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Document 52014PC0189
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Protocol setting out the fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Democratic Republic of São Tomé and Príncipe
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia
/* COM/2014/0189 final - 2014/0114 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia /* COM/2014/0189 final - 2014/0114 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Conselho autorizou a Comissão Europeia a
negociar, em nome da União Europeia, a renovação do Protocolo do Acordo de
Parceria no domínio da Pesca celebrado com a República Democrática de São Tomé
e Príncipe. Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram o
projeto de um novo protocolo em 19 de dezembro de 2013. Este abrange um período
de 4 anos a contar da data de aplicação provisória fixada no artigo 14.º, isto
é, a data da sua assinatura. O Protocolo do Acordo tem por principal
objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas
águas santomenses, no respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis e
das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do
Atlântico (ICCAT), e nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se,
inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post do protocolo
anterior, realizada por peritos externos. Pretende-se, igualmente, reforçar a cooperação
entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a fim
de favorecer uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos
recursos haliêuticos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, no interesse de
ambas as Partes. Mais concretamente, o Protocolo prevê
possibilidades de pesca para as seguintes categorias: – 28 atuneiros cercadores; – 6 palangreiros de superfície. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
autorize a assinatura e a aplicação provisória deste novo protocolo. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do Protocolo de 2011-2014. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas
que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República Democrática de
São Tomé e Príncipe. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente procedimento é iniciado em conjunto
com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho que autoriza a
assinatura e a aplicação provisória do Protocolo, bem como ao regulamento do
Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos
Estados-Membros da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida financeira anual, de 710 000
EUR nos três primeiros anos e 675 000 EUR no quarto ano, tem por base: a) uma
tonelagem de referência de 7 000 toneladas, correspondente ao montante ligado
ao acesso de 385 000 EUR durante três anos e, em seguida, de 350 000 EUR
no quarto ano; b) um apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas
da República Democrática de São Tomé e Príncipe, que ascende a 325 000 EUR.
Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas,
nomeadamente, com as necessidades da República Democrática de São Tomé e
Príncipe no respeitante ao apoio à pesca artesanal e à luta contra a pesca
ilegal. 2014/0114 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de
pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio
da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União
Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 23 de julho de 2007, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 849/2007[1] relativo à celebração
do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São
Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Acordo»). (2) Em 12 de julho de 2011, o
Conselho adotou a Decisão 2011/420/UE[2]
relativa à celebração do Protocolo[3]
que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República
Democrática de São Tomé e Príncipe. Esse protocolo abrange um período de três
anos e caduca em 12 de maio de 2014. (3) A União negociou com São Tomé
e Príncipe um novo protocolo, por um período de quatro anos, que atribui aos
navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas em que a República
Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em
matéria de pesca. (4) A fim de assegurar a
continuidade das atividades de pesca dos navios da União Europeia, está
prevista a aplicação do novo protocolo a título provisório, na pendência da
conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. A aplicação a título
provisório deve ter início a partir da data da sua assinatura, mas não antes de
o protocolo anterior caducar, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É autorizada, em nome da União, a assinatura
do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria entre a República Democrática de São Tomé e
Príncipe e a União Europeia, sob reserva da celebração do referido protocolo. O texto do Protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece os
instrumentos de plenos poderes que autorizam a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º O Protocolo é
aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 14.º, a partir
da data da sua assinatura, mas não antes de 13 de maio de 2014, na pendência da
conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Artigo 4.º A presente
decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 5. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
5.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática
de São Tomé e Príncipe. 5.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4]
11.
– Assuntos Marítimos e Pescas 11.03
– Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas
(ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável
(APS) 5.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[5]
X
A proposta/iniciativa
refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 5.4. Objetivos 5.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros prosseguem o
objetivo geral de obter acesso para os navios de pesca da União Europeia a
zonas de pesca situadas na zona económica exclusiva (ZEE) de países terceiros e
de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração
sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE. Os
acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência
entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos
inscritos noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos dos
Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como
uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro]. 5.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 1 Contribuir
para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na
pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos
consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados
costeiros, em coerência com outras políticas europeias. Atividade(s) ABM/ABB em causa Assuntos
Marítimos e Pescas, Estabelecimento de um quadro de governação para as
atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países
terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.0301). 5.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
celebração do Protocolo contribui para a manutenção das possibilidades de pesca
para os navios europeus na zona de pesca santomense. O
Protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos
recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução
dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em
matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal. 5.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa
de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo Protocolo); Recolha
e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APP); Número
de reuniões técnicas e de comissões mistas. 5.5. Justificação da
proposta/iniciativa 5.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
Protocolo para o período 2011-2014 caduca em 13 de maio de 2014. Está prevista
a aplicação do presente protocolo, a título provisório, a partir da data da sua
assinatura, mas não antes de 13 de maio de 2014. Paralelamente ao presente
processo é lançado o procedimento de adoção pelo Conselho de uma decisão
relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo, a fim de assegurar a
continuidade das operações de pesca. O
novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia na
zona de pesca santomense e autorizará os armadores europeus a pedirem licenças
de pesca que lhes permitam pescar nas águas santomenses. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a
UE e São Tomé e Príncipe com vista a promover
o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente,
o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das
capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a República
Democrática de São Tomé e Príncipe no âmbito da sua
estratégia nacional em matéria de pesca, incluindo no respeitante à luta contra
a pesca INN. 5.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE No
caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos
privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União
Europeia espera também que, com este protocolo, a República
Democrática de São Tomé e Príncipe continue a cooperar eficazmente com a
UE, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal. 5.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
análise das capturas do protocolo anterior levou as Partes a manterem a
tonelagem de referência. O apoio setorial foi reforçado tendo em conta as
prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e as necessidades em
termos de reforço das capacidades da administração das pescas santomense. 5.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos pertinentes Os
fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a afetação de uma parte destes fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento de APP. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas a nível nacional no
setor das pescas. 5.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração
limitada –
X Proposta/iniciativa em vigor durante um período
de quatro anos, a partir da data de assinatura do Protocolo, mas não antes de
13 de maio de 2014. –
X Impacto financeiro no período compreendido entre
2014 e 2017 ¨ Proposta/iniciativa de de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 5.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[6] A partir do orçamento de 2014 X Gestão centralizada direta por
parte da Comissão –
X por parte dos seus serviços, incluindo do seu
pessoal nas delegações da União –
¨ por parte das agências de execução ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta
confiando tarefas de execução orçamental: –
¨ a países terceiros ou organismos por eles designados; –
¨ a organizações internacionais e respetivas agências (especificar);
–
¨ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–
¨ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨ a organismos de direito público; –
¨ a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de
serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos
de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras
adequadas; –
