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Document 52013SC0322
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the prevention and management of the introduction and spread of invasive alien species
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
/* SWD/2013/0322 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras /* SWD/2013/0322 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da
introdução e propagação de espécies exóticas invasoras Resumo 1. Definição
do problema O problema das espécies exóticas invasoras na
Europa tem duas facetas: 1) o problema ecológico criado pela sua entrada,
estabelecimento e propagação e 2) o fracasso político causado pelo
desenvolvimento fragmentado e incoerente das políticas a nível da UE e à escala
nacional, responsável pelo agravamento do problema ecológico. Um problema ecológico - Espécies exóticas são espécies que são transportadas, em resultado
da intervenção humana, para fora da sua área de distribuição natural, para além
das barreiras ecológicas. Dados científicos demonstram que, destas espécies
exóticas, 10 a 15 % têm um impacto negativo significativo sobre a
biodiversidade, assim como consequências económicas e sociais graves: as
espécies exóticas invasoras. As principais causas são duas: 1) determinadas
espécies exóticas são desejáveis e introduzidas, por exemplo, através do
comércio, na UE (por exemplo: para satisfazer interesses comerciais, para fins
ornamentais, para serem mantidas como animais de companhia, para efeitos de
controlo biológico); 2) algumas espécies exóticas são introduzidas de forma não
intencional como contaminantes de mercadorias (comércio de outras mercadorias),
podendo ainda ser transportadas ou viajar clandestinamente em vetores de
transporte. Estima-se que as espécies exóticas invasoras tenham custado à UE,
no mínimo, 12 mil milhões de EUR por ano nos últimos 20 anos. Estas espécies
afetam as empresas, incluindo as pequenas e as microempresas (a nútria, por
exemplo, influencia a produção agrícola), os cidadãos (a ambrósia, por exemplo,
provoca alergias), as autoridades públicas (o rato almiscarado, por exemplo,
danifica as infraestruturas) e a biodiversidade (o pato-rabo-alçado americano,
por exemplo, constitui uma ameaça para o pato-rabo-alçado endógeno). À medida
que os volumes de comércio e de transporte aumentam, verifica-se igualmente um
aumento do número de espécies exóticas invasoras introduzidas. Além disso, à
medida que as espécies exóticas invasoras se estabelecem e propagam, aumentam
os danos causados por cada espécie exótica invasora, o que leva à
intensificação crescente dos danos. Se não forem tomadas medidas adequadas,
prevê-se um aumento proporcional do custo para a UE. Um fracasso político - Muito poucos Estados-Membros dispõem de um quadro jurídico
abrangente que lhes permita fazer face ao problema, e a maioria deles depende
de ações pontuais específicas por espécie, o que leva à adoção de uma abordagem
fragmentária e de ações descoordenadas para debelar um problema
transfronteiriço. Atualmente, a legislação da UE aborda apenas as pragas e os
agentes transmissores de doenças que afetam a fauna e a flora e as espécies
exóticas introduzidas na aquicultura (regulamentados, respetivamente, pelo
regime fitossanitário, pelo regime de saúde animal e pelo regulamento relativo
à utilização de espécies exóticas na aquicultura), deixando por resolver uma
parte substancial do problema. Além disso, as ações em curso respeitantes às
espécies exóticas invasoras nos Estados-Membros da UE são predominantemente
reativas, procurando minimizar os danos causados. Todos os Estados-Membros são afetados por
espécies exóticas invasoras, embora em diferentes momentos e por espécies
diferentes, uma vez que algumas espécies exóticas invasoras afetam a maior
parte do território da UE enquanto outras só constituem um problema em
determinadas regiões ou em determinadas condições ecológicas ou climáticas.
