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Document 52014PC0741
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be adopted, on behalf of the European Union, in the EEA Joint Committee established by the Agreement on the European Economic Area, as regards the replacement of Protocol 4 to that Agreement, on rules of origin, by a new Protocol which is aligned to the Regional Convention on pan-Euro-Mediterranean rules of origin
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE estabelecido nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que respeita à substituição do Protocolo n.º 4 do referido Acordo, relativo às regras de origem, por um novo protocolo alinhado pela Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE estabelecido nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que respeita à substituição do Protocolo n.º 4 do referido Acordo, relativo às regras de origem, por um novo protocolo alinhado pela Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas
/* COM/2014/0741 final - 2014/0353 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE estabelecido nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que respeita à substituição do Protocolo n.º 4 do referido Acordo, relativo às regras de origem, por um novo protocolo alinhado pela Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas /* COM/2014/0741 final - 2014/0353 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Convenção regional sobre regras de origem preferenciais
pan-euro-mediterrânicas[1]
(a seguir designada «a Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de
produtos comercializados no âmbito dos acordos pertinentes celebrados entre as
Partes Contratantes. A UE assinou a Convenção em 15 de junho de
2011 e depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da
Convenção em 26 de março de 2012. Consequentemente, em aplicação do seu artigo
10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE em 1 de
maio de 2012. A Noruega, a Islândia e o Listenstaine, as outras Partes
Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[2] (a seguir designado
«Acordo EEE»), assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011, 30 de junho de
2011 e 15 de junho de 2011, respetivamente, e depositaram o seu instrumento de
aceitação junto do depositário da Convenção em 9 de novembro de 2011, 12 de
março de 2012 e 28 de novembro de 2011, respetivamente. Por conseguinte, em aplicação
do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à
Noruega, à Islândia e ao Listenstaine em 1 de janeiro de 2012, 1 de maio de
2012 e 1 de janeiro de 2012, respetivamente. O artigo 6.º da Convenção prevê que cada
Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a eficaz aplicação
da Convenção. Por conseguinte, no Acordo EEE, o Protocolo n.º 4 relativo
às regras de origem deve ser substituído por um novo protocolo que, tanto
quanto possível, remeta para a Convenção. Simultaneamente, o texto do Protocolo
n.º 4 é atualizado, sendo alinhado, nomeadamente, pelo Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. A presente proposta substitui na íntegra o
Protocolo n.º 4 através de um novo protocolo, a fim de melhorar a sua
legibilidade para os operadores económicos e as administrações. As alterações
em relação ao atual Protocolo são as seguintes: 1. O artigo 3.º é alterado
a fim de alargar a aplicação da acumulação diagonal da origem a qualquer país
que participe no Processo de Estabilização e de Associação da UE[3], que constitui um dos
principais objetivos da Convenção. A referência aos países que participam no
Processo de Estabilização e de Associação da UE é aditada ao artigo 3.º,
n.º 1, a fim de evitar a utilização obrigatória da certificação EUR-MED.
Pela mesma razão, a referência às Ilhas Faroé é transferida do artigo 3.º,
n.º 2, para o artigo 3.º, n.º 1. 2. Na referência ao artigo 32.º
no índice, a expressão «Assistência mútua» é substituída por «Cooperação
administrativa». 3. O termo «Comunidade» é
substituído por «União Europeia» no título «Declarações Comuns» do índice, no
artigo 3.º, n.os 1, 5, no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 31.º,
n.º 1, bem como nas Declarações Comuns. 4. A expressão «Comissão das
Comunidades Europeias» é substituída por «Comissão Europeia» no
artigo 3.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 3, e no artigo 32.º, n.º 1. 5. No artigo 5.º,
n.º 2, a expressão «não devem ser utilizadas» é substituída por «não
deveriam ser utilizadas». 6. No artigo 6.º, n.º 1, a
seguir à alínea m), é inserido o seguinte:
«n) mistura de açúcar com qualquer outra matéria;»
As atuais alíneas n) a p) passam a alíneas o) a q). 7. O título do artigo 32.º é
substituído pelo seguinte:
«Cooperação administrativa» O conteúdo dos anexos I a IV-B é
substituído por uma referência à Convenção. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os Estados-Membros da UE foram consultados
sobre o projeto de decisão do Conselho no âmbito do Comité do Código Aduaneiro
— secção da origem, de 13 de maio de 2013. As Partes Contratantes na Convenção
foram consultadas na reunião do Grupo de trabalho pan-euro-mediterrânico, de 14
e 15 de maio de 2013. Não foi necessário recorrer a peritos
externos. Além disso, também não foi necessário realizar uma análise de impacto
pelo facto de as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem
de forma substancial o protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE)
n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu prevê que o Conselho determine, sob proposta da
Comissão, a posição a adotar, em nome da União, em relação a este tipo de
decisões. A base jurídica para a alteração desta
disposição é o artigo 207.º, conjugado com o artigo 218.º,
n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Instrumento proposto: Decisão do Conselho. A presente proposta substitui o documento
COM(2012)133 final, de 22 de março de 2012, que é anulado. 2014/0353 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia, no Comité Misto do EEE estabelecido nos termos do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu no que respeita à substituição do Protocolo n.º 4
do referido Acordo, relativo às regras de origem, por um novo protocolo
alinhado pela Convenção regional sobre regras de origem preferenciais
pan-euro-mediterrânicas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94
do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[4],
nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.º 4 do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[5],
a seguir designado «Acordo», diz respeito às regras de origem. (2) A Convenção regional sobre
regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas[6] a seguir designada «Convenção»,
estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos
acordos pertinentes celebrados entre as Partes Contratantes. (3) A UE, a Noruega e o Listenstaine
assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e a Islândia em 30 de junho de
2011. (4) A UE, a Noruega, a Islândia e
o Liechtenstein depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do
depositário da Convenção em 26 de março de 2012, 9 de novembro de 2011, 12 de
março de 2012 e 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em
aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em
relação à UE e à Islândia em 1 de maio de 2012 e em relação à Noruega e ao
Liechtenstein em 1 de janeiro de 2012. (5) O artigo 6.º da
Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para
assegurar a eficaz aplicação da Convenção. Por conseguinte, no Acordo, o
Protocolo n.º 4 relativo às regras de origem deve ser substituído por um
novo protocolo alinhado pela Convenção e que para ela remeta tanto quanto
possível. (6) A União Europeia deve, pois adotar,
no âmbito do Comité Misto do EEE, a posição definida no projeto de decisão em
anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
âmbito do Comité Misto do EEE instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, no que diz respeito à substituição do Protocolo n.º 4 do referido
Acordo, relativo às regras de origem, por um novo Protocolo alinhado pela
Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan‑euro‑mediterrânicas
e que para esta remete, tanto quanto possível, consta do projeto de decisão do
Comité Misto do EEE que figura em anexo. Os representantes da União no Comité Misto do
EEE podem aceitar alterações menores do projeto de decisão do comité, sem que
seja necessária uma nova decisão do Conselho. Artigo 2.º A decisão do Comité Misto do EEE é publicada
no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 54 de 26.2.2013, p. 4. [2] JO L 1 de 3.1.1994, p. 3. [3] Albânia, Bósnia e Herzegovina, Antiga República
Jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Kosovo, nos termos da Resolução
n.º 1244/99 do CSNU. [4] JO L 305 de 30.11.1994, p. 6. [5] JO L 1 de 3.1.1994, p. 3. [6] JO L 54 de 26.2.2013, p. 4. ANEXO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO do EEE
N.º .../2014
que substitui o Protocolo n.º 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
(EEE), relativo às regras de origem, por um novo Protocolo que é alinhado pela
Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo
98.º, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 9.º do Acordo refere-se ao Protocolo
n.º 4, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação da origem
entre a UE, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Islândia, a Noruega, a
Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona[1]. (2)
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais
Pan‑Euro‑Mediterrânicas[2]
(«a Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos
comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes
Contratantes. (3)
A UE, a Noruega e o Listenstaine assinaram a
