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Document 52014PC0322

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao regime comum aplicável às exportações (codificação)

/* COM/2014/0322 final - 2014/0167 (COD) */

52014PC0322

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao regime comum aplicável às exportações (codificação) /* COM/2014/0322 final - 2014/0167 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.o 1061/2009, em 22 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo III do regulamento codificado.

ê 1061/2009 (adaptado)

2014/0167 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Ö relativo ao Õ regime comum aplicável às exportações (codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Õ Europeia, nomeadamente o artigo Ö 207.o, n.º 2 Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.o Ö 1061/2009 Õ do Conselho[6] foi alterado de modo substancial[7]. Por razões de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

(2)       A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.

(3)       É conveniente estabelecer um regime comum aplicável às exportações da Ö União Õ .

(4)       Em todos os Estados‑Membros, as exportações encontram‑se liberalizadas na sua quase totalidade. Nestas condições, é possível estabelecer, a nível Ö da União Õ , o princípio de que as exportações com destino a países terceiros não estão sujeitas a restrições quantitativas, sem prejuízo das derrogações previstas no presente regulamento e das medidas suscetíveis de serem tomadas pelos Estados‑Membros em conformidade com o Tratado.

(5)       A Comissão deverá ser informada sempre que, na sequência de uma evolução excecional do mercado, qualquer Estado‑Membro considere que podem ser necessárias medidas de proteção.

(6)       É essencial proceder, a nível Ö da União Õ, nomeadamente a partir dessas informações, ao exame das condições em que se processam as exportações, da sua evolução e dos diversos elementos da situação económica e comercial, bem como, se for caso disso, das medidas a tomar.

(7)       Pode revelar‑se necessário submeter certas exportações à vigilância Ö da União Õ ou aplicar medidas cautelares, a título preventivo, para fazer face a práticas inesperadas.

(8)       As medidas de proteção necessárias à defesa dos interesses da Ö União Õ deverão ser adotadas no respeito pelas obrigações internacionais existentes.

ê 1061/2009 considerando 11 (adaptado)

(9)       Afigura‑se necessário permitir aos Estados‑Membros, ligados por compromissos internacionais que, em caso de dificuldades reais ou potenciais de abastecimento, instituem um mecanismo de afetação de produtos petrolíferos entre as partes contratantes, o cumprimento das obrigações assim assumidas em relação aos países terceiros, sem prejuízo das disposições Ö da União Õ adotadas para os mesmos fins. Essa autorização deverá aplicar‑se até à adoção pelo Ö Parlamento Europeu e pelo Õ Conselho de medidas adequadas na sequência dos compromissos assumidos pela Ö União Õ ou por todos os Estados‑Membros.

ê 1061/2009 considerando 12 (adaptado)

(10)     O presente regulamento deverá aplicar‑se a todos os produtos, tanto agrícolas como industriais. Deverá aplicar‑se de forma complementar à regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como à regulamentação específica adotada nos termos do artigo Ö 352.o Õ do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. É conveniente, todavia, evitar que as disposições do presente regulamento se sobreponham às previstas nas referidas regulamentações e, nomeadamente, às respetivas cláusulas de proteção.

ê 37/2014 art. 1.o e anexo, pt. 21 (adaptado)

(11)     Ö A Õ aplicação Ö do presente regulamento Õ exige condições uniformes para a adoção de medidas Ö de proteção Õ. Essas medidas deverão ser adotadas Ö pela Comissão Õ nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[8],

ê 1061/2009 (adaptado)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL

Artigo 1.o

As exportações da Ö União Õ com destino a países terceiros são livres, isto é, não estão submetidas a restrições quantitativas com exceção das aplicadas nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO Ö DA UNIÃO Õ DE INFORMAÇÃO E DE CONSULTA

Artigo 2.o

Quando, na sequência de uma evolução excecional do mercado, um Estado‑Membro considera que pode tornar‑se necessário o recurso a medidas de proteção na aceção do capítulo III, informa desse facto a Comissão, a qual adverte os outros Estados‑Membros.

ê 37/2014 art. 1.o e anexo, pt. 21, 2)

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo Regulamento (UE) n.o […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho[9]. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

ê 1061/2009

Artigo 4.o

Com a finalidade de determinar a situação económica e comercial em relação a um determinado produto, a Comissão pode pedir aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações estatísticas sobre a evolução do mercado desse produto e que vigiem, para esse efeito, as exportações desse produto em conformidade com as respetivas legislações nacionais e de acordo com as regras a indicar pela Comissão. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para darem seguimento aos pedidos da Comissão e comunicam‑lhe os elementos solicitados. A Comissão informa os outros Estados‑Membros.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Artigo 5.o

ê 37/2014 art. 1.o e anexo, pt. 21, 3)

1. A fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais e quando os interesses da União exijam uma intervenção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações em causa, pode sujeitar a exportação de um produto à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir, pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

2. As medidas tomadas são comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados‑Membros. Essas medidas são imediatamente aplicáveis.

ê 1061/2009 (adaptado)

3. Estas medidas podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da Ö União Õ. Essas medidas não afetam os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da Ö União Õ .

ê 37/2014 art. 1.o e anexo, pt. 21, 3)

4. No caso de a ação da Comissão ter sido solicitada por um Estado‑Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

5. Caso tenha deliberado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão decide, no prazo de 12 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da medida por si adotada, se adota as medidas adequadas previstas no artigo 6.o. Se, no prazo de seis semanas após a entrada em vigor da medida, não tiverem sido adotadas medidas, considera‑se que a medida em causa é revogada.

