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Document 52014PC0385

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União

/* COM/2014/0385 final - 2014/0196 (NLE) */

52014PC0385

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União /* COM/2014/0385 final - 2014/0196 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão definiu este aspeto estratégico de forma mais detalhada na sua Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários[1].

O Conselho aprovou esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007[2].

Com base nesta Comunicação e nessas conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários[3].

O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou um Relatório Intercalar da Presidência[5], que havia sido apresentado ao Conselho em 18 e 19 de junho, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os protocolos adicionais pertinentes.

A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE.

Até à data, foram assinados Protocolos com a Arménia, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos e Ucrânia.

Em fevereiro de 2013, a Argélia manifestou o seu interesse em participar na vasta gama de programas abertos aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do protocolo negociado com a Argélia figura em anexo.

A Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui um acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Argélia em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com os quais serão celebrados protocolos deste tipo. O texto negociado prevê igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do Protocolo a partir da data da sua assinatura.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do referido Protocolo.

O Conselho é convidado a adotar a proposta de decisão seguidamente apresentada.

2014/0196 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, conjugado com o artigo 218.º, n.os 5 e 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»).

(2)       Estas negociações foram concluídas.

(3)       O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Argélia participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, a proporcionar pela União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos permitem a participação da Argélia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo não implicam o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando se estabelecem os programas.

(4)       O Protocolo deve ser assinado em nome da União enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Argélia sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador plenos poderes para assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

A data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.º

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicos aplicáveis à participação da Argélia em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       A Presidente

[1]               COM(2006) 724 final, de 4 de Dezembro de 2006.

[2]               Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de março de 2007.

[3]               Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.

[4]               Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.

[5]               Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.

[6]               Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.

[7]               COM(2011) 303 final, de quarta-feira, 25 de Maio de 2011.

ANEXO PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, a seguir designada «Argélia»,

como segundo outorgante,

a seguir designadas conjuntamente por «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)          A Argélia concluiu um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.

(2)          O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

(3)          O Conselho adotou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política.

(4)          Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006[1], destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela PEV nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

(5)          A Argélia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

(6)          As modalidades e condições específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Argélia em cada um dos programas devem ser determinados através de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Argélia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

A Argélia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Argélia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.°

A Argélia contribuirá financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.°

Os representantes da Argélia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referiam à Argélia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Argélia contribui financeiramente.

Artigo 4.°

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Argélia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.°

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Argélia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Argélia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Argélia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Argélia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Argélia da assistência externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento.

Artigo 6.°

Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, os memorandos de entendimento celebrados nos termos do artigo 5.° devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.°

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não terá qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo das disposições estabelecidas nos artigos 5. e 6.

Artigo 8.°

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Argélia nos programas da União.

Artigo 9.°

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território da Argélia.

Artigo 10.°

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos formalidades necessárias para o efeito.

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.°

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 12.°

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em Bruxelas, em

Pela União Europeia  Pela República Argelina Democrática e Popular

[1]               COM(2006) 724 final, 4 de dezembro de 2006.

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