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Document 52014PC0328

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a mobilização da Margem para Imprevistos em 2014

/* COM/2014/0328 final */

52014PC0328

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a mobilização da Margem para Imprevistos em 2014 /* COM/2014/0328 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 («Regulamento QFP») prevê a mobilização da Margem para Imprevistos até 0,03 % do rendimento nacional bruto da UE-28 para reagir, como instrumento de último recurso, a circunstâncias imprevistas. No ajustamento técnico do QFP para 2014[1], com base no artigo 6.º do mesmo, o valor absoluto da Margem para Imprevistos para o ano de 2014 foi fixado em 4 026,7 milhões de EUR.

De acordo com o artigo 13.º do Regulamento QFP, e depois de se terem examinado todas as possibilidades de financiamento das necessidades de pagamentos adicionais e imprevistas, a Comissão propõe a mobilização total da Margem para Imprevistos para 2014, a fim de complementar as dotações de pagamento relativas às despesas das sub-rubricas 1A e 1B e das rubricas 2 e 4 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, para além do limite máximo de 135 866 milhões de EUR para pagamentos.

A obrigação prevista no ponto 14 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, segundo o qual a proposta da Comissão deve ser acompanhada por uma proposta de reafetação dentro do orçamento existente, é levada em conta no projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 3/2014[2] mediante uma proposta de reafetação de 65,0 milhões de EUR da reserva para «Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável» e de economias de 378 000 EUR resultantes da conversão de lugares AST em lugares AST/SC nos quadros de efetivos. Para além desta reafetação, o POR n.º 3/2014 propõe um aumento de 711,4 milhões de EUR no nível de dotações de pagamento até ao limite máximo para pagamentos do QFP para 2014, bem como um aumento das dotações de pagamento de 4 026,7 milhões de EUR através da mobilização da Margem para Imprevistos de acordo com o artigo 13.º do Regulamento QFP.

2.           CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS QUE SURGIRAM APÓS O CONSELHO EUROPEU DE FEVEREIRO DE 2013

2.1.        INTRODUÇÃO

Foi alcançado um acordo político ao nível do Conselho Europeu sobre os limites máximos do QFP para 2014-2020, em fevereiro de 2013. Nas negociações subsequentes com o Parlamento Europeu:

· Foram confirmados os limites máximos do QFP estabelecidos nas conclusões do Conselho Europeu em fevereiro de 2013, reconhecendo o contexto particularmente difícil aquando dessa decisão[3];

· Foram ampliadas as provisões para instrumentos especiais existentes;

· Foram acordados novos instrumentos de flexibilidade, como a Margem Global para autorizações e a Margem Global para pagamentos;

· Foi confirmada a Margem para Imprevistos, já acordada no Conselho Europeu de fevereiro de 2013.

A este respeito, também é importante relembrar a declaração da Comissão para a ata do Conselho Europeu de fevereiro de 2013 segundo a qual "... uma diferença de 51,5 mil milhões de EUR entre autorizações e pagamentos no próximo QFP para o período 2014-2020 é compatível com os princípios da boa gestão financeira e os requisitos legais, na medida em que os Chefes de Estado e de Governo acordaram que uma flexibilidade específica e tão grande quanto possível seria implementada de forma a respeitar o artigo 323.º do TFUE e permitir que a União cumpra as suas obrigações. "

A existência de «circunstâncias imprevistas» que possam justificar a mobilização da Margem para Imprevistos para cobrir as necessidades de pagamento adicionais tem, assim, de ser avaliada em função da situação em fevereiro de 2013, quando o limite máximo de pagamentos do QFP foi estabelecido pela primeira vez.

2.2.        A MARGEM PARA IMPREVISTOS COMO ÚLTIMO RECURSO

O artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento QFP define a Margem para Imprevistos como um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. No POR n.º 3/2014, a Comissão propõe a utilização da margem não afetada abaixo do limite máximo de pagamentos para 2014, de 711 milhões de EUR, para reforçar os pagamentos noutras áreas[4], depois de ter esgotado as possibilidades de reafetação. O âmbito limitado para a reatribuição de recursos dentro do orçamento existente é claramente insuficiente para atender às necessidades imprevistas mencionadas nas secções abaixo.

