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Document 52013SC0194
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down provisions for the management of expenditure relating to the food chain, animal health and animal welfare, and relating to plant health and plant reproductive material, amending Council Directives 98/56/EC, 2000/29/EC and 2008/90/EC, Regulations (EC) No 178/2002, (EC) No 882/2004 and (EC) No 396/2005, Directive 2009/128/EC and Regulation (EC) No 1107/2009 and repealing Council Decisions 66/399/EEC, 76/894/EEC and 2009/470/EC
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho
/* SWD/2013/0194 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho /* SWD/2013/0194 final */
1: Questões
processuais e consulta das partes interessadas 1.
Há já alguns
anos que a Comissão, e mais propriamente a Direção-Geral da Saúde e dos
Consumidores, tem vindo a trabalhar na revisão das políticas da UE em matéria
de saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal,
segurança dos alimentos para consumo humano e animal bem como dos controlos
oficiais subjacentes à aplicação eficaz destas políticas (a seguir designadas,
no seu conjunto, «política de segurança alimentar»). 2. O orçamento global de
1 891 milhões de euros para o período 2014-2020 (a preços correntes) para
o quadro financeiro relativo à segurança alimentar já foi proposto pela
Comissão no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP). Por conseguinte,
esta avaliação de impacto destina-se a analisar os impactos prováveis das
opções disponíveis para o quadro financeiro. 3.
Pretende-se que
constitua um nível de análise proporcionado, em linha com as orientações da
Comissão relativas às avaliações de impacto. Avaliações de
impacto de apoio e consultas 4.
Dado que as
quatro políticas têm estado a ser examinadas há já algum tempo, apoiam-se
individualmente nas suas próprias avaliações de impacto. 2: Definição do problema 5. Regra geral, considera-se que o apoio financeiro da
UE à segurança alimentar, à saúde animal, à fitossanidade e aos controlos
oficiais acrescenta valor para além dos montantes gastos e funciona bastante
bem no seu formato existente. Todavia, a revisão do QFP na sua globalidade e
das políticas individuais representa uma oportunidade para avaliar de que forma
a situação atual pode ainda ser melhorada, bem como de a associar de modo mais
efetivo aos objetivos da Comissão e da UE, incluindo os objetivos da estratégia
Europa 2020. Política atual e quadro financeiro 6. A grande maioria das atividades cofinanciadas pela UE
tem por base jurídica um dos três seguintes atos legislativos: Decisão
2009/470/CE do Conselho; Diretiva 2000/29/CE; Regulamento (CE) n.º 882/2004. 7. Em 2011, o orçamento para a segurança alimentar
estava ligeiramente abaixo dos 314,6 milhões de euros. Foi atribuído da
seguinte forma: Programas veterinários 75 %; Fitossanidade 6,1 %;
Iniciativa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (BTSF)
4,5 %; Laboratórios de referência da UE (LRUE) 4,5 %; Medidas de
emergência no domínio da saúde animal 3,2 %. Identificação do
problema 8. Problemática 1: O atual quadro jurídico é demasiado
complexo e por vezes está ultrapassado. ·
Problemas: o
Ausência
de alinhamento com o QFP 2014-2020 recentemente proposto o
Potenciais
encargos administrativos dos Estados-Membros para se manterem atualizados e
para respeitarem plenamente os requisitos administrativos e de financiamento. 9. O novo QFP transferirá as rubricas orçamentais
«segurança alimentar» da rubrica 2 do orçamento geral da UE para a rubrica 3,
que se denominará «Segurança e cidadania». Tal significa que a atual base
jurídica para os controlos financeiros e a gestão do financiamento (Regulamento
(CE) n.º 1290/2005) já não abrangerá as despesas no domínio dos alimentos para
consumo humano e animal. Além disso, se surgirem emergências excecionais que
careçam de apoio financeiro da União, não existirá, legalmente, um acesso à
«reserva para crises no setor agrícola». 10. As várias disposições financeiras baseiam-se atualmente
numa série de instrumentos legislativos diferentes. Esta circunstância, só por
si, pode causar confusão e dificuldades aos Estados-Membros que procuram
