COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.10.2015
COM(2015) 495 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento
1.Introdução
1.1.Objetivo e principais características do procedimento
O Regulamento n.º 1896/2006 de 12 de dezembro de 2006
instituiu o primeiro verdadeiro procedimento civil europeu – o procedimento europeu de injunção de pagamento. Desde dezembro de 2008 que tem sido aplicado em todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca. Tratase de um procedimento facultativo, que pode ser utilizado nos casos transfronteiriços como alternativa às injunções de pagamento nacionais. O presente relatório foi elaborado em conformidade com o artigo 32.º deste regulamento, que estipula que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento.
A cobrança rápida e eficaz de créditos pendentes não contestados é de importância vital para os operadores económicos da União Europeia. Os atrasos de pagamento constituem uma das principais causas de insolvência, em especial das pequenas e médias empresas, resultando na perda de numerosos postos de trabalho. Daí que vários EstadosMembros tenham adotado um procedimento simplificado de injunção de pagamento. O procedimento de injunção de pagamento oferece uma solução judicial rápida e eficaz em termos de custos para o pagamento de uma quantia em dinheiro imputada a um devedor, partindo do pressuposto de que o crédito em questão não será contestado por este. Porém, os procedimentos de índole nacional são frequentemente inadmissíveis ou impraticáveis nos casos transfronteiriços e o seu nível de eficácia varia consideravelmente.
Por estes motivos, foi adotado o procedimento europeu de injunção de pagamento, que permite aos credores proceder à cobrança de créditos não contestados em matéria civil e comercial mediante um procedimento uniforme disponível em 27 Estados-Membros. Trata-se de um procedimento escrito, que não exige a comparência no tribunal, ou a assistência de um advogado. O autor limita-se a apresentar um requerimento. Não são necessárias provas documentais que sustentem o requerimento ou outras ações da parte do requerente no decurso do processo. A injunção de pagamento europeia é emitida pelos tribunais ou outras autoridades judiciais. Pode circular livremente em todos os Estados-Membros sem qualquer procedimento intermédio de reconhecimento e execução (exequatur) no EstadoMembro de execução. Tal significa que um procedimento europeu de injunção de pagamento pode ser executado noutro EstadoMembro, como qualquer injunção de pagamento local aí emitida, ou seja, sem que seja necessária uma declaração de executoriedade.
Este procedimento simples e eficaz foi concebido exclusivamente para os créditos não contestados. Por conseguinte, a fim de salvaguardar o direito efetivo de contestação, o requerido pode apresentar uma declaração de oposição no prazo de 30 dias a contar da emissão da injunção. O requerido deve apenas indicar que contesta o crédito, sem especificar os motivos, não necessitando de se fazer representar por um advogado. Nesse caso, o procedimento europeu de injunção de pagamento é dado por concluído. A ação judicial poderá, no entanto, ser prosseguida, nos termos de um processo civil comum, para que os argumentos do requerido possam ser devidamente tidos em conta.
O regulamento prevê a utilização de formulários normalizados no quadro do procedimento simplificado previsto, que se encontram disponíveis em linha, em todas a línguas, no Portal Europeu da Justiça
. Esses formulários foram atualizados pelo Regulamento (UE) n.º 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012
. Para obter informações sobre os órgãos jurisdicionais competentes para emitir uma injunção de pagamento europeia, consultar o Atlas Judiciário Europeu em matéria civil e comercial
. A Rede Judiciária Europeia publicou um guia prático sobre o regulamento em 2010
.
1.2.Metodologia e recolha de informações
O presente relatório baseia-se em informações coligidas a partir de fontes diversas.
Em junho de 2010 foi realizado um inquérito Eurobarómetro a 26 690 cidadãos da EU27.
A Comissão Europeia cofinanciou um projeto de «simplificação da cobrança de dívidas na UE», gerido pela universidade de Maribor, na Eslovénia, que contou com a participação de 14 EstadosMembros (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Espanha, Finlândia, França, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa e Suécia). No âmbito deste projeto foram elaborados dois relatórios de peritos sobre o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e 14 relatórios nacionais.
A fim de obter informações sobre a aplicação do procedimento, em abril de 2013 a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros com vista à realização de um inquérito. Os dados estatísticos sobre a utilização do procedimento foram atualizados e completados em junho de 2014.
