This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014PC0257
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union and its Member States, and provisional application of a Protocol amending the Common Aviation Area Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and Georgia, of the other part, to take account of the accession to the European Union of the Republic of Croatia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
/* COM/2014/0257 final - 2014/0135 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0257 final - 2014/0135 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Geórgia foi negociado com base na Decisão do Conselho de 2 de junho de 2009 que autoriza a abertura das negociações. O Acordo foi assinado em 2 de dezembro de 2010. 120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais. O procedimento simplificado aplica-se à adesão ao Acordo com a Geórgia. Deve, por conseguinte, ser assinado um protocolo em conformidade com esse procedimento e com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo prevê as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia. 130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia. 140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo com a Geórgia foi o primeiro acordo geral de transporte aéreo assinado com um importante parceiro da região do Cáucaso no domínio da aviação. O Acordo enquadra-se na política externa da União em matéria de aviação, definida pela Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» [COM(2005) 79], recentemente revista pela Comunicação da Comissão intitulada «A política externa da UE em matéria de aviação - Responder aos futuros desafios» [COM(2012) 556], assim como pelas correspondentes Conclusões do Conselho. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || · Consulta das partes interessadas 211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável. 212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável. 3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 305 || · Síntese das medidas propostas O Protocolo garante a necessária alteração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013. 310 || · Base legal Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão. 4) Incidência orçamental 409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS 570 || · Explicação pormenorizada da proposta Pede-se ao Conselho que aprove a assinatura do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia. O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. 2014/0135 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia
e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o
Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a
adesão da República da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 100.º,
n.º 2, e 218.º, n.º 5, Tendo em conta o Ato de Adesão
da Croácia, e em particular o seu artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da
Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 14 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e
dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, para a celebração de um
protocolo de alteração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para
ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»). (2) As negociações foram
concluídas com êxito em 5 de dezembro de 2013. (3) O Protocolo deve ser assinado
em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em
data ulterior. (4) Em conformidade com o seu
artigo 3.º, n.º 2, o Protocolo deve ser aplicado a título provisório, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. É autorizada, em nome da
União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo que altera o Acordo
sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a
adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do
referido Protocolo. 2. O texto do Protocolo
acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu
artigo 3.º, n.º 2, a partir da data da sua assinatura pelas Partes,
enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor na data da sua
adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente PROTOCOLO que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para
ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia A REPÚBLICA DA
ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA
BULGÁRIA, A República da Croácia, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA
CHECA, O REINO DA
DINAMARCA, A REPÚBLICA DA
ESTÓNIA, A REPÚBLICA DA
FINLÂNDIA, A REPÚBLICA
FRANCESA, A REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA
HELÉNICA A HUNGRIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA
ITALIANA, A REPÚBLICA DA
LETÓNIA, A REPÚBLICA DA
LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO
LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS
PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA
POLÓNIA, A REPÚBLICA
PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA
ESLOVACA, A REPÚBLICA DA
ESLOVÉNIA, O REINO DE
ESPANHA, O REINO DA
SUÉCIA, O REINO UNIDO DA
GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, partes no Tratado
da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e
Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «os
Estados-Membros»), e A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e a GEÓRGIA, por outro, Tendo em conta a
adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, ACORDARAM NO
SEGUINTE: Artigo 1.º A República da
Croácia é Parte no Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum assinado pela União
Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia em 2 de dezembro de 2010 (a
seguir designado por «o Acordo»). Artigo 2.º O texto do Acordo
na língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições
que as restantes versões linguísticas. Artigo 3.º 1. O
presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades
próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto,
caso seja aprovado pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o
presente Protocolo entra em vigor, em conformidade com o disposto no
artigo 29.º, n.º 1, do Acordo, um mês após a data da última das notas
diplomáticas trocadas entre as Partes que confirma a conclusão de todos os
procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo. 2. O presente
Protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura pelas
Partes. Artigo 4.º Feito em...,
em... de 2014, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa,
grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,
portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo todos os textos igualmente fé. PELOS ESTADOS-MEMBROS PELA
GEÓRGIA PELA UNIÃO
EUROPEIA