entender a legislação, com os consequentes encargos administrativos. 11. Há também o problema da alteração de legislação
setorial. Sem as alterações correspondentes às disposições financeiras,
permanecerão desalinhadas com os novos objetivos e medidas. 12. A atual falta de clareza nas taxas de financiamento
constitui para os Estados-Membros uma grande incerteza aquando da planificação
de programas. 13. Problemática 2: Os instrumentos de gestão
financeira existentes não são os melhores. ·
Problemas: o
Falta de
clareza quanto às ações elegíveis para financiamento e respetivos custos. o
Trâmites
administrativos complexos o Falta de eficácia na atribuição dos
recursos disponíveis. 14. Atualmente, muitos dos trâmites administrativos para
obter a aprovação de programas e o reembolso das despesas são demasiado
complexos. 15. As atuais disposições financeiras
não fixam objetivos e indicadores de modo muito claro e coerente, pelo que os
programas nem sempre podem ser devidamente avaliados e melhorados. 16. A definição das ações elegíveis e dos custos
associados não é tão clara e simples como seria desejável. As ações elegíveis e
as taxas de financiamento estão dispersas por vários regulamentos. 17. Problemática 3: Os instrumentos existentes não
estão suficientemente centrados na garantia da consecução dos objetivos em
matéria de segurança alimentar. ·
Problemas: o Implementação não-otimizada das
diferentes políticas e risco de não alcançar plenamente os objetivos políticos
globais. 18. As auditorias internas e os
relatórios da DG Saúde e Consumidores, bem como as avaliações de impacto
efetuadas para os diversos domínios políticos, identificaram várias questões
que poderiam ser melhoradas a fim de apoiarem melhor os objetivos políticos
(por exemplo, definição de prioridades e categorias de doenças). O direito e a justificação de uma
ação da UE 19. A UE tem o direito de atuar
em todas estas áreas, embora não disponha de competência exclusiva. Os
Estados-Membros também podem tomar as suas próprias medidas, desde que não
interfiram com a restante regulamentação da UE. Critério da
necessidade – Porque é que os objetivos não podem ser alcançados pelos
Estados-Membros? 20. Uma boa saúde animal, boa fitossanidade e boa
segurança dos alimentos para consumo humano e animal constituem um bem público
com elevados benefícios societais. Os Estados-Membros devem atuar em conjunto
para prevenir ou controlar a disseminação de doenças e pragas, usando as mesmas
medidas de controlo e de gestão ou medidas semelhantes. A coordenação ao nível
da UE permite que as ações relativas às prioridades da UE sejam mais económicas
e eficazes. Os parceiros comerciais de países terceiros também podem
implementar restrições às importações da UE na sua totalidade, caso um problema
de segurança num Estado-Membro não seja devidamente erradicado. Critério do
valor acrescentado – Os objetivos podem ser mais bem alcançados pela UE? 21. O valor acrescentado específico
do financiamento ou do cofinanciamento da UE é o facto de proporcionar
incentivos aos Estados-Membros para que executem e apoiem ações de erradicação
e de vigilância que são, a longo prazo, do interesse da União no seu todo.
Existem várias razões para a UE intervir no apoio à existência de alimentos
para consumo humano e animal melhores e mais seguros, entre as quais se contam:
perdas económicas diretas para os operadores, impacto indireto no comércio,
ameaça à saúde pública. 3: Objetivos Objetivo geral 22. As despesas abrangidas pelo presente
regulamento visam assegurar um nível de saúde elevado para os seres humanos, os
animais e os vegetais ao longo da cadeia alimentar e em domínios conexos e um
elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente, permitindo ao mesmo
tempo que a indústria alimentar da UE funcione num ambiente propiciador da
competitividade e da criação de postos de trabalho. Objetivos específicos 23. Estabelecer um quadro
normativo simples, claro, transparente e moderno para os alimentos para consumo
humano e animal. 24.
Otimizar a
implementação e o funcionamento de instrumentos de gestão financeira. 25. Apoiar os objetivos
políticos estabelecidos na legislação relativa aos alimentos para consumo
humano e animal através da distribuição efetiva e eficiente das dotações orçamentais. Objetivos operacionais 26.
