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Document 52015IP0445

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica — preparar a rede elétrica europeia para 2020 (2015/2108(INI))

JO C 399 de 24.11.2017, pp. 48–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/48


P8_TA(2015)0445

Preparar a rede elétrica europeia para 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica — preparar a rede elétrica europeia para 2020 (2015/2108(INI))

(2017/C 399/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica – Preparar a rede elétrica europeia para 2020» (COM(2015)0082),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de março de 2002,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

Tendo em conta o «Plano decenal de desenvolvimento da rede 2014» da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E),

Tendo em conta a declaração de Madrid da Cimeira para as Interligações Energéticas entre Espanha, França, Portugal, Comissão Europeia e BEI, de 4 de março de 2015,

Tendo em conta o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), (Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0330/2015),

Vantagens da interligação

1.

Acolhe favoravelmente a Comunicação e a Estratégia da Comissão enquanto medidas positivas rumo à consecução do objetivo de 10 % de interligação elétrica e a um melhor funcionamento do mercado interno da eletricidade da UE;

2.

Reconhece que a energia renovável, o aumento da eficiência energética e um cabaz energético sustentável conducentes a poupanças de energia, bem como um mercado interno que permita a livre circulação da energia são meios importantes para que a UE disponha de um sistema de energia estável, seguro, independente, inclusivo, transparente e competitivo, que, no quadro de uma economia sustentável e orientada para o futuro, possa gerar emprego de elevada qualidade e criar riqueza; salienta o facto de que o desenvolvimento de um sistema desta natureza exige um maior grau de interligação elétrica, redes inteligentes e uma nova conceção de mercado; considera que o desenvolvimento de um tal sistema e a eliminação de ilhas energéticas devem constituir importantes prioridades políticas da União da Energia;

3.

Reconhece que a interligação elétrica constitui uma das condições prévias essenciais para a conclusão de um mercado interno da energia integrado, que, se for bem concebido, contribuirá para atingirmos os objetivos climáticos, nomeadamente o objetivo da UE de assumir o papel de líder em matéria de energias renováveis, e melhorar a posição geopolítica da UE através de uma maior segurança e independência energéticas, contribuindo ainda para reduzir o isolamento energético e a possibilidade de surgirem perturbações no sistema energético; realça que é igualmente necessário abordar, planear e desenvolver as interconexões elétricas mediante uma cooperação a nível regional firme e coordenada que respeite as competências das autoridades nacionais relativas à determinação do cabaz energético, respeitando, simultaneamente, os objetivos a longo prazo da UE em matéria de energia e de clima;

4.

Salienta o facto de que os benefícios de uma interligação significativamente acrescida da rede europeia vão muito além das dimensões económicas e geopolíticas; trata-se de um princípio estratégico que deve redundar numa rede mais resiliente e robusta, mais bem preparada para lidar com todo o tipo de alterações e perturbações; e que permite incorporar de forma eficaz na rede europeia a quota crescente de energia proveniente de fontes renováveis;

5.

Recorda que, pelo facto de as TIC desempenharem um papel crescente nas redes de eletricidade, a segurança do sistema de eletricidade é mais vulnerável no que respeita às ciberameaças; insta a Comissão a avaliar os riscos para a segurança do sistema elétrico e, se necessário, a elaborar um plano de ação destinado a enfrentá-los;

6.

Salienta que um mercado interno da eletricidade plenamente integrado facilitaria o comércio e os serviços de compensação no domínio da eletricidade, aumentaria a segurança e reduziria a volatilidade dos preços neste domínio, em benefício dos cidadãos e da competitividade da indústria e das empresas europeias no contexto de uma economia global, uma vez que se estima que a poupança para os consumidores europeus poderia atingir entre 12 a 40 mil milhões de EUR por ano em 2030;

7.

Observa que, segundo a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E), os investimentos nos projetos de interligação necessários que se revestem de importância pan-europeia podem atingir os 150 mil milhões de EUR até 2030 e regista com interesse que, através de investimentos na interconectividade, os preços da eletricidade poderiam ser reduzidos em, pelo menos, 2 EUR/MWh e que tais investimentos permitiriam à Europa cobrir uma grande parte da sua carga elétrica através de fontes de energia renováveis; recorda que o mercado interno da eletricidade deve beneficiar todos os consumidores da UE; solicita que as instituições competentes verifiquem que as famílias, as PME e os outros pequenos consumidores colhem benefícios reais, que não se devem limitar apenas aos preços grossistas;

8.

