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Document 52013XC0808(02)

    Projeto de Regulamento (UE) n. ° …/… da Comissão, de 17 de julho de 2013 , relativo à aplicação dos artigos 107. °e 108. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 229 de 8.8.2013, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Please be aware that this draft act does not constitute the final position of the institution.

    8.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 229/1


    PROJETO DE REGULAMENTO (UE) N.o …/… DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2013

    relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2013/C 229/02

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

    Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O financiamento público que preenche os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a estas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma mesma empresa durante um dado período e que não excedem um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não são sujeitos ao procedimento de notificação.

    (2)

    A Comissão clarificou, em numerosas decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão enunciou igualmente a sua política no que respeita a um limite máximo de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e posteriormente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão (4) e no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (5). À luz da experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, afigura-se oportuno rever algumas das condições estabelecidas nesse regulamento 1998/2006 e proceder à sua substituição.

    (3)

    É conveniente manter o limite máximo de 200 000 EUR para o montante de auxílio de minimis que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos. Este limite máximo continua a ser necessário para garantir que quaisquer medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre o comércio entre Estados-Membros e/ou não falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.

    (4)

    Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada (6). O Tribunal de Justiça estabeleceu que todas as entidades jurídicas controladas pela mesma entidade (numa base jurídica ou de facto) devem ser consideradas uma empresa única (7). Por motivos de segurança jurídica e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista exaustiva de critérios claros para determinar quando duas ou mais entidades devem ser consideradas como uma empresa única. De entre os critérios bem estabelecidos para determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de PME que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (8), a Comissão selecionou os critérios que são adequados para efeitos do presente regulamento. Esses critérios já são conhecidos das autoridades públicas e, dado o âmbito de aplicação do presente regulamento, devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas.

    (5)

    A fim de ter em conta a reduzida dimensão média das empresas ativas no setor do transporte rodoviário de mercadorias, convém fixar o limite máximo de 100 000 EUR para empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. A prestação de um serviço integrado em que o transporte efetivo constitui apenas um elemento, como serviços de mudanças, serviços postais ou de mensagens ou serviços de recolha e tratamento de resíduos, não deve ser considerada como um serviço de transporte. Tendo em conta a sobrecapacidade no setor do transporte rodoviário de mercadorias e os objetivos da política de transportes em matéria de congestionamento rodoviário e transporte de mercadorias, o auxílio à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias por empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem deve ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento. Tendo em vista o desenvolvimento do setor dos transportes rodoviários de passageiros, já não se justifica aplicar um limite máximo inferior a este setor.

    (6)

    Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura e o risco de que montantes de auxílio inferiores ao limite máximo previsto no presente regulamento possam, não obstante, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a esses setores.

    (7)

    Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas e de produtos não agrícolas, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. As atividades na exploração agrícola necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda, como a colheita, ceifa e debulha de cereais ou o acondicionamento de ovos, ou a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas, neste contexto, como transformação e comercialização. O Tribunal de Justiça estabeleceu (9) que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções. Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é definido com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Também não deve ser aplicado ao apoio subordinado à condição de ser partilhado com os produtores primários.

    (8)

    O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios de minimis que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários ao lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

    (9)

    O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, pois não é adequado conceder apoio financeiro a empresas em dificuldade fora de um plano de reestruturação. Além disso, é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas deste tipo. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não exijam uma apreciação de todas as características especiais da situação de uma empresa para determinar se uma empresa é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento.

    (10)

    O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis é necessário ter em conta o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros anteriores.

    (11)

    Sempre que as empresas exercerem atividades em setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como noutros setores ou atividades, o presente regulamento deve aplicar-se a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis. O mesmo princípio deve aplicar-se sempre que as empresas operem em setores em que são aplicáveis limites máximos de minimis inferiores. Se não for possível assegurar que as atividades exercidas nos setores em que são aplicáveis limites máximos de minimis inferiores beneficiam de auxílios de minimis apenas até esses limites máximos inferiores, deve ser aplicado o limite máximo mais baixo a todas as atividades da empresa.

    (12)

    O presente regulamento deve estabelecer regras que asseguram que não é possível evadir as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos específicos ou em decisões da Comissão. Deve prever igualmente regras de cumulação claras e fáceis de aplicar.

    (13)

    O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida poder ser considerada como não sendo um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, com base noutros critérios para além dos previstos no presente regulamento, por exemplo, devido ao facto de a medida ser conforme ao princípio do operador numa economia de mercado ou de a medida não envolver a transferência de recursos estatais.