Na 45.ª reunião dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, que decorreu em 29-30 de maio de 2013, a aplicação dos procedimentos europeus, nomeadamente do procedimento europeu de injunção de pagamento, foi discutida a nível técnico com base em dois documentos de trabalho da Comissão.
Por último, três decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação do regulamento foram tidas em conta na elaboração do presente relatório
.
2.Avaliação global do regulamento
De um modo geral, o objetivo do regulamento de simplificar, acelerar e reduzir as custas judiciais nos casos relativos a créditos não contestados, bem como de garantir a livre circulação das injunções de pagamento europeias, suprimindo o exequatur, foi alcançado, embora na maioria dos Estados-Membros o procedimento apenas tenha sido aplicado a um número relativamente reduzido de casos.
Segundo os estudos e as consultas efetuadas, não se verificaram problemas significativos de ordem prática ou jurídica na utilização do procedimento ou pelo facto de o exequatur ter sido suprimido para o reconhecimento e a execução das decisões judiciais resultantes do mesmo.
2.1.Dados estatísticos
Segundo as informações disponíveis, os tribunais dos EstadosMembros recebem entre 12 000 e 13 000 requerimentos de injunção de pagamento europeia por ano. O maior número de requerimentos (mais de 4 000 por ano) foi registado na Áustria e na Alemanha, onde é emitida a maior parte das injunções de pagamento europeias. Entre 300 e 700 requerimentos são submetidos anualmente na Bélgica, República Checa, França, Hungria, Países Baixos, Portugal e Finlândia. Nos restantes Estados-Membros, o procedimento foi pouco aplicado. Informações mais pormenorizadas sobre a utilização efetiva do procedimento europeu de injunção de pagamento por Estado-Membro constam do anexo.
2.2.Conhecimento da existência e do funcionamento do processo
Um inquérito Eurobarómetro de 2010
revelou que o conhecimento e a utilização dos procedimentos europeus pelos cidadãos, incluindo do procedimento europeu de injunção de pagamento, são relativamente limitados: apenas 6 % dos inquiridos tinham ouvido falar do procedimento europeu de injunção de pagamento. Tal pode ser explicado pelo facto de o procedimento ser utilizado essencialmente pelas empresas e pelos advogados e de relativamente poucos cidadãos estarem envolvidos em litígios transnacionais.
Quando os cidadãos estão cientes do procedimento europeu de injunção de pagamento, consideram-no geralmente como um procedimento útil para a execução de créditos pecuniários transfronteiriços de natureza civil que não são suscetíveis de serem contestados pelos requeridos.
A Comissão implementou um projeto destinado a facilitar a cobrança de dívidas transnacionais pelas pequenas e médias empresas que operam além-fronteiras, com o intuito de melhorar a utilização, a compreensão e a sensibilização para os instrumentos jurídicos disponíveis, incluindo o regulamento
.
3.Elementos de avaliação
3.1.Âmbito geográfico: processos transnacionais
Atualmente, o regulamento aplica-se aos litígios em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido. Esta limitação aos processos transnacionais corresponde ao âmbito de aplicação de outros instrumentos neste domínio, como o procedimento europeu para as ações de pequeno montante. Os utilizadores do procedimento podem não ter conhecimento ou podem não entender esta limitação do âmbito. Podem ter a expectativa de que um maior número de casos seja tratado ao abrigo do regulamento. Esta expectativa é corroborada pelo facto de algumas empresas recriarem artificialmente cenários transfronteiriços como os previstos no regulamento, a fim de beneficiarem das suas vantagens, cedendo, por exemplo, os seus créditos a empresas estrangeiras. Isto é exemplificativo da perceção da eficácia deste procedimento.
3.2.Competência
Cinco Estados-Membros concentraram a competência para tratar das injunções de pagamento europeias num único órgão jurisdicional competente
. Nos restantes Estados-Membros, os tribunais de comarca e regionais (ou os notários, na Hungria) são competentes para emitir injunções de pagamento europeias.
