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Document 52013SC0513
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the Union legal framework for customs infringements and sanctions
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o quadro jurídico da União em matéria de infrações e de sanções aduaneiras
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o quadro jurídico da União em matéria de infrações e de sanções aduaneiras
/* SWD/2013/0513 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o quadro jurídico da União em matéria de infrações e de sanções aduaneiras /* SWD/2013/0513 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho sobre o quadro jurídico da União em
matéria de infrações e de sanções aduaneiras 1. O PROBLEMA A legislação aduaneira referente ao comércio de
mercadorias entre o território aduaneiro da União e países terceiros está
plenamente harmonizada e encontra-se coligida num Código Aduaneiro Comunitário
(CAC) desde 1992. Uma importante revisão desse Código foi efetuada através do
Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro
Modernizado), agora a ser reformulado como «Código Aduaneiro da União» (CAU),
visando adaptar a legislação aduaneira ao ambiente eletrónico das alfândegas e
do comércio, promover a harmonização e aplicação uniforme da legislação
aduaneira, e proporcionar aos operadores económicos da União os instrumentos
adequados para o desenvolvimento das suas atividades num contexto empresarial
global. Contudo, apesar de a legislação aduaneira estar
plenamente harmonizada, a sua execução, que garante a conformidade com a
legislação aduaneira e a legalidade da imposição de sanções, compete aos Estados-Membros
através das suas legislações nacionais. Por conseguinte, a execução da
legislação aduaneira obedece a 27 diferentes conjuntos de regras e diferentes
tradições administrativas ou judiciais. Isto significa que as infrações a
certas obrigações decorrentes da legislação aduaneira harmonizada da UE são
punidas por sanções que diferem em natureza e gravidade de acordo com o
Estado-Membro competente. A gestão eficaz da União Aduaneira, a
concretização de condições de igualdade para os operadores económicos que agem
no mercado interno e a aplicação adequada de algumas políticas da União
(ambiental, agrícola, etc.) dependem, em grande medida, da aplicação homogénea
da legislação aduaneira por parte dos Estados-Membros. Hoje em dia, esta
aplicação baseia-se numa estrutura complexa de 27 diferentes ordens jurídicas e
tradições administrativas ou judiciais. A nível internacional, esta situação criou no
passado algumas questões relacionadas com o cumprimento pela União das regras
da OMC, no que diz respeito à aplicação uniforme da legislação aduaneira. Além disso, a transposição e a execução comuns da
legislação aduaneira são relevantes no que toca à igualdade de tratamento entre
os operadores económicos. Tal tem um impacto prático no acesso às
simplificações aduaneiras através do estatuto de «operador económico
autorizado» e simplificações equivalentes, uma vez que elas dependem largamente
do perfil de «conformidade» do operador económico. Se este perfil é diferente,
apenas devido à legislação aduaneira nacional, a igualdade de acesso a estas
simplificações pode ser posta em causa. 2. QUEM É AFETADO PELO PROBLEMA
IDENTIFICADO? Os operadores económicos da União que lidam com as
alfândegas na sua atividade diária normal são os principais afetados pela
existência de 27 diferentes sistemas de execução do direito aduaneiro da União.
São confrontados com a falta de segurança jurídica resultante das diferenças
entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, relativamente ao tratamento
que é dado às infrações aduaneiras da União. As administrações aduaneiras dos Estados-Membros
poderão ser impedidas de «atuarem como se fossem uma só», devido à ausência de
uma abordagem da União no que diz respeito ao tratamento das infrações e
sanções aduaneiras. Esta diferença pode gerar falta de confiança entre as
administrações aduaneiras. 3. SUBSIDIARIEDADE Na medida em que a União tenha competência
exclusiva, não é aplicável o princípio da subsidiariedade, nos termos do
artigo 5.º, n.º 3, do TUE. No caso de ser proposta uma ação legislativa em
matéria penal, na sequência dos resultados da avaliação de impacto, aquela será
abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 83.º, n.º 2, do TFUE.
