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Document 52014PC0267

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adotar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima primeira sessão da Conferência das Partes

/* COM/2014/0267 final - 2014/0139 (NLE) */

52014PC0267

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adotar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima primeira sessão da Conferência das Partes /* COM/2014/0267 final - 2014/0139 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (também designada Convenção de Bona) tem por objetivo a conservação das espécies migratórias terrestres, marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Trata‑se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos habitats à escala mundial. A União Europeia é Parte na Convenção de Bona desde 1 de novembro de 1983[1].

2. As espécies migratórias a conservar constam dos anexos I (espécies ameaçadas) e II (espécies que devem ser objeto de acordos) da Convenção.

3. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção com poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, alterar os anexos I e II da Convenção.

4. Em conformidade com o artigo XI da Convenção, qualquer das Partes pode apresentar uma proposta de alteração. As alterações aos anexos entram em vigor, para todas as Partes com exceção das que tenham apresentado uma reserva, noventa dias após a sessão da Conferência das Partes em que a alteração tenha sido adotada.

5. A décima primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção realizar-se-á em Quito (Equador) de 4 a 9 de novembro de 2014. Propõe-se que, nessa sessão, a União apresente uma proposta de alteração do anexo I da Convenção a fim de aumentar a proteção de uma espécie de baleias, nomeadamente a subpopulação mediterrânica de Ziphius cavirostris, e da espécie de aves Coracias garrulus, em toda a respetiva área de distribuição, inclusivamente fora da União, com base nas seguintes considerações: 1) a inclusão dessas espécies está cientificamente fundamentada; 2) a sua inclusão é coerente com a legislação da UE; e 3) a União está empenhada na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. Esta proposta não implica qualquer alteração da legislação da União, uma vez que diz respeito a espécies que já beneficiam de proteção adequada ao abrigo da mesma, incluindo as Diretivas Aves[2] e Habitats [3].

6. Propõe-se além disso que a União apresente na referida sessão uma proposta de alteração do anexo II da Convenção a fim de aumentar a proteção de três espécies de tubarões-raposo, nomeadamente Alopias superciliosus, Alopias vulpinus e Alopias pelagicus, em toda a sua área de distribuição, inclusivamente fora da União, com base nas seguintes considerações: 1) a inclusão dessas espécies está cientificamente fundamentada; 2) a sua inclusão é coerente com a legislação da UE; e 3) a União está empenhada na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. Sem implicar qualquer alteração da legislação da União, a proposta proporcionaria um apoio adicional para a introdução de medidas de gestão destas espécies em colaboração no âmbito da própria Convenção de Bona e mediante uma possível inclusão das espécies no Memorando de Entendimento global relativo à conservação de tubarões migratórios, de que a União é Parte. Complementaria e incentivaria também maiores esforços em matéria de gestão das pescas no âmbito das Organizações Regionais de Gestão das Pescas.

7. É, por conseguinte, necessário que o Conselho tome uma decisão a fim de estabelecer a posição a adotar em nome da União com vista à décima primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção e no que diz respeito às propostas de alteração.

8. O prazo para apresentar propostas de alteração foi fixado pelo Secretariado da Convenção, em conformidade com o disposto no anexo XI, ponto 3, em 6 de junho de 2014.

9. Antes da décima primeira sessão da Conferência das Partes, o Secretariado da Convenção pode comunicar propostas de alteração dos anexos I e II da Convenção apresentadas por outras Partes, que podem também não exigir uma decisão que estabeleça a posição a adotar em nome da União relativamente a essa propostas.

2014/0139 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a adotar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima primeira sessão da Conferência das Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Enquanto Parte na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, («a Convenção»), de acordo com o disposto na Decisão 82/461/CEE do Conselho[4], a União pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção que enumeram as espécies a conservar.

(2)       A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção e dispõe, nomeadamente, de poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, alterar os anexos I e II da Convenção.

(3)       Afigura-se que a inclusão da espécie Coracias garrulus e da subpopulação mediterrânica da espécie Ziphius cavirostris no anexo I está cientificamente fundamentada e em conformidade com a legislação da União e com os compromissos assumidos pela União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.

(4)       Afigura-se que a inclusão das espécies Alopias superciliosus, Alopias vulpinus e Alopias pelagicus no anexo I está cientificamente fundamentada e em conformidade com a legislação da União e com os compromissos assumidos pela União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.

(5)       Tendo em vista a décima primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção, que terá lugar em Quito (Equador) de 4 a 9 de novembro de 2014, a União deverá propor uma alteração ao anexo I a fim de incluir as espécies Coracias garrulus e a subpopulação mediterrânica da espécie Ziphius cavirostris e uma alteração ao anexo II a fim de incluir as espécies Alopias superciliosus, Alopias vulpinus e Alopias pelagicus.

(6)       Estas propostas devem ser comunicadas ao Secretariado da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Tendo em vista a décima primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a Comissão é autorizada a apresentar, em nome da União, uma proposta de alteração do anexo I da referida Convenção a fim de nele incluir as espécies Coracias garrulus e a subpopulação mediterrânica da espécie Ziphius cavirostris e uma proposta de alteração do anexo II da Convenção a fim de nele incluir as espécies Alopias superciliosus, Alopias vulpinus e Alopias pelagicus.

A Comissão comunicará estas propostas ao Secretariado da Convenção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, JO L 210 de 24.6.1982, p. 10.

[2]               Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

[3]               Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[4]               Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, JO L 210 de 24.6.1982, p. 10.

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