A especialização pode apresentar determinadas vantagens, nomeadamente a garantia de um conhecimento especializado do procedimento ou de competências linguísticas. Por outro lado, embora o procedimento europeu de injunção de pagamento consista num procedimento escrito, os cidadãos em geral, e os consumidores em especial, podem optar preferencialmente por reclamar os seus créditos junto do tribunal local competente. O facto de as vantagens da especialização superarem os inconvenientes poderá igualmente depender da dimensão geográfica de cada Estado-Membro. Em termos globais, os dados sobre a utilização do procedimento constantes do anexo não são conclusivos no que se refere à questão de saber se um sistema centralizado conduz a uma utilização mais frequente do procedimento. Não obstante, o procedimento europeu de injunção de pagamento, à luz da sua natureza escrita e não contenciosa, não requerendo um debate sobre a substância do crédito e sendo, portanto, particularmente adequado para o processamento eletrónico (ver ponto 3.5), parece mais consentâneo com o tratamento centralizado do que outros procedimentos que implicam um debate sobre a substância e a apreciação de elementos de prova e, por conseguinte, maior proximidade do tribunal para os litigantes.
3.3.Requerimento de injunção de pagamento europeia
3.3.1.Crédito principal e juros
O crédito deve referir-se a um montante específico, exigível na data em que o requerimento para a injunção de pagamento europeia for submetido. O montante do crédito inclui o crédito principal e, se for caso disso, juros, sanções contratuais e custas. Se forem reclamados juros sobre o crédito, o requerimento deve indicar a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados. No processo C-215/11
, o Tribunal de Justiça esclareceu que, no âmbito do requerimento apresentado, o requerente deve poder reclamar os juros vencidos até à data do pagamento do crédito principal. Nesse caso, o órgão jurisdicional nacional é livre de determinar o modo como o formulário da injunção de pagamento (formulário E) deve ser preenchido, desde que o requerido seja informado do cálculo dos juros.
O Regulamento (UE) n.º 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012
, que altera os anexos do Regulamento da injunção de pagamento europeia garante que o requerido é avisado, no formulário E (no quadro «Informações importantes para o requerido»), que os juros podem ser pagos, nos termos da lei nacional, até à data de execução da injunção, o que acarretará um aumento do montante total a pagar. No entanto, o formulário E não parece ser suficientemente pormenorizado, não prevendo uma descrição adequada dos juros a recuperar. Haveria, portanto, que ponderar uma nova alteração dos formulários.
3.3.2.Língua do requerimento
Na maioria dos Estados-Membros, os requerimentos devem ser apresentados na língua oficial (ou nas línguas oficiais). Porém, alguns Estados-Membros aceitam línguas estrangeiras: é o caso da República Checa, Estónia, Chipre e Suécia, que aceitam o inglês; a França aceita o inglês, alemão, italiano e espanhol.
Os requisitos de tradução têm um efeito negativo nas custas e na duração do procedimento, embora neste procedimento europeu as partes não sejam obrigadas a fornecer nem a proceder à produção de provas. O formulário de requerimento pode ser automaticamente traduzido para a língua oficial do Estado-Membro em que está localizado o tribunal. Uma vez que contém casas, na maior parte dos casos a tradução não é necessária. A fim de atingir o objetivo de um verdadeiro procedimento europeu, todos os Estados-Membros deveriam aceitar os requerimentos de procedimento europeu de injunção de pagamento em pelo menos uma língua para além da língua nacional oficial.
3.3.3.Apresentação de requerimentos por via eletrónica
Muitos Estados-Membros autorizam já o envio eletrónico dos requerimentos
ou preveem a adoção futura do processamento eletrónico em todos os órgãos jurisdicionais competentes em matéria de procedimento europeu de injunção de pagamento
.
Na sequência de um estudo da Comissão sobre a viabilidade de uma aplicação eletrónica para as injunções de pagamento, está a ser cofinanciado pela Comissão Europeia um projeto-piloto sobre a questão. Nove Estados-Membros participam no piloto e-CODEX relativo ao procedimento europeu de injunção de pagamento
. Participam ativamente enquanto organização de envio, enquanto parte recetora, ou ambas. No lado emissor, o utilizador pode enviar um requerimento de injunção de pagamento ao destinatário (ou seja, um formulário A). No lado recetor, o pedido é aceite e transmitido por via eletrónica ao órgão jurisdicional indicado no formulário A. Esse órgão jurisdicional pode então enviar uma resposta por via eletrónica (por exemplo, formulário B, formulário E, etc.), utilizando o mesmo canal. Na fase atual, nem todos os Estados-Membros piloto dispõem de um sistema operacional: alguns encontram-se ainda na fase de teste, devendo entrar em funcionamento em 2015 ou 2016. Geralmente, o Estado-Membro emissor apenas aceita a apresentação eletrónica de requerimentos emanados dos principais clientes da Justiça, como advogados, bancos, companhias de seguros ou instituições de segurança social, e não necessariamente do público em geral. Existem já exemplos de sistemas de arquivo nacional acessíveis a esses clientes na Alemanha e na Áustria. Num futuro próximo, o Portal Europeu da Justiça deverá permitir, por um lado, na qualidade de emissor, a possibilidade de o público em geral submeter requerimentos por via eletrónica. O envio só será viável para os Estados-Membros recetores que concluíram com êxito os testes de integração no Portal Europeu da Justiça e operam um sistema e-CODEX.
