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Document 52014AP0089
P7_TA(2014)0089 Lifts and safety components for lifts ***I European Parliament legislative resolution of 5 February 2014 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on the harmonisation of the laws of the Member States relating to making available on the market of lifts and safety components for lifts (recast) (COM(2011)0770 — C7-0421/2011 — 2011/0354(COD)) P7_TC1-COD(2011)0354 Position of the European Parliament adopted at first reading on 5 February 2014 with a view to the adoption of Directive 2014/…/EU of the European Parliament and of the Council on the harmonisation of the laws of the Member States relating to lifts and safety components for lifts (recast)
P7_TA(2014)0089 Ascensores e respetivos componentes de segurança ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança (Reformulação) (COM(2011)0770 — C7-0421/2011 — 2011/0354(COD)) P7_TC1-COD(2011)0354 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante ▌a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação)
P7_TA(2014)0089 Ascensores e respetivos componentes de segurança ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança (Reformulação) (COM(2011)0770 — C7-0421/2011 — 2011/0354(COD)) P7_TC1-COD(2011)0354 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante ▌a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação)
JO C 93 de 24.3.2017, pp. 330–331
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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24.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/330 |
P7_TA(2014)0089
Ascensores e respetivos componentes de segurança ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança (Reformulação) (COM(2011)0770 — C7-0421/2011 — 2011/0354(COD))
(Processo legislativo ordinário — reformulação)
(2017/C 093/57)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0770), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0421/2011), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012, (1), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2), |
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Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0260/2012), |
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A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais; |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
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2. |
Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final; |
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3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
P7_TC1-COD(2011)0354
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos EstadosMembros respeitante ▌a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/33/UE.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.