Salienta que a eliminação dos preços regulamentados da energia deve ter em conta o nível efetivo de concorrência do mercado; observa, além disso, que a estratégia da União da Energia deve garantir aos consumidores preços da energia acessíveis, seguros e sustentáveis;

O objetivo de 10 % de interligação elétrica

9.

Reconhece que o objetivo de 10 %, a atingir até 2020, constitui uma meta válida e um passo importante na direção certa; lamenta que doze Estados-Membros, essencialmente na periferia da UE, continuem aquém do objetivo de 10 % de interligação elétrica, ficando, assim, fortemente isolados do mercado interno da eletricidade; salienta, por conseguinte, que devem ser envidados mais esforços para ajudar os Estados-Membros cujo baixo nível de interconexão obsta à realização do mercado interno da eletricidade a cumprir a meta; considera, no entanto, que, só por si, o objetivo de 10 % nem sempre reflete a situação do mercado e que esse objetivo não foi estabelecido com base em dados científicos; recorda que o objetivo de 10 % foi inicialmente fixado em 2002 com base na capacidade instalada de produção de eletricidade existente na altura; reconhece que, embora seja importante, a meta de 10 % não descreve nem a quantidade de eletricidade transferida entre países nem a qualidade, nomeadamente no que respeita à disponibilidade das infraestruturas de interligação existentes ou das infraestruturas nacionais entre as interligações existentes; considera, por conseguinte, que um objetivo único de interligação com base na capacidade instalada de produção de eletricidade não é, por si só, adequado a todos os Estados-Membros; está, pois, convicto da necessidade de se chegar a um acordo a médio prazo, e, seguramente, até 2030, sobre objetivos de interligação complementares, aprovados pelas regiões, que sejam ambiciosos e devidamente fundamentados; considera que tais objetivos devem ser estabelecidos com base em diversos parâmetros; solicita à Comissão que lance, o mais depressa possível, o debate técnico sobre os referidos parâmetros; salienta que, para além da meta quantitativa, o livre acesso e a disponibilidade das interconexões são também indispensáveis para a eliminação dos obstáculos subsistentes ao funcionamento do mercado europeu da eletricidade; exorta a Comissão, a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e as autoridades reguladoras nacionais a assegurarem a transparência e um acompanhamento rigoroso da acessibilidade das interconexões, a fim de prevenir os estrangulamentos que obstem ao funcionamento do mercado da eletricidade e de garantir o funcionamento seguro dos sistemas de eletricidade;

10.

Observa que, por exemplo, na área de operação da Nord Pool Spot, a capacidade de transporte limitada gera diferenças de preços a nível regional, não obstante o facto de o objetivo de interligação entre países ser ultrapassado por uma margem significativa;

Uma abordagem holística

11.

Observa que o congestionamento frequente das redes de transporte pode estar relacionado com as linhas transfronteiras, mas também pode dever-se à debilidade e desatualização das redes elétricas internas e à insuficiente disponibilidade nas redes nacionais; salienta que o reforço das redes elétricas nacionais é imprescindível para a plena utilização da capacidade das interligações; reitera que, na avaliação da necessidade do reforço ou da extensão das ligações transfronteiras e nacionais, deve ser adotada uma abordagem holística, a fim de utilizar da melhor forma possível as linhas de interligação existentes e a capacidade das infraestruturas nacionais existentes;

12.

Salienta o papel desempenhado pela Comissão no âmbito do terceiro pacote da energia como guardiã de um mercado de eletricidade acessível e com dissociação de atividades e como facilitadora de um sistema de energia descentralizado, em que os Estados-Membros permitem aos pequenos fornecedores, nomeadamente aos produtores-consumidores que utilizam recursos energéticos renováveis, aceder à rede elétrica, em conformidade com regras de mercado justas e com as boas práticas para o consumo próprio;

13.

Observa que a paisagem energética está cada vez mais descentralizada, em virtude da crescente importância dos consumidores-produtores de energia; realça, por conseguinte, a importância de uma rede inteligente de transporte e de distribuição bem concebida; salienta o papel fundamental e cada vez mais significativo dos operadores das redes de distribuição (ORD) enquanto facilitadores do mercado, uma vez que a grande maioria das instalações no domínio da energia renovável está ligada às redes de distribuição; realça, neste contexto, que, ao procurar resolver um estrangulamento na rede elétrica, é necessário proceder a uma avaliação profunda, a fim de, tendo em conta a situação específica, estabelecer a melhor combinação de medidas, incluindo a construção de novas linhas de transporte, o desenvolvimento das redes inteligentes locais e a integração de eficiência e flexibilidade no sistema;

14.

