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Document 52014DP0348

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Alexander Mirsky (2014/2026(IMM))

JO C 443 de 22.12.2017, pp. 86–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/86


P7_TA(2014)0348

Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Alexander Mirsky

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Alexander Mirsky (2014/2026(IMM))

(2017/C 443/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Alexander Mirsky, em 14 de fevereiro de 2014, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de fevereiro de 2014, tendo em vista a defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação cível pendente na Secção Cível do Senado do Supremo Tribunal da República da Letónia (adiante designada «Supremo Tribunal») (ref. C17129611),

Tendo em conta o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o relato integral da sessão plenária de 4 de abril de 2011,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 6.o-A e 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0273/2014),

A.

Considerando que um deputado ao Parlamento Europeu, Alexander Mirsky, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito da ação cível pendente no Supremo Tribunal da República da Letónia; considerando que a ação em questão é relativa à decisão da Secção Cível do Tribunal de Comarca de Riga (adiante designada «Tribunal de Comarca de Riga») de exigir a Alexander Mirsky a retratação de uma afirmação feita num discurso proferido no Parlamento Europeu, em 4 de abril de 2011, e o pagamento de uma compensação por danos não patrimoniais no valor de 1 000 LVL em benefício dos autores alegadamente lesados;

B.

Considerando que, de acordo com o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

C.

Considerando que a atuação do Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, visa manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;

D.

Considerando que o Tribunal de Justiça explicou que o artigo 8.o do Protocolo, tendo em conta o seu objetivo de proteger a liberdade de expressão e a independência dos deputados ao Parlamento Europeu, e a sua redação, que se refere expressamente, para além das opiniões, aos votos emitidos pelos deputados, se destina, essencialmente, a ser aplicado às declarações emitidas por esses deputados no próprio recinto do Parlamento Europeu (2);

E.

Considerando que a imunidade nos termos do artigo 8.o do Protocolo deve ser entendida, na medida em que se destina a proteger a liberdade de expressão e a independência dos deputados ao Parlamento Europeu, como uma imunidade absoluta que obsta a todo e qualquer procedimento judicial por causa de uma opinião expressa ou de um voto emitido no exercício das funções parlamentares (3);

F.

Considerando que a imunidade de jurisdição de que gozam os deputados ao Parlamento Europeu inclui a imunidade de jurisdição civil;

G.

Considerando que o pedido de Alexander Mirsky se refere a ações judiciais instauradas contra si relativamente a afirmações proferidas durante uma intervenção de um minuto na sessão plenária de 4 de abril de 2011; considerando que é incontestável que Alexander Mirsky era deputado ao Parlamento Europeu no momento em que as afirmações em questão foram proferidas;

H.

Considerando que o Tribunal de Primeira Instância de Jūrmala reconheceu, corretamente, que Alexander Mirsky gozava da imunidade conferida aos deputados ao Parlamento Europeu pelo artigo 8.o do Protocolo, tendo indeferido a petição dos autores; considerando que o Tribunal de Comarca de Riga, pelo contrário, ignorou por completo a aplicabilidade dessa disposição; considerando que um tribunal nacional tem o dever de aplicar o Direito primário da UE;

I.

Considerando que as ações judiciais instauradas contra Alexander Mirsky continuam pendentes no Supremo Tribunal da República da Letónia e que a sentença final pode ser-lhe favorável; considerando que, contudo, se a decisão do Tribunal de Comarca de Riga for confirmada pelo Supremo Tribunal, verificar-se-á uma infração ao Direito primário da UE por parte das autoridades letãs;

J.

Considerando que, independentemente da decisão final do Tribunal de Comarca de Riga, os privilégios e as imunidades de Alexander Mirsky foram, de facto, desrespeitados; considerando, em particular, que as circunstâncias do caso em apreço constituem uma restrição a uma opinião expressa no desempenho das suas funções parlamentares;

1.

Decide defender os privilégios e imunidades de Alexander Mirsky;

2.

Apela à Comissão para que intervenha junto das autoridades letãs, por forma a aplicar o Direito primário da UE — nomeadamente o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — e, se necessário, a dar início a um processo por incumprimento do Direito da UE, nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão, às autoridades competentes da República da Letónia e a Alexander Mirsky.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543.

(2)  Processo C 163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565), n.o 29.

(3)  Processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929), n.o 27.


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