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Document 52014IP0177

    Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre o futuro da política de vistos da UE (2014/2586(RSP))

    JO C 285 de 29.8.2017, p. 147–149 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 285/147


    P7_TA(2014)0177

    Futuro da política de vistos da UE

    Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre o futuro da política de vistos da UE (2014/2586(RSP))

    (2017/C 285/21)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Execução e desenvolvimento da política comum de vistos para promover o crescimento na UE» (COM(2012)0649),

    Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o funcionamento da cooperação Schengen local durante os primeiros dois anos de aplicação do Código de Vistos (COM(2012)0648),

    Tendo em conta o Sétimo relatório da Comissão sobre a manutenção da obrigação de visto por alguns países terceiros em violação do princípio da reciprocidade (COM(2012)0681),

    Tendo em contas as recentes revisões (1) do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (2),

    Tendo em conta os recentes acordos de facilitação de vistos com a Geórgia (3), Ucrânia (4), Moldávia (5), Cabo Verde (6), Arménia (7) e Azerbaijão (8),

    Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o futuro da política de vistos da UE (O-000028/2014 — B7-0108/2014),

    Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2 do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a política comum de vistos constitui um corolário necessário da supressão dos controlos nas fronteiras internas no interior do espaço Schengen

    B.

    Considerando que os principais elementos da política comum de vistos são: as listas comuns de países cujos cidadãos estão sujeitos a requisitos de visto e dos países cujos cidadãos estão isentos de tais requisitos, tal como constam em anexo ao Regulamento (CE) n.o 539/2001, as regras comuns sobre a emissão de vistos constantes no Código de Vistos, o formato uniforme dos vistos, o intercâmbio de informação através do Sistema de Informação sobre Vistos e uma série de acordos internacionais com países terceiros sobre a isenção ou facilitação de vistos;

    C.

    Considerando que o Tratado de Lisboa prevê a utilização do processo legislativo ordinário para todos os aspetos da política comum de vistos, bem como a aprovação pelo Parlamento de todos os acordos internacionais neste domínio;

    D.

    Considerando que é importante encetar a reflexão e o debate interinstitucional sobre o futuro da política comum de vistos da UE, nomeadamente no que diz respeito a medidas para uma maior harmonização dos procedimentos relativos a vistos, incluindo regras comuns para a sua emissão;

    Política geral de vistos e revisão do Código de Vistos

    1.

    Congratula-se com os progressos feitos relativamente ao acervo sobre vistos, mas solicita também à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a aplicação do atual acervo em matéria de vistos; solicita, em especial, uma cooperação Schengen local reforçada, a fim de melhorar a implementação do Código de Vistos a curto prazo;

    2.

    Considera que, de futuro, devem ser dados passos para uma maior harmonização dos procedimentos relativos a vistos, incluindo verdadeiras regras comuns para a respetiva emissão;

    3.

    Considera que, em muitos países terceiros, a atual cobertura consular é claramente insatisfatória;

    4.

    Considera que os centros comuns de pedido de vistos se revelaram um instrumento útil que, no futuro, poderá vir a ser norma;

    5.

    Lamenta que a Comissão não tenha apresentado um estudo sobre a possibilidade de estabelecer um «mecanismo europeu comum de emissão de vistos de curto prazo», incluindo o exame da questão de saber «até que ponto uma avaliação de risco individual poderia complementar a presunção de risco associada à nacionalidade do requerente», como foi convidada a fazer no Programa de Estocolmo (ponto 5.2);

    6.

    Considera que as viagens dos viajantes de bona fide e frequentes devem ser mais facilitadas, nomeadamente através de uma utilização mais frequente de vistos de múltipla entrada com mais longa duração;

    7.

    Considera que os Estados-Membros devem utilizar as atuais disposições do Código de Vistos e do Código de Fronteiras Schengen para permitir a emissão de vistos humanitários e facilitar a prestação de abrigo temporário a defensores dos direitos humanos que se encontrem em risco em países terceiros:

    8.

    Aguarda pela esperada revisão do Código de Vistos, mas lamenta que a sua adoção tenha sido repetidamente adiada pela Comissão;

    9.

    Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado a avaliação global do Código de Vistos; lamenta também que a intenção da Comissão de apresentar essa avaliação juntamente com a proposta de revisão do Código de Vistos; considera que seria mais adequado que a Comissão apresentasse o relatório de avaliação primeiro, permitindo assim que as instituições organizassem um debate nessa base;

    Facilitação da emissão de vistos

    10.

    Solicita a conclusão de mais acordos de facilitação de vistos, quando adequado, bem como a monitorização e melhoria dos acordos já existentes;

    11.