Pode supor-se que os países com volumes de comércio mais elevados e que possuem
muitos pontos de entrada são suscetíveis de serem alvo de um maior número de
introduções de espécies exóticas invasoras. Não é possível avaliar a magnitude
ou a concentração dos movimentos intracomunitários, pois as mercadorias não são
objeto de controlos internos e as espécies exóticas que se deslocam no seu meio
natural e atravessam as fronteiras não são objeto de controlo. Uma vez que o
impacto das espécies exóticas invasoras é relevante para toda a UE, a adoção de
ações coordenadas de combate às espécies exóticas invasoras beneficiaria todos
os Estados-Membros da UE, ao mesmo tempo que exigiria claramente esforços por
parte de todos eles. 2. A ação da UE
justifica-se com base no princípio da subsidiariedade? O facto de o número de espécies exóticas
invasoras estar a aumentar, apesar das iniciativas/políticas atuais, indica que
a atual abordagem não é eficaz. Uma vez que as espécies não conhecem
fronteiras, será justificada a ação a nível da UE. Será necessária uma ação
coordenada da UE para assegurar que, quando as espécies exóticas invasoras
entram pela primeira vez no território da União, os Estados-Membros tomam
medidas imediatas em benefício de outros Estados-Membros ainda não afetados.
Uma ação desta natureza assegurará igualmente clareza jurídica e condições equitativas
para os setores que utilizam ou comercializam espécies exóticas, evitando
simultaneamente uma fragmentação do mercado interno devido às diferenças entre
Estados-Membros nas restrições de comercialização de espécies exóticas
invasoras. Algumas espécies são invasoras e têm um impacto devastador em alguns
países, embora sejam inofensivas ou até mesmo úteis para outros países. A
atuação a nível da UE de acordo com o princípio da solidariedade protegerá os
interesses dos Estados-Membros suscetíveis de sofrerem as consequências mais
negativas. Por último, os Estados-Membros que já
dispõem de legislação em matéria de espécies exóticas invasoras beneficiarão de
uma abordagem comum que garanta a adoção, pelos Estados-Membros vizinhos, de
medidas respeitantes às mesmas espécies. 3. Objetivos Objetivos gerais: minimizar o impacto negativo das espécies
exóticas invasoras sobre a biodiversidade e o ambiente e contribuir para o objetivo
da UE para 2020 em matéria de biodiversidade, através do cumprimento da sua
meta 5: «Até 2020, as espécies
exóticas invasoras e as suas vias de introdução serão identificadas e
classificadas por ordem de prioridade, as espécies prioritárias serão
controladas ou erradicadas e as vias de introdução geridas de forma a impedir a
introdução e o estabelecimento de novas dessas espécies; minimizar os impactos económicos e sociais
negativos das espécies exóticas invasoras para a economia e os cidadãos da UE e
proteger o seu bem-estar e saúde, contribuindo assim para a Estratégia
«Europa 2020». Objetivos específicos: substituir a atual abordagem reativa em
benefício da adoção de uma abordagem mais preventiva em matéria de espécies
exóticas invasoras; classificar por ordem de prioridade as ações
em matéria de espécies exóticas invasoras que podem proporcionar benefícios
líquidos mais elevados; incentivar a adoção de uma abordagem coerente
em matéria de espécies exóticas invasoras em toda a UE. Objetivos operacionais: impedir a introdução intencional na UE de
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União; impedir a introdução não intencional de
espécies exóticas invasoras na UE e a sua libertação não intencional no
ambiente; impedir a libertação intencional de espécies
exóticas invasoras no ambiente; estabelecer um sistema de alerta rápido e de
resposta rápida para impedir a reprodução e a propagação de espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União; eliminar, minimizar ou atenuar os danos
através da gestão de espécies exóticas invasoras estabelecidas no ambiente que suscitam
preocupação na União. 4. Opções políticas Foram identificadas cinco opções que abordam
os cinco objetivos operacionais, embora com diferentes níveis de ambição. As
opções foram elaboradas através de uma dupla abordagem que incluiu,
simultaneamente, uma análise das medidas necessárias à prossecução dos
objetivos operacionais (o conteúdo), assim como do tipo de instrumento político
(a forma). Opção 0 - A opção
de base representa o statu quo sem qualquer ação adicional,
abordando assim apenas as pragas e os agentes transmissores de doenças que
afetam a fauna e a flora e as espécies exóticas introduzidas na aquicultura.
