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Document 52015PC0055

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos das Nações Unidas n.os 7, 13, 23, 37, 38, 41, 43, 45, 51, 55, 59, 75, 78, 98, 99, 106, 107, 110, 112, 113, 117, 119, 123, 128 e 129, à alteração 2 ao RTG n.º 3 das Nações Unidas no que se refere à travagem de motociclos e à alteração 3 ao RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados.

/* COM/2015/055 final - 2015/0033 (NLE) */

52015PC0055

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos das Nações Unidas n.os 7, 13, 23, 37, 38, 41, 43, 45, 51, 55, 59, 75, 78, 98, 99, 106, 107, 110, 112, 113, 117, 119, 123, 128 e 129, à alteração 2 ao RTG n.º 3 das Nações Unidas no que se refere à travagem de motociclos e à alteração 3 ao RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados. /* COM/2015/055 final - 2015/0033 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições[1] («Acordo de 1958 revisto») e, em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas[2] («Acordo paralelo»), a União aderiu ao Acordo paralelo.

As reuniões do WP29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião, são adotadas novas alterações aos regulamentos ou aos regulamentos técnicos globais (RTG) das Nações Unidas em vigor, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho (GR) ativos no âmbito do WP29.

Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP 29. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que contém a lista de alterações, suplementos e corrigendas e que autoriza a Comissão a votar em nome da União em cada reunião do WP29.

A presente Decisão do Conselho define a posição da União na votação das alterações, suplementos e corrigendas apresentados para votação na reunião do WP29 de março de 2015, que terá lugar de 10 a 13 de março de 2015.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O Comité Técnico dos Veículos a Motor foi consultado e as observações dos peritos dos Estados-Membros foram tidas em conta.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A proposta define a posição da União na votação das alterações aos regulamentos das Nações Unidas n.os 7, 13, 23, 37, 38, 41, 43, 45, 51, 55, 59, 75, 78, 98, 99, 106, 107, 110, 112, 113, 117, 119, 123, 128 e 129, da alteração 2 ao RTG n.º 3 das Nações Unidas no que se refere à travagem de motociclos e da alteração 3 ao RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados.

· Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A votação a favor de instrumentos internacionais, como as propostas de alteração aos regulamentos das Nações Unidas e os projetos de regulamentos técnicos globais e a sua incorporação no sistema de homologação de veículos a motor da União, é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da saúde e da segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes das economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A presente decisão do Conselho autoriza a Comissão a votar em nome da União e é o instrumento proporcionado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão 97/836/CE do Conselho, para definir uma posição unificada da UE na UNECE no que diz respeito ao voto sobre os documentos de trabalho propostos na agenda da reunião do WP29. Assim, a presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança e de proteção públicas.

· Escolha dos instrumentos

O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

2015/0033 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos das Nações Unidas n.os 7, 13, 23, 37, 38, 41, 43, 45, 51, 55, 59, 75, 78, 98, 99, 106, 107, 110, 112, 113, 117, 119, 123, 128 e 129, à alteração 2 ao RTG n.º 3 das Nações Unidas no que se refere à travagem de motociclos e à alteração 3 ao RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho[3], a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)       Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho[4], a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

(3)       A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos das Nações Unidas no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos das Nações Unidas têm vindo a substituir progressivamente a legislação da União no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE.

(4)       À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos das Nações Unidas n.os 7, 13, 23, 37, 38, 41, 43, 45, 51, 55, 59, 75, 78, 98, 99, 106, 107, 110, 112, 113, 117, 119, 123, 128 e 129, pelo RTG n.º 3 das Nações Unidas no que se refere à travagem de motociclos e pelo RTG n.º 4 das Nações Unidas no que se refere ao procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados devem ser adaptados.

