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Document 52014PC0613
Proposal for a COUNCIL REGULATION fixing for 2015 and 2016 the fishing opportunities for Union fishing vessels for certain deep-sea fish stocks
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
/* COM/2014/0613 final - 2014/0284 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade /* COM/2014/0613 final - 2014/0284 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta As unidades populacionais de profundidade são capturadas fora dos principais pesqueiros das plataformas continentais. Repartem-se pelos taludes continentais ou estão associadas aos montes submarinos. A maior parte destas espécies são de crescimento lento e de vida longa, o que as torna particularmente vulneráveis às atividades de pesca. Outro elemento importante para a vulnerabilidade de uma espécie de profundidade à pesca é o facto de a pesca poder ou não ser dirigida a concentrações locais de peixes, especialmente na época de desova. É este o caso do olho-de-vidro-laranja, da maruca-azul e dos imperadores. Como para todas as unidades populacionais de peixes selvagens, o facto de não impor restrições à pesca de profundidade conduz a uma competição entre as empresas de pesca para tomar posse de um recurso livre, sem ter suficientemente em conta o nível de exploração sustentável. Foi claramente o que aconteceu com algumas espécies de profundidade, antes de a União Europeia começar a regulamentar estas unidades populacionais, em 2003. Assim, as preciosas unidades populacionais de olho-de-vidro-laranja, nas águas do Noroeste, e de goraz, no golfo da Biscaia, estão atualmente depauperadas. A limitação das atividades de pesca é, pois, uma intervenção pública necessária, a fim de evitar a erosão dos rendimentos dos pescadores, desenvolver a exploração no sentido de obter rendimentos mais elevados a longo prazo e reduzir o impacto nos ecossistemas e na cadeia alimentar em consequência da redução súbita da abundância de certas unidades populacionais de peixes. No caso das espécies de profundidade, a intervenção pública é particularmente importante, atendendo a que a recuperação de unidades populacionais depauperadas pode demorar muito tempo ou mesmo falhar. O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) fornece uma análise completa do estado biológico das unidades populacionais de profundidade de dois em dois anos. O último parecer do CIEM foi publicado em maio de 2014. A presente proposta de fixação das possibilidades de pesca baseia-se no exame complementar efetuado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em junho de 2014, na sequência do trabalho do CIEM. Os pareceres do CIEM e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade continuam a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é ainda necessário reduzir as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. Este exame constitui a base para a fixação das possibilidades de pesca relativas às espécies de profundidade em conformidade com o princípio enunciado no artigo 3.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo o qual o processo de tomada de decisões no âmbito da política comum das pescas se deve orientar, entre outros elementos, pelos pareceres científicos disponíveis. Contexto geral A pesca das espécies de profundidade foi regulamentada na UE, desde 2003, em termos de totais admissíveis de capturas (TAC) por espécie e zona e em termos de esforço de pesca máximo exercido no Atlântico Nordeste. Para 2013 e 2014, o total admissível de capturas de certas espécies de profundidade foi determinado no Regulamento (UE) n.º 1262/2012, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade[1]. A fixação e repartição das possibilidades de pesca são da competência exclusiva da União. As obrigações em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos são definidas no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Em especial, o artigo 2.º, n.º 2, do referido regulamento estabelece uma abordagem de precaução no domínio da gestão da pesca (conforme definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8 do mesmo regulamento) e prevê que a política comum das pescas deve ter por objetivo o restabelecimento e a manutenção de níveis de rendimento máximo sustentável (MSY). Além disso, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do referido regulamento, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 2.º, n.º 2. Acresce que as possibilidades de pesca de profundidade devem ser fixadas no respeito dos acordos internacionais, nomeadamente do Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (a seguir designado por «Acordo das Nações Unidas de 1995 sobre as populações de peixes»). Em particular, é importante ser prudente se os dados forem incertos, pouco fiáveis ou inadequados. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Acordo das Nações Unidas de 1995 sobre as populações de peixes, a falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar. Os TAC propostos seguem também as orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, confirmadas por várias resoluções sucessivas da Assembleia Geral da ONU (Resoluções 61/105 em 2007, 64/72 em 2009 e, mais recentemente, 66/231 em 2011). Embora um certo número de unidades populacionais de profundidade sejam exploradas também por outras nações pesqueiras, em particular a Noruega, a Islândia, as ilhas Faroé e a Rússia, e seja necessário chegar a um acordo sobre medidas de gestão harmonizadas com as nações referidas ou, no caso das unidades populacionais que evoluem nas águas internacionais, no âmbito da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), devem ser aplicadas medidas unilaterais aos navios da União Europeia até que esses acordos sejam alcançados. Estas medidas permitirão evitar as consequências negativas resultantes da pesca não regulamentada e a depauperação das unidades populacionais, como descrito supra. Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições existentes no domínio da proposta são estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 1262/2012 do Conselho e aplicáveis até 31 de dezembro de 2014. Estas disposições estão relacionadas com o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[2]. Coerência com outras políticas e com os objetivos da União As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas A proposta foi elaborada com base nos
princípios e orientações estabelecidos na Comunicação da Comissão relativa a
uma consulta sobre as possibilidades de pesca para 2015 (COM (2014) 388 final),
na qual a Comissão explicou os seus pontos de vista e as suas intenções em
matéria de propostas de possibilidades de pesca para 2015 relativamente a todas
as unidades populacionais. No contexto dessa comunicação, a Comissão procede a
uma ampla consulta das partes interessadas, da sociedade civil, dos
Estados-Membros e do público em geral. Explicação pormenorizada da proposta Salvo no caso de uma unidade populacional de
lagartixa-da-rocha, as informações disponíveis sobre as unidades populacionais
que são objeto da presente proposta não permitem aos cientistas efetuar uma
avaliação completa do seu estado em termos de abundância da população e de
mortalidade por pesca. São diversas as razões para esta situação: estas
espécies têm geralmente uma vida muito longa e um crescimento muito lento, o
que torna extremamente difícil estruturar a unidade populacional em classes
etárias e avaliar os efeitos da pesca nas unidades populacionais através das
alterações do comprimento e da estrutura etária das capturas. Não se
conhece a frequência de recrutamento de juvenis para as unidades populacionais.
Por razões práticas, as profundidades de distribuição das unidades
populacionais são difíceis de estudar. Num grande número de casos, os dados
científicos não estão disponíveis, devido à reduzida importância comercial
destes recursos, ou não cobrem toda a área de distribuição. Além disso, por
vezes, as atividades de pesca incidem apenas parcialmente nestas espécies, e
algumas são relativamente recentes. As limitações das capturas propostas estão em
conformidade com a Comunicação da Comissão – Alcançar a sustentabilidade nas
pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável (COM(2006)360final).
Além disso, são coerentes com os princípios do chamado processo de consulta
antecipada estabelecidos na Comunicação da Comissão – Melhorar o processo de
consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias (COM(2006)246final) e
na Comunicação da Comissão relativa a uma consulta sobre as possibilidades de
pesca para 2015, referida acima. Esta última comunicação expõe os pontos de
vista da Comissão sobre o modo de fixação das possibilidades de pesca, tendo
esta abordagem sido aplicada na elaboração da presente proposta em relação aos
22 TAC, do seguinte modo: ·
Se os pareceres científicos tiverem sido emitidos
com base em dados exaustivos e em previsões e análises quantitativas
estabelecidas de acordo com o «quadro MSY» do CIEM, é importante que os TAC
sejam fixados de acordo com os pareceres científicos. É este o caso do TAC
proposto para a lagartixa-da-rocha nas águas do Noroeste. ·
Se tiverem sido emitidos pareceres científicos
indicativos com base numa análise qualitativa das informações disponíveis (nem
que estas sejam incompletas ou comportem avaliações de peritos), tais pareceres
devem servir de base às decisões sobre os TAC. Nesse espírito, a proposta reduz
os TAC em cinco casos, aumenta os TAC em quatro casos e mantém os TAC
inalterados em dois casos. ·
Nos casos em que os pareceres científicos são
limitados e não podem ser emitidos pareceres quantitativos das capturas, é
necessário aplicar a abordagem de precaução: esta situação diz respeito a seis
TAC na presente proposta, incluindo três TAC nulos de precaução. ·
Por último, no caso de uma unidade populacional de
peixe-espada-preto, o CCTEP deve ainda emitir um parecer. Em relação aos
tubarões de profundidade, o CIEM só emitirá o seu parecer científico em outubro
de 2014. Por conseguinte, três TAC de tubarões de profundidade e um TAC de uma
unidade populacional de peixe-espada-preto são assinalados com a menção «pm» na
presente proposta e serão atualizados após a adoção da proposta pela Comissão.
