COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.10.2015
COM(2015) 500 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO
sobre a abertura de consultas com o Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria de Cotonu
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Document 52015DC0500
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL concerning the opening of consultations with Burundi under Article 96 of the Cotonou Partnership Agreement
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a abertura de consultas com o Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria de Cotonu
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a abertura de consultas com o Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria de Cotonu
COM/2015/0500 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.10.2015
COM(2015) 500 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO
sobre a abertura de consultas com o Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria de Cotonu
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO
sobre a abertura de consultas com o Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria de Cotonu
A Comissão propõe que a UE dê início a consultas com o Burundi, tal como previsto no artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (Acordo de Cotonu), no qual o Burundi é parte contratante 1 . Esta proposta surge na sequência de um período de intensificação do diálogo político 2 que se baseou no diálogo político que já decorria ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu. Este intenso diálogo, que teve lugar entre outubro de 2014 e maio de 2015, centrou-se no clima político no Burundi, tendo em conta, em especial, o agravamento da situação à medida que se aproximavam as eleições legislativas e presidenciais do verão de 2015. Entre os temas abordados figuravam: as violações dos direitos humanos; a inexistência de um sistema de justiça independente; os atos de violência política perpetrados pela Imbonerakure, a ala juvenil do partido no poder, o Conselho Nacional para a Defesa da Democracia – Forças para a Defesa da Democracia (CNDD-FDD); as restrições às liberdades civis, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião; as ameaças proferidas contra os dissidentes, incluindo membros do partido no poder.
Não obstante a regularidade e a natureza concreta das conversações intensas realizadas ao abrigo do artigo 8.º, a reação do Burundi durante essas conversações pautou-se sistematicamente por uma minimização dos problemas identificados e dos riscos políticos associados. A possibilidade de uma crise política continua a constituir uma ameaça importante.
Após o Presidente Pierre Nkurunziza ter anunciado, em 25 de abril de 2015, que iria candidatar-se a um terceiro mandato assistiu-se a uma escalada da violência política. Até hoje, para além de mais de 120 mortos e de milhares de feridos, a crise obrigou mais de 190 000 pessoas a procurar refúgio na Tanzânia, no Uganda, no Ruanda e na República Democrática do Congo, agravando o risco de um alastramento da violência na região circundante. As manifestações da oposição foram severamente reprimidas, numerosos órgãos de comunicação social foram fechados e verificou-se um recrudescimento generalizado, por parte de todas as forças políticas, do recurso à violência para fins políticos. Importa referir, em especial, uma tentativa de golpe de Estado, ataques incessantes por partes de grupos armados de vários quadrantes e, mais recentemente, o assassinato do general Adolphe Nshimirimana, a tentativa de assassinato de Pierre Claver Mbonimpa, um eminente defensor dos direitos humanos, e o assassinato, em 15 de agosto de 2015, do coronel Jean Bikomagu, um antigo chefe do exército.
A atual crise ilustra a escalada da violência e o extremar das posições políticas, num país já de si frágil e dividido, que se revelou sistematicamente incapaz de garantir o respeito pelo Estado de direito e pela aplicação dos princípios democráticos.
Os desenvolvimentos negativos no Burundi cristalizaram-se no período que antecedeu as eleições legislativas e presidenciais nos meses de junho e julho. As autoridades não conseguiram respeitar o seu compromisso, que consistia em implementar o roteiro para a realização de eleições, adotado em 2013, e a comissão eleitoral (CENI) não deu provas de independência relativamente ao governo. De um modo mais geral, o clima político, em especial no plano das liberdades fundamentais, não permitiu que o processo eleitoral se desenrolasse de forma aberta e concorrencial. A decisão de avançar com as eleições foi tomada unilateralmente, num momento em que, manifestamente, não estavam reunidas as condições necessárias. Estes fatores contribuíram para uma perda de confiança no processo eleitoral por parte dos parceiros do Burundi e para o boicote generalizado das eleições pelos partidos da oposição. Em resposta a estes desenvolvimentos, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP) decidiu, em 28 de maio de 2015, depois de ter consultado o Chefe da Missão de Observação da UE e Membro do Parlamento Europeu, David Martin, suspender o envio de uma missão de observação eleitoral da União Europeia ao Burundi. A missão de observação foi em seguida retirada definitivamente em 29 de junho de 2015. A lógica que presidiu a esta decisão prendeu-se com o facto de o processo eleitoral continuar a estar seriamente comprometido pelas restrições impostas à independência dos meios de comunicação social, pelo uso excessivo da força contra os manifestantes, pela intimidação dos partidos da oposição e da sociedade civil e pela falta de confiança nas autoridades eleitorais.