Sublinha que os benefícios do aumento do nível de interligação não podem ser alcançados sem um elevado nível de acoplamento dos mercados e dos operadores das redes de transporte (ORT); insta a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de evitar que o acoplamento seja estabelecido a nível de agrupamento de Estados-Membros e a promover um acoplamento a nível da UE que inclua todos os Estados-Membros e os países vizinhos, designadamente os participantes na Política Europeia de Vizinhança (PEV);

15.

Recorda que os projetos de interesse comum (PIC) são avaliados por grupos regionais, criados pela Comissão e compostos de representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais (ERN), dos operadores das redes de transporte de eletricidade e dos promotores de projetos, da REORT-E, da ACER, da Comissão e de outras partes interessadas relevantes;

16.

Salienta que a lista de PIC deve ser estabelecida de uma forma mais transparente e responsável; observa que a REORT-E, os ORT e os promotores de projetos desempenham o papel predominante no desenvolvimento de uma metodologia de análise de custo-benefício harmonizada, na preparação dos planos decenais de desenvolvimento de redes e dos códigos de rede, bem como na avaliação dos custos e dos benefícios de cada projeto; recorda a necessidade de apresentar avaliações completas, incluindo os impactos económicos, sociais e ambientais; solicita, neste contexto, à Comissão que assegure que estas avaliações sejam realizadas por peritos qualificados e completamente independentes dos promotores de projetos; salienta a necessidade de otimizar o processo no seu conjunto, promovendo uma maior participação do Parlamento e de outras partes interessadas, nomeadamente de representantes da sociedade civil; exorta a Comissão, a ACER e as entidades reguladoras nacionais a desempenhar um papel mais ativo, de forma a assegurar um processo de consulta mais neutral, transparente, fácil de rastrear e inclusivo; insta a Comissão a avaliar as situações em que a utilização da melhor tecnologia disponível possa ser definida como um parâmetro significativo para a atribuição de fundos da UE aos projetos;

17.

Exorta a Comissão a explicar melhor o processo de classificação dos PIC; lembra que, para serem considerados, os PIC devem ser incluídos nos planos decenais de desenvolvimento da rede da REORT-E, mas que a decisão final de financiamento é tomada pela Comissão, com base nos seus próprios critérios de avaliação para a seleção de projetos; solicita à Comissão que explique a aplicação desses critérios;

18.

Convida a Comissão a apresentar anualmente um relatório ao Parlamento sobre a execução dos PIC e os progressos realizados na consecução do objetivo de 10 %, no âmbito do inventário anual previsto no Quadro Estratégico para a União da Energia;

Processo de concessão de licenças

19.

Salienta que a morosidade do procedimento de concessão de licenças constitui um importante desafio para a instalação de novas linhas de alta tensão na Europa; insta os Estados-Membros a favorecer procedimentos mais céleres, mantendo, ao mesmo tempo, um nível adequado de garantias para o interesse público, incluindo consultas públicas eficazes;

20.

Recorda que os projetos que constam da lista de PIC beneficiam de tratamento regulatório preferencial, planeamento acelerado, um prazo máximo vinculativo de três anos e meio para a concessão de uma licença e procedimentos de avaliação ambiental acelerados, podendo igualmente ser elegíveis para financiamento adicional no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); solicita à Comissão que proceda a uma avaliação da aplicação e da observância deste planeamento acelerado em todos os Estados-Membros;

21.

Reconhece que a sensibilização e o apoio do público são essenciais para garantir a rápida execução dos projetos de interligação; reconhece que a transparência e o caráter inclusivo dos processos e a observância das mais elevadas normas de proteção do ambiente não podem ser postos em causa aquando da construção de novas linhas elétricas; solicita aos promotores dos projetos que recorram à melhor tecnologia disponível para as novas interligações, por forma a reforçar a coerência entre os projetos de investimento nas redes elétricas, a sustentabilidade ambiental e a aceitação local;

22.

