This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014PC0322
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on common rules for exports (codification)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao regime comum aplicável às exportações (codificação)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao regime comum aplicável às exportações (codificação)
/* COM/2014/0322 final - 2014/0167 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao regime comum aplicável às exportações (codificação) /* COM/2014/0322 final - 2014/0167 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no
contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e
clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e
fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas
oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe
são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram
este aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona
segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado
momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um
Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista
a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente
proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.o 1061/2009
do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um
regime comum aplicável às exportações[3].
O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta
preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a
reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio
processo de codificação. 5. A
proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação
preliminar do Regulamento (CE) n.o 1061/2009, em 22 línguas
oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações
Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de
dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a
correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo III
do regulamento codificado. ê 1061/2009
(adaptado) 2014/0167 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Ö relativo ao Õ regime comum
aplicável às exportações (codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Õ Europeia, nomeadamente
o artigo Ö 207.o,
n.º 2 Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o Ö 1061/2009 Õ do Conselho[6] foi alterado de modo
substancial[7].
Por razões de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. (2) A política comercial comum
deverá assentar em princípios uniformes. (3) É conveniente estabelecer um
regime comum aplicável às exportações da Ö União Õ . (4) Em todos os Estados‑Membros,
as exportações encontram‑se liberalizadas na sua quase totalidade. Nestas
condições, é possível estabelecer, a nível Ö da União Õ , o princípio de que
as exportações com destino a países terceiros não estão sujeitas a restrições
quantitativas, sem prejuízo das derrogações previstas no presente regulamento e
das medidas suscetíveis de serem tomadas pelos Estados‑Membros em
conformidade com o Tratado. (5) A Comissão deverá ser
informada sempre que, na sequência de uma evolução excecional do mercado,
qualquer Estado‑Membro considere que podem ser necessárias medidas de proteção. (6) É essencial proceder, a nível
Ö da União Õ, nomeadamente a
partir dessas informações, ao exame das condições em que se processam as
exportações, da sua evolução e dos diversos elementos da situação económica e
comercial, bem como, se for caso disso, das medidas a tomar. (7) Pode revelar‑se
necessário submeter certas exportações à vigilância Ö da União Õ ou aplicar medidas
cautelares, a título preventivo, para fazer face a práticas inesperadas. (8) As medidas de proteção
necessárias à defesa dos interesses da Ö União Õ deverão ser adotadas
no respeito pelas obrigações internacionais existentes. ê 1061/2009
considerando 11 (adaptado) (9) Afigura‑se necessário
permitir aos Estados‑Membros, ligados por compromissos internacionais
que, em caso de dificuldades reais ou potenciais de abastecimento, instituem um
mecanismo de afetação de produtos petrolíferos entre as partes contratantes, o
cumprimento das obrigações assim assumidas em relação aos países terceiros, sem
prejuízo das disposições Ö da União Õ adotadas para os
mesmos fins. Essa autorização deverá aplicar‑se até à adoção pelo Ö Parlamento Europeu
e pelo Õ Conselho de medidas
adequadas na sequência dos compromissos assumidos pela Ö União Õ ou por todos os
Estados‑Membros. ê 1061/2009
considerando 12 (adaptado) (10) O presente regulamento deverá
aplicar‑se a todos os produtos, tanto agrícolas como industriais. Deverá
aplicar‑se de forma complementar à regulamentação que estabelece a
organização comum dos mercados agrícolas, bem como à regulamentação específica adotada
nos termos do artigo Ö 352.o Õ do Tratado aplicável
às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. É
conveniente, todavia, evitar que as disposições do presente regulamento se
sobreponham às previstas nas referidas regulamentações e, nomeadamente, às respetivas
cláusulas de proteção. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 21 (adaptado) (11) Ö A Õ aplicação Ö do presente
regulamento Õ exige condições
uniformes para a adoção de medidas Ö de proteção Õ. Essas medidas
deverão ser adotadas Ö pela Comissão Õ nos termos do Regulamento (UE)
n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[8], ê 1061/2009
(adaptado) ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I PRINCÍPIO FUNDAMENTAL Artigo 1.o As exportações da Ö União Õ com destino a países
terceiros são livres, isto é, não estão submetidas a restrições quantitativas
com exceção das aplicadas nos termos do presente regulamento. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO Ö DA UNIÃO Õ DE INFORMAÇÃO
E DE CONSULTA Artigo 2.o Quando, na sequência de uma evolução excecional
do mercado, um Estado‑Membro considera que pode tornar‑se
necessário o recurso a medidas de proteção na aceção do capítulo III,
informa desse facto a Comissão, a qual adverte os outros Estados‑Membros. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 21, 2) Artigo 3.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas
de Salvaguarda» criado pelo Regulamento (UE) n.o […/…] do Parlamento Europeu e do
Conselho[9].
Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE)
n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011,
conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento. ê 1061/2009 Artigo 4.o Com a finalidade de determinar a situação
económica e comercial em relação a um determinado produto, a Comissão pode
pedir aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações estatísticas sobre
a evolução do mercado desse produto e que vigiem, para esse efeito, as
exportações desse produto em conformidade com as respetivas legislações
nacionais e de acordo com as regras a indicar pela Comissão. Os Estados‑Membros
tomam as medidas necessárias para darem seguimento aos pedidos da Comissão e
comunicam‑lhe os elementos solicitados. A Comissão informa os outros
Estados‑Membros. CAPÍTULO III MEDIDAS DE PROTEÇÃO Artigo 5.o ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 21, 3) 1. A fim de evitar ou sanar uma situação
crítica resultante da penúria de produtos essenciais e quando os interesses da
União exijam uma intervenção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado‑Membro
ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e
outras particularidades das transações em causa, pode sujeitar a exportação de
um produto à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo
com as regras e dentro dos limites que definir, pelo procedimento de exame
referido no artigo 3.o, n.o 2, ou, em caso de
urgência, nos termos do artigo 3.o, n.o 3. 2. As medidas tomadas são comunicadas ao Parlamento Europeu,
ao Conselho e aos Estados‑Membros. Essas medidas são imediatamente
aplicáveis. ê 1061/2009
(adaptado) 3. Estas medidas podem ser limitadas a certos
destinos e às exportações de determinadas regiões da Ö União Õ. Essas medidas não afetam
os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da Ö União Õ . ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 21, 3) 4. No caso de a ação da Comissão ter sido
solicitada por um Estado‑Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo
máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido. 5. Caso tenha deliberado nos termos do n.o 1
do presente artigo, a Comissão decide, no prazo de 12 dias úteis a contar
da data de entrada em vigor da medida por si adotada, se adota as medidas
adequadas previstas no artigo 6.o. Se, no prazo de seis semanas
após a entrada em vigor da medida, não tiverem sido adotadas medidas, considera‑se
que a medida em causa é revogada. ê 1061/2009 Artigo 6.o ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 21, 4) 1. Quando os interesses da União o exigirem, a
Comissão pode adotar medidas adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o,
n.o 2: ê 1061/2009
(adaptado) a) A fim de evitar ou sanar uma
situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais; b) A fim de permitir a execução dos
compromissos internacionais assumidos pela Ö União Õ ou por todos os seus
Estados‑Membros, nomeadamente no que diz respeito ao comércio de produtos
de base. 2. As medidas referidas no n.o 1
podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões
da Ö União Õ. Essas medidas não afetam
os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da Ö União Õ. 3. Aquando da introdução de restrições
quantitativas à exportação, é tido em conta nomeadamente: a) Por um lado, o volume dos contratos
concluídos em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de
proteção na aceção do presente capítulo, e que tenham sido notificados pelo
Estado‑Membro interessado à Comissão em conformidade com a legislação
nacional desse Estado‑Membro; b) Por outro, o facto de não dever ser
comprometida a realização do objetivo pretendido pela introdução das restrições
quantitativas. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 21, 5) Artigo 7.o 1. Durante o período de aplicação de qualquer
das medidas referidas nos artigos 5.o e 6.o, a
Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria
iniciativa: a) Examinar os efeitos dessa medida; b) Determinar se a aplicação da medida
continua a ser necessária. Caso considere que continua a ser necessária a
aplicação da medida, a Comissão informa os Estados‑Membros em
conformidade. 2. Se considerar que se impõe a revogação ou a
alteração de qualquer das medidas previstas nos artigos 5.o ou 6.o,
a Comissão delibera pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o,
n.o 2. ê 1061/2009 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 8.o ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 21, 6) No que respeita aos produtos enumerados no anexo I,
