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Document 52014PC0628
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION amending the list of non-cooperating third countries in fighting IUU fishing pursuant to Regulation (EC) No 1005/2008 establishing a Community system to prevent, deter and eliminate illegal, unreported and unregulated fishing
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
/* COM/2014/0628 final - 2014/0294 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada /* COM/2014/0628 final - 2014/0294 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de
2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a
pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93,
(CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os
Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (adiante
denominado «Regulamento INN»)[1]. Contexto geral A presente proposta prende‑se com a
execução do Regulamento INN e resulta de procedimentos de investigação e de
diálogo levados a cabo em conformidade com os requisitos substantivos e
processuais estabelecidos no mesmo regulamento, que prevê, nomeadamente, que
todos os países devem cumprir as suas obrigações tendentes a prevenir, impedir
e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhes incumbem
na sua qualidade de Estados de pavilhão, Estados do porto, Estados costeiros ou
Estados de comercialização. Disposições vigentes no domínio da proposta Decisão da Comissão de 15 de novembro de
2012 (JO C 354 de 17.11.2012, pp. 1‑47), que notifica os países
terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como
países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.º 47/1005
do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e
eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Decisão de Execução da Comissão de DIA de MÊS
de 2014 (JO C XXX de XX.XX.2014, p. …), que identifica os países
terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento
(CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário
para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS
EFETUADAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram
oportunidade de defender os seus interesses durante os procedimentos de
inquérito e diálogo, em conformidade com o disposto no Regulamento INN. Recurso a competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A presente proposta decorre da aplicação do Regulamento INN. O Regulamento INN não prevê uma avaliação
geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a apreciar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta Em 15 de novembro de 2012, por decisão sua, a
Comissão, notificou oito países terceiros (Belize, Reino do Camboja,
República das Fiji, República da Guiné, República do Panamá, República
Democrática Socialista do Sri Lanca, República Togolesa e República de
Vanuatu) que considerava suscetíveis de serem identificados como países
terceiros não cooperantes nos termos do Regulamento INN. A Comissão encetou diligências relativamente
aos oito países citados, nomeadamente a tomada de medidas para fundamentar as
suas ações, convites aos países para que respondessem às alegações e as refutassem,
pedissem ou prestassem informações suplementares, apresentassem propostas de
planos de ação destinados a melhorar a situação, e a concessão de prazos
adequados para que respondessem e corrigissem as situações. Por decisão de execução de DIA de MÊS de 2014,
a Comissão identificou o Sri Lanca como país terceiro que considera não
cooperante, na aceção do Regulamento INN. A proposta anexa, de decisão de execução do
Conselho, baseia‑se em verificações que confirmaram o incumprimento das
obrigações do Sri Lanca, que lhe incumbem por força do direito
internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou
Estado de comercialização. Propõe‑se, por conseguinte, ao Conselho
que adote a proposta de decisão em anexo. Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do
Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para
prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade, pelos motivos a seguir indicados. A forma de ação está descrita no Regulamento INN
e não deixa margem para uma decisão nacional. Não é aplicável o requisito da indicação da
forma de minimização dos encargos financeiros e administrativos a suportar pela
União, pelos governos nacionais, órgãos de poder regional e local, operadores
económicos e cidadãos, nem o da sua proporcionalidade ao objetivo da proposta. Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: decisão. O recurso a outros meios não seria adequado
pelo motivo a seguir indicado. O Regulamento INN não prevê opções
alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2014/0294 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a lista dos países terceiros não
cooperantes na luta contra a pesca INN,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um
regime comunitário
para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento
(CE) n.º 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008, que
estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca
ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93,
(CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os
Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999[2], nomeadamente o artigo 33.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. INTRODUÇÃO (1) O Regulamento
(CE) n.º 1005/2008 (adiante denominado «Regulamento INN»)
estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal,
não declarada e não regulamentada (INN). (2) O capítulo VI do Regulamento INN
define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não
cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento
da lista dos países não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da
lista dos países não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência. (3) Em conformidade com o artigo 32.º
do Regulamento INN, a Comissão notificou, pela Decisão de 15 de novembro
de 2012[3],
oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países
terceiros que considera não cooperantes. (4) A Decisão da Comissão de 15
de novembro de 2012 contém informações sobre os principais factos e
considerações em que se baseia essa identificação. (5) Na mesma data, por cartas
separadas, a Comissão notificou os oito países terceiros de que ponderava
a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes. (6) Nessas cartas, para evitar
que os países terceiros em causa fossem identificados como não cooperantes e
propostos para inscrição formal na respetiva lista, nos termos dos
artigos 31.º e 33.º do Regulamento INN, a Comissão instava‑os a
estabelecerem, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigirem
as deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. (7) Concomitantemente, a Comissão
convidou os oito países terceiros em causa a: i) tomarem as medidas
necessárias para a execução das ações previstas nos planos de ação propostos
pela Comissão; ii) avaliarem a execução das ações previstas nos planos de
ação propostos pela Comissão; iii) enviarem semestralmente à Comissão
relatórios circunstanciados, em que a execução de cada ação fosse analisada quanto
à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do
sistema de controlo das pescas, inter alia. (8) Foi dada a esses países a
oportunidade de responderem, por escrito, às questões expressamente formuladas
na Decisão de 15 de novembro de 2012 e de prestarem quaisquer outras
informações pertinentes, de apresentarem provas que refutassem ou precisassem
os factos invocados na Decisão de 15 de novembro de 2012, ou, se se
justificasse, de adotarem planos de ação e medidas para corrigirem a situação.
