta. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os
protestos da minha mais elevada consideração. Pela União Europeia O
Presidente