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Document 52014PC0534
Proposal for a COUNCIL REGULATION laying down detailed rules for the application of Article 108 of the Treaty on the Functioning of the European Union (codification)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação)
/* COM/2014/0534 final - 2014/0246 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) /* COM/2014/0534 final - 2014/0246 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da
Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do
direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender
pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade
de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objetivo não pode ser
alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições,
alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que
obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste
modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as
regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos
diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir
a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras
que tenham sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a Comissão
decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação
de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do
Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que
proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num
determinado momento. A codificação deve ser efetuada
respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não
pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro
de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho
acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente proposta
consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 659/1999
do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.°
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[3]. O
novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos
codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações
formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi
elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE)
n.° 659/1999, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o
alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia,
através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos
passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos
e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento
codificado. ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 1 2014/0246 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as regras de execução do artigo 108.o
do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (codificação) ê 659/1999
(adaptado) (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o artigo Ö 109.° Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6], Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE) n.° 659/1999
do Conselho[7]
foi várias vezes alterado de modo substancial[8].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido
regulamento. ê 659/1999
considerando 1 (adaptado) (2) Sem prejuízo de normas
processuais específicas previstas em regulamentos para determinados setores, o
presente regulamento deverá ser aplicável aos auxílios em todos os setores;
que, para efeitos de aplicação dos artigos Ö 93.° e 107.° Õ do Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE)Õ, a Comissão, por
força do artigo Ö 108.° Õ do mesmo, tem
competência específica para decidir da compatibilidade dos auxílios estatais
com o mercado Ö interno Õ , quando procede ao
exame dos auxílios existentes, quando toma decisões sobre auxílios novos ou alterados
e quando adota medidas relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da
obrigação de notificação. ê 734/2013
considerando 1 (adaptado) (3) No contexto de Ö um sistema
moernizado Õ das regras
aplicáveis aos auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da
estratégia Europa 2020 para o crescimento[9]como
para a consolidação orçamental, o artigo 107.° do TFUE deverá ser aplicado
de forma eficaz e uniforme em toda a União. O Regulamento (CE) n.° 659/1999
Ö consolidou Õ e reforçou a prática
anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o
desenvolvimento da política de auxílios estatais num contexto de maior
transparência. ê 659/1999 considerando
4 (adaptado) (4) Para garantir a segurança
jurídica, é conveniente Ö que Õ as circunstâncias em
que se deve considerar a existência de auxílio Ö sejam definidas Õ . A realização e o
reforço do mercado interno é um processo gradual, que se reflete na evolução
permanente da política de auxílios estatais. Na sequência desta evolução,
determinadas medidas, que no momento da sua execução não constituíam auxílio,
podem ter entretanto passado a constituí‑lo. ê 659/1999 considerando
5 (adaptado) (5) Nos termos do artigo Ö 108.° ,Õ n.° 3, do Ö TFUE Õ , a Comissão deve
ser notificada de todos os projetos relativos à instituição de novos auxílios,
que não devem ser executados antes de a Comissão os ter autorizado. ê 659/1999 considerando
6 (adaptado) (6) Nos termos do artigo Ö 4.°, n.° 3 ,Õ do Tratado Ö da União
Europeia (TUE) Õ , os Estados‑Membros
têm obrigação de cooperar com a Comissão e de prestar todas as informações
necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações que para ela decorrem do
presente regulamento. ê 659/1999 considerando
7 (adaptado) (7) O prazo em que a Comissão
deve concluir a análise preliminar de um auxílio notificado deve ser fixado em
dois meses a contar da data de receção de uma notificação completa ou de uma
declaração devidamente fundamentada do Estado‑Membro em causa, nos termos
da qual este considera completa a notificação pelo facto de as informações
adicionais solicitadas pela Comissão não estarem disponíveis ou já terem sido
prestadas. Por razões de segurança jurídica, Ö esta análise Õ deve ser encerrada
mediante decisão. ê 659/1999 considerando
8 (adaptado) (8) Quando, na sequência Ö da análise
preliminar Õ, a Comissão não
puder considerar o auxílio compatível com o mercado Ö interno Õ , deve ser dado
início a um procedimento formal de investigação que lhe permita recolher todas
as informações necessárias para apreciar a compatibilidade do auxílio e que
permita às partes interessadas apresentarem as suas observações. Os direitos
das partes interessadas podem ser mais bem acautelados no quadro do procedimento
formal de investigação previsto do artigo Ö 108.° Õ , n.° 2, do Ö TFUE Õ. ê 734/2013 considerando
2 (adaptado) (9) A fim de apreciar a
compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais ilegais ou
notificados, relativamente aos quais a Comissão tem competência exclusiva ao
abrigo do artigo 108.° do TFUE, é conveniente assegurar que a Comissão
tenha o poder de, para efeitos da aplicação das regras relativas aos auxílios
estatais, solicitar todas as informações necessárias sobre o mercado junto de
qualquer Estado‑Membro, empresa ou associação de empresas sempre que
tenha dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa com as regras da
União e, por conseguinte, tenha iniciado um Ö procedimento
formal de Õ investigação . Em
particular, a Comissão deverá exercer esse poder nos casos em que se revelar
necessária uma avaliação substantiva complexa. No exercício desse poder, a
Comissão deverá ter em conta a duração da Ö análise Õ preliminar. ê 734/2013 considerando
3 (adaptado) (10) Para efeitos da apreciação da
compatibilidade de auxílio após o início do procedimento formal de
investigação, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos
objeto de uma apreciação substantiva, a Comissão deverá estar em condições de,
mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer Estado‑Membro,
empresa ou associação de empresas que prestem todas as informações sobre o
mercado necessárias para completar a sua apreciação, se as informações
prestadas pelo Estado‑Membro interessado durante a Ö análise Õ preliminar não forem
suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial no
que diz respeito às pequenas e médias empresas. ê 734/2013 considerando
4 (11) À luz da relação especial
entre os beneficiários da ajuda e o Estado‑Membro interessado, a Comissão
deveria poder pedir informações a um beneficiário de um auxílio apenas com o
acordo do Estado‑Membro em causa. A prestação de informações pelo
beneficiário auxílio em causa não constitui, do ponto de vista jurídico, uma
base para negociações bilaterais entre a Comissão e o beneficiário em causa. ê 734/2013 considerando
5 (12) A Comissão deverá selecionar
os destinatários dos pedidos de informação com base em critérios objetivos,
adequados a cada caso, assegurando ao mesmo tempo que, quando o pedido for
