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Document 52014AG0009

Posição (UE) n. ° 9/2014 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território Adotada pelo Conselho de 23 de julho de 2014 Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 349 de 3.10.2014, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/1


POSIÇÃO (UE) N.o 9/2014 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

com vista à adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território

Adotada pelo Conselho de 23 de julho de 2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 349/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelecem um quadro jurídico abrangente para a autorização de organismos geneticamente modificados (OGM), que é plenamente aplicável aos OGM utilizados para fins de cultivo na União, como sementes ou outro material de propagação vegetativa (a seguir designados «OGM para cultivo»).

(2)

Ao abrigo desse quadro jurídico, cada OGM para cultivo deve ser sujeito a uma avaliação de risco antes de ser autorizada a sua colocação no mercado da União de acordo com o anexo II da Diretiva 2001/18/CE. O objetivo desse procedimento de autorização é garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar animal, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno. É necessário atingir e manter um nível de proteção da saúde e do ambiente elevado e uniforme em todo o território da União.

(3)

Além da autorização de colocação no mercado, as variedades geneticamente modificadas também têm de cumprir os requisitos do direito da União sobre a comercialização de sementes e de material de propagação vegetativa, conforme estabelecem, em especial, as Diretivas 66/401/CEE (6), 66/402/CEE (7), 68/193/ CEE (8), 98/56/CE (9), 99/105/CE (10), 2002/53/CE (11), 2002/54/CE (12), 2002/55/CE (13), 2002/56/CE (14), 2002/57/CE (15) e 2008/90/CE do Conselho (16). Deste conjunto, as Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE contêm disposições que autorizam os Estados-Membros a proibir, em condições bem definidas, a utilização de uma variedade na totalidade ou em parte do seu território ou a estabelecer condições apropriadas para o cultivo de uma variedade.

(4)

Quando um OGM é autorizado para fins de cultivo, em conformidade com o quadro jurídico da União em matéria de OGM, e cumpre, no que diz respeito à variedade a introduzir no mercado, os requisitos do direito da União sobre a comercialização de sementes e de material de propagação vegetativa, os Estados-Membros não estão autorizados a proibir, limitar ou entravar a sua livre circulação no seu território, a não ser nas condições definidas pelo direito da União.

(5)

A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada ao nível dos Estados-Membros. As questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM deverão continuar a ser reguladas a nível da União, a fim de preservar o mercado interno. O cultivo poderá, todavia, exigir maior flexibilidade em certos casos, uma vez que se trata de uma questão com forte dimensão nacional, regional e local, dado estar estreitamente ligado ao uso do solo, às estruturas agrícolas locais e à proteção ou manutenção dos habitats, ecossistemas e paisagens. Esta flexibilidade não deverá, porém, afetar negativamente o processo de autorização comum da União, nomeadamente o processo de avaliação.

(6)

A fim de limitar ou proibir o cultivo de OGM, alguns Estados-Membros recorreram às cláusulas de salvaguarda e às medidas de emergência previstas no artigo 23.o da Diretiva 2001/18/CE e no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, como resultado, consoante os casos, de novas informações ou de informações complementares — disponibilizadas após a data da autorização — que afetam a avaliação dos riscos ambientais, ou da reavaliação das informações existentes. Outros Estados-Membros recorreram ao procedimento de notificação previsto no artigo 114.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que exige que sejam apresentadas novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou do ambiente de trabalho. Além disso, o processo de tomada de decisão deu mostras de ser particularmente difícil no que toca ao cultivo de OGM, face às preocupações demonstradas a nível nacional, que não dizem apenas respeito a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente.

(7)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE, os Estados-Membros devem portanto ter a possibilidade de, durante o processo de autorização e posteriormente, decidir limitar ou proibir o cultivo de um OGM no seu território, o que terá como consequência excluir o cultivo de um OGM específico na totalidade ou em parte do seu território. Nesse contexto, e de acordo com o princípio da subsidiariedade, afigura-se adequado conceder aos Estados-Membros maior liberdade para decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem pôr em causa a avaliação de risco prevista no regime de autorizações de OGM da União, quer durante o processo de autorização, quer posteriormente, e independentemente das medidas que os Estados-Membros possam tomar em aplicação da Diretiva 2001/18/CE, a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos. O facto de se conceder esta possibilidade aos Estados-Membros deverá facilitar o processo de tomada de decisão no domínio dos OGM. Ao mesmo tempo, a liberdade de escolha dos consumidores, agricultores e operadores deverá ser preservada e a questão do cultivo de OGM na União tornar-se-á mais clara para as partes interessadas. A presente diretiva deverá facilitar, por conseguinte, o funcionamento harmonioso do mercado interno.

