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Document 52014IP0127

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2012/2323(INI))

    JO C 285 de 29.8.2017, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 285/11


    P7_TA(2014)0127

    Delegação de poderes legislativos e exercício das competências de execução pela Comissão

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2012/2323(INI))

    (2017/C 285/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (1),

    Tendo em conta o Entendimento Comum sobre Atos Delegados, aprovado pela Conferência dos Presidentes em 3 de março de 2011,

    Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2), nomeadamente o seu n.o 15 e o respetivo Anexo,

    Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de setembro de 2012, no Processo C-355/10, Parlamento contra Conselho (ainda não apresentado), e o Processo pendente C-427/12, Comissão contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa (3),

    Tendo em conta o relatório de informação do Comité Económico e Social Europeu, adotado em 19 de setembro de 2013, sobre o tema «Melhor regulamentação: atos de execução e atos delegados»,

    Tendo em conta a carta, de 26 de novembro de 2012, do Presidente do Parlamento ao Presidente da Conferencia dos Presidentes das Comissões, relativa aos princípios horizontais para a utilização dos atos delegados nos programas legislativos relacionados com o Quadro Financeiro Plurianual (QFP), tais como aprovados pela Conferência dos Presidentes, na sua reunião de 15 de novembro de 2012,

    Tendo em conta a carta, de 8 de fevereiro de 2013, do Presidente do Parlamento ao Presidente da Conferencia dos Presidentes das Comissões, relativa à falta de progresso no Conselho no que toca ao alinhamento das propostas nos domínios da agricultura e das pescas,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0435/2013),

    A.

    Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu a possibilidade de o Parlamento e o Conselho (juntamente designados «o legislador») delegarem parte das suas competências na Comissão através de um ato legislativo («o ato de base»); que a delegação constitui uma operação delicada mediante a qual a Comissão é encarregada de exercer um poder que é intrínseco ao papel do próprio legislador; que, por conseguinte, cumpre velar pela correta aplicação do Tratado, de molde a garantir, igualmente, um nível suficiente de legitimidade democrática para os atos delegados; que o ponto de partida para examinar a questão da delegação deve, portanto, ser sempre a liberdade do legislador; que, segundo a jurisprudência estabelecida, a adoção dos elementos essenciais do ato legislativo está reservada ao legislador, razão pela qual a adoção de disposições que necessitam de decisões políticas da esfera de competências do legislador não pode ser delegada; que, portanto, esse poder delegado apenas pode completar ou alterar elementos não essenciais do ato legislativo; que os atos delegados assim adotados pela Comissão serão atos não legislativos de âmbito geral; que o ato de base deve definir explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes, e deve estabelecer as condições a que a delegação está sujeita;

    B.

    Considerando que, a fim de estabelecer disposições práticas e clarificações decididas em conjunto, assim como as preferências aplicáveis à delegação de poderes legislativos nos termos do artigo 290.o do TFUE, o Parlamento, o Conselho e a Comissão definiram um Entendimento Comum sobre os Atos Delegados com vista a um exercício fluido dos poderes delegados e a um controlo efetivo desses poderes pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

    C.

    Considerando que os Tratados preveem que os Estados-Membros devem adotar todas as medidas de legislação nacional necessárias para executar atos legalmente vinculativos da União; que, porém, sempre que sejam necessárias condições uniformes para executar atos legalmente vinculativos da União, tais atos devem conferir competências de execução à Comissão (e, em certos casos excecionais, ao Conselho), como estabelecido no artigo 291.o do TFUE; que, sempre que o ato de base requeira que a adoção de atos de execução pela Comissão seja sujeita a controlo pelos Estados-Membros, o ato de base deve conferir essas competências de execução à Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011; que um compromisso essencial assumido pela Comissão numa declaração anexa a esse Regulamento foi o alinhamento urgente do acervo pelo novo sistema de atos delegados e de execução, a completar durante a presente legislatura, incluindo atos de base relativos ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC);

    D.