3.3.4.Apreciação do requerimento
Três Estados-Membros
referiram uma elevada percentagem de requerimentos devolvidos pelos órgãos jurisdicionais a fim de serem devidamente preenchidos ou retificados. Entre as causas frequentemente citadas de devolução contam-se as seguintes: as informações sobre as partes estão incompletas ou são inexatas (por exemplo, o endereço do requerente ou a assinatura encontram-se omitidos), os requerimentos de cobrança de juros estão incompletos ou as custas judiciais não foram pagas.
Os formulários dinâmicos disponíveis no Portal Europeu da Justiça constituem uma ajuda para os utilizadores no que se refere ao preenchimento correto dos requerimentos. Atualmente, o portal permite ainda que os utilizadores, através do sítio do Atlas Judiciário Europeu, identifiquem o órgão jurisdicional competente. A partir da segunda metade de 2015, na sequência do lançamento da base de dados europeia dos tribunais, serão introduzidas novas melhorias no processo de determinação do órgão jurisdicional competente ao qual o requerimento deve ser enviado. Poder-se-ia refletir sobre a inclusão de instruções mais detalhadas para o preenchimento dos formulários no Portal Europeu da Justiça e sobre a forma de incluir igualmente mais pormenores nos formulários eletrónicos relativamente aos juros reclamados. Por último, ainda que não exista qualquer obrigação legal para os EstadosMembros de prestar assistência no preenchimento dos formulários – tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante –, os EstadosMembros poderiam alargar ao procedimento europeu de injunção de pagamento a assistência prestada aos cidadãos no quadro do processo europeu para ações de pequeno montante, em benefício dos cidadãos e com vista a uma administração eficiente da justiça, em termos de tempo e de custas.
O regulamento prevê expressamente que a apreciação de um requerimento de injunção de pagamento europeia pode assumir a forma de um procedimento automatizado. É esse o caso na França e na Alemanha. O procedimento europeu de injunção de pagamento – enquanto procedimento escrito, que não requer produção de provas nem audiências – parece ser particularmente adequado para um processamento integralmente eletrónico. Os efeitos poderiam ser positivos em termos de tempo de tramitação do procedimento (ver ponto 3.4 infra). Sendo a comunicação de objeções passível de ser facilmente constituída contra uma injunção de pagamento emitida por procedimento automatizado, e garantindo esse procedimento uma notificação de atos eficaz, os direitos do requerido encontramse devidamente salvaguardados.
3.4.Emissão da injunção de pagamento europeia
Resulta das informações disponíveis que a obrigação dos órgãos jurisdicionais de emitir injunções de pagamento europeias no prazo de 30 dias a contar do requerimento é, em geral, respeitada apenas nalguns Estados-Membros. Dos Estados-Membros que forneceram os dados pertinentes, os órgãos jurisdicionais proferiram a decisão dentro dos prazos fixados em Malta (1 semana), Bélgica e Irlanda (2 semanas), Alemanha (2 a 3 semanas), Bulgária e Lituânia (30 dias). A decisão foi emitida no prazo de 1 a 2 meses na Grécia e no Luxemburgo, de 2 meses na França e na Finlândia, de 4 meses no máximo na Áustria, República Checa, Chipre, Estónia, Polónia, Países Baixos, Portugal, Suécia e Eslovénia, de 6 meses no máximo na Hungria, de 8 meses em Espanha e de 9 meses no máximo na Eslováquia.
A morosidade do processo pode dificilmente ser justificada à luz do facto de o procedimento não implicar qualquer produção de provas nem a audição das partes. É imperativo reduzir esta duração, uma vez que a cobrança rápida de créditos não contestados tem um forte impacto sobre o nível de cash flow das empresas, em especial as PME. Além disso, a inobservância sistemática dos prazos previstos no regulamento pode ser considerada como uma infração do mesmo. Os trabalhos de desenvolvimento do processo de tratamento eletrónico podem ajudar a solucionar o problema. Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar de perto este domínio em que são necessárias melhorias.