Estes objetivos
são apoiados por objetivos operacionais suplementares mais detalhados. 4: Opções estratégicas Opção 1: Cenário de base: nenhuma alteração 27. A
ausência de alterações implicaria continuar com o conjunto existente de
instrumentos legislativos que regem o quadro financeiro. Tal significaria que
os programas poderiam continuar tal como estão, mas, a partir de 2014, não
existiria uma base jurídica para a gestão e o controlo das despesas. Opção 2:
reunir a legislação em vigor num único instrumento legislativo 28. A opção 2 examina se seria possível manter todas as
medidas existentes na legislação em vigor e reuni-las num regulamento. Opção 3:
programa financeiro único e coerente 29. Subopção 3(a): Estabelecer um programa financeiro
único e coerente, recorrendo em grande medida às atuais disposições
financeiras, mas com a introdução de melhorias, em especial de simplificação. 30. Subopção 3(b): Tal como a subopção (a) mas incluindo
a introdução de aspetos dos sistemas de partilha de custos e responsabilidades
no regulamento financeiro. Opção 4:
suspender todas as ações da UE 31. Em teoria, seria possível suspender todas as
disposições financeiras da UE que contribuem para a segurança dos alimentos
para consumo humano e animal e exigir que os Estados‑Membros financiem os
seus próprios programas e atividades. 5: Análise dos impactos 32.
Uma vez que se
trata puramente de um regulamento financeiro, cada opção será analisada de
acordo com o seu impacto em relação aos principais problemas e objetivos
específicos identificados na avaliação: ·
Impactos
administrativos e jurídicos ·
Impactos
financeiros e de gestão ·
Impactos
sobre os objetivos de segurança alimentar Opção 1:
Cenário de base: Nenhuma alteração 33. No início de 2014, o atual quadro deixará de ser
juridicamente coerente com o novo QFP. O sistema deixará de ter uma base
jurídica específica para a gestão ou os controlos financeiros. 34. Sem acesso à reserva de crise, os Estados-Membros
seriam deixados por sua conta numa situação excecional de grande emergência,
com os correspondentes problemas associados de segurança dos alimentos, saúde
pública e segurança do abastecimento alimentar. Com a atual conjuntura
económica, tal poderá revelar-se ainda mais difícil de enfrentar para os
Estados-Membros. 35. Continuar com o sistema atual significaria não
reformar os requisitos para uma melhor avaliação e correspondente capacidade
para alterar os programas a fim de os tornar mais eficazes, persistindo assim
inevitavelmente os programas em condições não-otimizadas e por vezes
ineficazes. Afigura-se provável que o aumento das doenças animais e das doenças
das plantas, assim como os impactos daí decorrentes sobre a segurança
alimentar, a saúde pública e a segurança do abastecimento alimentar, venham, em
última análise, a custar muito mais aos orçamentos públicos. 36. Não se efetuariam as alterações das disposições
jurídicas exigidas pelas revisões da política setorial. Isto afetaria a
possibilidade de cumprir os objetivos dessas revisões, correndo-se o risco de
assistir a um grande aumento dos problemas em matéria de fitossanidade e de
saúde animal. Opção 2:
reunir a legislação em vigor num único instrumento legislativo 37. Esta opção representaria potencialmente a consecução
do objetivo 1, tal como identificado na secção 3, ao promover a simplicidade e
incentivar uma melhor compreensão da legislação, mas não cumpriria nenhum dos
outros dois objetivos identificados. Também não resolve nenhuma das lacunas
políticas nem as questões identificadas. Opção 3(a):
estabelecer um programa financeiro único e coerente, recorrendo em grande
medida às atuais disposições financeiras, mas com a introdução de algumas
melhorias 38. As taxas de financiamento seriam simplificadas e
comportariam unicamente três taxas padrão diferentes. Esta abordagem
proporcionaria mais transparência e coerência às medidas da UE. A eliminação da
possibilidade de financiar medidas com um valor inferior a 50 000 euros
eliminaria encargos administrativos desproporcionados tanto para a Comissão
como para os Estados-Membros. 39. Propõe-se que o apoio financeiro à fitossanidade
esteja alinhado de modo mais firme com a saúde animal no respeitante a