    (14)

    Para efeitos da transparência, tratamento equitativo e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílio transparente»). Este cálculo pode realizar-se com exatidão, por exemplo, no caso das subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites ou outros atos que prevejam um limite máximo que garante que o limite máximo aplicável não é ultrapassado. O facto de prever um limite máximo significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for ou ainda não for conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite máximo, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio em conjunto não excedem o limite máximo estabelecido no presente regulamento e que se aplicam as regras em matéria de cumulação.

    (15)

    Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limite máximo de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de facilitar esse cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção pecuniária seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto dos tipos de auxílio transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado no momento da concessão do auxílio. Com vista a uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento devem ser as taxas de referência, tal como definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (10).

    (16)

    Os auxílios que consistem em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. A fim de simplificar o tratamento dos pequenos empréstimos de curta duração, o presente regulamento deve prever uma regra clara que seja fácil de aplicar e que tenha em conta tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Com base na experiência da Comissão, os empréstimos garantidos por garantias reais que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e que não excedam 1 000 000 EUR e uma duração de cinco anos ou 500 000 EUR e uma duração de dez anos podem ser considerados como tendo um equivalente-subvenção bruto igual ao limite máximo de minimis.

    (17)

    Os auxílios que consistem em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite máximo de minimis. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital, tal como referido nas (novas orientações relativas ao financiamento do risco), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa fornecer, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limite máximo de minimis.

    (18)

    Os auxílios que consistem em garantias devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa. Por exemplo, para as pequenas e médias empresas, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (11) estabelece níveis de prémios anuais acima dos quais uma garantia estatal seria considerada não constituir um auxílio. A fim de simplificar o tratamento das garantias de curta duração que garantem até 80 % de um empréstimo relativamente pequeno, o presente regulamento deve prever uma regra clara que seja fácil de aplicar e tenha em conta tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. Esta regra não deve aplicar-se às garantias que acompanham transações subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre operações de capital. Sempre que a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 1 500 000 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, a garantia pode ser considerada como tendo um equivalente-subvenção bruto igual ao limite máximo de minimis. O mesmo se aplica no caso de a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não excede 750 000 EUR e a duração da garantia não excede dez anos.

    (19)

    Sempre que o empréstimo ou a garantia se destinar a um montante mais pequeno ou a uma duração mais curta do que o indicado nos considerandos 16 e 18, o equivalente-subvenção bruto deve ser calculado multiplicando por 200 000 EUR o rácio montante efetivo/montante máximo, indicado nos considerandos 16 e 18, multiplicado pelo rácio duração efetiva/duração de cinco anos. Assim, por exemplo, um empréstimo de 500 000 EUR por 2,5 anos seria considerado um equivalente-subvenção bruto de 50 000 EUR.

    (20)

    Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco que assume a forma de um investimento de capital ou quase-capital, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite máximo de minimis, podendo, por conseguinte, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (21)

    A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa tarefa, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limite máximo global autorizado.

    (22)

    Antes de conceder qualquer auxílio de minimis, os Estados-Membros devem verificar, para o seu Estado-Membro, que o limite máximo de minimis não será ultrapassado pelo novo auxílio de minimis e que são cumpridas todas as outras condições do presente regulamento.

    (23)

    A fim de garantir que os Estados-Membros dispõem de dados exatos, fiáveis e completos para assegurar que, ao conceder um novo auxílio de minimis, o limite máximo aplicável no que respeita à empresa em causa não é excedido, os Estados-Membros devem ser obrigados a criar um registo central de auxílios de minimis que contenha informações sobre todos os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento por qualquer autoridade nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros devem ser livres na conceção do seu registo e na decisão sobre o mecanismo adequado para o estabelecer em conformidade com a sua estrutura constitucional e administrativa, desde que assegurem que o registo permite a todas as autoridades públicas no Estado-Membro verificar o montante do auxílio de minimis recebido por cada empresa. Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para estabelecer um tal registo.

    (24)

    Enquanto um Estado-Membro não dispuser de um registo central que cubra um período de três anos, o Estado-Membro deve informar a empresa em causa do montante do auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder esse auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

    (25)

    A fim de permitir à Comissão controlar a aplicação do presente regulamento e identificar as potenciais distorções da concorrência, os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer as informações de base sobre os montantes concedidos em conformidade com o presente regulamento numa base anual. Se o Estado-Membro tiver informado a Comissão de que todos os dados exigidos nos relatórios são colocados à disposição do público, a Estado-Membro não deve ser obrigado a apresentar um relatório à Comissão.