Tendo em conta que a margem global de pagamentos não é aplicável para o ano de 2014, a mobilização total da Margem para Imprevistos, no valor de 4 026,7 milhões de EUR, para 2014, é assim o único instrumento disponível para reagir ao impacto orçamental de circunstâncias imprevistas que surgiram após os limites máximos de pagamentos do QFP terem sido estabelecidos e para reduzir a diferença significativa entre o nível das dotações de pagamento autorizadas e as necessidades adicionais de pagamento imprevistas para este ano. Além disso, algumas destas circunstâncias imprevistas têm também um impacto orçamental no exercício de 2015.

2.3.        IMPACTO ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2014

Esta secção define os elementos imprevistos que surgiram desde o Conselho Europeu de fevereiro de 2013 e até que ponto afetam as necessidades de pagamento em 2014, o que deve ser resolvido através da mobilização da Margem para Imprevistos para este ano.

2.3.1    Financiamento antecipado para programas das sub-rubricas 1A e 1B

O financiamento antecipado da «Iniciativa para Emprego dos Jovens» (YEI), «Horizonte 2020», «Erasmus+» e do «Programa para a Competitividade das Empresas e PME» (COSME), que foi decidido em junho de 2013[5] como parte do acordo político sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, deverá resultar num aumento líquido de 627 milhões de EUR nas necessidades de pagamento para 2014.

Para o «Horizonte 2020», são necessários 155 milhões de EUR adicionais em dotações de pagamento para responder às necessidades de pagamento decorrentes da antecipação das dotações de autorização para as «Ações Marie Skłodowska-Curie» e para o «Conselho Europeu de Investigação». Para os programas «Erasmus+» e «COSME» são necessários, respetivamente, 117 milhões de EUR e 10 milhões de EUR em dotações de pagamento em 2014, como consequência da decisão de antecipar o programa. Estes valores incluem as necessidades adicionais decorrentes da decisão tomada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de aumentar o capital do Fundo Europeu de Investimento (FEI) a partir de 2014, com contribuições por via de transferência orçamentais dos programas «Horizonte 2020» e «COSME» a serem pagas em 2014. Espera-se que o adiamento correspondente do programa «ITER» e da parte relacionada com a energia do «Mecanismo Interligar a Europa», que compensam na totalidade o aumento das dotações de autorização em 2014, não implique redução de pagamentos em 2014.

No que diz respeito à sub-rubrica 1B, o orçamento de 2014 já inclui o impacto líquido de 345 milhões de EUR das dotações de pagamento para cobrir o financiamento antecipado da «Iniciativa para Emprego dos Jovens» (YEI) em 2014. Por isso, as dotações de pagamento adicionais combinadas resultantes do financiamento antecipado dos programas das sub-rubricas 1A e 1B elevam-se a 282 milhões de EUR em 2014.

2.3.2    Pedidos de pagamento acumulados na política de coesão de 2013

Em setembro de 2013, quando os Estados-Membros apresentaram as suas previsões revistas, o atraso acumulado esperado de pedidos de pagamento para a política de coesão no final de 2013 estimava-se «até 20 mil milhões de EUR». Este foi o valor tomado como referência para as negociações sobre o nível de dotações de pagamento durante a concertação para o orçamento de 2014, em novembro de 2013. No entanto, o atraso acumulado real no final do ano excedeu em 3,4 mil milhões de EUR as estimativas mais elevadas baseadas em padrões anteriores das previsões dos Estados-Membros. Não se prevê que o inesperado aumento dos pedidos de pagamento, que aumentou ainda mais o atraso acumulado no final de 2013, seja compensado por um nível de pedidos de pagamento menor em 2014.