endereçado a uma amostra de empresas ou associações de empresas, a amostra dos
inquiridos seja representativa dentro de cada categoria. As informações
pretendidas consistirão em particular em dados factuais relacionados com a
empresa e o mercado e análises do funcionamento do mercado baseadas em factos. ê 734/2013 considerando
6 (13) A Comissão, como iniciadora do
processo, deverá ter a responsabilidade da verificação tanto da transmissão das
informações pelos Estados‑Membros, pelas empresas ou pelas associações de
empresas como da proteção da confidencialidade das informações em causa. ê 734/2013 considerando
7 (14) A Comissão deverá poder
obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazer os pedidos de
informações que lhes forem dirigidos, se necessário por meio de multas e
adstrições proporcionais. Ao fixar o montante das multas e adstrições, a
Comissão deverá ter na devida conta os princípios da proporcionalidade e da
adequação, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas. Os
direitos das partes a quem tenham sido solicitadas informações deverão ser
salvaguardados, dando‑lhes a oportunidade de apresentar as suas
observações antes de qualquer decisão que imponha multas ou adstrições. O
Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ter plena jurisdição no que
se refere a essas multas e adstrições ao abrigo do artigo 261.° do TFUE. ê 734/2013 considerando
8 (15) Tendo em conta os princípios da
proporcionalidade e da adequação, a Comissão deverá estar em condições de
reduzir o montante das sanções pecuniárias periódicas ou a elas renunciar
completamente, caso os destinatários dos pedidos prestem as informações
pedidas, ainda que fora do prazo estipulado. ê 734/2013 considerando
9 (adaptado) (16) As multas e as adstrições não
são aplicáveis aos Estados‑Membros, uma vez que estes estão obrigados a
cooperar lealmente com a Comissão, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3,
do TUE, e a prestar à Comissão todas as informações necessárias para que possa
cumprir as suas obrigações nos termos do Ö presente Õ regulamento. ê 659/1999 considerando
9 (17) Após ter ponderado as
observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão deve concluir o
seu exame mediante uma decisão final, quando tiver dissipado as suas dúvidas. Se
esse exame não se concluir no termo de um prazo de 18 meses a contar da
abertura do processo, é conveniente que o Estado‑Membro interessado tenha
a possibilidade de solicitar à Comissão uma decisão, que esta deverá tomar num
prazo de dois meses. ê 734/2013 considerando
10 (18) A fim de proteger os direitos
de defesa do Estado‑Membro em causa, este deverá receber cópias dos
pedidos de informações enviados aos outros Estados‑Membros, às empresas
ou associações de empresas e estar em condições de apresentar as suas
observações sobre os comentários recebidos. Este deverá também ser informado
dos nomes das empresas e das associações em causa, desde que essas entidades
não tenham mostrado um interesse legítimo na proteção da sua identidade. ê 734/2013 considerando
11 (19) A Comissão deverá ter em
devida conta o interesse legítimo das empresas em proteger a divulgação dos
seus segredos comerciais. A Comissão não deverá poder utilizar informações
confidenciais prestadas pelos inquiridos, que não possam ser agregadas nem
tornadas anónimas, em qualquer decisão, a menos que tenha obtido o acordo
prévio do Estado‑Membro em causa. ê 734/2013 considerando
12 (adaptado) (20) Nos casos em que as
informações assinaladas como confidenciais não parecem estar abrangidas pelo
sigilo profissional, é conveniente Ö dispor de Õ um mecanismo que
permita à Comissão decidir em que medida tais informações podem ser divulgadas.
As decisões de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de uma
informação deverão indicar o prazo no termo do qual as informações serão
divulgadas, de modo a que os interessados possam exercer os direitos
disponíveis, incluindo o pedido de medidas cautelares. ê 659/1999 considerando
10 (21) Para assegurar uma aplicação
correta e eficaz das regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão deve
ter a possibilidade de revogar uma decisão baseada em informações incorretas. ê 659/1999 considerando
11 (adaptado) (22) A fim de assegurar a
observância do artigo Ö 108.° Õ do Ö TFUE Õ e, em especial, a
obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo Ö 108.° Õ , n.° 3, a
Comissão deve examinar todos os casos de auxílios ilegais. Para garantir uma
maior transparência e segurança jurídica, deve ser estabelecido o procedimento
a seguir nestes casos. No caso de um Estado‑Membro não respeitar a
obrigação de notificação ou a cláusula suspensiva, a Comissão não deve estar
vinculada por prazos. ê 734/2013 considerando
13 (adaptado) (23) A Comissão deverá poder, por
sua própria iniciativa, examinar informações sobre um auxílio ilegal, de
qualquer fonte, a fim de assegurar o cumprimento do artigo 108.° do TFUE
e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva
estabelecidas no artigo 108.°, n.° 3, do TFUE, e apreciar a
compatibilidade de uma ajuda com o mercado interno. ê 659/1999 considerando
12 (adaptado) (24) Nos casos de auxílios ilegais,
a Comissão deve ter o direito de obter todas as informações necessárias que lhe
permitam tomar uma decisão e, se necessário, restaurar imediatamente uma
concorrência efetiva. É, portanto, conveniente permitir à Comissão que adote
medidas provisórias dirigidas ao Estado‑Membro em causa. Essas medidas
provisórias podem assumir a forma de injunções para prestação de informações,
injunções de suspensão ou injunções de recuperação. Em caso de incumprimento de
uma injunção para prestação de informações, a Comissão deve poder decidir com
base nas informações de que dispõe e, em caso de incumprimento de injunções de
suspensão ou de recuperação, deve poder recorrer diretamente ao Tribunal de
Justiça nos termos do artigo Ö 108.° Õ, n.° 2, segundo parágrafo,
do Ö TFUE Õ ê 659/1999 considerando
13 (adaptado) (25) Nos casos de auxílios ilegais
incompatíveis com o mercado Ö interno Õ , deve ser
restabelecida uma concorrência efetiva. Para este efeito, é necessário que o
auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível. É
conveniente que esta recuperação seja efetuada de acordo com o direito
processual nacional. A aplicação deste direito processual não deve, ao impedir
uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, obstar ao
restabelecimento de uma concorrência efetiva. Para obter esse resultado, os Estados‑Membros
devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da
Comissão. ê 659/1999 considerando
14 (26) Por uma questão de segurança
jurídica, é conveniente fixar um prazo de prescrição de dez anos para os
auxílios ilegais, no termo do qual não possa ser ordenada qualquer recuperação. ê 734/2013 considerando
16 (27) Por razões de segurança
jurídica, deverão ser fixados prazos de prescrição para a imposição
de multas e de adstrições. ê 659/1999 considerando
15 (28) A utilização abusiva de um
auxílio pode ter efeitos no funcionamento do mercado interno equivalentes aos
de um auxílio ilegal e que lhe deve portanto ser aplicado o mesmo regime. Ao
contrário de um auxílio ilegal, um auxílio utilizado eventualmente de forma
abusiva é um auxílio que foi previamente aprovado pela Comissão. Consequentemente,
a Comissão não deve poder recorrer a uma injunção de recuperação relativamente
a um auxílio utilizado abusivamente. ê 659/1999 considerando
17 (adaptado) (29) Nos termos do artigo Ö 108.° Õ , n.° 1, do Ö TFUE Õ, a Comissão tem
obrigação de, em cooperação com os Estados‑Membros, manter os regimes de
auxílios existentes em exame permanente. No interesse da transparência e da
segurança jurídica, é conveniente especificar o grau da cooperação prevista
naquele artigo. ê 659/1999 considerando
18 (adaptado) (30) A fim de assegurar a
compatibilidade dos regimes de auxílios existentes com o mercado Ö interno Õ e nos termos do artigo Ö 108.° Õ, n.° 1, do Ö TFUE Õ a Comissão deve
propor medidas adequadas no caso de um regime de auxílio existente não ser ou
ter deixado de ser compatível com o mercado Ö interno Õ e deve dar início ao
procedimento previsto no artigo Ö 108.° Õ, n.° 2, do Ö TFUE Õ se o Estado‑Membro
em causa não der execução às medidas propostas. ê 659/1999 considerando
16 (adaptado) (31) É conveniente Ö prever Õ todas as
possibilidades a que os terceiros podem recorrer na defesa dos seus interesses
nos procedimentos relativos a auxílios estatais. ê 734/2013 considerando
14 (adaptado) (32) Ö As denúncias
são uma importante fonte de informação na deteção de irregulariades no que respeita
às regras da União em matéria de auxílios estatais Õ. A fim de Ö assegurar Õ a qualidade das
