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Document 52014PC0202

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

/* COM/2014/0202 final - 2014/0117 (NLE) */

52014PC0202

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União /* COM/2014/0202 final - 2014/0117 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão definiu este aspeto estratégico de forma mais detalhada na sua Comunicação, de dezembro de 2006, «relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários»[1].

O Conselho aprovou esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007[2].

Com base nesta Comunicação e nessas conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho transmitiu diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários[3].

O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou um Relatório Intercalar da Presidência[5], que havia sido apresentado ao Conselho em 18 e 19 de junho, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os protocolos adicionais pertinentes.

A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE.

Em setembro de 2011, os participantes na Cimeira da Parceria Oriental em Varsóvia acordaram em facilitar a participação dos países parceiros nos programas e agências da UE.

Até à data, foram assinados Protocolos com a Arménia, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos e Ucrânia.

Em dezembro de 2013, a Tunísia manifestou o seu interesse em participar na vasta gama de programas abertos aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do Protocolo negociado com a Tunísia figura em anexo.

A Comissão apresenta a seguir uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui um acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Tunísia em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com os quais serão concluídos protocolos deste tipo. O texto negociado prevê igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do Protocolo a partir da data da sua assinatura.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do referido Protocolo.

O Conselho é convidado a adotar a proposta de decisão seguidamente apresentada.

2014/0117 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, conjugado com o artigo 218.º, n.os 5 e 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)         Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»). 2)         Estas negociações foram concluídas.

3)         O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Tunísia participar em determinados programas da União. O quadro horizontal estabelecido pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, da União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Tunísia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo não implicam o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando se estabelecem os programas.

4)         O Protocolo deve ser assinado em nome da União enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.°

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador plenos poderes para assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.°

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o seu artigo 10.°, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

A data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.°

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Tunísia em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 5.°

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006.

[2]               Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de março de 2007.

[3]               Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.

[4]               Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.

[5]               Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.

[6]               Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.

[7]               COM(2011) 303 final, de 25 de maio de 2011.

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