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Document 52014PC0628

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

/* COM/2014/0628 final - 2014/0294 (NLE) */

52014PC0628

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada /* COM/2014/0628 final - 2014/0294 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (adiante denominado «Regulamento INN»)[1].

Contexto geral

A presente proposta prende‑se com a execução do Regulamento INN e resulta de procedimentos de investigação e de diálogo levados a cabo em conformidade com os requisitos substantivos e processuais estabelecidos no mesmo regulamento, que prevê, nomeadamente, que todos os países devem cumprir as suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhes incumbem na sua qualidade de Estados de pavilhão, Estados do porto, Estados costeiros ou Estados de comercialização.

Disposições vigentes no domínio da proposta

Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 (JO C 354 de 17.11.2012, pp. 1‑47), que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.º 47/1005 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Decisão de Execução da Comissão de DIA de MÊS de 2014 (JO C XXX de XX.XX.2014, p. …), que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS EFETUADAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante os procedimentos de inquérito e diálogo, em conformidade com o disposto no Regulamento INN.

Recurso a competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta decorre da aplicação do Regulamento INN.

O Regulamento INN não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a apreciar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

Em 15 de novembro de 2012, por decisão sua, a Comissão, notificou oito países terceiros (Belize, Reino do Camboja, República das Fiji, República da Guiné, República do Panamá, República Democrática Socialista do Sri Lanca, República Togolesa e República de Vanuatu) que considerava suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes nos termos do Regulamento INN.

A Comissão encetou diligências relativamente aos oito países citados, nomeadamente a tomada de medidas para fundamentar as suas ações, convites aos países para que respondessem às alegações e as refutassem, pedissem ou prestassem informações suplementares, apresentassem propostas de planos de ação destinados a melhorar a situação, e a concessão de prazos adequados para que respondessem e corrigissem as situações.

Por decisão de execução de DIA de MÊS de 2014, a Comissão identificou o Sri Lanca como país terceiro que considera não cooperante, na aceção do Regulamento INN.

A proposta anexa, de decisão de execução do Conselho, baseia‑se em verificações que confirmaram o incumprimento das obrigações do Sri Lanca, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

Propõe‑se, por conseguinte, ao Conselho que adote a proposta de decisão em anexo.

Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelos motivos a seguir indicados.

A forma de ação está descrita no Regulamento INN e não deixa margem para uma decisão nacional.

Não é aplicável o requisito da indicação da forma de minimização dos encargos financeiros e administrativos a suportar pela União, pelos governos nacionais, órgãos de poder regional e local, operadores económicos e cidadãos, nem o da sua proporcionalidade ao objetivo da proposta.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: decisão.

O recurso a outros meios não seria adequado pelo motivo a seguir indicado.

O Regulamento INN não prevê opções alternativas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2014/0294 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999[2], nomeadamente o artigo 33.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1.           INTRODUÇÃO

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 (adiante denominado «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)       O capítulo VI do Regulamento INN define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento da lista dos países não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da lista dos países não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)       Em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento INN, a Comissão notificou, pela Decisão de 15 de novembro de 2012[3], oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países terceiros que considera não cooperantes.

(4)       A Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 contém informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa identificação.

(5)       Na mesma data, por cartas separadas, a Comissão notificou os oito países terceiros de que ponderava a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes.

(6)       Nessas cartas, para evitar que os países terceiros em causa fossem identificados como não cooperantes e propostos para inscrição formal na respetiva lista, nos termos dos artigos 31.º e 33.º do Regulamento INN, a Comissão instava‑os a estabelecerem, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigirem as deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012.

(7)       Concomitantemente, a Comissão convidou os oito países terceiros em causa a: i) tomarem as medidas necessárias para a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; ii) avaliarem a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; iii) enviarem semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados, em que a execução de cada ação fosse analisada quanto à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas, inter alia.

(8)       Foi dada a esses países a oportunidade de responderem, por escrito, às questões expressamente formuladas na Decisão de 15 de novembro de 2012 e de prestarem quaisquer outras informações pertinentes, de apresentarem provas que refutassem ou precisassem os factos invocados na Decisão de 15 de novembro de 2012, ou, se se justificasse, de adotarem planos de ação e medidas para corrigirem a situação. Foi‑lhes ainda garantido o direito de pedirem ou prestarem informações suplementares.

(9)       Em 15 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo de diálogo com os oito países terceiros e comunicou‑lhes que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente.

(10)     A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos oito países na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas em conta. Os países em causa foram mantidos informados, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(11)     Em 24 de março de 2014, foi adotada a Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada[4]. Três dos oito países em causa na Decisão de 15 de novembro de 2012 foram identificados como países não cooperantes, uma vez que, embora tivessem tomado algumas medidas, não cumpriam ainda as obrigações de adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que decorrem do direito internacional e lhes incumbem aos Estados de pavilhão e Estados costeiros.

(12)     Pela Decisão de Execução de DIA de MÊS de 2014[5], a Comissão identificou a República Democrática Socialista do Sri Lanca (Sri Lanca) como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. Em conformidade com o Regulamento INN, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que este país não cumpria as obrigações de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização,  lhe incumbem por força do direito internacional.

