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Document 52015PC0002

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

/* COM/2015/02 final - 2015/0002 (NLE) */

52015PC0002

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2015/02 final - 2015/0002 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

110 || · Justificação e objetivos da proposta/contexto geral O Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados‑Membros e o Reino Hachemita da Jordânia foi negociado com base na Decisão do Conselho adotada em outubro de 2007, que autoriza a abertura das negociações. O Acordo foi assinado em 15 de dezembro de 2010.

120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu‑se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados‑Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional. O procedimento simplificado aplica-se à adesão da Croácia ao acordo supramencionado com a Jordânia. Em conformidade com este procedimento e com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve, por conseguinte, ser assinado um Protocolo. O Protocolo prevê as necessárias adaptações linguísticas do Acordo decorrentes da adesão da Croácia.

130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia.

140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo com a Jordânia enquadra-se na política externa da União no setor da aviação, definida na Comunicação da Comissão «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» (COM(2005) 79) e recentemente revista na Comunicação da Comissão «A política externa da UE no setor da aviação - Responder aos futuros desafios» (COM(2012) 556) e nas correspondentes conclusões do Conselho.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

|| · Consulta das partes interessadas

211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável

212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

305 || · Síntese da ação proposta O Protocolo garante a necessária alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia, na sequência da adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013.

310 || · Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

4) Incidência orçamental

409 || A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS

570 || · Explicação pormenorizada da proposta Pede-se ao Conselho que aprove a assinatura do Protocolo de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia. O Protocolo deverá ser aplicado, a título provisório, a partir da data da sua assinatura.

2015/0002 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, para a celebração de um Protocolo de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»).

(2)       As negociações foram concluídas com êxito em 24 de abril de 2014.

(3)       O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)       O Protocolo deverá ser aplicado, a título provisório, na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

2.           O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 3.º

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 3.º, n.º 2, a partir da data da sua assinatura pelas Partes, na pendência da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Protocolo de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

PROTOCOLO

de alteração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados‑Membros»), e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

e O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia é Parte no Acordo de Aviação Euromediterrânico assinado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia em 15 de dezembro de 2010 (a seguir designado por «Acordo»).

Artigo 2.º

O texto do Acordo em língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.º

1.         O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes Contratantes em data ulterior à da entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entrará em vigor, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do Acordo, um mês após a data em que as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento das respetivas formalidades internas de aprovação.

2.         O presente Protocolo é parte integrante do Acordo e deve ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Feito em …., em duplo exemplar, aos ……… , nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELOS ESTADOS-MEMBROS                   PELO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

PELA UNIÃO EUROPEIA

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