até à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das medidas
resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela União ou por todos
os Estados‑Membros, estes, sem prejuízo das regras adotadas pela União na
matéria, são autorizados a aplicar os mecanismos de crise que criam uma
obrigação de afetação em relação a países terceiros previstos pelos
compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente
regulamento. ê 1061/2009 Os Estados‑Membros devem informar a
Comissão das medidas a adotar. Estas medidas são comunicadas pela Comissão ao
Conselho e aos outros Estados‑Membros. ê 37/2014 Art. 1.o
e anexo, pt. 21, 7) Artigo 9.o Comissão inclui informações sobre a aplicação
do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de
medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao
Conselho nos termos do artigo 22.o‑A do Regulamento (CE)
n.o 1225/2009 do Conselho[10]. ê 1061/2009
(adaptado) Artigo 10.o Sem prejuízo de outras disposições Ö da União Õ , o presente
regulamento não afeta a adoção ou a aplicação pelos Estados‑Membros de
restrições quantitativas à exportação justificadas por razões de moralidade
pública, ordem pública e segurança pública, de proteção da saúde e da vida das
pessoas e animais ou de preservação das plantas, de proteção do património
nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de proteção da
propriedade industrial e comercial. Artigo 11.o O presente regulamento não prejudica a
aplicação da regulamentação relativa à organização comum dos mercados
agrícolas, nem da regulamentação específica adotada nos termos do artigo Ö 352.º Õ do Tratado aplicável
às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Ö O presente
regulamento Õ aplica‑se de
forma complementar Ö em relação às
referidas regulamentações Õ . Todavia, o artigo 5.o não é
aplicável aos produtos objeto daquelas regulamentações e em relação aos quais o
regime Ö da União Õ de trocas comerciais
com os países terceiros preveja a possibilidade de aplicar restrições
quantitativas à exportação. O artigo 4.o não é aplicável aos
produtos objeto das mesmas regulamentações e em relação aos quais o regime Ö da União Õ de trocas comerciais
com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro
título de exportação. Artigo 12.o O Regulamento (CE) n.o Ö 1061/2009 Õ é revogado. As referências feitas ao regulamento revogado
devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III. Artigo 13.o O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo II da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de
19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações
(JO L 291 de 7.11.2009, p. 1). [7] Ver anexo II. [8] Regulamento (UE) n.o 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011,
que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [9] Regulamento (UE) n.o […/…] do Parlamento Europeu
e do Conselho, de […], relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L […],
de […], p. […]). [10] Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343
de 22.12.2009, p. 51). ê 1061/2009
(adaptado) ANEXO I Produtos referidos no artigo 8.o Código NC || Designação das mercadorias 270900 || Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 271000 || Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o elemento de base: 27101111 a 27101190 || Óleos leves 27101911 a 27101929 || Óleos médios 27101931 a 27101999 || Óleos pesados, à exceção dos óleos lubrificantes destinados à relojoaria e similares, apresentados em pequenos recipientes que contenham até 250 gramas de óleo em peso líquido 2711 || Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: – Liquefeitos: 271112 || – – Propano: – – – Propano de pureza igual ou superior a 99 % – – – Outro 271113 || – – Butanos – No estado gasoso: ex27112900 || – – Outros: – – – Propano – – – Butanos _________________ é ANEXO II Regulamento
revogado com a sua alteração Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho (JO L 291 de 7.11.2009, p. 1) || || || Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 21 do anexo _____________ ANEXO III Tabela
de correspondência Regulamento (CE) n.o 1061/2009 || Presente regulamento Artigo 1.o || Artigo 1.o Artigo 2.o || Artigo 2.o Artigo 4.o || Artigo 3.o Artigo 5.o || Artigo 4.o Artigo 6.o || Artigo 5.o Artigo 7.o || Artigo 6.o Artigo 8.o || Artigo 7.o Artigo 9.o || Artigo 8.o Artigo 9.o‑A || Artigo 9.o Artigo 10.o || Artigo 10.o Artigo 11.o || Artigo 11.o Artigo 12.o || Artigo 12.o Artigo 13.o || Artigo 13.o Anexo I || Anexo I Anexo II || Anexo II Anexo III || Anexo III _____________