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Document 52014PC0189

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia

    /* COM/2014/0189 final - 2014/0114 (NLE) */

    52014PC0189

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia /* COM/2014/0189 final - 2014/0114 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar, em nome da União Europeia, a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca celebrado com a República Democrática de São Tomé e Príncipe. Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram o projeto de um novo protocolo em 19 de dezembro de 2013. Este abrange um período de 4 anos a contar da data de aplicação provisória fixada no artigo 14.º, isto é, a data da sua assinatura.

    O Protocolo do Acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas santomenses, no respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), e nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post do protocolo anterior, realizada por peritos externos.

    Pretende-se, igualmente, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a fim de favorecer uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, no interesse de ambas as Partes.

    Mais concretamente, o Protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

    –          28 atuneiros cercadores;

    –          6 palangreiros de superfície.

    Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho autorize a assinatura e a aplicação provisória deste novo protocolo.

    2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do Protocolo de 2011-2014. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho que autoriza a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União Europeia.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A contrapartida financeira anual, de 710 000 EUR nos três primeiros anos e 675 000 EUR no quarto ano, tem por base: a) uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas, correspondente ao montante ligado ao acesso de 385 000 EUR durante três anos e, em seguida, de 350 000 EUR no quarto ano; b) um apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República Democrática de São Tomé e Príncipe, que ascende a 325 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente, com as necessidades da República Democrática de São Tomé e Príncipe no respeitante ao apoio à pesca artesanal e à luta contra a pesca ilegal.

    2014/0114 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 849/2007[1] relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Acordo»).

    (2)       Em 12 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/420/UE[2] relativa à celebração do Protocolo[3] que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe. Esse protocolo abrange um período de três anos e caduca em 12 de maio de 2014.

    (3)       A União negociou com São Tomé e Príncipe um novo protocolo, por um período de quatro anos, que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (4)       A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União Europeia, está prevista a aplicação do novo protocolo a título provisório, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. A aplicação a título provisório deve ter início a partir da data da sua assinatura, mas não antes de o protocolo anterior caducar,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia, sob reserva da celebração do referido protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece os instrumentos de plenos poderes que autorizam a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.º

    O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 14.º, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 13 de maio de 2014, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objetivos

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    5.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    5.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

    5.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4]

    11. –  Assuntos Marítimos e Pescas

    11.03 – Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APS)

    5.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[5]

    X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    5.4.        Objetivos

    5.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros prosseguem o objetivo geral de obter acesso para os navios de pesca da União Europeia a zonas de pesca situadas na zona económica exclusiva (ZEE) de países terceiros e de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

    Os acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro].

    5.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º 1

    Contribuir para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    Assuntos Marítimos e Pescas, Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.0301).

    5.4.3.     Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A celebração do Protocolo contribui para a manutenção das possibilidades de pesca para os navios europeus na zona de pesca santomense.

    O Protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal.

    5.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Taxa de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo Protocolo);

    Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

    Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APP);

    Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

    5.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    5.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    O Protocolo para o período 2011-2014 caduca em 13 de maio de 2014. Está prevista a aplicação do presente protocolo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 13 de maio de 2014. Paralelamente ao presente processo é lançado o procedimento de adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo, a fim de assegurar a continuidade das operações de pesca.

    O novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia na zona de pesca santomense e autorizará os armadores europeus a pedirem licenças de pesca que lhes permitam pescar nas águas santomenses. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e São Tomé e Príncipe com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a República Democrática de São Tomé e Príncipe no âmbito da sua estratégia nacional em matéria de pesca, incluindo no respeitante à luta contra a pesca INN.

    5.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

    No caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União Europeia espera também que, com este protocolo, a República Democrática de São Tomé e Príncipe continue a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal.

    5.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    A análise das capturas do protocolo anterior levou as Partes a manterem a tonelagem de referência. O apoio setorial foi reforçado tendo em conta as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e as necessidades em termos de reforço das capacidades da administração das pescas santomense.

    5.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

    Os fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a afetação de uma parte destes fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento de APP. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas a nível nacional no setor das pescas.

    5.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

    X Proposta/iniciativa de duração limitada

    – X  Proposta/iniciativa em vigor durante um período de quatro anos, a partir da data de assinatura do Protocolo, mas não antes de 13 de maio de 2014.

    – X  Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2017

    ¨ Proposta/iniciativa de de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    5.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[6]

    A partir do orçamento de 2014

    X Gestão centralizada direta por parte da Comissão

    – X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União

    – ¨  por parte das agências de execução

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    – ¨ a países terceiros ou organismos por eles designados;

    – ¨ a organizações internacionais e respetivas agências (especificar);

    – ¨ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    – ¨ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    – ¨ a organismos de direito público;

    – ¨ a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    – ¨ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    – ¨ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

    – Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    6.           MEDIDAS DE GESTÃO

    6.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as Pescas baseado no Gabão e a Delegação da União Europeia em Libreville) assegurará o acompanhamento regular da execução do Protocolo, nomeadamente em termos de utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados das capturas.

    Além disso, o APP prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e a República Democrática de São Tomé e Príncipe avaliem a aplicação do Acordo e do seu Protocolo e, se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

    6.2.        Sistema de gestão e de controlo

    6.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    A introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação).

    6.2.2.     Informações sobre o sistema de controlo interno em vigor

    Está previsto um diálogo reforçado sobre programação e aplicação da política setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 3.º faz igualmente parte destes meios de controlo.