Salienta que a aplicação de uma abordagem de «balcão único» contribui para encurtar os procedimentos de concessão de licenças; recorda que o Regulamento RTE-E estabelece que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional competente responsável por facilitar, encurtar e coordenar o processo de atribuição de licenças a nível nacional; saúda, neste contexto, a avaliação da abordagem de «balcão único» a realizar pela Comissão em 2017 e incentiva a Comissão a, nesse âmbito, aferir o potencial da criação de um «balcão único» à escala da UE;

O papel da ACER

23.

Regista a falta de pessoal e a falta de recursos da ACER; solicita à autoridade orçamental da UE que dote a agência dos recursos necessários, em especial pessoal próprio em número suficiente, por forma a permitir que a agência cumpra adequada e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pela legislação; solicita que o papel da ACER seja reforçado, em particular em relação à REORT-E e no que diz respeito ao reforço da coordenação e da arbitragem entre as entidades reguladoras nacionais, bem como da coordenação em matéria das questões regulatórias de âmbito transfronteiras;

24.

Salienta a importância de as entidades reguladoras nacionais do setor da energia disporem de pessoal qualificado, com as competências, a especialização e a independência necessárias; insta a Comissão a, até ao final de 2016, o mais tardar, realizar uma auditoria independente sobre os recursos disponíveis para os reguladores nacionais do setor da energia e o grau de independência por estes alcançado, na qual sejam igualmente identificadas recomendações sobre a forma de melhorar a situação;

25.

Recorda que continua a haver uma falta de transparência no que diz respeito ao cálculo das capacidades transfronteiras colocadas à disposição do mercado, bem como à frequência, à magnitude e às causas dos cortes ou reduções nas interligações; duvida, neste contexto, que esteja assegurada a solução cabal da maior parte dos cortes ou reduções significativos; solicita à Comissão que atribua à ACER as devidas competências e os devidos poderes para recolher as informações necessárias sobre cada capacidade de transporte transfronteiras, de forma a permitir à ACER cumprir eficazmente as suas funções de monitorização; solicita que as informações em causa sejam transmitidas à ACER, juntamente com as informações contextuais necessárias sobre a conceção e o funcionamento da rede nacional; saúda, a este respeito, a rápida conclusão dos códigos de rede para a eletricidade; regista as intenções da Comissão de alargar o mandato, a competência e os poderes da ACER, bem como as suas reflexões sobre as possíveis implicações desse alargamento, expressas na sua recente comunicação intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia»; insta a Comissão a apresentar propostas concretas a este respeito, a fim de promover a realização de um verdadeiro mercado interno da energia; observa que a atribuição de novas responsabilidades à ACER deve ser acompanhada pela disponibilização dos recursos adequados;

Instrumentos financeiros

26.

Assinala que, segundo as estimativas da Comissão, a fim de alcançar, até 2020, em todos os Estados-Membros, a meta de 10 %, as necessidades de financiamento ascendem a 35 mil milhões de EUR; recorda que, de acordo com o Regulamento MIE (Regulamento (UE) n.o 1316/2013), a maior parte da assistência financeira prestada a partir do envelope financeiro do MIE para a energia deve ser concedida aos projetos no domínio de eletricidade e insiste na necessidade de a Comissão ter este facto em devida consideração; apoia a recomendação da Comissão no sentido de o Mecanismo Interligar a Europa se concentrar em alguns projetos essenciais; salienta que deve ser dada uma atenção especial aos projetos que visam combater as lacunas mais significativas no mercado integrado da eletricidade da UE e a interconexão insuficiente; considera que a UE deve continuar a disponibilizar um financiamento adequado após 2020, a fim de apoiar a construção dos projetos de ligação elétrica inviáveis do ponto de vista comercial que sejam necessários para assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e o funcionamento seguro dos sistemas de eletricidade; salienta a importância do BEI no apoio aos investidores em projetos de infraestruturas de eletricidade viáveis do ponto de vista comercial; regista a criação do FEIE e incentiva a Comissão a garantir que o Fundo atraia efetivamente investimentos no domínio da interligação elétrica;

27.