denúncias apresentadas à Comissão e, ao mesmo tempo, a transparência e a
segurança jurídica, é conveniente Ö estabelecer Õ as condições que uma
denúncia deverá satisfazer para se considerar que a Comissão esteja na posse de
informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal e dê início a uma
análise preliminar. As denúncias que não satisfaçam essas condições deverão ser
tratadas como informações gerais relativas ao mercado e não darão
necessariamente origem a inquéritos oficiosos. ê 734/2013 considerando
15 (adaptado) (33) Os queixosos deverão ser
obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.°,
n.° 2, do TFUE e do artigo 1.°, alínea h), do Ö presente Õ regulamento. Deverão
igualmente ser obrigados a fornecer determinados elementos de informação usando
formulário a estabelecer pela Comissão através de medidas de execução. A fim de
não desencorajar denúncias prospetivas, essas medidas de execução deverão
estabelecer requisitos para apresentar uma denúncia que não sejam complexos. ê 734/2013 considerando
17 (adaptado) (34) A fim de garantir um
tratamento coerente pela Comissão de questões similares em todo o mercado
interno, é oportuno Ö estabelecer Õ uma base jurídica
específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e
a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados‑Membros. Por
razões de proporcionalidade e atendendo aos elevados encargos administrativos
que lhes são inerentes, só deverão ser realizados inquéritos setoriais quando
as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas
de auxílio estatal num determinado setor possam restringir ou distorcer
efetivamente a competitividade no mercado interno em vários Estados‑Membros,
ou quando os auxílios existentes num determinado setor em vários Estados‑Membros
não sejam, ou tenham deixado de ser, compatíveis com o mercado interno. Tais
inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as
questões horizontais dos auxílios estatais e obter uma visão global ex ante
do setor em causa. ê 659/1999 considerando
19 (adaptado) (35) A fim de permitir à Comissão
acompanhar de forma eficaz a observância das suas decisões e de facilitar a
cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros, para efeitos do exame
permanente dos regimes de auxílios existentes nos Estados‑Membros nos
termos do artigo Ö 108.° Õ , n.° 1, do Ö TFUE Õ é necessário Ö que seja
estabelecida Õ uma obrigação geral
de apresentação de relatórios relativamente a todos os regimes de auxílios
existentes. ê 659/1999 considerando
20 (adaptado) (36) Em caso de sérias dúvidas
quanto à observância das suas decisões, a Comissão deve poder dispor de
instrumentos adicionais que lhe permitam obter as informações necessárias para
verificar se aqueles estão de facto a ser cumpridas. Para este efeito, as
visitas de controlo no local são um instrumento adequado e útil, especialmente
em caso de utilização abusiva de auxílios. A Comissão deve, por conseguinte,
dispor de poderes para efetuar visitas de controlo ao local e Ö deve Õ poder contar com a
colaboração das autoridades competentes dos Estados‑Membros quando uma
empresa se oponha à visita. ê 734/2013 considerando
18 (37) A aplicação coerente das
regras sobre os auxílios estatais exige o estabelecimento de mecanismos de
cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros e a Comissão. Tal
cooperação é importante para todos os tribunais dos Estados‑Membros que
apliquem o artigo 107.°, n.° 1, e o artigo 108.° do TFUE. Mais
concretamente, os tribunais nacionais deverão poder dirigir‑se à Comissão
para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação das regras sobre
os auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações
escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.°,
n.° 1, ou o artigo 108.° do TFUE. Ao prestar assistência aos
tribunais nacionais a este respeito, a Comissão deverá agir em conformidade com
o seu dever de defender o interesse público. ê 734/2013 considerando
19 (38) Essas observações e pareceres
da Comissão não deverão prejudicar o artigo 267.° do TFUE e não são
juridicamente vinculativos para os tribunais nacionais. Essas observações
deverão ser apresentadas de acordo com as regras e práticas processuais
nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes, no pleno respeito
pela independência dos tribunais nacionais. As observações apresentadas pela
Comissão por sua própria iniciativa deverão limitar‑se aos casos que são
importantes para a aplicação coerente do artigo 107.°, n.° 1, ou do artigo 108.°
do TFUE, nomeadamente casos que sejam essenciais para a aplicação ou o
desenvolvimento da jurisprudência da União relativa aos auxílios estatais. ê 659/1999 considerando
21 (adaptado) (39) Em nome da transparência e da
segurança jurídica, devem tornar‑se públicas as decisões da Comissão,
mantendo simultaneamente o princípio de que os destinatários das decisões em
matéria de auxílios estatais são os Estados‑Membros em causa. É, por
conseguinte, adequado publicar integral ou resumidamente todas as decisões suscetíveis
de afetar os interesses das partes interessadas e facultar‑lhes cópias,
quando aquelas não tenham sido publicadas ou não o tenham sido integralmente. ê 734/2013 considerando
20 (adaptado) (40) A Comissão, ao publicar as
suas decisões, deverá respeitar as regras relativas ao sigilo profissional,
incluindo a proteção de todas as informações confidenciais e de dados pessoais,
nos termos do artigo 339.° do TFUE. ê 734/2013 considerando
21 (adaptado) (41) A Comissão, em estreita
articulação com o Comité Consultivo em matéria de auxílios Estatais, deverá
poder adotar medidas de execução que especifiquem as regras pormenorizadas relativas
Ö aos
procedimentos previstos no presente Õ regulamento, ê 659/1999 (adaptado) ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.° Definições Para efeitos do presente regulamento, entende‑se
por: a) «Auxílio», qualquer medida que
satisfaça os critérios fixados no artigo Ö 107.° Õ , n.° 1, do Ö TFUE Õ ; b) «Auxílios existentes»: ê 517/2013 art. 1.°,
n.° 1, d), e anexo, n.° 4 (adaptado) i) Sem prejuízo dos artigos 144.° e
172.° do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do ponto 3 e
do apêndice Ö do Õ Anexo IV do Ato
de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia,
da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, do ponto 2
e ponto 3, alínea b), e do apêndice Ö do Õ Anexo V do Ato
de Adesão da Bulgária e da Roménia, e do ponto 2 e ponto 3, alínea b),
e do apêndice Ö do Õ Anexo IV do Ato
de Adesão da Croácia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em
vigor do Ö TFUE Õ no respetivo Estado‑Membro,
isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes
da data de entrada em vigor do Ö TFUE no respetivo
Estado‑Membro Õ e que continuem a
ser aplicáveis depois dessa data, ê 659/1999 ii) O auxílio autorizado, isto é, os regimes
de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão
ou pelo Conselho, ê 659/1999
(adaptado) iii) Os auxílios que se considere terem sido
autorizados nos termos do Ö artigo 4.°,
n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 ou Õ do artigo 4.°,
n.° 6, do presente regulamento, ou anteriormente Ö ao Regulamento (CE)
n.° 659/1999 Õ mas segundo esse
procedimento, iv) Os auxílios considerados existentes nos
termos do artigo 17.° Ö do presente
regulamento Õ , v) Os auxílios considerados existentes por
se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução,
tendo‑se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do
mercado Ö interno Õ e sem terem sido
alterados pelo Estado‑Membro. Quando determinadas medidas se transformem
em auxílios na sequência da liberalização de uma atividade provocada pela legislação
Ö da União Õ , essas medidas não
serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização; c) «Novo auxílio», quaisquer auxílios,
isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados
auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente; d) «Regime de auxílios», qualquer ato
com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem
ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata
e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas
um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo
indefinido e/ou com um montante indefinido; e) «Auxílio individual», um auxílio que
não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com
base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado; f) «Auxílio ilegal», um novo auxílio
que executado em violação do artigo Ö 108.° Õ, n.° 3, do Ö TFUE Õ ; g) «Auxílio utilizado de forma
abusiva», um auxílio utilizado pelo beneficiário em violação de uma decisão adotada
nos termos do Ö artigo 4.°,