(8)

Durante o processo de autorização de um determinado OGM, deverá ser prevista a possibilidade de um Estado-Membro solicitar à Comissão que apresente ao notificador/requerente o seu pedido no sentido de adaptar o âmbito geográfico da sua notificação ou do seu pedido que tenha apresentado nos termos da parte C da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 para excluir do cultivo a totalidade ou parte do seu território. A Comissão deverá facilitar o procedimento, apresentando sem demora o pedido do Estado-Membro ao notificador/requerente, que deverá dar resposta a esse pedido no prazo que seja fixado.

(9)

O âmbito geográfico da notificação ou do pedido deverá ser adaptado em conformidade se o notificador/ requerente der o seu acordo expresso ou tácito ao pedido do Estado-Membro num prazo determinado a contar da comunicação desse pedido pela Comissão. Se o notificador/requerente se opuser ao pedido, deverá notificar a Comissão e os Estados-Membros. No entanto, uma recusa do notificador/requerente de adaptar o âmbito geográfico da notificação ou do pedido não deverá prejudicar o poder da Comissão, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 7.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, consoante o caso, de proceder a uma adaptação, se adequado, à luz da avaliação do risco ambiental efetuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»).

(10)

Além disso, e apenas no caso em que o notificador/requerente tenha recusado adaptar o âmbito geográfico da notificação ou do pedido de um OGM tal como solicitado por um Estado-Membro, esse Estado-Membro deverá ter a possibilidade de adotar medidas para limitar ou proibir o cultivo de OGM autorizados na totalidade ou em parte do seu território, alegando motivos diferentes dos avaliados de acordo com o conjunto harmonizado de regras da União, ou seja, a Diretiva 2001/18/CE e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que sejam conformes com o direito da União. Esses motivos podem estar relacionados com os objetivos de política ambiental ou agrícola ou com outros motivos legítimos, como sejam o ordenamento do território, o uso do solo, os impactos socioeconómicos, a coexistência de culturas e as políticas públicas. Esses motivos podem ser invocados individualmente ou em combinação, dependendo das circunstâncias específicas do Estado-Membro, região ou área em que estas medidas deverão ser aplicáveis.

(11)

O nível de proteção da saúde humana ou animal e do ambiente visado pela União permite uma avaliação científica uniforme em toda a União e a presente diretiva não deverá alterar essa situação. Por conseguinte, a fim de evitar qualquer interferência com as competências conferidas ao abrigo da Diretiva 2001/18/CE e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 aos avaliadores e aos gestores de riscos, os Estados-Membros deverão invocar apenas motivos relacionados com os objetivos de política ambiental que não contendam com a avaliação dos riscos para a saúde e para o ambiente que são avaliados no contexto dos processos de autorização previstos na Diretiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, como, por exemplo, a manutenção de determinados tipos de características naturais e paisagísticas, de certos habitats e ecossistemas e de funções e serviços específicos dos ecossistemas.

(12)

Os Estados-Membros deverão também poder basear as decisões que adotarem ao abrigo da Diretiva 2001/18/CE em motivos associados aos impactos socioeconómicos que possam resultar do cultivo de um OGM no território do Estado-Membro em questão. Embora a Recomendação da Comissão de 13 de julho de 2010 (17) tenha abordado as medidas relativas à coexistência de culturas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade, ao abrigo da presente diretiva, de adotar medidas para limitar ou proibir o cultivo de OGM autorizados na totalidade ou em parte do seu território. Esses motivos podem estar relacionados com a impraticabilidade ou a impossibilidade de aplicar medidas de coexistência em virtude de condições geográficas específicas, a necessidade de evitar a presença de OGM noutros produtos, como produtos específicos ou especiais, a necessidade de proteger a diversidade da produção agrícola ou de assegurar a pureza das sementes e do material de propagação vegetativa. Além disso, como lhe fora solicitado nas Conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2008 sobre os organismos geneticamente modificados, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as implicações socioeconómicas do cultivo de OGM. Os resultados desse relatório podem dar aos Estados-Membros informações valiosas que lhes permitam estudar a possibilidade de tomar decisões com base na presente diretiva.