Perante a degradação da situação política, foram adotadas várias iniciativas, tanto pela Comunidade da África Oriental (CAO) como pela União Africana, que se destinavam, em primeiro lugar, a facilitar um diálogo entre os burundianos capaz de gerar um consenso político sobre a via a seguir e, em segundo lugar, a formular uma série de recomendações que, uma vez implementadas, teriam viabilizado a realização de eleições credíveis e plurais. Infelizmente, as decisões e recomendações da União Africana e da Comunidade da África Oriental não foram aplicadas pelas autoridades do Burundi.
Em 28 de junho, a União Africana (UA) decidiu tomar a iniciativa excecional da não enviar observadores às eleições (uma decisão coerente com o comunicado de 13 de junho de 2015 do seu Comité Político e de Segurança), constatando que não estavam reunidas as condições necessárias para a organização de eleições livres, justas, transparentes e credíveis, em conformidade com as disposições pertinentes da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação.
A missão de observação da CAO acompanhou as eleições presidenciais e concluiu, na sua declaração preliminar de 23 de julho, que «o processo eleitoral não respeitou os princípios e as normas relativos à realização de eleições livres, justas, pacíficas, transparentes e credíveis, estabelecidos em diversos instrumentos internacionais e continentais e nos princípios de observação e avaliação de eleições da CAO» 3 .
A missão de observação eleitoral das Nações Unidas no Burundi (MENUB) também observou o processo eleitoral desde janeiro de 2015, em conformidade com a Resolução 2137 (2014) do Conselho de Segurança, e chegou a conclusões idênticas. Na sua declaração preliminar de 21 de julho, a MENUB afirmou que «as liberdades de expressão, de reunião e de associação, condições essenciais para o exercício efetivo do direito de voto, continuavam gravemente comprometidas [...] a liberdade dos órgãos de comunicação social continuava sujeita a rigorosas restrições [...] o ambiente geral não era propício ao desenrolar de um processo eleitoral inclusivo, livre e credível».
Em 23 de julho de 2015, a AR/VP emitiu uma declaração em nome da União na qual afirmava que a UE iria acionar os procedimentos preliminares para a abertura de consultas ao abrigo do artigo 96.º, com o objetivo de assegurar que as autoridades do Burundi tomassem as medidas necessárias para solucionar a crise. Nas Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, de 22 de junho, a UE já tinha avisado da possibilidade de tomar essa iniciativa: «A UE recorda as obrigações previstas no Acordo de Cotonu em matéria de respeito pelos direitos humanos, pelos valores democráticos e pelo Estado de direito e a possibilidade de iniciar os procedimentos de consulta previstos no acordo, nomeadamente no artigo 96.º. Em função da reação do Governo do Burundi às decisões do Conselho de Paz e Segurança da UA e da evolução futura, a UE está pronta a iniciar os referidos procedimentos, nomeadamente no domínio da cooperação, para assegurar que o Burundi respeite os referidos compromissos.»