(5)       É, por conseguinte, oportuno definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos das Nações Unidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, entre 10 e 13 de março de 2015, consistirá em votar a favor dos atos das Nações Unidas enumerados no anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[2]               JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

[3]               Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

[4]               Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

[5]               Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

ANEXO

Proposta de suplemento 24 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 7 (luzes de presença, travagem e delimitadoras) || ECE/TRANS/WP.29/2015/15

Proposta de suplemento 13 à série 11 de alterações do Regulamento n.º 13 (travagem de veículos pesados) || ECE/TRANS/WP.29/2015/6

Proposta de suplemento 20 do Regulamento n.º 23 (luzes de marcha-atrás) || ECE/TRANS/WP.29/2015/17

Proposta de suplemento 44 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 37 (lâmpadas de incandescência) || ECE/TRANS/WP.29/2015/18

Proposta de suplemento 17 do Regulamento n.º 38 (luzes de nevoeiro da retaguarda) || ECE/TRANS/WP.29/2015/19

Proposta de suplemento 2 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 41 (emissões sonoras dos motociclos) || ECE/TRANS/WP.29/2015/2

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 43 (vidraças de segurança) || ECE/TRANS/WP.29/2015/11

Proposta de corrigenda 5 à revisão 3 do Regulamento n.º 43 (vidraças de segurança) || ECE/TRANS/WP.29/2015/34

Proposta de suplemento 9 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 45 (lava-faróis) || ECE/TRANS/WP.29/2015/20

Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.º 51 (ruído dos veículos das categorias M e N) || ECE/TRANS/WP.29/2015/3

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 55 (engates mecânicos) || ECE/TRANS/WP.29/2015/7

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 59 (sistemas silenciosos de substituição) || ECE/TRANS/WP.29/2015/4

Proposta de suplemento 15 ao Regulamento n.º 75 (pneus para motociclos/ciclomotores) || ECE/TRANS/WP.29/2015/8

Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 78 (travagem de veículos da categoria L) || ECE/TRANS/WP.29/2015/9

Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 98 (faróis com fontes de luz de descarga num gás) || ECE/TRANS/WP.29/2015/27

Proposta de suplemento 10 do Regulamento n.º 99 (fontes de luz de descarga num gás) || ECE/TRANS/WP.29/2015/28

Proposta de suplemento 12 do Regulamento n.º 106 (pneus para veículos agrícolas) || ECE/TRANS/WP.29/2015/10

Proposta de suplemento 3 à série 05 de alterações e do Regulamento n.º 107 (veículos das categorias M2 e M3) || ECE/TRANS/WP.29/2015/12

Proposta de suplemento 3 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 107 (veículos das categorias M2 e M3) || ECE/TRANS/WP.29/2015/44

Proposta de suplemento 3 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 110 (veículos GNC/GNL) || ECE/TRANS/WP.29/2015/13

Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 112 (faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico) || ECE/TRANS/WP.29/2015/29

Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 113 (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico) || ECE/TRANS/WP.29/2015/30

Proposta de suplemento 7 à série 02 de alterações ao Regulamento n.º 117 (pneus - resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado) || ECE/TRANS/WP.29/2015/5

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 119 (luzes orientáveis) || ECE/TRANS/WP.29/2015/31

Proposta de suplemento 7 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 123 [sistemas de iluminação frontal adaptável (AFS)] || ECE/TRANS/WP.29/2015/32

Proposta de suplemento 4 do Regulamento n.º 128 (fontes luminosas LED) || ECE/TRANS/WP.29/2015/33 ECE/TRANS/WP.29/2015/33/Corr.1

Proposta de suplemento 4 ao Regulamento n.º 129 (sistemas reforçados de retenção para crianças) || ECE/TRANS/WP.29/2015/43

Alteração 2 ao RTG n.º 3 (travagem de motociclos) || ECE/TRANS/WP.29/2015/38 ECE/TRANS/WP.29/2015/39 ECE/TRANS/WP.29/AC.3/37

Alteração 3 ao RTG n.º 4 [procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados (WHDC)] || ECE/TRANS/WP.29/2014/84 ECE/TRANS/WP.29/2014/85 ECE/TRANS/WP.29/AC.3/29 ECE/TRANS/WP.29/AC.3/38

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