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Document 52013SC0477
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Directive of the European Parliament and of the Council on provisional legal aid for suspects or accused persons deprived of liberty and legal aid in European arrest warrant proceedings
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus
/* SWD/2013/0477 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus /* SWD/2013/0477 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa ao apoio judiciário
provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário
em processos de execução de mandados de detenção europeus
1. Definição do problema O problema geral analisado na presente
avaliação de impacto tem duas vertentes: a) não existe proteção suficiente dos
direitos fundamentais dos suspeitos e arguidos na UE e b) é necessário reforçar
a confiança mútua entre os Estados-Membros, devido a normas deficientes em
matéria de apoio judiciário. Não existe atualmente qualquer instrumento
jurídico da UE que preveja o direito dos suspeitos e arguidos a apoio judiciário
em processo penal. Apesar de existirem normas comuns a nível europeu[1] e de todos os
Estados-Membros disporem de regimes de apoio judiciário, há um grande nível de
variação, de direito e de facto, entre esses regimes. Esta situação conduz a
deficiências da proteção do direito a um processo equitativo. O direito
limitado a apoio judiciário em alguns Estados-Membros pode contribuir para
afetar a confiança mútua e a cooperação judiciária mútua no domínio do processo
penal e para comprometer o direito a um tribunal imparcial consagrado na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). O direito a apoio judiciário está intrinsecamente ligado ao direito de
acesso a um advogado. Para as pessoas sem meios económicos suficientes e em
certas situações (por exemplo, durante a privação de liberdade), o acesso a um
advogado pode não ser efetivo se o Estado não garantir, do ponto de vista
prático e financeiro, a prestação de apoio judiciário, para garantir a proteção
jurídica. Embora a proposta de diretiva da UE sobre o acesso a um advogado[2], que está pendente para
adoção formal, preveja o direito substantivo de acesso a um advogado, não
inclui quaisquer disposições sobre quem paga ou nomeia o advogado. Assim, sem a
intervenção da UE para estabelecer normas mínimas comuns em matéria de apoio
judiciário, o direito de acesso a um advogado previsto na diretiva pode não ter
expressão prática nem ser eficaz. A falta de normas adequadas em matéria de apoio judiciário prejudica a
confiança mútua entre as autoridades judiciárias e compromete a cooperação
judiciária entre os Estados-Membros. Esta situação é prejudicial para o
reconhecimento mútuo das decisões judiciais e outras formas de cooperação
judiciária entre os Estados-Membros, afetando também a confiança nos
instrumentos transnacionais. Se as autoridades judiciárias duvidarem que o
direito a um tribunal imparcial é respeitado noutro país e estiverem
convencidas de que os suspeitos ou arguidos não têm acesso efetivo a
aconselhamento jurídico devido a apoio judiciário insuficiente, os pedidos de
cooperação judiciária provenientes desse país poderão ser recusados. Dado que o
princípio do reconhecimento mútuo é a pedra angular do espaço europeu de
justiça, é necessário reforçar a confiança mútua para garantir a sua eficácia. O problema específico analisado é que
não existe acesso suficiente dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário na
UE, o que é prejudicial para a confiança mútua e o bom funcionamento do sistema
de reconhecimento mútuo. Existem duas causas subjacentes a este problema: ·
Insuficientes possibilidades de acesso a apoio
judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus (MDE) nos
Estados-Membros; ·
O apoio judiciário nem sempre está disponível na
fase inicial dos processos, especialmente antes da decisão sobre o pedido de
apoio judiciário, embora o direito de acesso a um advogado seja aplicável a
partir do momento em que a pessoa é informada pelas autoridades de que é um
suspeito. Além disso, existem ainda duas outras questões
que também afetam potencialmente a confiança mútua: ·
Critérios demasiado restritivos para beneficiar de
apoio judiciário; ·
Deficiências da qualidade e eficácia da proteção
jurídica concedida através dos regimes de apoio judiciário. Primeira causa – Apoio judiciário em processos de execução de MDE: a diretiva relativa ao acesso a um advogado prevê um direito de representação
dupla no processo de extradição no âmbito do MDE[3]. Se a pessoa for detida
ao abrigo de um MDE dispõe do direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de
execução para o processo de extradição e do direito de designar um segundo
advogado no Estado-Membro que emitiu o MDE, para contactos com o
advogado do Estado-Membro de execução. No entanto, a diretiva não exige que
essa proteção jurídica inclua o apoio judiciário. Nenhum Estado-Membro concede
atualmente apoio judiciário para obter a assistência de um advogado no
Estado-Membro de emissão. O facto de o direito a apoio judiciário ser ainda
exclusivamente regulado pela legislação nacional dos Estados-Membros de
execução e de emissão, apesar do direito de acesso a um advogado previsto pela
diretiva, afetará a eficácia deste direito e a sua aplicação uniforme na UE.