(13)     Em aplicação do Regulamento INN, e em resultado dos procedimentos de investigação e de diálogo levados a efeito em conformidade com os requisitos substantivos e processuais aí estabelecidos, o Conselho deve, portanto, adotar uma decisão de execução que inscreva o Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN. A presente decisão baseia‑se nos procedimentos de investigação e de diálogo, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, assim como nas Decisões de 15 de novembro de 2012 e de DIA de MÊS de 2014, cujas razões subjazem, igualmente, à presente decisão. A inscrição do Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, por força da presente decisão, acarreta as consequências previstas no artigo 38.º do Regulamento INN.

(14)     A adoção da Decisão de Execução do Conselho que inscreve o Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento INN, torna obsoleta a Decisão de DIA de MÊS 2014 que identifica o Sri Lanca como país terceiro não cooperante.

(15)     Nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que esse país demonstre que corrigiu a situação que determinou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada dessa lista devem ter igualmente em conta a adoção, pelos países terceiros em causa, de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura da situação.

2.           PROCEDIMENTO RELATIVO AO SRI LANCA

(16)     Em 15 de novembro de 2012, em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento INN, a Comissão, notificou o Sri Lanca de que ponderava a sua identificação como país terceiro não cooperante e instou esse país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências indicadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. De dezembro de 2012 a junho de 2014, o Sri Lanca apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu‑se com a Comissão para debater os pontos em causa. A Comissão facultou àquele país, por escrito, as informações pertinentes e prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Sri Lanca, na sequência da Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012, foram examinadas e tidas na devida conta, tendo aquele país sido mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. Esta instituição entendeu que o Sri Lanca não resolvera satisfatoriamente as deficiências e os pontos que suscitavam preocupação, descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas sugeridas num plano de ação apresentado pelo mesmo país não haviam sido integralmente aplicadas.

3.           IDENTIFICAÇÃO DO SRI LANCA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(17)     Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Sri Lanca e apreciou o cumprimento país das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.º, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

(18)     A Comissão analisou o cumprimento das obrigações internacionais do Sri Lanca tomando por referência as conclusões da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta as informações pertinentes prestadas por aquele país, o plano de ação sugerido e as medidas adotadas para corrigir a situação.

(19)     As principais deficiências detetadas pela Comissão no plano de ação sugerido prendiam‑se com várias formas de incumprimento de obrigações de direito internacional, nomeadamente não‑adoção de um quadro jurídico adequado, falta de um sistema de acompanhamento adequado e eficiente, falta de um programa de observadores, inexistência de um sistema de sanções dissuasor e aplicação incorreta do regime de certificação das capturas. Outras deficiências detetadas relacionam‑se, de um modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e com condições de registo de navios, estabelecidas pelo direito internacional. Verificou‑se ainda o incumprimento de recomendações e resoluções  emanadas dos organismos competentes, como o Plano de Ação Internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas («IPOA‑INN»). Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

(20)     Na Decisão de Execução de DIA de MÊS de 2014, em aplicação do Regulamento INN, a Comissão identificou o Sri Lanca como país terceiro considerado não cooperante.

(21)     Quanto a eventuais dificuldades do Sri Lanca, enquanto país em desenvolvimento, e relativamente às atividades de pesca, refira‑se que o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento.

(22)     Tendo em conta as Decisões de 15 de novembro de 2012 e de DIA de MÊS de 2014, assim como o processo de diálogo dos serviços da Comissão com o Sri Lanca e seus resultados, e à luz das obrigações que incumbem a este país enquanto Estado de pavilhão, pode concluir‑se que as suas medidas são insuficientes para dar cumprimento ao disposto nos artigos 94.º, 117.º e 118.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) e nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes (UNFSA).

(23)     O Sri Lanca não cumpriu, pois, as obrigações de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, devendo, consequentemente, ser inscrito na lista dos países terceiros não cooperantes estabelecida pela União.

4.           ESTABELECIMENTO DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(24)     Tendo em conta as conclusões alcançadas relativamente ao Sri Lanca, deve este país ser aditado à lista dos países terceiros não cooperantes, adotada pela Decisão de 24 de março de 2014, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento INN. O anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(25)     As medidas que devem ser tomadas relativamente ao Sri Lanca são as enunciadas no artigo 38.º do Regulamento INN. A proibição de importação incide em todos os produtos da pesca definidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento INN, porquanto a identificação se não deve à não‑adoção de medidas adequadas respeitantes à pesca INN de uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie.

(26)     A pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca os pescadores honestos em desvantagem injusta e debilita as comunidades costeiras, além de ter outras consequências nocivas. Atenta a amplitude dos problemas relacionados com a pesca INN, afigura‑se necessário proceder à aplicação célere das medidas impostas pela União ao Sri Lanca enquanto país não cooperante. Pelo exposto, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(27)     Em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento INN, se o Sri Lanca demonstrar ter corrigido a situação que determinou a sua inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirá‑lo dessa lista. As decisões de retirada da lista devem ter em conta, igualmente, a adoção pelo Sri Lanca de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura dessa situação,

DECIDE:

Artigo 1.º

O anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

[2]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

[3]               Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).

[4]               JO L 91 de 27.3.2014, p. 43.

[5]               Decisão de Execução da Comissão de DIA de MÊS de 2014 que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C XX, dd.mm., p. X).

ANEXO

Lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN)

da

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Belize

Reino do Camboja

República da Guiné

República Democrática Socialista do Sri Lanca

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