This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014PC0267
Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the position to be adopted on behalf of the European Union with regard to proposals for amendment of the Appendices of the Convention on the conservation of migratory species of wild animals with a view to the eleventh meeting of the Conference of the Parties
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adotar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima primeira sessão da Conferência das Partes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adotar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima primeira sessão da Conferência das Partes
/* COM/2014/0267 final - 2014/0139 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adotar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima primeira sessão da Conferência das Partes /* COM/2014/0267 final - 2014/0139 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Convenção sobre a Conservação das
Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (também designada Convenção
de Bona) tem por objetivo a conservação das espécies migratórias terrestres,
marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Trata‑se de um
tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas
para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos
habitats à escala mundial. A União Europeia é Parte na Convenção de Bona desde
1 de novembro de 1983[1]. 2. As espécies migratórias a conservar constam
dos anexos I (espécies ameaçadas) e II (espécies que devem ser objeto de
acordos) da Convenção. 3. A Conferência das Partes constitui o órgão
de decisão da Convenção com poderes para avaliar o estado de conservação das
espécies migratórias e, subsequentemente, alterar os anexos I e II da
Convenção. 4. Em conformidade com o artigo XI da
Convenção, qualquer das Partes pode apresentar uma proposta de alteração. As
alterações aos anexos entram em vigor, para todas as Partes com exceção das que
tenham apresentado uma reserva, noventa dias após a sessão da Conferência das
Partes em que a alteração tenha sido adotada. 5. A décima primeira sessão da Conferência das
Partes na Convenção realizar-se-á em Quito (Equador) de 4 a 9 de novembro de
2014. Propõe-se que, nessa sessão, a União apresente uma proposta de alteração
do anexo I da Convenção a fim de aumentar a proteção de uma espécie de baleias,
nomeadamente a subpopulação mediterrânica de Ziphius cavirostris, e da
espécie de aves Coracias garrulus, em toda a respetiva área de
distribuição, inclusivamente fora da União, com base nas seguintes
considerações: 1) a inclusão dessas espécies está cientificamente fundamentada;
2) a sua inclusão é coerente com a legislação da UE; e 3) a União está
empenhada na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. Esta
proposta não implica qualquer alteração da legislação da União, uma vez que diz
respeito a espécies que já beneficiam de proteção adequada ao abrigo da mesma,
incluindo as Diretivas Aves[2]
e Habitats [3]. 6. Propõe-se além disso que a União apresente
na referida sessão uma proposta de alteração do anexo II da Convenção a fim de
aumentar a proteção de três espécies de tubarões-raposo, nomeadamente Alopias
superciliosus, Alopias vulpinus e Alopias pelagicus, em toda a sua
área de distribuição, inclusivamente fora da União, com base nas seguintes
considerações: 1) a inclusão dessas espécies está cientificamente fundamentada;
2) a sua inclusão é coerente com a legislação da UE; e 3) a União está
empenhada na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. Sem
implicar qualquer alteração da legislação da União, a proposta proporcionaria
um apoio adicional para a introdução de medidas de gestão destas espécies em
colaboração no âmbito da própria Convenção de Bona e mediante uma possível
inclusão das espécies no Memorando de Entendimento global relativo à
conservação de tubarões migratórios, de que a União é Parte. Complementaria e
incentivaria também maiores esforços em matéria de gestão das pescas no âmbito
das Organizações Regionais de Gestão das Pescas. 7. É, por conseguinte, necessário que o
Conselho tome uma decisão a fim de estabelecer a posição a adotar em nome da
União com vista à décima primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção
e no que diz respeito às propostas de alteração. 8. O prazo para apresentar propostas de
alteração foi fixado pelo Secretariado da Convenção, em conformidade com o
disposto no anexo XI, ponto 3, em 6 de junho de 2014. 9. Antes da décima primeira sessão da
Conferência das Partes, o Secretariado da Convenção pode comunicar propostas de
alteração dos anexos I e II da Convenção apresentadas por outras Partes, que
podem também não exigir uma decisão que estabeleça a posição a adotar em nome
da União relativamente a essa propostas. 2014/0139 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adotar em nome da
União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção
sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na
décima primeira sessão da Conferência das Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Enquanto Parte na Convenção
sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, («a
Convenção»), de acordo com o disposto na Decisão 82/461/CEE do Conselho[4], a União pode
apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção que enumeram as
espécies a conservar. (2) A Conferência das Partes
constitui o órgão de decisão da Convenção e dispõe, nomeadamente, de poderes
para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e,
subsequentemente, alterar os anexos I e II da Convenção. (3) Afigura-se que a inclusão da
espécie Coracias garrulus e da subpopulação mediterrânica da espécie Ziphius
cavirostris no anexo I está cientificamente fundamentada e em
conformidade com a legislação da União e com os compromissos assumidos pela
União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. (4) Afigura-se que a inclusão das
espécies Alopias superciliosus, Alopias vulpinus e Alopias pelagicus
no anexo I está cientificamente fundamentada e em conformidade com a legislação
da União e com os compromissos assumidos pela União em matéria de cooperação
internacional para a proteção da biodiversidade. (5) Tendo em vista a décima
primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção, que terá lugar em Quito
(Equador) de 4 a 9 de novembro de 2014, a União deverá propor uma alteração ao
anexo I a fim de incluir as espécies Coracias garrulus e a subpopulação
mediterrânica da espécie Ziphius cavirostris e uma alteração ao anexo II
a fim de incluir as espécies Alopias superciliosus, Alopias vulpinus e
Alopias pelagicus. (6) Estas propostas devem ser
comunicadas ao Secretariado da Convenção, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único Tendo em vista a décima primeira sessão da
Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies
Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a Comissão é autorizada a
apresentar, em nome da União, uma proposta de alteração do anexo I da
referida Convenção a fim de nele incluir as espécies Coracias garrulus e
a subpopulação mediterrânica da espécie Ziphius cavirostris e uma
proposta de alteração do anexo II da Convenção a fim de nele incluir as
espécies Alopias superciliosus, Alopias vulpinus e Alopias pelagicus.
A Comissão comunicará estas propostas ao
Secretariado da Convenção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão
82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da
Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna
Selvagem, JO L 210 de 24.6.1982, p. 10. [2] Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979,
relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. [3] Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992,
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,
JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [4] Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982,
relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias
Pertencentes à Fauna Selvagem, JO L 210 de 24.6.1982, p. 10.