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Document 52014PC0693

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    /* COM/2014/0693 final - 2014/0325 (NLE) */

    52014PC0693

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2014/0693 final - 2014/0325 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    É conveniente definir contingentes pautais autónomos para determinados produtos cuja produção na União é insuficiente para responder às necessidades da indústria transformadora da União. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em cooperação com os peritos governamentais competentes, decidiram analisar se seria oportuno abrir contingentes pautais autónomos para certos produtos agrícolas e industriais.

    Em 17 de dezembro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais, de modo a satisfazer a procura a nível da União nas condições mais favoráveis.

    Deverá proceder-se à abertura de contingentes pautais da União a taxas de direitos zero ou reduzidas relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos. As discussões nas reuniões do Grupo «Questões Económicas Pautais» revelaram que os Estados-Membros estão dispostos a abrir os contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo da presente proposta de regulamento, sem perturbar os mercados desses produtos. O Grupo «Questões Económicas Pautais» é constituído por delegações de todos os Estados-Membros, assim como a Turquia. Reuniu-se três vezes antes das alterações previstas na presente proposta serem acordadas.

    Cada pedido (novo, alteração ou renovação do pedido) foi cuidadosamente avaliado pelo grupo. Em especial, evitando quaisquer prejuízos para os produtores da UE, fazem parte da análise de cada caso o reforço e a consolidação da competitividade da produção da UE e a criação ou manutenção de emprego. Esta avaliação foi efetuada por discussões no seio do grupo e consulta pelos Estados-Membros das indústrias em causa, associações, câmaras de comércio e outras partes interessadas envolvidas.

    Por razões de clareza, foi decidido publicar uma versão consolidada do anexo do presente regulamento que irá substituir integralmente o anexo constante do Regulamento (UE) n.º 1388/2013 do Conselho.

    A proposta está em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. Mais concretamente, não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (por exemplo, SPG, regime ACP, países candidatos e potenciais candidatos).

    2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais», no qual estão representados peritos governamentais de todos os Estados-Membros. Todos os contingentes enumerados traduzem acordos ou compromissos alcançados nas discussões do grupo, como acima mencionado.

    Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A base jurídica da proposta de regulamento é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Por força do artigo 31.º do TFUE, as suspensões e os contingentes pautais autónomos são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Por conseguinte, um regulamento é o instrumento adequado.

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade visto que este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (JO C 363 de 13.12.2011, p. 6).

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não-cobrança de direitos aduaneiros num montante total de cerca de 15,9 milhões de euros/ano. A incidência nos recursos próprios tradicionais do orçamento representa 11 913 967 EUR /ano (75 % x 15 885 290 EUR /ano).

    2014/0325 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.º 1388/2013 do Conselho[1] contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, contingentes pautais de direito zero para um volume adequado no que respeita a nove produtos adicionais.

    (2)       Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes devem ser adaptados. No caso de três produtos, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de sete outros produtos, devem ser alterados os códigos TARIC devido a alterações da NC e de classificação. No caso de outro produto, precisa de ser aumentado o volume do contingente no interesse dos operadores económicos da União. Além disso, por razões de clareza, deve ser especificado um período de contingentamento e deve ser alterado um número de ordem.

    (3)       No caso de um produto, deve ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, uma vez que não é do interesse da União continuar a concedê-lo a partir dessa data.

    (4)       Os contingentes pautais devem ser objeto de revisão periódica e podem ser suprimidos a pedido de uma parte afetada.

    (5)       Tendo em conta o número de alterações a introduzir no anexo do Regulamento (UE) n.º 1388/2013, por razões de clareza e de racionalidade, o anexo em causa deve ser substituído.

    (6)       O Regulamento (UE) n.º 1388/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)       Dado que algumas das alterações dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento devem produzir efeitos em 1 de janeiro de 2015, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O anexo do Regulamento (UE) n.º 1388/2013 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.         DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    2.         RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    Capítulo e artigo: Capítulo 12, Artigo 120.º

    Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2015: 16 701 200 000 euros (O 2015)

    3.         INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    ¨         A proposta não tem incidência financeira.

    X         A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. O efeito é o seguinte:

    (em milhões de euros, até às décimas)

    Rubrica orçamental || Receita[2] || [Exercício de 2015]

    Artigo 120.º || Incidência nos recursos próprios || -11,9/ano

    Os aditamentos ao presente regulamento terão como resultado um aumento anual de direitos não cobrados estimado em 15,9 milhões de euros.

