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Document 52014PC0202
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing and provisional application, on behalf of the Union, of a Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Tunisia, of the other part, on a Framework Agreement between the European Union and the Republic of Tunisia on the general principles for the participation of the Republic of Tunisia in Union programmes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União
/* COM/2014/0202 final - 2014/0117 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União /* COM/2014/0202 final - 2014/0117 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Política Europeia de Vizinhança
(PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à
participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para
promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União
Europeia. A Comissão definiu este aspeto estratégico de forma mais detalhada na
sua Comunicação, de dezembro de 2006, «relativa à abordagem geral destinada a
permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas
comunitários»[1].
O Conselho aprovou esta abordagem nas suas
conclusões de 5 de março de 2007[2].
Com base nesta Comunicação e nessas
conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho transmitiu diretrizes à Comissão
para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão,
Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade
Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a
participação desses países nos programas comunitários[3]. O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância
fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou um Relatório
Intercalar da Presidência[5],
que havia sido apresentado ao Conselho em 18 e 19 de junho, bem como as
conclusões do Conselho relativas a este assunto[6].
Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os
protocolos adicionais pertinentes. A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho
nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de
facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE. Em setembro de 2011, os participantes na
Cimeira da Parceria Oriental em Varsóvia acordaram em facilitar a participação
dos países parceiros nos programas e agências da UE. Até à data, foram assinados Protocolos com a
Arménia, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos e Ucrânia. Em dezembro de 2013, a Tunísia manifestou o
seu interesse em participar na vasta gama de programas abertos aos países
parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do Protocolo negociado
com a Tunísia figura em anexo. A Comissão apresenta a seguir uma proposta de
decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui
um acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Tunísia
em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a
todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com
os quais serão concluídos protocolos deste tipo. O texto negociado prevê
igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do
Protocolo a partir da data da sua assinatura. Paralelamente, a Comissão apresenta uma
proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do referido Protocolo. O Conselho é convidado a adotar a proposta de
decisão seguidamente apresentada. 2014/0117 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à
aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que
estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a
um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os
princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas
da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,
conjugado com o artigo 218.º, n.os 5 e 7, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: 1) Em
18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por
outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da
Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da
Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»).
2) Estas negociações foram concluídas. 3) O objetivo do Protocolo é
estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Tunísia participar
em determinados programas da União. O quadro horizontal estabelecido pelo
Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e
técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, da União,
no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos
programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade
de participação da Tunísia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação
provisória do Protocolo não implicam o exercício de competências ao abrigo das
várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas
quando se estabelecem os programas. 4) O Protocolo deve ser
assinado em nome da União enquanto se aguarda a conclusão das formalidades
necessárias à sua celebração, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo
Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro,
relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Tunísia sobre os
princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas
da União (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do
referido Protocolo. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.° O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador plenos
poderes para assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.° O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua
assinatura, em conformidade com o seu artigo 10.°, enquanto se aguarda a
conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. A
data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União
Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho. Artigo 4.° A
Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e condições específicos aplicáveis à
participação da Tunísia em cada programa, incluindo a contribuição
financeira a pagar. A Comissão manterá
informado o grupo de trabalho competente do Conselho. Artigo 5.° A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006. [2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas», de 5 de março de 2007. [3] Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a
Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07. [4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho
de 2007, Doc. 11177/07. [5] Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a
Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07. [6] Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de
Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18
de junho de 2007, Doc. 11016/07. [7] COM(2011) 303 final, de 25 de maio de 2011.