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Document 52014PC0653

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

/* COM/2014/0653 final - 2014/0302 (NLE) */

52014PC0653

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2014/0653 final - 2014/0302 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscais.

Por cartas registadas na Comissão em 28 de abril de 2014 e 22 de agosto de 2014, a Roménia solicitou autorização para continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas de 1 de setembro de 2014, do pedido apresentado pela Roménia. Por carta de 3 de setembro de 2014, a Comissão comunicou à Roménia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Nos termos do artigo 287.º, ponto 18), da Diretiva IVA, a Roménia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Em 2011, a Roménia solicitou uma derrogação a fim de simplificar as obrigações em matéria de IVA para os pequenos comerciantes e facilitar a cobrança do imposto para a administração fiscal nacional. Pela Decisão 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, o Conselho autorizou a Roménia a isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2014, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros. Esta medida é facultativa para os sujeitos passivos.

A Roménia solicita agora a prorrogação desta medida.

Com base nas informações facultadas pela Roménia, aparentemente mais de 10 000 sujeitos passivos beneficiaram da isenção de IVA na sequência da aplicação da medida. Além disso, a estrutura da economia romena revela que mais de 84 % do número total de contribuintes tem um volume de negócios inferior a 65 000 euros. Cerca de 21 % desses contribuintes estão registados para efeitos de IVA, contribuindo apenas para 1,81 % do total das receitas de IVA e apenas para 0,54 % do total das receitas do orçamento do Estado. A Roménia considera que esta medida garante uma simplificação, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal. Propõe-se que a derrogação seja prorrogada por um novo período até 31 de dezembro de 2017.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «"Think Small First" – Um "Small Business Act" para a Europa» (COM (2008) 394, de 25 de junho de 2008).

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Sem efeito.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prossecução de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo.

Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, o seu âmbito será, de qualquer modo, limitado.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

Autorização para que a Roménia continue a aplicar uma medida em derrogação da Diretiva IVA no que respeita a uma medida de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Princípio da subsidiariedade

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas:

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão de execução do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Roménia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

Cláusula de limitação

A proposta é limitada no tempo.

2014/0302 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1], nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Por cartas registadas na Comissão em 28 de abril de 2014 e 22 de agosto de 2014, a Roménia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do artigo 287.º, ponto 18), da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros, à taxa de conversão do dia da adesão. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)       Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 1 de setembro de 2014, do pedido feito pela Roménia. Por carta de 3 de setembro de 2014, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)       Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. Nos termos do artigo 287.º, ponto 18), da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(4)       Pela Decisão 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[2], a Roménia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a título da medida de derrogação, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Dado este limiar mais elevado traduzir-se em menos obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(5)       Com base nas informações facultadas pela Roménia, a medida terá apenas um impacto negligenciável no IVA cobrado na fase de consumo final.

(6)       A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do artigo 287.º, ponto 18), da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão à União Europeia.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2]               JO L 92 de 30.03.2012, p. 26.

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