Isto pode prejudicar os direitos do demandado nos processos de execução de MDE,
causar atrasos e custos adicionais e pode, em última análise, afetar a
confiança mútua, necessária ao bom funcionamento do instrumento do MDE. Segunda causa – Momento da concessão de apoio judiciário: é da maior importância dispor de acesso a um advogado o mais cedo
possível durante a fase de inquérito, para proteger o direito dos suspeitos a
um tribunal imparcial, a fim de assegurar a qualidade das provas e a proteção
contra a intimidação e os maus tratos. Com efeito, a diretiva relativa ao
acesso a um advogado garante proteção jurídica a partir do momento em que uma
pessoa é informada pelas autoridades de que é suspeita ou arguida acusada da
prática de um crime – mas não garante que esta proteção inclui o apoio
judiciário. Alguns Estados-Membros não dispõem de um sistema público a
funcionar que garanta o acesso efetivo e gratuito a um advogado nas fases
iniciais do processo, especialmente por parte das pessoas detidas. Estas
deficiências têm sido amplamente reconhecidos pelas partes interessadas[4] e comprometem seriamente
o elemento principal do direito de acesso a um advogado. Terceira causa – Elegibilidade: tal como
previsto na Carta e na CEDH, os Estados-Membros podem utilizar dois métodos
para determinar se uma pessoa tem direito a apoio judiciário gratuito: insuficiência
de meios económicos (critério dos meios económicos); o interesse da justiça
exige apoio judiciário (critério do mérito).[5]
O modo de verificação da elegibilidade varia muito consoante os
Estados-Membros. Existe também uma ampla divergência na forma como são
interpretados os critérios de «meios económicos» e «mérito». Os critérios de
elegibilidade restritivos implicam que muitos suspeitos ou arguidos sem meios
económicos suficientes não beneficiam de apoio judiciário, mesmo quando o
interesse da justiça o justifica. Por conseguinte, os seus direitos de defesa
não são devidamente garantidos. Quarta causa – Qualidade: o TEDH considerou que a obrigação do Estado de conceder apoio
judiciário gratuito não se limita à nomeação de um defensor oficioso, mas deve
incluir também a garantia de que a assistência por eles prestada é concreta,
eficaz e de uma certa qualidade.[6]
A qualidade do apoio judiciário pode ser garantida através de:
1) qualificação e acreditação dos advogados; 2) formação de advogados e 3)
controlo do apoio judiciário prestado. Em muitos Estados-Membros quase não
existe garantia de qualidade ou só num grau muito reduzido. Quem é abrangido pelas medidas? Potencialmente todos os suspeitos e arguidos em processo penal na UE.