Insta, além disso, a Comissão a: 1) incentivar os investimentos na melhor tecnologia disponível, que podem ser mais onerosos mas, ao longo do seu ciclo de vida, oferecem vantagens financeiras consideráveis, permitindo ainda, a longo prazo, poupar tempo, bem como beneficiar de vantagens associadas à liderança tecnológica; 2) proceder a uma revisão das regras de financiamento, com o objetivo de racionalizar os mecanismos existentes; 3) reforçar os incentivos para investimentos adicionais na rede elétrica, nomeadamente encorajando o reinvestimento dos lucros gerados pelas rendas de congestionamento da rede de transporte em infraestruturas e tecnologias de consolidação das redes, incluindo interligações suplementares;

Cooperação regional

Região do Báltico

28.

Observa que as interligações projetadas deverão permitir que os Estados bálticos atinjam o respetivo objetivo de 10 % de interligação até ao final de 2015; manifesta a sua preocupação pelo facto de as redes dos Estados bálticos estarem ainda sincronizadas com o sistema elétrico russo e deste dependentes, o que constitui um entrave a uma verdadeira integração e ao bom funcionamento do mercado europeu de eletricidade; apela a uma rápida sincronização das redes elétricas dos Estados bálticos com a rede continental europeia, a fim de garantir a sua plena integração no mercado interno da eletricidade, uma maior segurança do aprovisionamento de eletricidade e o funcionamento seguro do sistema; solicita aos Estados-Membros em causa que tomem as medidas necessárias para iniciar um processo formal de prolongamento da rede sincronizada da Europa continental para os Estados bálticos e solicita à REORT-E que lance esse processo; convida a Comissão a apoiar e acompanhar a execução desse projeto; destaca o mercado comum nórdico da energia como um exemplo de boas práticas de cooperação entre os Estados-Membros para criar e desenvolver o mercado interno da eletricidade; reconhece a importância de uma maior interconexão entre a Polónia e o mercado elétrico nórdico, para que a Polónia atinja o seu objetivo de 10 % de interligação; congratula-se com a assinatura do memorando de entendimento sobre o reforço do Plano de Interconexão dos Mercados Energéticos da Região do Báltico (BEMIP); salienta que a cooperação regional prosseguirá através do BEMIP e que a solidariedade entre os Estados-Membros na execução dos PIC é aprofundada;

Região do mar do Norte

29.

Reconhece que a energia eólica «offshore» na região do mar do Norte tem potencialidades para gerar mais de 8 % do abastecimento energético da Europa em 2030; nota, além disso, que a coordenação do planeamento e da construção das infraestruturas de uma rede regional de energia eólica «offshore», o acesso ao mercado e a partilha das reservas na região do mar do Norte podem conduzir a uma redução de custos de 5 a 13 mil milhões de EUR por ano em 2030, graças a uma melhor integração do mercado regional; exorta a Comissão e os Estados-Membros em causa a reconhecer este potencial aquando da elaboração da estrutura de governação para 2030 e do planeamento subsequente; exorta a Comissão e os Estados-Membros a dar um forte apoio político e a sua aprovação à rede de energia eólica «offshore» do mar do Norte como passo fundamental na construção de uma União da Energia efetiva; solicita às futuras Presidências do Conselho da UE que elaborem e firmem um acordo sobre um quadro jurídico durante a Presidência neerlandesa de 2016, sob a forma de um acordo intergovernamental entre os Estados-Membros em causa que defina uma estratégia elétrica comum para o mar do Norte;

Europa Centro-ocidental

30.

Salienta que o mercado comum da eletricidade entre a Áustria e a Alemanha favorece a realização de um mercado europeu da energia integrado; reconhece que a zona de leilões comum, instituída em 2002, se traduz em preços grossistas da eletricidade idênticos nos dois países, num comércio de eletricidade ilimitado e numa segurança do aprovisionamento de quase 100 %; observa que a zona de leilões austro-alemã é a única zona relativamente grande partilhada por dois países na Europa; observa que as zonas de leilões de maior dimensão têm as características necessárias a um mercado de eletricidade eficiente e líquido, capaz de reduzir os custos de transação, de transmitir sinais resilientes sobre os preços para orientar as decisões de investimento e de favorecer uma concorrência redobrada; solicita um desenvolvimento rápido das redes, de forma a permitir integrar as energias renováveis no mercado da eletricidade e a garantir a estabilidade da rede elétrica, especialmente no Sul da Alemanha; exorta a conservar esse modelo bem-sucedido e a alargar a zona de leilões;

Europa Central e do Sudeste

31.