Além disso, poderão ser impostas proibições de importação através dos
Regulamentos da UE sobre comércio de espécies da fauna e flora selvagens e a
água de lastro seria abordada aquando da entrada em vigor da Convenção das
Águas de Lastro. Os Estados-Membros continuariam a agir numa base ad hoc,
impulsionados pelos custos decorrentes dos danos com base na espécie. Opção 1 - O
fomento de ações voluntárias e o reforço da cooperação incluiriam a
elaboração de orientações e de códigos de conduta setoriais e o desenvolvimento
de outras campanhas de sensibilização e educativas. Tal viria complementar o
que já foi feito com base na opção 0. Opção 2.1 - Um instrumento
legislativo de base seria apoiado por uma lista única de espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União. Tratar-se-ia de espécies exóticas
que se tivessem revelado invasoras, mediante uma avaliação do risco, e que
tivessem sido consideradas uma ameça com relevância ao nível da UE por um
comité permanente composto por representantes dos Estados-Membros. Esta lista
desencadearia uma série de obrigações a cumprir pelos Estados-Membros: por um
lado, a adoção de medidas a fim de impedir a entrada, na UE, de espécies
inscritas na lista (prevenção) e, por outro lado, a gestão das espécies
inscritas na lista que já entraram e se estabeleceram na UE (reação), com o
objetivo de evitar a sua propagação ulterior em toda a UE e de minimizar os
danos por elas causados. A escolha das medidas a tomar (erradicação,
confinamento ou controlo) seria deixada aos Estados-Membros. Opção 2.2 – Esta
opção alarga o âmbito da opção 2.1 para além da lista de espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União no que se refere às disposições em
matéria de libertação no ambiente. Tal seria realizado através da introdução de
um sistema no âmbito do qual os Estados-Membros exigiriam, para espécies
exóticas invasoras que suscitam preocupação para os Estados-Membros, uma autorização
de libertação. Opção 2.3 – Esta
opção alarga ainda mais o âmbito da opção 2.1 para além da lista de espécies
exóticas invasoras que suscitam preocupação na União no que se refere às
disposições em matéria de libertação no ambiente. Tal seria realizado através
da criação de um sistema no âmbito do qual novas espécies exóticas só podem ser
libertadas no ambiente se tal for explicitamente aprovado, e inscritas numa lista
da UE de espécies exóticas aprovadas para libertação depois de se verificar
que a sua libertação não implicaria quaisquer riscos. Opção 2.4 – Esta
opção, quando comparada com a opção 2.2, reforça as disposições em matéria de
resposta rápida. Tal seria realizado através da introdução da obrigação de
os Estados-Membros erradicarem espécies exóticas invasoras recentemente
estabelecidas incluídas na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União, em vez de procederem ao controlo ou ao confinamento das
mesmas, exceto se tiver sido concedida uma derrogação pela Comissão. 5. Avaliação
dos impactos Uma das dificuldades em analisar os impactos
das diferentes opções foi o facto de ser impossível saber antecipadamente quais
e quantas invasões terão de ser debeladas e quais e quantas espécies serão
inscritas na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União. Além disso, até há pouco tempo, têm sido raros os estudos económicos
exaustivos e em grande escala sobre espécies exóticas invasoras em geral. Outra questão importante a ter em conta é o
facto de os setores suscetíveis de serem afetados pelo instrumento legislativo
incluírem várias PME, algumas das quais são microempresas. A Comissão está
preocupada com o impacto da legislação nas pequenas e microempresas e segue uma
política de minimização dos encargos que recaem sobre as mesmas; no entanto,
espera-se que estas empresas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da
legislação. As espécies exóticas invasoras podem ter consequências negativas
graves sobre as PME em setores tais como o da silvicultura, agricultura e
atividades turísticas e de lazer. Assim, estes setores beneficiariam da
introdução de medidas coordenadas de combate às espécies exóticas invasoras.
