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Document 52014PC0257

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

/* COM/2014/0257 final - 2014/0135 (NLE) */

52014PC0257

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0257 final - 2014/0135 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Geórgia foi negociado com base na Decisão do Conselho de 2 de junho de 2009 que autoriza a abertura das negociações. O Acordo foi assinado em 2 de dezembro de 2010.

120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais. O procedimento simplificado aplica-se à adesão ao Acordo com a Geórgia. Deve, por conseguinte, ser assinado um protocolo em conformidade com esse procedimento e com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo prevê as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia.

130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia.

140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo com a Geórgia foi o primeiro acordo geral de transporte aéreo assinado com um importante parceiro da região do Cáucaso no domínio da aviação. O Acordo enquadra-se na política externa da União em matéria de aviação, definida pela Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» [COM(2005) 79], recentemente revista pela Comunicação da Comissão intitulada «A política externa da UE em matéria de aviação - Responder aos futuros desafios» [COM(2012) 556], assim como pelas correspondentes Conclusões do Conselho.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

|| · Consulta das partes interessadas

211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável.

212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

305 || · Síntese das medidas propostas O Protocolo garante a necessária alteração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013.

310 || · Base legal Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

4) Incidência orçamental

409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS

570 || · Explicação pormenorizada da proposta Pede-se ao Conselho que aprove a assinatura do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia. O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

2014/0135 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, e em particular o seu artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, para a celebração de um protocolo de alteração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»).

(2)       As negociações foram concluídas com êxito em 5 de dezembro de 2013.

(3)       O Protocolo deve ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)       Em conformidade com o seu artigo 3.º, n.º 2, o Protocolo deve ser aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

2.           O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 3.º, n.º 2, a partir da data da sua assinatura pelas Partes, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

PROTOCOLO

que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A República da Croácia,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA

A HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «os Estados-Membros»), e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

e a GEÓRGIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia é Parte no Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum assinado pela União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia em 2 de dezembro de 2010 (a seguir designado por «o Acordo»).

Artigo 2.º

O texto do Acordo na língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.º

1.         O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Acordo, um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes que confirma a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.

2.         O presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura pelas Partes.

Artigo 4.º

Feito em..., em...  de 2014, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo todos os textos igualmente fé.

PELOS ESTADOS-MEMBROS                                                       PELA GEÓRGIA

PELA UNIÃO EUROPEIA

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