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Document 52014PC0159
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 812/2004
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004
/* COM/2014/0159 final - 2012/0216 (COD) */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 /* COM/2014/0159 final - 2012/0216 (COD) */
2012/0216 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho sobre a proposta de
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)
n.º 812/2004 Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2012) 447 final – 2012/0216 (COD): || 8 de agosto de 2012 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 14 de novembro de 2012 Data do parecer do Comité das Regiões: || Não emitido Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 16 de abril de 2013 Data de adoção da posição do Conselho: || 3 de março de 2014 2. Objetivo da proposta da
Comissão O objetivo geral da proposta é harmonizar as
disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece
medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das
atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 com as
disposições do Tratado de Lisboa, através da reclassificação dos poderes
atribuídos à Comissão para adotar medidas de natureza delegada ou de execução. 3. Observações sobre a posição
do Conselho 3.1. Observações
gerais sobre a posição do Conselho: A Comissão concorda com a posição do Conselho,
uma vez que o acordo de compromisso político entre o Parlamento Europeu e o
Conselho mantém a reclassificação dos poderes tal como consta da proposta da
Comissão. O Conselho definiu de modo mais específico o âmbito do ato delegado
relativo aos dispositivos acústicos de dissuasão, para o tornar mais claro. A
Comissão aceita este compromisso. O Conselho também limitou a duração da
delegação de poderes a quatro anos, com o acordo do Parlamento Europeu. A
Comissão aceita esta limitação, dado conter uma cláusula de renovação tácita. 3.2. Alterações
do Parlamento Europeu em primeira leitura: O Parlamento Europeu introduziu quatro
alterações, que não põem em causa a reclassificação dos poderes conferidos à
Comissão. A mais importante dessas alterações limita a duração da delegação de
poderes a três anos e introduz a obrigação de rever o presente regulamento e de
apresentar uma proposta de alteração até 31 de dezembro de 2015. Durante os diálogos tripartidos, as alterações
do Parlamento Europeu foram examinadas e negociadas. No final, a delegação de
poderes foi limitada a quatro anos e a obrigação de rever as disposições do
regulamento foi formulada de um modo que respeita o direito de iniciativa da
Comissão. 3.3. Novas
disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão sobre as mesmas: O Conselho e o Parlamento acordaram em
adicionar uma obrigação para a Comissão de rever as disposições do presente
regulamento até ao final de 2015 e, se adequado, apresentar uma nova proposta
legislativa. A Comissão aceita esta nova disposição, uma vez que a mesma
protege o seu direito de iniciativa e fornece uma referência à elaboração de
medidas no âmbito da regionalização, que é um dos objetivos centrais da
política comum das pescas. O Conselho definiu especificamente o âmbito da
delegação de poderes no que respeita às especificações e à utilização de
dispositivos acústicos de dissuasão. A Comissão aceita esta alteração por
considerar que introduz clareza. 3.4. Problemas
encontrados na adoção da posição em primeira leitura e posição da Comissão a
este respeito: Durante a finalização das negociações, foi
alcançado um acordo sobre a atribuição de poderes à Comissão. A Comissão aceita
as disposições acordadas. No entanto, no respeitante à obrigação de rever
o presente regulamento e de apresentar uma proposta legislativa global, se
adequado, a Comissão considera necessário apresentar uma declaração para
esclarecer a sua posição. 4. Conclusão A Comissão concorda com a posição do Conselho,
que é resultado das negociações com o Parlamento Europeu. No entanto, a
Comissão considera necessário apresentar uma declaração relativamente ao artigo
7.º, n.º 3, com a seguinte redação. Em relação ao artigo 7.º, n.º 3: A Comissão vai estudar a possibilidade de
apresentar uma proposta de um novo quadro de medidas técnicas, que inclua
medidas de mitigação destinadas a minimizar as capturas acidentais de cetáceos
e outras espécies sensíveis e permitir a elaboração de medidas específicas
adaptadas às especificidades das pescas a nível regional, se adequado. Uma vez
alcançado esse objetivo, o presente regulamento será revogado.