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Document 52014AP0112

    P7_TA(2014)0112 Adaptação de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (artigos 290.° e 291.° do TFUE) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2013)0751 — C7-0386/2013 — 2013/0365(COD)) P7_TC1-COD(2013)0365 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

    JO C 285 de 29.8.2017, p. 169–189 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 285/169


    P7_TA(2014)0112

    Adaptação de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (artigos 290.o e 291.o do TFUE) ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2013)0751 — C7-0386/2013 — 2013/0365(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2017/C 285/29)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0751),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 43.o, n.o 2, 53.o, n.o 1, 62.o, 100.o, n.o 2, 114.o, 168.o, n.o 4, alíneas a) e b), 172.o, 192.o, n.o 1, 207.o, 214.o, n.o 3, e 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0386/2013),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014 (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o Entendimento Comum sobre os Atos Delegados, aprovado pela Conferência dos Presidentes em 3 de março de 2011,

    Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (3), nomeadamente o n.o 15 e o Anexo I,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa (4),

    Tendo em conta a sua resolução de 25 de fevereiro de 2014 sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5),

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0011/2014),

    A.

    Considerando que a Comissão se comprometeu a avaliar, até final de 2012, o número de atos legislativos com referências ao procedimento de regulamentação com controlo que se mantinham em vigor, a fim de preparar as iniciativas legislativas adequadas para completar a adaptação ao novo quadro jurídico; considerando que o objetivo anunciado era o de que, até ao final da sétima legislatura do Parlamento, fossem suprimidas todas as disposições referentes ao procedimento de regulamentação com controlo de todos os instrumentos legislativos; considerando que a Comissão apresentou propostas para cumprir este compromisso, embora em data muito posterior à esperada;

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO L 55 de 28.02.2011, p. 13.

    (2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (3)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (4)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 6.

    (5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0127.


    P7_TC1-COD(2013)0365

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 168.o, n.o 4, alínea a), o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Tratado de Lisboa introduziu uma distinção clara entre os poderes delegados à Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados) e os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução).

    (2)

    As medidas que podem ser abrangidas pelas delegações de poderes referidas no artigo 290.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), correspondem, em princípio, às abrangidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (3).

    (3)

    É necessário adaptar ao artigo 290.o do TFUE um número de atos jurídicos já em vigor que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo e que preencham os critérios do artigo 290.o, n.o 1, do TFUE.

    (4)

    Quando a Comissão prepara atos delegados com base em atos jurídicos adotados pelo presente regulamento, é particularmente importante realizar as consultas adequadas, incluindo a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (5)

    É necessário adaptar ao artigo 291.o do TFUE um número de atos jurídicos já em vigor que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo e que preencham os critérios do artigo 291.o, n.o 2, do TFUE.

    (6)

    Ao exercer as competências conferidas à Comissão, essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (7)

    Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é igualmente necessário alterar um certo número de atos jurídicos já em vigor que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, eliminando algumas medidas abrangidas por este procedimento.

    (8)

    O presente Regulamento não prejudica os procedimentos pendentes no âmbito dos quais o comité já tenha dado o seu parecer nos termos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

    (9)

    Uma vez que as adaptações e alterações a introduzir pelo presente Regulamento dizem unicamente respeito a procedimentos, não requerem, no caso das diretivas, a transposição pelos Estados-Membros,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Quando as disposições enumeradas no anexo I do presente regulamento preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo fixado no artigo 5.o-A n.os 1 a 5, da Decisão 1999/468/CE, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 2.o do presente Regulamento.

    2.   Quando as disposições enumeradas no anexo I preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo fixado no artigo 5.o-A, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o procedimento de urgência a que se refere o artigo 3.o do presente Regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo indeterminado de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 1]

    3.   A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o prazo para a formulação de objeções será de três meses, prorrogável por outros três, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, no que toca aos atos delegados adotados ao abrigo dos regulamentos enumerados nos pontos 12  (5) , 13  (6) , 14  (7) , 16  (8) e 18  (9) da secção F e no ponto21  (10) da secção G, do Anexo I. [Alt. 2]

    6.   Quando as disposições enumeradas no anexo I do presente Regulamento previrem que o prazo fixado no artigo 5.o-A, n.o 3, alínea c), da Decisão 1999/468/CE é abreviado em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 5, alínea b), da referida Decisão, os prazos indicados no n.o 5 do presente artigo são fixados em um mês.