São instaurados anualmente cerca de 10 milhões de processos penais na UE,
mas não existem dados disponíveis sobre o número de processos em que foi
recusado apoio judiciário ao suspeito ou arguido. As medidas abrangem
igualmente os advogados que prestam ou podem prestar apoio judiciário a essas
pessoas. 2. Análise da subsidiariedade É
necessária uma ação da União com base nos três elementos seguintes: (1)
O problema tem uma dimensão transnacional, uma vez
que alguns Estados-Membros não respeitam o direito processual ao apoio judiciário,
o que cria problemas para os outros Estados-Membros[7]. (2)
Os cidadãos da UE podem estar envolvidos em
processos penais fora do seu próprio Estado-Membro e as necessidades destes
suspeitos ou arguidos devem ser supridas a nível da UE. (3)
A CEDH já prevê normas de alcance europeu em
matéria de processo equitativo, mas os seus mecanismos de aplicação não
garantem um nível suficiente e coerente de proteção e aplicação por parte dos
Estados signatários, incluindo os Estados-Membros da UE. 3. Objetivos da iniciativa da
UE Quaisquer medidas tomadas a nível da UE no
domínio do apoio judiciário devem cumprir os seguintes objetivos gerais,
específicos e operacionais, que foram fixados com base nos problemas gerais e
específicos atrás referidos. Gerais: || · Garantir aos cidadãos da UE um padrão de proteção elevado e eficaz dos direitos processuais fundamentais em processo penal. · Reforçar a confiança mútua, facilitando assim o reconhecimento mútuo das decisões judiciais na UE e melhorando a cooperação judiciária na UE. Específicos: || · Garantir que os suspeitos e arguidos têm acesso e obtêm apoio judiciário ao longo de todo o processo penal, a um nível que assegure uma maior confiança mútua. · Garantir que o direito de acesso a um advogado, previsto na diretiva correspondente, dos suspeitos e arguidos em processo penal e pessoas objeto de um processo de execução de MDE é concretizado através da prestação de apoio judiciário. Operacionais: || 1) Garantir que as pessoas objeto de um processo de execução de MDE obtêm apoio judiciário. 2) Garantir o acesso a apoio judiciário («defesa de urgência») nas primeiras fases do processo. 3) Garantir um acesso efetivo a apoio judiciário por parte de suspeitos e arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes (critério dos meios económicos) e quando for necessário para garantir o acesso efetivo à justiça (critério do mérito). 4) Garantir que os Estados-Membros tomam medidas para melhorar a qualidade dos serviços de apoio judiciário. 4. Opções Foram analisadas em pormenor quatro opções
principais: Opção 1 – Statu quo || Manutenção do statu quo. Nenhuma ação a nível da UE. Opção 2 – Baixo nível de obrigatoriedade || Medidas não legislativas: ações destinadas a reforçar capacidades, prestação de informações e intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros (criação de grupos de peritos para reunir boas práticas em orientações dirigidas aos profissionais). Opção 3 – Nível médio de obrigatoriedade || Instrumento jurídico: subopção 3-A – recomendação; subopção 3-B – diretiva; ou uma combinação de ambas: por um lado, estabelecer normas mínimas de qualidade em consonância com a CEDH e a Carta, por outro, procurar aumentar a previsibilidade e elevar os padrões de proteção nacionais. O instrumento jurídico deve incluir, em particular, disposições que garantam que os suspeitos ou arguidos podem obter apoio judiciário em processos de execução de MDE e nas primeiras fases dos processo penal. No entanto, não se prevê qualquer medida precisa, deixando aos Estados-Membros margem de manobra para a aplicação. Estas duas subopções podem ser combinadas, prevendo um instrumento vinculativo para alguns elementos e um instrumento não vinculativo para os restantes. Opção 4 – Elevado nível de obrigatoriedade || Instrumento jurídico: mediante uma diretiva que fixa em pormenor os critérios mínimos harmonizados aplicáveis ao acesso a apoio judiciário e à sua qualidade, em certa medida sendo ainda mais exigentes do que as normas qualitativas previstas na CEDH. 5. Avaliação dos impactos 5.1. Eficácia na realização dos
objetivos fixados ·
Opção 1: o acesso
insuficiente a apoio judiciário mantém-se ou pode mesmo agravar-se. ·
Opção 2: incentivo
reduzido para os Estados-Membros melhorarem o acesso a apoio judiciário, dada a
ausência de medidas legislativas. ·
Opção 3-A –
Recomendação: impacto médio, visto que esta opção contribui para a
concretização dos objetivos gerais. No entanto, dada a natureza não vinculativa
do instrumento, esta opção pode não produzir qualquer efeito tangível se não
for plenamente aplicada em todos os Estados-Membros. ·
Opção 3-B – Diretiva:
impacto elevado, visto que esta opção conduz a uma melhoria significativa
através de normas comuns mínimas, juridicamente vinculativas em matéria de
apoio judiciário. ·
Opção 4: impacto muito
elevado, visto que tem a força de um instrumento legislativo (natureza
vinculativa, elevada executoriedade) e pode ter um impacto positivo
significativo no cumprimento do objetivo fixado, mas representa um esforço
considerável para os Estados-Membros. Contribui para aumentar significativamente
a confiança mútua e a cooperação. 5.2. Impacto nos direitos
fundamentais ·
Opção 1: sem impacto,
visto que o acesso a apoio judiciário continua a ser regulado a nível nacional,
através da CEDH e da Carta, e os atuais problemas de proteção limitada persistem.