2.3.3    Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD)

Foi acordada uma verba voluntária adicional de mil milhões de EUR a preços correntes retirada do Fundo Social Europeu (FSE), no âmbito do regulamento FEAD[6]. Além disso, o regulamento FEAD define a taxa de pré-financiamento em 11 %, calculada com base no total das dotações para 2014-2020, enquanto as taxas de pré-financiamento gerais dos «Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» são muito mais baixas (para 2014, de 1 % ou de 1,5 % para os Estados-Membros com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira). Consequentemente, houve um aumento líquido imprevisto de 99 milhões de EUR em necessidades de pagamento de pré-financiamento, em 2014. 

2.3.4    Reforço das taxas de co-financiamento para o desenvolvimento rural e pescas

Para os novos programas do QFP para 2014-2020 o Regulamento Disposições Comuns (RDC) reintroduziu o reforço de 10 % das taxas de co-financiamento até 2016 para os Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias, que inicialmente se aplicava apenas às despesas efetuadas até 31 de dezembro de 2013. A fim de garantir um tratamento coerente e uniforme em relação ao período de programação anterior, os Estados-Membros devem beneficiar do aumento da taxa de co-financiamento até o final do período de elegibilidade para os programas de 2007-2013. O artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, o artigo 70.º (4-C) do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas foram alterados para esse fim.

As correspondentes necessidades de pagamento imprevistas para 2014 ascendem a 90 milhões de EUR para o FEADER e a 10 milhões de EUR para o FEP na rubrica 2. Estas necessidades acrescidas serão automaticamente compensadas ​​até ao encerramento dos programas, pois o total de verbas para estes Estados-Membros não muda. Pelas mesmas razões, prevê-se um aumento de necessidades de pagamento para 2015.

2.3.5    Reforço das taxas de co-financiamento para a política de coesão

Tal como referido na secção 2.3.4, o Regulamento Disposições Comuns (RDC) reintroduziu um reforço de 10 % nas taxas de co-financiamento até 2016 para os Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias, que eram inicialmente apenas aplicadas às despesas efetuadas até 31 de dezembro de 2013.

As correspondentes necessidades de pagamento imprevistas para 2014 para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC) ao abrigo da sub-rubrica 1B ascendem a 1 125 milhões de EUR. Aguarda-se confirmação das tendências de execução de pagamentos em 2014; no entanto, por razões de prudência, as necessidades de pagamento adicionais relacionadas com o reforço das taxas de co-financiamento para a política de coesão não são adicionadas ao pedido para atrasos acumulados inesperados de pedidos de pagamento não pagos no final de 2013, tal como estabelecido no ponto 2.3.2. No entanto, dependendo do volume dos atrasos acumulados de pedidos de pagamento não pagos no final de 2014, pode ser necessário que a Comissão proponha a mobilização da Margem para Imprevistos para os pagamentos em 2015 em relação a este reforço do co-financiamento .

2.3.6    Regulamento Disposições Comuns para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)

As negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o RDC traduziram-se em alterações nas necessidades de pagamento em comparação com as conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2013. A redução acordada da «reserva de eficiência» de 7 % para 6 %, o âmbito reduzido da reserva de eficiência[7], o aumento do pré-financiamento anual e a exclusão da reserva de eficiência do pré-financiamento inicial e anual irá resultar numa mudança no perfil de pagamento esperado, e é, muito provavelmente, capaz de resultar em necessidades de pagamento adicionais, no período até 2020. No ano de 2014, contudo, pode ser esperada uma redução das necessidades de pagamento comparativamente com os pressupostos iniciais, devido à exclusão da reserva de eficiência relativamente à base sobre a qual o pré-financiamento inicial deve ser calculado para os FEEI, o que reduz as necessidades de pagamento para 2014 em 288 milhões de EUR. No entanto, as dotações correspondentes não foram incluídas no orçamento para 2014 e, portanto, não têm de ser deduzidas, já que o orçamento para 2014 foi elaborado com a suposição de uma reserva de eficiência de 7 %, excluída do cálculo de pré-financiamento e a adoção de apenas 80 % dos programas operacionais.