(13)

As limitações ou proibições adotadas ao abrigo da presente diretiva deverão dizer respeito ao cultivo, e não à livre circulação e importação, de sementes geneticamente modificadas e de materiais de propagação vegetativa enquanto produtos ou contidos em produtos e de produtos da sua colheita, e deverão além do mais ser conformes com os Tratados, em particular no que se refere ao princípio da não discriminação entre produtos nacionais e não nacionais, ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos artigos 34.o e 36.o e no artigo 216.o, n.o 2, do TFUE.

(14)

As medidas dos Estados-Membros adotadas ao abrigo da presente diretiva deverão ser sujeitas a um procedimento de controlo e informação a nível da União. Tendo em conta o nível de controlo e informação da União não é necessário prever, além disso, a aplicação da Diretiva 98/34/CE do Parlamento e do Conselho (18). Os Estados-Membros podem limitar ou proibir o cultivo de um OGM na totalidade ou parte do seu território a contar da data da entrada em vigor da autorização da União e no máximo dois anos após a data em que foi dado consentimento/autorização, uma vez decorrido o prazo suspensivo fixado durante o qual a Comissão dispôs da possibilidade de apresentar comentários sobre as medidas propostas.

(15)

As decisões de limitar ou proibir o cultivo de OGM pelos Estados-Membros na totalidade ou em parte do seu território não deverão impedir a investigação no domínio das biotecnologias, desde que sejam respeitadas todas as medidas de segurança necessárias durante essas atividades de investigação.

(16)

Sempre que circunstâncias novas e objetivas justificarem uma adaptação do âmbito geográfico do consentimento/da autorização de um OGM e, em todo o caso, pelo menos dois anos após a data em que foi dado consentimento/autorização, um Estado-Membro deverá poder solicitar através da Comissão ao titular desse consentimento/autorização que adapte o respetivo âmbito geográfico. Se o titular do consentimento/da autorização não der o seu acordo expresso ou tácito, o Estado-Membro deverá dispor da possibilidade de adotar medidas fundamentadas que limitem ou proíbam o cultivo desse OGM. O Estado-Membro em questão deverá comunicar um projeto dessas medidas à Comissão pelo menos 75 dias antes da sua adoção a fim de dar oportunidade à Comissão de apresentar comentários, devendo abster-se de adotar e aplicar essas medidas durante esse prazo. No termo do prazo suspensivo fixado, o Estado-Membro deverá poder adotar as medidas tal como inicialmente propostas ou alteradas para ter em conta os comentários da Comissão.

(17)

Um Estado-Membro deverá poder solicitar à autoridade competente ou à Comissão para reintegrar a totalidade ou parte do seu território no âmbito geográfico do consentimento/ da autorização do qual tenha sido anteriormente excluído. Nesse caso, não deverá haver necessidade de transmitir o pedido ao titular do consentimento/ da autorização e solicitar o seu acordo. A autoridade competente que tenha emitido o consentimento escrito ou a Comissão, ao abrigo, respetivamente, da Diretiva 2001/18/CE ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, deverão alterar o âmbito geográfico do consentimento ou da decisão de autorização em conformidade.

(18)

Os consentimentos escritos ou as decisões de autorização concedidas ou adotadas com um âmbito geográfico limitado a determinadas zonas ou as medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva, que limitem ou proíbam o cultivo de OGM, não deverão impedir ou restringir o uso de OGM autorizados por outros Estados-Membros. Além disso, a presente diretiva e as medidas adotadas a nível nacional para lhe dar cumprimento não deverão prejudicar os requisitos estabelecidos no direito da União no que respeita à presença involuntária e acidental de OGM em variedades não geneticamente modificadas de sementes e de material de propagação vegetativa, nem deverá impedir o cultivo de variedades que cumpram esses requisitos.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 dispõe que as referências feitas nas partes A e D da Diretiva 2001/18/CE a OGM autorizados nos termos da parte C da referida diretiva se aplicam igualmente aos OGM autorizados nos termos desse regulamento. Por conseguinte, as medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2001/18/CE deverão aplicar-se igualmente aos OGM autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(20)

A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito à livre circulação das sementes convencionais, dos materiais de propagação vegetativa e de produtos da sua colheita nos termos do direito da União aplicável e do TFUE.