ê 1061/2009

Artigo 6.o

ê 37/2014 art. 1.o e anexo, pt. 21, 4)

1. Quando os interesses da União o exigirem, a Comissão pode adotar medidas adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2:

ê 1061/2009 (adaptado)

a)           A fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais;

b)           A fim de permitir a execução dos compromissos internacionais assumidos pela Ö União Õ ou por todos os seus Estados‑Membros, nomeadamente no que diz respeito ao comércio de produtos de base.

2. As medidas referidas no n.o 1 podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da Ö União Õ. Essas medidas não afetam os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da Ö União Õ.

3. Aquando da introdução de restrições quantitativas à exportação, é tido em conta nomeadamente:

a)           Por um lado, o volume dos contratos concluídos em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de proteção na aceção do presente capítulo, e que tenham sido notificados pelo Estado‑Membro interessado à Comissão em conformidade com a legislação nacional desse Estado‑Membro;

b)           Por outro, o facto de não dever ser comprometida a realização do objetivo pretendido pela introdução das restrições quantitativas.

ê 37/2014 art. 1.o e anexo, pt. 21, 5)

Artigo 7.o

1. Durante o período de aplicação de qualquer das medidas referidas nos artigos 5.o e 6.o, a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa:

a)           Examinar os efeitos dessa medida;

b)           Determinar se a aplicação da medida continua a ser necessária.

Caso considere que continua a ser necessária a aplicação da medida, a Comissão informa os Estados‑Membros em conformidade.

2. Se considerar que se impõe a revogação ou a alteração de qualquer das medidas previstas nos artigos 5.o ou 6.o, a Comissão delibera pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2.

ê 1061/2009

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 8.o

ê 37/2014 art. 1.o e anexo, pt. 21, 6)

No que respeita aos produtos enumerados no anexo I, até à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das medidas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela União ou por todos os Estados‑Membros, estes, sem prejuízo das regras adotadas pela União na matéria, são autorizados a aplicar os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afetação em relação a países terceiros previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

ê 1061/2009

Os Estados‑Membros devem informar a Comissão das medidas a adotar. Estas medidas são comunicadas pela Comissão ao Conselho e aos outros Estados‑Membros.

ê 37/2014 Art. 1.o e anexo, pt. 21, 7)

Artigo 9.o

Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o‑A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho[10].

ê 1061/2009 (adaptado)

Artigo 10.o

Sem prejuízo de outras disposições Ö da União Õ , o presente regulamento não afeta a adoção ou a aplicação pelos Estados‑Membros de restrições quantitativas à exportação justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de proteção da propriedade industrial e comercial.

Artigo 11.o

O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação relativa à organização comum dos mercados agrícolas, nem da regulamentação específica adotada nos termos do artigo Ö 352.º Õ do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Ö O presente regulamento Õ aplica‑se de forma complementar Ö em relação às referidas regulamentações Õ .

Todavia, o artigo 5.o não é aplicável aos produtos objeto daquelas regulamentações e em relação aos quais o regime Ö da União Õ de trocas comerciais com os países terceiros preveja a possibilidade de aplicar restrições quantitativas à exportação. O artigo 4.o não é aplicável aos produtos objeto das mesmas regulamentações e em relação aos quais o regime Ö da União Õ de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de exportação.

Artigo 12.o

O Regulamento (CE) n.o Ö 1061/2009 Õ é revogado.

As referências feitas ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

[4]               Ver anexo II da presente proposta.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 291 de 7.11.2009, p. 1).

[7]               Ver anexo II.

[8]               Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[9]               Regulamento (UE) n.o […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L […], de […], p. […]).

[10]             Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

ê 1061/2009 (adaptado)

ANEXO I

Produtos referidos no artigo 8.o

Código NC || Designação das mercadorias

270900 || Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

271000 || Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o elemento de base:

27101111 a 27101190 || Óleos leves

27101911 a 27101929 || Óleos médios

27101931 a 27101999 || Óleos pesados, à exceção dos óleos lubrificantes destinados à relojoaria e similares, apresentados em pequenos recipientes que contenham até 250 gramas de óleo em peso líquido

2711 || Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

– Liquefeitos:

271112 || – – Propano:

– – – Propano de pureza igual ou superior a 99 %

– – – Outro

271113 || – – Butanos

– No estado gasoso:

ex27112900 || – – Outros:

– – – Propano

– – – Butanos

_________________

é

ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho (JO L 291 de 7.11.2009, p. 1) || ||

|| Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu          e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 21 do anexo

_____________

ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1061/2009 || Presente regulamento

Artigo 1.o || Artigo 1.o

Artigo 2.o || Artigo 2.o

Artigo 4.o || Artigo 3.o

Artigo 5.o || Artigo 4.o

Artigo 6.o || Artigo 5.o

Artigo 7.o || Artigo 6.o

Artigo 8.o || Artigo 7.o

Artigo 9.o || Artigo 8.o

Artigo 9.o‑A || Artigo 9.o

Artigo 10.o || Artigo 10.o

Artigo 11.o || Artigo 11.o

Artigo 12.o || Artigo 12.o

Artigo 13.o || Artigo 13.o

Anexo I || Anexo I

Anexo II || Anexo II

Anexo III || Anexo III

_____________

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