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Document 52014PC0159

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004

/* COM/2014/0159 final - 2012/0216 (COD) */

52014PC0159

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 /* COM/2014/0159 final - 2012/0216 (COD) */


2012/0216 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2012) 447 final – 2012/0216 (COD): || 8 de agosto de 2012

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 14 de novembro de 2012

Data do parecer do Comité das Regiões: || Não emitido

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 16 de abril de 2013

Data de adoção da posição do Conselho: || 3 de março de 2014

2.           Objetivo da proposta da Comissão

O objetivo geral da proposta é harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 com as disposições do Tratado de Lisboa, através da reclassificação dos poderes atribuídos à Comissão para adotar medidas de natureza delegada ou de execução.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

3.1.      Observações gerais sobre a posição do Conselho:

A Comissão concorda com a posição do Conselho, uma vez que o acordo de compromisso político entre o Parlamento Europeu e o Conselho mantém a reclassificação dos poderes tal como consta da proposta da Comissão. O Conselho definiu de modo mais específico o âmbito do ato delegado relativo aos dispositivos acústicos de dissuasão, para o tornar mais claro. A Comissão aceita este compromisso. O Conselho também limitou a duração da delegação de poderes a quatro anos, com o acordo do Parlamento Europeu. A Comissão aceita esta limitação, dado conter uma cláusula de renovação tácita.

3.2.      Alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura:

O Parlamento Europeu introduziu quatro alterações, que não põem em causa a reclassificação dos poderes conferidos à Comissão. A mais importante dessas alterações limita a duração da delegação de poderes a três anos e introduz a obrigação de rever o presente regulamento e de apresentar uma proposta de alteração até 31 de dezembro de 2015.

Durante os diálogos tripartidos, as alterações do Parlamento Europeu foram examinadas e negociadas. No final, a delegação de poderes foi limitada a quatro anos e a obrigação de rever as disposições do regulamento foi formulada de um modo que respeita o direito de iniciativa da Comissão.

3.3.      Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão sobre as mesmas:

O Conselho e o Parlamento acordaram em adicionar uma obrigação para a Comissão de rever as disposições do presente regulamento até ao final de 2015 e, se adequado, apresentar uma nova proposta legislativa. A Comissão aceita esta nova disposição, uma vez que a mesma protege o seu direito de iniciativa e fornece uma referência à elaboração de medidas no âmbito da regionalização, que é um dos objetivos centrais da política comum das pescas. 

O Conselho definiu especificamente o âmbito da delegação de poderes no que respeita às especificações e à utilização de dispositivos acústicos de dissuasão. A Comissão aceita esta alteração por considerar que introduz clareza.

3.4.      Problemas encontrados na adoção da posição em primeira leitura e posição da Comissão a este respeito:

Durante a finalização das negociações, foi alcançado um acordo sobre a atribuição de poderes à Comissão. A Comissão aceita as disposições acordadas.

No entanto, no respeitante à obrigação de rever o presente regulamento e de apresentar uma proposta legislativa global, se adequado, a Comissão considera necessário apresentar uma declaração para esclarecer a sua posição.

4.           Conclusão

A Comissão concorda com a posição do Conselho, que é resultado das negociações com o Parlamento Europeu. No entanto, a Comissão considera necessário apresentar uma declaração relativamente ao artigo 7.º, n.º 3, com a seguinte redação.

Em relação ao artigo 7.º, n.º 3:

A Comissão vai estudar a possibilidade de apresentar uma proposta de um novo quadro de medidas técnicas, que inclua medidas de mitigação destinadas a minimizar as capturas acidentais de cetáceos e outras espécies sensíveis e permitir a elaboração de medidas específicas adaptadas às especificidades das pescas a nível regional, se adequado. Uma vez alcançado esse objetivo, o presente regulamento será revogado.

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