    Por outro lado, o Protocolo contém cláusulas específicas para a sua suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

    6.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível do risco de erro esperado

    6.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Tal permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. Relativamente ao protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 8, estabelece que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central de São Tomé e Príncipe.

    7.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    7.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Atuais rubricas orçamentais de despesas

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número[Designação…...…] || DD/ DND ([7]) || dos países EFTA[8] || dos países candidatos[9] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    2 || 11.03 01 Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada (não aplicável)

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número [Designação …...….] || DD/ DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

    7.2.        Impacto estimado nas despesas

    7.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro  plurianual: || Número 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais

    DG MARE || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental 11.0301 || Autorizações || (1) || 0,710 || 0,710 || 0,710 || 0,675 || || || || 2,805

    Pagamentos || (2) || 0,710 || 0,710 || 0,710 || 0,675 || || || || 2,805

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2 a) || || || || || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[10] || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental 11 010401 || || (3) || 0,074 || 0,074 || 0,074 || 0,134 || || || || 0,356

    TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 0,784 || 0,784 || 0,784 || 0,809 || || || || 3,161

    Pagamentos || =2+2a +3 || 0,784 || 0,784 || 0,784 || 0,809 || || || || 3,161

    ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,710 || 0,710 || 0,710 || 0,675 || || || || 2,805

    Pagamentos || (5) || 0,710 || 0,710 || 0,710 || 0,675 || || || || 2,805

    ŸTOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,074 || 0,074 || 0,074 || 0,134 || || || || 0,356

    TOTAL das dotações para a RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,784 || 0,784 || 0,784 || 0,809 || || || || 3,161

    Pagamentos || =5+ 6 || 0,784 || 0,784 || 0,784 || 0,809 || || || || 3,161

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: NÃO APLICÁVEL

    ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

    ŸTOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Administração

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    DG: MARE ||

    ŸRecursos humanos || 0,113 || 0,113 || 0,113 || 0,113 || || || || 0,452

    ŸOutras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || || || || 0,024

    TOTAL DG MARE || Dotações || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || || 0,476

    TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || || 0,476

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,903 || 0,903 || 0,903 || 0,928 || || || || 3,637

    Pagamentos || 0,903 || 0,903 || 0,903 || 0,928 || || || || 3,637

    7.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo de realização[11] || Custo médio da realização || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total de realizações || Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[12]… || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - licenças navios || t/ano || 55/50[13] || || 0,385 || || 0,385 || || 0,385 || || 0,350 || || || || || || || ||

    - apoio setorial || anual: || 0,325 || 1 || 0,325 || 1 || 0,325 || 1 || 0,325 || 1 || 0,325 || || || || || || || ||

      || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 0,710 || || 0,710 || || 0,710 || || 0,675 || || || || || || || ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || 0,710 || || 0,710 || || 0,710 || || 0,675 || || || || || || || ||

    7.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    7.2.3.1.  Síntese

    – ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0,113 || 0,113 || 0,113 || 0,113 || || || || 0,452

    Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || || || || 0,024

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || || 0,476

    Com exclusão da RUBRICA 5[14] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0,062 || 0,062 || 0,062 || 0,062 || || || || 0,248

    Outras despesas  de natureza administrativa || 0,012 || 0,012 || 0,012 || 0,072 || || || || 0,108

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,074 || 0,074 || 0,074 || 0,134 || || || || 0,356

    TOTAL || 0,193 || 0,193 || 0,193 || 0,253 || || || || 0,832

    As necessidades em dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    7.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    – x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017

    ŸLugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

    11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,95 || 0,95 || 0,95 || 0,95

    XX 01 01 02 (nas delegações) || || || ||

    XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || ||

    10 01 05 01 (investigação direta) || || || ||

    ŸPessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[15] ||

    XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || ||

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || ||

    11 01 04 01 [16] || - na sede || || || ||

    - nas delegações || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5

    XX 01 05 02 ( AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || ||

    10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || ||

    Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || ||

    TOTAL || || || ||

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Execução administrativa e orçamental do Acordo (licenças, acompanhamento das capturas, pagamento, apoio setorial), preparação e participação nas comissões mistas e nas negociações do protocolo seguinte, preparação e instrução de atos legislativos, correspondências, apoio técnico e científico. Desk + assistente financeiro + secretariado + chefe de unidade (ou adjunto) + apoio científico, técnico e recolha de dados licenças e capturas: 0,95 ETP  repartidos em 0,75 a 132 000 euros /ano e 0,2 a 70 000 euros/ano.

    Pessoal externo || Acompanhamento da execução do Acordo e do apoio setorial Estimativa 0,5 ETP a 125 000 euros/ano

    7.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    – x   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

    – ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    – ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[17].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    7.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

    – A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

    7.3.        Impacto estimado nas receitas

    – x   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    – ¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ¨ nos recursos próprios

    ¨ nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[18]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo …. || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    [1]               JO L 205 de 7 de agosto de 2007, p. 35

    [2]               JO L 188 de 19 de julho de 2011, p. 1

    [3]               JO L 136 de 24 de  maio de 2011, p. 5

    [4]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

    [5]               Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [6]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [7]               DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [8]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [9]               Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [10]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [11]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [12]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

    [13]             Preço por tonelagem de referência de 7000 toneladas por ano: 55 EUR nos três primeiros anos e 50 EUR no último ano

    [14]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [15]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas delegações.

    [16]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [17]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).