¨ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas
no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas
no ato de base relevante. – Se for indicada mais de uma modalidade de
gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 6. MEDIDAS DE GESTÃO 6.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições A
Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as Pescas baseado
no Gabão e a Delegação da União Europeia em Libreville) assegurará o
acompanhamento regular da execução do Protocolo, nomeadamente em termos de
utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados
das capturas. Além
disso, o APP prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão
mista em que a Comissão e a República Democrática
de São Tomé e Príncipe avaliem a aplicação do Acordo e do seu Protocolo e, se
necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida
financeira. 6.2. Sistema de gestão e de
controlo 6.2.1. Risco(s) identificado(s) A
introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente
no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da política setorial
das pescas (subprogramação). 6.2.2. Informações sobre o sistema
de controlo interno em vigor Está
previsto um diálogo reforçado sobre programação e aplicação da política
setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 3.º faz
igualmente parte destes meios de controlo. Por
outro lado, o Protocolo contém cláusulas específicas para a sua suspensão, sob
certas condições e em circunstâncias determinadas. 6.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível do risco de erro esperado 6.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas A
Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação
regular com a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a fim de melhorar a
gestão do Acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos
recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está,
em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e
financeiros normais da Comissão. Tal permite, nomeadamente, identificar de
forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os
montantes da contrapartida financeira. Relativamente ao protocolo em análise, o
artigo 2.º, n.º 8, estabelece que a totalidade da contrapartida financeira
deve ser paga numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central de São Tomé
e Príncipe. 7. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 7.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número[Designação…...…] || DD/ DND ([7]) || dos países EFTA[8] || dos países candidatos[9] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 2 || 11.03 01 Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada (não aplicável) Segundo a ordem das rubricas do
quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação …...….] || DD/ DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 7.2. Impacto estimado nas despesas
7.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais DG MARE || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 11.0301 || Autorizações || (1) || 0,710 || 0,710 || 0,710 || 0,675 || || || || 2,805 Pagamentos || (2) || 0,710 || 0,710 || 0,710 || 0,675 || || || || 2,805 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2 a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[10] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 11 010401 || || (3) || 0,074 || 0,074 || 0,074 || 0,134 || || || || 0,356 TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 0,784 || 0,784 || 0,784 || 0,809 || || || || 3,161 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,784 || 0,784 || 0,784 || 0,809 || || || || 3,161 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,710 || 0,710 || 0,710 || 0,675 || || || || 2,805 Pagamentos || (5) || 0,710 || 0,710 || 0,710 || 0,675 || || || || 2,805 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,074 || 0,074 || 0,074 || 0,134 || || || || 0,356 TOTAL das dotações para a RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,784 || 0,784 || 0,784 || 0,809 || || || || 3,161 Pagamentos || =5+ 6 || 0,784 || 0,784 || 0,784 || 0,809 || || || || 3,161 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: NÃO APLICÁVEL TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Administração Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: MARE || Recursos humanos || 0,113 || 0,113 || 0,113 || 0,113 || || || || 0,452 Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || || || || 0,024 TOTAL DG MARE || Dotações || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || || 0,476 TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || || 0,476 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,903 || 0,903 || 0,903 || 0,928 || || || || 3,637 Pagamentos || 0,903 || 0,903 || 0,903 || 0,928 || || || || 3,637 7.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[11] || Custo médio da realização || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[12]… || || || || || || || || || || || || || || || || - licenças navios || t/ano || 55/50[13] || || 0,385 || || 0,385 || || 0,385 || || 0,350 || || || || || || || || - apoio setorial || anual: || 0,325 || 1 || 0,325 || 1 || 0,325 || 1 || 0,325 || 1 || 0,325 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 0,710 || || 0,710 || || 0,710 || || 0,675 || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 0,710 || || 0,710 || || 0,710 || || 0,675 || || || || || || || || 7.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 7.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,113 || 0,113 || 0,113 || 0,113 || || || || 0,452 Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || || || || 0,024 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || || 0,476 Com exclusão da RUBRICA 5[14] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,062 || 0,062 || 0,062 || 0,062 || || || || 0,248 Outras despesas de natureza administrativa || 0,012 || 0,012 || 0,012 || 0,072 || || || || 0,108 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,074 || 0,074 || 0,074 || 0,134 || || || || 0,356 TOTAL || 0,193 || 0,193 || 0,193 || 0,253 || || || || 0,832 As necessidades em
dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG,
complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. 7.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,95 || 0,95 || 0,95 || 0,95 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[15] || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || 11 01 04 01 [16] || - na sede || || || || - nas delegações || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 XX 01 05 02 ( AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || TOTAL || || || || XX constitui o domínio de
intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Execução administrativa e orçamental do Acordo (licenças, acompanhamento das capturas, pagamento, apoio setorial), preparação e participação nas comissões mistas e nas negociações do protocolo seguinte, preparação e instrução de atos legislativos, correspondências, apoio técnico e científico. Desk + assistente financeiro + secretariado + chefe de unidade (ou adjunto) + apoio científico, técnico e recolha de dados licenças e capturas: 0,95 ETP repartidos em 0,75 a 132 000 euros /ano e 0,2 a 70 000 euros/ano. Pessoal externo || Acompanhamento da execução do Acordo e do apoio setorial Estimativa 0,5 ETP a 125 000 euros/ano 7.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
x A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[17]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 7.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 7.3. Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[18] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] JO L 205 de 7 de agosto de 2007, p. 35 [2] JO L 188 de 19 de julho de 2011, p. 1 [3] JO L 136 de 24 de maio de 2011, p. 5 [4] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [5] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [6] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [7] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [8] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [9] Países candidatos e, se for caso disso, países
candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [10] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [11] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [12] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [13] Preço por tonelagem de referência de 7000 toneladas por
ano: 55 EUR nos três primeiros anos e 50 EUR no último ano [14] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [15] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas
delegações. [16] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [17] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período 2007-2013). [18] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança. ANEXO I
PROTOCOLO
que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República
Democrática de São Tomé e Príncipe Artigo 1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca 1.
As possibilidades de pesca concedidas a navios da
União Europeia a título do artigo 5.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca
são fixadas por um período de 4 anos, a contar da data de aplicação provisória,
a fim de permitir a captura das espécies altamente migradoras (espécies
constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de
1982), com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela ICCAT. 2.
As possibilidades de pesca são atribuídas a: (a)
28 atuneiros cercadores, (b)
6 palangreiros de superfície. 3.
O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto
nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente protocolo. 4.
Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios de
pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem
exercer atividades de pesca nas águas santomenses se possuírem uma autorização
de pesca (licença de pesca) emitida ao abrigo do presente protocolo. Artigo 2.º
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento 1.
A contrapartida financeira a que se refere o artigo
7.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca é fixada, para o período previsto
no artigo 1.º, em 2 805 000 euros. 2.
A contrapartida financeira inclui: (a)
Um montante anual de 385 000 euros para o acesso à
ZEE de São Tomé e Príncipe durante os três primeiros anos e de 350 000
euros no quarto ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 7 000
toneladas por ano; (b)
Um montante específico de 325 000 euros por
ano, durante quatro anos, para o apoio à aplicação da política setorial das
pescas de São Tomé e Príncipe. 3.
O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos
artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do presente protocolo e dos artigos 12.º e
13.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca. 4.
A contrapartida financeira referida no n.º 1 é
paga pela União Europeia na proporção de 710 000 euros por ano durante os
três primeiros anos e de 675 000 euros para o quarto ano, o que
corresponde ao total dos montantes anuais referidos no n.º 2, alíneas a) e
b). 5.