(21)

A fim de conciliar os objetivos da presente diretiva com os interesses legítimos dos operadores económicos no que diz respeito aos OGM que tenham sido autorizados, ou que estavam a aguardar autorização, antes da entrada em vigor da presente diretiva, deverão ser previstas medidas transitórias adequadas. As medidas transitórias justificam-se igualmente pela necessidade de evitar a criação de potenciais distorções de concorrência concedendo aos atuais titulares das autorizações um tratamento diferente do dispensado aos futuros requerentes de autorização. Por uma questão de segurança jurídica, o prazo durante o qual essas medidas transitórias podem ser adotadas deverá ser limitado ao estritamente necessário para garantir uma transição harmoniosa para o novo regime. As referidas medidas de transição deverão portanto permitir aos Estados-Membros aplicar as disposições da presente diretiva a produtos que tenham sido autorizados ou que estavam a aguardar autorização antes da entrada em vigor da presente diretiva, desde que as variedades autorizadas geneticamente modificadas de sementes e de material de propagação vegetativa já plantadas legalmente não sejam afetadas.

(22)

A Recomendação da Comissão de 13 de julho de 2010 proporciona orientação aos Estados-Membros no desenvolvimento de medidas relativas à coexistência, incluindo nas zonas fronteiriças.

(23)

A Diretiva 2001/18/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Na Diretiva 2001/18/CE são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 26.o-B

Cultivo

1.   Durante o processo de autorização de um determinado OGM ou durante a renovação do consentimento/da autorização, um Estado-Membro pode solicitar, através da Comissão, ao notificador/requerente que adapte o âmbito geográfico da notificação ou do pedido que apresentou nos termos da parte C da presente diretiva ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para excluir do cultivo a totalidade ou parte do território desse Estado-Membro. Este pedido é comunicado à Comissão no prazo de 30 dias após a divulgação do relatório de avaliação a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, da presente diretiva ou após a receção do parecer da autoridade a que se refere o artigo 6.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Comissão comunica sem demora o pedido do Estado-Membro ao notificador/requerente e aos demais Estados-Membros.

2.   Caso o notificador/requerente se oponha a um pedido de um Estado-Membro nos termos do n.o 1, o notificador/requerente notifica a Comissão e os Estados-Membros no prazo de 30 dias a contar da comunicação desse pedido pela Comissão. Em caso de acordo expresso ou tácito do notificador/requerente, a adaptação do âmbito geográfico da notificação ou do pedido é aplicada no consentimento ou na autorização escritos.

O consentimento escrito emitido nos termos da presente diretiva e, quando aplicável, a decisão tomada de acordo com o artigo 19.o, assim como a decisão de autorização adotada nos termos dos artigos 7.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são emitidos com base no âmbito geográfico adaptado da notificação ou do pedido expressa ou tacitamente acordado pelo notificador/requerente.

3.   Caso o notificador/requerente se oponha à adaptação do âmbito geográfico da sua notificação ou do seu pedido em resposta a um pedido de um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo, esse Estado-Membro pode adotar medidas que limitem ou proíbam o cultivo desse OGM na totalidade ou em parte do seu território uma vez autorizado nos termos da parte C da presente diretiva ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, desde que essas medidas sejam conformes com o direito da União, fundamentadas, proporcionais e não discriminatórias e, além disso, se baseiem em motivos legítimos como os relacionados com:

a)

os objetivos de política ambiental distintos dos elementos avaliados nos termos da presente diretiva e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

b)

o ordenamento do território;

c)

o uso do solo;

d)

os impactos socioeconómicos;

e)

a necessidade de evitar a presença de OGM noutros produtos sem prejuízo do artigo 26.o-A;

f)

os objetivos de política agrícola;

g)

a ordem pública.