    [18]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

    ANEXO I PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

    Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1. As possibilidades de pesca concedidas a navios da União Europeia a título do artigo 5.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca são fixadas por um período de 4 anos, a contar da data de aplicação provisória, a fim de permitir a captura das espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982), com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela ICCAT.

    2. As possibilidades de pesca são atribuídas a:

    (a) 28 atuneiros cercadores,

    (b) 6 palangreiros de superfície.

    3. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente protocolo.

    4. Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas águas santomenses se possuírem uma autorização de pesca (licença de pesca) emitida ao abrigo do presente protocolo.

    Artigo 2.º Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

    1. A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.º, em 2 805 000 euros.

    2. A contrapartida financeira inclui:

    (a) Um montante anual de 385 000 euros para o acesso à ZEE de São Tomé e Príncipe durante os três primeiros anos e de 350 000 euros no quarto ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano; 

    (b) Um montante específico de 325 000 euros por ano, durante quatro anos, para o apoio à aplicação da política setorial das pescas de São Tomé e Príncipe.

    3. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do presente protocolo e dos artigos 12.º e 13.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca.

    4. A contrapartida financeira referida no n.º 1 é paga pela União Europeia na proporção de 710 000 euros por ano durante os três primeiros anos e de 675 000 euros para o quarto ano, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos no n.º 2, alíneas a) e b).

    5. Se a quantidade global anual das capturas efetuadas pelos navios da União Europeia nas águas santomenses exceder a tonelagem de referência anual indicada no ponto 2, o montante total da contrapartida financeira anual deve ser aumentado por cada tonelada suplementar capturada em 55 euros nos três primeiros anos e em 50 euros no quarto ano. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

    6. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar noventa (90) dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data do seu aniversário, no respeitante aos anos seguintes.

    7. A afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades santomenses.

    8. A contrapartida financeira indicada no n.º 2 deve ser depositada numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central de São Tomé e Príncipe; a contrapartida financeira indicada no n.º 2, alínea b), destinada ao apoio setorial, deve ser colocada à disposição da Direção das Pescas. Os dados da conta bancária devem ser comunicados anualmente pelas autoridades santomenses à Comissão Europeia.

    Artigo 3.º Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas santomenses

    1. O mais tardar três (3) meses após a entrada em vigor do presente protocolo, as Partes devem acordar, na comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, num programa setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:

    (a) As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b);

    (b) Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por São Tomé e Príncipe no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas com ligação ou impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente em matéria de apoio à pesca artesanal, de vigilância, de controlo e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

    (c) Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação anual dos resultados obtidos.

    2. Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista.

    3. As autoridades de São Tomé e Príncipe podem decidir, todos os anos, da afetação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), para fins da execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser comunicada à União Europeia o mais tardar dois (2) meses antes da data de aniversário do presente protocolo.

    4. Ambas as Partes devem proceder, anualmente, a uma avaliação dos resultados de execução do programa sectorial plurianual. No caso de essa avaliação indicar que a realização dos objetivos financiados diretamente pela parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo não é satisfatória, a Comissão Europeia reserva-se o direito de rever essa parte da contribuição financeira, a fim de ajustar o montante afetado à execução do programa ao nível dos resultados.

    Artigo 4.º Cooperação científica para uma pesca responsável

    1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas santomenses, assente no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas.

    2. Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e São Tomé e Príncipe comprometem-se a cooperar a fim de vigiar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca santomense.

    3. As Partes comprometem-se a promover, ao nível da região da África Central, a cooperação relativa à pesca responsável. As Partes comprometem-se a respeitar o conjunto das recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

    4. Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da ICCAT, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca a fim de adotar as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente protocolo, que afetem as atividades dos navios da União Europeia.

    Artigo 5.º Revisão de comum acordo das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

    1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser revistas de comum acordo, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela ICCAT confirmem que essa revisão garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do presente protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), será revista proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b).

    2. Se necessário, a comissão mista poderá examinar e adaptar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e do seu anexo.

    Artigo 6.º Novas possibilidades de pesca

    1. No respeitante à exploração de pescarias não abrangidas pelo presente protocolo, as autoridades de São Tomé e Príncipe podem pedir à União Europeia que considere a possibilidade dessas pescarias, com base nos resultados de uma campanha científica que tenha em conta os melhores pareceres científicos, validados pelos peritos científicos das Partes.

    2. Em função desses resultados, e se a União Europeia manifestar interesse por essas pescarias, as Partes devem consultar-se na comissão mista antes da eventual concessão da autorização pelas autoridades santomenses. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

    Artigo 7.º Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

    1. A contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

    (a) Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.º, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, impedem o exercício de atividades de pesca na ZEE santomense;

    (b) Pedido, por uma das Partes, de revisão das disposições do presente protocolo, com vista à sua eventual alteração, na sequência de alterações significativas na definição e na aplicação da política da pesca subjacente à celebração do mesmo;

    (c) Verificação da ocorrência de uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, na sequência do processo definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo.

    2. A União Europeia reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo:

    (a) Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação;

    (b) Em caso de não-execução desta contrapartida financeira.

    3. O pagamento da contrapartida financeira será retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.º 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado para além de um período de seis (6) meses após o Protocolo ter caducado.

    Artigo 8.º Suspensão da aplicação do Protocolo

    1. A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

    (a) Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.º, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, impedirem o exercício de atividades de pesca na ZEE santomense;

    (b) Pedido, por uma das Partes, da revisão das disposições do presente protocolo, com vista à sua eventual alteração, na sequência de alterações significativas na definição e aplicação da política da pesca subjacente à celebração do mesmo;

    (c) Verificação, por uma das Partes, da ocorrência de uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, na sequência do processo definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo;

    (d) Não-pagamento, pela União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 8.º do presente protocolo;

    (e) Ocorrência de um litígio entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente protocolo.

