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Document 52013PC0926
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, of the Marrakesh Treaty to Facilitate Access to Published Works for Persons who are Blind, Visually Impaired, or otherwise Print Disabled
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos
/* COM/2013/0926 final - 2013/0444 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos /* COM/2013/0926 final - 2013/0444 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As pessoas cegas, com deficiência visual ou
com outras dificuldades de acesso a textos impressos devem beneficiar de
igualdade de acesso aos livros e ao material impresso, a fim de participarem de
forma integral e efetiva na sociedade. A Organização Mundial de Saúde (OMS)
estima que existem, à escala mundial, 285 milhões de pessoas com deficiência
visual: 39 milhões são cegas e 246 milhões têm uma visão diminuída[1]. A União Mundial de
Cegos constata que, na Europa, somente 5 % dos livros publicados se
encontram disponíveis num formato acessível às pessoas com deficiência visual,
enquanto nos países em desenvolvimento, em que vivem cerca de 90 % das
pessoas com deficiência visual, esta percentagem não chega a superar 1 %[2]. Atualmente, as cópias em formato acessível dos
livros são normalmente realizadas e distribuídas a nível nacional por entidades
especializadas, por exemplo pelas bibliotecas de pessoas cegas, quer ao abrigo
de licenças, quer ao abrigo de limitações ou exceções ao direito de autor.
Todavia, a falta de um quadro normativo internacional que permita o intercâmbio
transfronteiras de obras em formato acessível realizadas ao abrigo de uma
limitação ou exceção acarreta uma duplicação dos esforços a nível da realização
dessas cópias, mesmo entre países que partilham a mesma língua. Esta situação
suscita problemas devido aos custos de produção das cópias em formato acessível
e aos recursos limitados de que dispõem as entidades ao serviço das pessoas
cegas. Desde janeiro de 2011, a União Europeia
encontra-se vinculada pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, que consagra o direito de acesso à informação
(artigo 21.º) e o direito de as pessoas com deficiência participarem na
vida cultural, em igualdade de condições com os demais (artigo 30.º). A
Convenção tornou-se parte integrante do ordenamento jurídico da UE. Vinte e
cinco Estados-Membros são partes na Convenção e três estão em vias de concluir
a sua ratificação. Em 2009, iniciaram-se negociações no âmbito da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) quanto a um eventual
tratado internacional com vista a introduzir limitações e exceções ao direito
de autor em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras
dificuldades de acesso a textos impressos, com o objetivo de facilitar o
intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível. Em 26 de novembro de 2012, o Conselho adotou
uma decisão que autorizava a Comissão a participar nessas negociações, em nome
da União Europeia[3].
As negociações na OMPI foram concluídas com êxito na conferência diplomática
realizada em Marraquexe de 17 a 28 de junho de 2013, o que conduziu à adoção,
em 27 de junho de 2013, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a
obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades de acesso a textos impressos (a seguir designado «o
Tratado»). O Tratado estabelece um conjunto de regras
internacionais que asseguram a existência, a nível nacional, de limitações ou
exceções aos direitos de autor em benefício das pessoas cegas, com deficiência
visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que permitem o
intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível de obras publicadas
que tenham sido realizadas ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito de
autor no território de qualquer das partes contratantes no Tratado. Com base na presente proposta de decisão do
Conselho, a Comissão solicita a autorização do Conselho para assinar, em nome
da União Europeia, o Tratado, sob reserva da sua celebração numa fase ulterior. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Os beneficiários do Tratado são as pessoas
cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de perceção ou de
leitura, ou de algum modo incapazes, devido a uma deficiência física, de
segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que
permita a leitura. O Tratado obriga as partes contratantes a
prever, nas legislações nacionais em matéria de direitos de autor, uma
limitação ou exceção ao direito de reprodução, ao direito de distribuição e ao
direito de disponibilização ao público, para que as cópias em formato acessível
sejam mais facilmente colocadas à disposição dessas pessoas beneficiárias[4]. As partes contratantes
podem decidir restringir essas limitações ou exceções aos casos em que as
cópias em formato acessível não estejam disponíveis, para fins comerciais, em
condições razoáveis para os beneficiários no seu território. Na UE, o
artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE relativa à
harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade da informação[5],
já prevê a possibilidade de uma exceção ou limitação a esses direitos no que
respeita à utilização a favor de pessoas portadoras de deficiências, que esteja
diretamente relacionada com essas deficiências e que apresente caráter não
comercial, na medida exigida por cada deficiência específica. Ao contrário do
Tratado, o artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE
não se circunscreve a qualquer deficiência específica. Além disso, os
Estados-Membros podem optar livremente por aplicar ou não esta limitação ou
exceção. No entanto, é atualmente jurisprudência constante que qualquer margem
de apreciação de que os Estados-Membros dispõem quando aplicam qualquer das
exceções ou limitações nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2001/29/CE
deve ser exercida dentro dos limites impostos pela legislação da UE[6]. O Tratado define «obras» como sendo todas as
obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da
Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (a seguir
designada «a Convenção de Berna»), sob a forma de texto, notações e/ou
ilustrações conexas, que sejam publicadas ou de outro modo disponibilizadas ao
público, independentemente do respetivo suporte. Especifica igualmente que a
definição abrange os audiolivros. Por «cópias em formato acessível» deve
entender-se uma cópia num suporte e formato que não aqueles em que a obra tenha
sido publicada e que permita aos beneficiários aceder à obra com a mesma
facilidade que as pessoas sem deficiência visual. A cópia em formato acessível
deve ser utilizada exclusivamente pelos beneficiários e respeitar a integridade
da obra original. As cópias em formato acessível realizadas ao
abrigo de uma limitação ou exceção ao direito de autor podem ser exportadas por
«entidades autorizadas», definidas como instituições públicas ou outras
organizações que prestam serviços sem fins lucrativos em matéria de educação,
formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação por parte das
pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a
textos impressos. Estas entidades devem garantir a distribuição de cópias em
formato acessível unicamente aos beneficiários, desincentivando a reprodução, a
distribuição e a disponibilização de cópias não autorizadas e tomando as
devidas diligências para assegurar a manipulação correta e o registo adequado
das cópias que distribuem. As partes contratantes só podem autorizar a
exportação de cópias em formato acessível se assegurarem que as suas limitações
ou exceções aos direitos de reprodução, distribuição e disponibilização ao
público estão sujeitas à «tripla condição», quer enquanto parte no Tratado da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor,
quer garantindo de outra forma que as limitações ou exceções se circunscrevem a
certos casos especiais que não entram em conflito com a exploração normal da
obra, nem prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses do titular
do direito. O Tratado estabelece que, na medida em que uma
parte contratante permite a uma pessoa beneficiária ou a uma entidade
autorizada realizar cópias em formato acessível de uma obra, deverá igualmente
permitir a importação dessas cópias. As partes contratantes devem tomar as medidas
adequadas, caso necessário, com vista a garantir que, quando asseguram uma
proteção jurídica adequada e sanções jurídicas eficazes no intuito de evitar
que as medidas de caráter tecnológico sejam eludidas, essa proteção jurídica
não impede os beneficiários de tirarem partido das limitações e exceções
previstas no presente Tratado. Uma obrigação
equivalente já é prevista na UE pelo artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva
2001/29/CE. O Tratado também obriga as partes contratantes
a proteger a privacidade das pessoas beneficiárias e a cooperar no intuito de
facilitar o intercâmbio transfronteiras das cópias em formato acessível. A OMPI
estabelecerá um ponto de acesso às informações destinadas a ajudar as entidades
autorizadas a identificarem-se mutuamente. Além disso, o Tratado insta as
entidades autorizadas a prestar informações sobre as suas políticas e práticas
às partes interessadas e ao público em geral. O Tratado confirma que as partes contratantes
têm a faculdade de determinar o método mais adequado para a sua aplicação no
âmbito das suas práticas e ordenamentos jurídicos. No entanto, devem cumprir as
obrigações internacionais que lhes incumbem por força da Convenção de Berna, do
Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados
com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor. O Tratado reconhece a possibilidade de as partes
contratantes manterem ou aplicarem outras limitações e exceções, não abrangidas
pelo âmbito de aplicação do Tratado, a favor das pessoas beneficiárias e das
pessoas com deficiência. Os artigos 13.º a 22.º contêm disposições
administrativas e processuais que são muito semelhantes às constantes do
Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em