Por outro lado, outras PME, como as do setor do comércio de animais de
estimação e as do setor hortícola, tiram benefício do comércio de espécies
exóticas e poderão ser afetadas pela introdução de legislação para lidar com as
espécies exóticas invasoras, que poderá impor algumas restrições à utilização
de espécies exóticas, embora seja geralmente reconhecido que é possível, na
maior parte dos casos, escolher espécies substitutas. A análise revelou os seguintes impactos
principais: Opção 0 - Embora o
custo das ações empreendidas ascenda já a 1,4 mil milhões de EUR por ano, a
manutenção do statu quo não conseguiria impedir o aumento dos danos
económicos, sociais e ambientais causados pelas espécies exóticas invasoras,
pelo que seria ineficaz na consecução dos objetivos desta proposta. Opção 1 – As ações
empreendidas com base nesta opção implicariam apenas um pequeno custo adicional
em comparação com o custo da opção 0, mas seriam igualmente ineficazes para
impedir o aumento dos danos. Opção 2.1 – Não se
prevê que as ações empreendidas no âmbito desta opção impliquem um acréscimo
avultado do custo (26 a 40 milhões de EUR adicionais por ano) em comparação com
o custo da opção 0, podendo, além disso, conduzir a uma diminuição do custo ao
longo do tempo (mil milhões de EUR por ano). As medidas propostas ao abrigo da
opção 2.1 implicariam uma reorganização das despesas correntes - centrando-se
mais na prevenção e menos na reação (em consonância com os regimes fitossanitário
e em matéria de saúde animal) - e uma utilização mais eficiente dos recursos –
através da definição coerente de prioridades. Os custos adicionais seriam
igualmente reduzidos ao mínimo, através da maior utilização possível das
disposições existentes. A opção 2.1 pode ter um impacto negativo nas trocas
comerciais internacionais (mas apenas se forem proibidas as espécies exóticas
invasoras de valor comercial elevado habitualmente comercializadas) e nas
pequenas e microempresas que cultivam espécies exóticas invasoras ou que
comercializam animais de estimação e espécies ornamentais (mas apenas na medida
em que não seja possível encontrar alternativas adequadas). No entanto, os
eventuais impactos económicos negativos seriam tidos em conta aquando da
análise das espécies a inscrever na lista. Por outro lado, os cidadãos, as
autoridades públicas e outros operadores económicos, incluindo muitas pequenas
e microempresas, como os agricultores e os silvicultores, seriam os principais
beneficiários do aumento evitado dos danos. Todos os operadores económicos
beneficiariam igualmente de uma maior segurança jurídica e de uma abordagem
mais coordenada. Por último, o instrumento legislativo de base proporcionaria
benefícios sociais, ambientais e económicos substanciais que prevaleceriam
sobre os custos. De facto, o pacote poderá evitar a perda de emprego (por
exemplo, após o colapso das pescas) e seria benéfico para a saúde pública,
assim como para as propriedades e instalações recreativas. Os impactos
ambientais seriam igualmente positivos, devido aos danos evitados à
biodiversidade e aos serviços ecossistémicos. Estima-se que, a longo prazo, cada
espécie exótica invasora proibida evite, em média, custos decorrentes dos
danos/controlos no valor de 130 milhões de EUR por ano. Trata-se de uma
estimativa aproximada, mas que ilustra os benefícios potenciais de uma maneira
simplificada. Além disso, mesmo que não fosse possível impedir o
estabelecimento de novas espécies exóticas invasoras, estas continuariam a ser
inscritas na lista e geridas de forma coerente, evitando assim ainda mais
custos ligados aos danos. Opção 2.2 - Esta opção asseguraria uma abordagem mais
preventiva sem implicar sobrecargas desnecessárias. Aumentaria alguns custos
administrativos a suportar pelos Estados-Membros que ainda não dispõem de um
sistema de licenciamento e pelos operadores económicos que têm interesse na
libertação de espécies exóticas que suscitam preocupação para os
Estados-Membros. No entanto, este sistema evitaria a introdução no ambiente de
espécies exóticas invasoras que, embora não inscritas como espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União, podem causar danos económicos,
sociais e ambientais consideráveis. Opção 2.3 – Esta opção seguiria a abordagem de maior precaução do ponto de vista
económico, social e ambiental. No entanto, representaria uma mudança
significativa em comparação com a atual abordagem e constituiria um encargo
administrativo elevado para os setores económicos que dependem da introdução de
espécies exóticas no ambiente (por exemplo, os setores hortícola e florestal). Opção 2.4 – Esta opção asseguraria a resolução imediata
e eficaz das novas invasões. Cada invasão erradicada rapidamente evitaria