Estes motivos podem ser invocados individualmente ou em combinação, à exceção do motivo referido na alínea g), que não pode ser invocado individualmente, dependendo das circunstâncias específicas do Estado-Membro, região ou área em que estas medidas devem ser aplicáveis, mas não podem, em caso algum, ser incompatíveis com a avaliação de risco ambiental efetuada nos termos da presente diretiva ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

4.   Os Estados-Membros que tencionem adotar medidas para dar cumprimento ao disposto no n.o 3 do presente artigo devem comunicar previamente à Comissão um projeto dessas medidas e os motivos correspondentes invocados. Esta comunicação pode ocorrer antes de estar concluído o processo de autorização do OGM ao abrigo da parte C da presente diretiva ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Durante um prazo de 75 dias a contar da data dessa comunicação:

a)

o Estado-Membro em questão abstém-se de adotar e aplicar essas medidas; e

b)

a Comissão pode apresentar quaisquer comentários que considere adequados.

No termo do prazo de 75 dias referido no primeiro parágrafo e no máximo dois anos após a data em que tenha dado consentimento/autorização, o Estado-Membro em questão pode adotar as medidas quer na forma inicialmente proposta, quer alteradas, para ter em conta eventuais comentários recebidos da Comissão. Estas medidas são comunicadas sem demora à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao notificador/requerente.

5.   Caso, após a autorização de um OGM nos termos da presente diretiva ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e pelo menos dois anos após a data em que tenha sido dado consentimento/autorização, um Estado-Membro considere que novas circunstâncias objetivas justificam uma adaptação do âmbito geográfico do consentimento/da autorização, pode aplicar, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4, desde que tais medidas não afetem o cultivo de quaisquer sementes de OGM e de material de propagação vegetativa já plantados legalmente antes de essas medidas serem adotadas.

6.   Caso um Estado-Membro pretenda que a totalidade, ou parte, do seu território seja reintegrada no âmbito geográfico do consentimento/da autorização do qual foi excluído nos termos do n.o 2, pode apresentar um pedido nesse sentido à autoridade competente que emitiu o consentimento escrito ao abrigo da presente diretiva ou à Comissão se o OGM tiver sido autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A autoridade competente que deu o consentimento escrito ou a Comissão, consoante o caso, alteram o âmbito geográfico do consentimento ou da decisão de autorização em conformidade.

7.   Para efeitos de uma adaptação do âmbito geográfico do consentimento/da autorização de um OGM nos termos dos n.os 5 e 6, e desde que, nos termos do n.o 5, o titular do consentimento/da autorização dê o seu acordo expresso ou tácito ao pedido apresentado pelo Estado-Membro:

a)

para um OGM que tenha sido autorizado ao abrigo da presente diretiva, a autoridade competente que deu o consentimento escrito altera o âmbito geográfico do consentimento em conformidade e informa a Comissão, os Estados-Membros e o titular da autorização, uma vez concluído o processo;

b)

para um OGM que tenha sido autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a Comissão altera a decisão de autorização em conformidade, sem aplicar o processo previsto no artigo 35.o, n.o 2, do referido regulamento. A Comissão informa disso os Estados-Membros e o titular da autorização.

8.   Caso um Estado-Membro tenha revogado medidas tomadas nos termos dos n.os 3 e 4, notifica sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros.

9.   As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo não afetam a livre circulação de OGM autorizados enquanto produtos ou contidos em produtos.

Artigo 26.o-C

Medidas transitórias

1.   A partir de … (19) e até … (20) um Estado-Membro pode solicitar, através da Comissão, a um notificador/requerente que adapte o âmbito geográfico de uma notificação ou de um pedido apresentado, ou de uma autorização concedida ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 antes de … (19). A Comissão comunica sem demora o pedido do Estado-Membro ao notificador/requerente e aos demais Estados-Membros.

2.   Caso o pedido esteja pendente e o notificador/requerente tenha dado o seu acordo expresso ou tácito ao mesmo no prazo de 30 dias a contar da comunicação do referido pedido, o âmbito geográfico da notificação ou do pedido é adaptado em conformidade. O consentimento escrito dado nos termos da presente diretiva e, se aplicável, a decisão tomada de acordo com o artigo 19.o, assim como a decisão de autorização adotada nos termos dos artigos 7.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são emitidos com base no âmbito geográfico adaptado da notificação ou do pedido acordado expressa ou tacitamente pelo notificador/requerente.

