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Document 52014AP0279
Amendments adopted by the European Parliament on 3 April 2014 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on interchange fees for card-based payment transactions (COM(2013)0550 — C7-0241/2013 — 2013/0265(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (COM(2013)0550 — C7-0241/2013 — 2013/0265(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (COM(2013)0550 — C7-0241/2013 — 2013/0265(COD))
JO C 408 de 30.11.2017, pp. 405–428
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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30.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/405 |
P7_TA(2014)0279
Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (COM(2013)0550 — C7-0241/2013 — 2013/0265(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 408/27)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento por cartão efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União. |
1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços. |
2. O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1.o — n.o 3 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os artigos 6.o e 7.o não são aplicáveis a sistemas nacionais de cartões de débito que operem com um modelo de comissão de intercâmbio média ou compensação líquida que seja verificável abaixo do limiar referido nos artigos 3.o e 4.o. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 — ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 — ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 — ponto 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 — ponto 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 — ponto 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 — ponto 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões «consumidor» de débito ou de crédito |
Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações de pagamento associadas a cartões «consumidor» de débito ou de crédito |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento , os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações transfronteiras por cartão de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação. |
1. Com efeitos a partir de … (*1) , os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações de débito por cartão , uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 7 cêntimos ou 0,2 % do valor da operação. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento , os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras por cartão de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação. |
2. Com efeitos a partir de … (*2) , os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras de crédito por cartão , uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir limites máximos inferiores, ou medidas de objetivo ou efeito equivalente, através de legislação nacional. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o |
Suprimido |
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Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito |
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1. Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação. |
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2. Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associada a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação. |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.o e no artigo 4.o , qualquer compensação líquida recebida de um sistema de cartões de pagamento por um banco emitente em relação a operações de pagamento ou atividades conexas deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio. |
Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.o, qualquer compensação líquida recebida de um prestador de serviços de pagamento emitente em relação a operações de pagamento deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio. |
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As autoridades competentes devem prevenir quaisquer tentativas de prestadores de serviços de pagamento de se evadirem o presente regulamento, incluindo a emissão de cartões de pagamento em países terceiros. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. São proibidas quaisquer restrições à prestação de serviços relacionados com pagamentos, nas regras aplicadas pelos sistemas de cartões de pagamento, a menos que sejam não-discriminatórias e objetivamente necessárias ao funcionamento do sistema de pagamento. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-A |
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Operações transfronteiras |
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Em operações transfronteiras, a comissão de intercâmbio aplicável é a do país do adquirente. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os sistemas de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes. |
2. Os sistemas e emitentes de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes. São proibidas regras do sistema e as regras relativas a acordos de concessão de licenças ou outros contratos conducentes a uma restrição da liberdade de escolha de uma entidade de processamento. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União. |
4. Até … (*3), as entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União. |
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4-A. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deverá, após consulta a um dos painéis consultivos referidos no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamentos, as regras aplicáveis a pagamentos e as entidades de processamento, de forma a garantir a existência de um mercado de processamento de cartões inteiramente aberto e competitivo. |
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A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … (*4) |
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É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
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Os requisitos referidos no primeiro parágrafo entram em vigor em … (*5) e são regularmente atualizados, à medida que tal seja adequado. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Os Estados-Membros podem isentar os sistemas recém-estabelecidos de pagamento associados a cartões da aplicação do presente artigo por um período limitado de tempo, em derrogação dos artigos 1.o a 4.o-B, após consulta à Comissão. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático. |
1. São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças ou medidas de efeito equivalente que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Quando celebra um contrato com o seu prestador de serviços de pagamento, o consumidor pode decidir ter duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão de pagamento ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático. Com a devida antecedência em relação à assinatura do contrato, o prestador de serviços de pagamento deve fornecer ao consumidor informações claras e objetivas sobre todas as marcas de pagamento disponíveis, bem como as respetivas características, incluindo a sua funcionalidade, custo e segurança. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória. |
2. Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas ou coexistência equivalente de diferentes marcas ou aplicações num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou outras obrigações com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações. |
3. Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou obrigações análogas com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Todas as condições de encaminhamento que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória. |
4. Todas as condições de encaminhamento ou medidas equivalentes que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento ou equivalente num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca. |
6. Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante e pelo beneficiário aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca. Os beneficiários podem manter a opção de instalar mecanismos automáticos no equipamento utilizado no ponto de venda que tornem prioritária a seleção de uma determinada marca ou aplicação. Porém, os beneficiários não devem impedir o ordenante, no que se refere às categorias de cartões ou instrumentos de pagamento conexos aceites pelo beneficiário, de ignorar a seleção de prioridades automática feita pelo beneficiário no seu equipamento. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas. |
1. Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento com diferentes níveis de comissões de intercâmbio , salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas . |
1. Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio que, além disso, cumpram os limites máximos definidos no presente regulamento . |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados de forma visível e por via eletrónica, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos. |
4. Até… (*6) os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados por via eletrónica, bem como que os seus instrumentos de pagamento associado a cartões recém-emitidos também sejam identificados de forma visível, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante e do beneficiário em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As disposições estabelecidas nos n.os 1 e 2 em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.o da proposta COM(2013) 547 e no artigo 19.o da Diretiva 2011/83/UE (22). |
3. As disposições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.o Diretiva 2014/…/UE e no artigo 19.o da Diretiva 2011/83/UE (22). |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Quando celebra um contrato com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor deve receber periodicamente informações claras e objetivas sobre os pagamentos e as comissões aplicáveis às operações de pagamento. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem determinar as regras relativas a sanções aplicáveis em caso de infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. A EBA pode emitir, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações destinadas a assegurar as referidas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos. |
1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos independentes , adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos. Os prestadores de serviços de pagamento devem aderir a, pelo menos, um organismo de resolução alternativa de litígios. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos. |
2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de … (*7). Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento participem em procedimentos de reclamação nos termos do n.o 1. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respetiva aplicação. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores e de novas tecnologias. |
Até … (*8), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores, de novas tecnologias e de modelos empresariais inovadores . A avaliação deverá examinar, em particular: |
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O relatório da Comissão deve ser acompanhado de propostas legislativas que poderão incluir uma proposta de alteração do limite máximo aplicável às comissões de intercâmbio. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração, nos termos do artigo 57o., no. 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0167/2014).
(21) Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
(21) Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
(1a) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(*1) Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(*2) Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(*3) Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(*4) Data…
(*5) Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(*6) Um ano após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
(22) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
(22) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores , que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho .
(*7) Dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(*8) Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.