impactos económicos, sociais e ambientais negativos a longo prazo. Tal exigiria
um investimento inicial mais elevado na erradicação, sobretudo por parte dos
Estados-Membros, mas proporcionaria poupanças substanciais a mais longo prazo à
sociedade em geral. Por último, há que ter em conta que os
Estados-Membros serão afetados de diferentes formas, dependendo da estrutura
das suas empresas, para além das suas condições geográficas e climáticas. Por
exemplo, alguns Estados-Membros têm um setor florestal mais forte do que outros
(como, por exemplo, os países nórdicos e a Alemanha), enquanto outros têm um
setor hortícola próspero (como, por exemplo, os Países Baixos). No entanto, não
foi possível identificar desequilíbrios particularmente grandes entre os
Estados-Membros. 6. Comparação das opções Com base na análise
dos impactos, foi possível chegar à seguinte conclusão: Embora a opção 0 e a opção 1 incluam
várias disposições legislativas comunitárias e nacionais, não contemplam a
grande maioria das espécies e das suas vias de introdução. Estima-se que o
custo das ações empreendidas no âmbito das opções em causa ascenda já a 1,4 mil
milhões de EUR por ano, sobretudo para os Estados-Membros, mas as mesmas têm-se
revelado ineficazes no cumprimento dos objetivos deste exercício, tendo
demonstrado uma falta de coerência com os objetivos globais da UE. A opção 2.1 poderá reduzir
significativamente os impactos negativos das espécies exóticas invasoras e
revelar-se eficaz na concretização dos objetivos. As ações empreendidas no
âmbito desta opção implicariam apenas custos adicionais de 26 a 40 milhões de
EUR por ano. Além disso, com o tempo, o custo das ações empreendidas diminuiria
para mil milhões de EUR por ano. Esta opção teria um impacto positivo na
eficácia das despesas das autoridades públicas dos Estados-Membros e seria
coerente com os objetivos globais da UE. A opção 2.2 seria mais eficiente,
eficaz e coerente do que a opção 2.1 e implicaria custos adicionais moderados,
uma vez que os Estados-Membros teriam frequentemente por base os sistemas
existentes. A opção 2.3 seria ainda mais eficaz e
coerente do que a opção 2.2 mas imporia, simultaneamente, um encargo
significativo a determinados operadores económicos, em especial aos envolvidos
na produção primária, o que afetaria a sua eficácia. A opção 2.4 seria mais eficiente,
eficaz e coerente do que a opção 2.2 e implicaria custos adicionais moderados. Resumindo, a opção 2.3 deverá proporcionar o
melhor resultado em termos de eficácia e coerência. No entanto, os
inconvenientes que apresenta do ponto de vista são considerados excessivos, o
que torna a sua relação custos/benefícios menos favorável do que a da opção
2.2. Por outro lado, estima-se que os benefícios adicionais da opção 2.4 sejam
significativos e superiores aos custos adicionais em comparação com as opções
2.2 e 2.1. Além disso, a opção 2.4 poderia basear-se de forma muito eficaz nas
disposições já em vigor nos Estados-Membros. Por conseguinte, a opção 2.4
foi selecionada como a opção privilegiada, proporcionando o maior
benefício em relação aos custos, apesar de não ser a opção que proporciona os
maiores benefícios em termos de biodiversidade. Ao selecionar a opção 2.4, espera-se que 1) o
custo anual das ações empreendidas permaneça estável ou diminua ao longo do
tempo, 2) a magnitude dos benefícios (isto é, evitar os custos decorrentes dos
danos e da gestão) continue a aumentar ao longo dos anos, à medida que cada vez
mais invasões são evitadas, 3) os custos globais gerados por este problema não
aumentem tanto como aumentariam sem a ação da UE. 7. Acompanhamento e
avaliação O acompanhamento e a avaliação do resultado do
instrumento proposto serão abordados no quadro das obrigações de comunicação de
informações e de notificação inseridas no texto jurídico. Nesta base, a
Comissão e outros organismos poderão elaborar relatórios sobre indicadores e
acompanhar os progressos no sentido da realização dos objetivos. As obrigações de comunicação de informações
basear-se-iam nos mecanismos de comunicação existentes, tais como os mecanismos
aplicados no âmbito das Diretivas Aves e Habitats, da Diretiva-Quadro da Água e
da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, assim como nos regimes fitossanitário,
de saúde animal e de aquicultura. Tais obrigações limitar-se-iam estritamente
ao mínimo necessário para assegurar a execução do texto jurídico e de outros
compromissos internacionais, de modo a evitar encargos administrativos
desnecessários. O texto jurídico incluiria uma cláusula de
revisão que permitiria atualizar a abordagem de acordo com os progressos
científicos e técnicos e possibilitaria um desenvolvimento gradual à luz das
questões suscitadas durante a execução.