2.3.7    Pacote financeiro para a Ucrânia

Para responder aos dramáticos acontecimentos que tiveram lugar na Ucrânia, a 5 de março de 2014, a Comissão anunciou[8] um pacote financeiro, incluindo um «contrato de apoio à consolidação do Estado» na forma de apoios ao orçamento, no valor de 355 milhões de EUR, dos quais a primeira parcela no valor de 250 milhões de EUR será paga em junho de 2014 e uma segunda parcela no valor de 105 milhões de EUR em meados de 2015. Tal calendário de desembolso é muito mais rápido do que a tradicional assistência ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança. Assim, a Comissão solicita 250 milhões de EUR para cobrir esta situação inesperada em 2014.

2.4.        IMPACTO ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2015

Nesta fase, a Comissão está a tratar apenas do impacto orçamental das circunstâncias imprevistas para o ano de 2014. A título de informação, esta secção apresenta o impacto orçamental em 2015 das circunstâncias imprevistas para as quais será necessária uma resposta orçamental adequada à luz da execução, usando todos os meios possíveis previstos no Regulamento QFP, inclusive através da possível mobilização da Margem para Imprevistos para esse ano.

2.4.1    Financiamento antecipado de programas das sub-rubricas 1A e 1B

O financiamento antecipado dos programas «Horizonte 2020», «Erasmus+» e «COSME» da sub-rubrica 1A deverá resultar num aumento líquido das necessidades de pagamento no valor de 143 milhões de EUR em 2015. No que diz respeito à sub-rubrica 1B, o financiamento antecipado das despesas para a «Iniciativa para o Emprego dos Jovens» (YEI) e o adiamento correspondente da parte do Fundo de Coesão relacionada com o «Mecanismo Interligar a Europa» e a «Cooperação Territorial Europeia» (ETC) deverá levar a necessidades de pagamento adicionais de 505 milhões de EUR em 2015.

2.4.2    Reforço das taxas de co-financiamento para a política de coesão

Conforme estabelecido nas secções 2.3.4 e 2.3.5 acima, para os novos programas do QFP para 2014-2020 o Regulamento Disposições Comuns (RDC) reintroduziu o reforço de 10 % das taxas de co-financiamento até 2016 para os Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias, que inicialmente só se aplicavam às despesas efetuadas até 31 de dezembro de 2013. Como consequência, são esperadas necessidades de pagamento adicionais no valor de 375 milhões de EUR para 2015 para o reforço das taxas de co-financiamento para a política de coesão. No entanto, o impacto orçamental do reforço das taxas de co-financiamento para o desenvolvimento rural e pescas deverá ser limitado apenas a 2014.

2.4.3    Pacote financeiro para a Ucrânia

Conforme estabelecido na secção 2.3.7 acima, espera-se que a segunda parcela do pacote financeiro anunciado para a Ucrânia envolva necessidades de pagamento adicionais de 105 milhões de EUR em meados de 2015.

2.5.        IMPACTO ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2014 E 2015: VISÃO GERAL

Como mostra a tabela 1, apresentada abaixo, no total, as necessidades de pagamento imprevistas para 2014, quando comparadas com a situação de fevereiro de 2013, ascendem a 5 209 milhões de EUR. No entanto, tendo em conta o impacto conhecido quando o orçamento de 2014 foi adotado e a avaliação que tem que ser feita no final de 2014 sobre o impacto do reforço do co-financiamento para a política de coesão, serão necessários 4 027 milhões de EUR para fazer face às necessidades de pagamento para 2014.