O artigo 9.º do Acordo de Cotonu define os elementos essenciais em que assenta a parceria, incluindo o respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito. Estes mesmos elementos norteiam também as políticas internas e externas. Com base nesta disposição, a Comissão Europeia considera que é necessário estabelecer um diálogo com as novas autoridades do Burundi. A situação atual justifica a abertura de consultas em conformidade com os artigos 9.º e 96.º do Acordo de Cotonu, que se centrarão nos seguintes aspetos:
1.Os princípios democráticos (contexto político e processo eleitoral, sistema judiciário, resolução de questões específicas relacionadas com o Estado de direito, incluindo a intimidação e o assédio, bem como as detenções e prisões arbitrárias). Esta questão deveria ser acompanhada, em apoio das decisões e da mediação da UA e da CAO, de um quadro que vise alcançar um consenso sobre o futuro democrático do país, tendo em conta as atividades já em curso, tais como o envio de observadores para as questões militares e de direitos humanos da União Africana, financiados pela UE.
2.Os direitos humanos (por exemplo, as liberdades fundamentais, não recorrer ao uso desproporcionado da força contra os manifestantes e pôr fim à tortura).
O objetivo geral do diálogo sobre estas questões seria encorajar o Burundi a comprometer-se a tomar medidas num prazo determinado em domínios fundamentais como a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, com base nos princípios enunciados nos acordos de Arusha.
Este diálogo daria às autoridades do Burundi a oportunidade de expor os seus pontos de vista sobre as questões suscitadas pela UE. A Comissão poderia então decidir se, nessa base, haveria condições para apoiar os esforços do país no sentido de melhorar a aplicação do artigo 9.º do Acordo de Parceria de Cotonu.
A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que convide o Burundi a participar em consultas ao abrigo dos artigos 9.º e 96.º do Acordo de Cotonu. Para o efeito, é anexado um projeto de carta à presente proposta.
A Comissão propõe que as atividades de cooperação atualmente em curso financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento ou por outros instrumentos ao abrigo do orçamento geral da UE prossigam durante o período das consultas, desde que as condições especiais estabelecidas nas convenções de financiamento sejam respeitadas.
Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000
(JO L 317 de 15.12.2000, p. 3).
Anexo VII, artigo 2.º do Acordo de Cotonu.
Relatório preliminar da missão de observação eleitoral da CAO para as eleições legislativas na República do Burundi http://www.eac.int/dmdocuments/EAC%20Election%20Observer%20Mission%20to%20Burundi%20Presidential%20Election%202015 %20-%20Preliminary%20Statement.pdf .
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.10.2015
COM(2015) 500 final
ANEXO
da
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO
sobre a abertura de consultas com o Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria de Cotonu
Bruxelas,
Sua Excelência o Presidente do Burundi
Pierre Nkurunziza
Excelência,
Numa declaração emitida, em 23 de julho de 2015, pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, a União Europeia considerou que não tinham sido aplicadas as decisões adotadas pela União Africana e a Comunidade da África Oriental e que teriam conduzido a eleições credíveis e plurais no Burundi.
A União Europeia expressou ainda a opinião segundo a qual - dado que o Burundi não respeitou os elementos essenciais do Acordo de Parceria de Cotonu, nomeadamente os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito - considerava oportuno dar início ao procedimento preliminar para a abertura de consultas previsto no artigo 96.º do Acordo de Cotonu.
Em conformidade com estas disposições, temos a honra, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de convidar o seu país a participar em consultas, conforme previsto no acordo, a fim de analisar a situação de forma aprofundada e, se necessário, tomar medidas para a solucionar. A União Europeia participará nestas consultas num espírito de diálogo, tendo em vista encontrar uma solução mutuamente aceitável.
As consultas constituirão uma oportunidade para que o Burundi apresente o seu programa de governo, em especial nos domínios dos princípios democráticos, dos direitos humanos e da boa governação.
Propomos que se iniciem estas consultas em Bruxelas, em data a fixar de comum acordo.
Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da nossa mais elevada consideração.
Pelo Conselho Pela Comissão Europeia
Cópias:
Presidente do Comité dos Embaixadores ACP
Secretário-Geral do Grupo dos Estados ACP