3.5.Notificação de injunções de pagamento europeias e outros documentos
Não foram comunicados problemas significativos no que respeita à notificação de atos no contexto específico do procedimento europeu de injunção de pagamento. As queixas recebidas apenas dizem respeito às custas das prestações de serviços transnacionais. De acordo com o relatório da Comissão de dezembro de 2013, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1393/2007
, as normas europeias contribuíram para acelerar a notificação de atos entre os países da UE, apesar da existência de um número crescente de processos. Os prazos de notificação dos atos judiciais diminuíram na Áustria, Bélgica, Finlândia, Alemanha, Grécia e Portugal. Os Estados-Membros dispõem de vários meios de transmissão. Para efeitos do procedimento europeu de injunção de pagamento, os EstadosMembros são incentivados a utilizar serviços pouco onerosos, como a via postal com aviso de receção.
Embora a notificação eletrónica de documentos esteja prevista nos artigos 13.º e 14.º do regulamento como um método possível de notificação, não constitui ainda uma realidade no aparelho judiciário da UE. As razões para tal podem ser tanto de natureza técnica como jurídica. Os artigos 13.º e 14.º preveem a notificação por meio eletrónico, dentro do respeito da legislação nacional do Estado-Membro em que a notificação deve ser efetuada. Por conseguinte, a existência de legislações nacionais em matéria de notificação eletrónica de documentos deveria constituir uma condição prévia para esse serviço. Além disso, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros
, aplicável às notificações eletrónicas efetuadas ao abrigo do Regulamento da injunção de pagamento europeia
, a notificação direta de um documento por via eletrónica por um órgão jurisdicional ou uma parte interessada noutro Estado-Membro não é possível – nem sequer em teoria. Por último, motivos de ordem técnica ou incompatibilidades dos sistemas nacionais de notificação eletrónica podem, além disso, dificultar o desenvolvimento de serviços eletrónicos transfronteiras.
3.6.Custas
Nos termos do regulamento, as custas judiciais são fixadas de acordo com a legislação nacional. No entanto, em caso de oposição a um procedimento europeu de injunção de pagamento por parte do requerido, o regulamento exige que a soma das custas judiciais para a injunção de pagamento europeia e os processos ordinários não exceda as custas judiciais dos processos ordinários. Os dados disponíveis sobre as custas judiciais do procedimento europeu de injunção de pagamento mostram que tais taxas são semelhantes às taxas relativas à resolução de litígios nos termos de procedimentos nacionais similares e que variam largamente em função do Estado-Membro no qual o requerimento é apresentado. Além disso, os métodos de cálculo das taxas diferem entre os Estados-Membros (taxas fixas, taxas calculadas como uma percentagem do valor do crédito, ou uma combinação de ambas). Na prática, ocasionalmente, os cidadãos apresentaram queixas em relação ao montante das taxas nalguns Estados-Membros.
No entanto, o principal problema notificado à Comissão, no que se refere às custas judiciais, reside na falta de transparência destas taxas para os requerentes potenciais. A fim de resolver este problema, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial publicou essa informação no Portal Europeu da Justiça
.
3.7.Oposição à injunção de pagamento europeia
Os requeridos parecem opor-se à injunção de pagamento europeia apenas de forma limitada, embora a percentagem de oposição difira entre os Estados-Membros. Por exemplo, a oposição é marginal na Áustria (4 %), mas é de cerca de 16 % em França e na Alemanha e superior a 50 % na Grécia.
Em geral, não foram comunicados quaisquer problemas sobre a oposição à injunção de pagamento europeia. Nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, o efeito da oposição traduzse na transferência do processo para um procedimento ordinário. Como as injunções de pagamento europeias apenas podem dizer respeito a pequenos créditos na aceção do regulamento comunitário relativo a ações de pequeno montante, a Comissão propôs, na sequência da oposição a um procedimento europeu de injunção de pagamento, a possibilidade de transferir o processo para o âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, na medida em que esse procedimento seja aplicável
.