Além disso, o CCTEP recomenda que as medidas de gestão que se impõem para a
conservação dos tubarões de profundidade sejam alargadas a fim de cobrir toda a
área de distribuição destas unidades populacionais[3], pelo que se propõe que
a zona em que é aplicável o TAC de tubarões de profundidade nas águas da União
e águas internacionais das zonas V, VI, VII, VIII, IX seja ampliada a fim de
abranger as águas do CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) em
torno da Madeira, ou seja, as águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e
34.2. Por último, os pareceres científicos e os
debates recentes na NEAFC indicam que uma quantidade importante de capturas de
lagartixa-da-rocha poderão ter sido declaradas, erradamente, como sendo
constituídas por outras espécies de lagartixa, principalmente
lagartixa-cabeça-áspera. Atualmente, as capturas de lagartixa-cabeça-áspera não
são sujeitas a limitações. Neste contexto, é conveniente alargar o âmbito do
TAC de lagartixa-da-rocha por forma a abranger também as capturas de
lagartixa-cabeça-áspera e prever a obrigação de declarar as capturas de cada
espécie separadamente. Esta forma de proceder permitirá conhecer melhor as
capturas efetivas de ambas as espécies e fixar limitações das capturas mais
apropriadas quando forem introduzidas novas alterações no presente projeto ou
no âmbito de regulamentos futuros. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O TFUE determina, no artigo 43.º, n.º 3, que o
Conselho adota as medidas relativas «à fixação e à repartição das
possibilidades de pesca», sob proposta da Comissão. A presente proposta
limita-se à fixação e repartição das possibilidades de pesca e às condições
ligadas, no plano funcional, à exploração dessas possibilidades. Por conseguinte, a proposta apresenta, por
meio de um regulamento do Conselho, para as frotas de pesca da União, as
limitações de captura para as espécies de profundidade comercialmente mais
importantes nas águas da União e nas águas internacionais do Atlântico Nordeste,
a fim de alcançar o objetivo da política comum das pescas de garantir níveis de
pesca sustentáveis do ponto de vista ambiental, económico e social. A proposta
é da competência exclusiva da União, como referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea
d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a política comum das pescas é
uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE,
cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das
possibilidades de pesca. Atendendo ao artigo 16.º, n.º 6, do
Regulamento (CE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros são livres de repartir
as possibilidades de pesca, que não estejam sujeitas a um sistema de concessões
de pesca transferíveis, pelas regiões ou operadores, em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 7, e com os critérios previstos no artigo 17.º.
