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Document 52014PC0697

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde

/* COM/2014/0697 final - 2014/0330 (NLE) */

52014PC0697

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde /* COM/2014/0697 final - 2014/0330 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar, em nome da União Europeia, a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca celebrado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde. O projeto do novo protocolo foi rubricado pelos negociadores em 28 de agosto de 2014. O novo protocolo abrange um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória fixada no artigo 15.º– isto é, a data da sua assinatura.

O protocolo do acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca da República de Cabo Verde, no respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e, sempre que possível, nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post do protocolo anterior realizada por peritos externos.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, na perspetiva da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República de Cabo Verde, no interesse de ambas as Partes.

O protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

–          28 atuneiros cercadores;

–          30 palangreiros de superfície;

–          13 atuneiros com canas.

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o regulamento ora proposto.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2011-2014. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República de Cabo Verde.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, bem como à decisão do Conselho que autoriza a assinatura e a aplicação provisória do protocolo.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual, que ascende a 550 000 EUR nos dois primeiros anos e a 500 000 EUR nos dois anos seguintes, baseia-se: a) numa tonelagem de referência de 5000 toneladas, para um montante ligado ao acesso de 275 000 EUR por ano nos dois primeiros anos, e de 250 000 EUR por ano nos dois anos seguintes; b) num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República de Cabo Verde, que ascende a 275 000 EUR por ano nos dois primeiros anos e a 250 000 EUR por ano nos dois anos seguintes. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as necessidades da República de Cabo Verde no respeitante à luta contra a pesca ilegal.

2014/0330 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2027/2006[1], relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.

(2)       Em 28 de agosto de 2014, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria. O novo protocolo concede aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da República de Cabo Verde.

(3)       O Conselho adotou em […] a Decisão n.º 2014/…/UE[2], relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(4)       Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, não só para o período de aplicação provisória como para o prazo de vigência do protocolo.

(5)       Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho[3], se as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo protocolo não forem plenamente utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num determinado prazo deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. Esse prazo deve ser fixado pelo Conselho.

(6)       A fim de assegurar a prossecução das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.º do novo protocolo prevê a sua aplicação, a título provisório, a partir da data da sua assinatura. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

(1) As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

(a) Atuneiros cercadores:

Espanha ||                   16   navios

França ||                   12   navios

(b) Palangreiros de superfície:

Espanha ||                   23   navios

Portugal ||                     7   navios

(c) Atuneiros com canas:

Espanha ||                     7   navios

França ||                     4   navios

Portugal ||                     2   navios

(2) O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.

(3) Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão tomará em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.

(4) O prazo para os Estados-Membros confirmarem a não-utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 414 de 19.12.2006, p. 1.

[2]               JO L […] de […], p. […].

[3]               Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

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