    2. A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que não tenha sido possível resolver o litígio que as opõe no âmbito das consultas realizadas na comissão mista.

    3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três (3) meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    4. Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Resolvido o litígio, deve ser retomada a aplicação do Protocolo, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.

    Artigo 9.º Disposições nacionais aplicáveis

    1. As atividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas santomenses regem-se pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no domínio da Pesca ou do presente protocolo, do seu anexo e dos respetivos apêndices.

    2. As autoridades santomenses devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novo diploma, relacionada com o setor das pescas.

    3. A Comissão Europeia deve informar as autoridades de São Tomé e Príncipe de qualquer alteração da legislação, ou de novo diploma, relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União Europeia.

    Artigo 10.º Informatização das comunicações

    4. São Tomé e Príncipe e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os documentos ligados à execução do Acordo.

    5. A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel.

    6. São Tomé e Príncipe e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à execução do Acordo são automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

    Artigo 11.º Confidencialidade dos dados

    1. São Tomé e Príncipe e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios europeus e às suas atividades de pesca, obtidos no âmbito do Acordo, sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

    2. Ambas as Partes devem velar por que só os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas santomenses sejam colocados no domínio público, em conformidade com as disposições da ICCAT na matéria. Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância.

    Artigo 12.º Vigência

    O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com os artigos 14.º e 15.º, salvo denúncia em conformidade com o artigo 13.º.

    Artigo 13.º Denúncia

    1. Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis (6) meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.

    2. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas entre as Partes.

    Artigo 14.º Aplicação provisória

    O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 13 de maio de 2014.

    Artigo 15.º Entrada em vigor

    O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    ANEXO DO PROTOCOLO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

    Capítulo I - Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das autorizações de pesca

    Secção 1 Autorizações de pesca

    Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca

    1. Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca (licença de pesca) na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

    2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não podem estar proibidos de exercer atividades de pesca em São Tomé e Príncipe e devem encontrar-se em situação regular perante a administração de São Tomé e Príncipe, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em São Tomé e Príncipe, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Devem, além disso, respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1006/2008[1] relativas às autorizações de pesca.

    3. Os navios da União Europeia que requeiram uma autorização de pesca podem ser representados por um agente residente em São Tomé e Príncipe. O nome e o endereço do representante podem ser mencionados no pedido de autorização de pesca.

    Pedido de autorização de pesca

    4. As autoridades competentes da União Europeia devem apresentar (por via eletrónica) ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, com cópia para a Delegação da União Europeia no Gabão, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, pelo menos quinze (15) dias úteis antes da data de início do período de validade requerido. As autoridades competentes da União Europeia devem enviar os originais diretamente  a São Tomé e Príncipe, com cópia para a Delegação da União Europeia no Gabão.

    5. Os pedidos devem ser apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com o formulário cujo modelo consta do apêndice 1.

    6. Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    – a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respetivo período de validade,

    – uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral.

    7. A taxa deve ser paga na conta indicada pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 8, do Protocolo.

    8. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

    Emissão da autorização de pesca

    9. As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelo ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão, no prazo de 15 dias úteis após a receção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6. Simultaneamente, a fim de não atrasar a possibilidade de pescar na zona, deve ser enviada aos armadores, por via eletrónica, uma cópia autenticada da autorização da pesca. Essa cópia pode ser utilizada durante um período máximo de 60 dias após a data de emissão da licença. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original.

    10. As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

    11. Todavia, a pedido da União Europeia, e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

    12. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, deve entregar a autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão.

    13. A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas. A Delegação da União Europeia no Gabão deve ser informada da transferência da autorização de pesca.

    14. A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 9 da presente secção.

    Secção 2 Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos

    1.           As autorizações de pesca são válidas pelo período de um ano.

    2.           Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a taxa, em euros por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, é fixada do seguinte modo:

    55 euros, no primeiro e segundo anos de aplicação,

    60 euros, no terceiro ano de aplicação,

    70 euros, no quarto ano de aplicação.

    3.           As autorizações de pesca devem ser emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, das seguintes taxas forfetárias:

    -         Para os atuneiros cercadores:

    -           6930 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 126 toneladas por ano para o primeiro e o segundo anos de aplicação do Protocolo;

    -           6960 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 116 toneladas por ano para o terceiro ano de aplicação do Protocolo;

    -           7000 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 100 toneladas por ano para o quarto ano de aplicação do Protocolo.

    -        Para os palangreiros de superfície:

    -           2310 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 42 toneladas por ano para o primeiro e o segundo anos de aplicação do Protocolo;

    -           2310 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 38,5 toneladas por ano para o terceiro ano de aplicação do Protocolo;

    -           2310 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 33 toneladas por ano para o quarto ano de aplicação do Protocolo.

    4.           O cômputo das taxas devidas a título do ano «n» deve ser aprovado pela Comissão Europeia o mais tardar sessenta (60) dias a contar da data de aniversário do Protocolo no ano «n + 1», com base nas declarações de capturas efetuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) e o IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera), por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão.

    5.           O cômputo deve ser comunicado simultaneamente ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas e aos armadores.

