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Document 52014PC0385
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing and provisional application, on behalf of the Union, of a Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Algeria, of the other part, on a Framework Agreement between the European Union and the Republic of Algeria on the general principles for the participation of the Republic of Algeria in Union programmes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União
/* COM/2014/0385 final - 2014/0196 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União /* COM/2014/0385 final - 2014/0196 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Política Europeia de Vizinhança
(PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à
participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para
promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União
Europeia. A Comissão definiu este aspeto estratégico de forma mais detalhada na
sua Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a
permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas
comunitários[1].
O Conselho aprovou esta abordagem nas suas
conclusões de 5 de março de 2007[2].
Com base nesta Comunicação e nessas
conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão
para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão,
Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade
Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a
participação desses países nos programas comunitários[3]. O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância
fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou um Relatório
Intercalar da Presidência[5],
que havia sido apresentado ao Conselho em 18 e 19 de junho, bem como as
conclusões do Conselho relativas a este assunto[6].
Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os
protocolos adicionais pertinentes. A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho
nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de
facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE. Até à data, foram assinados Protocolos com a
Arménia, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos e Ucrânia. Em fevereiro de 2013, a Argélia manifestou o
seu interesse em participar na vasta gama de programas abertos aos países
parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do protocolo negociado
com a Argélia figura em anexo. A Comissão apresenta uma proposta de decisão
do Conselho relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui um
acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Argélia em
programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a
todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com
os quais serão celebrados protocolos deste tipo. O texto negociado prevê
igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do
Protocolo a partir da data da sua assinatura. Paralelamente, a Comissão apresenta uma
proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do referido Protocolo. O Conselho é convidado a adotar a proposta de
decisão seguidamente apresentada. 2014/0196 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à
aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que
estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um
Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios
gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,
conjugado com o artigo 218.º, n.os 5 e 7, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 18 de junho de 2007, o Conselho
autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que
estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um
Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios
gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União (a
seguir designado por «Protocolo»). (2) Estas negociações foram
concluídas. (3) O objetivo do Protocolo é
estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Argélia participar
em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo
constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que
permite o acesso à assistência, em especial financeira, a proporcionar pela
União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos
programas da União cujos atos jurídicos constitutivos permitem a participação
da Argélia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo
não implicam o exercício de competências ao abrigo das várias políticas
setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando se estabelecem
os programas. (4) O Protocolo deve ser assinado
em nome da União enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à
sua celebração, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo
Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro,
relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Argélia sobre os
princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas
da União (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do
referido Protocolo. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador plenos
poderes para assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua
assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua
celebração. A
data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União
Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho. Artigo 4.º A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da
União, as modalidades e condições específicos aplicáveis à participação da
Argélia em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A
Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente do Conselho. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho A
Presidente [1] COM(2006) 724 final, de 4 de Dezembro de 2006. [2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas», de 5 de março de 2007. [3] Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a
Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07. [4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho
de 2007, Doc. 11177/07. [5] Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a
Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07. [6] Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de
Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18
de junho de 2007, Doc. 11016/07. [7] COM(2011) 303 final, de quarta-feira, 25 de Maio de
2011. ANEXO
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por
outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina
sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em
programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», por um lado, e A REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, a seguir designada «Argélia», como segundo outorgante, a seguir
designadas conjuntamente por «as Partes», Considerando o
seguinte: (1) A Argélia concluiu um Acordo
Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro (a seguir
designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005. (2) O Conselho Europeu de
Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da
Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e
aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004. (3) O Conselho adotou, em
diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política. (4) Em 5 de março de 2007, o
Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da
Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006[1],
destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela PEV
nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando
as bases jurídicas o permitam. (5) A Argélia manifestou o desejo
de participar num certo número de programas da União. (6) As modalidades e condições
específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em
matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação
da Argélia em cada um dos programas devem ser determinados através de um
Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades
competentes da Argélia, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.° A Argélia fica
autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos
à participação da Argélia, em conformidade com as disposições pertinentes
relativas à adoção desses programas. Artigo 2.° A Argélia contribuirá
financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas
específicos em que participar. Artigo 3.° Os representantes da
Argélia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em
relação aos pontos que se referiam à Argélia, nos comités de gestão
responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Argélia
contribui financeiramente. Artigo 4.° Os projetos e as
iniciativas apresentados por participantes da Argélia ficam, na medida do
possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados
aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa. Artigo 5.° As modalidades e
condições específicas aplicáveis à participação da Argélia em cada programa
específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de
notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento
entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Argélia com base nos
critérios estabelecidos pelos programas em causa. Se a Argélia
solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa
da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 232/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu
de vizinhança ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à
prestação de assistência externa da União à Argélia suscetível de ser adotado
no futuro, as condições que regem a utilização pela Argélia da assistência
externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento. Artigo 6.° Em conformidade com o
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002, os memorandos de entendimento celebrados nos termos do
artigo 5.° devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras
verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela
Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de
Contas, ou sob a sua autoridade. Serão elaboradas
disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria,
medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão
Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas
poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou
contratantes estabelecidos na União. Artigo 7.° O presente Protocolo
é aplicável durante o período de vigência do Acordo. O presente Protocolo é
assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. Qualquer das Partes
pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra
Parte Contratante. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após
a data dessa notificação. A cessação de
vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não terá
qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que
adequado, ao abrigo das disposições estabelecidas nos artigos 5. e 6. Artigo 8.° No prazo de três anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida,
de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação
do presente Protocolo com base na participação efetiva da Argélia nos programas
da União. Artigo 9.° O presente Protocolo
é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e,
por outro, ao território da Argélia. Artigo 10.° Na
pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente
o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto
se aguarda a conclusão dos formalidades necessárias para
o efeito. O presente Protocolo
entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca
pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias
para a sua entrada em vigor. Artigo 11.° O presente Protocolo faz parte integrante do
Acordo. Artigo 12.° O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas
línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca,
fazendo igualmente fé todos os textos. Feito em Bruxelas, em
Pela União Europeia
Pela República Argelina Democrática e Popular [1] COM(2006) 724 final, 4 de dezembro de 2006.