24 de junho de 2012. O Tratado entrará em vigor após ter sido ratificado por
vinte partes contratantes. A União Europeia pode tornar-se parte no
Tratado, tendo declarado na conferência diplomática de Marraquexe que é
competente nos domínios abrangidos pelo Tratado, dispondo de legislação própria
na matéria que vincula todos os seus Estados-Membros, e que foi devidamente
autorizada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a tornar‑se
parte no Tratado. Além disso, a União Europeia assinou a ata final da
Conferência Diplomática em 28 de junho de 2013. O Tratado fica aberto à
assinatura por todas as partes elegíveis durante um ano após a sua adoção. A Comissão manifesta a sua satisfação com os
resultados das negociações e solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em
nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a
obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades de acesso a textos impressos. Tendo em conta o objeto do Tratado, a decisão
do Conselho deve basear-se nos artigos 114.º e 207.º, bem como no
artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. 2013/0444 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas
por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades
de acesso a textos impressos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 207.º, conjugados com o
artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Desde 22 de janeiro de 2011,
a União Europeia encontra-se vinculada pela Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujas disposições se tornaram parte
integrante do ordenamento jurídico da União Europeia[7]. (2) Em 26 de novembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, um acordo
internacional no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual com
vista a melhorar o acesso aos livros por parte das pessoas com incapacidade de
leitura de material impresso. (3) As negociações foram
concluídas com êxito na conferência diplomática realizada em Marraquexe de 17 a
28 de junho de 2013, tendo o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a
obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades de acesso a textos impressos (a seguir designado «o
Tratado») sido adotado em 27 de junho de 2013. (4) O Tratado estabelece um
conjunto de regras internacionais que asseguram a existência, a nível nacional,
de limitações ou exceções ao direito de autor em benefício das pessoas cegas,
com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos
e que permitem o intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível de
obras publicadas que tenham sido realizadas ao abrigo de limitações e exceções
ao direito de autor. (5) O Tratado fica aberto à
assinatura por todas as partes elegíveis durante um ano após a sua adoção. Deve
ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data
ulterior, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada a assinatura, em nome da União
Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas
por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou outras dificuldades de
acesso a textos impressos, sob reserva da celebração do referido Tratado em
data posterior. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho deve criar um
instrumento que confere plenos poderes para a assinatura do Tratado, sob
reserva da sua celebração, à(s) pessoa(s) indicada(s) pela Comissão Europeia. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Fact sheet nº. 282, junho de 2012; http://www.who.int. [2] http://www.worldblindunion.org. [3] Decisão do Conselho relativa à participação da União
Europeia nas negociações de um acordo internacional, no âmbito da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual, com vista a melhorar o acesso aos livros
por parte das pessoas com incapacidade de leitura de material impresso;
16259/12 EU RESTRICTED. [4] As partes contratantes podem igualmente prever uma
limitação ou exceção ao direito de prestação pública e, de acordo com a
declaração acordada que figura em anexo, ao direito de tradução, na medida
autorizada pela Convenção de Berna. [5] JO L 167 de 22.6.2001, pp. 10-19. [6] Ver, por exemplo, processo C-145/10, Eva Maria Painer,
n.º 104. [7] Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de
2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. JO L 23 de 27.1.2010, pp.
35-61. ANEXOS à proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da
União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras
publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras
dificuldades de acesso a textos impressos TRATADO DE MARRAQUEXE PARA FACILITAR O ACESSO
A OBRAS PUBLICADAS POR PARTE DAS PESSOAS CEGAS, COM DEFICIÊNCIA VISUAL OU COM
OUTRAS DIFICULDADES DE ACESSO A TEXTOS IMPRESSOS Preâmbulo As partes contratantes: Recordando os
princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da
acessibilidade e da plena e efetiva participação e inclusão na sociedade,
proclamados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Conscientes dos
desafios prejudiciais ao pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência
visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, que limitam a
sua liberdade de expressão, incluindo a liberdade de solicitar, receber e
transmitir informações ou ideias de qualquer tipo em condições de igualdade com
as demais, nomeadamente através de qualquer meio de comunicação da sua escolha,
do seu exercício do direito à educação e da oportunidade de efetuar pesquisas, Salientando a
importância assumida pela proteção dos direitos de autor para incentivar e
recompensar a criação literária e artística, bem como pelo reforço das
oportunidades em benefício de todos, incluindo as pessoas com deficiência
visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, com vista a
participar na vida cultural da comunidade, a apreciar as artes e a partilhar os
progressos científicos e as respetivas vantagens, Consciente dos
obstáculos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades
de acesso a textos impressos para aceder às obras publicadas no sentido de
assegurar a igualdade de oportunidades na sociedade, bem como da necessidade
não só de aumentar o número de obras em formato acessível, mas também de
melhorar a circulação dessas obras, Tendo em conta que
a maioria das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de
acesso a textos impressos vivem em países em desenvolvimento e nos países menos
desenvolvidos, Reconhecendo que,
não obstante as divergências entre as legislações nacionais em matéria de
direito de autor, o impacto positivo das novas tecnologias da informação e da
comunicação nas vidas das pessoas com deficiência visual ou com outras
dificuldades de acesso a textos impressos pode ser reforçado por um melhor
quadro normativo a nível internacional, Reconhecendo que
muitos Estados-Membros estabeleceram limitações e exceções nas respetivas
legislações nacionais em matéria de direito de autor a favor das pessoas com
deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos,
muito embora continue a persistir uma escassez de obras disponíveis em formato
acessível em benefício das mesmas, sendo necessário afetar recursos
substanciais aos esforços destinados a tornar as obras acessíveis a estas pessoas,
e que a ausência de possibilidades de intercâmbio transfronteiras de cópias em
formato acessível acarretou a duplicação desses esforços, Reconhecendo tanto
o papel importante desempenhado pelos titulares do direito de autor em termos
de disponibilização das suas obras às pessoas com deficiência visual ou com
outras dificuldades de acesso a textos impressos, como a importância de prever
limitações e exceções adequadas a fim de tornar as obras acessíveis a estas
pessoas, nomeadamente quando o mercado não permite garantir esse acesso, Reconhecendo a
necessidade de manter um equilíbrio entre a proteção efetiva dos direitos dos
autores e o interesse público mais lato, nomeadamente no domínio da educação,
da investigação e do acesso à informação, e que esse equilíbrio deve facilitar
o acesso efetivo e atempado às obras em benefício das pessoas com deficiência
visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, Reiterando as
obrigações que incumbem às partes contratantes nos termos dos atuais tratados
internacionais relativos à proteção do direito de autor, bem como a importância
e a flexibilidade da tripla condição aplicável às limitações e exceções
estabelecida no artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de Berna para a
Proteção das Obras Literárias e Artísticas e outros instrumentos
internacionais, Recordando a
importância das recomendações da Agenda para o Desenvolvimento, adotada em 2007
pela assembleia-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI),
destinadas a assegurar que as considerações em matéria de desenvolvimento façam
parte integrante dos trabalhos da Organização, Reconhecendo a
importância do sistema internacional do direito de autor e pretendendo
harmonizar as limitações e exceções com vista a facilitar o acesso e a utilização
das obras por parte das pessoas com deficiência visual ou com outras
dificuldades de acesso a textos impressos, Acordaram o seguinte: Artigo 1.º – Relação com outras convenções e
tratados Nenhuma disposição do presente Tratado
constituirá uma derrogação das obrigações assumidas pelas partes contratantes
entre si ao abrigo de outros tratados, nem prejudicará os eventuais direitos
adquiridos por uma parte contratante nos termos de outros tratados. Artigo 2.º – Definições Para efeitos do presente Tratado, entende-se
por: a) «Obras», as obras literárias e
artísticas, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Convenção de Berna
para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, sob a forma de texto,
notações e/ou ilustrações conexas, que sejam publicadas ou disponibilizadas ao
público de outro modo, independentemente do respetivo suporte[1]; b) «Cópia em formato acessível», uma
cópia de uma obra, num suporte ou formato alternativo que faculte à pessoa
beneficiária o acesso à obra, nomeadamente a fim de permitir-lhe dispor de um
acesso tão fácil e confortável como uma pessoa sem deficiência visual ou sem