    Com base no que precede, a incidência da perda de receitas resultante da aplicação do presente regulamento pode ser estimada em 11 913 967 euros/ano para o período de 1.1.2015 em diante (15 885 290 euros montante bruto x 0,75).

    4.         MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com os artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.

    [1]               Regulamento (UE) n.º 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

    [2]               No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.

    ANEXO

    Número de ordem || Código NC || TARIC || Designação das mercadorias || Período de contingentamento || Quantidade do contingente || Taxa dos direitos do contingente (%)

    09.2849 || ex 0710 80 69 || 10 || Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)(2) || 1.1.-31.12. || 700 toneladas || 0 %

    09.2663 || ex 1104 29 17 || 10 || Grãos de sorgo processados por técnicas de moagem, que foram pelo menos descascados e degerminados para utilização no fabrico de materiais de enchimento de produtos de embalagem (1) || 1.1.-31.12. || 1 500 toneladas || 0 %

    09.2664 || ex 2008 60 39 || 30 || Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9mm, destinadas a produtos de chocolate (1) || 1.1.-31.12. || 1 000 toneladas || 10 % (3)

    09.2913 || ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 || 91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 || Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) || 1.1.-31.12. || 6 000 toneladas || 0 %

    09.2928 || ex 2811 22 00 || 40 || Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % || 1.1.-31.12. || 1 700 toneladas || 0 %

    09.2703 || ex 2825 30 00 || 10 || Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) || 1.1.-31.12. || 13 000 toneladas || 0 %

    09.2806 || ex 2825 90 40 || 30 || Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) || 1.1.-31.12. || 12 000 toneladas || 0 %

    09.2929 || 2903 22 00 || || Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) || 1.1.-31.12. || 10 000 toneladas || 0 %

    09.2837 || ex 2903 79 90 || 10 || Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) || 1.1.-31.12. || 600 toneladas || 0 %

    09.2933 || ex 2903 99 90 || 30 || 1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) || 1.1.-31.12. || 2 600 toneladas || 0 %

    09.2950 || ex 2905 59 98 || 10 || 2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplásticos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1) || 1.1.-31.12. || 15 000 toneladas || 0 %

    09.2830 || ex 2906 19 00 || 40 || Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) || 1.1.-31.12. || 20 toneladas || 0 %

    09.2851 || ex 2907 12 00 || 10 || O-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7) || 1.1.-31.12. || 20 000 toneladas || 0 %

    09.2624 || 2912 42 00 || || Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) || 1.1.-31.12. || 950 toneladas || 0 %

    09.2852 || ex 2914 29 00 || 60 || Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) || 1.1.-31.12. || 300 toneladas || 0 %

    09.2638 || ex 2915 21 00 || 10 || Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7) || 1.1.-31.12. || 1 000 000 toneladas || 0 %

    09.2972 || 2915 24 00 || || Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) || 1.1.-31.12. || 20 000 toneladas || 0 %

    *09.2679 || 2915 32 00 || || Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) || 1.1.-31.12. || 200 000 toneladas || 0 %

    09.2665 || ex 2916 19 95 || 30 || (E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) || 1.1.-31.12. || 8 000 toneladas || 0 %

    09.2769 || ex 2917 13 90 || 10 || Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) || 1.1.-31.12. || 1 000 toneladas || 0 %

    *09.2680 || ex 2917 19 90 || 25 || Ácido n-dodecilsuccínico anidrido (CAS RN 19780-11-1) com: — || um nível de índice de cor Gardner não superior a 1,

    — || uma transmissão a 500nm de 98 % ou mais para uma solução a 10 %, em peso, em tolueno

    para utilização no fabrico de revestimentos internos para automóveis

    (1)

    1.1.-31.12.

    80 toneladas

    0 %

    09.2634 || ex 2917 19 90 || 40 || Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 693-23-2) || 1.1.-31.12. || 4 600 toneladas || 0 %

    09.2808 || ex 2918 22 00 || 10 || Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) || 1.1.-31.12. || 120 toneladas || 0 %

    09.2975 || ex 2918 30 00 || 10 || Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) || 1.1.-31.12. || 1 000 toneladas || 0 %

    *09.2682 || ex 2921 41 00 || 10 || Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3) || 1.1.-31.12. || 50 000 toneladas || 0 %

    09.2602 || ex 2921 51 19 || 10 || o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) || 1.1.-31.12. || 1 800 toneladas || 0 %

    09.2977 || 2926 10 00 || || Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) || 1.1.-31.12. || 75 000 toneladas || 0 %

    09.2856 || ex 2926 90 95 || 84 || 2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) || 1.1.-31.12. || 500 toneladas || 0 %

    09.2838 || ex 2927 00 00 || 85 || C,C’-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) com: — || um pH de 6,5 ou mais, mas não superior a 7,5 e

    — || um teor de semicarbazida (CAS RN 57-56-7) não superior a 1 500 mg/kg, determinado pela cromatografia em fase líquida/espetrometria de massa (LC-MS),

    — || Amplitude de temperatura de decomposição de 195 ºC - 205 ºC,

    — || gravidade específica 1,64 - 1,66 e

    — || energia térmica 215 - 220 kcal/mol

    1.1.-31.12.