Assim, os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra no que respeita à
escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as
possibilidades de pesca que lhes são atribuídas. A proposta não tem novas consequências
financeiras para os Estados-Membros. O presente regulamento é adotado pelo
Conselho de dois em dois anos e os meios públicos e privados para a sua
execução já existem. 2014/0284 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades
de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades
populacionais de peixes de profundidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo 43.º, n.º 3, do
Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas
relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. (2) O Regulamento (CE) n.º
1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,
relativo à política comum das pescas[4],
requer que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres
científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os
relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
(3) Cabe ao Conselho adotar
medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca,
incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano
funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros
de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de
pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os
objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (UE)
n.º 1380/2013. (4) Os totais admissíveis de
capturas (TAC) devem ser fixados com base nos pareceres científicos
disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e
assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas,
bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes
interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos regionais em causa. (5) As possibilidades de pesca
devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais,
nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à
Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes
Altamente Migradores[5],
assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas
orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no
alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura,
segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos
casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de
dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de
medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar. (6) Os últimos pareceres
científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP
indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade continuam
a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua
sustentabilidade, é necessário reduzir ainda as respetivas possibilidades de
pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência
positiva. O CIEM preconizou ainda que não fosse autorizada a pesca dirigida ao
olho-de-vidro-laranja, em nenhuma zona, nem a pesca dirigida a certas unidades
populacionais de goraz e de lagartixa-da-rocha. (7) No respeitante às quatro
unidades populacionais de lagartixa-da-rocha, os pareceres científicos e os
debates realizados recentemente na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste
(NEAFC) indicam que as capturas desta espécie podem estar a ser declaradas,
erradamente, como capturas de lagartixa-cabeça-áspera. Neste contexto, é
conveniente fixar um TAC que abranja ambas as espécies, mas permita que as
capturas de cada uma sejam declaradas separadamente. (8) Atendendo à natureza
migratória dos tubarões de profundidade e à sua ampla distribuição no Atlântico
Nordeste, o CCTEP recomendou que as medidas de gestão aplicáveis a estas
espécies fossem alargadas às águas da União do CECAF (Comité das Pescas do
Atlântico Centro-Leste) em torno da Madeira. (9) As possibilidades de pesca
para as espécies de profundidade definidas no artigo 2.º, alínea a), do
Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que
estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades
populacionais de profundidade[6],
são decididas de dois em dois anos. Não obstante, está prevista uma exceção
para as unidades populacionais de argentina-dourada e as unidades populacionais
de maruca-azul. No caso da maruca-azul, a principal pescaria está dependente
das negociações anuais com a Noruega. Por motivos de simplificação, é
conveniente fixar os TAC para a maruca-azul no quadro de um só texto jurídico.
Por conseguinte, as possibilidades de pesca das unidades populacionais de
argentina-dourada e maruca-azul mencionadas supra devem ser fixadas num
outro regulamento anual relativo à fixação das possibilidades de pesca. (10) Em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz
condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[7], devem ser
identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes
medidas referidas nesse regulamento. Os TAC de precaução devem aplicar-se às
unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer
avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser fixados,
devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os
pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade,
as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe
qualquer avaliação científica devem ser sujeitas a TAC de precaução no presente
regulamento. (11) A fim de evitar a interrupção
das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da
União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de
2015. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor
imediatamente após a sua publicação. ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento fixa, para 2015 e 2016,
em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade,
as possibilidades de pesca anuais para os navios de pesca da União nas águas da
União e em certas águas fora da União em que são necessárias limitações das
capturas. Artigo 2.º
