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Document 52015IR3636

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Processo de decisão sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

JO C 423 de 17.12.2015, p. 72–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/72


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Processo de decisão sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

(2015/C 423/13)

Relator:

Mark WEINMEISTER (DE-PPE), secretário de Estado dos Assuntos Europeus do estado federado do Hesse (DE-PPE)

Textos de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados no seu território —

COM(2015) 177 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rever o processo de tomada de decisões sobre os organismos geneticamente modificados (OGM) —

COM(2015) 176 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

é, em princípio, favorável à abordagem subjacente à proposta da Comissão de reforçar o direito de codecisão das regiões e de alargar a sua liberdade de decisão;

2.

levanta, porém, neste caso específico, sérias dúvidas quanto à conveniência desta medida;

3.

assinala o ceticismo e a falta de aceitação dos organismos geneticamente modificados junto de muitos segmentos da população. Há que tomar em conta esta atitude, nomeadamente estabelecendo um procedimento transparente de autorização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados;

4.

reitera o seu apelo para regras claras em matéria de rotulagem, para que os consumidores possam tomar decisões de aquisição conscientes. Uma rotulagem transparente deve apresentar igualmente, de forma compreensível, a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados na produção de produtos alimentares de origem animal;

5.

remete, neste contexto, para o parecer do Comité das Regiões sobre a «Liberdade de os Estados-Membros decidirem sobre o cultivo de culturas geneticamente modificadas no seu território» (CdR 338/2010 fin) (88.a reunião plenária, 27 e 28 de janeiro de 2011), bem como para a Resolução sobre as prioridades em relação ao programa de trabalho da Comissão Europeia para 2016 (113.a reunião plenária, 9 de julho de 2015);

Procedimento de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

6.

toma nota de que a União Europeia dispõe de um amplo quadro jurídico para a autorização, rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, que assenta na Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, bem como no Regulamento (CE) n.o 1830/2003, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE;

7.

constata que, de acordo com o quadro jurídico proposto, nenhum OGM nem género alimentício ou alimento para animais geneticamente modificado pode ser colocado no mercado sem uma autorização prévia, a ser emitida em conformidade com o quadro jurídico em causa;

8.

assinala que o procedimento de autorização para géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados prevê, no final, uma avaliação científica do pedido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA);

9.

afirma que a Comissão, após receber o parecer da EFSA, apresenta para votação aos Estados-Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de decisão sobre a concessão ou recusa da autorização;

10.

faz notar que, caso não se obtenha um voto inequívoco no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no comité de recurso, a Comissão é obrigada, em conformidade com o quadro jurídico dos OGM e com a Carta dos Direitos Fundamentais, a tomar uma decisão sobre o pedido de autorização;

Revisão do procedimento de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

11.

assinala que, no seu programa de trabalho para 2015, a Comissão anunciou que iria rever o processo de decisão para a autorização de organismos geneticamente modificados, a fim de responder às preocupações dos cidadãos e dos Estados-Membros no que se refere à atual obrigação jurídica de a Comissão aprovar a autorização de OGM, mesmo nos casos em que não haja uma maioria qualificada de Estados-Membros que se pronunciem a favor de uma tal autorização;

12.

manifesta surpresa pelo facto de a revisão anunciada ter agora resultado apenas numa proposta relativa à utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e não numa revisão de fundo do procedimento de autorização, conforme havia sido anunciado;

13.

chama a atenção para a conduta de votação de cada Estado-Membro no contexto do atual procedimento de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

14.

lamenta que estas votações no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não resultem regularmente, nem no comité permanente nem no comité de recurso, numa maioria qualificada a favor ou contra as propostas de decisão em causa;

15.

afirma que, para além das reservas em relação à avaliação científica, muitas vezes há reservas relativamente a outros aspetos alheios à avaliação dos riscos realizada pela EFSA que estão na origem de uma abstenção ou de um voto negativo de um Estado-Membro;

16.

toma nota de que, de acordo com o quadro jurídico atual, a Comissão tem de decidir sobre os pedidos de autorização;

17.

lamenta, em particular, que, por este motivo, a Comissão decida sempre na realidade sem um voto favorável dos Estados-Membros; em caso de parecer positivo da EFSA, as decisões da Comissão consistem numa concessão da autorização;

18.

lastima que, em consequência disto, por exemplo, preocupações de ordem social expressas por um ou vários Estados-Membros no âmbito dos procedimentos de autorização não sejam, regra geral, tidas em consideração na decisão relativa à autorização;

19.

salienta que, perante esta situação, cada vez mais se questiona uma autorização que se baseie unicamente na avaliação dos riscos realizada pela EFSA;

Propostas para melhorar o atual procedimento de autorização

20.

partilha do ponto de vista dos Estados-Membros de que, devido ao elevado interesse público na autorização ou proibição de OGM, é essencial que o processo de decisão possa ter também em conta, por exemplo, reservas que não sejam de natureza científica;

21.

lamenta que tal não seja efetivamente o caso hoje em dia, uma vez que no atual procedimento, devido à divergência de opiniões nos Estados-Membros e à consequente ausência de maiorias qualificadas, a avaliação dos riscos da EFSA ocupa um lugar determinante nas decisões da Comissão;

22.

defende que, sob reserva de uma análise jurídica e sem prejuízo das observações relativas à atual proposta de regulamento, uma decisão positiva da Comissão a respeito de uma autorização só será em princípio possível no futuro, se o comité permanente ou o comité de recurso também votarem a favor por pelo menos uma maioria qualificada;

23.

considera que isto permitiria ter mais devidamente em conta outras reservas dos Estados-Membros e reforça a noção de responsabilidade dos Estados-Membros pela sua conduta de votação;

24.

