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Document 52014PC0697
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the allocation of fishing opportunities under the Protocol setting out the fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Cape Verde
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde
/* COM/2014/0697 final - 2014/0330 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde /* COM/2014/0697 final - 2014/0330 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Conselho autorizou a Comissão Europeia a
negociar, em nome da União Europeia, a renovação do Protocolo do Acordo de
Parceria no domínio da pesca celebrado entre a União Europeia e a República de
Cabo Verde. O projeto do novo protocolo foi rubricado pelos negociadores em 28
de agosto de 2014. O novo protocolo abrange um período de quatro anos a contar
da data de início da sua aplicação provisória fixada no artigo 15.º– isto é, a
data da sua assinatura. O protocolo do acordo tem por principal
objetivo proporcionar aos navios da União possibilidades de pesca na zona de
pesca da República de Cabo Verde, no respeito dos melhores pareceres
científicos disponíveis e das recomendações da Comissão Internacional para a
Conservação dos Tunídeos do Atlântico e, sempre que possível, nos limites do
excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados
de uma avaliação ex post do protocolo anterior realizada por peritos
externos. Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a
cooperação entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, na perspetiva da
instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das
pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona
de pesca da República de Cabo Verde, no interesse de ambas as Partes. O protocolo prevê possibilidades de pesca para
as seguintes categorias: – 28 atuneiros cercadores; – 30 palangreiros de superfície; – 13 atuneiros com canas. Há que definir o método de repartição das
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe
que o Conselho adote o regulamento ora proposto. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do protocolo de 2011-2014. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas
que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República de Cabo Verde. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente procedimento é iniciado em conjunto
com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à celebração
do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a
República de Cabo Verde, bem como à decisão do Conselho que autoriza a
assinatura e a aplicação provisória do protocolo. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida financeira anual, que ascende
a 550 000 EUR nos dois primeiros anos e a 500 000 EUR nos dois
anos seguintes, baseia-se: a) numa tonelagem de referência de 5000 toneladas,
para um montante ligado ao acesso de 275 000 EUR por ano nos dois
primeiros anos, e de 250 000 EUR por ano nos dois anos seguintes; b)
num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República de
Cabo Verde, que ascende a 275 000 EUR por ano nos dois primeiros anos e a
250 000 EUR por ano nos dois anos seguintes. Este apoio coaduna-se com os
objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as necessidades da
República de Cabo Verde no respeitante à luta contra a pesca ilegal. 2014/0330 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de
pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca
entre a União Europeia e a República de Cabo Verde O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 19 de dezembro de 2006, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2027/2006[1], relativo à celebração
do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a
República de Cabo Verde. (2) Em 28 de agosto de 2014, foi
rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria. O novo protocolo concede aos
navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca sob
jurisdição da República de Cabo Verde. (3) O Conselho adotou em […] a
Decisão n.º 2014/…/UE[2],
relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo. (4) Há que definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, não só para o período
de aplicação provisória como para o prazo de vigência do protocolo. (5) Em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho[3], se as possibilidades
de pesca atribuídas à União no âmbito do novo protocolo não forem plenamente
utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros em causa. A
falta de resposta num determinado prazo deve ser considerada uma confirmação de
que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as
respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. Esse prazo
deve ser fixado pelo Conselho. (6) A fim de assegurar a
prossecução das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.º do novo
protocolo prevê a sua aplicação, a título provisório, a partir da data da sua
assinatura. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma
data,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º (1)
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de
Cabo Verde são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: (a)
Atuneiros cercadores: Espanha || 16 navios França || 12 navios (b)
Palangreiros de superfície: Espanha || 23 navios Portugal || 7 navios (c)
Atuneiros com canas: Espanha || 7 navios França || 4 navios Portugal || 2 navios (2)
O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é aplicável
sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade
Europeia e a República de Cabo Verde. (3)
Se os pedidos de autorização de pesca dos
Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca
fixadas no protocolo, a Comissão tomará em consideração os pedidos de
autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em
conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008. (4)
O prazo para os Estados-Membros confirmarem a
não-utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram
atribuídas, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º
1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica
que as possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da
data de assinatura do protocolo. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 414 de 19.12.2006, p. 1. [2] JO L […] de […], p. […]. [3] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29
de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os
Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento
(CE) n.º 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).