3.8.Recurso
A solução excecional prevista no artigo 20.º visa dar solução às situações em que o requerido não teve conhecimento do processo que correu no Estado-Membro de origem, pelo que não se pôde defender devidamente. Tal pode acontecer se, por exemplo, o endereço para o qual o requerimento foi enviado não estava correto. Embora o regulamento estabeleça as condições para exercer o direito de recurso, o procedimento é regulado pelo direito nacional. As informações sobre os diversos procedimentos de recurso nos EstadosMembros são publicadas no Atlas Judiciário Europeu.
No processo C-324/12
, o Tribunal de Justiça declarou que a inobservância do prazo de apresentação da declaração de oposição contra uma injunção de pagamento europeia devido à falta de diligência do representante do requerido, não justifica uma reapreciação dessa injunção de pagamento nos termos do artigo 20.º, uma vez que o incumprimento do referido prazo não resulta de circunstâncias excecionais na aceção do referido artigo.
Os procedimentos nacionais de recurso divergem consideravelmente de um Estado-Membro para outro, diferindo também por vezes em função dos diferentes instrumentos europeus (ordem de execução europeia, injunção de pagamento europeia, ações de pequeno montante, regulamentos de manutenção). Além disso, a aplicação do procedimento de recurso previsto nos instrumentos acima mencionados tem vindo a suscitar interrogações e incertezas.
Os processos apensos C119/13 e C120/13
referem-se a situações em que as injunções de pagamento europeias não foram notificadas aos requeridos em virtude de mudança de residência. O Tribunal de Justiça decidiu que o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de os procedimentos previstos nos artigos 16.º a 20.º do regulamento não serem aplicáveis se se verificar que o procedimento europeu de injunção de pagamento não foi notificado em conformidade com as normas mínimas previstas nos artigos 13.º a 15.º do regulamento. Se essa irregularidade for exposta somente após a injunção de pagamento europeia ter sido declarada executória, o requerido deve ter a possibilidade de invocar essa irregularidade ao abrigo do direito nacional, o que, se for devidamente confirmado, invalidará a declaração de executoriedade.
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C119/13 e C120/13, um elemento fundamental da proteção dos direitos do requerido revel, no procedimento europeu uniforme de injunção de pagamento, i.e. o direito de reclamar a reabertura do processo na eventualidade de notificação deficiente da injunção, não se encontra regulado pelo regulamento, dependendo antes da legislação nacional.
A fim de assegurar que o requerido possa invocar tais irregularidades ao abrigo do direito da União, as condições para a reapreciação nos termos do artigo 20.º deveriam ser clarificadas, seguindo o exemplo mais recente das disposições do Regulamento sobre obrigações alimentares e a proposta de revisão para as ações de pequeno montante. Esta medida irá igualmente reforçar a coerência dos instrumentos no atinente aos procedimentos de direito civil a nível da UE.
3.9.Medidas de execução
Não foram comunicados problemas específicos relativos à aplicação das injunções de pagamento europeias. Um obstáculo referido consiste na falta de transparência do património dos devedores para efeitos da execução em contexto transnacional. Esta questão reveste, no entanto, um caráter horizontal e diz respeito à aplicação transnacional na UE, em geral, e não especificamente à execução das injunções de pagamento europeias.
3.10.Jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de cláusulas contratuais abusivas e procedimentos de injunção de pagamento
O Tribunal de Justiça da União Europeia foi chamado a pronunciar-se, no contexto da aplicação da Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, sobre a aplicação dos procedimentos nacionais de injunção de pagamento e a sua aplicação à luz dos princípios da equivalência e da efetividade do direito da União. Foi suscitada a questão do efeito das decisões do Tribunal de Justiça na aplicação dos procedimentos de injunção de pagamento em caso de litígios de consumo. Com efeito, a própria natureza dos procedimentos de injunção de pagamento baseia-se no conceito de que a justificação substantiva das alegações – contrariamente às vias judiciais ordinárias – não é, em princípio, examinada.
O Tribunal de Justiça declarou que, perante a falta de harmonização dos mecanismos nacionais de cobrança dos créditos não contestados, as modalidades de aplicação dos procedimentos nacionais de injunção de pagamento são uma questão do foro nacional, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos EstadosMembros, na condição, porém, de que não sejam menos favoráveis do que as das ações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, excessivamente difícil ou inviável o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade)
.