    100 toneladas

    0 %

    09.2955 || ex 2932 19 00 || 60 || Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) || 1.1.-31.12. || 300 toneladas || 0 %

    09.2812 || ex 2932 20 90 || 77 || Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) || 1.1.-31.12. || 4 000 toneladas || 0 %

    09.2858 || 2932 93 00 || || Piperonal (CAS RN 120-57-0) || 1.1.-31.12. || 220 toneladas || 0 %

    09.2831 || ex 2932 99 00 || 40 || 1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2) || 1.1.-31.12. || 500 toneladas || 0 %

    *09.2673 || ex 2933 39 99 || 43 || 2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5) || 1.1.-31.12. || 1 000 toneladas || 0 %

    *09.2674 || ex 2933 39 99 || 44 || Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2) || 1.1.-31.12. || 9 000 toneladas || 0 %

    *09.2860 || ex 2933 69 80 || 30 || 1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) || 1.1.-31.12. || 400 toneladas || 0 %

    09.2658 || ex 2933 99 80 || 73 || 5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) || 1.1.-31.12. || 200 toneladas || 0 %

    *09.2675 || ex 2935 00 90 || 79 || Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) || 1.1.-31.12. || 542 toneladas || 0 %

    09.2945 || ex 2940 00 00 || 20 || D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) || 1.1.-31.12. || 400 toneladas || 0 %

    *09.2676 || ex 3204 17 00 || 14 || Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor desse corante igual ou superior a 60 % em peso || 1.1.-31.12. || 50 toneladas || 0 %

    *09.2677 || ex 3204 17 00 || 45 || Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 4118-16-5), pigmento com elevado teor de resina (cerca de 35 % de resina desproporcionada), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1 % em peso || 1.1.-31.12. || 500 toneladas || 0 %

    *09.2666 || ex 3204 17 00 || 55 || Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso || 1.1.-31.12. || 40 toneladas || 0 %

    *09.2678 || ex 3204 17 00 || 67 || Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1,5 % em peso || 1.1.-31.12. || 150 toneladas || 0 %

    09.2659 || ex 3802 90 00 || 19 || Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda || 1.1.-31.12. || 30 000 toneladas || 0 %

    09.2908 || ex 3804 00 00 || 10 || Linhossulfonato de sódio || 1.1.-31.12. || 40 000 toneladas || 0 %

    09.2889 || 3805 10 90 || || Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato || 1.1.-31.12. || 25 000 toneladas || 0 %

    09.2935 || ex 3806 10 00 || 10 || Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) || 1.1.-31.12. || 280 000 toneladas || 0 %

    *09.2832 || ex 3808 92 90 || 40 || Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa || 1.1.-31.12. || 500 toneladas || 0 %

    *09.2681 || ex 3812 10 00 ex 3824 90 92 || 20 85 || Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6) || 1.1.-31.12. || 9 000 toneladas || 0 %

    09.2814 || ex 3815 90 90 || 76 || Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio || 1.1.-31.12. || 3 000 toneladas || 0 %

    *09.2644 || ex 3824 90 92 || 77 || Preparação que contenha em peso: — || 55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

    — || 10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e

    — || não mais de 35 % de succinato de dimetilo

    1.1.-31.12.

    10 000 toneladas

    0 %

    *09.2140 || ex 3824 90 92 || 79 || Mistura de aminas terciárias, contendo em peso: — || 2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

    — || 94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

    — || 2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

    1.1.-31.12.

    4 500 toneladas

    0 %

    *09.2829 || ex 3824 90 93 || 43 || Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características: — || um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

    — || um número de acidez não superior a 110,

    e

    — || um ponto de fusão igual ou superior a 100° C

    1.1.-31.12.

    1 600 toneladas

    0 %

    *09.2907 || ex 3824 90 93 || 67 || Mistura de fitoesteróis, na forma de pó, contendo, em peso: — || 75 % ou mais de esteróis e

    — || 25 % ou menos de estanóis,

    para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol

    (1)

    1.1.-31.12.