Convenção em 15 de junho de 2011 e a Islândia assinou a Convenção em 30 de
junho de 2011. (4)
A UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine
depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção
em 26 de março de 2012, 9 de novembro de 2011, 12 de março de 2012 e 28 de
novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu
artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à
Islândia em 1 de maio de 2012 e em relação à Noruega e ao Listenstaine em 1 de
janeiro de 2012. (5)
A Convenção inclui os participantes no Processo de
Estabilização e de Associação na zona de acumulação da origem pan-euro‑mediterrânica. (6)
Caso a transição para a Convenção não seja
realizada em simultâneo para todas as suas Partes Contratantes na zona de acumulação
da origem pan‑euro‑mediterrânica, tal facto não deve conduzir a uma
situação menos favorável do que teria sido o caso ao abrigo da anterior versão
do Protocolo n.º 4. (7)
O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte
Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja
efetivamente aplicada. Consequentemente, no Acordo, o Protocolo n.º 4
relativo às regras de origem deve ser substituído por um novo protocolo que
esteja alinhado pela Convenção. (8)
A Decisão n.º XX/XX
do Comité Misto do EEE previa disposições transitórias para a Croácia relativas
à aplicação das regras de origem estabelecidas no Protocolo n.º 4. Essas
regras devem continuar a ser aplicáveis até ao termo do período de transição, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. O Protocolo n.º 4 do
Acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. 2. Sem prejuízo do disposto
no n.º 1, o artigo 41.º do Protocolo n.º 4, tal como alterado
pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º. XX/XX[3],
continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2017. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE[4] todas as notificações
previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo. É aplicável a partir de 1 de abril de 2014. Artigo 3.º A presente decisão é publicada na Secção EEE e
no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em […]. Pelo
Comité Misto do EEE O
Presidente Os Secretários
do Comité Misto do EEE ANEXO da
Decisão do Comité Misto do EEE nº. […] «PROTOCOLO N.º 4 RELATIVO ÀS REGRAS DE ORIGEM ÍNDICE TÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º Definições TÍTULO
II DEFINIÇÃO
DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 3.º Acumulação diagonal da
origem Artigo 4.º Produtos inteiramente
obtidos Artigo 5.º Produtos submetidos a
operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes Artigo 6.º Operações de complemento de
fabrico ou de transformação insuficientes Artigo 7.º Unidade de qualificação Artigo 8.º Acessórios, peças
sobressalentes e ferramentas Artigo 9.º Sortidos Artigo 10.º Elementos neutros TÍTULO
III REQUISITOS
TERRITORIAIS Artigo 11.º Princípio da territorialidade Artigo 12.º Transporte direto Artigo 13.º Exposições TÍTULO
IV DRAUBAQUE
OU ISENÇÃO Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de
isenção de direitos aduaneiros TÍTULO
V PROVA
DE ORIGEM Artigo 15.º Requisitos gerais Artigo 16.º Procedimento para a emissão
do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED Artigo 17.º Emissão a posteriori
dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do
certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED
com base em prova de origem emitida ou efetuada anteriormente Artigo 20.º Separação de contas Artigo 21.º Condições para efetuar uma declaração na fatura ou uma
declaração na fatura EUR-MED Artigo 22.º Exportador autorizado Artigo 23.º Prazo de validade da prova de
origem Artigo 24.º Apresentação da prova de
origem Artigo 25.º Importação em remessas
escalonadas Artigo 26.º Isenções da prova de origem Artigo 27.º Declarações do fornecedor Artigo 28.º Documentos comprovativos Artigo 29.º Conservação da prova de origem, das declarações do
fornecedor e dos documentos comprovativos Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais Artigo 31.º Montantes expressos em EUR TÍTULO
VI MÉTODOS
DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 32.º Cooperação administrativa Artigo 33.º Controlo da prova de origem Artigo 34.º Controlo das declarações do
fornecedor Artigo 35.º Resolução de litígios Artigo 36.º Sanções Artigo 37.º Zonas francas TÍTULO
VII CEUTA
E MELILHA Artigo 38.º Aplicação do Protocolo Artigo 39.º Condições especiais TÍTULO
VIII DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo 40.º Disposições transitórias para
as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário LISTA
DE ANEXOS Anexo I: Notas introdutórias à lista
do anexo II Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de
transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto
transformado possa adquirir a qualidade de produto originário Anexo III-A: Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido
de certificado de circulação EUR.1 Anexo III-B: Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de
certificado de circulação EUR-MED Anexo IV-A: Texto da declaração na fatura Anexo IV-B: Texto da declaração na fatura
EUR-MED Anexo V: Modelo da declaração do
fornecedor Anexo VI: Modelo da declaração do
fornecedor de longo prazo DECLARAÇÕES
COMUNS Declaração comum relativa à aceitação de documentos
da prova de origem emitidos no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.º do
Protocolo n.º 4 relativamente aos produtos originários da União Europeia, da
Islândia ou da Noruega Declaração comum relativa ao Principado de
Andorra Declaração comum relativa à República de São
Marinho Declaração comum relativa à denúncia, por uma
Parte Contratante, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se
por: a) «Fabricação»,
qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação,
incluindo a montagem ou operações específicas; b) «Matéria»,
qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação
do produto; c) «Produto»,
o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra
operação de fabrico; d) «Mercadorias»,
simultaneamente as matérias e os produtos; e) «Valor
aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação
do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994
(Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); f) «Preço
à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante
no EEE em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou
transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias
utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser
reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) «Valor
das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não
originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser
determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no EEE; h) «Valor
das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea
g), aplicada mutatis mutandis; i) «Valor
acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das
matérias incorporadas originárias dos outros países referidas no artigo 3.º com
as quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo-se ou não se podendo
estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias
no EEE; j) «Capítulos»
e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados
na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema
Harmonizado» ou «SH»; k) «Classificado»,
a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; l) «Remessa»,
os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou
ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do
exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma
fatura única; m) «Territórios» inclui as
águas territoriais. TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS
ORIGINÁRIOS» Artigo 2.º Requisitos gerais 1. Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados
produtos originários do EEE: a) Os produtos inteiramente
obtidos no EEE, na aceção do artigo 4.º; b) Os
produtos obtidos no EEE, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí
não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido
submetidas no EEE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
na aceção do artigo 5.º. Para esse efeito,
os territórios das Partes Contratantes às quais se aplica o Acordo são
considerados um único território. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, o território do Principado
do Listenstaine está excluído do território do EEE para efeitos de determinação
da origem dos produtos referidos nos quadros I e II do Protocolo n.º 3 e esses
produtos são considerados originários do EEE unicamente se tiverem sido
inteiramente obtidos ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de
transformação suficientes nos territórios das outras Partes Contratantes. Artigo 3.º Acumulação diagonal da origem 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, são
considerados originários do EEE os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante
a incorporação de matérias originárias da Suíça (incluindo o Listenstaine)[5], Islândia, Noruega,
Ilhas Faroé, Turquia, União Europeia ou de qualquer país que participe no
Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia[6], desde que as operações
de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no EEE excedam as
operações referidas no artigo 6.º. Não é necessário que essas matérias
tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação
suficientes. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, são considerados
originários do EEE os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a
incorporação de matérias originárias de qualquer país que participe na Parceria
Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adotada na Conferência
Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de novembro de 1995, com exceção da
Turquia[7],
desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
no EEE excedam as operações referidas no artigo 6.º. Não é necessário que
essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de
transformação suficientes. 3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de
transformação efetuadas no EEE não excederem as operações referidas no artigo
6.º, o produto obtido só será considerado originário do EEE quando o valor aí
acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer
dos outros países referidos nos n.ºs 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido
será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às
matérias originárias utilizadas durante a fabricação no EEE. 4. Os produtos originários de um dos países referidos nos n.ºs
1 e 2 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de
transformação no EEE conservam a sua origem quando são exportados para um
desses países. 5. A acumulação prevista no presente
artigo só se pode aplicar se: a) Se
aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que
participam na aquisição da qualidade de produto originário e o país de destino; b) As
matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário
mediante aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo; e c) Tiverem
sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e
nas outras Partes Contratantes de acordo com os respetivos procedimentos
nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar
a acumulação. A acumulação
prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso
publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A União Europeia
comunicará às outras Partes Contratantes, por intermédio da Comissão Europeia,
dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e
as respetivas regras de origem, aplicados aos outros países mencionados nos
n.ºs 1 e 2. Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos 1. Consideram-se inteiramente obtidos no EEE: a) Os
produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou
oceanos; b) Os
produtos do reino vegetal aí colhidos; c) Os animais
vivos aí nascidos e criados; d) Os
produtos provenientes de animais vivos aí criados; e) Os
produtos da caça ou da pesca aí praticadas; f) Os
produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas
territoriais das Partes Contratantes pelos respetivos navios; g) Os
produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a
partir de produtos referidos na alínea f); h) Os
artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de
matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para
recauchutagem ou para utilização como desperdícios; i) Os
resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas; j) Os
produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais,
desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As
mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas
alíneas a) a j). 2. As expressões «respetivos navios» e «respetivos
navios-fábricas» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 aplicam-se unicamente
aos navios e aos navios-fábricas: a) Que
estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União Europeia ou num
Estado da EFTA; b) Que
arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da
EFTA; c) Que
sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da
União Europeia ou de um Estado da EFTA, ou de uma sociedade com sede num desses
Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou
do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de
um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA, e em que, além
disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de
responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses
Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados; d) Cujo
comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou
de um Estado da EFTA; e e) Cuja
tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um
Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA. Artigo 5.º Produtos submetidos a operações de
complemento de fabrico ou de transformação suficientes (1)
Para efeitos do artigo 2.º, considera-se que os
produtos que não tenham sido inteiramente obtidos foram objeto de operações de
complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem
preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II. As condições acima
referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações
de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas
matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a
essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de
produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na
referida lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão
aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não
serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na
sua fabricação. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que,
de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem
ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas,
desde que: a) O seu valor
total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; b) Não
seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo
das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. O presente número
não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema
Harmonizado. 3. Os n.ºs 1 e 2
aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 6.º. Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico ou
de transformação insuficientes 1. Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a
qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não
satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento
de fabrico ou de transformação: a) Manipulações
destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado
durante o transporte e a armazenagem; b) Fracionamento
e reunião de volumes; c) Lavagem e
limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros
revestimentos; d) Passagem a
ferro ou prensagem de têxteis; e) Operações
simples de pintura e de polimento; f) Descasque,
branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; g) Operações
de coloração de açúcar ou de formação de pedaços de açúcar; h) Descasque
e descaroçamento de fruta, de frutas de casca rija e de produtos hortícolas; i) Operações
de afiação e operações simples de trituração e de corte; j) Crivação,
tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de
sortidos de artigos); k) Simples
acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e
quaisquer outras operações simples de acondicionamento; l) Aposição
ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos,
logótipos e outros sinais distintivos similares; m) Simples
mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; n) Mistura de
açúcar com qualquer matéria; o) Simples
reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem
de produtos em partes; p) Realização
conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o); q) Abate de
animais. 2. Todas as operações efetuadas no EEE a um dado produto serão
consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de
fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada
insuficiente na aceção do n.º 1. Artigo 7.º Unidade de qualificação (1)
A unidade de qualificação para a aplicação das
disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado
como unidade básica para a determinação da classificação através da
nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que: a) Quando
um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado
nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a
unidade de qualificação; b) Quando
uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos
classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do
presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado
individualmente. 2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as
embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser
igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e
ferramentas Os acessórios,
peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma
máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e
estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, serão
considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o
aparelho ou o veículo em causa. Artigo 9.º Sortidos Os sortidos,
definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários
quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando
um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários,
esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos
produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da
fábrica. Artigo 10.º Elementos neutros A fim de determinar
se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes
elementos eventualmente utilizados na sua fabricação: a) Energia
elétrica e combustível; b) Instalações e
equipamento; c) Máquinas e
ferramentas; d) Mercadorias
que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 11.º Princípio da territorialidade 1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da
qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente no EEE,
exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo. 2. Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se mercadorias
originárias exportadas do EEE para outro país forem reimportadas, devem ser
consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades
aduaneiras prova suficiente de que: a) As
mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e b) Não
foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a
sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou
aquando da sua exportação. 3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições
estabelecidas no título II não será afetada pelas operações de complemento de
fabrico ou de transformação efetuadas fora do EEE em matérias exportadas do EEE