Se a quantidade global anual das capturas efetuadas
pelos navios da União Europeia nas águas santomenses exceder a tonelagem de
referência anual indicada no ponto 2, o montante total da contrapartida
financeira anual deve ser aumentado por cada tonelada suplementar capturada em
55 euros nos três primeiros anos e em 50 euros no quarto ano. Todavia, o
montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do
montante indicado no n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas
pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao
dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede
este limite deve ser pago no ano seguinte. 6.
O pagamento deve ser efetuado o mais tardar noventa
(90) dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo, no
respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data do seu aniversário, no
respeitante aos anos seguintes. 7.
A afetação da contrapartida financeira referida no
n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades santomenses. 8.
A contrapartida financeira indicada no n.º 2
deve ser depositada numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central de
São Tomé e Príncipe; a contrapartida financeira indicada no n.º 2, alínea
b), destinada ao apoio setorial, deve ser colocada à disposição da Direção das Pescas.
Os dados da conta bancária devem ser comunicados anualmente pelas autoridades
santomenses à Comissão Europeia. Artigo 3.º
Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas santomenses 1.
O mais tardar três (3) meses após a entrada em
vigor do presente protocolo, as Partes devem acordar, na comissão mista
prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, num programa
setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente: (a)
As orientações, anuais e plurianuais, com base nas
quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.º,
n.º 2, alínea b); (b)
Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a
fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às
prioridades expressas por São Tomé e Príncipe no âmbito da política nacional
das pescas ou das outras políticas com ligação ou impacto no estabelecimento de
uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente em matéria de apoio à pesca
artesanal, de vigilância, de controlo e de luta contra a pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada (INN); (c)
Os critérios e os procedimentos a aplicar para
permitir uma avaliação anual dos resultados obtidos. 2.
Qualquer proposta de alteração do programa
sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista. 3.
As autoridades de São Tomé e Príncipe podem
decidir, todos os anos, da afetação de um montante adicional relativamente à
parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea
b), para fins da execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser
comunicada à União Europeia o mais tardar dois (2) meses antes da data de
aniversário do presente protocolo. 4.
Ambas as Partes devem proceder, anualmente, a uma
avaliação dos resultados de execução do programa sectorial plurianual. No caso
de essa avaliação indicar que a realização dos objetivos financiados
diretamente pela parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.º,
n.º 2, alínea b), do presente protocolo não é satisfatória, a Comissão
Europeia reserva-se o direito de rever essa parte da contribuição financeira, a
fim de ajustar o montante afetado à execução do programa ao nível dos
resultados. Artigo 4.º
Cooperação científica para uma pesca responsável 1.
As Partes comprometem-se a promover uma pesca
responsável nas águas santomenses, assente no princípio da não-discriminação
entre as várias frotas que operam nessas águas. 2.
Durante o período abrangido pelo presente
protocolo, a União Europeia e São Tomé e Príncipe comprometem-se a cooperar a
fim de vigiar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca santomense. 3.
As Partes comprometem-se a promover, ao nível da
região da África Central, a cooperação relativa à pesca responsável. As Partes
comprometem-se a respeitar o conjunto das recomendações e resoluções da
Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). 4.
Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo de
Parceria no domínio da Pesca, as Partes, com base nas recomendações e
resoluções adotadas no âmbito da ICCAT, e à luz dos melhores pareceres
científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no
artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca a fim de adotar as medidas
tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo
presente protocolo, que afetem as atividades dos navios da União Europeia. Artigo 5.º
Revisão de comum acordo das possibilidades de pesca e das medidas técnicas 1.
As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o
podem ser revistas de comum acordo, desde que as recomendações e as resoluções
adotadas pela ICCAT confirmem que essa revisão garante a gestão sustentável dos
recursos haliêuticos que são objeto do presente protocolo. Nesse caso, a
contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), será
revista proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual
total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o
dobro do montante referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b). 2.
Se necessário, a comissão mista poderá examinar e
adaptar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da
pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e do seu anexo. Artigo 6.º
Novas possibilidades de pesca 1.
No respeitante à exploração de pescarias não
abrangidas pelo presente protocolo, as autoridades de São Tomé e Príncipe podem
pedir à União Europeia que considere a possibilidade dessas pescarias, com base
nos resultados de uma campanha científica que tenha em conta os melhores
pareceres científicos, validados pelos peritos científicos das Partes. 2.
Em função desses resultados, e se a União Europeia
manifestar interesse por essas pescarias, as Partes devem consultar-se na
comissão mista antes da eventual concessão da autorização pelas autoridades
santomenses. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis às
novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no
presente protocolo e no seu anexo. Artigo 7.º
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira 1.
A contrapartida financeira referida no artigo 2.º,
n.º 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa no caso de se
verificar uma ou mais das seguintes condições: (a)
Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.º,
alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, impedem o exercício de
atividades de pesca na ZEE santomense; (b)
Pedido, por uma das Partes, de revisão das
disposições do presente protocolo, com vista à sua eventual alteração, na
sequência de alterações significativas na definição e na aplicação da política
da pesca subjacente à celebração do mesmo; (c)
Verificação da ocorrência de uma violação dos
elementos essenciais dos direitos humanos e do elemento fundamental referidos
no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, na sequência do processo definido nos
artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo. 2.
A União Europeia reserva-se o direito de suspender,
parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica
prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo: (a)
Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão
mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a
programação; (b)
Em caso de não-execução desta contrapartida
financeira. 3.
O pagamento da contrapartida financeira será
retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o
restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no
n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o
n.º 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira
específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado
para além de um período de seis (6) meses após o Protocolo ter caducado. Artigo 8.º
Suspensão da aplicação do Protocolo 1.
A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa
por iniciativa de uma das Partes no caso de se verificar uma ou mais das seguintes
condições: (a)
Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.º,
alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, impedirem o exercício de
atividades de pesca na ZEE santomense; (b)
Pedido, por uma das Partes, da revisão das
disposições do presente protocolo, com vista à sua eventual alteração, na
sequência de alterações significativas na definição e aplicação da política da
pesca subjacente à celebração do mesmo; (c)
Verificação, por uma das Partes, da ocorrência de
uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos e do elemento
fundamental referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, na sequência do
processo definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo; (d)
Não-pagamento, pela União Europeia, da
contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por motivos
diferentes dos previstos no artigo 8.º do presente protocolo; (e)
Ocorrência de um litígio entre as Partes quanto à
aplicação ou interpretação do presente protocolo. 2.
A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por
iniciativa de uma das Partes sempre que não tenha sido possível resolver o
litígio que as opõe no âmbito das consultas realizadas na comissão mista. 3.
A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita
à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos
três (3) meses antes da data em que deva produzir efeitos. 4.
Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a
consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as
opõe. Resolvido o litígio, deve ser retomada a aplicação do Protocolo, sendo o
montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata
temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do
Protocolo. Artigo 9.º
Disposições nacionais aplicáveis 1.
As atividades dos navios de pesca da União Europeia
que operam nas águas santomenses regem-se pela legislação aplicável em São Tomé
e Príncipe, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no domínio da
Pesca ou do presente protocolo, do seu anexo e dos respetivos apêndices. 2.
