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Document 52014PC0744
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken on behalf of the European Union within the Committee on Trade in Goods set up by the Free Trade Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the Republic of Korea, of the other part, as regards the adoption of the rules on TRQ administration
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de gestão dos contingentes pautais
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de gestão dos contingentes pautais
/* COM/2014/0744 final - 2014/0355 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de gestão dos contingentes pautais /* COM/2014/0744 final - 2014/0355 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Durante a reunião do Comité do Comércio de
Mercadorias, em 12 de setembro de 2013, ambas as partes debateram as regras
administrativas do contingente pautal [a seguir «CP»] a aplicar pela Coreia,
com base nos princípios definidos no apêndice 2-A-1 do Acordo de Comércio Livre
entre a UE e a Coreia. O acordo final deve ser adotado por uma decisão do Comité
do Comércio de Mercadorias UE - Coreia, como previsto no apêndice 2-A‑1.
Do lado da UE, é necessária uma decisão do Conselho que autorize a posição a
tomar em nome da UE. Do lado coreano, o Ministério dos Negócios Estrangeiros
(deve consultar o Ministério responsável pela legislação governamental, que
poderá decidir consultar a Assembleia Nacional. A decisão conjunta deve ser
tomada por troca de notas entre a UE e a Coreia. 2. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Nenhuma 3. ELEMENTOS OPCIONAIS Nenhum 2014/0355 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia
no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de
Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e
a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de gestão
dos contingentes pautais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro
parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Comércio Livre
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Coreia, por outro[1]
(em seguida designado por «Acordo»), foi assinado em 6 de outubro de 2010. (2) Nos termos do artigo 15.10.5
do Acordo, o mesmo é aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011,
enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. (3) O artigo 15.1 do Acordo
institui um Comité de Comércio, que, nomeadamente, tem por missão garantir o
bom funcionamento do Acordo e supervisionar o trabalho de todos os comités
especializados. (4) Em conformidade com o
artigo 15.2 do Acordo, foram criados comités especializados sob os
auspícios do Comité de Comércio. O Comité do Comércio de Mercadorias, em
conformidade com o disposto no artigo 2.16 do Acordo, é um desses comités
especializados. (5) Nos termos do ponto 2 do
apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode utilizar um sistema de leilão para
administrar e aplicar os contingentes pautais aplicados pela Coreia ao leite e
nata, manteiga, mel e laranjas originários da União com base no Acordo. As
condições do sistema de leilão devem ser estabelecidas pelas Partes do Acordo
por mútuo acordo, por decisão do Comité do Comércio de Mercadorias. (6) Nos termos do ponto 3 do
apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode recorrer a um sistema de licenças para
administrar e aplicar determinados contingentes pautais. As Partes acordam, no
âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, nas políticas e nos procedimentos
relativos ao sistema de licenças, incluindo a elegibilidade para receber
volumes de contingentes pautais, bem como quaisquer alterações aos mesmos. (7) É necessário estabelecer a
posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité do Comércio de
Mercadorias no que se refere às regras sobre a gestão dos contingentes pautais. (8) A decisão conjunta deve ser
tomada por troca de notas entre a UE e a Coreia, que deve ser assinada por um
representante da Comissão em nome da UE. (9) A posição da União no Comité
do Comércio de Mercadorias deve, por conseguinte, basear-se no projeto de
decisão em anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar em nome da União no âmbito
do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre
entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a
República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de gestão
dos contingentes pautais, deve basear-se no projeto de decisão do Comité que
acompanha a presente decisão. Os representantes da União no Comité podem
aceitar a introdução de alterações menores no projeto de decisão sem que seja
necessária uma nova decisão do Conselho. Artigo 2.º Após a sua adoção, a decisão do Comité do
Comércio de Mercadorias é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor em [dia da sua adoção.] Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 127 de 14.5.2011, p. 6. ANEXO
PROJETO DECISÃO N.º 1 DO COMITÉ DO COMÉRCIO DE
MERCADORIAS UE-COREIA de ... no que respeita à adoção das regras de
gestão e aplicação dos contingentes pautais O COMITÉ DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS, Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre
entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a
República da Coreia, por outro («Partes» e «Acordo»), nomeadamente os artigos
2.16, 15.2.1 e os pontos 2 e 3 do apêndice 2-A-1, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 15.1 do Acordo institui um Comité de
Comércio que deve, nomeadamente, garantir o bom funcionamento do Acordo e
supervisionar o trabalho de todos os comités especializados. (2)
Em conformidade com o artigo 15.2 do Acordo,
foram criados comités especializados sob os auspícios do Comité do Comércio. O
Comité do Comércio de Mercadorias, em conformidade com o disposto no
artigo 2.16 do Acordo, é um desses comités especializados. (3)
Nos termos do ponto 2 do apêndice 2-A-1 do Acordo,
a Coreia pode utilizar um sistema de leilão para a gestão e a aplicação dos
contingentes pautais aplicados pela Coreia para determinadas mercadorias
originárias da União Europeia, com base no Acordo. As condições do sistema de
leilão são estabelecidas por acordo mútuo das Partes mediante decisão do Comité
do Comércio de Mercadorias. (4)
Nos termos do ponto 3 do apêndice 2-A-1 do Acordo,
a Coreia pode recorrer a um sistema de licenças para a gestão e a aplicação de
determinados contingentes pautais. As Partes acordam, no âmbito do Comité
do Comércio de Mercadorias, nas políticas e nos procedimentos relativos ao
sistema de licenças, incluindo a elegibilidade para receber volumes de
contingentes pautais, bem como quaisquer alterações aos mesmos, DECIDE: 1.