Foi‑lhes ainda garantido o direito de pedirem ou prestarem informações
suplementares. (9) Em 15 de novembro de 2012, a
Comissão deu início a um processo de diálogo com os oito países terceiros
e comunicou‑lhes que, em seu entender, um período de seis meses para a
obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente. (10) A Comissão prosseguiu a busca
e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações
apresentadas, oralmente e por escrito, pelos oito países na sequência da
Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas em conta. Os países
em causa foram mantidos informados, oralmente ou por escrito, das considerações
da Comissão. (11) Em 24 de março de 2014, foi adotada
a Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, que estabelece uma lista
dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime
comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada[4].
Três dos oito países em causa na Decisão de 15 de novembro de 2012 foram identificados
como países não cooperantes, uma vez que, embora tivessem tomado algumas
medidas, não cumpriam ainda as obrigações de adoção de medidas para prevenir,
impedir e eliminar a pesca INN, que decorrem do direito internacional e lhes
incumbem aos Estados de pavilhão e Estados costeiros. (12) Pela Decisão de Execução de DIA
de MÊS de 2014[5],
a Comissão identificou a República Democrática Socialista do Sri Lanca (Sri Lanca)
como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. Em
conformidade com o Regulamento INN, a Comissão expôs as razões pelas quais
considerou que este país não cumpria as obrigações de tomada de medidas para
prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, enquanto Estado de
pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, lhe
incumbem por força do direito internacional. (13) Em aplicação do Regulamento INN,
e em resultado dos procedimentos de investigação e de diálogo levados a efeito
em conformidade com os requisitos substantivos e processuais aí estabelecidos,
o Conselho deve, portanto, adotar uma decisão de execução que inscreva o Sri Lanca
na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN. A
presente decisão baseia‑se nos procedimentos de investigação e de
diálogo, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, assim
como nas Decisões de 15 de novembro de 2012 e de DIA de MÊS de 2014, cujas
razões subjazem, igualmente, à presente decisão. A inscrição do Sri Lanca
na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, por
força da presente decisão, acarreta as consequências previstas no artigo 38.º
do Regulamento INN. (14) A adoção da Decisão de
Execução do Conselho que inscreve o Sri Lanca na lista dos países
terceiros não cooperantes, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento INN,
torna obsoleta a Decisão de DIA de MÊS 2014 que identifica o Sri Lanca
como país terceiro não cooperante. (15) Nos termos do artigo 34.º,
n.º 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria
qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos
países terceiros não cooperantes sempre que esse país demonstre que corrigiu a
situação que determinou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada dessa
lista devem ter igualmente em conta a adoção, pelos países terceiros em causa,
de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura da situação. 2. PROCEDIMENTO RELATIVO AO SRI LANCA (16) Em 15 de novembro de 2012, em
conformidade com o artigo 32.º do Regulamento INN, a Comissão,
notificou o Sri Lanca de que ponderava a sua identificação como país
terceiro não cooperante e instou esse país a estabelecer, em estreita
cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências
indicadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. De dezembro de 2012 a junho de
2014, o Sri Lanca apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu‑se
com a Comissão para debater os pontos em causa. A Comissão facultou àquele país,
por escrito, as informações pertinentes e prosseguiu a busca e a verificação de
todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas,
oralmente e por escrito, pelo Sri Lanca, na sequência da Decisão da
Comissão de 15 de novembro de 2012, foram examinadas e tidas na devida conta,
tendo aquele país sido mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações
da Comissão. Esta instituição entendeu que o Sri Lanca não resolvera
satisfatoriamente as deficiências e os pontos que suscitavam preocupação,
descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão
concluiu que as medidas sugeridas num plano de ação apresentado pelo mesmo país
não haviam sido integralmente aplicadas. 3. IDENTIFICAÇÃO DO SRI LANCA
COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE (17) Na Decisão de 15 de novembro
de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Sri Lanca e apreciou o
cumprimento país das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado
de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.