    6.           Qualquer eventual pagamento suplementar (pelas quantidades capturadas acima das quantidades indicadas no n.º 4 da presente secção) deve ser efetuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de São Tomé e Príncipe, o mais tardar três (3) meses após a data de aniversário do protocolo do ano n + 1, na conta referida na secção 1, n.º 7, do presente capítulo, na base do montante por tonelada indicado no n.º 2 da presente secção (55, 60 ou 70 euros, consoante o ano).

    7.           Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

    Capítulo II - Zonas de pesca

    1.           Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

    2.           As coordenadas da zona económica exclusiva de São Tomé e Príncipe são as notificadas por São Tomé e Príncipe às Nações Unidas em 7 de maio de 1998[2].

    3.           É proibida, sem discriminação, qualquer atividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 3.

    Capítulo III - ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA

    Secção 1 Regime de registo das capturas

    1.           Os capitães dos navios que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem comunicar as capturas ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por forma a permitir o controlo das quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido no capítulo I, secção 2, ponto 4, do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

    1.1     Os navios da União Europeia que operam no âmbito do presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe devem preencher a declaração das capturas cujo modelo consta do apêndice 2, que deve refletir, em todos os pontos, as informações constantes do diário de bordo. Deve ser transmitida uma cópia desta, de preferência por correio eletrónico, semanalmente, para o Centro de Vigilância das Pescas (CVP) de São Tomé e Príncipe, bem como no momento da saída da zona de pesca santomense.

    1.2     Os capitães dos navios devem enviar as cópias do diário de bordo ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, bem como aos institutos científicos indicados no capítulo I, secção 2, ponto 4, o mais tardar 14 dias após o fim do desembarque da viagem em causa.

    2.           O capitão deve inscrever todos os dias na declaração das capturas a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. O capitão deve inscrever igualmente, todos os dias, na declaração das capturas as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

    3.           As declarações de capturas devem ser preenchidas de forma legível e assinadas pelo capitão do navio.

    4.           Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de São Tomé e Príncipe poderá suspender a autorização de pesca do navio em causa até ao cumprimento da formalidade e aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão devem ser imediatamente informados desse facto.

    5.           As Partes manifestam a sua vontade de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas com as características técnicas específicas definidas no apêndice 5. As Partes acordam em definir conjuntamente as modalidades dessa transição, com o objetivo de tornar o sistema operacional em 1 de julho de 2015.

    Secção 2 Comunicação das capturas: entradas e saídas das águas de São Tomé e Príncipe

    1.           Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem notificar, com pelo menos seis (6) horas de antecedência, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, da sua intenção de entrar ou sair das águas de São Tomé e Príncipe.

    2.           Aquando da notificação de entrada/saída da ZEE de São Tomé e Príncipe, os navios devem ainda comunicar simultaneamente a sua posição, bem como o pescado já presente a bordo, identificado pelo código FAO alfa-3, capturado e conservado a bordo, expresso em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto na secção 2. As comunicações devem ser feitas por correio eletrónico ou por fax para os endereços que serão comunicados pelas autoridades santomenses.

    3.           Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente de São Tomé e Príncipe é considerado um navio sem autorização de pesca e fica sujeito às consequências previstas pela lei nacional.

    4.           O endereço de correio eletrónico, os números de fax e de telefone, bem como as coordenadas rádio, devem ser anexos à autorização de pesca.

    Secção 3 Transbordos e desembarques

    1            Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo e efetuem um transbordo nas águas santomenses devem efetuar essa operação nas águas dos portos de São Tomé e Príncipe.

    Os armadores desses navios ou o seu representante que pretendam proceder a um desembarque ou a um transbordo devem notificar as autoridades santomenses competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

    nome dos navios de pesca que devem efetuar o transbordo ou desembarque,

    nome do cargueiro transportador,

    tonelagem, por espécie, a transbordar ou desembarcar,

    dia do transbordo ou do desembarque,

    destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

    2.           O transbordo só é autorizado nas seguintes zonas: Fernão Dias, Neves, Ana Chaves.

    3.           O transbordo ou o desembarque é considerado uma saída das águas santomenses. Os navios devem apresentar às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe as declarações das capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas santomenses.

    4.           É proibida, nas águas santomenses, qualquer operação de transbordo ou de desembarque de capturas não referida nos pontos supra. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe.

    Secção 4 Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

    1.         Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

    Sempre que se encontrem na zona de São Tomé e Príncipe, os navios da União Europeia que possuem uma licença devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System - VMS), que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de controlo das pescas (Centro de Vigilância das Pescas – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

    Cada mensagem de posição deve conter:

    a) A identificação do navio;

    b) A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 100 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

    c) A data e a hora de registo da posição;

    d) A velocidade e o rumo do navio.

    Cada mensagem deve ter o formato que consta do apêndice 4 do presente anexo.

    A primeira posição registada após a entrada na zona de São Tomé e Príncipe será identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de São Tomé e Príncipe, que, por sua vez, será identificada pelo código «EXI».

    O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

    2.         Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

    O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

    Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 10 dias. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de São Tomé e Príncipe.

    Os navios que pesquem na zona de São Tomé e Príncipe com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

    3.         Comunicação segura das mensagens de posição a São Tomé e Príncipe

    O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de São Tomé e Príncipe. O CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

    A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

    O CVP de São Tomé e Príncipe deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma licença, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona.

    4.         Avaria do sistema de comunicação

    São Tomé e Príncipe deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União Europeia de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo.

    O capitão será considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é punida com as sanções previstas pela legislação santomense em vigor.