Definições (1)
Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: (a)
«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o
pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União; (b)
«Águas da União»: as águas sob a soberania ou
jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos
territórios enumerados no anexo II do Tratado; (c)
«Total admissível de capturas (TAC)»: as
quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e
desembarcadas em cada ano; (d)
«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um
Estado-Membro; (e)
«Águas internacionais»: as águas que não se
encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado. (2)
Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: (a)
«Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração
do Mar): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º
218/2009[8]; (b)
«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico
Centro-Leste)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE)
n.º 216/2009[9]. Artigo 3.º
TAC e sua repartição Os TAC para as espécies de profundidade
capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União ou em certas águas
fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso
disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo do
presente regulamento. Artigo 4.º
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca (1)
A repartição das possibilidades de pesca pelos
Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica: (a)
As trocas efetuadas em conformidade com o artigo
16.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1380/2013; (b)
As deduções e reatribuições efetuadas em
conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho[10] ou com o artigo 10.º,
n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho[11]; (c)
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do
artigo 4.° do Regulamento (CE) n.º 847/96; (d)
As deduções efetuadas em conformidade com os
artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. (2)
Salvo disposição em contrário no anexo do presente
regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às
unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.º, n.os
2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a
TAC analíticos. Artigo 5.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias Os peixes de unidades populacionais para as
quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as
capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um
Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. Artigo 6.º
Transmissão de dados Sempre que, em conformidade com os artigos
33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, comuniquem à Comissão dados
relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os
Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do
presente regulamento. Artigo 7.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 356 de 22.12.2012, p. 22. [2] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6-11. [3] Relatório da 46.º reunião plenária realizada em julho de
2014:
http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/2014-07_STECF+PLEN+14-02_Final+Report_JRCxxx.pdf [4] JO L 356 de 22.12.2012, p. 22. [5] Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982,
respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e
das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16). [6] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. [7] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3. [8] Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre
as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do
Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70). [9] Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de
capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas,
com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1). [10] Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de
novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de
assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de
22.12.2009, p. 1). [11] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de
Setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de
29.10.2008, p. 33). ANEXO da proposta de Regulamento do Conselho que fixa, para 2015 e 2016, as
possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a
determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade Salvo indicação em contrário, as referências às
zonas de pesca são referências às zonas CIEM. PART 1
Definição das espécies e grupos de espécies 1. Na lista constante da parte 2 do
presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem
alfabética dos nomes latinos das espécies; a única exceção diz respeito aos
tubarões de profundidade, que são colocados no início da lista. Para efeitos do
presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes
comuns e dos nomes latinos. Nome comum || Código alfa-3 || Nome científico Peixe-espada-preto || BSF || Aphanopus carbo Imperadores || ALF || Beryx spp. Lagartixa-da-rocha || RNG || Coryphaenoides rupestris Lagartixa-cabeça áspera || RHG || Macrourus berglax Olho-de-vidro-laranja || ORY || Hoplostethus atlanticus Goraz || SBR || Pagellus bogaraveo Abrótea-do-alto || GFB || Phycis blennoides 2. Para
efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as
espécies constantes da seguinte lista: Nome comum || Código alfa-3 || Nome científico Pata-roxas e leitões do género Apristurus || API || Apristurus spp. Tubarão-cobra || HXC || Chlamydoselachus anguineus Lixa-de-lei || CWO || Centrophorus spp. Carocho || CYO || Centroscymnus coelolepis Sapata-preta || CYP || Centroscymnus crepidater Cação-torto || CFB || Centroscyllium fabricii Sapata-branca || DCA || Deania calcea Gata || SCK || Dalatias licha Lixinha-da-fundura-grada || ETR || Etmopterus princeps Lixinha-da-fundura-de-veludo || ETX || Etmopterus spinax Leitão-islandês || GAM || Galeus murinus Tubarão-albafar || SBL || Hexanchus griseus Peixe-porco-de-vela || OXN || Oxynotus paradoxus Arreganhada || SYR || Scymnodon ringens Tubarão-da-gronelândia || GSK || Somniosus microcephalus PART 2
Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE
nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso
vivo) || || || || || || || Espécie: || Tubarões de profundidade || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2 || || || || || (DWS/ 56789-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Alemanha || pm || pm || || Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Estónia || pm || pm || || Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Irlanda || pm || pm || || || || || Espanha || pm || pm || || || || || França || pm || pm || || || || || Lituânia || pm || pm || || || || || Polónia || pm || pm || || || || || Portugal || pm || pm || || || || || Reino Unido || pm || pm || || || || || União || pm || pm || || || || || TAC || pm || pm || || || || || || || || || || || || Espécie: || Tubarões de profundidade || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais da subzona X || || || || || (DWS/10-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Portugal || pm || pm || || Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. União || pm || pm || || Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. TAC || pm || pm || || || || || || || || || || || || Espécie: || Tubarões de profundidade, Deania hystricosa e Deania profundorum || Zona: || Águas internacionais da subzona XII || || || || || || (DWS/12INT-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Irlanda || pm || pm || || Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Espanha || pm || pm || || Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. França || pm || pm || || || || || Reino Unido || pm || pm || || || || || União || pm || pm || || || || || TAC || pm || pm || || || || || || || || || || || || Espécie: || Peixe-espada-preto || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV || Aphanopus carbo || || || (BSF/1234-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC de precaução. || || Alemanha || 3 || 3 || || || || || França || 3 || 3 || || || || || Reino Unido || 3 || 3 || || || || || União || 9 || 9 || || || || || TAC || 9 || 9 || || || || || || || || || || || || Espécie: || Peixe-espada-preto || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII || Aphanopus carbo || || || (BSF/56712-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Alemanha || 37 || 29 || || || || || Estónia || 18 || 14 || || || || || Irlanda || 91 || 73 || || || || || Espanha || 180 || 144 || || || || || França || 2 538 || 2 030 || || || || || Letónia || 118 || 94 || || || || || Lituânia || 1 || 1 || || || || || Polónia || 1 || 1 || || || || || Reino Unido || 180 || 144 || || || || || Outros(1) || 9 || 8 || || || || || União || 3 173 || 2 538 || || || || || TAC || 3 173 || 2 538 || || || || || (1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. || || || || || || || || || || || || || Espécie: || Peixe-espada-preto || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X || Aphanopus carbo || || || (BSF/8910-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Espanha || 10 || 9 || || || || || França || 25 || 22 || || || || || Portugal || 3 165 || 2 737 || || || || || União || 3 200 || 2 768 || || || || || TAC || 3 200 || 2 768 || || || || || || || || || || || || Espécie: || Peixe-espada-preto || || Zona: || Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2. || Aphanopus carbo || || || (BSF/C3412-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC de precaução. || || Espanha || pm || pm || || || || || Portugal || pm || pm || || || || || União || pm || pm || || || || || TAC || || || || || || || || || || || || || || Espécie: || Imperadores || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV || Beryx spp. || || || || (ALF/3X14-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Irlanda || 9 || 9 || || || || || Espanha || 63 || 63 || || || || || França || 17 || 17 || || || || || Portugal || 182 || 182 || || || || || Reino Unido || 9 || 9 || || || || || União || 280 || 280 || || || || || TAC || 280 || 280 || || || || || || || || || || || || Espécie: || lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, IV || Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax || || (RNG/124-) para a lagartixa-da-rocha; || || || || || (RHG/124-) para a lagartixa-cabeça-áspera Ano || 2015 || 2 016 || || TAC de precaução. || || Dinamarca || 1 || 1 || || || || || Alemanha || 1 || 1 || || || || || França || 10 || 10 || || || || || Reino Unido || 1 || 1 || || || || || União || 13 || 13 || || || || || TAC || 13 || 13 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Espécie: || lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera || Zona: || Águas da União e águas internacionais da subzona III || Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax || || (RNG/03-) para a lagartixa-da-rocha; || (1) || || || || || (RHG/03-) para a lagartixa-cabeça-áspera Ano || 2015 || 2 016 || || TAC de precaução. || || Dinamarca || 412 || 329 || || || || || Alemanha || 2 || 2 || || || || || Suécia || 21 || 17 || || || || || União || 435 || 348 || || || || || TAC || 435 || 348 || || || || || (1) É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega. || || || || || || || || || || || || || || || Espécie: || lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera || Zona: || Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII || Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax || || (RNG/5B67-) para a lagartixa-da-rocha; || || || || || (RHG/5B67-) para a lagartixa-cabeça-áspera || || Ano || 2015(1) || 2016(1) || || TAC analítico. || || || Alemanha || 7 || 7 || || || || || Estónia || 56 || 57 || || || || || Irlanda || 246 || 250 || || || || || Espanha || 61 || 62 || || || || || França || 3 126 || 3 178 || || || || || Lituânia || 72 || 73 || || || || || Polónia || 36 || 37 || || || || || Reino Unido || 183 || 187 || || || || || Outros(2) || 7 || 7 || || || || || União || 3 794 || 3 858 || || || || || TAC || 3 794 || 3 858 || || || || || (1) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (RNG/*8X14-). || (2) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. || || || || || || || || || || || || || || || || || Espécie: || lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV || Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax || || (RNG/8X14-) para a lagartixa-da-rocha; || || || || || (RHG/8X14-) para a lagartixa-cabeça-áspera || || Ano || 2015(1) || 2016(1) || || TAC analítico. || || || Alemanha || 17 || 13 || || || || || Irlanda || 4 || 3 || || || || || Espanha || 1 851 || 1 482 || || || || || França || 85 || 68 || || || || || Letónia || 30 || 24 || || || || || Lituânia || 4 || 3 || || || || || Polónia || 579 || 463 || || || || || Reino Unido || 8 || 6 || || || || || União || 2 578 || 2 062 || || || || || TAC || 2 578 || 2 062 || || || || || (1) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67-). || || || || || || || || || || || || || || || || Espécie: || Olho-de-vidro-laranja || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais da subzona VI || Hoplostethus atlanticus || || || (ORY/06-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Irlanda || 0 || 0 || || Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Espanha || 0 || 0 || || Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. França || 0 || 0 || || || || || Reino Unido || 0 || 0 || || || || || União || 0 || 0 || || || || || TAC || 0 || 0 || || || || || || || || || || || || Espécie: || Olho-de-vidro-laranja || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais da subzona VII || Hoplostethus atlanticus || || || (ORY/07-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Irlanda || 0 || 0 || || Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Espanha || 0 || 0 || || Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. França || 0 || 0 || || || || || Reino Unido || 0 || 0 || || || || || Outros || 0 || 0 || || || || || União || 0 || 0 || || || || || TAC || 0 || 0 || || || || || || || || || || || || Espécie: || Olho-de-vidro-laranja || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV || Hoplostethus atlanticus || || || (ORY/1CX14) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Irlanda || 0 || 0 || || Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Espanha || 0 || 0 || || Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. França || 0 || 0 || || || || || Portugal || 0 || 0 || || || || || Reino Unido || 0 || 0 || || || || || Outros || 0 || 0 || || || || || União || 0 || 0 || || || || || TAC || 0 || 0 || || || || || || || || || || || || Espécie: || Goraz || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII || Pagellus bogaraveo || || || (SBR/678-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Irlanda || 4 || 3 || || || || || Espanha || 115 || 92 || || || || || França || 6 || 5 || || || || || Reino Unido || 14 || 11 || || || || || Outros(1) || 4 || 3 || || || || || União || 143 || 114 || || || || || TAC || 143 || 114 || || || || || (1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. || || || || || || || || || || Espécie: || Goraz || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais da subzona IX || Pagellus bogaraveo || || || (SBR/09-) || || Ano || 2015(1) || 2016(1) || || TAC analítico. || || || Espanha || 236 || 90 || || || || || Portugal || 64 || 25 || || || || || União || 300 || 115 || || || || || TAC || 300 || 115 || || || || || (1) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/*678-). || || || || || || || || || Espécie: || Goraz || || || Zona: || Águas da União e águas internacionais da subzona X || Pagellus bogaraveo || || || (SBR/10-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Espanha || 5 || 4 || || || || || Portugal || 600 || 392 || || || || || Reino Unido || 5 || 4 || || || || || União || 610 || 400 || || || || || TAC || 610 || 400 || || || || || || || || || || || || Espécie: || Abrótea-do-alto || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV || Phycis blennoides || || || (GFB/1234-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || Alemanha || 9 || 9 || || || || || França || 9 || 9 || || || || || Reino Unido || 16 || 16 || || || || || União || 34 || 34 || || || || || TAC || 34 || 34 || || || || || || || || || || || || Espécie: || Abrótea-do-alto || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII || Phycis blennoides || || || (GFB/567-) || || Ano || 2015(1) || 2016(1) || || TAC analítico. || || || Alemanha || 11 || 11 || || || || || Irlanda || 287 || 287 || || || || || Espanha || 649 || 649 || || || || || França || 393 || 393 || || || || || Reino Unido || 899 || 899 || || || || || União || 2 239 || 2 239 || || || || || TAC || 2 239 || 2 239 || || || || || (1) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-). || || || || || || || || || Espécie: || Abrótea-do-alto || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX || Phycis blennoides || || || (GFB/89-) || || Ano || 2015(1) || 2016(1) || || TAC analítico. || || || Espanha || 267 || 267 || || || || || França || 17 || 17 || || || || || Portugal || 11 || 11 || || || || || União || 295 || 295 || || || || || TAC || 295 || 295 || || || || || (1) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-). || || || || || || || || || Espécie: || Abrótea-do-alto || || Zona: || Águas da União e águas internacionais das subzonas X, XII || Phycis blennoides || || || (GFB/1012-) || || Ano || 2015 || 2 016 || || TAC analítico. || || || França || 10 || 10 || || || || || Portugal || 40 || 40 || || || || || Reino Unido || 10 || 10 || || || || || União || 60 || 60 || || || || || TAC || 60 || 60 || || || || || || || || || || || ||