não subscreve o ponto de vista da Comissão de que o quadro normativo em vigor deve ser preservado e de que as regras de votação não podem ser alteradas apenas por também se aplicarem a outros domínios políticos;

25.

insta, por isso, a Comissão a analisar a possibilidade de alterar, em conformidade com a legislação europeia, as modalidades de autorização ao nível da gestão dos riscos no domínio dos OGM;

26.

concorda com a Comissão, que se manifesta a favor de um único sistema de avaliação dos riscos;

27.

preconiza uma colaboração mais estreita entre a Comissão Europeia e os órgãos de poder nacional e/ou regional responsáveis pelo cultivo de OGM;

28.

realça que, para além de contribuir para uma aceitação pelos Estados-Membros da avaliação dos riscos, tal pode também melhorar a qualidade da avaliação;

29.

defende que o procedimento de autorização deve incluir uma melhor verificação das necessidades ambientais de plantas, géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

30.

considera urgente incluir quanto antes as orientações reforçadas da EFSA relativas à avaliação do impacto ambiental das plantas geneticamente modificadas nos anexos da Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação no ambiente, a fim de lhes conferir um caráter juridicamente mais vinculativo;

Apreciação da proposta de regulamento

31.

verifica que, na sua comunicação COM(2015) 176, a Comissão examina o procedimento de autorização, também para si insatisfatório, e propõe, em ampla analogia com a Diretiva (UE) 2015/412 (exclusão do cultivo de OGM — «opt-out»), uma alteração correspondente do regulamento relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

32.

considera que o objetivo almejado pela Comissão de ter mais devidamente em conta as reservas de cada Estado-Membro pode ser mais eficazmente alcançado através de uma atualização célere da avaliação do risco ambiental no processo de autorização, conforme decidido no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2015/412, em vez da proposta de regulamento ora apresentada;

33.

constata que não é objetivo da proposta alterar o nível de segurança uniforme que foi criado pela EFSA através de uma avaliação dos riscos à escala da UE. O quadro jurídico da UE já contém atualmente disposições que permitem aos Estados-Membros, nos casos em que, devido à evolução dos conhecimentos, um género alimentício ou alimento para animais geneticamente modificado possa constituir um grave risco para a saúde ou para o ambiente, proibir o produto em causa até nova verificação a nível da UE;

34.

faz notar que se deve conceder aos Estados-Membros o direito de tomar decisões a nível nacional quanto à limitação ou à proibição da utilização de OGM que tenham sido autorizados a nível da UE em géneros alimentícios e alimentos para animais (medidas de exclusão relativas à utilização de OGM);

35.

observa, porém, que cabe aos Estados-Membros garantir, neste contexto, que as suas medidas estão em consonância com a legislação da UE, respeitando o princípio da proporcionalidade e a proibição de discriminação entre produtos nacionais e não nacionais, bem como com as obrigações internacionais da UE no âmbito da OMC;

36.

refere que essas medidas, para além da compatibilidade com as imposições da OMC a nível mundial, devem ser compatíveis no mercado interno com o princípio da livre circulação de mercadorias nos termos no artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe todas as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à livre circulação de mercadorias;

37.

nota que os Estados-Membros que pretendem optar pela proibição têm de justificar as suas medidas com motivos que terão de estar em conformidade com o artigo 36.o do TFUE e por razões imperiosas de interesse geral em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo que a justificação dos Estados-Membros para uma proibição não pode estar em contradição com a avaliação da EFSA dos riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente;

38.

critica o facto de, com base nas informações atualmente disponíveis, a possibilidade de proibição acarretar obstáculos desproporcionalmente elevados, que um Estado-Membro tem de superar antes de poder recorrer a esta opção e emitir uma proibição a nível nacional, o que suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade e denota uma proposta em patente inobservância do princípio da proporcionalidade;

39.

lamenta, a este respeito, que não seja elaborada uma lista exemplificativa dos argumentos que possam justificar com segurança jurídica uma proibição nacional num Estado-Membro. A título de exemplo, uma lista deste tipo que se revelou vantajosa para a segurança jurídica encontra-se na Diretiva (UE) 2015/412 que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território;

40.

lamenta vivamente, neste contexto, que a proposta não seja acompanhada de nenhuma avaliação de impacto;

41.

critica, em suma, que a proposta da Comissão, embora abrindo aos Estados-Membros a possibilidade de limitar ou proibir a utilização de OGM que tenham sido autorizados a nível da UE em géneros alimentícios e alimentos para animais, não lhes indique o caminho para aplicarem esta decisão a nível nacional com segurança jurídica;

42.

considera, por isso, que é atualmente muito difícil avaliar em que medida a opção de proibição poderá sequer ser posta em prática, perante a multiplicidade de condições a cumprir;

43.

critica o facto de não ser possível, segundo as informações atualmente disponíveis, controlar mediante um esforço razoável uma proibição nacional de utilização, face à livre circulação de mercadorias no mercado interno, aos fluxos globalizados de mercadorias e à multiplicidade de partes envolvidas nas cadeias dos processos de produção industrial de géneros alimentícios e alimentos para animais;

44.

é de opinião que, para ter mais devidamente em conta as reservas dos Estados-Membros, uma alteração na ponderação dos resultados da votação dos comités é preferível a uma regulamentação de proibição nacional. As regras nacionais de proibição só são alcançáveis após a superação de obstáculos significativos e, além disso, são praticamente impossíveis de controlar;

45.

não concorda, por conseguinte, com a conclusão da Comissão que conduziu à apresentação da proposta de regulamento em apreço;

46.

manifesta-se, pois, a favor de uma rejeição da proposta de regulamento.

Bruxelas, 13 de outubro de 2015.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


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