outras dificuldades de acesso a textos impressos. A cópia em formato acessível
é utilizada exclusivamente pelas pessoas beneficiárias e deve respeitar a
integridade da obra original, tendo em devida consideração as alterações
necessárias para disponibilizar a obra em formato alternativo e as necessidades
das pessoas beneficiárias em termos de acessibilidade; c) «Entidade autorizada», uma entidade
autorizada ou reconhecida pelos poderes públicos para prestar às pessoas
beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação
pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. O termo engloba também
qualquer instituição pública ou organização sem fins lucrativos que preste os
mesmos serviços às pessoas beneficiárias no quadro das suas atividades
principais ou obrigações institucionais[2]. Uma entidade autorizada define e
respeita as suas práticas próprias com vista a: i) Estabelecer que as pessoas às quais
presta serviços são as pessoas beneficiárias; ii) Limitar às pessoas beneficiárias e/ou
entidades autorizadas a respetiva distribuição e disponibilização de cópias em
formato acessível; iii) Desincentivar a reprodução, distribuição
e disponibilização de cópias não autorizadas; e iv) Tomar as devidas diligências quanto à
gestão das cópias das obras, no respeito pela vida privada das pessoas
beneficiárias, em conformidade com o artigo 8.º, mantendo um registo
dessa gestão. Artigo 3.º — Pessoas beneficiárias Por pessoa beneficiária, deve entender-se
qualquer pessoa que: a) Seja cega; b) Tenha uma deficiência visual ou
qualquer dificuldade em termos de perceção ou leitura que não possa ser
minorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente
à de uma pessoa não afetada por essa deficiência ou dificuldade, sendo assim
incapaz de ler as obras impressas na mesma medida que esta última; ou[3] c) Seja incapaz, devido a uma
deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os
olhos numa medida que permita a leitura; independentemente de qualquer outra
deficiência. Artigo 4.º — Limitações e exceções
previstas pela legislação nacional relativamente às cópias em formato acessível 1. a) As partes contratantes
devem prever nas suas legislações nacionais em matéria de direito de autor uma
limitação ou uma exceção ao direito de reprodução, ao direito de distribuição e
ao direito de disponibilização ao público, conforme previsto pelo Tratado da
OMPI sobre o Direito de Autor, a fim de facilitar a disponibilidade de cópias
de obras em formato acessível a favor das pessoas beneficiárias. A limitação ou
a exceção prevista no direito nacional deve permitir as alterações necessárias
com vista a tornar a obra acessível num formato alternativo. b) As partes contratantes podem igualmente
prever uma limitação ou exceção ao direito de prestação pública, a fim de
facilitar o acesso às obras por parte das pessoas beneficiárias. 2. Uma parte contratante pode cumprir
o disposto no artigo 4.º, n.º 1, no que se refere a todos os direitos
nele enunciados, prevendo na sua legislação nacional relativa ao direito de
autor uma limitação ou uma exceção segundo a qual: a) As entidades autorizadas podem, sem
a autorização do titular do direito de autor, realizar uma cópia de uma obra em
formato acessível, obter junto de outra entidade autorizada uma cópia em
formato acessível e colocar essas cópias à disposição das pessoas beneficiárias
através de todos os meios possíveis, incluindo o empréstimo em condições não
comerciais ou mediante a comunicação eletrónica, por fio ou sem fio, e tomar
qualquer medida intercalar para alcançar estes objetivos, desde que sejam
cumulativamente preenchidas as seguintes condições: i) A entidade autorizada que pretenda realizar
esta atividade tem legalmente acesso à obra ou cópia dessa obra; ii) A obra seja convertida numa cópia em
formato acessível, que pode incluir todos os meios necessários para transmitir
informações neste formato acessível, mas sem introduzir quaisquer alterações
para além das necessárias para colocar a obra à disposição das pessoas
beneficiárias; iii) As cópias em formato acessível sejam
fornecidas exclusivamente para utilização pelas pessoas beneficiárias; e iv) A atividade seja empreendida sem fins
lucrativos; e b) Uma pessoa beneficiária, ou qualquer
pessoa que atue em seu nome, incluindo o principal prestador de cuidados, pode
realizar uma cópia de uma obra em formato acessível para o uso pessoal da
pessoa beneficiária ou ajudar de alguma forma esta última a realizar e a
utilizar cópias em formato acessível, desde que a pessoa beneficiária tenha
legalmente acesso à obra ou a uma cópia dessa obra. 3. Uma parte contratante pode cumprir
o disposto no artigo 4.º, n.º 1, prevendo outras limitações ou
exceções na sua legislação nacional relativa ao direito de autor, em
conformidade com os artigos 10.º e 11.º[4]. 4. Uma parte contratante pode
circunscrever as limitações ou exceções previstas pelo presente artigo às obras
que não possam ser adquiridas no formato acessível em causa para fins
comerciais e em condições razoáveis pelas pessoas beneficiárias no seu mercado.