Tabela 1: Necessidades de pagamento imprevistas após o Conselho Europeu de fevereiro de 2013

Necessidades de pagamento adicionais para 2014 ligadas a circunstâncias imprevistas ainda não incluídas no orçamento de 2014 || milhões de EUR

Financiamento antecipado, sub-rubrica 1A (Horizonte 2020, Erasmus+ e COSME) || 282

Pré-financiamento do FEAD || 99

Atrasos acumulados não previstos em 2013 || 3 296

Reforço das taxas de co-financiamento: desenvolvimento rural e pescas (rubrica 2) || 100

Pacote financeiro para a Ucrânia || 250

Impacto total das circunstâncias imprevistas ainda não incluídas no orçamento para 2014 (A) || 4 027

Necessidades de pagamento adicionais ligadas a circunstâncias imprevistas já incluídas no orçamento para 2014 || milhões de EUR

Financiamento antecipado da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (YEI) || 345

Tratamento da reserva de eficiência para os FEEI || -288

Impacto total das circunstâncias imprevistas já incluídas no orçamento para 2014 (B) || 57

Necessidades de pagamento adicionais ligadas a circunstâncias imprevistas que possam vir a ter lugar após 2014 || milhões de EUR

Reforço das taxas de co-financiamento: política de coesão (sub-rubrica 1B) || 1 125

Impacto total das circunstâncias imprevistas que possam ter lugar após 2014 (C) || 1 125

Total geral de circunstâncias imprevistas que têm impacto nas necessidades de pagamento (D = A + B + C) || 5 209

O financiamento antecipado dos programas no âmbito das sub-rubricas 1A e 1B, o reforço das taxas de co-financiamento para a política de coesão e o pacote financeiro para a Ucrânia irão também implicar algumas necessidades de pagamento adicionais para o ano de 2015, conforme demonstrado na tabela abaixo.

Necessidades adicionais de pagamento para 2015 ligadas a circunstâncias imprevistas a serem tratadas numa fase posterior || milhões de EUR

Financiamento antecipado, sub-rubrica 1A (Horizonte 2020, Erasmus+ e COSME) || 143

Financiamento antecipado da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (YEI) || 505

Reforço das taxas de co-financiamento: política de coesão (sub-rubrica 1B) || 375

Pacote financeiro para a Ucrânia || 105

Total de circunstâncias imprevistas com um impacto sobre as necessidades de pagamento || 1 128

Em resumo, nesta fase, a Comissão propõe limitar o pedido de dotações de pagamento adicionais em 2014 para a política de coesão aos atrasos acumulados de pedidos não pagos no final de 2013.

Um pedido correspondente ao reforço de 10 % para o co-financiamento da política de coesão em 2014 pode ser feito mais tarde, enquanto se aguarda a avaliação dos atrasos acumulados de pedidos não pagos no final de 2014. Além disso, espera-se que surjam necessidades de pagamento adicionais em 2015, tal como estabelecido na secção 2.4 acima. Consequentemente, a Comissão poderá ter de propor, numa fase posterior e à luz da execução em 2014, a mobilização da Margem para Imprevistos também para o ano de 2015.

Ao mesmo tempo que se propõe a reafetação de um montante de 65,4 milhões de EUR em 2014, propõe-se que as necessidades de pagamento adicionais para 2014-2015 a fim de reagir a circunstâncias imprevistas sejam mobilizadas através da utilização da Margem para Imprevistos. Isto será compensado por limites máximos de pagamentos mais baixos nos anos seguintes do QFP 2014-2020, conforme exigido pelo artigo 13.º, n.º 3 do Regulamento QFP.

3.           COMPENSAR A MARGEM PARA IMPREVISTOS RELATIVAMENTE AOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

O artigo 13.º, n.º 3 do Regulamento QFP determina que os montantes disponibilizados através da mobilização da Margem para Imprevistos sejam inteiramente deduzidos das margens existentes para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

De acordo com o artigo 13.º, n.º 4 do Regulamento QFP, os montantes deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP para não ter como resultado exceder os limites máximos totais de dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais. Consequentemente, a mobilização da Margem para Imprevistos para as dotações de pagamento em 2014 e a compensação correspondente têm de respeitar o limite máximo total de pagamentos para os anos de 2014-2020 de 1 023 954 milhões de EUR em preços correntes (equivalente a 908,4 mil milhões de EUR em preços de 2011).