    (26)

    À luz da experiência da Comissão e, em especial, da frequência com que é necessário normalmente rever a política em matéria de auxílios estatais, o período de aplicação do presente regulamento deve ser limitado. No caso de a vigência do presente regulamento chegar ao seu termo sem ter sido prorrogada, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílios de minimis que eram abrangidos pelo presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:

    a)

    auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (12);

    b)

    auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;

    c)

    auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

    i)

    sempre que o montante do auxílio seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

    ii)

    sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;

    d)

    auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

    e)

    auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

    f)

    auxílios concedidos a empresas em dificuldade, tal como definido no artigo 2.o, alínea e).

    2.   Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este último é apenas aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o [ainda não adotado; ver proposta da Comissão COM(2011) 416] que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura;

    b)

    «transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

    c)

    «comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda. A venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

    d)

    «empresa única», todas as entidades que mantêm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

    i)

    uma entidade detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra entidade;

    ii)

    uma entidade tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra entidade;

    iii)

    uma entidade tem o direito de exercer influência dominante sobre outra entidade por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última entidade;

    iv)

    uma entidade acionista ou associada de outra entidade controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra entidade, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

    As entidades que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma ou várias outras entidades são igualmente consideradas como uma empresa única.

    e)

    «empresa em dificuldade», uma empresa que reúne pelo menos uma das seguintes condições:

    i)

    se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas; tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um resultado negativo que excede metade do capital social subscrito;

    ii)

    se se tratar de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, tal como indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

    iii)

    a empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

    iv)

    o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa é superior a 7,5;

    v)

    o rácio resultados antes de juros e impostos (EBIT)/cobertura de juros da empresa foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos;

    vi)

    a empresa beneficia de uma notação equivalente a CCC+ («capacidade de pagamento dependente da manutenção de condições favoráveis») ou inferior, atribuída pelo menos por uma agência de notação de risco registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (13).

    Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, uma PME que existe há menos de três anos não será considerada como estando em dificuldade, a menos que satisfaça a condição estabelecida na subalínea iii) dessa alínea.

    Artigo 3.o

    Auxílio de minimis

    1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 8 do presente artigo e nos artigo 4.o e 5.o

    2.   O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única, tal como definida no artigo 2.o, alínea d), não deve exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.

    O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única, tal como definida no artigo 2.o, alínea d), que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não deve exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. O auxílio de minimis não deve ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

    3.   Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem bem como outras atividades às quais se aplica o limite máximo de 200 000 EUR, o limite máximo de 200 000 EUR deve ser aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxílio de minimis é utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

    4.   O auxílio de minimis é concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável.

    5.   Os limites máximos estabelecidos no n.o 2 são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três anos financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

    6.   Os limites máximos fixados no n.o 2 devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

    O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações deve ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto deve ser a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.

    7.   Sempre que o limite máximo de minimis previsto no n.o 2 for excedido mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

    8.   No caso de concentrações ou aquisições, todos os anteriores auxílios de minimis concedidos a qualquer uma das empresas em processo de concentração devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limite máximo, sem pôr em causa o auxílio de minimis concedido legalmente antes da concentração ou aquisição.

    Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas.

    Artigo 4.o

    Cálculo do equivalente-subvenção bruto

    1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»). Em especial, as medidas de auxílio referidas nos n.os 2 a 6 são consideradas como auxílios transparentes.

    2.   Os auxílios que consistem em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, se:

    a)

    o empréstimo é garantido por uma garantia real que cobre, pelo menos, 50 % do empréstimo e o empréstimo não excede 1 000 000 EUR (ou 500 000 EUR para empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias) e uma duração de cinco anos ou 500 000 EUR (ou 250 000 EUR para empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias) e uma duração de dez anos. Se o empréstimo for inferior a esses montantes e/ou for concedido por um período inferior, respetivamente, a cinco ou dez anos, o equivalente-subvenção bruto desse empréstimo deve ser calculado como uma proporção correspondente do limite máximo aplicável previsto no artigo 3.o, n.o 2; ou

    b)

    o equivalente-subvenção bruto foi calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

    3.   Os auxílios que consistem em injeções de capital só devem ser considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite máximo de minimis.