    5.         Revisão da frequência das mensagens de posição

    Com base em elementos fundados tendentes a provar uma infração, São Tomé e Príncipe pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União Europeia, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para trinta minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos sem demora por São Tomé e Príncipe ao CVP do Estado de pavilhão e à União Europeia. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora a São Tomé e Príncipe as mensagens de posição com a nova frequência.

    No fim do período de investigação determinado, São Tomé e Príncipe deve informar do facto imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia, e informá-los posteriormente do eventual seguimento dado ao caso.

    Capítulo IV – Embarque de marinheiros

    1.           Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície devem contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

    -        para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP,

    -        para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP.

    2.           Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros suplementares originários de São Tomé e Príncipe.

    3.           Os armadores devem escolher livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os designados na lista dos marinheiros aptos e qualificados, disponível junto das autoridades de São Tomé e Príncipe e dos representantes dos armadores.

    4.           O armador ou o seu representante deve comunicar à autoridade competente de São Tomé e Príncipe os nomes dos marinheiros embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

    5.           A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de contratação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    6.           Os contratos de trabalho dos marinheiros de São Tomé e Príncipe e dos países ACP, de que uma cópia deve ser entregue ao ministério do Trabalho, ao ministério das Pescas e aos respetivos signatários, devem ser estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a lei aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

    7.           O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

    8.           Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Se o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

    Capítulo V – Observadores

    1.           Os navios da União Europeia que operam ao abrigo do presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe devem embarcar observadores designados pelo ministério das Pescas de São Tomé e Príncipe, nas condições estabelecidas a seguir:

    1.1     A pedido das autoridades santomenses competentes, os navios da União Europeia devem receber a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas de São Tomé e Príncipe.

    1.2     As autoridades santomenses competentes devem estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para embarcar. Essas listas devem ser atualizadas regularmente e comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, de três (3) em três (3) meses no que se refere à sua eventual atualização.

    1.3     As autoridades santomenses competentes devem comunicar à Delegação da União Europeia no Gabão e aos armadores interessados o nome do observador designado para ser embarcado no navio, de preferência por correio eletrónico, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

    2.           O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido expresso das autoridades competentes santomenses, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido deve ser formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

    3.           As condições de embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou seu representante, e a autoridade competente.

    4.           O observador deve ser embarcado e desembarcado no porto escolhido pelo armador. O embarque deve ser efetuado no início da primeira maré, nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe, a seguir à notificação da lista dos navios designados.

    5.           Os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque e o desembarque dos observadores.

    6.           Caso o observador seja embarcado noutro país, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se o navio, a bordo do qual se encontra o observador, sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o seu repatriamento o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

    7.           Em caso de ausência do observador, do local e no momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

    8.           O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador deve desempenhar as seguintes tarefas:

    8.1     Observar as atividades de pesca dos navios;

    8.2     Verificar a posição dos navios que exerçam operações de pesca;

    8.3     Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

    8.4     Verificar os dados sobre as capturas efetuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe constantes do diário de bordo;

    8.5     Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

    8.6     Comunicar à autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

    9.           O capitão deve tomar todas as medidas que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

    10          Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

    11.         Durante a sua permanência a bordo, o observador:

    11.1   Deve tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;

    11.2   Deve respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

    12.         No final do período de observação, e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades e transmiti-lo às autoridades santomenses competentes, com cópia para a Comissão Europeia. O observador deve assiná-lo na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

    13.         O armador deve assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

    14.         O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de São Tomé e Príncipe.

    Capítulo VI – Controlo e inspeção

    1.           Os navios de pesca europeus devem respeitar as medidas e recomendações adotadas pela ICCAT no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respetivas atividades de pesca e às suas capturas.

    2.           Procedimentos de inspeção:

    As inspeções no mar, no porto ou nas águas do porto na zona de pesca de São Tomé e Príncipe dos navios da União Europeia que possuam uma licença deve ser efetuada por navios e inspetores santomenses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

    Antes de embarcar, os inspetores santomenses devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem identificar-se e comprovar a sua qualidade e mandato.

    Os inspetores santomenses devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

    São Tomé e Príncipe pode autorizar a União Europeia a participar na inspeção no mar a título de observador.

    O capitão do navio da União Europeia deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores santomenses.

    No fim de cada inspeção, os inspetores santomenses devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.

    A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante um eventual processo por infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores santomenses devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União Europeia. São Tomé e Príncipe deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de sete dias após a inspeção.

    CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES

    1. Tratamento das infrações:

    Qualquer infração cometida por um navio da União Europeia que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. O relatório deve ser transmitido à União Europeia e ao Estado de pavilhão no prazo de 24 horas.

    A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo por infração. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do processo de inspeção.

    2. Apresamento do navio – reunião de informação:

    Caso a legislação de São Tomé e Príncipe em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União Europeia em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto de São Tomé e Príncipe.

    São Tomé e Príncipe deve notificar a União Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da União Europeia que possua uma licença. A notificação deve ser acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.

    Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, São Tomé e Príncipe deve organizar, a pedido da União Europeia, um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

    3. Sanção da infração – processo de transação:

    A sanção da infração denunciada é fixada por São Tomé e Príncipe segundo as disposições da legislação nacional em vigor.

    Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, deve ser encetado um processo de transação entre São Tomé e Príncipe e a União Europeia para determinar os termos e o nível da sanção. Podem participar no referido processo representantes do Estado de pavilhão do navio e da União Europeia. O processo de transação deve terminar o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio.

