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Document 52015IR3636
Opinion of the European Committee of the Regions — the decision-making process on genetically modified food and feed
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Processo de decisão sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Processo de decisão sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
JO C 423 de 17.12.2015, pp. 72–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/72 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Processo de decisão sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
(2015/C 423/13)
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I. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
é, em princípio, favorável à abordagem subjacente à proposta da Comissão de reforçar o direito de codecisão das regiões e de alargar a sua liberdade de decisão; |
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2. |
levanta, porém, neste caso específico, sérias dúvidas quanto à conveniência desta medida; |
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3. |
assinala o ceticismo e a falta de aceitação dos organismos geneticamente modificados junto de muitos segmentos da população. Há que tomar em conta esta atitude, nomeadamente estabelecendo um procedimento transparente de autorização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados; |
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4. |
reitera o seu apelo para regras claras em matéria de rotulagem, para que os consumidores possam tomar decisões de aquisição conscientes. Uma rotulagem transparente deve apresentar igualmente, de forma compreensível, a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados na produção de produtos alimentares de origem animal; |
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5. |
remete, neste contexto, para o parecer do Comité das Regiões sobre a «Liberdade de os Estados-Membros decidirem sobre o cultivo de culturas geneticamente modificadas no seu território» (CdR 338/2010 fin) (88.a reunião plenária, 27 e 28 de janeiro de 2011), bem como para a Resolução sobre as prioridades em relação ao programa de trabalho da Comissão Europeia para 2016 (113.a reunião plenária, 9 de julho de 2015); |
Procedimento de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
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6. |
toma nota de que a União Europeia dispõe de um amplo quadro jurídico para a autorização, rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, que assenta na Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, bem como no Regulamento (CE) n.o 1830/2003, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE; |
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7. |
constata que, de acordo com o quadro jurídico proposto, nenhum OGM nem género alimentício ou alimento para animais geneticamente modificado pode ser colocado no mercado sem uma autorização prévia, a ser emitida em conformidade com o quadro jurídico em causa; |
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8. |
assinala que o procedimento de autorização para géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados prevê, no final, uma avaliação científica do pedido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA); |
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9. |
afirma que a Comissão, após receber o parecer da EFSA, apresenta para votação aos Estados-Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de decisão sobre a concessão ou recusa da autorização; |
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10. |
faz notar que, caso não se obtenha um voto inequívoco no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no comité de recurso, a Comissão é obrigada, em conformidade com o quadro jurídico dos OGM e com a Carta dos Direitos Fundamentais, a tomar uma decisão sobre o pedido de autorização; |
Revisão do procedimento de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
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11. |
assinala que, no seu programa de trabalho para 2015, a Comissão anunciou que iria rever o processo de decisão para a autorização de organismos geneticamente modificados, a fim de responder às preocupações dos cidadãos e dos Estados-Membros no que se refere à atual obrigação jurídica de a Comissão aprovar a autorização de OGM, mesmo nos casos em que não haja uma maioria qualificada de Estados-Membros que se pronunciem a favor de uma tal autorização; |
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12. |
manifesta surpresa pelo facto de a revisão anunciada ter agora resultado apenas numa proposta relativa à utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e não numa revisão de fundo do procedimento de autorização, conforme havia sido anunciado; |
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13. |
chama a atenção para a conduta de votação de cada Estado-Membro no contexto do atual procedimento de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; |
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14. |
lamenta que estas votações no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não resultem regularmente, nem no comité permanente nem no comité de recurso, numa maioria qualificada a favor ou contra as propostas de decisão em causa; |
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15. |
afirma que, para além das reservas em relação à avaliação científica, muitas vezes há reservas relativamente a outros aspetos alheios à avaliação dos riscos realizada pela EFSA que estão na origem de uma abstenção ou de um voto negativo de um Estado-Membro; |
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16. |
toma nota de que, de acordo com o quadro jurídico atual, a Comissão tem de decidir sobre os pedidos de autorização; |
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17. |
lamenta, em particular, que, por este motivo, a Comissão decida sempre na realidade sem um voto favorável dos Estados-Membros; em caso de parecer positivo da EFSA, as decisões da Comissão consistem numa concessão da autorização; |
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18. |
lastima que, em consequência disto, por exemplo, preocupações de ordem social expressas por um ou vários Estados-Membros no âmbito dos procedimentos de autorização não sejam, regra geral, tidas em consideração na decisão relativa à autorização; |
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19. |
salienta que, perante esta situação, cada vez mais se questiona uma autorização que se baseie unicamente na avaliação dos riscos realizada pela EFSA; |
Propostas para melhorar o atual procedimento de autorização
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20. |
partilha do ponto de vista dos Estados-Membros de que, devido ao elevado interesse público na autorização ou proibição de OGM, é essencial que o processo de decisão possa ter também em conta, por exemplo, reservas que não sejam de natureza científica; |
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21. |
lamenta que tal não seja efetivamente o caso hoje em dia, uma vez que no atual procedimento, devido à divergência de opiniões nos Estados-Membros e à consequente ausência de maiorias qualificadas, a avaliação dos riscos da EFSA ocupa um lugar determinante nas decisões da Comissão; |
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22. |
defende que, sob reserva de uma análise jurídica e sem prejuízo das observações relativas à atual proposta de regulamento, uma decisão positiva da Comissão a respeito de uma autorização só será em princípio possível no futuro, se o comité permanente ou o comité de recurso também votarem a favor por pelo menos uma maioria qualificada; |
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23. |