    Considerando que cabe ao legislador determinar, caso a caso, o grau de pormenor de cada ato legislativo e, dessa forma, decidir, igualmente, se delega ou não qualquer poder à Comissão para adotar atos delegados e se serão necessários quaisquer poderes para assegurar condições uniformes de execução do ato legislativo; que a atribuição de tais poderes delegados ou de execução nunca é uma obrigação; que a referida atribuição deve, porém, ser examinada quando forem necessárias flexibilidade e eficiência, que não possam ser conseguidas através do processo legislativo ordinário; que a decisão de atribuir ou não poderes delegados ou de execução deve basear-se em fatores objetivos que permitam o controlo judicial da solução adotada; que a ausência de jurisprudência relativa ao artigo 290.o e aos critérios nele estabelecidos tornou mais difícil ao Parlamento Europeu e ao Conselho estabelecerem uma delimitação entre atos de execução e atos delegados;

    E.

    Considerando que a delegação de poderes na Comissão não é meramente uma questão técnica, podendo implicar questões de suma importância política para os cidadãos e os consumidores da União, bem como para empresas e setores inteiros, devido aos seus eventuais impactos socioeconómicos, ambientais e em matéria de saúde;

    F.

    Considerando que, as negociações legislativas sobre muitos dossiês mostraram haver interpretações divergentes entre as instituições relativamente a determinados assuntos; que, nos termos do artigo 37.o-A do seu Regimento, as comissões do Parlamento podem solicitar pareceres à Comissão dos Assuntos Jurídicos ao examinarem propostas que prevejam atos delegados; que, em 13 de janeiro de 2012, a Conferência dos Presidentes adotou uma linha comum e, em 19 de abril de 2012, apoiou uma abordagem horizontal a ser seguida pelas comissões individuais, a fim de ultrapassar diferenças de opinião; que o Parlamento deve desenvolver mais a linha comum, estabelecendo os seus próprios critérios de aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE e procurando o acordo com o Conselho e a Comissão sobre esses critérios;

    Critérios para a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE

    1.

    Considera que, na aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE, o Parlamento deve seguir os seguintes critérios não vinculativos; esta lista de critérios não deve ter um caráter exaustivo:

    O caráter vinculativo ou não vinculativo de uma medida deve ser decidido com base na sua natureza e no seu conteúdo; apenas o poder de adotar medidas legalmente vinculativas pode ser delegado ao abrigo do artigo 290.o do TFUE.

    A Comissão apenas pode alterar atos legislativos através de atos delegados. Incluem-se aqui as alterações a anexos, já que estes últimos constituem parte integrante do ato legislativo. Não podem ser aditados ou suprimidos anexos com o objetivo de desencadear ou evitar a utilização de atos delegados; se o legislador considerar que um texto deve constituir parte integrante do ato de base, poderá decidir incluir esse texto num anexo. Tal é particularmente pertinente para as listas ou registos da União de produtos e substâncias autorizados que, por uma questão de certeza jurídica, devem continuar a constituir parte integrante do ato de base, se adequado, sob a forma de anexo. As medidas destinadas a definir melhor o conteúdo exato das obrigações enunciadas no ato legislativo são concebidas para complementar o ato de base através do aditamento de elementos não essenciais.

    As medidas conducentes a uma escolha de prioridades, objetivos ou resultados esperados devem ser adotadas através de atos delegados, caso o legislador decida não as incluir no próprio ato legislativo.

    As medidas concebidas para estabelecer (novas) condições, critérios ou requisitos a satisfazer — cujo cumprimento deve ser assegurado pelos Estados-Membros ou por outras pessoas ou entidades diretamente visadas pela legislação — virão, por definição, alterar o conteúdo da legislação e aditar novas regras de aplicação geral. Assim, a criação de tais regras ou critérios apenas pode ser realizada através de um ato delegado. Em contrapartida, a inclusão de regras ou critérios já estabelecidos no ato de base (ou num futuro ato delegado), sem modificar o conteúdo dos direitos ou obrigações deles resultantes e sem implicar mais opções políticas, pode realizar-se através de atos de execução.