A Coreia gere e aplica os contingentes pautais
aplicadas pela Coreia a determinadas mercadorias originárias da União Europeia,
com base no Acordo de Comércio Livre entre a República da Coreia, por um lado,
e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, em conformidade
com as regras definidas no anexo da presente decisão. 2.
A presente decisão entra em vigor em … Feito em, ….............., em
................. Pelo
Comité do Comércio de Mercadorias Mauro PETRICCIONE Hak-Do
KIM Diretor Diretor-Geral
da Política em matéria de Acordos de Comércio Livre Direção-Geral do Comércio Ministério
do Comércio, Indústria e Energia da Comissão Europeia da
República da Coreia || Anexo Regras
para a administração e aplicação dos contingentes pautais Artigo 1.º
Calendário dos leilões e pedido de licença (1)
Os leilões para leite em pó desnatado, leite em pó
gordo, leite condensado e mel natural devem preceder o período de importação,
ou seja, devem ser realizados em junho para os contingentes que abrem em julho. (2)
As orientações específicas da Korea
Agro-Fisheries & Food Trade Corporation preveem que os avisos públicos
para os leilões se realizem oito dias de calendário antes do termo do prazo
fixado para a entrega dos pedidos de participação nos leilões. (3)
Para produtos cuja data de pedido de licença de
quotas não é fixado no Acordo de Comércio Livre Coreia-UE, as orientações
específicas dos organismos designados para gerir os contingentes pautais (a
seguir denominados «organismos de recomendação») deverão prever um período para
o pedido de licença de, pelo menos, sete dias de calendário a contar do
primeiro dia útil do ano de aplicação referido no anexo 2-A, ponto 5, do
Acordo de Comércio Livre UE-Coreia. Artigo 2.º
Depósito e taxas (1)
Não haverá custos administrativos nem taxas
cobrados, com exceção do depósito — o montante pago pelos proponentes que se
candidatam a leilões — por serviços relacionados com um pedido de atribuição de
contingentes pautais por leilão. (2)
As instruções gerais aos proponentes relativamente
a cada leilão exigirão que o depósito seja devolvido aos proponentes logo que
os procedimentos administrativos normais o permitam após o leilão ser
concluído. (3)
Não será exigida qualquer garantia ou depósito para
os pedidos de licenças. Artigo 3.º
Emissão e validade de uma recomendação (1)
Os organismos de recomendação emitirão uma
recomendação de importação para os contingentes pautais ACL Coreia-EU (a seguir
designada por «recomendação»), na sequência de um leilão ou de um pedido de
licença. (2)
As recomendações para os requerentes devem ser
emitidas no prazo de dois dias de calendário, desde que o pedido de
recomendação para os contingentes pautais cumpra os requisitos da recomendação.
(3)
Uma recomendação para os contingentes pautais de
importação será válida durante 90 dias. Esse período pode ser prorrogado
por mais 30 dias, mas não pode exceder o último dia do ano de aplicação referido
no anexo 2-A, ponto 5, do Acordo de Livre Comércio Coreia-EU. Artigo 4.º
Publicação de informações sobre a gestão dos
contingentes pautais (1)
As orientações do Ministério da Agricultura, da
Alimentação e dos Assuntos Rurais da Coreia (a seguir «MAFRA») e as orientações
específicas dos organismos de recomendação serão publicadas nos respetivos
sítios Web. (2)
Os organismos de recomendação publicarão
regularmente nos seus sítios Web informações que incluem o aviso público para
pedidos de licenças e para leilões, a atribuição de licenças e os períodos de
leilões, as quantidades atribuídas, as quantidades remanescentes disponíveis
para cada contingente pautal e a data prevista para o próximo período de leilão/emissão
de licenças. (3)
Os critérios de base para os leilões, incluindo a elegibilidade,
o pagamento e o reembolso dos depósitos, as datas de leilões, o código dos
leilões e as informações correspondentes serão incluídos nas orientações
específicas da Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation ou em
instruções gerais aos proponentes para cada leilão. Artigo 5.º
Regras para a atribuição de contingentes pautais As orientações do MAFRA permitem a
distribuição do volume dos contingentes pautais anuais ao longo do ano, através
da divisão do volume dos contingentes pautais anuais em vários subvolumes, cuja
soma é igual ao volume dos contingentes pautais anuais. O volume total dos
contingentes para cada ano de aplicação, tal como estabelecido no Acordo de
Livre Comércio Coreia-EU, não deve ser reduzido. Administração dos contingentes pautais: Glossário Organismos
de recomendação: Organismos coreanos designados para a gestão dos contingentes
pautais: Korea Dairy Industries Association, Korea Agro-Fisheries & Food
Trade Corporation, Korea Feed Ingredients Association e Korea Feed Milk
Replacer Association Sítios
Web: Korea Dairy Ingredients Association (apenas
a versão coreana se encontra disponível): http://www.koreadia.or.kr/ Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation: http://www.at.or.kr/home/apen000000/index.action Korea Feed Ingredients Association (apenas a versão coreana se encontra
disponível): http://www.kfeedia.org/main.html Korea
Feed Milk Replacer Association (apenas a versão coreana se encontra disponível): http://milkreplacer.or.kr/ Depósito Montante
pago pelos proponentes que se candidatam a um leilão. O depósito é devolvido a
cada proponente imediatamente após a recomendação de quotas. Recomendação Emissão
de um contingente pautal de importação no seguimento de um leilão ou pedido de
licença. Prazo
de validade Período durante o qual uma recomendação para um contingente
pautal de importação é válida. Ano de
aplicação Período de 12 meses entre aniversários
consecutivos do ACL (1 de julho) para o qual é determinado um volume anual de contingente
pautal no ACL Coreia-EU.