    4. Processo judicial – Caução bancária:

    Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por São Tomé e Príncipe, cujo montante, fixado por São Tomé e Príncipe, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

    A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

    a) Integralmente, se não for decretada uma sanção;

    b) No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

    São Tomé e Príncipe deve informar a União Europeia dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias após ser proferida a decisão.

    5. Libertação do navio e da tripulação:

    O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

    Apêndices

    1 – Pedido de autorização de pesca

    2 – Modelo de declaração das capturas

    3 – Coordenadas geográficas da zona de proibição da pesca

    4 – Formato da mensagem de posição VMS

    5 - Diretrizes para a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema FRS)

    Apêndice 1

    ACORDO DE PESCA SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - UNIÃO EUROPEIA

    PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA

    I- REQUERENTE

    1.     Nome do armador: ............................................................................................................................

    2.     Endereço do armador: ........................................................................................................................

    2.     Nome da associação ou do representante do armador: .....................................................................

    3.     Endereço da associação ou do representante do armador: ................................................................

    4.     Telefone :…  Fax: ................................... Endereço eletrónico: ……………

    5.     Nome do capitão: ......................................... Nacionalidade: ................. Endereço eletrónico: …………………………

    II–NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

    1.     Nome do navio: ...............................................................................................................................................

    2.     Nacionalidade do pavilhão:......................................................................................................................

    3.     Número de registo externo: …………....................................................................................

    4.     Porto de registo: …………………. MMSI: ………….……Número IMO:…..

    5.     Data de aquisição do pavilhão atual: ........../........./.............. Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso): ………...

    6.     Ano e local de construção: ....../......./.......... em…………........ Indicativo de chamada rádio: ...............................

    7.     Frequência de chamada rádio: ………….............. Número de telefone satélite: ……………..…………...……

    8.     Material do casco:        Aço ¨    Madeira ¨           Poliéster ¨          Outro ¨ …………………………….

    III - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

    1.     Comprimento (ff): : ..................................................    Largura: .......................................

    2.     Arqueação bruta (expressa em GT): ..................................         Arqueação líquida: ……………….……………

    3.     Potência do motor principal em kW: .......................Marca: .................................       Tipo: ….....................

    4.     Tipo de navio: ¨ Atuneiro cercador ¨ Palangreiro  5. Artes de pesca: ...................................... ……………

    6.     Zonas de pesca: ……………………………………… Espécies-alvo: ……………………………….

    7.     Porto designado para as operações de desembarque: ………………………………….………………………

    8.     Número total de tripulantes a bordo: ....................................................................................................................

    9.     Modo de conservação a bordo:           Fresco ¨       Refrigeração ¨                  Misto ¨ Congelação ¨

    10.   Capacidade de congelação, em toneladas, por 24 horas: .................Capacidade dos porões: ...............       Número: .....

    11.        Baliza VMS:

                Fabricante: …………………… Modelo: ………………….  N.º de série: …………………

                Versão do suporte lógico: ...........................................................  Operador satélite: ………………..

    O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé.

               

    Feito em ..............................................., em ......................................

    Assinatura do requerente.................................................................

    Apêndice 2

    MODELO DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS ||

    || || Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros ||

    ||

    || || || || || || || || || || ||

    Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta:          …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || ||

    País de pavilhão:          ……………………………………………………………………........................... || Capacidade — (TM): ……………………………………………........ || || || || || || ||

    ||

    Número de registo:        ………………………………………………………………................................... || Capitão: ……………………………………………………….... || || || ||

    Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes:     ….…………………………………………………........................ || || || || || || || ||

    Endereço: ………………………………………………………………………….... || Data da comunicação: ………………………………………………...... || || ||

    || (Autor da comunicação):   ………………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca: || ||

    ||

    ||

    || ||

    Data || Setor || Temp. da água à superfície (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca Isco utilizado ||

    Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/O || Atum-rabilho Thunnus thynnus ou maccoyi || Atum-albacora Thunnus albacares || (Atum-patudo) Thunnus Obesus || (Atum-voador) Thunnus alalunga || (Espadarte) Xiphias gladius || (Espadim-raiado) (Espadim-branco) Tetraptunus audax ou albidus || (Espadim-negro) Makaira indica || (Veleiros) Istiophorus albicane ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || (Capturas mistas) || Total diário (peso em kg exclusivamente) || Agulhão || Pota || Isco vivo || (Outros) ||

    || || || || || || Número || Peso em kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

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    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Observações: || || || || ||

    1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 2 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. || 4 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. || ||

    || || 3 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O. || || 5 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente. || || ||