    Em determinadas circunstâncias, a Comissão tem competência para adotar regras vinculativas adicionais de âmbito geral que afetem substancialmente os direitos ou as obrigações estabelecidos no ato de base. Tais medidas virão, por definição, complementar as estabelecidas no ato de base, definindo ainda mais a política da União. Isto pode ser efetuado apenas através de um ato delegado.

    Em função da estrutura do programa financeiro em questão, os elementos não essenciais que alteram ou complementam o ato de base como, por exemplo, elementos relativos a assuntos técnicos específicos, interesses estratégicos, objetivos, resultados esperados, etc., podem ser adotados mediante atos delegados na medida em que não estão incluídos no ato de base. Apenas no caso dos elementos que não reflitam uma posterior orientação política ou das políticas, o legislador pode decidir permitir a sua adução mediante atos de execução.

    Uma medida que determine o tipo de informação a prestar nos termos do ato de base (i.e., o conteúdo exato da informação) complementa geralmente a obrigação de prestar informações e deve ser aplicada através de um ato delegado.

    Uma medida que determine disposições para a prestação de informações (i.e., o formato) geralmente não constitui um aditamento ao dever de informação. Em vez disso, tal medida permite a uniformidade da execução. Por conseguinte, deve ser levada a cabo, de uma forma geral, através de atos de execução.

    As medidas que estabelecem um procedimento (i.e., uma forma de desempenhar ou dar efeito a algo), tanto podem constar de atos delegados, como de atos de execução (ou mesmo, constituir elementos essenciais de um ato de base), consoante o seu conteúdo, o contexto e a natureza das disposições estabelecidas no ato de base. As medidas que estabelecem elementos de procedimentos que impliquem novas opções políticas não essenciais a fim de completar o quadro legislativo definido no ato de base devem, em geral, constar de atos delegados. As medidas que estabelecem especificações dos procedimentos destinadas a assegurar condições uniformes para a execução de uma obrigação definida no ato de base devem, em geral, constituir medidas de execução.

    Tal como no caso dos procedimentos, uma atribuição de competências para determinar métodos (i.e., formas de executar algo em particular, de modo regular e sistemático) ou metodologias (i.e., regras para determinar os métodos), pode definir a utilização de atos delegados ou de execução, consoante o conteúdo e o contexto.

    Em geral, os atos delegados devem ser utilizados sempre que o ato de base deixe à Comissão uma margem discricionária substancial para complementar o quadro legislativo estabelecido no ato de base.

    As autorizações podem constituir medidas de aplicação geral. Tal é, por exemplo, o caso das decisões que incidem sobre a autorização ou proibição de incluir uma substância específica em bens alimentares, cosméticos, etc.. Essas decisões são de caráter geral, pois dizem respeito a qualquer operador que pretenda utilizar tal substância. Nesses casos, se a decisão da Comissão se basear inteiramente nos critérios constantes no ato de base, esta pode ser um ato de execução; se, todavia, os critérios permitirem à Comissão operar outras escolhas políticas ou de política não essenciais ou secundárias, esta autorização deve assumir a forma de um ato delegado, porquanto complementaria o ato de base.

    Um ato legislativo apenas pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de aplicação geral. As medidas de aplicação individual não podem, portanto, ser adotadas através de atos delegados. Um ato é de alcance geral se se aplicar a situações determinadas objetivamente e se produzir efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas em geral e em abstrato.

    Os atos de execução não devem aditar qualquer nova orientação política e os poderes atribuídos à Comissão não devem deixar qualquer margem discricionária significativa.

    Observações gerais

    2.

    Insta a Comissão e o Conselho a encetarem negociações com o Parlamento para chegar a um acordo sobre os critérios anteriormente referidos; considera que tal pode ser conseguido no âmbito de uma revisão do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», que deverá incluir tais critérios;

    3.