3.   Caso a autorização já tenha sido concedida e o seu titular tenha dado o seu acordo expresso ou tácito a um pedido no prazo de 30 dias a contar da comunicação do pedido referido no n.o 1 do presente artigo, a autorização mantém-se tal como acordada pelo titular. Para um consentimento escrito ao abrigo da presente diretiva, a autoridade competente altera o âmbito geográfico do consentimento em conformidade com o que foi acordado expressa ou tacitamente pelo titular da autorização e informa a Comissão e os Estados-Membros e o titular da autorização, uma vez concluído o processo. Para uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a Comissão altera a decisão de autorização em conformidade, sem aplicar o processo previsto no artigo 35.o, n.o 2, do referido regulamento. A Comissão informa disso os Estados-Membros e o titular da autorização.

4.   Se o notificador/requerente ou, conforme o caso, o titular da autorização se opuser ao pedido, aplica-se o artigo 26.o-B, n.os 3 a 9, com as necessárias adaptações.

5.   O presente artigo não prejudica o cultivo de quaisquer sementes e materiais de propagação vegetativa autorizados que tenham sido plantados legalmente antes de o cultivo do OGM ter sido limitado ou proibido no Estado-Membro.

6.   As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo não afetam a livre circulação de OGM autorizados enquanto produtos ou contidos em produtos.

Artigo 2.o

No máximo quatro anos após … (21), a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à utilização feita pelos Estados-Membros da presente diretiva, incluindo a eficácia das disposições que permitem aos Estados-Membros limitar ou proibir o cultivo de OGM na totalidade ou em parte do seu território e o funcionamento harmonioso do mercado interno. Esse relatório pode ser acompanhado de eventuais propostas legislativas que a Comissão considere adequadas. A Comissão informa ainda sobre os progressos realizados para dar estatuto normativo às orientações reforçadas de 2010 da Autoridade sobre a avaliação do risco ambiental das plantas geneticamente modificadas.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 51

(2)  JO C 104 de 2.4.2011, p. 62.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2011 (JO C 33 E de 5.2.2013, p. 350) e Posição do Conselho em primeira leitura de 23 de julho de 2014. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(6)  Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298).

(7)  Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309).

(8)  Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

(9)  Diretiva 98/56/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).

(10)  Diretiva 99/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).

(11)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

(12)  Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

(13)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

(14)  Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).

(15)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(16)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

(17)  Recomendação da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas (JO C 200 de 22.7.2010, p. 1).

(18)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras sobre serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(19)  Data de entrada em vigor da diretiva que consta no documento st 10972/14.

(20)  Data de entrada em vigor da diretiva que consta no documento st 10972/14 + seis meses.»

(21)  Data de entrada em vigor da presente diretiva.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

A Comissão adotou em 13 de julho de 2010 a sua proposta de regulamento que altera a Diretiva 2001/18 no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território (1).

O Comité Económico e Social adotou o seu parecer em 9 de dezembro de 2010. O Comité das Regiões adotou o seu parecer em 28 de janeiro de 2011.

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura a 5 de julho de 2011 (2).

II.   OBJETIVO

A proposta tem como objetivo fornecer uma base jurídica, no quadro jurídico da UE em matéria de OGM, que permita aos Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM que tenham sido autorizados a nível da UE. Estas limitações e proibições podem abranger a totalidade ou parte do território de um Estado-Membro.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

1.

O Parlamento Europeu aprovou 28 alterações à proposta da Comissão. Embora o sentido das alterações tenha sido seguido de forma geral pelo Conselho no que respeita a certos aspetos essenciais (por exemplo, a introdução de fundamentos específicos que justifiquem as limitações nacionais), em quase todos os outros aspetos o Conselho preferiu uma abordagem diferente.

A posição do Conselho em primeira leitura inclui ainda uma série de alterações que não estavam previstas na posição do Parlamento Europeu.

A Comissão referiu que pode aceitar a posição do Conselho em primeira leitura.

2.