As autoridades santomenses devem informar a
Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novo diploma,
relacionada com o setor das pescas. 3.
A Comissão Europeia deve informar as autoridades de
São Tomé e Príncipe de qualquer alteração da legislação, ou de novo diploma,
relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União Europeia. Artigo 10.º
Informatização das comunicações 4.
São Tomé e Príncipe e a União Europeia
comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos
necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os
documentos ligados à execução do Acordo. 5.
A versão eletrónica de um documento é considerada,
para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel. 6.
São Tomé e Príncipe e a União Europeia devem notificar-se
sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as
informações e os documentos ligados à execução do Acordo são automaticamente
substituídos pelas correspondentes versões em papel. Artigo 11.º
Confidencialidade dos dados 1.
São Tomé e Príncipe e a União Europeia
comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios europeus e
às suas atividades de pesca, obtidos no âmbito do Acordo, sejam sempre tratados
com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção
dos dados. 2.
Ambas as Partes devem velar por que só os dados
agregados relativos às atividades de pesca nas águas santomenses sejam
colocados no domínio público, em conformidade com as disposições da ICCAT na
matéria. Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados
pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e
para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância. Artigo 12.º
Vigência O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis
por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação
provisória, em conformidade com os artigos 14.º e 15.º, salvo denúncia em
conformidade com o artigo 13.º. Artigo 13.º
Denúncia 1.
Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte
interessada deve notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção de
denunciar o Protocolo, pelo menos seis (6) meses antes da data em que essa
denúncia deva produzir efeitos. 2.
O envio da notificação referida no número anterior
implica a abertura de consultas entre as Partes. Artigo 14.º
Aplicação provisória O presente protocolo será aplicado a título
provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 13 de maio de
2014. Artigo 15.º
Entrada em vigor O presente protocolo e o seu anexo entram em
vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do
cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. ANEXO
DO PROTOCOLO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS
NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Capítulo I - Formalidades aplicáveis ao pedido
e à emissão das autorizações de pesca Secção
1
Autorizações de pesca Condições prévias à
obtenção de uma autorização de pesca 1.
Só os navios elegíveis podem obter uma autorização
de pesca (licença de pesca) na zona de pesca de São Tomé e Príncipe. 2.
Para que um navio seja elegível, o armador, o
capitão e o próprio navio não podem estar proibidos de exercer atividades de
pesca em São Tomé e Príncipe e devem encontrar-se em situação regular perante a
administração de São Tomé e Príncipe, ou seja, devem ter cumprido todas as suas
obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em São Tomé e
Príncipe, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia.
Devem, além disso, respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1006/2008[1] relativas às
autorizações de pesca. 3.
Os navios da União Europeia que requeiram uma
autorização de pesca podem ser representados por um agente residente em São
Tomé e Príncipe. O nome e o endereço do representante podem ser mencionados no
pedido de autorização de pesca. Pedido de autorização de pesca 4.
As autoridades competentes da União Europeia devem
apresentar (por via eletrónica) ao ministério de São Tomé e Príncipe
responsável pelas pescas, com cópia para a Delegação da União Europeia no
Gabão, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao
abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, pelo menos quinze (15) dias
úteis antes da data de início do período de validade requerido. As autoridades
competentes da União Europeia devem enviar os originais diretamente a São Tomé e Príncipe, com cópia para a Delegação da União Europeia no
Gabão. 5.
Os pedidos devem ser apresentados ao ministério
responsável pelas pescas em conformidade com o formulário cujo modelo consta do
apêndice 1. 6.
Cada pedido de autorização de pesca deve ser
acompanhado dos seguintes documentos: –
a prova de pagamento do adiantamento forfetário
pelo respetivo período de validade, –
uma fotografia a cores recente, que represente o
navio em vista lateral. 7.
A taxa deve ser paga na conta indicada pelas
autoridades de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o artigo 2.º,
n.º 8, do Protocolo. 8.
As taxas incluem todos os impostos nacionais e
locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações
de serviços. Emissão da autorização de pesca 9.
As autorizações de pesca para todos os navios são
emitidas pelo ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas e
entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da
União Europeia no Gabão, no prazo de 15 dias úteis após a receção do conjunto
dos documentos referidos no ponto 6. Simultaneamente, a fim de não atrasar a
possibilidade de pescar na zona, deve ser enviada aos armadores, por via
eletrónica, uma cópia autenticada da autorização da pesca.
Essa
cópia pode ser utilizada durante um período máximo de 60 dias após a data de
emissão da licença. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original. 10.
As autorizações de pesca são emitidas em nome de um
navio determinado e não podem ser transferidas. 11.
Todavia, a pedido da União Europeia, e em caso de
força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio pode ser
substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro
navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida uma
nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação
de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais
dos dois navios. 12.
O armador do navio a substituir, ou o seu
representante, deve entregar a autorização de pesca anulada ao ministério de
São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por intermédio da Delegação da
União Europeia no Gabão. 13.
A data de início de validade da nova autorização de
pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé
e Príncipe responsável pelas pescas. A Delegação da União Europeia no Gabão
deve ser informada da transferência da autorização de pesca. 14.