Dado que este artigo diz respeito a uma competência partilhada (nos termos do
artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do TFUE), deve ser dada especial
atenção ao princípio da subsidiariedade, segundo o qual a União só deverá
legislar quando a dimensão ou os efeitos da medida proposta puderem ser melhor
realizados ao nível da União. . Uma vez que o objetivo da ação proposta é a
aproximação da legislação relativa às sanções aduaneiras em todos os
Estados-Membros, apenas a União está em condições de o desenvolver através de
legislação vinculativa. Além disso, neste caso específico, encontramo-nos
perante um domínio de plena harmonização (União Aduaneira) com regras
plenamente harmonizadas, cuja execução efetiva determina a mera existência da
União Aduaneira. 4. OBJETIVOS O objetivo geral da presente iniciativa é o
de garantir a execução efetiva e a aplicação da lei na União Aduaneira. Em
especial, a iniciativa tem os seguintes objetivos específicos: (1)
Assegurar maior conformidade com as obrigações
internacionais da União. (2)
Prever um quadro a nível da União para a aplicação
uniforme da legislação aduaneira em termos de infrações e de sanções. (3)
Reforçar as condições equitativas para os
operadores económicos, no âmbito da União Aduaneira. Estes objetivos específicos enumerados nos números
2 e 3 exigem o cumprimento dos seguintes objetivos operacionais: ·
Uniformidade quanto aos elementos que desencadeiam
uma sanção em toda a União Aduaneira (assegurar que o mesmo tipo de
comportamento, que constitui um incumprimento de uma ou mais regras aduaneiras,
é elegível para o mesmo tipo de infração). ·
Atingir uma escala comum de sanções por tipo de
infração em todos os Estados-Membros da UE. ·
Reduzir os custos e obstáculos relacionados com a
existência de diferentes regimes de infrações e de sanções aduaneiras, para que
as empresas se empenhem nas formalidades aduaneiras dos outros Estados-Membros. 5. OPÇÕES POLÍTICAS Opção política A –
Cenário de base (statu quo) Na situação atual, a legislação aduaneira da União
está plenamente harmonizada. No entanto, cada Estado-Membro possui o seu
próprio sistema sancionatório aduaneiro aplicável à União. Os Estados-Membros
continuarão a garantir a aplicação das obrigações aduaneiras através das regras
nacionais e as orientações dos OEA fornecerão algumas orientações sobre a
interpretação dos critérios que permitam o acesso ao estatuto OEA, embora sem qualquer
efeito vinculativo. Opção política B – Uma
medida legislativa no âmbito do quadro jurídico da UE em vigor Nesta opção, a Comissão proporia a alteração da
legislação aduaneira da União em vigor através: ·
Da enumeração dos tipos de sanções administrativas
(não penais), ·
De uma definição alargada do critério de «registo
do cumprimento das obrigações aduaneiras» a preencher pelas pessoas candidatas
ao estatuto OEA e/ou diferentes simplificações aduaneiras Opção política C – Uma
medida legislativa relativa à aproximação dos tipos de infrações aduaneiras e
de sanções não penais Esta medida legislativa criaria uma nomenclatura
comum das infrações aduaneiras não penais baseada nas obrigações da legislação
aduaneira da União Aduaneira e uma lista de sanções numa escala comum para cada
infração específica. Opção política D –
Duas medidas legislativas destinadas à aproximação das infrações e sanções
aduaneiras penais e não penais. Esta opção vai mais longe do que a opção C na
medida em que incluiria, tanto a medida legislativa da opção C, como outra
medida legislativa para a aproximação das infrações e sanções aduaneiras em
matéria penal, alargando, assim, o seu âmbito de ação. Por conseguinte,
abrangeria todas as possíveis infrações e delitos aduaneiros e proporcionaria
uma aproximação de ambas as sanções não penais e penais. Opção rejeitada –
cenário de regras não vinculativas: Elaborar orientações sobre a interpretação
do conceito de cumprimento das obrigações aduaneiras As diretrizes relativas ao OEA foram emitidas em
abril de 2012 e fazem parte das medidas de execução da legislação aduaneira
atualmente em vigor. Por conseguinte, tornaram-se parte do cenário de base,
sendo essa a razão pela qual esta opção foi finalmente rejeitada. 6. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS 6.1. Opção política A – Cenário de
Base Cada Estado-Membro continuará a ter o seu próprio
sistema de sanções às infrações aduaneiras. As diferenças em matéria de
aplicação da legislação aduaneira em todo o território aduaneiro da União não
seriam reduzidas e o risco de limitar a igualdade de tratamento dos operadores
económicos, independentemente do Estado-Membro em que estão estabelecidos,
continuaria a ser uma realidade. 6.2. Opção política B –
Modificação da legislação atualmente em vigor no âmbito do atual quadro
jurídico da UE As diferenças entre os sistemas sancionatórios
aduaneiros dos Estados-Membros seriam mitigadas, pois as sanções não penais às
infrações aduaneiras seriam as mesmas em toda a União. Do mesmo modo, as
limitações em matéria de igualdade de tratamento dos operadores económicos no
acesso às simplificações aduaneiras também tenderiam a ser muito mais
atenuadas, visto que a qualificação «infrações graves e repetidas da legislação
aduaneira», bem como a de «infrações de importância negligenciável», que devem
servir como elementos do «registo do cumprimento das obrigações aduaneiras»,
