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Document 52014DC0320
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the functioning of Directive 2010/65/EU on reporting formalities for ships arriving in and/or departing from ports of the Member States
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou partida dos portos dos Estados-Membros
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou partida dos portos dos Estados-Membros
/* COM/2014/0320 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou partida dos portos dos Estados-Membros /* COM/2014/0320 final */
1.
Introdução
O transporte marítimo tem de cumprir procedimentos
administrativos complexos, em conformidade com um vasto conjunto de legislação
internacional, europeia (UE) e nacional em matéria aduaneira, fiscal, de
imigração, segurança, resíduos, proteção da saúde, etc. Assim, à chegada e/ou à
partida de um navio de um porto, as autoridades públicas exigem numerosos
documentos e informações relativos a esses domínios. Estas formalidades e os
procedimentos conexos são frequentemente considerados demorados e uma duplicação,
dando origem a custos e atrasos que podem tornar o transporte marítimo menos
atrativo. A 20 de outubro de 2010 foi adotada a Diretiva
2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada
e/ou à partida dos portos dos Estados‑Membros[1]
(Diretiva das Formalidades de Declaração). O objetivo da diretiva consiste em
simplificar e harmonizar alguns destes procedimentos, através da normalização
da transmissão eletrónica de informações e da racionalização das formalidades
de declaração exigidas dos navios à chegada e à partida dos portos dos
Estados-Membros, a fim de reduzir os encargos administrativos das companhias de
navegação. Na prática, isto significa que os Estados-Membros deverão aceitar o
cumprimento das formalidades de declaração, enumeradas no anexo da diretiva,
por via eletrónica e a transmissão das informações conexas através de um balcão
único nacional, a partir, o mais tardar, de 1 de junho de 2015. O artigo 15.º da diretiva exige que a
Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução
da diretiva, nomeadamente sobre: ·
Os progressos realizados na harmonização e
coordenação das formalidades de declaração, ou seja, o estabelecimento do
balcão único nacional; ·
A disponibilidade de dados sobre o
tráfego/movimento de navios na União e/ou que fazem escala em portos de países
terceiros; ·
A exequibilidade de evitar ou simplificar as
formalidades para os navios que fizeram escala num porto de um país terceiro ou
de uma zona franca; ·
A compatibilidade dos serviços de informação
fluvial com o sistema de transmissão eletrónica de dados; ·
A possibilidade de alargar a simplificação
introduzida pela diretiva ao transporte fluvial. O presente relatório aborda estas questões. Uma
vez que constitui a principal exigência da diretiva, o estabelecimento do
balcão único é tratado numa secção específica (secção 3). As outras questões
são tratadas na secção 4. Além disso, o relatório contém informações sobre
planos futuros para melhorar o intercâmbio de informações marítimas e
simplificar e reduzir os encargos administrativos. A fim de preparar este relatório, confiou-se a um
consultor independente a realização de um estudo[2]
sobre as questões acima mencionadas.
2.
Contexto
A Diretiva das Formalidades de Declaração foi
proposta pela Comissão no âmbito da comunicação e plano de ação tendo em
vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras[3], que
introduziu políticas e ações destinadas a harmonizar e simplificar os
procedimentos administrativos no transporte marítimo de curta distância,
melhorando assim a eficiência e a competitividade do transporte marítimo
intra-UE. Estabeleceu-se uma ligação entre a Diretiva das
Formalidades de Declaração e a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento
e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do
Conselho[4],
em especial no que diz respeito ao SafeSeaNet[5],
o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas. As informações
pertinentes terão de ser transmitidas através do SafeSeaNet, o qual, além da
função de segurança, permite o intercâmbio de informações suplementares
destinadas a facilitar o tráfego e o transporte marítimos. A Cintura Azul, uma iniciativa recente que
visa complementar os objetivos da Diretiva das Formalidades de Declaração e faz
parte do Ato para o Mercado Único II[6],
prevê a criação de um verdadeiro mercado único do transporte marítimo, para o
que advoga a dispensa, para as mercadorias comunitárias transportadas entre
portos marítimos da UE, das formalidades administrativas e aduaneiras
aplicáveis às mercadorias provenientes de portos estrangeiros. Mais
especificamente, a Comunicação Cintura Azul[7]
prevê a introdução de um manifesto de carga eletrónico harmonizado, o
«manifesto eletrónico», que visa facilitar o transporte marítimo para os navios
que fazem escala em portos da UE e, simultaneamente, possibilitar a
harmonização e a redução dos encargos administrativos.
3.
Estabelecimento dos balcões únicos nacionais
O balcão único constitui o principal requisito
para a execução da Diretiva das Formalidades de Declaração. O balcão único: ·
Será o local onde todas as informações são
prestadas, uma única vez, e postas à disposição das autoridades competentes dos
Estados-Membros em diversos domínios, designadamente portos, alfândegas,
segurança, saúde e controlo das fronteiras; ·
Faz a ligação com o SafeSeaNet, a «alfândega
eletrónica» (e-Customs) e outros sistemas eletrónicos; ·
Tem de ser interoperável, acessível e compatível
com o SafeSeaNet e, se for caso disso, com os sistemas previstos na
Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a
um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio[8].
3.1.
Ponto da situação
3.1.1.
Harmonização e coordenação das formalidades de
declaração ao nível dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 3.º da
Diretiva das Formalidades de Declaração
O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva das Formalidades
de Declaração estabelece que cada Estado-Membro deve tomar medidas para
assegurar que as formalidades de declaração são requeridas de forma harmonizada
e coordenada no interior desse Estado-Membro. Todos os Estados-Membros transpuseram a diretiva e
tomaram iniciativas para estabelecer o balcão único marítimo nacional. Entre os
Estados-Membros há, todavia, uma grande variedade de (1) conceitos, sistemas e
ambientes de balcão único, (2) abordagens para a criação do balcão único e (3)
estados de avanço. Alguns Estados-Membros aguardam pela conclusão das
especificações técnicas (cf. infra); outros optaram por modernizar,
interligar ou «reconstruir» a infraestrutura nacional para as formalidades de
declaração, a fim de estabelecerem o balcão único nacional em conformidade com
a diretiva. Verifica-se também o envolvimento de diversas
autoridades públicas e entidades interessadas do setor privado, de vários
domínios (nomeadamente, marítimo, aduaneiro, saúde e controlo das fronteiras).
Esta situação conduz a um processo complexo de execução e de coordenação. São
necessários esforços substanciais ao nível dos Estados-Membros para garantir o
envolvimento continuado de todas as partes interessadas e assegurar uma
coordenação coerente e eficaz. Além disso, os Estados-Membros confrontam-se, em
maior ou menor medida, com os seguintes desafios: ·
Impacto da execução no orçamento disponível e nos
processos orçamentais dos Estados-Membros e entidades interessadas envolvidos; ·
Preocupações e/ou problemas legais relacionados com
o intercâmbio de informações confidenciais/sensíveis e a garantia da qualidade
dos dados; ·
Inexistência ou insuficiência de especificações
técnicas desenvolvidas ao nível da UE; ·
O calendário de execução, também associado ao
desenvolvimento do manifesto eletrónico no contexto da «Cintura Azul» (cf. infra).
O setor do transporte marítimo chamou a atenção
para o risco de os sistemas de balcão único nacional desenvolvidos pelos
Estados‑Membros se poderem vir a revelar bastante diferentes, na falta de
normas de interoperabilidade e de harmonização da informação exigida a nível
nacional. Tal situação tornaria necessárias interfaces específicas para o setor
poder comunicar com o sistema de cada um dos Estados‑Membros, aumentando,
assim, os custos de execução e reduzindo as vantagens para a indústria.
3.1.2.
Harmonização e coordenação das formalidades de
declaração ao nível da UE, nos termos do artigo 3.º da Diretiva das
Formalidades de Declaração
De acordo com o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva das
Formalidades de Declaração, a Comissão deve criar, em cooperação com os Estados-Membros,
mecanismos para a harmonização e coordenação das formalidades de declaração em
toda a União. No entanto, é de salientar que a diretiva não prevê procedimentos
específicos que possam resultar na adoção de atos vinculativos de incentivo à
harmonização. Para o efeito, a Comissão criou o grupo de peritos
para a simplificação administrativa e os serviços de informação eletrónicos no
setor marítimo, o «grupo eMS», cujo papel é apoiar os Estados‑Membros
na aplicação coordenada da Diretiva das Formalidades de Declaração. O grupo está
aberto a observadores das principais associações interessadas. A organização do
grupo de peritos é descrita no anexo I. A diretiva é executada com base numa abordagem
faseada: (1)
Fase 1: Elaboração das especificações funcionais (2)
Fase 2: Elaboração das especificações técnicas (3)
Fase 3: Execução técnica (4)
Fase 4: Ensaio (5)
Fase 5: Fase operacional inicial No anexo II encontra-se a descrição pormenorizada
das diferentes fases. No calendário inicial estava prevista a elaboração
das especificações funcionais comuns (fase 1) no decurso de 2012 e 2013 e das
especificações técnicas (fase 2) até ao final de 2013. Os subgrupos competentes
já estabeleceram as especificações funcionais para quase todas as notificações
específicas identificadas no anexo da Diretiva das Formalidades de Declaração.
Identificou-se, analisou-se e harmonizou‑se ao nível horizontal uma série
de dados e questões comuns com dimensão horizontal. O subgrupo de mapeamento
dos dados e funcionalidades propôs um conjunto de dados harmonizados a fornecer
para efeitos do cumprimento dos requisitos da diretiva, mas o trabalho ainda
não se encontra concluído. As normas de procedimento para o Formulário FAL
n.º 2 (declaração de carga) e o manifesto de carga ainda não foram estabelecidas,
nem consideradas no exercício de mapeamento de dados, a fim de permitir que os
serviços da Comissão definam as especificações do manifesto eletrónico. Este
manifesto, que deve ser apresentado via o balcão único nacional, faz parte da
iniciativa Cintura Azul. Uma vez que todo o processo de harmonização conduzirá
a definições e a formatos comuns dos dados exigidos nas diversas formalidades,
os serviços da Comissão esforçar-se-ão por harmonizar as especificações
técnicas do manifesto de carga eletrónico harmonizado e das outras formalidades
de declaração previstas na Diretiva 2010/65/UE. O manifesto eletrónico
encontra-se ainda em fase de discussão. A fase de execução técnica iniciou-se em
princípios de 2014, mas alguns Estados‑Membros aguardam a conclusão das
especificações funcionais e técnicas para lhe darem início. Com efeito, conforme
se assinalou atrás, só se elaboraram especificações técnicas, ou seja, as
definições e formatos dos dados, para as formalidades abrangidas pelas
especificações funcionais acordadas. Há, ainda, algum trabalho a fazer. Esta situação poderá afetar o calendário futuro,
uma vez que os sistemas terão de estar prontos para ensaio durante o primeiro
semestre de 2015, para que a fase operacional inicial possa ter início, o mais
tardar, a 1 de junho de 2015.
3.1.3.
Projetos de apoio
A fim de facilitar a execução da Diretiva das
Formalidades de Declaração, a Comissão lançou os projetos de demonstração
«AnNa» e «PMI», nos quais participam vários Estados-Membros.
3.1.3.1.
Projeto de demonstração PMI
O projeto de demonstração PMI, com um orçamento de
700 000 EUR, visa executar a ação 3.1, relativa à evolução do SafeSeaNet,
do programa de trabalho da política marítima integrada (PMI) e a sua gestão foi
entregue à AESM. O objetivo do projeto de demonstração consiste no
desenvolvimento de componentes de software e de serviço, que irão ser
utilizados para apoiar os Estados-Membros participantes (Bulgária, Grécia,
Itália, Malta e Roménia) e a Noruega na criação da sua solução de balcão único
nacional em conformidade com a Diretiva das Formalidades de Declaração. Isto
permitiria aos Estados-Membros participantes reduzirem os custos e o tempo
necessários para o estabelecimento do balcão único nacional, através da
reutilização e integração, nos seus próprios sistemas nacionais, de componentes
criados centralmente pelo projeto. A principal finalidade do projeto consiste na
conceção e execução de um protótipo de balcão único nacional, com o qual se
irão testar os fluxos de informação entre: –
O setor dos transportes marítimos (por exemplo,
agentes de navegação / comandantes de navios / pessoas
devidamente autorizadas) e o balcão único nacional; –
O balcão único nacional e as autoridades públicas
(segurança marítima, alfândegas, controlo de fronteiras, saúde, portos e outras
autoridades que venham a ser identificadas); –
O sistema central SafeSeaNet e o balcão único
nacional. Foi lançada e ensaiada em 2013 uma primeira versão
do protótipo. Esta versão oferecia a possibilidade de se cumprirem as
formalidades de declaração através de uma interface harmonizada. A estrutura e
os formatos dos dados utilizados baseavam‑se nos resultados do trabalho
do subgrupo de mapeamento dos dados e funcionalidades do eMS. No início de 2014
foi apresentada uma segunda versão do protótipo, dispondo de interfaces com as
autoridades públicas, para tratamento das informações recebidas dos
fornecedores de dados relativos aos navios e registo das decisões relevantes, e
permitindo o intercâmbio de informações com o SafeSeaNet. Estão previstos mais
desenvolvimentos no decurso de 2014, decorrendo a fase final do projeto até
novembro de 2014.
3.1.3.2.
Projeto AnNa[9]
O projeto AnNa («Advanced National Networks for
Administrations» − redes nacionais avançadas para as administrações),
selecionado no âmbito do convite plurianual à apresentação de propostas de 2012
respeitante às autoestradas do mar da RTE-T, que tem um orçamento de 37 076 000
EUR e decorre entre 2012 e 2015, foi lançado pelos Estados-Membros e destina-se
a apoiar a execução efetiva da Diretiva das Formalidades de Declaração. O
projeto visa apoiar o desenvolvimento sustentável e eficaz dos balcões únicos
nacionais em conformidade com a diretiva (por exemplo, apoiando a integração do
sistema baseado nas TIC no balcão único marítimo). Catorze Estados-Membros (Bélgica, Bulgária,
Chipre, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália, Letónia, Países Baixos,
Portugal, Reino Unido, Roménia e Suécia) são participantes ativos no projeto;
outros seis (Alemanha, Croácia, Dinamarca, Finlândia, Irlanda e Malta) têm o
estatuto de observadores[10].
Ao projeto estão associadas diversas organizações interessadas do setor
marítimo[11].
O projeto AnNa funciona da base para o topo, prestando assistência às
administrações nacionais no estabelecimento dos seus balcões únicos marítimos e
apoia a integração (do sistema) nos próprios balcões e entre eles (dos navios
para terra e entre os vários serviços e administrações) com base na necessidade
de: ·
Otimizar a utilização dos dados e dos modelos de
dados (internacionais) já disponíveis; ·
Identificar claramente os dados que é necessário
fornecer às autoridades públicas (por lei) e aos operadores da cadeia
logística; ·
Identificar de que forma os dados podem ser
reutilizados; ·
Incorporar «o longo prazo»; isto significa que o
trabalho e os investimentos devem visar a boa relação qualidade-preço (também
no que respeita aos investimentos em sistemas para as comunidades portuárias) e
a execução da agenda da política europeia de transportes, incluindo os
objetivos das iniciativas e-Freight e e-Customs; ·
Criar um quadro que estabeleça uma lista de medidas
viáveis (incluindo a sua perspetiva internacional). Estabeleceram-se requisitos de ordem funcional e
técnica, bem como um plano diretor intercalar respeitante aos requisitos
mínimos da diretiva e um documento de estratégia que descreve os pontos de
vista das diferentes organizações interessadas. Na próxima fase serão lançados
projetos-piloto para testar diferentes conceitos e ideias de execução da
diretiva. A fim de evitar sobreposições ou atividades
contraditórias com as do grupo eMS, os resultados do projeto AnNa são
apresentados e validados pelo eMS. Tanto o projeto de demonstração PMI como o projeto
AnNa visam responder às necessidades sentidas por alguns Estados-Membros no
contexto da aplicação da Diretiva das Formalidades de Declaração. O trabalho
desenvolvido no âmbito destes dois projetos é considerado um valor acrescentado
ao trabalho do grupo eMS e dos seus subgrupos no quadro da execução global da
diretiva, desde que seja coerente e devidamente coordenado.
4.
Outras exigências de informação, nos termos do
artigo 15.º
4.1.
Disponibilidade de dados sobre o tráfego/movimento
de navios na União e/ou sobre os navios que escalam portos de países terceiros
ou zonas francas
Atualmente, não está disponível informação
detalhada sobre a dimensão do tráfego/movimento de navios de um porto da UE
para outro ou que fazem escala intercalada em portos de países terceiros ou em
zonas francas. Organizações do setor interessadas, nomeadamente a ECSA e o WSC,
assinalam que a grande maioria dos navios que navegam nas águas da UE
faz escala intercalada em portos de países terceiros, mas não há dados
concretos disponíveis publicamente, nem sobre o volume de mercadorias nem sobre
a frequência do tráfego. As informações relativas à carga estão disponíveis
no manifesto de carga. Os dados relativos à carga são apresentados aos serviços
aduaneiros para fins financeiros e outros, e aos portos/terminais para fins
operacionais. São transmitidos a título confidencial para estes fins
específicos e só podem ser utilizados para outros fins com a autorização
expressa da pessoa ou da autoridade que os fornece. Os Estados-Membros são obrigados a fornecer à
Comissão (Eurostat) os dados relativos à carga, mas estes apenas podem ser
utilizados para os fins definidos na Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao levantamento estatístico dos
transportes marítimos de mercadorias e de passageiros[12]. Os
dados do tráfego marítimo ao nível «porto-a-porto» são considerados
confidenciais pelo grupo de trabalho em estatísticas do transporte marítimo[13]. Em
contrapartida, as estatísticas relativas ao volume de carga são divulgadas pelo
Eurostat ao nível agregado de «porto-a-zona costeira marítima». Outras
estatísticas são também divulgadas publicamente, mas são demasiado gerais (não
respeitam ao transporte de carga específica) e/ou não estão ligadas aos dados
do tráfego de navios. Os dados do tráfego de
navios são incorporados nas formalidades de declaração (notificações para fins
de segurança portuária, notificação das mercadorias perigosas a bordo, etc.) ou
podem ser obtidos através de sistemas de localização como os sistemas de
identificação automática (AIS)[14]
e os sistemas de identificação e localização de longo alcance (LRIT)[15]. São
poucos os estudos que contêm dados de tráfego analisados para uma dada região,
certos tipos de navios ou determinados períodos, não sendo esses dados
suficientes para se ter uma perspetiva do número de movimentos de navios na UE
e de/para portos de países terceiros ou zonas francas. Foram efetuados estudos que fazem a ligação dos
movimentos dos navios com o tráfego portuário/de mercadorias ao nível do
porto/terminal. Embora em teoria deva ser possível fazer a correspondência
entre, por exemplo, os dados do AIS e os dados da carga, seria extremamente
difícil fazê-lo ao nível da UE. A quantidade de dados contida nas bases de
dados AIS é imensa e obter dos portos dados da carga não é fácil por razões de
confidencialidade. A divulgação geral dos dados «porto-a-porto»
relativos ao volume de carga recolhidos no âmbito da Diretiva 2009/42/CE seria
contrária aos princípios de confidencialidade dos dados estabelecidos no Código
de Prática das Estatísticas Europeias, bem como ao quadro jurídico do Eurostat
e dos serviços nacionais de estatística. No entanto, investigadores previamente
autorizados poderão aceder aos microdados confidenciais para fins científicos,
desde que sejam respeitadas as orientações do Eurostat para esse acesso. Os dados detalhados relativos aos movimentos dos
navios podem ser potencialmente derivados das informações do AIS. Podem igualmente
recolher-se informações com base nas formalidades de declaração e, futuramente,
no manifesto eletrónico.
4.2.
Possibilidade de evitar ou simplificar as
formalidades para os navios que fizeram escala num porto de um país terceiro ou
numa zona franca
Embora no passado tenham sido introduzidas medidas
de simplificação, os procedimentos administrativos no setor do transporte
marítimo são ainda, frequentemente, considerados injustificadamente complexos e
redundantes, além de não estarem harmonizados, nem entre Estados-Membros nem
entre portos. Consequentemente, o transporte marítimo nem sempre é explorado em
todo o seu potencial. Prevê-se uma melhoria significativa com a
introdução da Iniciativa Cintura Azul, que permitirá que os navios
operem livremente no mercado interno da UE com um mínimo de encargos
administrativos, e simplificará e harmonizará as medidas aduaneiras para o
transporte marítimo quando os navios fizeram igualmente escala em portos de
países terceiros. Quando um navio que transporta mercadorias
provenientes da União navega fora do limite territorial das 12 milhas
marítimas, o estatuto dessas mercadorias muda automaticamente para o de
mercadorias não-UE, e todas as mercadorias serão tratadas como tal à chegada.
Isto aplica-se mesmo que o navio tenha como destino outro porto comunitário.
Por conseguinte, à entrada de um navio num porto da UE, as autoridades
aduaneiras exigem certas formalidades de declaração, a apresentação de
declarações, a prova do estatuto comunitário, se for caso disso, e outras
informações relativas às mercadorias que vão ser descarregadas; à chegada do
navio aos portos de escala seguintes na UE, as mercadorias a descarregar
poderão ser objeto de controlos semelhantes. Na Comunicação Cintura Azul é feita referência a
duas medidas legislativas a propor pela Comissão. A primeira, já adotada,
consiste numa maior simplificação do regime de serviço de linha regular, isto
é, efetuado por navios autorizados que transportam principalmente mercadorias
da União e fazem escala regularmente apenas em portos da UE. De acordo com as
novas regras, aplicáveis desde 1 de março de 2014, o estatuto do serviço de
linha regular tornar-se-á mais atrativo. Em primeiro lugar, o período de
consulta na sequência de um pedido de autorização foi reduzido de 45 para 15
dias. Em segundo lugar, as companhias de navegação têm a possibilidade de
envolver, desde o início, não só os Estados-Membros efetivamente interessados
no serviço prestado, mas também os Estados-Membros que o possam vir a estar
futuramente. A maioria dos navios escala frequentemente portos
de países terceiros e transporta tanto mercadorias UE como não-UE, o que
significa que esses navios estão excluídos do serviço de linha regular ou que
este poderá não representar uma simplificação adequada para eles. Para que o
transporte marítimo possa explorar plenamente o seu potencial, um verdadeiro
processo de facilitação deverá também incluir este tipo de serviço marítimo.
Para o efeito, a Comissão está a desenvolver o manifesto eletrónico como segunda
medida. Numa primeira fase, o manifesto eletrónico, quando apresentado num
porto da UE, permitirá às autoridades aduaneiras determinarem facilmente o
estatuto das mercadorias, do que resultará a diminuição dos controlos
aduaneiros. Se um navio tiver feito escala no porto de um país terceiro, mas as
mercadorias da União tiverem permanecido a bordo, será mais fácil demonstrar o
estatuto comunitário das mercadorias, permitindo-lhes seguir o seu caminho mais
rapidamente. O manifesto eletrónico deverá estar pronto para utilização a
partir de junho de 2015. No que diz respeito ao transporte de passageiros,
introduziram-se medidas de simplificação ao Código das Fronteiras Schengen. À
entrada de um navio num porto da UE, o controlo de fronteiras impõe o cumprimento
de certas formalidades, designadamente a transmissão da lista de passageiros e
do rol da tripulação. Esta obrigação aplica-se quando um navio chega de, ou
parte para, outro porto da UE ou um porto de um país terceiro. O Regulamento
(CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006,
que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas
nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[16], tal
como alterado pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013[17],
prevê a simplificação destes procedimentos para os navios de cruzeiro,
embarcações de recreio e ligações por ferry, entre outros, alinhando os
prazos para apresentação das referidas listas com os prazos fixados pela
Diretiva das Formalidades de Declaração.
4.3.
Possibilidade de alargar a simplificação
introduzida pela Diretiva das Formalidades de Declaração às vias navegáveis
interiores e compatibilidade do processo de transmissão eletrónica de dados com
os serviços de informação Fluvial (RIS)
O transporte marítimo e o transporte fluvial
constituem dois setores distintos. O setor do transporte marítimo encontra-se
já largamente regulamentado por normas da UE e normas internacionais, bem como
por procedimentos administrativos obrigatórios, incluindo obrigações de
informação e notificação. O setor da navegação interior está menos
regulamentado. A Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias
navegáveis interiores da Comunidade[18],
e as subsequentes especificações técnicas das notificações eletrónicas para a
navegação interior, estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 164/2010 da Comissão[19],
definem as regras e normas de notificação eletrónica e transmissão de dados
entre os Estados-Membros, a utilizar sempre que a regulamentação nacional ou
internacional exija notificações pelos navios. Além disso, a Comissão Central
para a Navegação do Reno tornou obrigatória a notificação eletrónica para
certas embarcações que transportam contentores no Reno, a partir de 1 de
janeiro de 2010, e estabeleceu-se um intercâmbio internacional de dados entre a
Alemanha e os Países Baixos. O setor do transporte marítimo desenvolveu,
entretanto, mecanismos eficazes de intercâmbio de dados, como o sistema
SafeSeaNet. Além disso, a Diretiva das Formalidades de Declaração prevê agora a
criação de balcões únicos nacionais, uma forma simplificada e integrada de
apresentação da informação necessária para múltiplos fins. A transmissão
eletrónica de dados no setor do transporte fluvial é organizada através do
sistema RIS, mas sem ponto de entrada único dos dados, nem mecanismo de
intercâmbio avançado comparável com o do SafeSeaNet. As medidas de simplificação das formalidades de
declaração para o setor marítimo poderão, eventualmente, ser alargadas ao setor
da navegação interior, mas isso exigiria (1) a harmonização dos conjuntos de
informações utilizados no setor do transporte marítimo com os utilizados no
setor da navegação interior e (2) a revisão da organização do intercâmbio
eletrónico de dados e, eventualmente, também do quadro jurídico para a
comunicação eletrónica de dados no setor da navegação interior. Além disso,
teria de se estabelecer um plano de ação faseado e bem estruturado, com um
calendário realista, apoiado por todas as partes interessadas.
5.
Conclusões
O processo de execução da Diretiva das
Formalidades de Declaração está ainda em curso e o estabelecimento final
dos balcões únicos nacionais só está previsto para junho de 2015. Não
obstante, já é possível fazer algumas observações com base nas conclusões do
relatório do consultor e no seguimento das discussões com os Estados-Membros e
as partes interessadas no âmbito do grupo eMS. São muitas as
autoridades e entidades, com funções, competências e responsabilidades
diversas, envolvidas no estabelecimento do balcão único nacional. A cooperação
entre elas, tanto a nível da UE como a nível nacional, é fundamental e deve ser
reforçada. No interesse de maximizar a eficiência e para
evitar a duplicação de esforços, há tendência para aproveitar as plataformas,
soluções técnicas e normas existentes, até para tirar partido dos investimentos
já efetuados nos sistemas. Importa, contudo, não perder de vista os requisitos
da diretiva e garantir que estes são corretamente cumpridos. Por conseguinte,
os Estados-Membros deverão avaliar cuidadosamente os seus sistemas atuais,
participar ativamente nos trabalhos do grupo eMS e aplicar as especificações
funcionais e técnicas de forma correta e conforme discutido no âmbito do grupo eMS.
Além disso, poder-se-ia tirar partido do trabalho realizado no âmbito do
projeto de demonstração PMI e do projeto AnNa. Ambos os projetos oferecem
soluções práticas para o estabelecimento dos balcões únicos nacionais. É necessário o apoio continuado ao processo de
execução, para que os balcões únicos nacionais possam ser estabelecidos nos
prazos previstos. É necessário que as especificações funcionais e técnicas
sejam elaboradas o mais rapidamente possível. Neste contexto, constitui fator
importante o desenvolvimento do manifesto eletrónico, dado que este contém o essencial
do volume de informação a fornecer ao balcão único. Os Estados-Membros preferem
aguardar para concluir a componente informática do balcão único nacional até
que haja uma ideia clara do conjunto de dados do manifesto eletrónico. A
votação do quadro jurídico necessário, no comité competente do Código Aduaneiro
Comunitário, está prevista para meados de 2014. No que se refere às outras exigências de
declaração, é possível extrair as seguintes conclusões: ·
Atualmente não há informação suficiente e detalhada
sobre a dimensão do tráfego/movimento de navios de um porto da UE para outro ou
que fazem escala intercalada em portos de países terceiros ou em zonas francas.
Há, no entanto, possibilidade de recolher mais informações no futuro. A
Comissão examinará estas possibilidades e determinará se, e de que modo, elas
poderão contribuir para a melhoria da qualidade e da disponibilidade das
estatísticas. ·
Deverá incentivar-se uma melhor utilização do
transporte marítimo, evitando ou simplificando as formalidades exigidas aos
navios que fizeram escala num porto de um país terceiro ou numa zona franca. A
recente iniciativa «Cintura Azul» e o manifesto eletrónico, uma vez concretizados,
constituirão um importante passo nessa direção. Como próxima etapa, a Comissão
estudará novas medidas de simplificação, por exemplo dotar o manifesto
eletrónico de outras funcionalidades (aduaneiras). ·
É possível alargar a simplificação prevista pela
Diretiva das Formalidades de Declaração ao transporte fluvial e articular os RIS
com o sistema SafeSeaNet, ainda que sob determinadas condições. A Comissão
estudará estas medidas e, se for caso disso, abordará algumas das questões no
âmbito da próxima revisão da política RIS e da iniciativa e-Freight.
6.
Perspetivas para o futuro
As políticas da União Europeia evidenciam, todas
elas, a necessidade de se utilizarem mais eficazmente os recursos e de se
assegurar a competitividade do setor europeu dos transportes e do comércio em
geral. A Comissão considera que um elemento importante para se atingirem estes
objetivos consiste numa melhor utilização da informação eletrónica. Os balcões únicos nacionais criarão ambientes
nacionais transversais de partilha de informações, permitindo que as autoridades
nacionais acedam a todas as informações relevantes sobre os navios através de
um único ponto e que o setor forneça as informações apenas uma vez. Com o apoio
do sistema SafeSeaNet, a informação relevante pode ser, e será, partilhada
entre os balcões únicos nacionais e, portanto, entre os Estados-Membros.
Conjuntamente, os balcões únicos nacionais e a plataforma SafeSeaNet formam e
proporcionam um verdadeiro quadro para a recolha e intercâmbio de dados
marítimos, prestando serviços e respondendo a uma vasta gama de funções e
necessidades relacionadas com o setor marítimo. Com efeito, o sistema
SafeSeaNet está a evoluir e pode fornecer serviços marítimos integrados,
incluindo AIS terrestres e por satélite, LRIT e imagens de satélite.
Atualmente, na sequência deste processo, as informações provenientes do
SafeSeaNet são já utilizadas para outros fins além da segurança marítima,
designadamente o controlo das fronteiras e da imigração pela Agência FRONTEX, a
vigilância das pescas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas e as
operações de segurança, por exemplo de combate à pirataria. Estão em curso
discussões sobre a possível utilização do SafeSeaNet para o exercício de outras
funções, como a fiscalização do cumprimento da lei, a vigilância da costa e as alfândegas.
Esta evolução irá também desempenhar um papel
central na concretização da iniciativa/ação de criação de um ambiente comum de
partilha da informação (CISE), que visa facilitar o intercâmbio intersetorial
das informações de vigilância no domínio marítimo, incluindo o setor da defesa.
O balcão único nacional/plataforma SafeSeaNet já possibilita a partilha de uma
importante parcela dos dados e informações, tanto de forma centralizada como
descentralizada, permitindo que as autoridades nacionais aproveitem os sistemas
e soluções já existentes e melhorando, assim, a partilha de informações ao
nível internacional, europeu e nacional. A médio prazo, a legislação existente exigirá
alguma clarificação e ajustamentos à luz dos ensinamentos colhidos da aplicação
da Diretiva das Formalidades de Declaração, bem como da experiência de
utilização do SafeSeaNet e da evolução tecnológica deste sistema. Em relação à Diretiva das Formalidades de
Declaração e aos balcões únicos nacionais, poderão ser consideradas as medidas
seguidamente enunciadas, que resultariam numa maior simplificação e na redução
dos encargos administrativos, tanto para as autoridades como para os operadores
do setor marítimo: ·
Alargamento do âmbito de aplicação da diretiva para
abranger formalidades adicionais como, por exemplo, as notificações PSC
(inspeção de navios pelo Estado do porto); ·
Estabelecimento de uma metodologia de monitorização
do estabelecimento dos balcões únicos nacionais, tendo em vista a sua
otimização; ·
Harmonização das disposições legais, nos atos
jurídicos da União que preveem obrigações transmissão de informações abrangidas
pela Diretiva das Formalidades de Declaração, no que respeita aos navios a que
se aplicam e às isenções; ·
Revisão do artigo 9.º, que dispensa de certas obrigações
de transmissão de informações os navios que operam no tráfego intra-UE, dado
que os Estados‑Membros defendem que determinadas declarações podem ainda
ser necessárias. Esta revisão poderá conduzir a uma melhor compreensão do modo
como as isenções podem ser concedidas a navios que operam entre portos da UE; ·
Maior harmonização dos prazos de cumprimento das
obrigações de transmissão de informações previstas em atos jurídicos da União abrangidos
pela Diretiva das Formalidades de Declaração; ·
Harmonização das formalidades de declaração
decorrentes de exigências nacionais, que deverão ser cumpridas via os balcões
únicos nacionais; ·
Reutilização dos dados a nível europeu. Deverá também analisar-se a possibilidade de habilitar
a Comissão a adotar especificações juridicamente vinculativas. É manifestamente
necessário um instrumento vinculativo, eventualmente baseado no documento de
controlo da interface e das funcionalidades (DCIF) previsto na Diretiva
2002/59/CE, para regular algumas funcionalidades (por exemplo, para as
informações relativas à carga) e questões de natureza técnica, como as
especificações técnicas, a autenticação e os direitos de acesso, que não podem
atualmente ser reguladas no âmbito do quadro jurídico previsto na Diretiva das
Formalidades de Declaração. Em relação ao SafeSeaNet, tem-se advogado
uma abordagem em duas fases para a revisão da Diretiva 2002/59/CE. A primeira fase
centra-se nos importantes elementos que são
a melhor utilização da informação eletrónica e a criação da interoperabilidade
com os sistemas existentes, marítimos e outros, de monitorização, informação e
notificação, que permitem fornecer, tendo o SafeSeaNet como base, serviços marítimos
integrados. As ações a considerar incluem: ·
Atualização do anexo III da Diretiva 2002/59/CE, aproveitando
os avanços tecnológicos obtidos com o SafeSeaNet através dos serviços marítimos
integrados e adaptando, consequentemente, os princípios e o mandato do Grupo Diretor
de Alto Nível. ·
Clarificação do prosseguimento da integração e da
utilização do balcão nacional único/plataforma SafeSeaNet no que respeita à
monitorização e comunicação de informações em matéria de ambiente, por exemplo,
os sistemas de informação e monitorização das instalações portuárias de receção
de resíduos e da poluição causada por navios. A segunda fase, a revisão completa da diretiva,
terá em conta o impacto e os ensinamentos colhidos da aplicação da Diretiva das
Formalidades de Declaração. Além disso, a Comissão continuará a desenvolver a iniciativa
e-Maritime, que visa a otimização dos processos portuários relativos
aos navios e à carga e a redução dos encargos administrativos, analisando as
práticas, os procedimentos e os regulamentos existentes e propondo
simplificações decorrentes da utilização dos sistemas eletrónicos atuais ou
futuros, da partilha de informações e da eliminação de práticas e de
regulamentos obsoletos. No contexto dessa iniciativa, iniciar-se-ão discussões
com os peritos, as quais constituirão uma oportunidade para as administrações
marítimas e os operadores do setor trabalharem em conjunto com o objetivo de
identificar os obstáculos que entravam a competitividade e a eficiência do
setor europeu do transporte marítimo e de propor ideias inovadoras que visem
melhorar a situação atual. De uma perspetiva logística, a Comissão irá lançar
a política e-Freight, que visa promover a interligação das
diversas partes interessadas com vista ao acesso e utilização eficientes da
informação no transporte de mercadorias, não apenas no modo marítimo, mas
também em todos os outros modos de transporte. A iniciativa e‑Freight tem
três objetivos: substituir «de facto» os documentos em papel por documentos
eletrónicos, simplificar os procedimentos e evitar a introdução de dados
repetidos em diferentes sistemas, e integrar a informação proveniente de
diversas fontes. Novas oportunidades comerciais surgirão. Mais especificamente,
no que se refere às formalidades de declaração, a diretiva em apreço e
iniciativas políticas como a e-Maritime e a Cintura Azul deverão ser complementadas
com as ferramentas técnicas e as capacidades de coordenação desenvolvidas no
âmbito da iniciativa e-Freight. A reutilização alargada dos dados
possibilitará a apresentação às autoridades de um conjunto único de
informações, suficiente para fins aduaneiros, de transporte e outros em todos
os modos de transporte. O estabelecimento de balcões únicos nacionais e a
disponibilidade de sistemas eletrónicos de intercâmbio de informações no
domínio marítimo é já, por si só, uma realização bastante significativa, mas
importa olhar para o futuro. O sistema de intercâmbio de informações
marítimas da próxima geração, que combina e tem por base os balcões únicos
nacionais, o sistema SafeSeaNet e a iniciativa e-Maritime, beneficiará várias
funções marítimas e responderá às necessidades ao nível nacional e ao nível
europeu, reforçando assim a segurança e o transporte marítimos e a dimensão do
tráfego, bem como os aspetos de facilitação das trocas comerciais.
Promover-se-á, assim, uma abordagem mais global no domínio dos transportes,
contribuindo para a realização dos objetivos delineados no Livro Branco da
Comissão sobre a política de transportes. [1] JO
L 283 de 29.10.2010 [2] http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2013-12-reporting-obligation-2010l0065- final-report.pdf [3] COM(2009)
10 final de 21.1.2009 [4] JO
L 208 de 5.8.2002 [5] O
«SafeSeaNet» é um sistema eletrónico de notificação e de intercâmbio de informações
destinado ao tráfego de navios, organizado e desenvolvido tecnicamente pela
AESM. Fornece, nomeadamente, a identificação, a posição e o estatuto dos navios,
as horas de partida e de chegada, os comunicados de incidentes e informações
sobre as mercadorias perigosas transportadas. [6] COM(2012)
573 final de 3.10.2012 [7] COM(2013)
510 final de 8.7.2013 [8] JO L 23 de
26.1.2008 [9] www.annamsw.eu [10] Também a
Islândia, Israel, o Montenegro e a Noruega têm o estatuto de observadores. [11] CESMA
(Confederação das Associações Europeias de Comandantes de Navios), CLECAT (Associação
Europeia de Transportadores, Transitários, Logística e Serviços Aduaneiros),
FIATA (Federação Internacional das Associações de Transitários), ECASBA
(Associação Europeia de Corretores e Agentes de Navios), ECSA (Associação de Armadores
da Comunidade Europeia), EHMC (Comité Europeu das Autoridades Portuárias), EPCSA
(Associação Europeia de Operadores de Sistemas para Comunidades Portuárias),
ESPO (Organização Europeia de Portos Marítimos), WSC (Conselho Mundial da
Navegação) e OMA (Organização Mundial das Alfândegas) [12] JO L 141 de
6.6.2009, p. 29 [13] O grupo de
trabalho em estatísticas do transporte marítimo é um grupo de peritos criado
pela Comissão, que presta aconselhamento à Comissão sobre questões relacionadas
com esta área, estabelece uma estreita cooperação entre os institutos de
estatística dos Estados-Membros e a Comissão e facilita o intercâmbio de
informações, experiências e boas práticas. [14] O AIS foi introduzido
pela Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (SOLAS), a
qual exige que todos os navios utilizem sistemas de identificação automática
capazes de fornecer dados do navio aos outros navios e às autoridades costeiras
de forma automática. [15] O LRIT foi introduzido
pela Convenção SOLAS. A finalidade principal dos comunicados sobre a posição
dos navios emitidos pelo LRIT consiste em permitir aos governos contratantes da
Convenção obterem informações sobre a identidade e a localização dos navios com
antecedência suficiente para poderem avaliar o risco de segurança representado
pelos navios que navegam ao largo da sua costa e intervir, se necessário, para
reduzir o risco. [16] JO L 105 de
13.4.2006, p. 1 [17] JO L 182 de
29.6.2013, p. 1 [18] JO L 255 de
30.9.2005, p. 152 [19] JO L 57 de
6.3.2010, p. 1 ANEXO I: Funcionamento do grupo eMS A fim de discutir temas e formalidades específicos
com as diversas autoridades administrativas, o grupo eMS criou oito subgrupos
especializados: 1) Subgrupo das questões marítimas gerais:
notificação prévia à entrada em portos, notificação das mercadorias perigosas e
poluentes, formulário FAL 1 (declaração geral) e formulário FAL 7 (manifesto de
mercadorias perigosas) 2) Subgrupo das questões aduaneiras:
declaração sumária de entrada, formulário FAL 2 (declaração de carga),
formulário FAL 3 (declaração das provisões de bordo) e formulário FAL 4
(declaração dos bens da tripulação) 3) Subgrupo dos resíduos: notificação de
resíduos 4) Subgrupo da segurança: comunicação de
informações de segurança 5) Subgrupo da saúde: declaração marítima de
saúde 6) Subgrupo do controlo fronteiriço:
controlos fronteiriços de pessoas, formulário FAL 5 (rol da tripulação) e
formulário FAL 6 (lista de passageiros) 7) Subgrupo do mapeamento dos dados e
funcionalidades 8) Subgrupo do balcão único e da definição
do fluxo de dados O grupo eMS e os subgrupos reúnem, respetivamente,
os coordenadores nacionais responsáveis pela execução da diretiva e as
autoridades nacionais dos transportes, das alfândegas, de saúde ou de controlo das
fronteiras, consoante os dados específicos que utilizam. A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM)
tem uma participação importante, apoiando a Comissão e os Estados-Membros na
elaboração das especificações funcionais e técnicas, e gere um projeto de
demonstração. Os grupos de peritos da Comissão, como, por
exemplo, o Grupo Diretor de Alto Nível para o sistema SafeSeaNet[1] e o
Grupo das Alfândegas Eletrónicas[2],
são informados e consultados, respetivamente, sobre o intercâmbio de dados e as
informações no domínio aduaneiro. ANEXO
II: Roteiro 1) Fase 1: Elaboração das especificações
funcionais As especificações funcionais descrevem os
elementos necessários às partes interessadas (autoridades e setor) e os
processos, bem como as propriedades necessárias dos dados comunicados e
partilhados. As especificações contribuem para evitar duplicações e
incoerências e permitem estimativas mais exatas do trabalho e dos recursos
necessários. Darão uma ideia precisa dos problemas a resolver, de modo a que os
arquitetos do sistema o possam conceber de forma eficaz e estimar o custo das
alternativas de conceção. Além disso, as especificações facultam orientações aos
responsáveis pelos ensaios para a verificação de cada requisito técnico. As especificações funcionais contêm os seguintes
elementos: balcão único e definição do fluxo de dados, normas de procedimento
para cada formalidade de declaração, harmonização destas normas e mapa do
conjunto de dados. 2) Fase 2: Elaboração das especificações
técnicas As especificações técnicas definem a interface
entre o balcão único e as ligações em rede conexas, incluindo a arquitetura,
interfaces e requisitos de desempenho do sistema. As especificações incluem orientações para a interface
do setor do transporte marítimo com o balcão único, bem como do balcão único com
o sistema SafeSeaNet, as funcionalidades obrigatórias do balcão único,
incluindo a qualidade dos dados e a gestão dos direitos de acesso, a
autenticação dos utilizadores, os planos de ensaios para entrada em
funcionamento e um repositório de informações relativas aos navios. Em conjunto, as especificações funcionais e
técnicas formam as diretrizes de execução. As diretrizes para o balcão único
nacional definem as funcionalidades mínimas necessárias que o balcão único
nacional deve conter, bem como as funcionalidades que poderão ser implementadas
pelos Estados-Membros em função das disposições legislativas nacionais. Nas diretrizes,
os requisitos mínimos são considerados obrigatórios; os outros são
facultativos. 3) Fase 3: Execução técnica Durante esta fase, os sistemas nacionais e
centrais têm de ser estabelecidos pelos Estados‑Membros e pela AESM segundo
as especificações funcionais e técnicas acordadas nas fases 1 e 2. 4) Fase 4: Ensaio Na fase de ensaio serão efetuados ensaios funcionais
e ensaios não-funcionais. Nos ensaios funcionais verificar-se-ão as ações das
funções descritas nas especificações funcionais. Estes ensaios visam responder
a questões como «pode o utilizador fazer isto?» e «esta característica
específica funciona?». Os ensaios não-funcionais incidem sobre aspetos como a
escalabilidade ou outros fatores de desempenho, o comportamento em determinadas
condições restritivas ou a segurança. 5) Fase 5: Fase operacional inicial Durante esta fase final, a execução a nível
nacional será revista à luz dos requisitos legais e técnicos. [1] Decisão
2009/584/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que institui o grupo diretor
de alto nível para o sistema SafeSeaNet (JO L 201/63, de 1.8.2009), o qual é
constituído por representantes de todos os Estados-Membros e da Comissão. [2] O Grupo
das Alfândegas Eletrónicas é o grupo de peritos da Comissão responsável pela
execução da estratégia de informatização das alfândegas.