·
Opção 2: impacto
reduzido, dado que o reforço do direito a um processo equitativo e dos direitos
de defesa depende da forma como os Estados-Membros seguem os exemplos de boas
práticas e as orientações a este respeito, como são divulgadas as informações
sobre o apoio judiciário e como será ministrada a formação. ·
Opção 3-A –
Recomendação: impacto positivo, mas de intensidade reduzida-média, nos direitos
fundamentais, dependente da aplicação pelos Estados-Membros. Espera-se alguma
melhoria dos direitos a um processo equitativo e de defesa, mas a ausência de
um método de aplicação pode impedir uma franca melhoria da situação. ·
Opção 3-B – Diretiva:
impacto elevado, na medida em que esta opção tem o mesmo impacto positivo que a
opção 3-A, mas através de uma medida juridicamente vinculativa. ·
Opção 4 : impacto
positivo significativo nos direitos fundamentais dos suspeitos e arguidos. 5.3. Impactos sociais ·
Opção 1: sem impacto. ·
Opção 2: impacto
positivo, embora limitado, através de ações de sensibilização, reforço das
capacidades e formação. ·
Opção 3-A –
Recomendação: se devidamente aplicada pelos Estados-Membros, esta opção tem
impactos sociais positivos (por exemplo, igualdade de acesso à justiça mediante
o apoio judiciário e melhoria da qualidade do apoio judiciário). ·
Opção 3-B – Diretiva:
impacto elevado, na medida em que esta opção tem o mesmo impacto positivo que a
opção 3-A, mas através de uma medida juridicamente vinculativa. ·
Opção 4: impacto social
elevado, uma vez que amplia o acesso a apoio judiciário e, consequentemente, a
possibilidade de proporcionar um processo equitativo para suspeitos ou arguidos
sem meios económicos suficientes. 5.4. Impacto nos sistemas
judiciais nacionais ·
Opção 1: sem impacto –
os sistemas nacionais poderão evoluir no sentido de uma maior convergência,
seguindo a jurisprudência do TEDH, mas não a curto ou médio prazo. ·
Opção 2: o impacto
global pode ser limitado, uma vez que as medidas não são vinculativas e não têm
como objetivo direto estabelecer normas mínimas comuns na UE. ·
Opção 3-A –
Recomendação: devido à sua natureza não vinculativa, é difícil prever o
impacto, já que este depende da vontade dos Estados-Membros de cumprir a
recomendação. Se for devidamente aplicada, esta opção implica alterações nos
sistemas dos Estados-Membros que têm atualmente normas pouco exigentes em
matéria de apoio judiciário. ·
Opção 3-B – Diretiva:
impacto médio-alto, dado que esta opção exige reformas legislativas em alguns
Estados-Membros, permitindo porém alguma flexibilidade mediante obrigações de
caráter geral. ·
Opção 4: impacto mais
significativo nos sistemas judiciais nacionais, dado que estes passam a dispor
de todos os meios necessários para fazer respeitar plenamente o direito a apoio
judiciário. São necessárias reformas legislativas importantes em todos os
regimes de apoio judiciário dos Estados-Membros para dar cumprimento ao
instrumento. 5.5. Impacto financeiro e
económico ·
Opção 1: não existam
custos financeiros imediatos associados a esta opção. ·
Opção 2: os custos
desta opção são reduzidos e suportados tanto pelos Estados-Membros como pela
UE. Estima-se que os custos financeiros sejam de aproximadamente 23 milhões
de EUR. ·
Opção 3-A –
Recomendação: se os Estados-Membros cumprirem a recomendação, os custos seriam
idênticos aos da opção 3-B. ·
Opção 3-B – Diretiva:
estima-se que os custos totais se situem na média das quatro opções e
serão suportados pelos órgãos da administração pública regional e central.