O Tribunal de Justiça decidiu expressamente, no processo C-618/10 referente ao processo C473/00, que o princípio da efetividade se opõe a uma legislação nacional que não permite ao tribunal competente, no caso de o consumidor não ter apresentado uma objeção, apreciar oficiosamente, embora disponha de elementos de direito e de facto necessários para o efeito, se uma cláusula relativa a juros de mora constante de um contrato celebrado entre um vendedor e um consumidor é abusiva.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as características específicas dos processos judiciais que decorrem no quadro do direito nacional entre os profissionais e os consumidores não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que o consumidor deve beneficiar ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13/CEE. No entanto, o Tribunal de Justiça também sublinhou, no âmbito da reapreciação de decisões arbitrais com força de res judicata, que a necessidade de respeitar o princípio da eficácia não pode ir ao ponto de impor que um órgão jurisdicional nacional seja obrigado a compensar integralmente a inércia total do consumidor em causa
.
Outros acórdãos do Tribunal de Justiça sobre o princípio da eficácia dizem respeito ao procedimento de injunção de pagamento na sequência de oposição, quando o crédito é reclamado no quadro de ações ordinárias ou de outros procedimentos civis. No processo C618/10 (Banco Español), o Tribunal de Justiça distingue claramente a situação específica antes da oposição a um procedimento de injunção de pagamento das restantes situações. Este processo dizia respeito à definição das responsabilidades que incumbem aos órgãos jurisdicionais nacionais por força do disposto na Diretiva 93/13/CEE, no contexto de um procedimento de injunção de pagamento, antes de o consumidor ter apresentado uma objeção. O Tribunal de Justiça salienta que cada caso em que se coloca a questão de saber se uma disposição processual nacional inviabiliza ou dificulta excessivamente a aplicação do direito da UE deve ser apreciado junto das várias instâncias nacionais, tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, bem como a tramitação e as particularidades do processo vitso no seu conjunto.
O artigo 8.º do regulamento exige que o Tribunal de Justiça examine se o crédito parece ser fundamentado com base nas informações disponíveis. Se, à primeira vista, existirem dúvidas quanto à justificação do crédito ou de parte dele (por exemplo, dos juros), os tribunais têm a possibilidade de propor ao requerente, em conformidade com o artigo 10.º do regulamento, apenas uma injunção parcial
. Além disso, a apreciação completa do mérito do crédito é assegurada na sequência de uma oposição à injunção de pagamento europeia, quando o crédito é reclamado no quadro de procedimentos judiciais ordinários. Pode, por conseguinte, concluir-se que as características do procedimento europeu de injunção de pagamento asseguram devidamente a conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu.
4.Conclusões
O procedimento europeu de injunção de pagamento foi introduzido para simplificar, acelerar e reduzir as custas da cobrança de dívidas pendentes, e proporcionar aos credores, em especial às PME, um instrumento judicial rápido e eficaz – um objetivo político tão válido hoje como quando o regulamento foi adotado.
Com base no que precede sobre a avaliação da aplicação do procedimento, afigura-se que, em geral, o regulamento funciona de forma sólida e satisfatória. A aplicação do regulamento contribuiu, em geral, para melhorar, simplificar e acelerar a tramitação de créditos pecuniários não contestados, em litígios transnacionais. Tendo em conta o que precede, considera-se, por conseguinte, que não é necessário, no estádio atual, alterar os parâmetros fundamentais deste procedimento europeu.
No entanto, o procedimento europeu não é suficientemente conhecido das empresas, dos cidadãos, dos profissionais da justiça ou dos órgãos jurisdicionais. É necessária uma maior sensibilização, tanto a nível europeu, como a nível dos Estados-Membros. Deveria procederse a uma promoção ativa e eficiente do regulamento, prestando informações sobre o procedimento europeu de injunção de pagamento tanto ao público como aos profissionais.
Além disso, a aplicação do regulamento pode ser melhorada graças a medidas não legislativas e de execução. A Comissão irá utilizar o mecanismo de cooperação da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial de uma forma pró-ativa, a fim de melhorar a aplicação deste instrumento útil e promover a sua aceitação. O funcionamento do procedimento poderia ainda ser aperfeiçoado se o processamento eletrónico fosse assegurado e se os EstadosMembros prosseguissem a reflexão sobre a adequação da centralização do tratamento dos processos relativos à injunção europeia.