Para o efeito, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no
artigo 31.º, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. (18) A Comissão analisou o
cumprimento das obrigações internacionais do Sri Lanca tomando por
referência as conclusões da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta
as informações pertinentes prestadas por aquele país, o plano de ação sugerido
e as medidas adotadas para corrigir a situação. (19) As principais deficiências
detetadas pela Comissão no plano de ação sugerido prendiam‑se com várias
formas de incumprimento de obrigações de direito internacional, nomeadamente não‑adoção
de um quadro jurídico adequado, falta de um sistema de acompanhamento adequado
e eficiente, falta de um programa de observadores, inexistência de um sistema
de sanções dissuasor e aplicação incorreta do regime de certificação das
capturas. Outras deficiências detetadas relacionam‑se, de um modo mais
geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as
decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão
das pescas (ORGP), e com condições de registo de navios, estabelecidas pelo
direito internacional. Verificou‑se ainda o incumprimento de
recomendações e resoluções emanadas dos organismos competentes, como o Plano
de Ação Internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilícita, não
declarada e não regulamentada das Nações Unidas («IPOA‑INN»). Contudo, o
incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado
mero elemento de prova e não uma base para a identificação. (20) Na Decisão de Execução de DIA
de MÊS de 2014, em aplicação do Regulamento INN, a Comissão identificou o Sri Lanca
como país terceiro considerado não cooperante. (21) Quanto a eventuais
dificuldades do Sri Lanca, enquanto país em desenvolvimento, e
relativamente às atividades de pesca, refira‑se que o estado de
desenvolvimento e o desempenho global deste país não são prejudicados pelo seu
nível geral de desenvolvimento. (22) Tendo em conta as Decisões de
15 de novembro de 2012 e de DIA de MÊS de 2014, assim como o processo de diálogo
dos serviços da Comissão com o Sri Lanca e seus resultados, e à luz das
obrigações que incumbem a este país enquanto Estado de pavilhão, pode concluir‑se
que as suas medidas são insuficientes para dar cumprimento ao disposto nos
artigos 94.º, 117.º e 118.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar (UNCLOS) e nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Acordo das Nações
Unidas sobre as Populações de Peixes (UNFSA). (23) O Sri Lanca não cumpriu,
pois, as obrigações de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a
pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto
Estado de pavilhão, devendo, consequentemente, ser inscrito na lista dos países
terceiros não cooperantes estabelecida pela União. 4. ESTABELECIMENTO DA LISTA DOS PAÍSES
TERCEIROS NÃO COOPERANTES (24) Tendo em conta as conclusões
alcançadas relativamente ao Sri Lanca, deve este país ser aditado à lista
dos países terceiros não cooperantes, adotada pela Decisão de 24 de março de
2014, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento INN.
O anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE deve, pois, ser
alterado em conformidade. (25) As medidas que devem ser
tomadas relativamente ao Sri Lanca são as enunciadas no artigo 38.º
do Regulamento INN. A proibição de importação incide em todos os produtos
da pesca definidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento INN, porquanto
a identificação se não deve à não‑adoção de medidas adequadas
respeitantes à pesca INN de uma determinada unidade populacional de peixes
ou espécie. (26) A pesca INN empobrece as
unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação
e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe
em perigo a segurança alimentar, coloca os pescadores honestos em desvantagem
injusta e debilita as comunidades costeiras, além de ter outras consequências
nocivas. Atenta a amplitude dos problemas relacionados com a pesca INN,
afigura‑se necessário proceder à aplicação célere das medidas impostas
pela União ao Sri Lanca enquanto país não cooperante. Pelo exposto, a
presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. (27) Em conformidade com o artigo 34.º,
n.º 1, do Regulamento INN, se o Sri Lanca demonstrar ter corrigido
a situação que determinou a sua inclusão na lista dos países terceiros não
cooperantes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da
Comissão, deve retirá‑lo dessa lista. As decisões de retirada da lista
devem ter em conta, igualmente, a adoção pelo Sri Lanca de medidas
concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura dessa situação, DECIDE: Artigo 1.º O anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE
é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 286 de 29.10.2008, p. 1. [2] JO L 286 de 29.10.2008, p. 1. [3] Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 que notifica
os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados
como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento
(CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário
para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1). [4] JO L 91 de 27.3.2014, p. 43. [5] Decisão de Execução da Comissão de DIA de MÊS de 2014
que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na
aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime
comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e
não regulamentada (JO C XX, dd.mm., p. X). ANEXO Lista dos países terceiros não cooperantes na
luta contra a pesca ilegal,
não declarada e não regulamentada (INN) da Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO
CONSELHO que altera a lista dos países
terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um
regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada Belize Reino do Camboja República da Guiné República Democrática Socialista do Sri Lanca