n.° 3, ou do artigo 7.°, n.os 3 ou 4, do Regulamento (CE)
n.° 659/1999 ou Õ do artigo 4.°,
n.° 3, ou do artigo 9.°, n.os 3 ou 4, do
presente regulamento; h) «Parte interessada», qualquer Estado‑Membro
ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam
ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do
auxílio, as empresas concorrentes e as associacões setoriais. CAPÍTULO II PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS NOTIFICADOS Artigo 2.° Notificação de novo auxílio 1. Salvo disposição em contrário dos
regulamentos adotados nos termos do artigo Ö 109.° do
TFUEÕ ou de outras
disposições pertinentes do Ö mesmo Õ , a Comissão deve
ser notificada a tempo pelo Estado‑Membro em causa de todos os projetos
de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado‑Membro
da receção da notificação. ê 659/1999 2. Na notificação, o Estado‑Membro em
causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa
tomar uma decisão nos termos dos artigos 4.° e 9.°, adiante designada
«notificação completa». Artigo 3.° Cláusula suspensiva Os auxílios a notificar nos termos do artigo 2.°,
n.° 1, não serão executados antes de a Comissão ter tomado, ou de se poder
considerar que tomou, uma decisão que os autorize. Artigo 4.° Análise preliminar da notificação e
decisões da Comissão ê 659/1999 (adaptado) 1. A Comissão procederá à análise da
notificação imediatamente após a sua receção. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.° ,
a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4, Ö do presente
artigo Õ. ê 659/1999 2. Quando, após uma análise preliminar, a
Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará
constar esse facto por via de decisão. ê 659/1999
(adaptado) 3. Quando, após uma análise preliminar, a
Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida
notificada com o mercado Ö interno Õ , na medida em que
está abrangida pelo artigo Ö 107.° Õ , n.° 1, do Ö TFUE Õ , decidirá que essa
medida é compatível com o mercado Ö interno Õ , adiante designada
«decisão de não levantar objeções». A decisão referirá expressamente a
derrogação do Ö TFUE Õ que foi aplicada. 4. Quando, após uma análise preliminar, a
Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua
compatibilidade com o mercado Ö interno Õ , decidirá dar
início ao procedimento formal de investigação nos termos do do artigo Ö 108.° Õ, n.° 2, do Ö TFUE Õ , adiante designada
«decisão de início de um procedimento formal de investigação». ê 659/1999 5. As decisões previstas nos n.os
2, 3 e 4 devem ser tomadas no prazo de dois meses. Esse prazo começa a correr
no dia seguinte ao da receção de uma notificação completa. A notificação
considerar‑se‑á completa se, no prazo de dois meses a contar da sua
receção ou da receção da qualquer informação adicional, a Comissão não
solicitar mais nenhuma informação. O prazo pode ser alargado com o acordo da
Comissão e do Estado‑Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão
poderá fixar prazos mais curtos. 6. Quando a Comissão não tomar uma decisão nos
termos dos n.os 2, 3 ou 4 no prazo fixado no n.° 5, considerar‑se‑á
que o auxílio foi autorizado pela Comissão. O Estado‑Membro em causa pode
então executar as medidas em questão após informação prévia à Comissão, exceto
se esta tomar uma decisão nos termos do presente artigo no prazo de 15 dias
úteis a contar da receção da informação. Artigo 5.° ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 2 Pedido de informações apresentado ao Estado‑Membro
notificante ê 659/1999
(adaptado) 1. Quando a Comissão considerar que as
informações fornecidas pelo Estado‑Membro em causa relativamente a uma
medida notificada nos termos do artigo 2.° são incompletas, solicitará as
informações adicionais necessárias. Quando um Estado‑Membro responder a
este pedido, a Comissão informará esse Estado‑Membro da receção da
resposta. 2. Quando o Estado‑Membro em causa não
prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou as prestar
de forma incompleta, a Comissão enviará uma carta de insistência, concedendo um
prazo adicional adequado para a prestação das informações. 3. Se as informações solicitadas não forem
fornecidas no prazo fixado, considerar‑se‑á que a notificação foi
retirada, salvo se esse prazo tiver sido alargado antes do seu termo por acordo
entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa ou se este informar a
Comissão, antes do termo do prazo fixado e por uma declaração devidamente
fundamentada, que considera a notificação completa pelo facto de as informações
solicitadas não existirem ou já terem sido fornecidas. Neste caso, o prazo
referido no artigo 4.°, n.° 5, começará a correr no dia seguinte à
data de receção da declaração. Se se considerar que a notificação foi retirada,
a Comissão informará o Estado‑Membro desse facto. Artigo 6.° Procedimento formal de investigação 1. A decisão de dar início a um procedimento
formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e
de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de
auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto
à sua compatibilidade com o mercado Ö interno Õ . A decisão incluirá
um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para
apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a
um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados. 2. As observações recebidas serão transmitidas
ao Estado‑Membro em causa. Se uma parte interessada o solicitar com
fundamento em eventuais prejuízos, a sua identidade não será revelada ao Estado‑Membro
em causa. O Estado‑Membro em causa pode responder às observações
apresentadas num prazo estabelecido, normalmente não superior a um mês. A
Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados. ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 3 (adaptado) Artigo 7.° Pedido de informações apresentado a
outras fontes 1. Após o início do procedimento formal de
investigação previsto no artigo 6.°, em especial no que se refere a casos
tecnicamente complexos sujeitos a avaliação substantiva, a Comissão pode
solicitar a uma empresa, a uma associação de empresas ou a outro Estado‑Membro
que prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a
apreciação da medida em apreço, se as informações prestadas pelo Estado‑Membro
interessado durante a Ö análise Õ preliminar não forem
suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial para
as pequenas e médias empresas. ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 3 2. A Comissão só pode pedir informações: a) Se estiver limitada a procedimentos
formais de investigação que à data tenham sido considerados ineficazes pela
Comissão; e b) No que se refere aos beneficiários,
se o Estado‑Membro em causa der o seu acordo ao pedido. 3. As empresas ou associações de empresas que
prestam informações relativas ao mercado na sequência de um pedido da Comissão
com base nos n.os 6 e 7 devem apresentar a sua resposta
simultaneamente à Comissão e ao Estado‑Membro causa, desde que o
documento fornecido não inclua informações confidenciais relativamente a esse Estado‑Membro. A Comissão conduz e controla a transmissão das
informações entre Estados‑Membros, empresas e associações de empresas em
causa, e verifica a alegada confidencialidade das informações transmitidas. 4. A Comissão apenas pode pedir informações
que estejam à disposição de um Estado Membro uma empresa ou de uma
associação de empresas implicados no pedido. 5. Os Estados‑Membros prestam as
informações com base num simples pedido e dentro de um prazo que normalmente
não deve ser superior a um mês. Caso o Estado‑Membro em causa não preste
as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou caso elas sejam
incompletas, a Comissão enviará uma carta de insistência. 6. A Comissão pode, mediante simples pedido,
exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Caso
a Comissão envie um pedido de informações a uma empresa ou associação de
empresas deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as
informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as
informações devem ser prestadas. A Comissão deve mencionar igualmente as multas
previstas no artigo 8.°, n.° 1, por informações incorretas ou enganosas. 7. A Comissão pode, mediante decisão, exigir
que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Sempre que a
Comissão exigir, mediante decisão, a uma empresa ou associação de empresas, que
prestem informações, deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido,
especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o
qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve indicar igualmente as
multas previstas no artigo 8.°, n.° 1, e, conforme
adequado, indicar ou aplicar as adstrições previstas no artigo 8.°, n.° 2.