A autorização de pesca deve ser permanentemente
mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 9 da presente secção. Secção
2
Condições das autorizações de pesca – taxas e
adiantamentos 1. As autorizações de pesca são válidas pelo período de um
ano. 2. Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de
superfície, a taxa, em euros por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé
e Príncipe, é fixada do seguinte modo: 55 euros, no
primeiro e segundo anos de aplicação, 60 euros, no
terceiro ano de aplicação, 70 euros, no quarto
ano de aplicação. 3. As autorizações de pesca devem ser emitidas após
pagamento, às autoridades nacionais competentes, das seguintes taxas
forfetárias: - Para os
atuneiros cercadores: - 6930
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 126 toneladas por ano para o
primeiro e o segundo anos de aplicação do Protocolo; - 6960
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 116 toneladas por ano para o
terceiro ano de aplicação do Protocolo; - 7000
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 100 toneladas por ano para o
quarto ano de aplicação do Protocolo. - Para os palangreiros de superfície: - 2310
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 42 toneladas por ano para o
primeiro e o segundo anos de aplicação do Protocolo; - 2310
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 38,5 toneladas por ano para
o terceiro ano de aplicação do Protocolo; - 2310
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 33 toneladas por ano para o
quarto ano de aplicação do Protocolo. 4. O cômputo das taxas devidas a título do ano «n» deve ser
aprovado pela Comissão Europeia o mais tardar sessenta (60) dias a contar da
data de aniversário do Protocolo no ano «n + 1», com base nas declarações de
capturas efetuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos
competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros,
nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO
(Instituto Español de Oceanografia) e o IPMA (Instituto Português do Mar e da
Atmosfera), por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão. 5. O cômputo deve ser comunicado simultaneamente ao
ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas e aos armadores. 6. Qualquer eventual pagamento suplementar (pelas quantidades
capturadas acima das quantidades indicadas no n.º 4 da presente secção)
deve ser efetuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de São
Tomé e Príncipe, o mais tardar três (3) meses após a data de aniversário do
protocolo do ano n + 1, na conta referida na secção 1, n.º 7, do presente
capítulo, na base do montante por tonelada indicado no n.º 2 da presente
secção (55, 60 ou 70 euros, consoante o ano). 7. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do
adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual
correspondente não pode ser recuperado pelo armador. Capítulo II - Zonas de pesca 1. Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da
União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do
presente protocolo podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além
das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. 2. As coordenadas da zona económica exclusiva de São Tomé e
Príncipe são as notificadas por São Tomé e Príncipe às Nações Unidas em 7 de
maio de 1998[2]. 3. É proibida, sem discriminação, qualquer atividade de pesca
na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria,
delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 3. Capítulo III - ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA Secção
1
Regime de registo das capturas 1. Os capitães dos navios que operem nas águas de São Tomé e
Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem comunicar as capturas ao
ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por forma a
permitir o controlo das quantidades capturadas, validadas pelos institutos
científicos competentes em conformidade com o procedimento referido no capítulo
I, secção 2, ponto 4, do presente anexo. As modalidades de comunicação das
capturas são as seguintes: 1.1 Os navios
da União Europeia que operam no âmbito do presente protocolo nas águas de São
Tomé e Príncipe devem preencher a declaração das capturas cujo modelo consta do
apêndice 2, que deve refletir, em todos os pontos, as informações constantes do
diário de bordo. Deve ser transmitida uma cópia desta, de preferência por
correio eletrónico, semanalmente, para o Centro de Vigilância das Pescas (CVP)
de São Tomé e Príncipe, bem como no momento da saída da zona de pesca
santomense. 1.2 Os capitães
dos navios devem enviar as cópias do diário de bordo ao ministério responsável
pelas pescas de São Tomé e Príncipe, bem como aos institutos científicos
indicados no capítulo I, secção 2, ponto 4, o mais tardar 14 dias após o fim do
desembarque da viagem em causa. 2. O capitão deve inscrever todos os dias na declaração das
capturas a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3,
capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou,
se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o
capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. O capitão deve inscrever
igualmente, todos os dias, na declaração das capturas as quantidades de cada
espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for
caso disso, em número de indivíduos. 3. As declarações de capturas devem ser preenchidas de forma
legível e assinadas pelo capitão do navio. 4. Em caso de inobservância das disposições do presente
capítulo, o Governo de São Tomé e Príncipe poderá suspender a autorização de
pesca do navio em causa até ao cumprimento da formalidade e aplicar ao armador
do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e
Príncipe. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão devem ser
imediatamente informados desse facto. 5. As Partes manifestam a sua vontade de assegurar uma
transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas com as
características técnicas específicas definidas no apêndice 5. As Partes acordam
em definir conjuntamente as modalidades dessa transição, com o objetivo de
tornar o sistema operacional em 1 de julho de 2015. Secção 2
Comunicação das capturas: entradas e saídas das águas de
São Tomé e Príncipe 1. Os navios da União Europeia que operem nas águas de São
Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem notificar, com pelo menos
seis (6) horas de antecedência, as autoridades competentes de São Tomé e
Príncipe, da sua intenção de entrar ou sair das águas de São Tomé e Príncipe. 2. Aquando da notificação de entrada/saída da ZEE de São Tomé
e Príncipe, os navios devem ainda comunicar simultaneamente a sua posição, bem
como o pescado já presente a bordo, identificado pelo código FAO alfa-3,
capturado e conservado a bordo, expresso em quilogramas de peso vivo ou,
se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto na secção
2. As comunicações devem ser feitas por correio eletrónico ou por fax para os
endereços que serão comunicados pelas autoridades santomenses. 3. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a
autoridade competente de São Tomé e Príncipe é considerado um navio sem
autorização de pesca e fica sujeito às consequências previstas pela lei
nacional. 4. O endereço de correio eletrónico, os números de fax e de
telefone, bem como as coordenadas rádio, devem ser anexos à autorização de
pesca. Secção
3
Transbordos e desembarques 1 Os navios da União Europeia que operem nas águas de São
Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo e efetuem um transbordo nas
águas santomenses devem efetuar essa operação nas águas dos portos de São Tomé
e Príncipe. Os armadores desses
navios ou o seu representante que pretendam proceder a um desembarque ou a um
transbordo devem notificar as autoridades santomenses competentes, com pelo
menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:
nome dos navios de pesca que devem efetuar o transbordo ou desembarque, nome do cargueiro transportador, tonelagem, por espécie, a transbordar ou desembarcar, dia do transbordo ou do desembarque, destino das capturas transbordadas ou desembarcadas. 2. O transbordo só é autorizado nas seguintes zonas: Fernão
Dias, Neves, Ana Chaves. 3. O transbordo ou o desembarque é considerado uma saída das
águas santomenses. Os navios devem apresentar às autoridades competentes de São
Tomé e Príncipe as declarações das capturas e notificar a sua intenção de
continuar a pescar ou de sair das águas santomenses. 4. É proibida, nas águas santomenses, qualquer operação de
transbordo ou de desembarque de capturas não referida nos pontos supra.
Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor em
São Tomé e Príncipe. Secção 4
Sistema de acompanhamento por satélite (VMS) 1. Mensagens de posição dos navios – sistema VMS Sempre que se encontrem na zona de São Tomé e
Príncipe, os navios da União Europeia que possuem uma licença devem estar
equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring
System - VMS), que assegure a comunicação automática e contínua da sua
posição, de hora em hora, ao centro de controlo das pescas (Centro de
Vigilância das Pescas – CVP) do respetivo Estado de pavilhão. Cada mensagem de posição deve conter: a) A identificação do navio; b) A posição geográfica mais recente do navio
(longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 100 metros e um
intervalo de confiança de 99 %; c) A data e a hora de registo da posição; d) A velocidade e o rumo do navio. Cada mensagem deve ter o formato que consta do
apêndice 4 do presente anexo. A primeira posição registada após a entrada na
zona de São Tomé e Príncipe será identificada pelo código «ENT». Todas as
posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da
primeira posição registada após a saída da zona de São Tomé e Príncipe, que,
por sua vez, será identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o
tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de
posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas
durante um período de três anos. 2. Transmissão
pelo navio em caso de avaria do sistema VMS O capitão deve garantir que o sistema VMS do
seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são
corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve
ser reparado ou substituído no prazo de 10 dias. Passado esse prazo, o navio
deixa de ter autorização para pescar na zona de São Tomé e Príncipe. Os navios que pesquem na zona de São Tomé e
Príncipe com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de
posição, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao CVP do Estado de
pavilhão, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as
informações obrigatórias. 3. Comunicação
segura das mensagens de posição a São Tomé e Príncipe O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de São Tomé
e Príncipe. O CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe devem
manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de
contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem
demora. A transmissão das mensagens de posição entre o
CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe deve ser efetuada por via
eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro. O CVP de São Tomé e Príncipe deve informar sem
demora o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção
na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que
possua uma licença, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da
zona. 4. Avaria
do sistema de comunicação São Tomé e Príncipe deve assegurar a
compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de
pavilhão e informar sem demora a União Europeia de qualquer avaria na
comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução
técnica no mais curto prazo. O capitão será considerado responsável por
qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o
seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é
punida com as sanções previstas pela legislação santomense em vigor. 5. Revisão
da frequência das mensagens de posição Com base em elementos fundados tendentes a
provar uma infração, São Tomé e Príncipe pode pedir ao CVP do Estado de
pavilhão, com cópia para a União Europeia, que, durante um período de
investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um
navio seja reduzido para trinta minutos. Esses elementos de prova devem ser
transmitidos sem demora por São Tomé e Príncipe ao CVP do Estado de pavilhão e
à União Europeia. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora a São Tomé
e Príncipe as mensagens de posição com a nova frequência. No fim do período de investigação determinado,
São Tomé e Príncipe deve informar do facto imediatamente o CVP do Estado de
pavilhão e a União Europeia, e informá-los posteriormente do eventual
seguimento dado ao caso. Capítulo IV – Embarque de marinheiros 1. Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície
devem contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes: - para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de
pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos
marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente,
originários de um país ACP, - para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha
de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados
devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP. 2. Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros
suplementares originários de São Tomé e Príncipe. 3. Os armadores devem escolher livremente os marinheiros a embarcar
nos seus navios de entre os designados na lista dos marinheiros aptos e
qualificados, disponível junto das autoridades de São Tomé e Príncipe e dos
representantes dos armadores. 4. O armador ou o seu representante deve comunicar à
autoridade competente de São Tomé e Príncipe os nomes dos marinheiros
embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação. 5. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável
de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. O seu
âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o
reconhecimento efetivo do direito de contratação coletiva dos trabalhadores,
assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 6. Os contratos de trabalho dos marinheiros de São Tomé e
Príncipe e dos países ACP, de que uma cópia deve ser entregue ao ministério do
Trabalho, ao ministério das Pescas e aos respetivos signatários, devem ser
estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou
os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos
marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em
conformidade com a lei aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou
acidente. 7. O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O
salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus
representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes.
Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores
às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores
às normas da OIT. 8. Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia
devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta
para o seu embarque. Se o marinheiro não se apresentar nas data e hora
previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua
obrigação de o embarcar. Capítulo V – Observadores 1. Os navios da União Europeia que operam ao abrigo do
presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe devem embarcar observadores
designados pelo ministério das Pescas de São Tomé e Príncipe, nas condições
estabelecidas a seguir: 1.1 A pedido
das autoridades santomenses competentes, os navios da União Europeia devem
receber a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as
capturas efetuadas nas águas de São Tomé e Príncipe. 1.2 As
autoridades santomenses competentes devem estabelecer a lista dos navios
designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores
designados para embarcar. Essas listas devem ser atualizadas regularmente e
comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração, e, em
seguida, de três (3) em três (3) meses no que se refere à sua eventual
atualização. 1.3 As
autoridades santomenses competentes devem comunicar à Delegação da União
Europeia no Gabão e aos armadores interessados o nome do observador designado
para ser embarcado no navio, de preferência por correio eletrónico, no momento
da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, 15 dias antes da data
prevista para o embarque do observador. 2. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré.
Todavia, a pedido expresso das autoridades competentes santomenses, o embarque
pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés
previstas para um navio determinado. O pedido deve ser formulado pela
autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado
para embarcar no navio em causa. 3. As condições de embarque do observador devem ser definidas
de comum acordo entre o armador, ou seu representante, e a autoridade
competente. 4. O observador deve ser embarcado e desembarcado no porto
escolhido pelo armador. O embarque deve ser efetuado no início da primeira
maré, nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe, a seguir à notificação da
lista dos navios designados. 5. Os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas
semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região
previstos para o embarque e o desembarque dos observadores. 6. Caso o observador seja embarcado noutro país, as despesas
de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se o navio, a bordo do qual
se encontra o observador, sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, devem
ser envidados todos os esforços para assegurar o seu repatriamento o mais
rapidamente possível, a expensas do armador. 7. Em caso de ausência do observador, do local e no momento
acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento
da sua obrigação de o embarcar. 8. O observador deve ser tratado a bordo como um oficial.
Quando o navio opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador deve
desempenhar as seguintes tarefas: 8.1 Observar as
atividades de pesca dos navios; 8.2 Verificar a
posição dos navios que exerçam operações de pesca; 8.3 Tomar nota
das artes de pesca utilizadas; 8.4 Verificar
os dados sobre as capturas efetuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe
constantes do diário de bordo; 8.5 Verificar
as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das
devoluções das espécies de peixes comercializáveis; 8.6 Comunicar à
autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo
o volume das capturas principais e acessórias a bordo. 9. O capitão deve tomar todas as medidas que sejam da sua
responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador no
exercício das suas funções. 10 Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições
necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso
aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos
documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo o
diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio
necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções. 11. Durante a sua permanência a bordo, o observador: 11.1 Deve tomar
todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua
presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca; 11.2 Deve
respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de
todos os documentos que pertencem ao navio. 12. No final do período de observação, e antes de sair do
navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades e transmiti-lo
às autoridades santomenses competentes, com cópia para a Comissão Europeia. O
observador deve assiná-lo na presença do capitão, que pode acrescentar ou
mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua
assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma
cópia do relatório. 13. O armador deve assegurar, a expensas suas, o alojamento e a
alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em
conformidade com as possibilidades práticas do navio. 14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo
de São Tomé e Príncipe. Capítulo VI – Controlo e inspeção 1. Os navios de pesca europeus devem respeitar as medidas e
recomendações adotadas pela ICCAT no referente às artes de pesca, às suas
especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às
respetivas atividades de pesca e às suas capturas. 2. Procedimentos de inspeção: As inspeções no mar, no porto ou nas águas do
porto na zona de pesca de São Tomé e Príncipe dos navios da União Europeia que
possuam uma licença deve ser efetuada por navios e inspetores santomenses
claramente identificados como afetados ao controlo das pescas. Antes de embarcar, os inspetores santomenses
devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma
inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que,
antes de a iniciarem, devem identificar-se e comprovar a sua qualidade e
mandato. Os inspetores santomenses devem permanecer a
bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho
das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a
minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga. São Tomé e Príncipe pode autorizar a União
Europeia a participar na inspeção no mar a título de observador. O capitão do navio da União Europeia deve facilitar
o embarque e o trabalho dos inspetores santomenses. No fim de cada inspeção, os inspetores
santomenses devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da
União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de
inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige
e pelo capitão do navio da União Europeia. A assinatura do relatório de inspeção pelo
capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante um eventual
processo por infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio
deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de
assinatura». Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores santomenses devem
entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União
Europeia. São Tomé e Príncipe deve transmitir uma cópia do relatório de
inspeção à União Europeia no prazo de sete dias após a inspeção. CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES 1. Tratamento das infrações: Qualquer infração cometida por um navio da
União Europeia que possua uma licença em conformidade com as disposições do
presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. O relatório deve
ser transmitido à União Europeia e ao Estado de pavilhão no prazo de 24 horas. A assinatura do relatório de inspeção pelo
capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo por
infração. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do processo de
inspeção. 2. Apresamento do navio – reunião de informação: Caso a legislação de São Tomé e Príncipe em
vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União
Europeia em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca
e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto de São Tomé e Príncipe. São Tomé e Príncipe deve notificar a União
Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da
União Europeia que possua uma licença. A notificação deve ser acompanhada dos
elementos de prova da infração denunciada. Antes de serem adotadas medidas relativamente
ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas
destinadas à conservação das provas, São Tomé e Príncipe deve organizar, a
pedido da União Europeia, um dia útil após a notificação do apresamento do
navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a
esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Pode assistir à reunião
de informação um representante do Estado de pavilhão do navio. 3. Sanção da infração – processo de transação: A sanção da infração denunciada é fixada por
São Tomé e Príncipe segundo as disposições da legislação nacional em vigor. Se a infração não comportar um ato criminoso,
sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter
início, deve ser encetado um processo de transação entre São Tomé e Príncipe e
a União Europeia para determinar os termos e o nível da sanção. Podem
participar no referido processo representantes do Estado de pavilhão do navio e