deixariam de caber aos Estados-Membros, passando a ser definidas a nível da
União. No entanto, a decisão sobre qual o tipo de comportamento considerado
infração à legislação aduaneira, a ser punido através de sanções aduaneiras não
penais, continuaria a ser da competência dos Estados-Membros, diferenciando-se,
assim, o tratamento dos operadores económicos em função do Estado-Membro
competente, o que significa que, com esta opção, nem todos os problemas
identificados seriam solucionados (obrigações internacionais, aplicação de
outras políticas, etc.). 6.3. Opção política C – Uma medida
legislativa relativa à aproximação dos tipos de infrações aduaneiras e de sanções
não penais Esta opção asseguraria legislação comum e simples
(desde que fossem comuns tanto as principais obrigações e a lista de infrações
como o tipo e a escala das sanções aduaneiras), mais fácil aplicação pelos
Estados-Membros e melhorias na execução do direito aduaneiro. Alcançar-se-ia
maior clarificação da «proporcionalidade» da sanção, na medida em que um
conjunto de infrações seria objeto de sanções não penais. Do exposto supra (deteção de infração), decorre
que a cobrança atempada de receitas (recursos próprios) seria melhorada também
devido às melhores taxas de conformidade nas declarações, na medida em que o
risco de lacunas criadas por divergências entre as legislações nacionais seria
limitado. O cumprimento pela União das obrigações que lhe incumbem
no quadro da OMC seria reforçado pela existência de um instrumento jurídico que
previsse um conjunto comum de sanções aplicáveis à violação das regras
aduaneiras da UE. A igualdade de tratamento dos operadores
económicos no que se refere ao seu acesso ao estatuto de OEA e às
simplificações aduaneiras seria assegurada, dado diminuírem as diferenças entre
os Estados-Membros relativamente ao tratamento das infrações graves. Desta
forma, a interpretação do critério «conformidade com a legislação aduaneira»
beneficiaria de uma maior uniformidade. 6.4. Opção D – Duas medidas
legislativas distintas com vista à aproximação das infrações e sanções não
penais, por um lado, e das infrações e sanções penais, por outro Esta opção baseia-se, parcialmente, na anterior,
mantendo, assim, todos os benefícios já delineados na Opção C, aos quais se
pode somar a vantagem de ter uma ação da UE em dois domínios sancionatórios: o
não penal e o penal. Contudo, se for necessária uma ação da UE, o
legislador da União deve decidir se são necessárias sanções penais ou se as
sanções administrativas comuns são suficientes. A base jurídica para as medidas
legislativas em matéria penal - artigo 83.º, n.º 2, do TFUE - assenta na noção
de direito penal enquanto instrumento de ultima ratio. Deste modo, as
propostas do direito penal baseadas no mencionado artigo referir-se-ão,
normalmente, a domínios em que já existem regimes de sanções não penais. Ao
nível da União atualmente, e neste caso específico, estamos numa área onde
ainda não foram estabelecidas quaisquer sanções ao nível da UE. Por
conseguinte, não existem elementos de prova suficientes para concluir que o
direito penal é necessário. Além disso, a recente proposta de diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos interesses
financeiros da União através do direito penal[1]
, cobre parcialmente algumas das infrações aduaneiras com impacto na cobrança
dos recursos próprios. Por conseguinte, o momento certo para avaliar se uma
ação legislativa é necessária relativamente às infrações aduaneiras no domínio
penal será após a medida legislativa no domínio não penal estar em vigor e após
a aplicação da diretiva relativa à proteção dos interesses financeiros da União
através do direito penal. 7. AVALIAÇÃO COMPARATIVA DAS OPÇÕES O quadro que se segue foi elaborado a fim de
demonstrar a eficácia de cada opção, contribuindo, assim, para a análise da
opção a privilegiar Opções || Impacto económico || Impactos ambientais || Custos administrativos adicionais para os Estados-Membros || Coerência das políticas || Direitos fundamentais || Avaliação global A || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 B || + || + || ++ || 0 || 0 || + C || +++ || ++ || ++ || +++ || ++ || +++ D || ++ || ++ || + || + || ++ || ++ Quantificação do
impacto, comparativamente ao cenário de base (a linha de base corresponde a 0):
0, não se esperam alterações ao cenário de base; de + a +++, espera-se um
impacto positivo cuja intensidade é indicada pelo número sinais positivos (+). 8. CONTROLO E AVALIAÇÃO ·
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão respostas aos mesmos
casos apresentados no grupo de projeto encarregado das sanções aduaneiras, com
o objetivo de avaliar a eficácia desta iniciativa. Além disso, os
Estados-Membros devem fornecer algumas informações sobre a forma como tratam o
registo de cumprimento das obrigações dos operadores económicos quando facultam
acesso às simplificações aduaneiras e ao estatuto de OEA e outros dados de
caráter geral, como, por exemplo, no que diz respeito ao número de declarações
apresentadas, ao número de sanções cominadas e ao seu montante médio. ·
Os operadores económicos Devem responder a um questionário que inclua as
mesmas questões que o segundo questionário, utilizado para a elaboração do
presente relatório, e a algumas perguntas adicionais para avaliar a forma como
a presente iniciativa poderá ter tido impacto em potenciais melhorias da
competitividade. [1] COM(2012) 363/3