Dadas as incertezas relacionadas com os anos de 2015 e 2016 (ou seja, o nível de pedidos de pagamento pendentes no final do ano anterior e a probabilidade da ocorrência de necessidades de pagamento adicionais imprevistas), seria imprudente operar uma compensação em qualquer um destes anos. Em 2017, o nível do limite máximo de pagamentos diminui nominalmente em comparação com 2016. Por estas razões, propõe-se distribuir a compensação ao longo do período entre os anos de 2018 e 2020.

Dadas as crescentes necessidades de pagamento no final do período de programação e o aumento do limite máximo de pagamentos durante os anos de 2018-2020, propõe-se a execução da compensação em parcelas anuais iguais. Estes montantes abaixo do limite máximo de pagamentos, não estarão disponíveis para dotações de pagamento nos respetivos orçamentos anuais.

Tabela 2: Distribuição da compensação para a Margem para Imprevistos em 2014

Milhões de EUR || Limite máximo de pagamentos || Montantes compensados || Valores utilizáveis abaixo do limite máximo

2018 || 149 074,0 || 1 342,3 || 147 731,7

2019 || 153 362,0 || 1 342,2 || 152 019,8

2020 || 156 295,0 || 1 342,2 || 154 952,8

Total || 458 731,0 || 4 026,7 || 454 704,3

4.           ELEMENTOS ADICIONAIS

Recorda-se aos dois ramos da autoridade orçamental que a publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia não pode ocorrer após a publicação do orçamento retificativo n.º 3 ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização da Margem para Imprevistos em 2014

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[9], nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Considerando que,

(1) O artigo 13.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[10] definiu uma Margem para Imprevistos até 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2) Nos termos do artigo 6.º do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2014[11].

(3) Depois de ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas que surgiram depois de o limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual para 2014 ter sido estabelecido pela primeira vez em fevereiro de 2013, afigura-se necessário mobilizar a totalidade do montante da Margem para Imprevistos disponível para complementar as dotações de pagamento do orçamento geral para a União Europeia para o exercício de 2014, acima do limite máximo de pagamentos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, a Margem para Imprevistos deve ser utilizada para disponibilizar o montante de 4 026 700 000 EUR em dotações de pagamento para além do limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual.

Esse montante deve ser utilizado para complementar os pagamentos da sub-rubrica 1A (282 000 000 EUR), da sub-rubrica 1B (3 394 700 000 EUR), da rubrica 2 (100 000 000 EUR) e da rubrica 4 (250 000 000 EUR).

Artigo 2.º

O montante de 4 026 700 000 EUR mobilizado através da Margem para Imprevistos para o exercício de 2014 será deduzido das margens abaixo dos limites máximos de pagamento para os seguintes exercícios:

            (a)        2018:   1 342 300 000 EUR             (b)        2019:   1 342 200 000 EUR             (c)        2020:   1 342 200 000 EUR

 

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]  COM(2013) 928, 20.12.2013.

[2]               COM(2014) 329, 28.5.2014.

[3]               Consulte o relatório do PE, preparado pelos MPE Ivalo Kalfin e Jean-Luc Dehaene, intitulado «Sobre as negociações do QFP para 2014-2020: lições a reter e rumo a seguir» (2014/2005(INI)) adotado a 15 de abril de 2014 ((P7_TA-PROV(2014)0378).

[4]               COM(2014) 329, 28.5.2014.

[5]               Declaração comum relativa ao artigo 15.º do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (doc. do Conselho 11961/13).

[6]               Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014  relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, JO L 72, 12.3.2014, p. 1.

[7]               Foi acordado que nenhuma reserva de eficiência tem de ser prevista relativamente às dotações para a YEI, o FEAD, a transferência do Fundo de Coesão para o «Mecanismo Interligar a Europa» e para a assistência técnica da Comissão.

[8]               IP 14/219, 05/3/2014.

[9]               JO C 373, 20.12.2013, p. 1.

[10]             JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

[11]             Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 20 de dezembro de 2013 relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (COM(2013) 928).

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