e posteriormente reimportadas para o EEE, desde que: a) As
referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas no EEE ou aí tenham sido
objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam
as operações enumeradas no artigo 6.º, antes da respetiva exportação; e b) Possa ser
apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: i) as
mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de
transformação das matérias exportadas; e ii) o valor acrescentado total adquirido no exterior do EEE ao
abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da
fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto
originário. 4. Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição
da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às
operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora do EEE.
No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada
uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias
incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto
final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no
território da Parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora do
EEE por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada. 5. Para efeitos da aplicação dos n.ºs 3 e 4, entende-se por «valor
acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora do EEE, incluindo o
valor das matérias aí incorporadas. 6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos
que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou relativamente
aos quais se possa considerar que foram objeto de operações de complemento de
fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância
geral prevista no artigo 5.º, n.º 2. 7. O disposto nos nºs 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos
50 a 63 do Sistema Harmonizado. 8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação
fora do EEE abrangidas pelo presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do
regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante. Artigo 12.º Transporte direto (1)
O regime preferencial previsto no Acordo só se
aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam
transportados diretamente no interior do EEE ou através dos territórios dos
países referidos no artigo 3.º com os quais a acumulação é aplicável. Todavia,
o transporte de produtos que constituem uma única remessa pode efetuar-se
através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou
armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob
fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e
não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer
outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado. Os
produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através
de um território que não o do EEE. 2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram
preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação
mediante a apresentação de: a) Um
documento de transporte único que cobre a passagem do país de exportação
através do país de trânsito; ou b) Um
certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que
conste: i) uma descrição
exata dos produtos; ii) as
datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios
ou de outros meios de transporte utilizados; e iii) a
certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
ou c) Na sua
falta, quaisquer outros documentos probatórios. Artigo 13.º Exposições 1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição
num país distinto dos referidos no artigo 3.º, com os quais a acumulação é
aplicável, e vendidos, após a exposição, para importação no EEE, beneficiam, na
importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades
aduaneiras prova suficiente de que: a) Um
exportador expediu esses produtos de uma das Partes Contratantes para o país
onde se realiza a exposição e aí os expôs; b) O
mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte
Contratante; c) Os
produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo
estado em que foram expedidos para a exposição, e d) A
partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não
foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. 2. Uma prova de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com
as disposições do título V e apresentada às autoridades aduaneiras do país de
importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço
da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental
suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos. 3. O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou
manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou
artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros
estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as
quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção
de direitos aduaneiros 1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos
originários do EEE ou de um dos outros países referidos no artigo 3.º, para os
quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com o título V,
não serão objeto, em nenhuma das Partes Contratantes, de draubaque ou de
isenção de direitos aduaneiros. 2. A proibição prevista no n.º 1 é aplicável a qualquer medida de
restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de
direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer
das Partes Contratantes a matérias utilizadas na fabricação, desde que essa
restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de
facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são
exportados, mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno nessa Parte
Contratante. 3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve
poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras,
todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para
as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e
que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito
equivalente aplicáveis a essas matérias. 4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às
embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes
e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º,
sempre que sejam não originários. 5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica a matérias do
tipo das abrangidas pelo Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime
de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável
aquando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo. TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 15.º Requisitos gerais 1. Os produtos originários, aquando da sua importação para uma das
Partes Contratantes, beneficiam das disposições do Acordo mediante a
apresentação de uma das seguintes provas de origem: a) Um
certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III-A; b) Um
certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo III-B; c) Nos
casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, uma declaração (adiante designada
«declaração na fatura» ou «declaração na fatura EUR-MED»), feita pelo
exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento
comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente
pormenorizada para permitir a sua identificação; os textos das declarações na
fatura figuram nos anexos IV-A e IV-B. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na
aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º,
das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das
provas de origem referidas no n.º 1. Artigo 16.º Procedimento para a emissão do
certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED. 1. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas
autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador
ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. 2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado
devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do
pedido, cujos modelos constam dos anexos III-A e III-B. Esses documentos devem
ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade
com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem
manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação
dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar
linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser
traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos
produtos e trancado o espaço em branco. 3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de
circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a
pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o
referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do caráter
originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos
do presente Protocolo. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as autoridades aduaneiras de
uma Parte Contratante emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes
casos: –
se os produtos em causa puderem ser considerados
produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.º, n.º 1,
com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com
matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.º, n.º 2, e
cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo, –
se os produtos em causa puderem ser considerados
produtos originários de um dos países referidos no artigo 3.º, n.º 2, com os
quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias
originárias de um dos países referidos no artigo 3.º e cumprirem os outros
requisitos do presente Protocolo, desde que tenha sido emitido no país de
origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na fatura EUR-MED. 5. As autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante emitem o
certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser
considerados originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.º com
os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente Protocolo
e: –