Esses custos totais variam entre 247 e 382 milhões de EUR. Incluem
os custos das seguintes medidas: –
Apoio judiciário em processos de execução de MDE: 0,13
– 0,24 milhões de EUR (na UE/ano) –
Regime de defesa de urgência: 52 –
81 milhões de EUR (na UE/ano) –
Critérios mínimos comuns de elegibilidade: 181 –
287 milhões de EUR (na UE/ano) –
Controlo da qualidade: 13,4 milhões de EUR (na
UE/ano) ·
Opção 4: estima-se que
os custos totais sejam os mais elevados das quatro opções e serão
suportados pelos órgãos da administração pública regional e central. Esses
custos totais variam entre 1,594 e 1,716 milhões de EUR. Incluem
os custos das seguintes medidas: –
Apoio judiciário em processos de execução de MDE: 0,8
– 1,1 milhões de EUR (na UE/ano) –
Regime de defesa de urgência: 180 –
210 milhões de EUR (na UE/ano) –
Critérios mínimos comuns de elegibilidade: 1,4 mil
milhões de EUR (mais 92 milhões para apoio judiciário obrigatório para
menores) (na UE/ano) –
Controlo da qualidade: 13,4 milhões de EUR (na
UE/ano) Para as opções 3 e 4, os custos não têm em
conta eventuais poupanças resultantes da redução dos custos atuais associados
aos recursos a nível nacional e para o TEDH, a novos julgamentos e processos
que não são concluídos devido a representação legal inadequada. 6. Comparação das opções/Opção
preferida Não há uma opção preferida. 7. Acompanhamento e avaliação Se a opção preferida for uma medida
legislativa sob a forma de diretiva, o prazo de transposição pelos
Estados-Membros será de 18 meses a contar da sua entrada em vigor. Seria
conveniente solicitar aos Estados-Membros que recolhessem dados fiáveis para apoiar
este processo, uma vez que atualmente há falta de tais dados. Se a opção
preferida for a adoção de uma recomendação, a Comissão avaliará a sua
aplicação, o mais tardar quatro anos após a publicação. Além disso, a Comissão tenciona realizar um
estudo empírico centrado na recolha de dados, três a cinco anos após o início
da aplicação de cada um dos instrumentos mencionados no roteiro dos direitos
processuais. A fim de proceder a uma análise quantitativa e qualitativa
aprofundada da eficácia das propostas, serão utilizados indicadores específicos
para o apoio judiciário. [1] Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
UE e artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem (CEDH). [2] COM(2011) 326 final de 8.6.2011. [3] Os processos de execução de MDE não são, enquanto tais,
considerados «processos penais», pelo que não são abrangidos pela CEDH. [4] Cf., por exemplo, Schumann, Bruckmüller, Soyer, Pre-Trial
Emergency Defence, Intersentia 2012. Cape et al., Effective Criminal
Defence in Eastern Europe, LARN 2012. Cf. também o relatório do FTI Defence
Rights in the EU, outubro de 2012, n.os 71-73, que assinalam
diversos problemas com os regimes de nomeação de defensores oficiosos nos
Estados-Membros, e o recente relatório da Justicia, p. 46. Relatório da
Conferência de Varsóvia sobre apoio judiciário. Cf. igualmente Improving
pre-trial Justice, p. 38, do Open Society Institute, Sófia 2008, Report
on Civic monitoring of police stations (relativo à BG). [5] A CEDH e a Carta preveem ambos os critérios (meios
económico e mérito), sendo necessário preenchê-los os dois para obter apoio
judiciário. Por conseguinte, aceita-se que em determinadas situações os
suspeitos sem meios económicos suficientes não podem obter apoio judiciário,
nomeadamente se o processo não for complexo ou se a sanção a impor não for
severa. [6] Pavlenko c. Rússia, Recurso n.º 42371/02, acórdão
de 4 de outubro de 2010, n.º 99. [7] Por exemplo, se for pedido a uma autoridade judicial que
execute uma decisão de outro Estado-Membro em que as normas não são adequadas,
esta autoridade pode recusar-se a fazê-lo ou pode solicitar informações
adicionais, o que atrasará a execução.