Qualquer parte contratante que recorrer a esta possibilidade deverá efetuar uma
declaração para o efeito, mediante uma notificação depositada junto do
Diretor-Geral da OMPI, aquando da ratificação, aceitação ou adesão ao presente
Tratado ou em qualquer momento ulterior[5]. 5. Incumbe ao direito nacional
determinar se as limitações ou exceções previstas pelo presente artigo são
objeto ou não de remuneração. Artigo 5.º — Intercâmbio transfronteiras
de cópias em formato acessível 1. As partes contratantes
estabelecerão que, caso seja realizada uma cópia num formato acessível ao
abrigo de uma exceção ou uma limitação ou nos termos da lei, essa cópia em
formato acessível pode ser distribuída ou disponibilizada a uma pessoa
beneficiária ou a uma entidade autorizada no território de outra parte
contratante por uma entidade autorizada[6]. 2. Uma parte contratante pode cumprir
o disposto no artigo 5.º, n.º 1, prevendo na sua legislação nacional
relativa ao direito de autor uma limitação ou uma exceção, segundo a qual: a) As entidades autorizadas podem, sem
a autorização do titular do direito, distribuir ou disponibilizar, para
utilização exclusiva das pessoas beneficiárias, cópias em formato acessível
destinadas a uma entidade autorizada no território de outra parte contratante;
e b) As entidades autorizadas podem, sem
a autorização do titular do direito e nos termos do artigo 2.º,
alínea c), distribuir ou disponibilizar cópias em formato acessível a uma
pessoa beneficiária no território de outra parte contratante; desde que, antes dessa divulgação ou
disponibilização, a entidade autorizada de origem não tenha conhecimento ou
fundamento para considerar que a cópia em formato acessível será utilizada por
outras pessoas além das pessoas beneficiárias[7]. 3. Uma parte contratante pode cumprir
o disposto no artigo 5.º, n.º 1, prevendo na sua legislação nacional
relativa ao direito de autor outras limitações ou exceções em conformidade com
os artigos 5.º, n.º 4, 10.º e 11.º. 4. a) Quando uma entidade
autorizada no território de uma parte contratante recebe cópias num formato
acessível, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e essa parte contratante
não estiver sujeita a qualquer obrigação ao abrigo do artigo 9.º da
Convenção de Berna, esta última assegurará, em conformidade com as suas
práticas e ordenamento jurídico próprios, que essas cópias em formato acessível
sejam apenas reproduzidas, distribuídas ou disponibilizadas em benefício das
pessoas beneficiárias no território desta parte contratante. b) A distribuição e disponibilização de
cópias em formato acessível por uma entidade autorizada, nos termos do
artigo 5.º, n.º 1, deve circunscrever-se ao ordenamento jurídico da
parte contratante, salvo se esta última for parte no Tratado da OMPI sobre o
Direito de Autor ou restringir de outro modo as limitações e as exceções
decorrentes do presente Tratado em matéria de direito de distribuição e do
direito de disponibilização ao público a determinados casos especiais que não
entrem em conflito com a exploração normal da obra, nem prejudiquem de forma
injustificável os interesses legítimos do titular do direito[8],[9]. c) Nenhuma disposição do presente artigo afeta a determinação do que
se deve entender por ato de distribuição ou de disponibilização ao público. 5. Nenhuma disposição do presente
Tratado será utilizada para abordar a questão do esgotamento dos direitos. Artigo 6.º — Importação de cópias em
formato acessível Na medida em que o direito nacional de uma
parte contratante autorize uma pessoa beneficiária, uma pessoa que atue em seu
nome ou uma entidade autorizada, a realizar uma cópia de uma obra em formato
acessível, a legislação nacional dessa parte contratante autorizará igualmente
a importação de cópias em formato acessível a favor das pessoas beneficiárias,
sem a autorização do titular do direito[10]. Artigo 7.º - Obrigações relativas às medidas
de caráter tecnológico As partes contratantes tomarão as medidas
adequadas, se for caso disso, com vista a garantir, quando asseguram uma
proteção jurídica adequada e sanções eficazes para evitar que as medidas
eficientes de caráter tecnológico sejam eludidas, que essa proteção jurídica
não impeça as pessoas beneficiárias de tirarem partido das limitações e
exceções previstas no presente Tratado[11]. Artigo 8.º — Respeito pela vida privada Na aplicação das limitações e exceções
previstas no presente Tratado, as partes contratantes esforçar-se-ão por
proteger a vida privada das pessoas beneficiárias em condições de igualdade com
as demais. Artigo 9.º — Cooperação destinada a
facilitar o intercâmbio transfronteiras 1. As partes contratantes envidarão
esforços para promover o intercâmbio transfronteiras de cópias em formato
acessível, incentivando a partilha voluntária de informações destinadas a
assistir as entidades autorizadas a identificar-se mutuamente. A Secretaria
Internacional da OMPI criará um ponto de acesso à informação para o efeito. 2. As partes contratantes
comprometem-se a assistir as suas entidades autorizadas, que realizem
atividades na aceção do artigo 5.º, a disponibilizar informações sobre as
suas práticas, em conformidade com o artigo 2.º, alínea c), tanto