Salienta que a Europa Central e do Sudeste tem um elevado potencial em termos de energias renováveis, que está, em larga medida, ainda por explorar; sublinha que a cooperação e a coordenação para o planeamento a longo prazo e a construção das infraestruturas de uma rede elétrica regional na Europa Central e do Sudeste devem ultrapassar as fronteiras da UE, de forma a incluir os países terceiros dos Balcãs Ocidentais e a Turquia; solicita a criação de uma nova plataforma em que todos os principais atores da região possam debater e dar o seu apoio político a projetos conjuntos destinados a explorar plenamente o potencial da região no domínio da eletricidade; reconhece que o Grupo de Alto Nível da UE para a Conectividade do Gás na Europa Central e do Sudeste, criado em fevereiro de 2015, pode transformar-se nessa plataforma, desde que o seu mandato seja ampliado, de modo a incluir o domínio da eletricidade e a participação dos países terceiros da Europa Central e do Sudeste; reconhece que a plataforma permitiria à Comissão canalizar a sua liderança e o seu apoio político;

32.

Observa que, dada a elevada dependência da Europa Central e do Sudeste de energia importada, é vitalmente importante aumentar a capacidade elétrica transfronteiras, o que contribuiria para garantir a segurança do aprovisionamento da região e, a longo prazo, para reduzir as faturas de eletricidade dos particulares;

33.

Recomenda que a Comissão analise cuidadosamente as perspetivas de novas interligações elétricas na região do Mediterrâneo e entre os mercados da Europa do Sul e do Norte de África, a fim de aumentar a segurança do aprovisionamento e de desenvolver as energias renováveis em ambas as regiões;

Península Ibérica

34.

Salienta a importância de aumentar de forma significativa a interligação entre Espanha e França, de modo a apoiar as energias renováveis na região e a permitir a plena participação da Península Ibérica no mercado interno da eletricidade; considera que a declaração de Madrid, assinada em 4 de março de 2015, e a criação de um Grupo de Alto Nível para o Sudoeste da Europa sobre as interligações constituem passos importantes para aumentar a interligação da região; reconhece que a atual capacidade de interligação entre a Península Ibérica e a Europa continental é demasiado reduzida e que os projetos incluídos na primeira lista de PIC não foram suficientes para alcançar a meta de interligação em 2020; exorta os países da região a apoiar o desenvolvimento do seu considerável potencial de energia renovável e a facilitar o acesso do setor ao mercado europeu integrado;

35.

Saúda a iniciativa da Comissão de realizar um estudo sobre os benefícios da interligação da Península Ibérica com França, o Reino Unido, Itália e os países da margem sul do Mediterrâneo;

Para além de 2020

36.

Observa que o sistema energético europeu evoluiu desde 2002, data em que o objetivo de 10 % de interligação elétrica foi fixado, tendo-se, em particular, assistido ao desenvolvimento das energias renováveis em todo o continente; recomenda, neste contexto, que o objetivo de 15 % em relação à capacidade instalada estabelecido para 2030 não seja considerado isoladamente e que seja objeto de uma avaliação cuidadosa e exaustiva, de forma a assegurar a sua adequação e a sua pertinência e exequibilidade; insta, por conseguinte, a Comissão a considerar o estabelecimento de objetivos regionais complementares e a identificar melhores critérios de referência qualitativos e quantitativos, como os fluxos comerciais, os picos de tráfego e os estrangulamentos, que ponham em evidência o grau de interligação necessário;

37.

Salienta a necessidade de determinar um futuro objetivo de interligação elétrica em função dos objetivos climáticos a longo prazo da UE, bem como em função do sistema de energia sustentável a que a UE aspira; sublinha, neste contexto, que o grau de interligação necessário dependerá de vários parâmetros, nomeadamente: a) a aplicação, no âmbito das políticas nacionais e da UE, do princípio «eficiência energética em primeiro lugar» e a adoção de mais medidas de ação sobre a procura; b) o desenvolvimento da produção descentralizada de eletricidade a partir de energias renováveis e das redes inteligentes conexas; c) as decisões nacionais sobre o cabaz energético, tendo em conta os objetivos climáticos e energéticos a longo prazo da UE; d) o desenvolvimento das tecnologias de armazenamento de energia, inclusive a nível municipal e familiar; e) a utilização das melhores tecnologias disponíveis, se for caso disso; f) o reconhecimento dos particulares como produtores-consumidores no âmbito do sistema energético; g) a criação de incentivos claros para os investimentos nas redes elétricas;

o

o o

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


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