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Document 52014IP0177
European Parliament resolution of 27 February 2014 on the future of EU visa policy (2014/2586(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre o futuro da política de vistos da UE (2014/2586(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre o futuro da política de vistos da UE (2014/2586(RSP))
JO C 285 de 29.8.2017, p. 147–149
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/147 |
P7_TA(2014)0177
Futuro da política de vistos da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre o futuro da política de vistos da UE (2014/2586(RSP))
(2017/C 285/21)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Execução e desenvolvimento da política comum de vistos para promover o crescimento na UE» (COM(2012)0649), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o funcionamento da cooperação Schengen local durante os primeiros dois anos de aplicação do Código de Vistos (COM(2012)0648), |
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Tendo em conta o Sétimo relatório da Comissão sobre a manutenção da obrigação de visto por alguns países terceiros em violação do princípio da reciprocidade (COM(2012)0681), |
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Tendo em contas as recentes revisões (1) do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (2), |
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Tendo em conta os recentes acordos de facilitação de vistos com a Geórgia (3), Ucrânia (4), Moldávia (5), Cabo Verde (6), Arménia (7) e Azerbaijão (8), |
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Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o futuro da política de vistos da UE (O-000028/2014 — B7-0108/2014), |
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Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2 do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a política comum de vistos constitui um corolário necessário da supressão dos controlos nas fronteiras internas no interior do espaço Schengen |
B. |
Considerando que os principais elementos da política comum de vistos são: as listas comuns de países cujos cidadãos estão sujeitos a requisitos de visto e dos países cujos cidadãos estão isentos de tais requisitos, tal como constam em anexo ao Regulamento (CE) n.o 539/2001, as regras comuns sobre a emissão de vistos constantes no Código de Vistos, o formato uniforme dos vistos, o intercâmbio de informação através do Sistema de Informação sobre Vistos e uma série de acordos internacionais com países terceiros sobre a isenção ou facilitação de vistos; |
C. |
Considerando que o Tratado de Lisboa prevê a utilização do processo legislativo ordinário para todos os aspetos da política comum de vistos, bem como a aprovação pelo Parlamento de todos os acordos internacionais neste domínio; |
D. |
Considerando que é importante encetar a reflexão e o debate interinstitucional sobre o futuro da política comum de vistos da UE, nomeadamente no que diz respeito a medidas para uma maior harmonização dos procedimentos relativos a vistos, incluindo regras comuns para a sua emissão; |
Política geral de vistos e revisão do Código de Vistos
1. |
Congratula-se com os progressos feitos relativamente ao acervo sobre vistos, mas solicita também à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a aplicação do atual acervo em matéria de vistos; solicita, em especial, uma cooperação Schengen local reforçada, a fim de melhorar a implementação do Código de Vistos a curto prazo; |
2. |
Considera que, de futuro, devem ser dados passos para uma maior harmonização dos procedimentos relativos a vistos, incluindo verdadeiras regras comuns para a respetiva emissão; |
3. |
Considera que, em muitos países terceiros, a atual cobertura consular é claramente insatisfatória; |
4. |
Considera que os centros comuns de pedido de vistos se revelaram um instrumento útil que, no futuro, poderá vir a ser norma; |
5. |
Lamenta que a Comissão não tenha apresentado um estudo sobre a possibilidade de estabelecer um «mecanismo europeu comum de emissão de vistos de curto prazo», incluindo o exame da questão de saber «até que ponto uma avaliação de risco individual poderia complementar a presunção de risco associada à nacionalidade do requerente», como foi convidada a fazer no Programa de Estocolmo (ponto 5.2); |
6. |
Considera que as viagens dos viajantes de bona fide e frequentes devem ser mais facilitadas, nomeadamente através de uma utilização mais frequente de vistos de múltipla entrada com mais longa duração; |
7. |
Considera que os Estados-Membros devem utilizar as atuais disposições do Código de Vistos e do Código de Fronteiras Schengen para permitir a emissão de vistos humanitários e facilitar a prestação de abrigo temporário a defensores dos direitos humanos que se encontrem em risco em países terceiros: |
8. |
Aguarda pela esperada revisão do Código de Vistos, mas lamenta que a sua adoção tenha sido repetidamente adiada pela Comissão; |
9. |
Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado a avaliação global do Código de Vistos; lamenta também que a intenção da Comissão de apresentar essa avaliação juntamente com a proposta de revisão do Código de Vistos; considera que seria mais adequado que a Comissão apresentasse o relatório de avaliação primeiro, permitindo assim que as instituições organizassem um debate nessa base; |