    2 500 toneladas

    0 %

    *09.2660 || ex 3902 30 00 || 98 || Adesivo polialfa-olefínico amorfo para o fabrico de produtos de higiene (1) || 1.1.-31.12. || 500 toneladas || 0 %

    *09.2639 || 3905 30 00 || || Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos de acetato não hidrolisados || 1.1.-31.12.2015 || 15 000 toneladas || 0 %

    09.2671 || ex 3905 99 90 || 81 || Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2): — || contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

    — || com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

    1.1.-31.12.

    11 000 toneladas

    0 %

    09.2616 || ex 3910 00 00 || 30 || Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) || 1.1.-31.12. || 1 300 toneladas || 0 %

    09.2816 || ex 3912 11 00 || 20 || Flocos de acetato de celulose || 1.1.-31.12. || 75 000 toneladas || 0 %

    09.2864 || ex 3913 10 00 || 10 || Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3) || 1.1.-31.12. || 1 000 toneladas || 0 %

    09.2641 || ex 3913 90 00 || 87 || Hialuronato de sódio, não estéril, com: — || peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

    — || nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

    — || teor de etanol não superior a 1 % em peso,

    — || teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

    1.1.-31.12.

    200 kg

    0 %

    09.2661 || ex 3920 51 00 || 50 || Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas: — || EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

    — || EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

    1.1.-31.12.

    100 toneladas

    0 %

    09.2645 || ex 3921 14 00 || 20 || Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm) || 1.1.-31.12. || 1 300 toneladas || 0 %

    09.2818 || ex 6902 90 00 || 10 || Tijolos refratários com — || uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

    — || teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

    — || teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

    — || uma variação de volume, a 1700° C, inferior a 9 %

    1.1.-31.12.

    225 toneladas

    0 %

    09.2628 || ex 7019 52 00 || 10 || Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m² (± 10 g/m²), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa || 1.1.-31.12. || 3 000 000 m² || 0 %

    09.2799 || ex 7202 49 90 || 10 || Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % || 1.1.-31.12. || 50 000 toneladas || 0 %

    *09.2834 || ex 7604 29 10 || 20 || Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm || 1.1.-31.12. || 1 000 toneladas || 0 %

    *09.2835 || ex 7604 29 10 || 30 || Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm || 1.1.-31.12. || 500 toneladas || 0 %

    09.2840 || ex 8104 30 00 || 20 || Magnésio em pó: — || de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %

    — || com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

    1.1.-31.12.

    2 000 toneladas

    0 %

    *09.2629 || ex 8302 49 00 || 91 || Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) || 1.1.-31.12. || 800 000 peças || 0 %

    09.2642 || ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 || 30 40 || Conjunto constituído por: — || um motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

    — || um ventilador de indução de ar,

    para utilização no fabrico de aspiradores

    (1)

    1.1.-31.12.

    120 000 peças

    0 %

    09.2763 || ex 8501 40 80 || 30 || Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) || 1.1.-31.12. || 2 000 000 peças || 0 %

    09.2633 || ex 8504 40 82 || 20 || Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (1) || 1.1.-31.12. || 4 500 000 peças || 0 %

    09.2643 || ex 8504 40 82 || 30 || Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1) || 1.1.-31.12. || 1 038 000 peças || 0 %

    09.2620 || ex 8526 91 20 || 20 || Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g || 1.1.-31.12. || 3 000 000 peças || 0 %

    09.2672 || ex 8529 90 92 ex 9405 40 39 || 75 70 || Placa de circuitos impressos com díodos LED: — || mesmo equipada com prismas/lentes, e

    — || mesmo com peças de conexão

    destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528

    (1)

    1.1.-31.12.

    115 000 000 peças

    0 %

    09.2003 || ex 8543 70 90 || 63 || Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm || 1.1.-31.12. || 1 400 000 peças || 0 %

    09.2668 || ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 || 21 31 || Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1) || 1.1.-31.12. || 125 000 peças || 0 %

    09.2669 || ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 || 21 31 || Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1) || 1.1.-31.12. || 97 000 peças || 0 %

    09.2631 || ex 9001 90 00 || 80 || Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 901310 e 9015 (1) || 1.1.-31.12. || 5 000 000 peças || 0 %

    *09.2836 || ex 9003 11 00 ex 9003 19 00 || 10 20 || Armações para óculos, de plástico ou de metais comuns, para utilização no fabrico de óculos de correção (1) || 1.1.-31.12. || 5 800 000 peças || 0 %

    (1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) no 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (2) Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

    (3) É aplicável o direito específico.

    * || Posição nova ou alterada

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