através da partilha de informações entre as entidades autorizadas, como através
da disponibilização de informações sobre as suas políticas e práticas,
nomeadamente em matéria de intercâmbio transfronteiras de cópias em formato
acessível, às partes interessadas e ao público em geral, se for caso disso. 3. A Secretaria Internacional da OMPI
é convidada a partilhar informações sobre o funcionamento do presente Tratado,
sempre que disponíveis. 4. As partes contratantes reconhecem a
importância da cooperação internacional e da sua promoção, com vista a apoiar
os esforços envidados a nível nacional para alcançar a finalidade e os
objetivos do presente Tratado[12]. Artigo 10.º — Princípios gerais de
execução 1. As partes contratantes
comprometem-se a adotar as medidas necessárias para assegurar a aplicação do
presente Tratado. 2. Nada impede as partes contratantes
de determinar a metodologia mais adequada para aplicar as disposições do
presente Tratado no âmbito das suas práticas e ordenamentos jurídicos próprios[13]. 3. As partes contratantes podem
exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente
Tratado através de limitações ou exceções especificamente a favor das pessoas
beneficiárias, de outras limitações ou exceções, ou de uma combinação de ambas,
no respeito pelas suas práticas e ordenamentos jurídicos nacionais. Tal pode
incluir decisões judiciais, administrativas ou regulamentares a favor das
pessoas beneficiárias em matéria de práticas leais, modalidades ou formas de
utilização destinadas a satisfazer as suas necessidades em conformidade com os
direitos e as obrigações das partes contratantes ao abrigo da Convenção de
Berna, de outros tratados internacionais e nos termos do artigo 11.º. Artigo 11.º — Obrigações gerais em
matéria de limitações e exceções Aquando da adoção das medidas necessárias para
assegurar a aplicação do presente Tratado, uma parte contratante pode exercer
os seus direitos e cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da
Convenção de Berna, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre o Direito de
Autor, incluindo as suas declarações interpretativas, por forma a que: a) Em conformidade com o disposto no
artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de Berna, uma parte contratante possa
autorizar a reprodução das obras, em certos casos especiais, desde que tal
reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses do autor; b) Em conformidade com o
artigo 13.º do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados com o Comércio, as partes contratantes restrinjam as
limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais
que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma
injustificável os legítimos interesses do titular do direito; c) Em conformidade com o
artigo 10.º, n.º 1, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, em
determinados casos especiais que não obstam à exploração normal da obra e não
prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor, as partes
contratantes possam estabelecer na sua legislação nacional limitações ou
exceções aos direitos reconhecidos nesse Tratado aos autores de obras
literárias e artísticas; d) Em conformidade com o
artigo 10.º, n.º 2, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, na
aplicação da Convenção de Berna, as partes contratantes devem restringir as
limitações ou exceções aos direitos nela previstos a determinados casos
especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma
injustificável os legítimos interesses do autor. Artigo 12.º – Outras limitações e exceções 1. As partes contratantes reconhecem
que uma parte contratante pode aplicar, no âmbito do seu direito nacional,
outras limitações e exceções ao direito de autor a favor das pessoas
beneficiárias, para além das previstas pelo presente Tratado, tendo em conta a
situação económica dessa parte contratante, bem como as suas necessidades
sociais e culturais, em conformidade com os direitos e as obrigações desta última
no plano internacional e, no caso de um país menos desenvolvido, atendendo às
suas necessidades específicas, bem como aos direitos e obrigações que lhe
incumbem no plano internacional e aos elementos de flexibilidade a eles
inerentes. 2. O presente Tratado não prejudica
outras limitações e exceções a favor das pessoas com deficiência que sejam
previstas pelo direito nacional. Artigo 13.º – Assembleia 1. a) As partes contratantes
dispõem de uma assembleia. b) ada parte contratante é representada na
assembleia por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes,
conselheiros e peritos. c) As despesas de cada delegação são
suportadas pela parte contratante que a tenha designado. A assembleia pode
pedir à OMPI a concessão de assistência financeira para facilitar a
participação de delegações das partes contratantes que sejam consideradas como
países em desenvolvimento, em conformidade com a prática estabelecida da
Assembleia-Geral das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para uma
economia de mercado. 2. a) A assembleia trata as
questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente
Tratado, à sua aplicação e à implementação dos mecanismos nele previstos. b) A assembleia desempenha as funções que