    Reitera as decisões tomadas pela Conferência dos Presidentes, nas suas reuniões de 13 de janeiro de 2011 e 19 de abril de 2012, em relação a atos delegados e de execução e salienta que o Parlamento deve insistir sempre na utilização de atos delegados para todos os poderes delegados na Comissão que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 290.o do TFUE, e que os dossiês em que não estejam salvaguardados os direitos institucionais do Parlamento no que diz respeito à inclusão de atos delegados não devem ser incluídos na ordem de trabalhos da plenária para uma votação conducente a um acordo; sublinha que o Parlamento deve, logo no início das negociações, assinalar a questão dos atos delegados e de execução como uma questão institucional fundamental para o Parlamento;

    4.

    Exorta a Comissão a, no futuro, justificar expressamente e de forma exaustiva por que razões propõe um ato delegado ou um ato de execução numa determinada proposta legislativa e considera o seu conteúdo normativo como não essencial; relembra que decorre claramente do disposto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE que os atos delegados e os atos de execução respondem a necessidades distintas e não podem, portanto, ser intermutáveis;

    5.

    Entende que, para reforçar a posição dos relatores nas negociações legislativas, deve haver maior recurso à possibilidade de solicitar um parecer à Comissão dos Assuntos Jurídicos nos termos do artigo 37.o-A do Regimento;

    6.

    Manifesta-se seriamente preocupado com o facto de o alinhamento do acervo com o Tratado de Lisboa se ter apenas parcialmente concretizado, quatro anos após a entrada em vigor deste último; congratula-se com a apresentação pela Comissão das recentes propostas de alinhamento dos atos legislativos remanescentes que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC); salienta, contudo, a necessidade de encetar negociações sobre estas propostas, o mais brevemente possível, a fim de encerrar este exercício antes do final da presente legislatura; considera que, pelo menos, todos os casos anteriormente tratados no âmbito do PRC devem ser alinhados pelo artigo 290.o do TFUE, uma vez que as medidas PRC são igualmente medidas de alcance geral que visam alterar elementos não essenciais de um ato de base, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o ato de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais; ao mesmo tempo, insta o Conselho a avançar com as conversações sobre as propostas concretas de alinhamento, que continuam bloqueadas no Conselho, nomeadamente as propostas nos domínios da agricultura e das pescas;

    7.

    Manifesta-se preocupado com o facto de, apesar de poder ser uma boa solução em certos casos, a manutenção sistemática de todos os elementos das políticas no ato de base poder, em breve, impedir a utilização do artigo 290.o do TFUE como meio valioso de racionalizar o processo legislativo, contrariamente ao que era o seu fundamento inicial, a saber, evitar a microgestão e um procedimento de codecisão complicado e moroso; realça que esta abordagem pode revelar-se extremamente difícil de aplicar em determinados casos, tais como os setores onde ainda estão a ser desenvolvidas tecnologias;

    8.

    Sublinha que, nos casos em que se tenha decidido a utilização de atos de execução, a equipa de negociação do Parlamento deve avaliar cuidadosamente que tipo de controlo é necessário por parte dos Estados-Membros e se se deve utilizar o procedimento consultivo ou o de exame; salienta que as equipas de negociação do Parlamento, caso se utilize o procedimento de exame, só devem aceitar a chamada «cláusula de ausência de parecer» em casos excecionais bem justificados, na medida em que impede a Comissão de adotar o projeto de ato de execução no caso de «ausência de parecer» pelo comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão;

    9.

    Recomenda à Comissão que não abuse dos atos delegados para reabrir as discussões relativas a questões já definidas a nível político, em trílogos; salienta que o poder de adotar atos delegados deve ser conferido à Comissão, de preferência, apenas por um período determinado;

    10.

    Incentiva as suas comissões a acompanharem de perto a utilização de atos delegados e de execução no âmbito das respetivas esferas de competência; para o efeito, solicita à Comissão que aperfeiçoe os métodos administrativos de transmissão e arquivo de documentos relativos a atos delegados, designadamente os documentos preparatórios, a fim de garantir pelo menos o mesmo nível de informação e de transparência que para o atual registo dos atos de execução e a assegurar um fluxo simultâneo de informação para o Parlamento e Conselho, na qualidade de legislador;

    11.