da União Europeia. O processo de transação deve terminar o mais tardar três
dias depois da notificação do apresamento do navio. 4. Processo judicial – Caução bancária: Se a questão não for resolvida por transação e
a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em
infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por São Tomé e
Príncipe, cujo montante, fixado por São Tomé e Príncipe, deve cobrir os custos
originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais
indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão
do processo judicial. A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente
depois de a decisão ser proferida: a) Integralmente, se não for decretada uma sanção; b) No valor do saldo, se a sanção corresponder
a uma multa inferior ao nível da caução bancária. São Tomé e Príncipe deve informar a União
Europeia dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias após ser
proferida a decisão. 5. Libertação do navio e da tripulação: O navio e a sua tripulação devem ser
autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja
saldada ou logo que a caução bancária seja depositada. Apêndices 1 – Pedido de autorização de pesca 2 – Modelo de declaração das capturas 3 – Coordenadas geográficas da zona de
proibição da pesca 4 – Formato da mensagem de posição VMS 5 - Diretrizes para a
execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades
de pesca (sistema FRS) Apêndice 1 ACORDO DE PESCA
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - UNIÃO EUROPEIA PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO DE PESCA I-
REQUERENTE 1. Nome
do armador:
............................................................................................................................ 2. Endereço
do armador: ........................................................................................................................ 2. Nome
da associação ou do representante do armador:
..................................................................... 3. Endereço
da associação ou do representante do armador:
................................................................ 4. Telefone :… Fax:
................................... Endereço eletrónico: …………… 5. Nome
do capitão: ......................................... Nacionalidade:
................. Endereço eletrónico: ………………………… II–NAVIO
E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Nome
do navio:
............................................................................................................................................... 2. Nacionalidade
do
pavilhão:...................................................................................................................... 3. Número
de registo externo:
………….................................................................................... 4. Porto
de registo: …………………. MMSI: ………….……Número IMO:….. 5. Data
de aquisição do pavilhão atual: ........../........./.............. Pavilhão
anteriormente arvorado (se for caso disso): ………... 6. Ano
e local de construção: ....../......./.......... em…………........ Indicativo de
chamada rádio: ............................... 7. Frequência
de chamada rádio: ………….............. Número de telefone satélite:
……………..…………...…… 8. Material
do casco: Aço ¨ Madeira ¨ Poliéster ¨ Outro ¨ ……………………………. III
- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO 1. Comprimento
(ff): : .................................................. Largura:
....................................... 2. Arqueação
bruta (expressa em GT): .................................. Arqueação líquida: ……………….…………… 3. Potência
do motor principal em kW: .......................Marca:
................................. Tipo:
…..................... 4. Tipo
de navio: ¨ Atuneiro cercador ¨ Palangreiro 5. Artes
de pesca: ...................................... …………… 6. Zonas
de pesca: ……………………………………… Espécies-alvo: ………………………………. 7. Porto
designado para as operações de desembarque: ………………………………….……………………… 8. Número
total de tripulantes a bordo:
.................................................................................................................... 9. Modo
de conservação a bordo: Fresco ¨ Refrigeração ¨ Misto ¨ Congelação ¨ 10. Capacidade
de congelação, em toneladas, por 24 horas: .................Capacidade dos
porões: ............... Número: ..... 11. Baliza VMS: Fabricante: …………………… Modelo:
…………………. N.º de série: ………………… Versão do suporte lógico:
........................................................... Operador satélite:
……………….. O
abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são
exatas e prestadas de boa-fé. Feito
em ..............................................., em
...................................... Assinatura
do requerente................................................................. Apêndice
2 MODELO DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS || || || Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros || || || || || || || || || || || || || Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta: …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || || País de pavilhão: ……………………………………………………………………........................... || Capacidade — (TM): ……………………………………………........ || || || || || || || || Número de registo: ………………………………………………………………................................... || Capitão: ……………………………………………………….... || || || || Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes: ….…………………………………………………........................ || || || || || || || || Endereço: ………………………………………………………………………….... || Data da comunicação: ………………………………………………...... || || || || (Autor da comunicação): ………………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca: || || || || || || Data || Setor || Temp. da água à superfície (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca Isco utilizado || Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/O || Atum-rabilho Thunnus thynnus ou maccoyi || Atum-albacora Thunnus albacares || (Atum-patudo) Thunnus Obesus || (Atum-voador) Thunnus alalunga || (Espadarte) Xiphias gladius || (Espadim-raiado) (Espadim-branco) Tetraptunus audax ou albidus || (Espadim-negro) Makaira indica || (Veleiros) Istiophorus albicane ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || (Capturas mistas) || Total diário (peso em kg exclusivamente) || Agulhão || Pota || Isco vivo || (Outros) || || || || || || || Número || Peso em kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Observações: || || || || || 1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 2 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. || 4 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. || || || || 3 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O. || || 5 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente. || || || Apêndice
3 Coordenadas
geográficas da zona de proibição da pesca Latitude || || Longitude || Graus || Minutos || Segundos || || Graus || || Minutos || Segundos 03 || 02 || 22 || N || || 07 || 07 || 31 || E || 02 || 50 || 00 || N || || 07 || 25 || 52 || E || 02 || 42 || 38 || N || || 07 || 36 || 25 || E || 02 || 20 || 59 || N || || 06 || 52 || 45 || E || 01 || 40 || 12 || N || || 05 || 57 || 54 || E || 01 || 09 || 17 || N || || 04 || 51 || 38 || E || 01 || 13 || 15 || N || || 04 || 41 || 27 || E || 01 || 21 || 29 || N || || 04 || 24 || 14 || E || 01 || 31 || 39 || N || || 04 || 06 || 55 || E || 01 || 42 || 50 || N || || 03 || 50 || 23 || E || 01 || 55 || 18 || N || || 03 || 34 || 33 || E || 01 || 58 || 53 || N || || 03 || 53 || 40 || E || 02 || 02 || 59 || N || || 04 || 15 || 11 || E || 02 || 05 || 10 || N || || 04 || 24 || 56 || E || 02 || 10 || 44 || N || || 04 || 47 || 58 || E || 02 || 15 || 53 || N || || 05 || 06 || 03 || E || 02 || 19 || 30 || N || || 05 || 17 || 11 || E || 02 || 22 || 49 || N || || 05 || 26 || 57 || E || 02 || 26 || 21 || N || || 05 || 36 || 20 || E || 02 || 30 || 08 || N || || 05 || 45 || 22 || E || 02 || 33 || 37 || N || || 05 || 52 || 58 || E || 02 || 36 || 38 || N || || 05 || 59 || 00 || E || 02 || 45 || 18 || N || || 06 || 15 || 57 || E || 02 || 50 || 18 || N || || 06 || 26 || 41 || E || 02 || 51 || 29 || N || || 06 || 29 || 27 || E || 02 || 52 || 23 || N || || 06 || 31 || 46 || E || 02 || 54 || 46 || N || || 06 || 38 || 07 || E || 03 || 00 || 24 || N || || 06 || 56 || 58 || E || 03 || 01 || 19 || N || || 07 || 01 || 07 || E || 03 || 01 || 27 || N || || 07 || 01 || 46 || E || 03 || 01 || 44 || N || || 07 || 03 || 07 || E || 03 || 02 || 22 || N || || 07 || 07 || 31 || E || || || || || || || || || Apêndice
4 FORMATO DA
MENSAGEM DE POSIÇÃO VMS Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo Início do registo || SR || O || Dado do sistema que indica o início do registo Destinatário || AD || O || Dado da mensagem – destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166) Remetente || FR || O || Dado da mensagem – remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166) Estado de pavilhão || FS || O || Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166) Tipo de mensagem || TM || O || Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI) Indicativo de chamada rádio (IRCS) || RC || O || Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número Número de registo externo || XR || O || Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1) Latitude || LT || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84) Longitude || LG || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84) Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360° Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nó Data || DA || O || Dado de posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado de posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado do sistema que indica o fim do registo As transmissões de