    Artigo 3.o

    1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenham sido formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

    2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão deve revogar sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

    Artigo 4.o

    1.   Quando as disposições enumeradas no anexo II previrem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 5.oA, n.os 1 a 5, da decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão tem poderes para adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Quando as disposições enumeradas no anexo II previrem o recurso ao procedimento de urgência a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão tem poderes para adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o disposto no artigo 8.o, em conjugação com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 5.o

    O Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, A Diretiva 97/70/CE (11) do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (12) são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente Regulamento. [Alt. 61, 62 e 63]

    Artigo 6.o

    O presente Regulamento não afeta os procedimentos pendentes no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o disposto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    Artigo 7.o

    O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …,

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  Parecer de 21 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014.

    (3)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.02.2011, p. 13).

    (5)   Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008 que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6).

    (6)   Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras (JO L 171 de 29.6.2007, p. 17).

    (7)   Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2007 que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1).

    (8)   Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23)

    (9)   Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1).

    (10)   Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

    (11)  Directiva 97/70/CE do Conselho de 11 de Dezembro de 1997 que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO L 34 de 9.2.1998, p. 1).

    (12)  Regulamento (CE) no 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

    ANEXO I

    Disposições de atos jurídicos que fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE que são adaptados ao regime de atos delegados (1).

    A.

    REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIA

    -1.

    Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS)

    Artigo 9.o, n.o 3* [Alt. 4]

    1.

    Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)**

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 2

    2.

    Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal)

    Artigo 26.o, n.o 7 Artigo 27.o–A, n.o 5 [Alt. 5]

    Artigo 35.o

    3.

    Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)

    Artigo 9.o, n.o 3, Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 13.oA, n.o 4

    Artigo 15.o, n.o 4 Artigo 17.o, n.o 6-A, Artigo 19.o, n.o 4 [Alt. 6]

    B.

    AÇÃO CLIMÁTICA

    4.

    Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

    Artigo 3.o, n.o 2 [Alt. 7]

    Artigo 3.o, n.o 6

    Artigo 11.o, n.o 3

    5.

    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho

    Artigo 3.o-D, n.o 3

    Artigo 3.o-F, n.o 9

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 10.o-A, n.o 1

    Artigo 10.o-A, n.o 7

    Artigo 10.o-A, n.o 8

    Artigo 10.o-A, n.o 13

    Artigo 11.o-A, n.o 8

    Artigo 11.o-A, n.o 9

    Artigo 11.o-B, n.o 7

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 15.o, quinto parágrafo

    Artigo 16.o, n.o 12 [Alt. 8]

    Artigo 19.o, n.o 3

    Artigo 22.o

    Artigo 24.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 24.o, n.o 3

    Artigo 24.o-A, n.o 1

    Artigo 24.o-A, n.o 2

    Artigo 25.o, n.o 2

    Artigo 25.o-A, n.o 1

    Anexo IV, parte A

    C.

    ENERGIA

    6.

    Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (reformulação)

    Artigo 6.o

    D.

    EMPRESAS E INDÚSTRIA

    7.

    Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 8.o

    Artigo 14.o, n.o 2

    Artigo 14.o, n.o 3

    8.

    Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação)

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 9.o, n.o 3 [Alt. 9]

    E.

    AMBIENTE

    9.

    Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE

    Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo [Alt. 10]

    Artigo 6.o, n.o 7

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 15.o

    10.

    Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão

    Artigo 16.o, n.o 4

    Artigo 17.o, n.o 3

    Artigo 30.o, n.o 6 Artigo 46.o, n.o 6 [Alt. 11]

    Artigo 48.o, n.o 2

    F.

    ESTATÍSTICAS

    11.

    Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 1 [Alt. 12]

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.o 3

    12.

    Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008 que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho **** [Alt. 13]

    Artigo 3.o, n.o 6

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 3, no que diz respeito à adoção de «medidas relativas às normas de qualidade comuns», em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), para a adoção de «normas comuns de qualidade»

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 15.o, n.o 1

    13.

    Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras **** [Alt. 14]

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 6.o, n.o 3, no que diz respeito à adoção de «normas de qualidade comuns», em conjugação com o artigo 9.o, n.o 2, alínea a),

    Artigo 9.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), no que diz respeito à definição de «padrões de qualidade comuns adequados»

    14.

    Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2007 que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação **** [Alt. 15]

    Artigo 7.o (4) para a adoção de «critérios de qualidade comuns», em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, alínea c), para a definição de «critérios de qualidade»

    Artigo 12.o, n.o 3

    15.

    Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 4), para a adoção de «requisitos de qualidade, bem como todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade»

    Artigo 9.o, n.o 4, no que diz respeito à definição da «estrutura dos relatórios de qualidade» [Alt. 16]

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 13.o

    16.

    Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro **** [Alt. 17]

    Artigo 4.o, n.o 3), para a adoção de «normas comuns de qualidade»

    Artigo 10.o

    17.

    Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 15.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), para a «definição da lista de variáveis-alvo primárias a incluir em cada área da componente transversal e a lista de variáveis-alvo incluídas na componente longitudinal, incluindo a especificação dos códigos das variáveis»

    Artigo 15.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), no que diz respeito à definição de «formato técnico de transmissão ao Eurostat»

    Artigo 15.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 15.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 15.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea d) [Alt. 18]

    Artigo 15.o, n.o 5) em conjunção com o artigo 15.o, n.o 2, alínea e)

    Artigo 15.o, n.o 5) em conjunção com o artigo 15.o, n.o 2, alínea f)

    18.

    Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra **** [Alt. 19]

    Artigo 2.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 11.o, alínea a)

    Artigo 11.o, alínea b)

    Artigo 11.o, alínea d)

    Artigo 11.o, alínea e)

    Artigo 11.o, alínea f), para a adoção de «critérios separados de qualidade dos dados atuais e retrospetivos transmitidos»

    Artigo 11.o, alínea i)

    Anexo — ponto 3

    19.

    Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio;

    Artigo 5.o

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 10.o, n.o 2

    20.

    Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos

    Artigo 1.o, n.o 5

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea c), para a «definição dos critérios apropriados de avaliação da qualidade»

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea c), no que diz respeito à adoção do «conteúdo dos relatórios de qualidade» [Alt. 20]

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

    Artigo 8.o, n.o 3

    Anexo I, secção 7, ponto 1

    Anexo II, secção 7, ponto 1

    G.

    MERCADO INTERNO E SERVIÇOS

    21.

    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE****

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 14.o, n.o 2 [Alt. 21]

    22.

    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE

    Artigo 68.o, n.o 1***

    Artigo 69.o, n.o 2***

    H.

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    23.

    Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 14.o, n.o 2

    24.

    Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação)

    Artigo 10.o, n.o 3

    25.

    Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

    Artigo 10.o, n.o 2**

    Artigo 10.o, n.o 3** [Alt. 22]

    26.

    Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

    Artigo 15.o

    27.

    Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros

    Artigo 8.o, alínea a), primeiro travessão [Alt. 23]

    Artigo 8.o, alínea b)

    I.

    SAÚDE E CONSUMIDORES

    28.

    Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos

    Artigo 2.o, n.o 3

    Artigo 13.o, n.o 8

    Artigo 14.o, n.o 2

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 15.o, n.o 2 **

    Artigo 16.o, n.o 8

    Artigo 16.o, n.o 9 **

    Artigo 18.o, n.o 2 [Alt. 24]

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 31.o, n.o 1**

    Artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 31.o, n.o 3

    29.

    Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

    Artigo 8.o, n.o 4, última frase em conjunção com o artigo 78.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 17.o, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 25.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea e)

    Artigo 26.o em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 27.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea h)

    Artigo 29.o, n.o 6, primeiro parágrafo, segunda frase em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 29.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea g) [Alt. 25]

    Artigo 30.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea i)

    Artigo 52.o, n.o 4, último parágrafo, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea j)

    Artigo 54.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea k)

    Artigo 58.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea l)

    Artigo 65.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea m)

    Artigo 68.o, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea n)

    Artigo 78.o, n.o 1, alínea a)

    Anexo II, ponto 3.6.5

    30.

    Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002

    Artigo 5.o, n.o 1 **

    Artigo 5.o, n.o 2*

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 2*

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 17.o, n.o 2

    Artigo 18.o, n.o 3

    Artigo 19.o, n.o 4

    Artigo 20.o, n.o 11

    Artigo 21.o, n.o 6

    Artigo 27.o

    Artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 32.o, n.o 3

    Artigo 40.o, alínea a)

    Artigo 40.o, alínea b)

    Artigo 40.o, alínea c) Artigo 40.o, alínea d) Artigo 40.o, alínea e)

    Artigo 40.o, alínea f)

    Artigo 41.o, n.o 1 Artigo 41.o, n.o 3

    Artigo 42.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 42.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 42.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 42.o, n.o 2, alínea d)

    Artigo 43.o, n.o 3

    Artigo 45.o, n.o 4

    Artigo 48.o, n.o 7, alínea a)

    Artigo 48.o, n.o 7, alínea b)

    Artigo 48.o, n.o 7, alínea c) [Alt. 26]

    Artigo 48.o, n.o 7, alínea d)

    Artigo 48.o, n.o 8

    31.

    Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão

    Artigo 6.o, n.o 2 **

    Artigo 7.o, n.o 2 Artigo 10.o, n.o 5*

    Artigo 17.o, n.o 4

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 26.o, n.o 3 [Alt. 27]

    Artigo 27.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 4

    32.

    Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigo 18.o ** [Alt. 28]

    Artigo 19.o, n.o 3

    Artigo 24.o, n.o 4

    33.

    Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE

    Artigo 8.o, n.o 2 **

    Artigo 22.o **

    Artigo 25.o, n.o 3

    34.

    Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 23.o, n.o 4, segunda frase [Alt. 29]

    Artigo 24.o, n.o 3*

    Artigo 30.o, n.o 1*

    Artigo 30.o, n.o 2*

    Artigo 30.o, n.o 3*

    Artigo 30.o, n.o 5

    Artigo 31.o *

    35.

    Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97

    Artigo 17.o, n.o 5

    36.

    Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 7.o, n.o 5*

    Artigo 7.o, n.o 6**

    37.

    Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

    Artigo 3.o, n.o 3**

    Artigo 4.o, segundo parágrafo

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 1 Artigo 6.o, n.o 2 [Alt. 30]

    Artigo 6.o, n.o 6

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 5 **

    38.

    Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 4

    Artigo 3.o, alínea d)

    Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 1, sexto parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 5

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 3 Artigo 13.o, n.o 4 Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b) Artigo 18.o, n.o 5, primeiro parágrafo Artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b)

    Artigo 28.o, n.o 4, alínea b)

    Artigo 28, n.o 6, alínea a), subalínea ii) [Alt. 31]

    39.

    Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

    Artigo 8.o, n.o 5

    Artigo 8.o, n.o 6 Artigo 9.o, n.o 4 [Alt. 32]

    Artigo 28.o **

    40.

    Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

    Artigo 12.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 14.o, n.o 1, primeiro travessão Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão

    Artigo 14.o, n.o 1, terceiro travessão

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 24.o, n.o 4

    Artigo 26.o, n.o 1 [Alt. 33]

    Artigo 32.o, sexto parágrafo

    Artigo 47.o, n.o 3

    41.

    Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE

    Artigo 29.o, primeiro parágrafo**

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea a)

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea b)**

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea c)**

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d)**

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea e)**

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea f)**

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea g)**

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea h)**

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea i) [Alt. 34]

    42.

    Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 5 **

    Artigo 5.o, n.o 4, no que diz respeito à adoção de «quantidades mínimas de vitaminas e minerais»

    Artigo 5.o, n.o 4, no que diz respeito à adoção de «quantidades máximas de vitaminas e minerais» Artigo 12.o, n.o 3 [Alt. 35]

    43.

    Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

    Artigo 7.o, n.o 2 **

    Artigo 8.o, n.o 1**

    Artigo 8.o, n.o 2, segundo travessão


    (1)  Para efeitos de informação, as disposições que se referem ao prazo abreviado nos termos do artigo 2.o, n.o 6, estão indicadas no presente anexo com *, as disposições que se referem ao procedimento de urgência nos termos do artigo 3.o estão indicadas no presente anexo com ** e as disposições que se referem ao procedimento de urgência nos termos do artigo 3.o e ao prazo abreviado nos termos do artigo 2.o, n.o 6, estão indicadas no presente anexo com *** e as disposições referidas no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, estão indicados no presente anexo com **** . [Alt. 3]

    ANEXO II

    Disposições de atos jurídicos que fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE que são adaptados ao regime de atos de execução (1).

    A.

    REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIA

    1.

    Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS)

    Artigo 9.o, n.o 3* [Alt. 36]

    2.

    Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal)

    Artigo 26.o, n.o 7 Artigo 27.o-A, n.o 5 [Alt. 37]

    3.

    Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)

    Artigo 9.o-B, n.o 3 Artigo 10.o, n.o 4 Artigo 15.o, n.o 4 Artigo 17.o, n.o 6, alínea a) Artigo 19.o, n.o 4 [Alt. 38]

    B.

    AÇÃO CLIMÁTICA

    4.

    Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

    Artigo 3.o, n.o 2 [Alt. 39]

    5.

    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho

    Artigo 11.o-A, n.o 8 Artigo 16.o, n.o 12 [Alt. 40]

    C.

    EMPRESAS E INDÚSTRIA

    6.

    Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação)

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 9.o, n.o 3 [Alt. 41]

    D.

    AMBIENTE

    7.

    Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão

    Artigo 46.o, n.o 6 [Alt. 42]

    E.

    ESTATÍSTICAS

    8.

    Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade

    Artigo 5.o, n.o 1 [Alt. 43]

    9.

    Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008 que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho

    Artigo 6.o, n.o 3, no que se refere à adoção do «conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade», em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), no que diz respeito à adoção do «conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade»

    10.

    Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras

    Artigo 6.o, n.o 3, no que diz respeito à adoção do «conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade», em conjugação com o artigo 9.o, n.o 2, alínea c), no que diz respeito à adoção do «conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade»

    11.

    Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2007 que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação

    Artigo 7.o, n.o 4, no que diz respeito à adoção da «estrutura dos relatórios de qualidade», em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, alínea c), no que diz respeito à definição da «estrutura dos relatórios de qualidade»

    12.

    Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

    Artigo 9.o, n.o 4, no que diz respeito à adoção da «estrutura dos relatórios de qualidade» [Alt. 44]

    13.

    Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro

    Artigo 4.o, n.o 3), no que diz respeito à adoção do «conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade»

    14.

    Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)

    Artigo 8.o, n.o 3 Artigo 15.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), no que diz respeito à definição de «formato técnico de transmissão ao Eurostat», Artigo 15.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea b) Artigo 15.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea d) [Alt. 45]

    15.

    Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra

    Artigo 8.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 11.o, alínea f), no que diz respeito à adoção de «conteúdo dos relatórios de qualidade»

    16.

    Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea c), no que diz respeito à adoção do «conteúdo dos relatórios de qualidade» [Alt. 46]

    F.

    MERCADO INTERNO E SERVIÇOS

    17.

    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE

    Artigo 14.o, n.o 2 [Alt. 47]

    G.

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    18.

    Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

    Artigo 10.o, n.o 3** [Alt. 48]

    19.

    Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros

    Artigo 8o, alínea a), primeiro travessão [Alt. 49]

    H.

    SAÚDE E CONSUMIDORES

    20.

    Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos

    Artigo 18.o, n.o 2 [Alt. 50]

    21.

    Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

    Artigo 17.o, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea d) Artigo 29.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1, alínea g) [Alt. 51]

    22.

    Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002

    Artigo 40.o, alínea c) Artigo 40.o, alínea d) Artigo 40.o, alínea e) Artigo 41.o, n.o 1 Artigo 41.o, n.o 3 Artigo 42.o, n.o 2, alínea d) Artigo 45.o, n.o 4 Artigo 48.o, n.o 7, alínea c) [Alt. 52]

    23.

    Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão

    Artigo 7.o, n.o 2 Artigo 10.o, n.o 5* Artigo 26.o, n.o 3 [Alt. 53]

    24.

    Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

    Artigo 18.o ** [Alt. 54]

    25.

    Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

    Artigo 6.o, n.o 1 Artigo 6.o, n.o 2 [Alt. 55]

    26.

    Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

    Artigo 13.o, n.o 3 Artigo 13.o, n.o 4 Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b) Artigo 18.o, n.o 5, primeiro parágrafo Artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b) Artigo 28.o, n.o 6, alínea a), subalínea ii) [Alt. 56]

    27.

    Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

    Artigo 8.o, n.o 6 Artigo 9.o, n.o 4 [Alt. 57]

    28.

    Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

    Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 14.o, n.o 1, primeiro travessão Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão Artigo 15.o, n.o 2 Artigo 26.o, n.o 1 [Alt. 58]

    29.

    Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea i) [Alt. 59]

    30.

    Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares

    Artigo 5.o, n.o 4, no que diz respeito à adoção de «quantidades máximas de vitaminas e minerais» [Alt. 60]

    (1)  Para efeitos de informação, as disposições relativas ao procedimento de urgência previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, são indicadas no presente anexo com **

    ANEXO III

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao Regulamento (CE) n.o 1333/2008 da do Parlamento Europeu e do Conselho, à diretiva 97/70/CE do Conselho, à diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, [Alt. 61]

    A.

    AMBIENTE

    1)

    No artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, é suprimido o segundo parágrafo.

    2)

    O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No artigo 16.o, é suprimido o n.o 4.

    b)

    No artigo 30.o é suprimido o n.o 6. [Alt. 62]

    B.

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    3)

    No artigo 8.o, alínea a), da Diretiva 97/70/CE, é suprimido o segundo travessão.

    C.

    SAÚDE E CONSUMIDORES

    4)

    No artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, n.o 4, a segunda frase é suprimida.

    5)

    No artigo 12.o da Diretiva 2002/46/CE, é suprimido o n.o 3. [Alt. 63]

    D.

    AJUDA HUMANITÁRIA

    6)

    No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96, é suprimido o n.o 1.


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