Facilitação da emissão de vistos
10. |
Solicita a conclusão de mais acordos de facilitação de vistos, quando adequado, bem como a monitorização e melhoria dos acordos já existentes; |
11. |
Solicita uma avaliação sistemática dos acordos de facilitação de vistos existentes, a fim de verificar se alcançam o objetivo pretendido; |
Regulamento (CE) n.o 539/2001
12. |
Congratula-se com as recentes atualizações das listas de países terceiros cujos cidadãos são ou não são sujeitos a requisitos de visto, como constantes no Regulamento (CE) n.o 539/2001 e, em particular, com as isenções adicionais de requisitos de visto; recorda a importância, para países terceiros de viajar sem visto e, em particular, para a sua sociedade civil, mas também para próprio interesse da UE; |
13. |
Considera que, neste contexto, um acordo de dispensa de vistos entre a UE e a Ucrânia constitui uma forma de responder aos pedidos da sociedade civil ucraniana e aos estudantes que participaram em manifestações durante os últimos dias; considera que tal acordo deverá intensificar o intercâmbio e os contatos de pessoa a pessoa na sociedade civil, aumentando assim a compreensão mútua, e ser benéfico para o intercâmbio económico; solicita à Comissão que apresente uma proposta para inscrever a Ucrânia na lista de países cujos cidadãos não estão sujeitos ao requisito de visto; solicita igualmente aos Estados-Membros que implementem inteiramente o atual acordo de facilitação de vistos, a fim de facilitar o acesso à UE por parte, nomeadamente, de estudantes e cientistas; |
14. |
Congratula-se com a atualização dos critérios de isenção de vistos para abranger critérios relativos a direitos fundamentais, mas também colher benefícios económicos, nomeadamente em termos de turismo e de comércio externo, assim como com a sua inclusão num artigo do Regulamento; |
15. |
Salienta que uma maior liberalização dos vistos requer mais conhecimento sobre a aplicação das atuais dispensas de visto, inclusive através do Sistema Eletrónico de Autorização de Viagem da UE (UE-ESTA); solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem que o Parlamento seja mais cabalmente informado relativamente à situação de países terceiros em debate, de forma a permitir um controlo democrático adequado; |
16. |
Convida a Comissão a refletir sobre a forma como, de futuro, as alterações dos anexos ao Regulamento e aos acordos bilaterais de dispensa de vistos, quando consideradas necessárias, podem ser asseguradas em paralelo, de forma a evitar o risco de que uma modificação dos anexos não seja imediatamente seguida do necessário acordo de dispensa de vistos; |
17. |
Toma nota do acordo sobre o mecanismo de suspensão; espera que os Estados-Membros desencadeiem este mecanismo de boa fé e apenas quando, em última instância e em situação de emergência, for necessária uma resposta urgente para resolver dificuldades com que a UE esteja confrontada no seu conjunto, e quando cumpridos os critérios relevantes; |
18. |
Considera que a plena reciprocidade em matéria de vistos constitui um objetivo que a UE deve procurar ativamente nas suas relações com países terceiros, contribuindo, assim, para melhorar a credibilidade e a coerência da sua política externa a nível internacional. |
19. |
Solicita um debate sobre ligação entre uma maior liberalização dos vistos e os pedidos que estão a ser formulados por alguns Estados-Membros no sentido de maiores medidas de segurança e de controlos mais rigorosos nas fronteiras para viajantes isentos do requisito de visto; |
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
20. |
Solicita à eu-LISA que apresente o esperado relatório de avaliação sobre o VIS o mais rapidamente possível; |
Participação do Parlamento Europeu
21. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que melhorem o fluxo de informação ao Parlamento no que diz respeito a negociações para acordos internacionais no domínio dos vistos, nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do TFUE e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia; |
22. |
Anuncia a sua intenção de estabelecer um grupo de contato sobre a política de vistos no âmbito da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; convida a Presidência do Conselho e os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, a participarem em reuniões deste seu grupo de contato; |
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o o
23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1091/2010 (JO L 329 de 14.12.2010, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1211/2010 (JO L 339 de 22.12.2010, p. 6); Regulamento (UE) n.o 1289/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 74); COM(2012)0650; COM(2013)0853;
(2) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(3) Decisão 2011/117/UE do Conselho (JO L 52 de 25.2.2011, p. 33);
(4) Decisão 2013/297/UE do Conselho (JO L 168 de 20.6.2013, p. 10);
(5) Decisão 2013/296/UE do Conselho (JO L 168 de 20.6.2013, p. 1);
(6) Decisão 2013/521/UE do Conselho (JO L 282 de 24.10.2013, p. 1);
(7) Decisão 2013/628/UE do Conselho (JO L 289 de 31.10.2013, p. 1);
(8) COM(2013)0742.