Tal como a Comissão, o Conselho considera que o principal objetivo da proposta é assegurar o bom funcionamento do mercado interno, permitindo, simultaneamente, que os Estados-Membros tomem as suas próprias decisões em matéria de cultivo de OGM autorizados. Ainda que estejam em jogo outras considerações, tais como as respeitantes ao ambiente, elas são secundárias relativamente ao objetivo principal. Por este motivo, a posição do Conselho baseia-se no artigo 114.o do TFUE, e não no artigo 192.o do mesmo Tratado.

Embora a proposta tenha sido apresentada inicialmente sob a forma de um regulamento, após uma análise mais aprofundada afigura-se mais adequado alterar a sua forma jurídica para a de uma diretiva, mesmo que, dada a natureza facultativa das disposições em questão, seja uma diretiva sem prazo de transposição. A forma jurídica de um regulamento teria sido adequada caso tivesse havido a intenção de criar direitos e impor obrigações diretamente nos operadores económicos, enquanto a lógica da proposta (na sua forma inicial e conforme alterada pelo Parlamento Europeu) é a de dar aos Estados-Membros o direito de decidir sobre o cultivo de OGM, sem os obrigar a tomar quaisquer decisões que limitem esse cultivo.

Tendo em vista assegurar o mínimo possível de perturbações no mercado interno e, simultaneamente, facilitar o processo de autorização de OGM, o Conselho considerou adequado prever um mecanismo mediante o qual os Estados-Membros poderiam chegar a acordo com operadores económicos sobre as limitações (através da Comissão). Esse mecanismo é suscetível de proporcionar a maior segurança jurídica possível, tanto aos operadores como aos Estados-Membros. Grande parte do texto novo inserido pelo Conselho é de caráter técnico, e diz respeito ao procedimento que visa garantir que o mecanismo é capaz de funcionar na prática.

No caso de não se conseguir chegar a acordo com o operador económico, os Estados-Membros terão o direito de adotar medidas que limitem ou proíbam o cultivo, sob reserva de certas condições importantes. À semelhança do Parlamento Europeu, o Conselho também considerou adequado incluir no texto uma lista não exaustiva de fundamentos. Em relação a este aspeto, as principais diferenças entre o texto do Conselho e o do Parlamento Europeu consistem na ênfase e no nível de pormenor. O Conselho considera essencial assegurar que os fundamentos invocados para a limitação do cultivo não entrem em conflito com a avaliação científica dos riscos realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

O Conselho acompanhou o Parlamento na introdução de disposições adequadas para respeitar as expectativas legítimas dos agricultores que tenham plantado culturas geneticamente modificadas antes da adoção das medidas nacionais. No entanto, o Conselho considerou que não era necessário alterar o artigo 22.o da Diretiva 2001/18, conforme sugerido pelo Parlamento, uma vez que a proposta diz exclusivamente respeito ao cultivo e não à colocação no mercado enquanto tal. Pelo contrário, no entender do Conselho é importante garantir que as medidas restritivas em matéria de cultivo não levem inadvertidamente à ilegalização da comercialização dos OGM autorizados nem do material de propagação.

Além disso, no que respeita à coexistência, foi introduzido um novo considerando que remete para a mais recente recomendação da Comissão neste domínio. Essa recomendação dá orientações aos Estados-Membros com vista a evitar a presença não desejada de OGM noutros produtos no seu território e nas zonas de fronteira.

Tendo em conta que é razoável esperar que os procedimentos de autorização estejam já em curso quando a proposta for definitivamente adotada, afigurou-se necessário introduzir disposições transitórias adequadas.

Por último, o Conselho não considerou apropriado introduzir a obrigação de impor um regime de responsabilidade financeira, especialmente tendo em conta a falta de informação sobre os custos, os encargos administrativos e as outras consequências que um tal regime poderia ter, nomeadamente no que diz respeito aos sistemas de direito privado dos Estados-Membros.

IV.   CONCLUSÃO

Embora o Conselho esteja consciente de ter adotado uma abordagem diferente da do Parlamento Europeu, a orientação geral das duas instituições é, em larga medida, a mesma. Deste modo, o Conselho aguarda com interesse a realização de um debate construtivo com o Parlamento Europeu em segunda leitura, tendo em vista a rápida adoção da diretiva.


(1)  Documento 12371/10 ADD 1 — COM(2010) 375 final.

(2)  Documento 11037/11.


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