a acumulação tiver sido aplicada com matérias
originárias de um dos países referidos no artigo 3.º, n.º 2, ou –
os produtos puderem ser utilizados como matérias no
contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um
dos países referidos no artigo 3.º, n.º 2, ou –
os produtos puderem ser reexportados do país de
destino para um dos países referidos no artigo 3.º, n.º 2. 6. O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes
menções em inglês na casa n.º 7: –
se a origem foi obtida por aplicação da acumulação
com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.º: «CUMULATION APPLIED
WITH.............. » (nome do(s) país/países) –
se a origem foi obtida sem a aplicação da
acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no
artigo 3.º: «NO CUMULATION
APPLIED» 7. As autoridades aduaneiras que emitem os certificados de circulação
EUR.1 ou EUR-MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o caráter
originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e
fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo
que considerem adequado. Assegurar-se-ão igualmente do correto preenchimento
dos formulários referidos no n.º 2. Verificarão, em especial, se a casa
reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir
qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. 8. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado. 9. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas
autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos
tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação. Artigo 17.º Emissão a posteriori dos
certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED 1. Não obstante o artigo 16.º, n.º 9, o certificado de circulação
EUR.1 ou EUR-MED pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos
produtos a que se refere, se: a) Não
tiver sido emitido no momento da exportação devido a erros, omissões
involuntárias ou circunstâncias especiais; ou b) Se
for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido
um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem
técnica, não foi aceite na importação. 2. Não obstante o artigo 16.º, n.º 9, o certificado de circulação
EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em
relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR.1 no
momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades
aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no
artigo 16.º, n.º 5. 3. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 1 e 2, o exportador deve
indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o
certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu
pedido. 4. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de
circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a
conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo
correspondente. 5. Os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitidos a
posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED
RETROSPECTIVELY» Os
certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do
n.º 2 devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY
(Original EUR.1 No … [data e local de emissão])» 6. As menções referidas no n.º 5 devem ser inscritas na casa n.º 7 do
certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED. Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do
certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED 1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de
circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras
que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação
em posse dessas autoridades. 2. A segunda via
assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE» 3. A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa n.º 7 da
segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED. 4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de
circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data. Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação
EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem emitida ou estabelecida
anteriormente Quando os produtos
originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira nas Partes
Contratantes, é possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais
certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED para efeitos de expedição de todos
ou alguns desses produtos para outra parte do EEE. O certificado ou
certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela
estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados. Artigo 20.º Separação de contas 1. Quando a manutenção de existências separadas para matérias
originárias e matérias não originárias, idênticas e permutáveis, acarretar custos
ou dificuldades materiais consideráveis, as autoridades aduaneiras podem,
mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método de «separação
de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências. 2. O método deve poder assegurar que, para um dado período de
referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados
«originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma
separação física das existências. 3. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se
refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas. 4. O método é aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade
com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi
fabricado. 5. O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de
origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam
ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o
beneficiário apresentará um comprovativo do modo como são geridas as
quantidades. 6. As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à
autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto
sob qualquer forma ou não preencher qualquer das outras condições definidas no
presente Protocolo. Artigo 21.º Condições para efetuar uma declaração
na fatura ou uma declaração na fatura EUR-MED 1. A declaração na fatura ou a declaração na fatura EUR-MED tal como
referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), pode ser efetuada: a) Por um
exportador autorizado na aceção do artigo 22.º; ou b) Por
qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais
volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 EUR. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a declaração na fatura pode ser
efetuada nos seguintes casos: – se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários
do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.º, n.º 1, com os quais a
acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias
originárias de um dos outros países referidos no artigo 3.º, n.º 2, e cumprirem
os outros requisitos do presente Protocolo, – se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários
de um dos países referidos no artigo 3.º, n.º 2, com os quais a acumulação é
aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um
dos países referidos no artigo 3.º e cumprirem os outros requisitos do presente
Protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado
EUR-MED ou uma declaração na fatura EUR-MED. 3. Pode ser efetuada uma declaração na fatura EUR-MED se os produtos
em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos
países referidos no artigo 3.º com os quais a acumulação é aplicável, e
cumprirem os requisitos do presente Protocolo e: – a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos
países referidos no artigo 3.º, n.º 2, ou – os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da
acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos países
referidos no artigo 3.º, n.º 2, ou – os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos
países referidos no artigo 3.º, n.º 2. 4. A declaração na fatura EUR-MED deve conter uma das seguintes
menções em inglês: – se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias
originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.º: «CUMULATION APPLIED
WITH.............. » (nome do(s) país/países) – se a origem foi obtida sem aplicação da acumulação com matérias
originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.º: «NO CUMULATION
APPLIED» 5. O exportador que efetua a declaração na fatura ou a declaração na
fatura EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das
autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis
comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento
dos outros requisitos do presente Protocolo. 6. A declaração na fatura ou a declaração na fatura EUR-MED é efetuada
pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na
nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo
texto figura nos anexos IV-A e IV-B, utilizando uma das versões linguísticas
previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação nacional do
país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta
e em letras de imprensa. 7. As declarações na fatura e as declarações na fatura EUR-MED devem
conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores
autorizados na aceção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas
declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades
aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por
qualquer declaração na fatura que os identifique, como se a declaração tivesse
sido por si assinada. 8. A declaração na fatura ou a declaração na fatura EUR-MED pode ser
efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere ou
após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais
tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere. Artigo 22.º Exportador autorizado 1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar
qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efetue
frequentemente expedições de produtos ao abrigo do Acordo a efetuar declarações