    4.   Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só devem ser considerados auxílios de minimis transparentes se a medida em causa fornecer, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limite máximo de minimis.

    5.   Os auxílios que consistem em garantias devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, se:

    a)

    a garantia não excede 80 % do empréstimo subjacente e ou o montante garantido não excede 1 500 000 EUR (ou 750 000 EUR para empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias) e a duração da garantia não excede cinco anos ou o montante garantido não excede 750 000 EUR (ou 375 000 EUR para empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias) e a duração da garantia não excede dez anos. Se o montante garantido for inferior a esses montantes e/ou for concedido por um período inferior, respetivamente, a cinco ou dez anos, o equivalente-subvenção bruto dessa garantia deve ser calculado como uma proporção correspondente do limite máximo aplicável previsto no artigo 3.o, n.o 2; ou

    b)

    o equivalente-subvenção bruto foi calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão (14); ou

    c)

    antes de ser implementada, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tinha sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de qualquer regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e a metodologia aprovada aborda expressamente o tipo de garantias e o tipo de transações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

    6.   Os auxílios que consistem noutros instrumentos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento prever um limite que garante que o limite máximo aplicável não é excedido.

    Artigo 5.o

    Cumulação

    1.   Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão (15), até aos limites máximos previstos nesses regulamento. Podem ser cumulados com auxílios de minimis em conformidade com outros regulamentos de minimis até ao limite máximo previsto no artigo 3.o, n.o 2.

    2.   Os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão.

    Artigo 6.o

    Monitorização e relatórios

    1.   Os Estados-Membros devem criar um registo central de auxílios de minimis até 31 de Dezembro de 2015. O registo central deve conter informações sobre cada beneficiário [nomeadamente se é uma pequena, média ou grande empresa e o setor económico (código NACE a nível de divisão (16)) da sua atividade principal], a data de concessão e o equivalente-subvenção bruto de cada medida de auxílio de minimis concedida em conformidade com o presente regulamento, por qualquer autoridade nesse Estado-Membro. O registo deve incluir todas as medidas de minimis concedidas em conformidade com o presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2016.

    2.   O n.o 3 é aplicável enquanto o Estado-Membro não dispuser de um registo central que cubra um período de três anos.

    3.   Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo previsto no artigo 3.o, n.o 2, é respeitado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

    4.   Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapasse os limites máximos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, e que são respeitadas todas as condições previstas nos artigos 1.o a 5.o

    5.   Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, concedidos em conformidade com o presente regulamento e outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

    6.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento numa base anual. Os relatórios devem incluir:

    a)

    o montante total dos auxílios de minimis concedidos no Estado-Membro em causa em conformidade com o presente regulamento durante o ano civil anterior, repartido por setor económico e dimensão da empresa (pequena, média ou grande empresa) dos beneficiários;

    b)

    o número total de beneficiários dos auxílios de minimis concedidos no Estado-Membro em causa em conformidade com o presente regulamento durante o ano civil anterior, repartido por setor económico e dimensão da empresa (pequena, média ou grande empresa) dos beneficiários;

    c)

    quaisquer outras informações referentes à aplicação do presente regulamento exigidas pela Comissão e especificadas, em tempo oportuno, antes de o relatório ser apresentado.

    O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de junho de 2017 e abranger o ano civil de 2016. Se todos os dados exigidos nos relatórios forem disponibilizados publicamente pelo Estado-Membro, este não deve ser obrigado a apresentar um relatório à Comissão. A Comissão deve publicar, cada ano, uma síntese das informações contidas nos relatórios anuais, incluindo o montante total dos auxílios de minimis concedidos por cada Estado-Membro em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Disposições transitórias

    1.   Deve considerar-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 2 de fevereiro de 2001 e 30 de junho de 2007 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

    2.   Deve considerar-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

    3.   No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período adicional de seis meses.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor e período de vigência

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014 e é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    […] […]


    (1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

    (2)  JO C 229 de 8.8.2013, p. 1.

    (3)  JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

    (6)  Processo C-222/04 Ministero dell’Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA et al., Coletânea 2006, p. I-289.

    (7)  Processo C-382/99 Países Baixos/Comissão, Coletânea 2002, p. I-5163.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

    (9)  Processo C-456/00 França/Comissão, Coletânea 2002, p. I-11949.

    (10)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

    (11)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

    (12)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

    (14)  Atualmente a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

    (16)  Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


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