Anexo
Dados estatísticos sobre a utilização do procedimento europeu de injunção de pagamento
Os dados abrangem o período 2012 – 2013. Salvo indicação em contrário no quadro, referemse ao ano de 2012.
|
Número de reque-rimentos
|
Injunções de paga-mento a executar
|
Requeri-mentos devolvidos para preen-chimento/
retificação
|
Modifi-cação do requeri-mento
|
Número de oposições
|
Número de injunções de paga-mento
|
Duração do proce-dimento
|
Bélgica
|
319
|
|
alguns
|
alguns
|
|
261
|
1 a 2 semanas
|
Bulgária
|
109
|
54
|
14
|
1
|
4
|
82
|
30 dias
|
República Checa
(2013)
|
358
|
|
|
|
|
210
|
2 semanas a 6 meses
|
Alemanha
|
4 130
|
|
85 %
|
5 %
|
633
|
90 %
|
2 a 3 semanas
|
Estónia
|
6
|
2
|
3
|
2
|
1
|
2
|
1 semana a 5 meses
|
Irlanda
|
189
|
11
|
65
|
0
|
51
|
134
|
2 semanas
|
Grécia
|
168
|
|
|
0
|
>50 %
|
149
|
1 a 2 meses
|
Espanha
|
63
|
|
|
|
|
72***
|
8 meses
|
França
|
335
|
|
118
|
|
±16 %
|
305
|
2 meses
|
Chipre
(2013)
|
11
|
4
|
1
|
0
|
2
|
9
|
2 semanas a 5 meses
|
Lituânia
|
9
|
23
|
0
|
|
5
|
7
|
30 dias
|
Luxemburgo
(2013)
|
218
|
173
|
102
|
59
|
31
|
127
|
1 a 2 meses
|
Hungria
(2013)
|
442
|
144
|
|
|
24
|
489***
|
0 a 3 meses (350 casos);
3 a 6 meses (139 casos)
|
Malta
|
1
|
0
|
0
|
|
0
|
4***
|
1 semana
|
Países Baixos
|
372 (2011)
|
|
80 %
|
10 %
|
80
|
194
|
5 meses
|
Áustria
|
4 367 (2012)
2 119
(2013)
|
|
237 (2012)
129 (2013)
|
2 (2012)
1 (2013)
|
175 (2012)
212 (2013)
|
4 092 (2012)
2 074
(2013)
|
1,5 a 4 meses
(2013)
|
Polónia
|
1 800 desde 2008
|
0
|
263
|
50
|
194
|
1 016
|
4,5 meses
|
Portugal
|
485
(2012)
296
(2013)
|
97 (2012)
166
(2013)
|
10
(2012)
25
(2013)
|
|
|
|
(2012)
5 meses
|
Eslovénia
|
12
|
35
|
1
|
5
|
1
|
7
|
5 meses
|
Eslováquia
(2013)
|
86
|
8
|
14
|
4
|
16
|
54
|
1 a 9 meses
|
Suécia
(2013)
|
91
|
27
|
83
|
|
23
|
62
|
142 dias
(85 dias para os pedidos declarados não admis-síveis, etc.)
|
Finlândia
(2013)
|
633
|
|
menos de 10
|
menos de 10
|
52
|
cerca de 400
|
2 meses
|
Reino Unido
(2013)
|
208
|
108
|
Inexistên-cia de dados relativos à Inglaterra e ao País de Gales ou à Escócia
5 (Irlanda do Norte)
|
Inexistência de dados relativos à Inglaterra e ao País de Gales ou à Escócia
1 (Irlanda do Norte)
|
Inexistência de dados relativos à Inglaterra e ao País de Gales ou à Escócia
5 (Irlanda do Norte)
|
Inexistên-cia de dados relativos à Inglaterra e ao País de Gales
1 (Escócia)
23 (Irlanda do Norte)
|
Inexistên-cia de dados relativos às autoridades do Reino Unido
|
Croácia*
|
|
|
|
|
|
|
|
Itália** |
|
|
|
|
|
|
|
|
Letónia
|
|
|
|
|
|
|
|
Roménia
|
|
|
|
|
|
|
|
Não foram fornecidos dados
* Note-se que a Croácia aderiu à UE apenas em 1 de julho de 2013.
* * Não existem estatísticas separadas para as injunções de pagamento europeias, que são estatisticamente tratadas em conjunto com as injunções de pagamento nacionais.
* * * Inclui os requerimentos de anos anteriores.