dados devem ter a seguinte estrutura: Os carateres utilizados devem ser conformes
com a norma ISO 8859.1 Duas barras oblíquas (//) e o código «SR»
assinalam o início da transmissão. Cada dado é identificado pelo seu código e
separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//). Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o
dado. O código «ER» seguido de duas barras oblíquas
(//) assinala o fim da mensagem. Os dados facultativos devem ser inseridos
entre o início e o fim da mensagem. Apêndice
5 Diretrizes para a execução do sistema
eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema
ERS) Disposições gerais (1)
Todos os navios de pesca da UE devem estar
equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de
registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante
denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas de São Tomé e
Príncipe. (2)
Os navios da UE que não estejam equipados com um
sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são
autorizados a entrar nas águas de São Tomé e Príncipe para exercer atividades
de pesca. (3)
Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade
com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio, isto é, enviados
inicialmente ao Centro de Vigilância das Pescas (adiante denominado «CVP») do
Estado de pavilhão, que devem assegurar a sua disponibilização automática ao
CVP de São Tomé e Príncipe. (4)
O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem
velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas
informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato
XML disponível para o endereço
[http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm] e disponham de um
procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma
forma legível por computador durante, pelo menos, três anos. (5)
Qualquer alteração ou atualização desse formato
deve ser identificada e datada e estar operacional seis (6) meses após a sua
introdução. (6)
Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios
eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE,
identificados como DEH (Data Exchange Highway). (7)
O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem
designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de
contacto. (a)
Os correspondentes para o ERS devem ser designados
por um período mínimo de seis (6) meses; (b)
Os CVP do Estado de pavilhão e de São Tomé e
Príncipe devem notificar-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em
serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex,
correio eletrónico) do seu correspondente ERS; (c)
Qualquer alteração dos elementos de contacto dos
correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora. Estabelecimento e comunicação dos
dados ERS (8)
O navio de pesca da UE deve: (a)
Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada
dia passados nas águas de São Tomé e Príncipe; (b)
Registar, para cada operação de pesca, as
quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto
espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar; (c)
Declarar igualmente as capturas nulas de cada
espécie identificada na autorização de pesca emitida por São Tomé e Príncipe; (d)
Identificar cada espécie pelo seu código FAO
alfa-3; (e)
Expressar as quantidades em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; (f)
Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades
transbordadas e/ou desembarcadas; (g)
Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada
(mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas de São Tomé e Príncipe,
uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na
autorização de pesca emitida por São Tomé e Príncipe, as quantidades
conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio; (h)
Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar
às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido supra,
no n.º 3. (9)
O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS
registados e transmitidos. (10)
O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os
dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP de São Tomé e
Príncipe. (11)
O CVP de São Tomé e Príncipe deve confirmar a
receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais
todos os dados ERS. Deficiência do sistema ERS a bordo do
navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de
pavilhão (12)
O Estado de pavilhão deve informar sem demora o
capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu
representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo
do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o
CVP do Estado de pavilhão. (13)
O Estado de pavilhão deve informar São Tomé e
Príncipe da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas. (14)
Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio,
o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do
sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo,
só poderá retomar as suas atividades de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe
quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo
autorização emitida por São Tomé e Príncipe. (15)
Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um
navio de pesca não pode sair de um porto até que: (a)
O sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento
do Estado de pavilhão e de São Tomé e Príncipe, ou (b)
Seja autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão.
Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar de São Tomé e Príncipe da
sua decisão antes da partida do navio. (16)
Qualquer navio da UE que opere nas águas de São
Tomé e Príncipe com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados
ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por
qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP de
São Tomé e Príncipe. (17)
Os dados ERS que não tenham sido colocados à
disposição de São Tomé e Príncipe através do sistema ERS devido a uma
deficiência do sistema devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao
CVP de São Tomé e Príncipe por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta
transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é
possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis. (18)
Se o CVP de São Tomé e Príncipe não receber os
dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, este país pode dar
instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado
por São Tomé e Príncipe para investigação. Deficiência dos CVP – Não-receção dos
dados ERS pelo CVP de São Tomé e Príncipe (19)
Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu
correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente
para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema. (20)
Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do
Estado de pavilhão e o CVP de São Tomé e Príncipe devem acordar nos meios
alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados
ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer
alteração. (21)
Sempre que o CVP de São Tomé e Príncipe assinalar
que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar
as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O
Estado de pavilhão deve informar o CVP de São Tomé e Príncipe e a UE dos
resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da
deficiência. (22)
Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver
o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS
em falta ao CVP de São Tomé e Príncipe utilizando um dos meios eletrónicos
alternativos referidos no ponto 17. (23)
São Tomé e Príncipe deve informar os seus serviços
de controlo competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam
considerados pelo CVP de São Tomé e Príncipe como infratores por não terem
transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP. Manutenção de um CVP (24)
As operações de manutenção planeadas de um CVP
(programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser
comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência ao outro CVP, indicando,
se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das
operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas
logo que possível ao outro CVP. (25)
Durante a operação de manutenção, a
disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de
novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados
imediatamente depois de terminada a manutenção. (26)
Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas,
os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios
eletrónicos alternativos referidos no ponto 17. (27)
São Tomé e Príncipe deve informar os seus serviços
de controlo competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam
considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a
uma operação de manutenção de um CVP. [1] JO L 286 de 18.1.2008, p. 33. [2] http://www.un.org/Depts/los/LEGISLATIONANDTREATIES/losic/losic9ef.pdf