    Considera que se realizaram progressos significativos no sentido de assegurar a rápida transmissão dos atos delegados às comissões competentes, o que por sua vez influenciou positivamente o exercício do direito de controlo dos deputados;

    12.

    Recorda a responsabilidade política do legislador e a necessidade de implicar regularmente e tempestivamente o Parlamento na fase preparatória dos atos delegados; insta a Comissão a informar regular e plenamente o Parlamento, nomeadamente o relator responsável pelo dossiê em questão, sobre o calendário planeado, as reuniões agendadas com os grupos de peritos e o teor dos atos delegados previstos, designadamente mediante acesso às bases de dados pertinentes da Comissão, como a rede CIRCA;

    13.

    Insta a Comissão a respeitar integralmente o n.o 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, nomeadamente simplificando o procedimento a seguir para convidar os peritos do Parlamento para reuniões com peritos nacionais, caso assim seja solicitado pela comissão parlamentar competente; reconhece que, como resultado da participação dos peritos do Parlamento nessas reuniões, a Comissão pode ser convidada para o Parlamento para efeitos de uma nova troca de pontos de vista sobre a preparação de atos delegados; exorta a Comissão a aplicar o ponto 15 do Acordo-Quadro igualmente no que respeita àquelas partes de reuniões de Estados-Membros e da Comissão em que sejam debatidos assuntos que não atos de execução na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011;

    14.

    Considera que o prazo entre a apresentação dos projetos de atos de execução e a sua adoção pela Comissão é frequentemente muito curto, não permitindo, por conseguinte, a devida supervisão pelo Parlamento; insta, por conseguinte, a Comissão a respeitar plenamente o direito do Parlamento de controlar o projeto final de ato de execução no prazo de um mês, em conformidade com o acordo de 2008 entre o Parlamento e a Comissão sobre os procedimentos de comitologia;

    15.

    Insta a que sejam disponibilizados recursos técnicos e humanos suficientes para atos delegados e de execução, a fim de garantir, nomeadamente, um fluxo interno de informação eficaz; considera que a divulgação dos atos delegados aos deputados por meio de uma folha informativa facilita o respetivo controlo e permite aos deputados levantar eventuais objeções atempadamente;

    16.

    Recomenda que sejam nomeados relatores permanentes para os atos delegados e de execução, que assegurem coerência no seio da comissão em questão e com as demais comissões; considera que assuntos semelhantes devem ser abordados de forma coerente, guardando a necessária flexibilidade;

    17.

    Acolhe favoravelmente a disponibilidade dos peritos da Comissão para participar em reuniões de informação com os deputados, uma vez que a organização oportuna dessas reuniões, antes da adoção dos atos delegados, é útil para esclarecer aspetos fundamentais desses atos e para facilitar o trabalho do Parlamento na avaliação dos atos em apreço;

    18.

    Continua a solicitar nomeadamente aos membros das equipas de negociação a consagrarem uma atenção especial aos atos delegados e de execução aquando da notificação junto da comissão competente após cada trílogo, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4 do Regimento do Parlamento Europeu;

    Comentários relativos a matérias específicas

    Agricultura e pescas

    19.

    Lamenta o facto de os dossiês do alinhamento sobre legislação fundamental em matéria de agricultura e pescas terem sido bloqueados pelo Conselho, após o fracasso das negociações em trílogos informais e a primeira leitura no Parlamento; salienta que a causa desta situação é, muitas vezes, a reticência do Conselho em utilizar atos delegados; observa que apenas foi possível encontrar uma solução para o alinhamento, aceitável para as duas partes, no contexto dos plenos procedimentos legislativos relativos à reforma da PAC e da PCP, pese embora algumas disposições só terem sido objeto de acordo sob condição de não constituírem um precedente; exorta o Conselho a fazer avançar os dossiês pendentes relativos ao alinhamento, para que os processos sejam concluídos antes do final da legislatura;

    Cooperação para o desenvolvimento

    20.

    Relembra que, particularmente no caso do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Parlamento tem praticado desde 2006 um processo de «controlo democrático», sob a forma de um diálogo político com a Comissão relativo aos projetos de medidas; nota, contudo, que a experiência do Parlamento com esta prática tem sido mista e que a sua influência nas decisões da Comissão foi limitada.

    21.

    Assinala que, na esfera da cooperação para o desenvolvimento, os atos de execução se baseiam frequentemente em consultas prévias com terceiros, tornando mais difíceis as mudanças numa fase posterior do processo formal de comitologia; realça, por conseguinte, que uma notificação do Parlamento, e um diálogo com este, mais precoces, constituiriam um passo importante para uma utilização mais eficaz dos poderes de controlo do Parlamento;

    Assuntos económicos e monetários

    22.

    Assinala que, no domínio dos serviços financeiros, os regulamentos sobre as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) introduzem normas técnicas de regulamentação (NTR) e normas técnicas de execução (NTE), ao abrigo das quais as AES apresentam projetos de NTS e NTE à Comissão para adoção; é de opinião que, dados os conhecimentos técnicos e especializados das AES, os atos delegados devem assumir a forma de NTR em vez de simples atos delegados, sempre que possível; considera ainda que antes de a Comissão adotar simples atos delegados deve procurar obter conselhos técnicos da AES relevante sobre o conteúdo desses atos;

    23.

    Salienta que, no caso de determinados atos legislativos, o prazo de exercício do direito de controlo sobre as NTR pode, atendendo ao seu volume e complexidade, ser prorrogado por um mês, e considera que este tipo de flexibilidade deve tornar-se norma; realça, ainda, que o legislador estabeleceu um período de controlo de três meses, prorrogável por três meses, para todos os atos delegados no domínio dos serviços financeiros, e considera que esta prática deve ser alargada a outros domínios de natureza complexa;

    24.

    Sublinha que as disposições segundo as quais não pode ser apresentado qualquer ato delegado ao Parlamento durante os períodos de interrupção de trabalhos devem aplicar-se também às NTR;

    25.

    Considera que o convite aos interessados para que integrem os grupos de interessados das AES deve ter uma duração suficiente (não menos de dois meses), deve ser emitido através de diversos canais e deve seguir um processo claro e racionalizado, a fim de garantir que sejam recebidas candidaturas de uma base ampla de candidatos; recorda que é necessário que os grupos de interessados das AES sejam equilibrados, de acordo com as disposições dos respetivos regulamentos;

    Emprego e assuntos sociais

    26.

    Relembra que, no domínio do emprego e dos assuntos sociais, o Parlamento contestou a validade da decisão EURES perante o Tribunal de Justiça, a fim de defender as suas prerrogativas;

    Liberdades cívicas, justiça e assuntos internos

    27.

    Exorta a Comissão a incluir no seu programa de trabalho propostas relativas à alteração de todos os atos jurídicos do antigo terceiro pilar, a fim de os adaptar à nova hierarquia de normas e de respeitar os poderes e as competências, bem como o direito à informação do Parlamento Europeu no que toca à delegação de competências na Comissão no âmbito do Tratado de Lisboa; salienta que, para o efeito, será necessário proceder a uma avaliação de cada ato jurídico, a fim de identificar as decisões que — enquanto elementos essenciais — devem ser adotadas pelo legislador, nomeadamente quando afetam os direitos fundamentais das pessoas em causa e as que podem ser consideradas não essenciais (cf. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no Processo C-355/10);

    28.

    Chama a atenção para o facto de o Conselho continuar a aprovar atos jurídicos com base nas disposições do antigo terceiro pilar, muito depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de modo que o Parlamento foi obrigado a intentar ações no Tribunal de Justiça;

    o

    o o

    29.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos dos EstadosMembros.


    (1)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (2)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (3)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 6.


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