considera que isto permitiria ter mais devidamente em conta outras reservas dos Estados-Membros e reforça a noção de responsabilidade dos Estados-Membros pela sua conduta de votação; |
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24. |
não subscreve o ponto de vista da Comissão de que o quadro normativo em vigor deve ser preservado e de que as regras de votação não podem ser alteradas apenas por também se aplicarem a outros domínios políticos; |
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25. |
insta, por isso, a Comissão a analisar a possibilidade de alterar, em conformidade com a legislação europeia, as modalidades de autorização ao nível da gestão dos riscos no domínio dos OGM; |
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26. |
concorda com a Comissão, que se manifesta a favor de um único sistema de avaliação dos riscos; |
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27. |
preconiza uma colaboração mais estreita entre a Comissão Europeia e os órgãos de poder nacional e/ou regional responsáveis pelo cultivo de OGM; |
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28. |
realça que, para além de contribuir para uma aceitação pelos Estados-Membros da avaliação dos riscos, tal pode também melhorar a qualidade da avaliação; |
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29. |
defende que o procedimento de autorização deve incluir uma melhor verificação das necessidades ambientais de plantas, géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; |
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30. |
considera urgente incluir quanto antes as orientações reforçadas da EFSA relativas à avaliação do impacto ambiental das plantas geneticamente modificadas nos anexos da Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação no ambiente, a fim de lhes conferir um caráter juridicamente mais vinculativo; |
Apreciação da proposta de regulamento
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31. |
verifica que, na sua comunicação COM(2015) 176, a Comissão examina o procedimento de autorização, também para si insatisfatório, e propõe, em ampla analogia com a Diretiva (UE) 2015/412 (exclusão do cultivo de OGM — «opt-out»), uma alteração correspondente do regulamento relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; |
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32. |
considera que o objetivo almejado pela Comissão de ter mais devidamente em conta as reservas de cada Estado-Membro pode ser mais eficazmente alcançado através de uma atualização célere da avaliação do risco ambiental no processo de autorização, conforme decidido no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2015/412, em vez da proposta de regulamento ora apresentada; |
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33. |
constata que não é objetivo da proposta alterar o nível de segurança uniforme que foi criado pela EFSA através de uma avaliação dos riscos à escala da UE. O quadro jurídico da UE já contém atualmente disposições que permitem aos Estados-Membros, nos casos em que, devido à evolução dos conhecimentos, um género alimentício ou alimento para animais geneticamente modificado possa constituir um grave risco para a saúde ou para o ambiente, proibir o produto em causa até nova verificação a nível da UE; |
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34. |
faz notar que se deve conceder aos Estados-Membros o direito de tomar decisões a nível nacional quanto à limitação ou à proibição da utilização de OGM que tenham sido autorizados a nível da UE em géneros alimentícios e alimentos para animais (medidas de exclusão relativas à utilização de OGM); |
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35. |
observa, porém, que cabe aos Estados-Membros garantir, neste contexto, que as suas medidas estão em consonância com a legislação da UE, respeitando o princípio da proporcionalidade e a proibição de discriminação entre produtos nacionais e não nacionais, bem como com as obrigações internacionais da UE no âmbito da OMC; |
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36. |
refere que essas medidas, para além da compatibilidade com as imposições da OMC a nível mundial, devem ser compatíveis no mercado interno com o princípio da livre circulação de mercadorias nos termos no artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe todas as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à livre circulação de mercadorias; |
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37. |
nota que os Estados-Membros que pretendem optar pela proibição têm de justificar as suas medidas com motivos que terão de estar em conformidade com o artigo 36.o do TFUE e por razões imperiosas de interesse geral em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo que a justificação dos Estados-Membros para uma proibição não pode estar em contradição com a avaliação da EFSA dos riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente; |
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38. |
critica o facto de, com base nas informações atualmente disponíveis, a possibilidade de proibição acarretar obstáculos desproporcionalmente elevados, que um Estado-Membro tem de superar antes de poder recorrer a esta opção e emitir uma proibição a nível nacional, o que suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade e denota uma proposta em patente inobservância do princípio da proporcionalidade; |
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39. |
lamenta, a este respeito, que não seja elaborada uma lista exemplificativa dos argumentos que possam justificar com segurança jurídica uma proibição nacional num Estado-Membro. A título de exemplo, uma lista deste tipo que se revelou vantajosa para a segurança jurídica encontra-se na Diretiva (UE) 2015/412 que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território; |
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40. |
lamenta vivamente, neste contexto, que a proposta não seja acompanhada de nenhuma avaliação de impacto; |
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41. |
critica, em suma, que a proposta da Comissão, embora abrindo aos Estados-Membros a possibilidade de limitar ou proibir a utilização de OGM que tenham sido autorizados a nível da UE em géneros alimentícios e alimentos para animais, não lhes indique o caminho para aplicarem esta decisão a nível nacional com segurança jurídica; |
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42. |
considera, por isso, que é atualmente muito difícil avaliar em que medida a opção de proibição poderá sequer ser posta em prática, perante a multiplicidade de condições a cumprir; |
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43. |
critica o facto de não ser possível, segundo as informações atualmente disponíveis, controlar mediante um esforço razoável uma proibição nacional de utilização, face à livre circulação de mercadorias no mercado interno, aos fluxos globalizados de mercadorias e à multiplicidade de partes envolvidas nas cadeias dos processos de produção industrial de géneros alimentícios e alimentos para animais; |
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44. |
é de opinião que, para ter mais devidamente em conta as reservas dos Estados-Membros, uma alteração na ponderação dos resultados da votação dos comités é preferível a uma regulamentação de proibição nacional. As regras nacionais de proibição só são alcançáveis após a superação de obstáculos significativos e, além disso, são praticamente impossíveis de controlar; |
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45. |
não concorda, por conseguinte, com a conclusão da Comissão que conduziu à apresentação da proposta de regulamento em apreço; |
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46. |
manifesta-se, pois, a favor de uma rejeição da proposta de regulamento. |
Bruxelas, 13 de outubro de 2015.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA