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Document 52014DC0114
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Final Simplification Scoreboard for the MFF 2014-2020
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Painel de avaliação definitivo no âmbito do programa de simplificação com vista ao QFP 2014-2020
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Painel de avaliação definitivo no âmbito do programa de simplificação com vista ao QFP 2014-2020
/* COM/2014/0114 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Painel de avaliação definitivo no âmbito do programa de simplificação com vista ao QFP 2014-2020 /* COM/2014/0114 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Painel de avaliação definitivo no âmbito do
programa de simplificação com vista ao QFP 2014-2020 Antecedentes O quadro financeiro plurianual para 2014-2020 definiu
o quadro para o financiamento da UE. Nos próximos sete anos, a União Europeia
investirá quase um bilião de EUR nos domínios do crescimento sustentável,
emprego e competitividade e da solidariedade e coesão, bem como para permitir
que a União possa desempenhar o seu papel no mundo. O quadro financeiro plurianual (QFP)[1], adotado pelo Conselho
em 2 de dezembro de 2013 com a aprovação do Parlamento Europeu, prevê a
realização das despesas da UE, no período 2014-2020, nas seis categorias
identificadas de despesas (rubricas) que correspondem aos grandes domínios de
intervenção: a competitividade para o crescimento e o emprego, a coesão
económica, social e territorial, o crescimento sustentável: recursos naturais,
a segurança e a cidadania, a Europa global, a administração e as compensações.
De modo geral, ao longo dos próximos sete anos, a UE comprometeu-se a investir
até 960 mil milhões de EUR e, no mesmo período, serão autorizados pagamentos
efetivos correspondentes a 908,4 mil milhões de EUR. Em termos comparativos,
esta quantia representa menos de 1 % do rendimento nacional bruto (RNB) do
conjunto da União Europeia. No entanto, estes meios financeiros proporcionarão
um importante valor acrescentado da UE em termos de investimentos e realização
dos objetivos da estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego[2]. No novo período
financeiro, a União Europeia irá garantir a obtenção de resultados através de
melhores despesas, nomeadamente por via do apoio financeiro orientado para os
resultados, da simplificação, da redução de erros e do aumento da eficiência —
aspetos aos quais foi dada especial atenção nas fases de elaboração e
negociação do QFP. Tendo em conta estes elementos, a Comissão Europeia lançou
um painel de avaliação específico no âmbito do programa de simplificação com
vista ao QFP[3]
— um processo através do qual todas as medidas de simplificação e
racionalização de todas as propostas de programas no âmbito do QFP foram
cuidadosamente identificadas e tramitadas através do processo legislativo. A aprovação do orçamento de 2014 da UE pelo Parlamento
Europeu e pelo Conselho[4] permite a atribuição de fundos no ano em curso. Os programas de
financiamento setoriais, em regime de gestão centralizada e de gestão
partilhada, foram igualmente aprovados pelos colegisladores, sendo aplicáveis a
partir de 1 de janeiro de 2014. Os programas de financiamento setoriais foram aprovados
pelos colegisladores. Foi criado o quadro jurídico para a atribuição de fundos
em cada setor, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Além disso, o
orçamento de 2014 da UE foi adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Os
recursos financeiros para o ano em curso estão, por conseguinte, disponíveis
para atribuição, através dos programas setoriais, o que significa que todos os
elementos necessários — QFP, orçamento e legislação setorial — foram
estabelecidos e a UE pode dar início ao novo período de financiamento. 1. O termo é apenas um novo
começo A via da simplificação não está completa. Alguns dos
programas setoriais adotados têm ainda de ser complementados com regras
técnicas, implicando na sua totalidade a adoção de medidas de execução. As
regras e os procedimentos que serão estabelecidos para o efeito pelas
instituições da UE e pelos Estados-Membros devem prosseguir o esforço de
simplificação. A adoção de programas de financiamento setoriais e das
medidas de simplificação marca o final da fase de negociação para as
instituições da UE. No entanto, o esforço de simplificação deve continuar. Trata-se
de uma responsabilidade partilhada por ambas as instituições da UE e pelos
Estados-Membros. Alguns programas de financiamento devem ser complementados com
elementos técnicos, antes da sua execução. Os atos não legislativos a adotar
para o efeito devem ser aplicados o mais rapidamente possível, com vista a
iniciar a execução e a atribuição de fundos no terreno, logo que possível em
2014. Os encargos administrativos desnecessários e os atrasos devem ser
evitados. Este objetivo só poderá ser alcançado através da manutenção da
dinâmica política e de uma boa cooperação entre o Parlamento Europeu, o
Conselho e a Comissão. As três instituições participaram plenamente no
procedimento de adoção. É agora a sua responsabilidade garantir a correta e
rápida conclusão do quadro jurídico que permitirá a atribuição de fundos aos
beneficiários. As instituições da UE e, em particular, a Comissão também
têm a responsabilidade de definir as normas de execução dos programas geridos
centralmente pela própria Comissão. Neste sentido, uma vez mais é necessária a
cooperação. Os peritos nacionais, reunidos em comités, irão examinar
atentamente as normas de execução em muitos casos. Esse exame deve ser efetuado
com vista a aplicar o mais rapidamente possível as melhores regras de financiamento.
O Parlamento Europeu, com base nas disposições introduzidas recentemente nos
programas setoriais, será associado mais estreitamente durante a fase de
execução, em termos de informação ou de diálogo estratégico com a Comissão.
Neste sentido, o Parlamento Europeu pode ter um papel determinante para
incentivar a adoção de normas de execução simples e eficientes, com o objetivo
de atribuir fundos em função do valor acrescentado da UE dos projetos. No entanto, os programas cuja gestão é partilhada entre a
Comissão e os Estados-Membros representam 80 % do orçamento da UE. Para
estes programas, as normas e os procedimentos de execução serão definidos em
primeiro lugar pela Comissão a nível da União, sendo complementados, quando for
apropriado, por regras nacionais e regionais estabelecidas pelos
Estados-Membros sob a supervisão e o controlo da Comissão. Em especial na
definição destas regras e procedimentos, as medidas de simplificação
introduzidas nos atos legislativos devem ser aplicadas no quadro de um esforço
conjunto e num espírito de cooperação entre os Estados-Membros e as
instituições da UE. As medidas de simplificação são frequentemente introduzidas
como uma opção em programas cuja gestão é partilhada com os Estados-Membros.
Por exemplo, no quadro dos fundos da política agrícola comum (PAC), as
negociações resultaram na concessão aos Estados-Membros de uma grande margem de
manobra na aplicação do novo Regulamento Pagamentos Diretos[5], dizendo isso respeito
tanto à escolha dos regimes de pagamento nos quais os fundos devem ser gastos
como à forma como esses regimes devem ser aplicados. A flexibilidade
proporcionada aos Estados-Membros poderá conter um certo potencial de
simplificação (em especial para os beneficiários), mas a experiência mostra que,
em geral, tende a dificultar a gestão e os controlos tanto para as autoridades
nacionais como para a Comissão. Os resultados finais em termos de custos e
encargos dependem num grau muito importante das opções políticas efetuadas a
nível nacional e regional. A este respeito, a Comissão convida os
Estados-Membros a refletirem cuidadosamente sobre a forma de aplicar a nova
legislação da forma mais simples possível e a terem particularmente em conta o
impacto que as suas escolhas terão em termos de controlos e taxas de erro. A
Comissão irá apoiar a aplicação destas opções a nível nacional, também em
termos de recursos técnicos - por exemplo, na política de coesão - em especial
para os Estados-Membros que parecem defrontar dificuldades administrativas a
este respeito. Por último, é necessário recordar que o estabelecimento
de regras e procedimentos simples é um meio de conseguir uma melhor execução do
orçamento da UE. Neste sentido, uma racionalização das despesas implicará
também uma redução das taxas de erro, a alcançar através de uma aplicação
correta e eficiente de medidas preventivas e corretivas. Embora estas medidas
visem proteger o orçamento da UE, a sua aplicação é igualmente no interesse dos
Estados-Membros, sobretudo devido ao facto de estas medidas terem um impacto
sobre os orçamentos nacionais[6]. 2. Principais realizações 2.1. Racionalização dos programas 2.1.1. Redução do número de programas Um resultado geral em matéria de simplificação foi a
redução em 22 do número de programas de financiamento, através da criação de
programas integrados por domínio de intervenção. A única exceção diz respeito ao programa integrado
proposto pela Comissão para as questões fiscais e aduaneiras (programa
«FISCUS»)[7],
que os colegisladores concordaram em separar. Em todos os outros casos, os
programas separados e distintos foram integrados em quadros únicos e coerentes
por domínio de intervenção. A racionalização dos programas por domínio de
intervenção constitui um meio de simplificação e de maior eficiência, dado se esperar
que assegure sinergias e normas e procedimentos de execução comuns. Foram
introduzidos quadros setoriais únicos na política de investigação e inovação
(Horizonte 2020), nas políticas de coesão, desenvolvimento rural e pescas e
assuntos marítimos (Regulamento Disposições Comuns, a seguir designado por
«RDC»), nas relações externas (RELEX) e nos fundos do domínio dos assuntos
internos (Fundo para o Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna),
bem como na política social, em que o Programa para o Emprego e a Inovação
Social (PEIS) se destina a financiar uma parte dos objetivos da estratégia
Europa 2020. 2.1.2. Alinhamento pelo Regulamento
Financeiro Uma outra realização importante foi o alinhamento das
disposições relativas aos programas de financiamento pelo Regulamento
Financeiro. Os colegisladores reconheceram o valor substancial do
Regulamento Financeiro[8]
como um conjunto acordado de regras que irá assegurar a coerência do
financiamento da UE. O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram assim a
necessidade de garantir o respeito das disposições do Regulamento Financeiro em
todos os programas setoriais e aceitaram plenamente tal alinhamento durante as
negociações. Além disso, a conformidade com o Regulamento Financeiro foi
assegurada através de simples remissões, sem repetir as disposições relevantes
do Regulamento Financeiro nos programas individuais. Estas remissões irão
evitar diferentes interpretações e/ou contradições na aplicação do Regulamento
Financeiro, devido à presença da mesma disposição em diferentes textos
jurídicos. Além disso, a coerência com o Regulamento Financeiro foi assegurada
através da introdução de derrogações num número muito limitado de casos
justificados, principalmente no RDC e, por exemplo, nos fundos do domínio dos
assuntos internos, no caso de subvenções com efeitos retroativos autorizadas no
âmbito de medidas de ajuda de emergência. Algumas disposições derrogatórias
foram igualmente introduzidas no novo instrumento criado para combater o
desemprego dos jovens, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (YEI). Com vista
a assegurar a rápida execução do YEI, todos os recursos afetados a esta
iniciativa serão autorizados nos primeiros dois anos do período de programação
e a elegibilidade das despesas ao abrigo desta iniciativa foi excecionalmente
antecipada para 1 de setembro de 2013. Além disso, o quadro regulamentar
estabelece igualmente disposições derrogatórias relativas à obrigação de
cofinanciamento nacional, a fim de reduzir a carga que recai sobre os orçamentos
nacionais. 2.1.3. Sinergias e integração Para além de ter racionalizado programas, que são
intrinsecamente coerentes com o Regulamento Financeiro, será possível criar
sinergias e integrar as prioridades políticas da UE. Foram criadas sinergias entre os diferentes programas, por exemplo no
domínio do crescimento sustentável do ponto de vista ambiental. Os pagamentos
diretos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC) foram
condicionados ao respeito de práticas compatíveis com o ambiente por parte dos
agricultores. O objetivo, que pode atualmente ser prosseguido de forma
realista, consiste em associar 30 % dos pagamentos diretos à agricultura a
práticas «verdes». Contudo, a Comissão tinha proposto três práticas simples e
controláveis aplicáveis a todos os agricultores. Os pedidos dos Estados-Membros
de «ecologização» das práticas adaptadas às respetivas condições nacionais e
regionais levaram os legisladores a introduzir diferentes limiares, isenções e
opções. Estes elementos poderão, eventualmente, limitar os custos de
conformidade para os agricultores, mas complicar a gestão e os controlos, e
poderão igualmente ter um impacto na capacidade de controlo do regime. As instituições da UE reconheceram também a importância
especial das necessidades das pequenas e médias empresas. Foram envidados
esforços consideráveis para definir um quadro adequado para os investimentos
das PME realizados através de diferentes programas (Programa para a
Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas — COSME, Horizonte
2020 (investigação e inovação), RDC). Em especial, foram tidas em conta as
necessidades de investimento que não são satisfeitas pelo mercado na atual
situação financeira (COSME, Horizonte 2020, Mecanismo Interligar a Europa
(infraestruturas) — MIE, RDC). Para o efeito, foram introduzidos novos
instrumentos financeiros. Estes instrumentos irão disponibilizar recursos
adicionais para os investimentos. 2.2. Regras mais simples e
financiamento mais acessível para menores taxas de erro e melhores resultados 2.2.1. Orientação para os resultados Um passo importante da simplificação e racionalização
tem igualmente sido a orientação para os resultados dos programas: um número
limitado de objetivos e prioridades claros e associados à estratégia Europa
2020. Os objetivos do financiamento da UE estão diretamente relacionados, nos
programas setoriais, com a estratégia Europa 2020. Essa relação
foi apoiada pelos colegisladores durante as negociações. Em alguns casos, um
artigo específico previu este aspeto, tal como relativamente ao programa-quadro
Horizonte 2020[9].
Noutros casos, a referência à estratégia Europa 2020 foi introduzida como um
elemento essencial nos artigos que estabelecem os objetivos a alcançar pelo
programa ou, pelo menos, nos considerandos. Este último caso é também o do RDC.
A prioridade política para a realização de alguns dos objetivos da estratégia
Europa 2020 também é prosseguida por meio de um instrumento de financiamento
específico, o Programa para o Emprego e a Inovação Social (PEIS)
(919,496 milhões de EUR), que é gerido a nível central pela Comissão. A
realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 é também uma prioridade em
matéria de política de coesão, em que as despesas foram sistematicamente
ligadas a estes objetivos. Foi criado um quadro estratégico comum para todos os
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), a fim de traduzir os
objetivos da estratégia Europa 2020 em prioridades de investimento. Em termos operacionais, têm vindo a ser concluídos acordos de parceria
com cada Estado-Membro. Estes acordos irão consagrar o compromisso de os
parceiros a nível nacional e regional utilizarem os fundos afetados à execução
de programas e projetos com uma forte ligação com a estratégia Europa 2020. Os
programas apoiados pelos FEEI irão incluir um quadro de desempenho destinado a
avaliar os progressos realizados em matéria de realização dos compromissos. A
fim de reforçar a tónica nos resultados e na realização dos objetivos da
estratégia Europa 2020, uma reserva de eficiência, que ascende a
6 % do orçamento da coesão no âmbito do objetivo de investimento para o
crescimento e o emprego e o mesmo para o desenvolvimento rural, será reservada
e atribuída, após a realização de uma análise em 2019, às prioridades que
atingiram os seus objetivos intermédios no que diz respeito ao cumprimento dos
objetivos do programa relacionados com a estratégia Europa 2020 (quadro de
desempenho). Um outro instrumento que irá promover uma abordagem orientada para os
resultados no quadro da política de coesão é o Plano de Ação Conjunto
(PAC). O PAC proporciona aos Estados-Membros a possibilidade de, em conjunto,
executarem partes dos programas com base nas realizações e nos resultados
acordados previamente com a Comissão. Os pagamentos a favor de um PAC dependem
do nível de concretização e assumem a forma de opções de custos simplificadas. 2.2.2. Tónica no desempenho O reforço e a avaliação do desempenho constituem
elementos essenciais do financiamento da UE em 2014-2020: os objetivos dos
programas de financiamento são SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis,
realistas e definidos no tempo) e acompanhados por indicadores de desempenho[10]. Todos os programas de financiamento aprovados estão em conformidade com
os princípios relacionados com o desempenho consagrados no Regulamento
Financeiro. Incluem informações exatas e pormenorizadas sobre o valor
acrescentado da intervenção proposta, a sua relevância para os objetivos
estratégicos da Comissão e para os objetivos políticos setoriais da UE, objetivos
específicos que descrevem os resultados que serão realizados com base na
intervenção e os indicadores de desempenho para aferir o grau de realização
destes objetivos, tanto no plano quantitativo como no qualitativo. O conceito
de valor acrescentado da UE, um elemento essencial da atribuição de
financiamento da UE, foi introduzido no texto da maioria das propostas
legislativas, frequentemente no âmbito das disposições de avaliação, devendo
ser apreciado no quadro dos relatórios de avaliação relativamente à realização
dos objetivos de todas as iniciativas financiadas pelos programas, a
estabelecer pela Comissão aquando da revisão intercalar do período de
financiamento. O reforço do desempenho está também na base dos mecanismos de
financiamento criados no quadro de alguns programas. A concentração temática no
RDC e nos regulamentos específicos de fundos para os FEEI ou o prémio de
desempenho do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) — que presta
apoio financeiro a países que pretendem aderir à União Europeia — prende-se com
a medição do desempenho e o reforço do financiamento da UE. O quadro de
desempenho e a reserva de eficiência no quadro do RDC aplicam igualmente os
princípios de desempenho a todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
(FEEI). 2.2.3. Opções de custos simplificadas A introdução de modelos únicos de financiamento
representará igualmente uma simplificação significativa, nomeadamente em termos
de redução dos encargos e custos administrativos. As opções de custos simplificadas estão a assumir uma nova dimensão no
quadro dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Em primeiro
lugar, já não se limitam ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), mas serão igualmente aplicáveis ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), bem como aos fundos no domínio dos
assuntos internos. Foram introduzidas várias novidades no regulamento. Por
exemplo, será aplicável o cálculo baseado em taxas fixas a todos os tipos de
custos e não apenas aos custos indiretos. Foram igualmente consagrados no
regulamento certas taxas e métodos de cálculo e foram introduzidas ligações com
outras políticas da União. A utilização de opções de custos simplificadas deve
reduzir a carga administrativa para as autoridades de gestão e os beneficiários
e também reforçar a segurança jurídica e financeira. O Tribunal de Contas
Europeu afirmou recentemente que «os projetos cujas despesas são declaradas
utilizando essas opções são menos propensos a erros. Assim, uma utilização mais
extensiva das opções de custos simplificadas teria normalmente um impacto
positivo no nível de erros»[11].
Por conseguinte, a fim de incentivar a utilização de opções de custos
simplificadas, estas foram tornadas obrigatórias mesmo para os menores projetos
do FSE[12]
e para a vertente de assistência material do Fundo de Auxílio Europeu às
Pessoas mais Carenciadas (FEAD). Uma taxa única de reembolso foi
introduzida no programa Horizonte 2020, bem como a obrigatoriedade de
aplicação de uma taxa fixa aos custos indiretos. A taxa única de
reembolso será aplicável a todos os beneficiários, com exceção das entidades
jurídicas sem fins lucrativos no âmbito da mesma ação («um projeto — uma taxa
de financiamento»), e a taxa fixa para o cálculo dos custos indiretos será
aplicável a praticamente todas as ações e a todos os tipos de participantes.
Ambas as medidas irão permitir evitar cálculos complexos, a apresentação de
relatórios e a eventualidade de ocorrerem erros. Essa inovação é especialmente
relevante dado o papel estratégico da investigação e inovação para a economia
da UE. Esta medida de simplificação visa igualmente libertar recursos, em
termos de tempo e trabalho administrativos, que podem ser mais úteis se forem
empregues em ações. No seu parecer n.º 6/2012 relativo à proposta referente ao
programa-quadro Horizonte 2020[13],
o Tribunal de Contas aprovou este modelo de financiamento de custos
radicalmente simplificado, considerando que «permitiria facilitar e acelerar o
processo de apresentação dos pedidos» e «diminuir o risco de irregularidades». 2.2.4. Redução dos encargos de
auditoria Os encargos de auditoria foram reduzidos em aplicação do princípio da
proporcionalidade. No âmbito do RDC, foram introduzidas regras que restringem a
auditoria das operações abaixo de um determinado limiar (200 000 EUR para
o FEDER/Fundo de Coesão, 150 000 EUR para o FSE e
100 000 EUR para o FEAMP). Em resultado, pode ser alcançada uma
simplificação substancial. Além disso, é permitido um período de conservação
mais curto para a documentação, o que diminui os encargos administrativos dos
beneficiários. 2.2.5. Elegibilidade dos custos de
IVA Um passo adicional no sentido da simplificação foi o alinhamento
das disposições sobre o reembolso dos custos de IVA dos diferentes programas
setoriais pelas disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro. Este alinhamento assegurará a coerência do tratamento dos
custos de IVA suportados pelos beneficiários no quadro dos diferentes
programas, em conformidade com o Regulamento Financeiro, e assegurará clareza
jurídica. Os custos de IVA são apenas elegíveis para efeitos de restituição
caso não sejam reembolsáveis nos termos da legislação nacional em matéria de
IVA e sejam pagos por um beneficiário que não seja sujeito passivo[14]. Além disso, apenas um
número muito limitado de exceções a esta regra-padrão foi introduzido no RDC,
nos fundos do domínio dos assuntos internos e no âmbito do MIE. Nestes casos,
as exceções foram definidas da forma mais simples possível, a fim de evitar
confusões e erros de aplicação. 2.2.6. Retirada progressiva das
dotações nacionais Foram realizados grandes progressos no estabelecimento
de um quadro coerente e simples para o apoio financeiro concedido a nível da
UE, com a retirada progressiva das dotações nacionais no quadro do Programa
para o Ambiente e a Ação Climática, gerido pela Comissão de modo centralizado. Irão ser progressivamente eliminadas, e desaparecerão
completamente em 2018, as dotações nacionais para o financiamento pela UE de
projetos ambientais no âmbito do programa LIFE. As quotas nacionais para a
atribuição de fundos da UE a projetos ambientais asseguravam anteriormente a
afetação da totalidade do orçamento do programa a cada Estado-Membro, com base
num montante indicativo pré-definido. No entanto, as dotações nacionais não
conduziram a uma distribuição mais equilibrada do financiamento, em virtude dos
diferentes níveis de qualidade e número de projetos apresentados por
Estado-Membro. Na verdade, reduziram o valor acrescentado da UE do anterior
programa ambiental (LIFE+)[15],
dado que os projetos de melhor qualidade não puderam ser financiados, por o
orçamento de um dado ano dever ser distribuído de acordo com a origem nacional
dos projetos. A eliminação progressiva das quotas é, assim, um avanço
importante em termos de eficiência e qualidade das despesas. A partir de 2018,
os fundos serão atribuídos aos melhores projetos ambientais a nível da UE,
embora a Comissão preste assistência técnica aos Estados-Membros em que os
potenciais beneficiários possam vir a ter dificuldades na elaboração de
projetos de qualidade adequada para obter o apoio financeiro da UE. 2.3. Governação eletrónica O progresso tecnológico foi devidamente tido em conta
no que diz respeito ao QFP para 2014-20 — a gestão da política de coesão será
eletrónica a partir de 2016. A utilização de sistemas eletrónicos de intercâmbio de
dados para comunicar com os beneficiários, para utilizar bases de dados existentes
e para armazenar documentos da política de coesão («coesão eletrónica»), irá
reduzir a carga administrativa sobre os beneficiários, por exemplo garantindo
que não têm de prestar a mesma informação mais do que uma vez. Estimou-se que a
coesão eletrónica irá reduzir a carga administrativa agregada a nível da UE em
cerca de 11 %. Este requisito tem por base a principal recomendação do
Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos
Administrativos, decorrente da avaliação inicial dos encargos administrativos
para o período 2000-2006. De igual modo, a coesão eletrónica irá reduzir os
riscos de perda de documentos e, a longo prazo, permitirá reduzir os custos de
arquivação. Os colegisladores, ao mesmo tempo que apoiam a coesão eletrónica,
adiaram a sua introdução obrigatória para 31 de dezembro de 2015 (inicialmente,
a Comissão tinha proposto 31 de dezembro de 2014), com vista a dar às
administrações nacionais mais tempo para a aplicação dos necessários sistemas e
procedimentos. 3. Oportunidades perdidas 3.1. Atos de base excessivamente
pormenorizados A obtenção de resultados mais ambiciosos em matéria de
simplificação foi algumas vezes dificultada por prioridades incompatíveis.
Foram introduzidas disposições pormenorizadas em alguns dos textos legislativos
de base a fim de se criar um quadro legislativo estável e restritivo, definindo
antecipadamente todos os elementos possíveis e limitando assim a margem de
apreciação deixada à Comissão na execução dos programas. Esta tendência para incluir um grau considerável de
pormenor nos textos legislativos reduz a margem de manobra da Comissão no
decurso da execução dos programas e conduziu a que alguns atos de base estejam
sobrecarregados com pormenores técnicos que se podem revelar pouco flexíveis e
difíceis de interpretar. Múltiplos elementos que estabelecem em pormenor o modo de
aplicação foram introduzidos nos atos de base, nomeadamente as prioridades
temáticas ou os tipos de ações para todo o período de vigência dos programas
(fundos RELEX, MIE, LIFE, o programa Consumidores), mas também, em vários
programas, os objetivos, as ações elegíveis ou mesmo os critérios a utilizar
pela Comissão aquando do estabelecimento do seu programa de trabalho - o
principal instrumento da Comissão para programar as suas atividades de
financiamento (é o caso do programa Saúde). Noutros casos, foram introduzidos
pormenores nos atos de base: esses pormenores deveriam ser definidos numa fase
posterior, com base em atos delegados, a fim de evitar o sobrecarregamento dos
atos de base com elementos técnicos e permitir uma maior flexibilidade para a
definição desses elementos. Esta tendência tem sido evidente nos fundos da
política agrícola comum (PAC), bem como nos instrumentos financeiros relativos
aos FEEI (RDC) ou ao MIE. No entanto, a possibilidade, acordada no âmbito do
MIE, de recorrer a atos delegados para alterar as principais condições e
procedimentos aplicáveis a cada instrumento financeiro, na sequência da
avaliação destes instrumentos, e para ter em conta a evolução das condições de
mercado, constitui um meio útil para evitar a rigidez na execução orçamental e
responder rapidamente à evolução das condições de mercado. 3.2. Controlo mais rigoroso da
execução dos programas pela Comissão 3.2.1. Repartição do orçamento dos
programas A repartição pormenorizada do orçamento, bem como os
casos de afetação orçamental na maior parte dos atos de base, fixa a repartição
do orçamento dos programas relevantes para os próximos sete anos. Limita a
capacidade da Comissão para reorientar o apoio financeiro da UE, na sequência
de evoluções económicas, sociais e políticas imprevistas. Por conseguinte, pode
reduzir a eficácia das despesas da UE. No entanto, este risco é atenuado pela
atribuição de competências à Comissão para modificar as dotações por ato
delegado. Com vista a assegurar um controlo democrático ex ante
mais rigoroso em relação à repartição do orçamento pela Comissão durante a
execução (para além do processo orçamental anual), foi introduzida uma
repartição pormenorizada do orçamento no texto legislativo da maioria dos
programas de financiamento. Para o efeito, as prioridades temáticas
recém-introduzidas têm sido frequentemente acompanhadas de uma afetação
percentual da dotação do programa para o próximo período de sete anos (RELEX,
MIE, programa Europa Criativa, Galileo, COSME), embora muitas vezes
acompanhadas de uma margem de flexibilidade que permita uma ação autónoma da
Comissão Europeia e a adoção de um ato delegado, caso esta margem deva ser
ultrapassada. Foi igualmente introduzida uma afetação percentual mínima do
orçamento por ação quando estas ações forem executadas pelos Estados-Membros
com base em programas nacionais que devem ser aprovados pela Comissão (fundos
do domínio dos assuntos internos). Embora estas dotações de financiamento
tenham por objetivo assegurar um certo nível mínimo de financiamento pelos
Estados-Membros das prioridades comuns da UE, são incompatíveis com a
diversidade de situações e prioridades a financiar nos Estados-Membros neste domínio
de intervenção, bem como com a necessidade de a Comissão garantir o seu
respeito nos casos em que a execução seja delegada nos Estados-Membros e a
Comissão exerça um papel de supervisão e controlo (gestão partilhada). Em alguns casos, foi introduzido um novo nível de
pormenorização na repartição do orçamento proposta pela Comissão (PEIS,
Erasmus+, Horizonte 2020). A repartição pormenorizada do orçamento poderá ser
particularmente pesada em relação a programas que, devido à natureza da
atividade financiada, é de extrema importância uma plena flexibilidade na
afetação do orçamento (Mecanismo de Proteção Civil da União, Corpo Europeu de
Voluntários para a Ajuda Humanitária, que financiará um corpo de voluntários a
nível da UE para a ajuda humanitária) ou em relação a programas com uma pequena
dotação, em que é necessária uma plena flexibilidade para gerir os recursos
limitados da forma mais eficiente possível (programas dos domínios dos
direitos, igualdade e cidadania e justiça, Alfândega 2020, Hercule III — luta
antifraude, programa Pericles — proteção do euro contra a falsificação). 3.2.2. Encargos administrativos Foi reforçado o controlo ex
ante pelos Estados-Membros da afetação do orçamento pela Comissão: tal
resultará num menor grau de flexibilidade na execução dos programas de
financiamento por parte da Comissão. Estes procedimentos podem igualmente
reduzir a eficiência, afetando assim negativamente a qualidade das despesas. Os procedimentos de comitologia estabelecidos,
introduzidos ou intensificados pelo Conselho no quadro da maior parte dos
programas, já asseguram o controlo do programa de trabalho por parte dos
peritos nacionais, reunidos em comités. No entanto, o Conselho acrescentou um
novo controlo da repartição do orçamento pela Comissão no quadro de alguns
programas (Horizonte 2020, MIE). No quadro destes programas, a decisão de
subvenção — o ato administrativo mediante o qual a Comissão fixa as condições e
o montante da subvenção atribuída a um beneficiário, no âmbito do programa de
trabalho adotado — deve igualmente ser objeto do parecer do comité relevante.
No caso das orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações
(RTE-Telecomunicações), o Conselho, com o apoio do Parlamento Europeu,
introduziu a obrigação de consulta prévia dos peritos nacionais, antes do
procedimento de comitologia normal, para a adoção do programa de trabalho. Embora afetem o equilíbrio institucional, estes
procedimentos administrativos podem reduzir a eficiência do processo de
financiamento da UE, já que agravam os atrasos processuais, a burocracia e os
custos. Estes efeitos podem ser particularmente negativos nos casos em que o
apoio financeiro da UE é urgentemente necessário, por exemplo para as medidas
de ajuda de emergência em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos
alimentos para animais. 4. Rumo a seguir: próximas
etapas 4.1. Ao nível das instituições da
UE As instituições da UE devem adotar de modo rápido e
eficiente atos que complementem os textos legislativos de base, se assim for
previsto, e medidas de execução, com vista a iniciar a afetação concreta de
fundos o mais rapidamente possível. O quadro jurídico em alguns domínios de intervenção deve
ser complementado através da adoção de atos que complementem os textos de base,
acrescentando as necessárias especificações técnicas. A competência para adotar
tais atos foi delegada na Comissão a fim de facilitar e acelerar o processo. Os
atos não legislativos em causa serão adotados rapidamente, tendo em vista a
aplicação logo que possível de um quadro jurídico completo e o início da
prestação de apoio financeiro. Em termos concretos, a atribuição de fundos é
efetuada através de medidas de execução, que são necessárias para todos os
programas de financiamento, nomeadamente os programas de trabalho, em que a
Comissão gere o programa de financiamento em causa de forma centralizada, e os
modelos. Na adoção dessas medidas, deve ser prosseguido o esforço de
simplificação. Devem ser aplicadas de forma eficiente disposições legislativas,
evitando assim tanto quanto possível encargos administrativos e atrasos, tendo
em vista a afetação de fundos aos beneficiários o mais rapidamente possível. Do
mesmo modo, as medidas — tais como as orientações — que facilitem a aplicação,
serão rapidamente adotadas pela Comissão, se estiverem previstas nos atos de
base (por exemplo, no quadro do MIE, Horizonte 2020 e Europa Criativa). 4.2. Ao nível dos Estados-Membros Os Estados-Membros têm igualmente uma responsabilidade
importante em matéria de simplificação. Devem evitar encargos administrativos
desnecessários para os potenciais beneficiários de apoio financeiro da UE e
concentrar a utilização dos fundos nas prioridades e objetivos acordados a
nível da UE. Para a racionalização ser eficaz, foram criados sistemas
no quadro dos diferentes programas de financiamento, a fim de concentrar a
afetação de fundos nas prioridades temáticas e nos objetivos políticos, tal
como definido na estratégia Europa 2020. No entanto, estes sistemas oferecem
amiúde apenas uma possibilidade, devendo ser aplicados para poderem ser
eficazes. Quando as tarefas de execução são delegadas nos Estados-Membros (por
exemplo, no caso dos FEEI), os Estados-Membros têm a responsabilidade de
prosseguir objetivos temáticos e prioridades através do estabelecimento de
normas e procedimentos que favoreçam a sua realização. No âmbito de programas de financiamento executados em
gestão partilhada com a Comissão, os Estados-Membros têm a responsabilidade de
prosseguir os esforços de simplificação através do estabelecimento das
políticas e quadros institucionais necessários, tanto para a programação como
para a execução, de forma rápida e eficiente. Assim, evitam-se encargos
administrativos desnecessários, adotam-se normas e procedimentos que tornam o
acesso a apoio financeiro da UE fácil para os beneficiários e definem-se
quadros legislativos e administrativos transparentes e acessíveis. Estes
quadros devem ser instituídos com vista a facilitar e acelerar o processo de
atribuição de fundos aos beneficiários, a apoiar os investimentos e a evitar
despesas inúteis e a dispersão dos fundos da UE através de canais improdutivos.
A aplicação de regras e procedimentos simples é a melhor forma de alcançar
estes resultados. 4.3. Ao nível da Comissão e dos
Estados-Membros As medidas de simplificação introduzidas em programas de
financiamento devem tornar-se eficazes com base na aplicação. Tanto a Comissão
como os Estados-Membros têm responsabilidades a este respeito. Devem ser elaborados rapidamente pela Comissão (gestão
centralizada) e pelos Estados-Membros (gestão partilhada, em que os programas
nacionais ou regionais são submetidos à aprovação da Comissão) programas
ambiciosos, que estabeleçam objetivos concretos e mensuráveis, a fim de
aumentar a visibilidade dos resultados e demonstrar o valor acrescentado do
apoio financeiro da UE. Deve ser privilegiada a utilização de modelos de custos
simplificados face aos modelos de custos reais, cuja utilização é facultativa.
Por exemplo, no quadro do RDC, é possível utilizar, para um tipo análogo de
operação e beneficiário, opções de custos simplificadas aplicáveis noutras
políticas da União ou métodos existentes no âmbito de regimes de subvenções
financiados inteiramente por um Estado-Membro. Essas oportunidades não devem
ser desperdiçadas. O Tribunal de Contas Europeu chamou a atenção[16] para o facto de os
Estados-Membros e as autoridades de gestão terem tido por vezes relutância em
introduzir modelos de custos simplificados por receio de incumprimento dos
requisitos do regulamento aplicável. A Comissão incentivou os Estados-Membros a
organizar seminários sobre modelos de custos simplificados, reunindo
representantes dos Estados-Membros, da Comissão e do Tribunal de Contas
Europeu. Vários seminários já tiveram lugar em 2013 e outros estão previstos
para 2014. A fim de proporcionar um maior grau de certeza para os
Estados-Membros e as autoridades de gestão, certas taxas estão consagradas nos
atos de base aplicáveis (RDC e Regulamento FSE). Não serão, por conseguinte,
necessárias quaisquer justificações metodológicas para a utilização dessas
taxas. Do mesmo modo, as opções de simplificação estão atualmente disponíveis
em termos de encargos administrativos no quadro dos FEEI. Para além da
concentração de fundos, deve ser assegurada uma melhor coordenação das
diferentes fontes de financiamento (incluindo os instrumentos financeiros)
através da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros na fase de
execução. Esta coordenação é necessária para melhorar o acesso a fundos por
parte dos beneficiários e gerar um efeito multiplicador das despesas da União,
atraindo recursos adicionais de investidores privados. A simplificação é necessária, mas não suficiente, para
assegurar melhores despesas e menores taxas de erro. Deve ser acompanhada de
controlos adequados e de medidas preventivas e corretivas. A aplicação de regras e procedimentos simples é um meio
importante de evitar erros e reforçar a eficiência das despesas. No entanto, a
aplicação destas medidas de simplificação deve ser acompanhada de controlos
adequados, pelos quais as instituições da UE e os Estados-Membros são
responsáveis. A Comissão e os Estados-Membros têm também uma responsabilidade
comum pela aplicação correta das medidas preventivas e corretivas, que foram
introduzidos nas políticas agrícola e de coesão (PAC, RDC), através da
interrupção e suspensão potencial dos pagamentos e das correções financeiras[17]. A interrupção e a
suspensão de pagamentos e as correções financeiras protegem o orçamento da UE.
No entanto, os Estados-Membros têm um grande interesse na deteção e correção
dos erros a fim de evitar correções financeiras líquidas, que reduzem
efetivamente a afetação de fundos. [1] Regulamento (UE, Euratom) n. ° 1311/2013 do
Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período
2014-2020.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:347:0884:0891:PT:PDF [2] Comunicação
da Comissão «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:PT:PDF [3] COM(2012) 531 final. [4] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+20131120+TOC+DOC+XML+V0//PT Para uma apresentação exaustiva do orçamento de 2014
da UE, ver: http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/2014/DB2014_WD_0_en.pdf [5] Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os
pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da
política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho
e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608). [6] Ver,
a este respeito, a Comunicação ao Parlamento Europeu, Proteção do orçamento
da União Europeia até ao final de 2012, COM(2013) 682 final/2,
http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/management/COM_2013_682_en.pdf [7] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio
da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (FISCUS) e revoga
as Decisões n.º 1482/2007/CE e n.º 624/2007/CE (COM(2011) 706 final): http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/com_2011_706_en.pdf [8] Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:298:0001:0096:PT:PDF [9] Artigo 4.º do Regulamento (UE) n.° 1291/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte
2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a
Decisão n.° 1982/2006/CE. [10] Quanto à regulamentação inteligente, ver também a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico
e Social Europeu e ao Comité das Regiões Programa para a adequação e a
eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas, COM(2013)
685 final, http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/president/news/archives/2013/10/pdf/20131002-refit_en.pdf [11] Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do
orçamento, relativo ao exercício de 2012, acompanhado das respostas das
instituições, JO C 331 de 14.11.2013, p. 1 – 256, http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:331:0001:01:PT:HTML [12] Menos de 50 000 EUR de contribuição pública paga ao
beneficiário. [13] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2012:318:0001:0011:PT:PDF [14] Artigo 126.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012, o Regulamento Financeiro. [15] Neste sentido, ver o relatório especial n.º 15/2013
do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR13_15/QJAB13015PTN.pdf [16] Ver nota 11. [17] Ver, a este respeito, a Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, Aplicação das correções financeiras
líquidas aos Estados-Membros na política agrícola e de coesão, COM(2013)
934.