Em complemento, deve informar a empresa ou associação de empresas do direito de
impugnarem a decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. 8. A Comissão fornece ao Estado‑Membro
em causa uma cópia do pedido de informações enviado ao abrigo dos n.os
1 e 6, e da decisão a que se refere o n.° 7, simultaneamente com o envio
ao destinatário do pedido. A Comissão indicará igualmente os critérios
aplicados para a escolha dos destinatários de um pedido de informações ou de
uma decisão. 9. Os proprietários das empresas ou seus
representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de associações
sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos
termos da lei ou dos estatutos são obrigados a fornecer as informações pedidas.
As pessoas devidamente mandatadas podem fornecer as informações solicitadas em
nome dos seus mandantes. Estes mantêm‑se plenamente responsáveis caso as
informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou enganosas. Artigo 8.° Multas e adstrições 1. A Comissão pode, se tal for considerado
necessário e proporcionado, aplicar mediante decisão às empresas ou associações
de empresas multas até 1 % do respetivo volume total de negócios realizado
durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência
grave: a) Prestem informações incorretas ou
enganosas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 7.°, n.° 6; b) Prestem informações incorretas,
incompletas ou enganosas em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido
por decisão adotada nos termos do artigo 7.°, n.° 7, ou não prestem as
informações no prazo fixado. 2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar adstrições
às empresas ou associações de empresas que não prestem informações completas e
corretas, solicitadas pela Comissão por decisão adotada ao abrigo do artigo 7.°, n.° 7. As adstrições não devem exceder 5 % do volume
de negócios diário médio da empresa ou da associação em causa realizado durante
o exercício precedente, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na
decisão, até às empresas ou associações em causa prestarem as informações
completas e corretas solicitadas ou requeridas pela Comissão. 3. Na determinação do montante da multa ou
adstrição, deve atender‑se à natureza, à gravidade e à duração da
infração, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em
especial para as pequenas e médias empresas. 4. Quando as empresas ou associações de
empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a
adstrição, a Comissão pode reduzir o montante definitivo da mesma num montante
inferior ao que resultaria da decisão inicial que se impunha às adstrições. A
Comissão pode igualmente decidir não aplicar qualquer adstrição. 5. Antes de adotar qualquer decisão nos termos
dos n.os 1 ou 2, a Comissão fixa um prazo final de duas semanas
para receber as informações em falta por parte das empresas ou associações de
empresas em causa e deve dar‑lhes a oportunidade de apresentarem as suas
observações. 6. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem
plena jurisdição na aceção do artigo 261.° do TFUE para apreciar as multas
ou adstrições aplicadas pela Comissão. O Tribunal de Justiça da União Europeia
pode suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicada. ê 659/1999 Artigo 9.° Decisão
da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°,
o procedimento formal de investigação será encerrado por via de decisão, nos
termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo. 2. Quando a Comissão verificar que,
eventualmente após alterações pelo Estado‑Membro em causa, uma medida
notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de
decisão. ê 659/1999
(adaptado) 3. Quando a Comissão considerar que,
eventualmente após alterações pelo Estado‑Membro em causa, deixaram de
existir dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida notificada com o mercado
Ö interno Õ , decidirá que o
auxílio é compatível com o mercado Ö interno Õ, adiante designada
«decisão positiva». A decisão referirá expressamente a derrogação do Ö TFUE Õ que foi aplicada. 4. A Comissão pode acompanhar a sua decisão
positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o
mercado Ö interno Õ e de obrigações que
lhe permitam controlar o cumprimento da decisão, adiante designada «decisão
condicional». 5. Quando a Comissão considerar que o auxílio
notificado é incompatível com o mercado Ö interno Õ , decidirá que o
mesmo não pode ser executado, adiante designada «decisão negativa». 6. As decisões nos termos dos n.os 2
Ö a Õ 5 devem ser tomadas
quando tenham sido dissipadas as dúvidas referidas no artigo 4.°,
n.° 4. Na medida do possível, a Comissão esforçar‑se‑á por adotar
uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento.
Este prazo pode ser prorrogado por comum acordo entre a Comissão e o Estado‑Membro
em causa. ê 659/1999 7. Decorrido o prazo previsto no n.° 6, e
desde que o Estado‑Membro em causa o solicite, a Comissão tomará uma
decisão no prazo de dois meses com base nas informações disponíveis. Se
necessário e se as informações prestadas não forem suficientes para estabelecer
a compatibilidade, a Comissão tomará uma decisão negativa. ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 4 8. Antes de adotar qualquer decisão ao abrigo
dos n.os 2 a 5, a Comissão dá ao Estado‑Membro em causa a
oportunidade de apresentar observações, num prazo que em princípio não deverá
exceder um mês, sobre as informações recebidas pela Comissão e facultadas ao Estado‑Membro
em causa nos termos do artigo 7.°, n.° 3. 9. A Comissão não pode utilizar informações
confidenciais prestadas por inquiridos, que não podem ser agregadas nem
tornadas anónimas, em qualquer decisão adotada ao abrigo dos n.os 2
a 5, a menos que tenha obtido o respetivo acordo para comunicar tais
informações ao Estado‑Membro em causa. A Comissão pode tomar uma decisão
fundamentada, que será notificada à empresa ou associação de empresas em causa,
estipulando que as informações prestadas por um inquirido e assinaladas como
confidenciais não são informações protegidas e fixando um prazo no termo do
qual as informações serão divulgadas. O referido prazo não pode ser inferior a
um mês. 10. A Comissão terá em devida conta o
interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de
outras informações confidenciais. Uma empresa ou uma associação de empresas,
que não sejam beneficiárias do auxílio estatal em causa, e que prestem
informações nos termos do artigo 7.° , podem solicitar, em razão de
eventuais prejuízos, que a sua identidade não seja revelada ao Estado‑Membro
em causa. ê 659/1999 Artigo 10.° Retirada da notificação 1. O Estado‑Membro em causa pode retirar
uma notificação na aceção do artigo 2.° em tempo útil antes de a Comissão
ter tomado uma decisão nos termos do artigo 4.° ou 9.°. 2. Nos casos em que tenha dado início ao
procedimento formal de investigação, a Comissão encerrará o processo. Artigo 11.° Revogação de uma decisão ê 659/1999
(adaptado) A Comissão pode revogar uma decisão tomada nos
termos do artigo 4.°, n.os 2 ou 3, ou do artigo 9.°, n.os
2, 3 Ö ou Õ 4 , depois de ter
dado ao Estado‑Membro em questão a possibilidade de apresentar as suas
observações, se para tomar essa decisão tiver utilizado, como fator
determinante, informações incorretas prestadas durante o procedimento. Antes de
revogar uma decisão e de tomar uma nova decisão, a Comissão dará início ao
procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.°, n.° 4.