na fatura ou declarações na fatura EUR-MED, independentemente do valor dos
produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem
oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias
para confirmar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos
outros requisitos previstos no presente Protocolo. 2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do
estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas. 3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um
número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura ou da
declaração na fatura EUR-MED. 4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização
pelo exportador autorizado. 5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer
altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as
garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º
2 ou fizer um uso incorreto da autorização. Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem 1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de
emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às
autoridades aduaneiras do país de importação. 2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país
de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite
para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse
prazo se dever a circunstâncias excecionais. 3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades
aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem se os
produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo. Artigo 24.º Apresentação da prova de origem As provas de origem
são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com
os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a
tradução da prova de origem e exigir igualmente que a declaração de importação
se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos
satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo. Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas Quando, a pedido do
importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país
de importação, produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da
regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições
7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas,
deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades
aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada. Artigo 26.º Isenções da prova de origem 1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a
particulares ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes são considerados
produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de
origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados
como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam
dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso de produtos enviados por
via postal, essa declaração pode ser efetuada na declaração aduaneira CN22/CN23
ou numa folha de papel apensa a esse documento. 2. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que
apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos
reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas
famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os
produtos não se destinam a fins comerciais. 3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR
no caso de pequenas remessas ou 1200 EUR no caso de produtos contidos na bagagem
pessoal dos viajantes. Artigo 27.º Declaração do fornecedor 1. Quando, numa das Partes Contratantes, for emitido um certificado
de circulação EUR.1 ou efetuada uma declaração na fatura em relação a produtos
originários em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes
de outras Partes Contratantes que tenham sido objeto de operações de
complemento de fabrico ou de transformações no EEE sem que tenham obtido a
qualidade de produto originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração
do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o
presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.º 1 servirá como prova da
operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no EEE às
mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas
mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários do EEE e
satisfazem os outros requisitos previstos no presente Protocolo. 3. Com exceção dos casos previstos no n.º 4, o fornecedor deve
apresentar, numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a
qualquer outro documento comercial, uma declaração do fornecedor distinta para
cada remessa de mercadorias, utilizando o modelo do anexo V, que descreva as
mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua
identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente
determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de
complemento de fabrico ou de transformação realizadas no EEE se mantenham
constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma
declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas
mercadorias, a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo». A
declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um
ano a contar da data de emissão da declaração. As autoridades aduaneiras do
país em que a declaração é efetuada definem as condições para autorizar prazos
mais longos. A
declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor utilizando
o modelo constante do anexo VI e deve descrever as mercadorias em causa de
forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A
referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da
primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente
com a primeira remessa. O
fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do
fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do
fornecimento. 5. A declaração do fornecedor referida nos n.ºs 3 e 4 deve ser
datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em
conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é
efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A
declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser preenchida a
tinta e em letra de imprensa. 6. O fornecedor que efetua a declaração deve poder apresentar, em
qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada
a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações
prestadas na referida declaração são corretas. Artigo 28.º Documentos comprovativos Os documentos
referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 21.º, n.º 5, e no artigo 27.º, n.º
6, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de
circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração na fatura ou uma declaração
na fatura EUR-MED podem ser considerados produtos originários do EEE ou de um
dos países referidos no artigo 3.º, e que satisfazem os outros requisitos do
presente Protocolo e que são corretas as informações prestadas na declaração do
fornecedor, podem consistir, designadamente, em: a) Provas
documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor
para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua
escrita ou na sua contabilidade interna; b) Documentos
comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou
passados na Parte Contratante onde são utilizados em conformidade com a
legislação nacional; c) Documentos
comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das
matérias realizadas no EEE, emitidos ou passados na Parte Contratante onde são
utilizados em conformidade com a legislação nacional; d) Certificados
de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações na fatura ou declarações na
fatura EUR-MED que comprovem o caráter originário das matérias utilizadas,
emitidos ou passados nas Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo,
ou num dos países referidos no artigo 3.º, em conformidade com regras de origem
idênticas às do presente Protocolo; e) Declarações do
fornecedor comprovativas das operações de complemento de fabrico ou de
transformação das matérias utilizadas, realizadas no EEE, passadas nas Partes
Contratantes em conformidade com o presente Protocolo; f) Documentos
adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas
fora do EEE em aplicação do artigo 11.º que comprovem que foram preenchidos os
requisitos previstos nesse artigo. Artigo 29.º Conservação da prova de origem, das
declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos 1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado
de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os
documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3. 2. O exportador que efetua uma declaração na fatura ou uma declaração
na fatura EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da
referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 21.º, n.º 5. 3. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve
conservar, durante pelo menos três anos, cópias da declaração e da fatura, das
notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais a declaração é
apensa, bem como os documentos referidos no artigo 27.º, n.º 6. O
fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar,
durante pelo menos três anos, cópias da declaração e das faturas, das notas de
entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas
por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos
referidos no artigo 27.º, n.º 6. Este período começa a contar a partir do termo
do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo. 4. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o
certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos
três anos, o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2. 5. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar,
durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e
as declarações na fatura e as declarações na fatura EUR-MED que lhes forem
apresentados. Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais 1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas
na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para
cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso
facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja
devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos
apresentados. 2. Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia
detetados numa prova de origem, não justificam a rejeição do documento se esses
erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no
referido documento. Artigo 31.º Montantes expressos em EUR 1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1,
alínea b), e do artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos não estiverem faturados
em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da
União Europeia e dos países referidos no artigo 3.º equivalentes aos montantes
expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa. 2. Uma remessa beneficiará do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea
b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com base na moeda utilizada na fatura, de acordo
com o montante fixado pelo país em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o
contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil
de outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até
15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A
Comissão Europeia notificará todos os países em causa dos montantes
correspondentes. 4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante
resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em
euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da
conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em
moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual
prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao
arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do
contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode
manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição. 5. A pedido das Partes Contratantes, os montantes expressos em euros
serão revistos pelo Comité Misto do EEE. Ao proceder a essa revisão, o Comité
Misto do EEE considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em
causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes
expressos em euros. TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 32.º Cooperação administrativa 1. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes comunicar-se-ão,
por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos
utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados
de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis
pelo controlo desses certificados, de declarações na fatura e declarações na
fatura EUR-MED ou de declarações do fornecedor. 2. Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo,
as Partes Contratantes assistir-se-ão, por intermédio das administrações
aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de
circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações na fatura e das declarações na
fatura EUR-MED ou das declarações do fornecedor, bem como da exatidão das
informações inscritas nesses documentos. Artigo 33.º Controlo da prova de origem 1. Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser
efetuados aleatoriamente ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de
importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos,
ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros
requisitos do presente Protocolo. 2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do
país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a
fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na fatura ou a declaração
na fatura EUR-MED, ou uma cópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do
país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o
pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser
enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a suspeitar que as
menções inscritas na prova de origem são incorretas. 3. O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras do país
de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer
elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a
qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem
suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até
serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de
saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares
consideradas necessárias. 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas
dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem
indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem
ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no
artigo 3.º e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo. 6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo
de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não
contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em
causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras
requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de
circunstâncias excecionais. Artigo 34.º Controlo da declaração do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou
das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem
ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram
tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
ou para efetuar uma declaração na fatura ou uma declaração na fatura EUR-MED
tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das
informações constantes desse documento. 2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do
país referido no n.º 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s),
nota(s) de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias
abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que
foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo
ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Essas autoridades
enviam, em apoio do pedido de controlo a posteriori, todos os documentos
e informações que tenham obtido que levem a supor que as informações constantes
da declaração do fornecedor são incorretas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que
foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem
exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a
contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas
dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem
indicar claramente se as informações constantes da declaração do fornecedor são
corretas e permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode
ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou
EUR-MED ou para efetuar uma declaração na fatura ou uma declaração na fatura
EUR-MED. Artigo 35.º Resolução de litígios Em caso de litígio
relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33.º e 34.º,
que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o
controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização ou em
caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo será
submetido ao Comité Misto do EEE. Em qualquer caso, a
resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de
importação fica sujeita à legislação desse país. Artigo 36.º Sanções Serão aplicadas
sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações incorretas
com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 37.º Zonas francas 1. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para
impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que,
no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu
território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a
manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.º 1, quando produtos originários do EEE
importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos
a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir
um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se
esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo. TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 38.º Aplicação do Protocolo 1. A sigla «EEE» utilizada no presente Protocolo não abrange Ceuta
nem Melilha. A expressão «produtos originários do EEE» não abrange os produtos
originários de Ceuta e de Melilha. 2. Para efeitos de aplicação do Protocolo n.º 49 no que diz respeito
aos produtos originários de Ceuta e Melilha, é aplicável o presente Protocolo mutatis
mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 39º. Artigo 39.º Condições especiais 1. Desde que tenham sido transportados diretamente em conformidade
com o artigo 12.º, consideram-se: (1) Produtos
originários de Ceuta e Melilha: a) Os produtos
inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; b) Os produtos
obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos
diferentes dos referidos na alínea a), desde que: i) esses
produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de
transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou que ii) esses
produtos sejam originários do EEE, desde que tenham sido objeto de operações de
complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas
no artigo 6.º. (2) Produtos
originários do EEE: a) Os produtos
inteiramente obtidos no EEE; b) Os
produtos obtidos no EEE em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes
dos referidos na alínea a), desde que: i) esses
produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de
transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou que ii) esses
produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou do EEE, desde que tenham sido
objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam
as operações referidas no artigo 6.º. 2. Ceuta e
Melilha são consideradas um único território. 3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as
menções «EEE» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação
EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na fatura ou na declaração na fatura EUR-MED.
Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser
indicado na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na
declaração na fatura ou na declaração na fatura EUR-MED. 4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela
aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 40.º Medidas transitórias Não obstante o
disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, as regras em matéria de
acumulação previstas no artigo 3.º do Protocolo n.º 4 do presente
Acordo, tal como substituído pela Decisão n.º 136/2005[8] do Comité Misto do EEE,
continuam a ser aplicáveis entre as Partes Contratantes até que a Convenção
Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas seja
aplicável a todos os países enumerados no artigo 3.º do Protocolo
n.º 4 do presente Acordo. ___________________ Anexo I Notas
introdutórias à lista do anexo II Ver
anexo I do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem
Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas Qualquer referência ao «presente apêndice» nas
notas 1 e 3.1. do anexo I do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras
de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas deve ser interpretada como
referência ao «presente Protocolo» Anexo II Lista
das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em
matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a
qualidade de produto originário Ver
anexo II do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem
Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas Anexo III-a Modelos
do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação
EUR.1 Ver
anexo III-A do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem
Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas Anexo III-b Modelos
de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação
EUR-MED Ver
anexo III-B do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem
Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas Anexo
IV-a Texto
da declaração na fatura Ver
anexo IV-A do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem
Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas Anexo IV-b: Texto
da declaração na fatura EUR-MED Ver
anexo IV-B do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem
Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas Anexo V Declaração
do fornecedor A declaração do fornecedor, cujo texto é
apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página.
Contudo, estas não têm que ser reproduzidas. Anexo VI Declaração
do fornecedor de longo prazo A declaração do fornecedor de longo prazo,
cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de
pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas. DECLARAÇÃO
CONJUNTA relativa
à aceitação de documentos da prova de origem emitidos no âmbito dos acordos
referidos no artigo 3.º do Protocolo n.º 4 relativamente a produtos originários
da União Europeia, da Islândia ou da Noruega 1. Serão
aceites para efeitos de concessão do regime pautal preferencial previsto no
Acordo EEE as provas de origem emitidas no âmbito dos acordos referidos no
artigo 3.º do Protocolo n.º 4 relativamente a produtos originários da União
Europeia, da Islândia ou da Noruega. 2. Esses
produtos são considerados matérias originárias do EEE quando tiverem sido
incorporados num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham
sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação
suficientes. 3. Além disso,
na medida em que estão abrangidos pelo Acordo EEE, esses produtos são
considerados originários do EEE quando forem reexportados para outra Parte
Contratante do Acordo EEE. DECLARAÇÃO CONJUNTA relativa ao Principado de Andorra 1. Os produtos originários do Principado de Andorra classificados
nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Islândia, Listenstaine
e Noruega como originários da União Europeia nos termos do Acordo. 2. O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para
efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos. DECLARAÇÃO CONJUNTA relativa à República de São Marinho 1. Os produtos originários da República de São Marinho serão
aceites pela Islândia, Listenstaine e Noruega como originários da União
Europeia, nos termos do Acordo. 2. O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para
efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos. DECLARAÇÃO CONJUNTA relativa à denúncia, por uma Parte
Contratante, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 1. Se uma
Parte Contratante do EEE notificar por escrito o depositário da Convenção
Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas da sua
intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.º,
essa Parte Contratante deve encetar imediatamente negociações em matéria de
regras de origem com todas as outras Partes Contratantes do Acordo EEE para
efeitos de aplicação do presente Acordo. 2. Até à
entrada em vigor dessas novas regras de origem, as regras de origem enunciadas
no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da
Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas,
aplicáveis no momento da denúncia, são aplicáveis mutatis mutandis entre
a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as outras Partes Contratantes do
EEE. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem
enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do
apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a
acumulação bilateral unicamente entre a Parte Contratante que denuncia a
Convenção e as outras Partes Contratantes do EEE. _______________________ [1] Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos,
Palestina, Síria e Tunísia. [2] JO L 54 de 26.2.2013, p. 4. [3] JO L XX, x.x.xxxx,
p. X. e suplemento EEE n.º X, x.x.xxxx p. X) [4] [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram
indicados requisitos constitucionais.] [5] O Principado do Listenstaine tem uma união aduaneira com
a Suíça e é Parte Contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. [6] A Albânia, a Bósnia e a Herzegovina, a Antiga República
Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e o Kosovo, nos termos da
Resolução 1244/99. do CSNU. [7] O Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria,
Tunísia, Palestina (* Esta designação não deve ser interpretada como o reconhecimento do
Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros
sobre esta questão). [8] JO L 321 de 8.12.2005, p. 1 e Suplemento EEE n.º 63 de
8.12.2005, p. 1.