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Document 52014DP0348
European Parliament decision of 15 April 2014 on the request for defence of the immunity and privileges of Alexander Mirsky (2014/2026(IMM))
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Alexander Mirsky (2014/2026(IMM))
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Alexander Mirsky (2014/2026(IMM))
JO C 443 de 22.12.2017, pp. 86–87
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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22.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 443/86 |
P7_TA(2014)0348
Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Alexander Mirsky
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Alexander Mirsky (2014/2026(IMM))
(2017/C 443/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo recebido um pedido de Alexander Mirsky, em 14 de fevereiro de 2014, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de fevereiro de 2014, tendo em vista a defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação cível pendente na Secção Cível do Senado do Supremo Tribunal da República da Letónia (adiante designada «Supremo Tribunal») (ref. C17129611), |
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Tendo em conta o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1), |
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Tendo em conta o relato integral da sessão plenária de 4 de abril de 2011, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 6.o-A e 7.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0273/2014), |
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A. |
Considerando que um deputado ao Parlamento Europeu, Alexander Mirsky, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito da ação cível pendente no Supremo Tribunal da República da Letónia; considerando que a ação em questão é relativa à decisão da Secção Cível do Tribunal de Comarca de Riga (adiante designada «Tribunal de Comarca de Riga») de exigir a Alexander Mirsky a retratação de uma afirmação feita num discurso proferido no Parlamento Europeu, em 4 de abril de 2011, e o pagamento de uma compensação por danos não patrimoniais no valor de 1 000 LVL em benefício dos autores alegadamente lesados; |
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B. |
Considerando que, de acordo com o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções; |
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C. |
Considerando que a atuação do Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, visa manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções; |
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D. |
Considerando que o Tribunal de Justiça explicou que o artigo 8.o do Protocolo, tendo em conta o seu objetivo de proteger a liberdade de expressão e a independência dos deputados ao Parlamento Europeu, e a sua redação, que se refere expressamente, para além das opiniões, aos votos emitidos pelos deputados, se destina, essencialmente, a ser aplicado às declarações emitidas por esses deputados no próprio recinto do Parlamento Europeu (2); |
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E. |
Considerando que a imunidade nos termos do artigo 8.o do Protocolo deve ser entendida, na medida em que se destina a proteger a liberdade de expressão e a independência dos deputados ao Parlamento Europeu, como uma imunidade absoluta que obsta a todo e qualquer procedimento judicial por causa de uma opinião expressa ou de um voto emitido no exercício das funções parlamentares (3); |
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F. |
Considerando que a imunidade de jurisdição de que gozam os deputados ao Parlamento Europeu inclui a imunidade de jurisdição civil; |
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G. |
Considerando que o pedido de Alexander Mirsky se refere a ações judiciais instauradas contra si relativamente a afirmações proferidas durante uma intervenção de um minuto na sessão plenária de 4 de abril de 2011; considerando que é incontestável que Alexander Mirsky era deputado ao Parlamento Europeu no momento em que as afirmações em questão foram proferidas; |
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H. |
Considerando que o Tribunal de Primeira Instância de Jūrmala reconheceu, corretamente, que Alexander Mirsky gozava da imunidade conferida aos deputados ao Parlamento Europeu pelo artigo 8.o do Protocolo, tendo indeferido a petição dos autores; considerando que o Tribunal de Comarca de Riga, pelo contrário, ignorou por completo a aplicabilidade dessa disposição; considerando que um tribunal nacional tem o dever de aplicar o Direito primário da UE; |
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I. |
Considerando que as ações judiciais instauradas contra Alexander Mirsky continuam pendentes no Supremo Tribunal da República da Letónia e que a sentença final pode ser-lhe favorável; considerando que, contudo, se a decisão do Tribunal de Comarca de Riga for confirmada pelo Supremo Tribunal, verificar-se-á uma infração ao Direito primário da UE por parte das autoridades letãs; |
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J. |
Considerando que, independentemente da decisão final do Tribunal de Comarca de Riga, os privilégios e as imunidades de Alexander Mirsky foram, de facto, desrespeitados; considerando, em particular, que as circunstâncias do caso em apreço constituem uma restrição a uma opinião expressa no desempenho das suas funções parlamentares; |
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1. |
Decide defender os privilégios e imunidades de Alexander Mirsky; |
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2. |
Apela à Comissão para que intervenha junto das autoridades letãs, por forma a aplicar o Direito primário da UE — nomeadamente o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — e, se necessário, a dar início a um processo por incumprimento do Direito da UE, nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão, às autoridades competentes da República da Letónia e a Alexander Mirsky. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543.
(2) Processo C 163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565), n.o 29.
(3) Processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929), n.o 27.