procedimentos e processos. Daí decorre também a possibilidade de racionalização
da administração tanto na Comissão como nos Estados-Membros. 40. Seriam simplificados os requisitos jurídicos
aplicáveis aos processos de aprovação e reembolso dos programas no âmbito dos
programas veterinários e das medidas de emergência. Tal reduzirá
significativamente os encargos administrativos em termos de tempo do pessoal da
Comissão e dos Estados-Membros e é também provável que acelere os pagamentos
aos Estados-Membros. 41. Com esta reforma, serão melhorados os instrumentos de
gestão financeira. Ao estabelecer objetivos e indicadores mais claros para os
programas e acompanhando mais de perto as avaliações, é provável que as medidas
veterinárias e fitossanitárias sejam muito mais eficazes. 42. A
revisão do regulamento relativo aos controlos oficiais no setor dos géneros
alimentícios e dos alimentos para animais reforçará a base jurídica da
iniciativa BTSF, tornará o seu âmbito de aplicação mais coerente e melhorará a
sua eficiência e eficácia. 43. A
opção 3(a) dará um maior apoio à realização dos objetivos em matéria de
fitossanidade em comparação com o cenário de base. Por exemplo, atualmente a
fitossanidade não está coberta pelos LRUE e os laboratórios para a
fitossanidade não estão presentemente acreditados. Opção 3
(b): introdução de aspetos dos sistemas de partilha de custos e responsabilidades
(SPCR) 44. Tratando-se de um desenvolvimento da opção 3(a), os
impactos já descritos para essa alternativa política podem, na sua maioria, ser
considerados ao avaliar a opção 3(b). O elemento adicional de SPCR introduzido
por esta opção acarreta impactos adicionais ou então altera os resultados
esperados da opção 3(a). 45. É reduzida a probabilidade de um SPCR ser aceitável
para os Estados-Membros e para as partes interessadas. A introdução de um
sistema SPCR seria um revés para os objetivos de clareza e simplicidade. Além
disso, o atual clima a nível financeiro dificulta, tanto política como
culturalmente, que os Estados-Membros e as partes interessadas aceitem uma
maior quota de encargos financeiros, ainda que fiquem reduzidos, a longo prazo,
os encargos com surtos e pragas. Opção 4: suspender
todas as ações da UE 46. Esta opção foi rejeitada sem uma análise aprofundada.
É uma evidência que não cumpriria nenhum dos objetivos enunciados na secção 3. 47. É pouco provável que os Estados-Membros continuassem
a financiar sozinhos programas de erradicação, em especial com a atual situação
económica. Corre-se assim o risco de comprometer as realizações dos
investimentos já efetuados. 6: Comparação das opções 48. A opção 3(a) é a opção preferida. É a única
alternativa que cumpre os três objetivos e com poucos (ou nenhuns) impactos
negativos. 49. A opção 3(b) está por enquanto descartada. Contudo,
de futuro, num ambiente alterado, pode proporcionar a solução mais adequada
para muitos dos problemas vastos e em constante evolução que se enfrentam ao
nível da saúde animal e da fitossanidade, pelo que essa opção poderia ser
reexaminada. Avaliação
comparativa dos impactos || Opção 3(a) || Opção 3(b) Consecução dos objetivos jurídicos e administrativos || + Redução dos encargos administrativos para as autoridades públicas e para o setor privado || - Aumento dos encargos administrativos para os Estados-Membros e para o setor privado (a curto prazo) Otimização dos instrumentos de gestão financeira || + Maior eficiência: · objetivos e indicadores mais claros · sustentabilidade a mais longo prazo || -/+ A curto prazo: (eventual) diminuição da eficiência: · tempo necessário para se familiarizar com o novo sistema · ausência de aceitação tanto nos Estados-Membros como no setor privado + A longo prazo: Maior eficiência Apoio à realização dos objetivos em matéria de géneros alimentícios e de alimentos para animais || + Maior eficácia: · maior coerência entre as políticas da UE e com os compromissos internacionais || ++ Maior eficácia: · mais incentivos para a prevenção e a erradicação 7: Acompanhamento e avaliação 50. Prevê-se a realização de uma
avaliação e de um relatório de avaliação ex post, tendo sido
desenvolvidos indicadores para os objetivos. Os resultados das avaliações serão
devidamente comunicados.