Os artigos 6.°, 9.° e 12.° , o artigo 13.°, n.° 1, e os
artigos 15.°,
16.° e 17.° são aplicáveis mutatis mutandis. ê 659/1999 CAPÍTULO III PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS ILEGAIS Artigo 12.° Exame,
pedido de informações e injunção para prestação de informações ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 5 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°,
a Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer
fonte sobre um auxílio alegadamente ilegal. A Comissão examinará sem demora injustificada
as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 24.°,
n.° 2, e assegurar que o Estado‑Membro em causa seja mantido plena e
periodicamente informado do andamento e do resultado do exame. 2. Se necessário, a Comissão pedirá informações
ao Estado‑Membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis,
o disposto no artigo 2.°, n.° 2, e no artigo 5.°, n.os
1 e 2. Após o início do procedimento formal de
investigação, a Comissão pode solicitar igualmente informações de um Estado‑Membro,
de uma empresa ou de uma associação de empresas em conformidade com os artigos 7.° e 8.°,
que serão aplicáveis mutatis mutandis. ê 659/1999 3. Quando, não obstante uma carta de
insistência enviada nos termos do artigo 5.°, n.° 2 , o Estado‑Membro
em causa não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou
fornecer informações incompletas, a Comissão ordenará, por via de decisão, que
lhe sejam fornecidas aquelas informações, adiante designada «injunção para
prestação de informações». A decisão deve especificar quais as informações
requeridas e fixar um prazo adequado para a prestação das mesmas. Artigo 13.° Injunção de suspensão ou de
recuperação provisória do auxílio ê 659/1999
(adaptado) 1. Depois de ter dado ao Estado‑Membro
em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, a Comissão pode
tomar uma decisão em que ordena ao Estado‑Membro a suspensão de qualquer
auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade
com o mercado Ö interno Õ , adiante designada
«injunção de suspensão». 2. Depois de
ter dado ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas
observações, a Comissão pode tomar uma decisão em que ordena ao Estado‑Membro
que recupere provisoriamente qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome
uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado Ö interno Õ , adiante designada
«injunção de recuperação», desde que se encontrem preenchidos Ö todos Õ os seguintes
critérios: a) de acordo com uma prática
estabelecida, não haver dúvidas sobre o caráter de auxílio da medida em causa; b) haver urgência na ação; c) haver sério risco de prejuízos
substanciais e irreparáveis a um concorrente. ê 659/1999 A recuperação deve efetuar‑se nos termos
do artigo 16.°,
n. os 2 e 3. Após a recuperação efetiva do
auxílio, a Comissão tomará uma decisão dentro dos prazos aplicáveis ao auxílio
notificado. A Comissão pode autorizar o Estado‑Membro
a acompanhar o reembolso do auxílio de um pagamento de auxílio de emergência à
empresa em questão. ê 659/1999
(adaptado) O disposto no presente número é aplicável
apenas aos auxílios ilegais executados após a entrada em vigor do Ö Regulamento (CE)
n.° 659/1999 Õ . Artigo 14.° Incumprimento da injunção Se um Estado‑Membro não der cumprimento
a uma injunção de suspensão ou de recuperação, a Comissão pode, ao mesmo tempo
que procede ao exame de fundo do caso com base nas informações disponíveis,
recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça Ö da União Europeia Õ para que este
declare que esse incumprimento constitui uma violação do Ö TFUE Õ . ê 659/1999 Artigo 15.° Decisões da Comissão 1. O exame de um auxílio eventualmente ilegal
conduz a uma decisão nos termos do artigo 4.°, n.os 2, 3
ou 4. Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação,
este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 9.°.
Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a
decisão será tomada com base nas informações disponíveis. 2. Em caso de um auxílio eventualmente ilegal
e sem prejuízo do disposto no artigo 13.°, n.° 2, a
Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no artigo 4.°,
n.° 5, e no artigo 9.°, n.os 6 e 7. 3. O artigo 11.°
é aplicável mutatis mutandis. Artigo 16.° Recuperação do auxílio ê 659/1999
(adaptado) 1. Nas decisões negativas relativas a auxílios
ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar
todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante
designada «decisão de recuperação». A Comissão não deve exigir a recuperação do
auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito Ö da União Õ. ê 659/1999 2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão
de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros
são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição
do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. ê 659/1999
(adaptado) 3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de
Justiça Ö da União Europeia Õ nos termos do artigo Ö 278.° Õ do Ö TFUE Õ , a recuperação será
efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro
em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão
da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais
nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias
previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo
da legislação Ö da União Õ . ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 6 CAPÍTULO IV PRAZOS DE PRESCRIÇÃO ê 659/1999 Artigo 17.° ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 7 Prazo de prescrição para a recuperação
dos auxílios ê 659/1999 1. Os poderes da Comissão para recuperar o
auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. ê 659/1999
(adaptado) 2. O prazo de prescrição começa a contar na
data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como
auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O
prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio
ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta.
Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será
suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal
de Justiça Ö da União Europeia Õ . ê 659/1999 3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição
tenha caducado será considerado um auxílio existente. ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 8 Artigo 18.° Prazo de prescrição para a imposição
de multas e adstrições 1. Os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 8.°
ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos. 2. O prazo previsto no n.° 1 começa a
contar no dia em que é cometida a infração referida no artigo 8.°.
Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de
prescrição só começa a contar na data em que tiverem cessado essas infrações. 3. A prescrição em matéria de aplicação de
adstrições referida no artigo 8.° é interrompida por qualquer ato
da Comissão que tenha por finalidade a instrução ou repressão de uma infração.
A interrupção da prescrição produz efeitos a partir do dia em que o ato é
notificado à empresa ou associação de empresas em causa. 4. Cada interrupção dá início a uma nova
contagem do prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em
que expira o prazo de seis anos sem que a Comissão tenha aplicado multas ou uma
adstrição. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição
tiver sido interrompida nos termos do n.° 5. 5. O prazo de prescrição em matéria de aplicação
de adstrições interrompe‑se pelo período em que a decisão da Comissão for
objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia. Artigo 19.° Prazos de prescrição em matéria de
execução de multas e adstrições 1. Os poderes da Comissão para a execução das
decisões adotadas ao abrigo do artigo 8.° estão sujeitos a um prazo de
prescrição de cinco anos. 2. O prazo previsto no n.° 1 começa a
contar no dia em que a decisão tomada ao abrigo do artigo 8.° se
tornou definitiva. 3. O prazo de
prescrição previsto no n.° 1 interrompe‑se: a) Pela notificação de uma decisão que
altere o montante inicial da multa ou da adstrição ou que indefira um pedido no
sentido de obter tal alteração; b) Por qualquer ato de um Estado‑Membro,
agindo a pedido da Comissão, ou da Comissão, destinado à execução da multa ou
da adstrição. 4. Cada interrupção dá início a uma nova
contagem do prazo. 5. O prazo de prescrição previsto no n.° 1
interrompe‑se durante o período em que: a) For concedido um prazo de pagamento; b) For suspensa a execução de pagamento
por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. ê 659/1999 CAPÍTULO V PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS UTILIZADOS
DE FORMA ABUSIVA ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 9 Artigo 20.° Utilização abusiva de um auxílio Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°,
a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um
procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.°, n.° 4.