    Solicita uma avaliação sistemática dos acordos de facilitação de vistos existentes, a fim de verificar se alcançam o objetivo pretendido;

    Regulamento (CE) n.o 539/2001

    12.

    Congratula-se com as recentes atualizações das listas de países terceiros cujos cidadãos são ou não são sujeitos a requisitos de visto, como constantes no Regulamento (CE) n.o 539/2001 e, em particular, com as isenções adicionais de requisitos de visto; recorda a importância, para países terceiros de viajar sem visto e, em particular, para a sua sociedade civil, mas também para próprio interesse da UE;

    13.

    Considera que, neste contexto, um acordo de dispensa de vistos entre a UE e a Ucrânia constitui uma forma de responder aos pedidos da sociedade civil ucraniana e aos estudantes que participaram em manifestações durante os últimos dias; considera que tal acordo deverá intensificar o intercâmbio e os contatos de pessoa a pessoa na sociedade civil, aumentando assim a compreensão mútua, e ser benéfico para o intercâmbio económico; solicita à Comissão que apresente uma proposta para inscrever a Ucrânia na lista de países cujos cidadãos não estão sujeitos ao requisito de visto; solicita igualmente aos Estados-Membros que implementem inteiramente o atual acordo de facilitação de vistos, a fim de facilitar o acesso à UE por parte, nomeadamente, de estudantes e cientistas;

    14.

    Congratula-se com a atualização dos critérios de isenção de vistos para abranger critérios relativos a direitos fundamentais, mas também colher benefícios económicos, nomeadamente em termos de turismo e de comércio externo, assim como com a sua inclusão num artigo do Regulamento;

    15.

    Salienta que uma maior liberalização dos vistos requer mais conhecimento sobre a aplicação das atuais dispensas de visto, inclusive através do Sistema Eletrónico de Autorização de Viagem da UE (UE-ESTA); solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem que o Parlamento seja mais cabalmente informado relativamente à situação de países terceiros em debate, de forma a permitir um controlo democrático adequado;

    16.

    Convida a Comissão a refletir sobre a forma como, de futuro, as alterações dos anexos ao Regulamento e aos acordos bilaterais de dispensa de vistos, quando consideradas necessárias, podem ser asseguradas em paralelo, de forma a evitar o risco de que uma modificação dos anexos não seja imediatamente seguida do necessário acordo de dispensa de vistos;

    17.

    Toma nota do acordo sobre o mecanismo de suspensão; espera que os Estados-Membros desencadeiem este mecanismo de boa fé e apenas quando, em última instância e em situação de emergência, for necessária uma resposta urgente para resolver dificuldades com que a UE esteja confrontada no seu conjunto, e quando cumpridos os critérios relevantes;

    18.

    Considera que a plena reciprocidade em matéria de vistos constitui um objetivo que a UE deve procurar ativamente nas suas relações com países terceiros, contribuindo, assim, para melhorar a credibilidade e a coerência da sua política externa a nível internacional.

    19.

    Solicita um debate sobre ligação entre uma maior liberalização dos vistos e os pedidos que estão a ser formulados por alguns Estados-Membros no sentido de maiores medidas de segurança e de controlos mais rigorosos nas fronteiras para viajantes isentos do requisito de visto;

    Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

    20.

    Solicita à eu-LISA que apresente o esperado relatório de avaliação sobre o VIS o mais rapidamente possível;

    Participação do Parlamento Europeu

    21.

    Solicita ao Conselho e à Comissão que melhorem o fluxo de informação ao Parlamento no que diz respeito a negociações para acordos internacionais no domínio dos vistos, nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do TFUE e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

    22.

    Anuncia a sua intenção de estabelecer um grupo de contato sobre a política de vistos no âmbito da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; convida a Presidência do Conselho e os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, a participarem em reuniões deste seu grupo de contato;

    o

    o o

    23.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1091/2010 (JO L 329 de 14.12.2010, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1211/2010 (JO L 339 de 22.12.2010, p. 6); Regulamento (UE) n.o 1289/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 74); COM(2012)0650; COM(2013)0853;

    (2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

    (3)  Decisão 2011/117/UE do Conselho (JO L 52 de 25.2.2011, p. 33);

    (4)  Decisão 2013/297/UE do Conselho (JO L 168 de 20.6.2013, p. 10);

    (5)  Decisão 2013/296/UE do Conselho (JO L 168 de 20.6.2013, p. 1);

    (6)  Decisão 2013/521/UE do Conselho (JO L 282 de 24.10.2013, p. 1);

    (7)  Decisão 2013/628/UE do Conselho (JO L 289 de 31.10.2013, p. 1);

    (8)  COM(2013)0742.


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