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Document 52014PC0653
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION extending the application of Council Implementing Decision 2012/181/EU authorising Romania to apply a special measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
/* COM/2014/0653 final - 2014/0302 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2014/0653 final - 2014/0302 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva
2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado (a seguir designada «Diretiva IVA»), o Conselho,
deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os
Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida
diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude
ou evasão fiscais. Por cartas registadas na Comissão em 28 de
abril de 2014 e 22 de agosto de 2014, a Roménia solicitou autorização para
continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no
máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros à taxa de
conversão do dia da sua adesão. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º,
n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por
cartas de 1 de setembro de 2014, do pedido apresentado pela Roménia. Por carta
de 3 de setembro de 2014, a Comissão comunicou à Roménia de que dispunha de
todas as informações necessárias para apreciar o pedido. Contexto geral O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA
prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às
pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos
abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um
sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não
possa deduzir o IVA a montante. Nos termos do artigo 287.º, ponto 18), da
Diretiva IVA, a Roménia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos
cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda
nacional de 35 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Em 2011, a Roménia solicitou uma derrogação a
fim de simplificar as obrigações em matéria de IVA para os pequenos
comerciantes e facilitar a cobrança do imposto para a administração fiscal
nacional. Pela Decisão 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, o
Conselho autorizou a Roménia a isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2014, os
sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao
contravalor em moeda nacional de 65 000 euros. Esta medida é facultativa
para os sujeitos passivos. A Roménia solicita agora a prorrogação desta
medida. Com base nas informações facultadas pela
Roménia, aparentemente mais de 10 000 sujeitos passivos beneficiaram da
isenção de IVA na sequência da aplicação da medida. Além disso, a estrutura da
economia romena revela que mais de 84 % do número total de contribuintes
tem um volume de negócios inferior a 65 000 euros. Cerca de 21 %
desses contribuintes estão registados para efeitos de IVA, contribuindo apenas
para 1,81 % do total das receitas de IVA e apenas para 0,54 % do
total das receitas do orçamento do Estado. A Roménia considera que esta medida
garante uma simplificação, tanto para os sujeitos passivos como para a
administração fiscal. Propõe-se que a derrogação seja prorrogada por um novo
período até 31 de dezembro de 2017. Disposições em vigor no domínio da proposta Derrogações semelhantes foram concedidas a
outros Estados-Membros. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A medida está em conformidade com os objetivos
da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão
«"Think Small First" – Um "Small Business Act" para a
Europa» (COM (2008) 394, de 25 de junho de 2008). 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Sem efeito. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos
externos. Avaliação de impacto A proposta de decisão de execução do Conselho
visa a prossecução de uma medida de simplificação que elimine muitas das
obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de
negócios anual não superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000
euros e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e
ao limitado período de aplicação, o seu âmbito será, de qualquer modo,
limitado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta Autorização para que a Roménia continue a
aplicar uma medida em derrogação da Diretiva IVA no que respeita a uma medida
de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior
ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros, à taxa de conversão do
dia da sua adesão. Base jurídica Artigo 395.º da Diretiva IVA. Princípio da subsidiariedade Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em
que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por
conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas: A decisão diz respeito a uma autorização
concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer
obrigação. Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida
especial é proporcional ao objetivo prosseguido. Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: decisão de execução do
Conselho. Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a
derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho,
deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão
de execução do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode
ser dirigida separadamente a um Estado-Membro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem consequências para o
orçamento da UE, uma vez que a Roménia procederá a um cálculo da compensação em
conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do
Conselho. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Cláusula de limitação A proposta é limitada no tempo. 2014/0302 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que prorroga a Decisão de Execução
2012/181/UE do Conselho que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial
em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado[1],
nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Por cartas registadas na
Comissão em 28 de abril de 2014 e 22 de agosto de 2014, a Roménia solicitou
autorização para introduzir uma medida em derrogação do artigo 287.º, ponto
18), da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual
seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros, à
taxa de conversão do dia da adesão. Através dessa medida, esses sujeitos
passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em
matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. (2) Em conformidade com o artigo
395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE a Comissão
informou os outros Estados-Membros, por carta de 1 de setembro de 2014, do
pedido feito pela Roménia. Por carta de 3 de setembro de 2014, a Comissão
comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para
apreciar o pedido. (3) Um regime especial para as
pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título
XII da Diretiva 2006/112/CE. Nos termos do artigo 287.º, ponto 18), da Diretiva
2006/112/CE, a Roménia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos
cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda
nacional de 35 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão. (4) Pela Decisão 2012/181/UE do
Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma
medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa
ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[2], a Roménia foi autorizada,
até 31 de dezembro de 2014, a título da medida de derrogação, a isentar de IVA
os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao
contravalor em moeda nacional de 65 000 euros, à taxa de conversão do dia
da sua adesão. Dado este limiar mais elevado traduzir-se em menos obrigações em
matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas
continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º
da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida
durante um novo período limitado. (5) Com base nas informações
facultadas pela Roménia, a medida terá apenas um impacto negligenciável no IVA
cobrado na fase de consumo final. (6) A derrogação não tem
incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação do artigo 287.º, ponto 18), da
Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos
sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao
contravalor em moeda nacional de 65 000 euros à taxa de conversão do
dia da sua adesão à União Europeia. Artigo 2.º A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro
de 2015 a 31 de dezembro de 2017. Artigo 3.º A destinatária da presente decisão é a
Roménia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [2] JO L 92 de 30.03.2012, p. 26.