Os artigos 6.° a 9.°, 11.° e 12.°, o artigo 13.°, n.° 1, e os artigos 14.°
a 17.°, são aplicáveis mutatis mutandis. ê 659/1999
(adaptado) CAPÍTULO VI PROCESSO APLICÁVEL AOS REGIMES DE AUXÍLIOS
EXISTENTES Artigo 21.° Cooperação nos termos do artigo Ö 108.° Õ , n.° 1,
do Ö TFUE Õ 1. A Comissão obterá do Estado‑Membro em
causa todas as informacões necessárias para, em cooperação com o Estado‑Membro,
proceder ao exame dos regimes de auxílio existentes, nos termos do artigo Ö 108.° Õ , n.° 1, do Ö TFUE Õ . 2. Quando a Comissão considerar que um regime
de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado Ö interno Õ , informará o Estado‑Membro
em causa da sua conclusão preliminar e dar‑lhe‑á a possibilidade de
apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão pode prorrogar
este prazo em casos devidamente justificados. Artigo 22.° Proposta de medidas adequadas Quando, perante as informações prestadas pelo Estado‑Membro
nos termos do artigo 21.°, a Comissão concluir que um
regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado Ö interno Õ , formulará uma
recomendação propondo medidas adequadas ao Estado‑Membro em causa. Esta
recomendação pode consistir especialmente na: a) Alteração do conteúdo de regime de
auxílios; ou b) Introdução de requisitos
processuais; ou c) Supressão do regime de auxílios. ê 659/1999 Artigo 23.° Consequências jurídicas de uma
proposta de medidas adequadas 1. Quando o Estado‑Membro em causa
aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará esse
facto e informará o Estado‑Membro. Por força dessa aceitação, o Estado‑Membro
fica obrigado a aplicar as medidas adequadas. 2. Quando o Estado‑Membro em causa não
aceitar as medidas propostas e a Comissão, tendo em conta os argumentos do Estado‑Membro,
continuar a considerar que essas medidas são necessárias, dará início a um procedimento
nos termos do artigo 4.°, n.° 4. Os artigos 6.°, 9.° e 11.°
são aplicáveis, mutatis mutandis. CAPÍTULO VII PARTES INTERESSADAS Artigo 24.° Direitos das partes interessadas 1. Qualquer parte interessada pode apresentar
observações nos termos do artigo 6.° na sequência da decisão da Comissão
de iniciar o procedimento formal de investigação. Todas as partes interessadas
que tenham apresentado observações e todos os beneficiários de um auxílio
individual receberão cópia da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.°. ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 10 2. Qualquer parte interessada pode apresentar
uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou
qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada
deve preencher devidamente um formulário previamente estabelecido numa medida
de execução a que se refere o artigo 33.° e deve prestar as informações
obrigatórias nele solicitadas. ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 10 Se a Comissão considerar que a parte
interessada não cumpre com os requisitos obrigatórios do formulário ou que os
elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não
fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira
análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma
utilização abusiva de um auxílio, informa a parte interessada desse facto,
convidando‑a a apresentar as suas observações num prazo que, em
princípio, não deverá ser superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar
as suas observações no prazo fixado, deve considerar‑se que a denúncia
foi retirada. A Comissão informa o Estado‑Membro em causa quando se
considerar que uma denúncia foi retirada. A Comissão enviará ao queixoso uma cópia da
decisão tomada num processo relativo ao assunto da sua denúncia. ê 659/1999 3. A seu pedido, qualquer parte interessada
obterá cópia de qualquer decisão nos termos dos artigos 4.° e 9.°,
do artigo 12.°,
n.° 3, e do artigo 13.° ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 11 CAPÍTULO VIII INVESTIGAÇÕES POR SETORES ECONÓMICOS E POR
INSTRUMENTOS DE AUXÍLIO Artigo 25.° Investigações por setores económicos e
por instrumentos de auxílio 1. Quando as informações disponíveis
fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num
determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são
suscetíveis de restringir ou distorcer efetivamente a concorrência no mercado
interno em vários Estados‑Membros ou que as medidas de auxílio existentes
num determinado setor em vários Estados‑Membros não são, ou deixaram de
ser, compatíveis com o mercado interno, a Comissão pode realizar um inquérito
em vários Estados‑Membros sobre o setor da economia ou sobre a utilização
do instrumento de auxílio em causa. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode
solicitar aos Estados‑Membros, e/ou às empresas ou associações de
empresas em causa, as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.°
e 108.° do TFUE, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade. A Comissão deve fundamentar a realização do
inquérito e a escolha dos destinatários em todos os pedidos de informação
enviados ao abrigo do presente artigo. A Comissão publicará um relatório sobre os
resultados do seu inquérito sobre setores específicos da economia ou
determinados instrumentos de auxílio em vários Estados‑Membros e
convidará os Estados‑Membros, empresas ou associações de empresas em
causa a apresentar as suas observações. 2. As
informações obtidas a partir de inquéritos setoriais podem ser utilizadas no
quadro de procedimentos ao abrigo do presente regulamento. 3. Os artigos 5.°, 7.° e 8.° são
aplicáveis mutatis mutandis. ê 659/1999 CAPÍTULO IX CONTROLO Artigo 26.° Relatórios anuais 1. Os Estados‑Membros apresentarão à
Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes em
relação aos quais não foram impostas obrigações específicas em matéria de
apresentação de relatórios através de uma decisão condicional nos termos do artigo 9.°,
n.° 4. 2. Se, após uma carta de insistência, o Estado‑Membro
não apresentar um relatório anual, a Comissão pode atuar nos termos do artigo 22.°
relativamente ao regime de auxílios em causa. Artigo 27.° Controlo in loco 1. Quando a Comissão tiver sérias dúvidas
quanto ao cumprimento de decisões de não levantar objeções, de decisões
positivas ou de decisões condicionais relativas a auxílios individuais, o Estado‑Membro
em causa, depois de ter podido apresentar as suas observações, permitirá que a
Comissão efetue visitas de controlo in loco. 2. Os funcionários incumbidos pela Comissão de
verificarem o cumprimento da decisão em causa serão mandatados para: a) Ter acesso às instalações e terrenos
da empresa em causa; b) Pedir in loco
explicações orais; c) Examinar a escrita e outra
documentação e tirar ou pedir cópias. Se necessário, a Comissão pode ser assistida
por peritos independentes. 3. A Comissão informará o Estado‑Membro
em causa em tempo útil e por escrito da visita de controlo in loco
e da identidade dos funcionários e peritos mandatados. Se o Estado‑Membro
em causa tiver objeções devidamente justificadas relativamente à escolha dos
peritos pela Comissão, estes devem ser nomeados com o acordo do Estado‑Membro.