    Apêndice 3

    Coordenadas geográficas da zona de proibição da pesca

    Latitude || || Longitude ||

    Graus || Minutos || Segundos || || Graus || || Minutos || Segundos

    03 || 02 || 22 || N || || 07 || 07 || 31 || E ||

    02 || 50 || 00 || N || || 07 || 25 || 52 || E ||

    02 || 42 || 38 || N || || 07 || 36 || 25 || E ||

    02 || 20 || 59 || N || || 06 || 52 || 45 || E ||

    01 || 40 || 12 || N || || 05 || 57 || 54 || E ||

    01 || 09 || 17 || N || || 04 || 51 || 38 || E ||

    01 || 13 || 15 || N || || 04 || 41 || 27 || E ||

    01 || 21 || 29 || N || || 04 || 24 || 14 || E ||

    01 || 31 || 39 || N || || 04 || 06 || 55 || E ||

    01 || 42 || 50 || N || || 03 || 50 || 23 || E ||

    01 || 55 || 18 || N || || 03 || 34 || 33 || E ||

    01 || 58 || 53 || N || || 03 || 53 || 40 || E ||

    02 || 02 || 59 || N || || 04 || 15 || 11 || E ||

    02 || 05 || 10 || N || || 04 || 24 || 56 || E ||

    02 || 10 || 44 || N || || 04 || 47 || 58 || E ||

    02 || 15 || 53 || N || || 05 || 06 || 03 || E ||

    02 || 19 || 30 || N || || 05 || 17 || 11 || E ||

    02 || 22 || 49 || N || || 05 || 26 || 57 || E ||

    02 || 26 || 21 || N || || 05 || 36 || 20 || E ||

    02 || 30 || 08 || N || || 05 || 45 || 22 || E ||

    02 || 33 || 37 || N || || 05 || 52 || 58 || E ||

    02 || 36 || 38 || N || || 05 || 59 || 00 || E ||

    02 || 45 || 18 || N || || 06 || 15 || 57 || E ||

    02 || 50 || 18 || N || || 06 || 26 || 41 || E ||

    02 || 51 || 29 || N || || 06 || 29 || 27 || E ||

    02 || 52 || 23 || N || || 06 || 31 || 46 || E ||

    02 || 54 || 46 || N || || 06 || 38 || 07 || E ||

    03 || 00 || 24 || N || || 06 || 56 || 58 || E ||

    03 || 01 || 19 || N || || 07 || 01 || 07 || E ||

    03 || 01 || 27 || N || || 07 || 01 || 46 || E ||

    03 || 01 || 44 || N || || 07 || 03 || 07 || E ||

    03 || 02 || 22 || N || || 07 || 07 || 31 || E ||

    || || || || || || || ||

    Apêndice 4

    FORMATO DA MENSAGEM DE POSIÇÃO VMS

    Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo

    Início do registo || SR || O || Dado do sistema que indica o início do registo

    Destinatário || AD || O || Dado da mensagem – destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

    Remetente || FR || O || Dado da mensagem – remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

    Estado de pavilhão || FS || O || Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

    Tipo de mensagem || TM || O || Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

    Indicativo de chamada rádio (IRCS) || RC || O || Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

    Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

    Número de registo externo || XR || O || Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1)

    Latitude || LT || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84)

    Longitude || LG || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84)

    Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360°

    Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nó

    Data || DA || O || Dado de posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

    Hora || TI || O || Dado de posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)

    Fim do registo || ER || O || Dado do sistema que indica o fim do registo

    As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

    Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1

    Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

    Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

    Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

    O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

    Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

    Apêndice 5

    Diretrizes para a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

    Disposições gerais

    (1) Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas de São Tomé e Príncipe.

    (2) Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são autorizados a entrar nas águas de São Tomé e Príncipe para exercer atividades de pesca.

    (3) Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio, isto é, enviados inicialmente ao Centro de Vigilância das Pescas (adiante denominado «CVP») do Estado de pavilhão, que devem assegurar a sua disponibilização automática ao CVP de São Tomé e Príncipe.

    (4) O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível para o endereço [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm] e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.  

    (5) Qualquer alteração ou atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional seis (6) meses após a sua introdução.

    (6) Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

    (7) O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

    (a) Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis (6) meses;

    (b) Os CVP do Estado de pavilhão e de São Tomé e Príncipe devem notificar-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente ERS;

    (c) Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

    Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

    (8) O navio de pesca da UE deve:

    (a) Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passados nas águas de São Tomé e Príncipe;

    (b) Registar, para cada operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

    (c) Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por São Tomé e Príncipe;

    (d) Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

    (e) Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

    (f) Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

    (g) Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas de São Tomé e Príncipe, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por São Tomé e Príncipe, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;

    (h) Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido supra, no n.º 3.

    (9) O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

    (10) O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP de São Tomé e Príncipe.

    (11) O CVP de São Tomé e Príncipe deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.

    Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão

    (12) O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão.

    (13) O Estado de pavilhão deve informar São Tomé e Príncipe da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

    (14) Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por São Tomé e Príncipe.

    (15) Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

    (a) O sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão e de São Tomé e Príncipe, ou

    (b) Seja autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar de São Tomé e Príncipe da sua decisão antes da partida do navio.

    (16) Qualquer navio da UE que opere nas águas de São Tomé e Príncipe com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP de São Tomé e Príncipe.

    (17) Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição de São Tomé e Príncipe através do sistema ERS devido a uma deficiência do sistema devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP de São Tomé e Príncipe por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

    (18) Se o CVP de São Tomé e Príncipe não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado por São Tomé e Príncipe para investigação.

    Deficiência dos CVP – Não-receção dos dados ERS pelo CVP de São Tomé e Príncipe

    (19) Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

    (20) Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP de São Tomé e Príncipe devem acordar nos meios alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

    (21) Sempre que o CVP de São Tomé e Príncipe assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O Estado de pavilhão deve informar o CVP de São Tomé e Príncipe e a UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

    (22) Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP de São Tomé e Príncipe utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 17.

    (23) São Tomé e Príncipe deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam considerados pelo CVP de São Tomé e Príncipe como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP.

    Manutenção de um CVP

    (24) As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência ao outro CVP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP.

    (25) Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

    (26) Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 17.

    (27) São Tomé e Príncipe deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.

    [1]               JO L 286 de 18.1.2008, p. 33.

    [2]               http://www.un.org/Depts/los/LEGISLATIONANDTREATIES/losic/losic9ef.pdf

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