Os funcionários da Comissão e os peritos mandatados para efetuarem o controlo in loco
apresentarão um mandado escrito que indicará o objeto e a finalidade da
diligência. 4. Podem assistir à visita de controlo in loco
agentes mandatados pelo Estado‑Membro em cujo território se efetua esta
diligência. 5. A Comissão fornecerá ao Estado‑Membro
uma cópia de todos os relatórios elaborados na sequência de uma visita de
controlo. ê 659/1999
(adaptado) 6. Quando uma empresa se opuser a um controlo in
loco ordenada por decisão da Comissão nos termos do presente artigo, o Estado‑Membro
em causa prestará aos agentes e peritos mandatados pela Comissão a assistência
necessária para lhes permitir executar a visita de verificação. Artigo 28.° Incumprimento de decisões e acórdãos ê 659/1999
(adaptado) 1. Quando o Estado‑Membro em causa não
der cumprimento às decisões condicionais ou negativas, em especial nos casos
previstos no artigo 16.°, a Comissão pode recorrer diretamente ao Tribunal de
Justiça Ö da União Europeia Õ nos termos do artigo Ö 108.° Õ , n.° 2, do Ö TFUE Õ . 2. Se a Comissão considerar que o Estado‑Membro
em causa não deu cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça Ö da União
Europeia Õ , pode atuar nos
termos do artigo Ö 260.° Õ do Ö TFUE Õ . ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 12 CAPÍTULO X COOPERAÇÃO COM OS TRIBUNAIS NACIONAIS Artigo 29.° Cooperação com os tribunais nacionais 1. Para efeitos de aplicação do artigo 107.°,
n.° 1, e do artigo 108.° do TFUE, os tribunais dos Estados‑Membros
podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na sua posse ou
que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras sobre os
auxílios estatais. 2. A Comissão pode, por sua própria
iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados‑Membros
chamados a aplicar estas disposições relativas aos auxílios estatais nos casos
em que a aplicação coerente do artigo 107.°, n.° 1, ou do artigo 108.°
do TFUE assim o exija. Pode também, com o consentimento do tribunal em causa,
apresentar observações orais. A Comissão informa os Estados‑Membros em
causa das suas intenções de submeter as observações antes de as apresentar
formalmente. Com o objetivo exclusivo de elaborar as suas
observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal competente do Estado‑Membro
que envie os documentos à disposição do tribunal necessários à apreciação do
processo pela Comissão. ê 659/1999 CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 30.° Sigilo profissional A Comissão e os Estados‑Membros, bem
como os seus funcionários e outros agentes, incluindo os peritos independentes
nomeados pela Comissão, não podem divulgar as informações abrangidas pelo
sigilo profissional obtidas em aplicação do presente regulamento. ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 13 Artigo 31.° Destinatário das decisões 1. As decisões tomadas nos termos do artigo 7.°, n.° 7, do
artigo 8.°, n.os 1 e 2, e do artigo 9.°,
n.° 9.°, têm como destinatários a empresa ou associação de
empresas em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os
destinatários e dar‑lhes‑á a oportunidade de indicarem à Comissão
quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional. 2. Todas as outras decisões da Comissão
tomadas nos termos dos capítulos II, III, V, VI e IX
têm como destinatários os Estados‑Membros em causa. A Comissão notificará
imediatamente destas decisões os Estados‑Membros em causa e dar‑lhes‑á
a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram
abrangidas pelo sigilo profissional. ê 659/1999
(adaptado) Artigo 32.° Publicação das decisões 1. A Comissão publicará no Jornal Oficial Ö da União
Europeia Õ um resumo das
decisões que tomar nos termos do artigo 4.°, n.os 2 e 3, e do
artigo 22.°, conjugado com o artigo 23.°, n.° 1. Essa
comunicação mencionará a possibilidade de se obter um exemplar da decisão na
versão ou versões linguísticas que fazem fé. 2. A Comissão publicará no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ as decisões
que tomar nos termos do artigo 4.°, n.° 4, na versão linguística que
faz fé. Nos Jornais Oficiais publicados nas línguas que não sejam a da
versão linguística que faz fé, a versão linguística que faz fé será acompanhada
de um resumo completo na língua desse Jornal Oficial. ê 659/1999 e 734/2013
art. 1.º, pt. 14 (adaptado) 3. A Comissão
publicará no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ as decisões
que tomar nos termos Ö do artigo 8.º,
n.os 1 e 2, e Õ do artigo 9.°. ê 659/1999
(adaptado) 4. Se for aplicável o
disposto no artigo 4.°, n.° 6, ou no artigo 10.°, n.° 2, será
publicada uma comunicação sucinta no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ . 5. O Conselho,
deliberando por unanimidade, pode decidir publicar no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ as decisões
tomadas nos termos do artigo Ö 108.°,
n.° 2, terceiro parágrafo, Õ do Ö TFUE Õ . ê 734/2013 art. 1.°,
pt. 15 (adaptado) Artigo 33.° Medidas de execução A Comissão, deliberando em conformidade com o
procedimento previsto no artigo 35.°, é autorizada a adotar medidas
de execução relativas: a) À forma, ao conteúdo e a outros
aspetos relativos às notificações; b) À forma, ao conteúdo e a outros
aspetos relativos aos relatórios anuais; c) À forma, ao conteúdo e a outros
aspetos relativos às denúncias apresentadas nos termos do artigo 12.°,
n.° 1, e do artigo 24.°, n.° 2; d) Aos prazos e ao seu cálculo; e e) À taxa de juro a que se refere o artigo 16.°,
n.° 2. ê 659/1999
(adaptado) Artigo 34.° Consulta do Comité Ö em matéria
de auxílios estatais Õ 1. Antes de adotar qualquer medida de execução
nos termos do artigo 33.°, Ö a Comissão
consultará o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais instituído
pelo Regulamento (UE) n.º […/…] do Conselho[10] (a seguir designado
por «comité»)Õ . 2. A consulta do comité far‑se‑á
em reunião convocada pela Comissão. Os projetos e documentos a analisar serão
anexos à convocatória. A reunião realizar‑se‑á num prazo não
inferior a dois meses a contar da data de envio da convocatória. Este
prazo poderá ser reduzido em caso de urgência. 3. O representante da Comissão submeterá à
apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu
parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da
urgência da questão, se necessário procedendo a votação. 4. O parecer deve ser exarado em ata. Além
disso, cada Estado‑Membro tem o direito de solicitar que a sua posição
conste da ata. O comité pode recomendar a publicação desse parecer no Jornal
Oficial Ö da União Europeia Õ . ê 659/1999 5. A Comissão tomará na melhor conta o parecer
emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer
foi tomado em consideração. ê Artigo 35.° Revogação O Regulamento (CE) n.° 659/1999 é
revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II. ê 659/1999 Artigo 36.° Entrada em vigor ê 659/1999
(adaptado) O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ . ê 659/1999 O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo I da presente proposta. [5] JO C […] […], p. […]. [6] JO C […] […], p. […]. [7] Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho,
de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de
execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1). [8] Ver anexo I. [9] Comunicação da Comissão «Europa 2020: Estratégia
para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»,
de 3 de março de 2010 (COM(2010) 2020 final). [10] Regulamento (CE) n.° […/…] do Conselho, de […] relativo
à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de
auxílios estatais horizontais (JO L […],[…], p. […]). é ANEXO I Regulamento revogado com a
lista das suas alterações sucessivas Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho || (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1) || || Ponto 5, n.° 6, do Anexo II do Ato de Adesão de 2003 || || Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho || (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1) || Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho || (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1) || Regulamento (UE) n.° 734/2013 do Conselho || (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15) ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.° 659/1999 || Presente regulamento Artigos 1.° a 6.° || Artigos 1.° a 6.° Artigo 6.°-A || Artigo 7.° Artigo 6.°-B || Artigo 8.° Artigo 7.° || Artigo 9.° Artigo 8.° || Artigo 10.° Artigo 9.° || Artigo 11.° Artigo 10.° || Artigo 12.° Artigo 11.°, n.° 1 || Artigo 13.°, n.° 1 Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, parte introdutória || Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, parte introdutória Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão || Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão || Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão || Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c) Artigo 11.°, n.° 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos || Artigo 13.°, n.° 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos Artigo 12.° || Artigo 14.° Artigo 13.° || Artigo 15.° Artigo 14.° || Artigo 16.° Artigo 15.° || Artigo 17.° Artigo 15.°-A || Artigo 18.° Artigo 15.°-B || Artigo 19.° Artigo 16.° || Artigo 20.° Artigo 17.° || Artigo 21.° Artigo 18.° || Artigo 22.° Artigo 19.° || Artigo 23.° Artigo 20.° || Artigo 24.° Artigo 20.°-A || Artigo 25.° Artigo 21.° || Artigo 26.° Artigo 22.° || Artigo 27.° Artigo 23.° || Artigo 28.° Artigo 23.°-A || Artigo 29.° Artigo 24.° || Artigo 30.° Artigo 25.° || Artigo 31.° Artigo 26.°, n.os 1 e 2 || Artigo 32.°, n.os 1 e 2 Artigo 26.°, n.° 2-A || Artigo 32.°, n.° 3 Artigo 26.°, n.° 3 || Artigo 32.°, n.° 3 Artigo 26.°, n.° 4 || Artigo 32.°, n.° 4 Artigo 26.°, n.° 5 || Artigo 32.°, n.° 5 Artigo 27.° || Artigo 33.° Artigo 28.° || - Artigo 29.° || Artigo 34.° - || Artigo 35.° Artigo 30.° || Artigo 36.° - || Anexo I - || Anexo II _____________