lhe são atribuídas nos termos do artigo 15.º relativamente à admissão de certas
organizações intergovernamentais como partes no presente Tratado. c) A assembleia decide a convocação de
eventuais conferências diplomáticas para a revisão do presente Tratado e dá ao
Diretor-Geral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas
conferências diplomáticas. 3. a) Cada parte contratante
que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome. b) Qualquer parte contratante que seja uma
organização intergovernamental pode participar na votação, em substituição dos
respetivos Estados-Membros, dispondo para o efeito de um número de votos
correspondente ao número dos seus Estados‑Membros que sejam partes no
presente Tratado. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participa na
votação se um dos respetivos Estados‑Membros exercer o seu direito de
voto, e vice-versa. 4. A assembleia reúne mediante
convocação do Diretor-Geral e, na ausência de circunstâncias excecionais,
durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da OMPI. 5. A assembleia deve procurar
deliberar por consenso e elabora o seu regulamento interno, regulando
nomeadamente a convocação de sessões extraordinárias, o quórum necessário e,
sob reserva do disposto no presente Tratado, a maioria exigida para vários
tipos de decisões. Artigo 14.º - Secretaria Internacional A Secretaria Internacional da OMPI assegura a
execução das tarefas administrativas decorrentes do presente Tratado. Artigo 15.º - Acesso à qualidade de parte no
Tratado 1. Qualquer Estado-Membro da OMPI pode
tornar-se parte no presente Tratado. 2. A assembleia pode decidir admitir
como parte no presente Tratado qualquer organização intergovernamental que
declare ser competente nas áreas abrangidas pelo mesmo, dispondo de legislação
própria na matéria que vincule todos os seus Estados‑Membros e tenha sido
devidamente autorizada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a
tornar‑se parte no presente Tratado. 3. Tendo feito a declaração referida
no número precedente na conferência diplomática que adotou o presente Tratado,
a União Europeia pode tornar-se parte no presente Tratado. Artigo 16.º - Direitos e obrigações ao abrigo
do Tratado Sob reserva de eventuais disposições expressas
em contrário no presente Tratado, cada parte contratante goza de todos os
direitos e assume todas as obrigações decorrentes do presente Tratado. Artigo 17.º – Assinatura do Tratado O presente tratado fica aberto à assinatura
por qualquer parte elegível na Conferência Diplomática em Marraquexe e,
subsequentemente, na sede da OMPI, durante um ano após a sua adoção. Artigo 18.º - Entrada em vigor do Tratado O presente tratado entra em vigor três meses
após o depósito dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão pelas
vinte partes elegíveis referidas no artigo 15.º. Artigo 19.º - Data de acesso efetivo à
qualidade de parte no Tratado O presente Tratado produz efeitos: a) Em relação às vinte partes elegíveis
referidas no artigo 18.º, a partir da data de entrada em vigor do presente
Tratado; b) Em relação a todas as outras partes
elegíveis referidas no artigo 15.º, decorridos três meses a contar da data em
que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação ou de adesão junto
do Diretor-Geral da OMPI. Artigo 20.º - Denúncia do Tratado O presente Tratado pode ser denunciado por
qualquer parte contratante por meio de notificação dirigida ao Diretor-Geral da
OMPI. Qualquer denúncia produz efeitos decorrido um ano a partir da data em que
o Diretor-Geral da OMPI receber a notificação. Artigo 21.º - Línguas do Tratado 1. O presente Tratado é assinado numa
única cópia nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola,
fazendo fé qualquer destas versões linguísticas. 2. A pedido de uma parte interessada,
o Diretor-Geral da OMPI elabora um texto oficial em qualquer língua não
referida no artigo 21.º, n.º 1, após consulta de todas as partes interessadas.
Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por «parte interessada»
qualquer Estado-Membro da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas
oficiais, esteja implicada e a União Europeia, bem como qualquer outra
organização intergovernamental que possa tornar-se parte no presente Tratado,
se estiver implicada uma das suas línguas oficiais. Artigo 22.º – Depositário O Diretor-Geral da OMPI é o depositário do
presente Tratado. Feito em Marraquexe, em 27 de junho de 2013. [1] Declaração acordada relativa ao artigo 2.º, alínea a): Para efeitos do presente Tratado,
entende-se que a presente definição inclui as obras sob forma sonora, como os
audiolivros. [2] Declaração acordada relativa ao artigo 2.º, alínea c): Para efeitos do presente Tratado,
entende-se que as «entidades reconhecidas pelos poderes públicos» podem incluir
entidades que beneficiam do apoio financeiro do Estado para prestar às pessoas
beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação
pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. [3] Declaração acordada relativa ao artigo 3.º, alínea b): A referida formulação não
pressupõe de modo algum que o facto de que «não possa ser minorada» exige o
recurso a todos as modalidades de diagnóstico e tratamentos médicos possíveis. [4] Declaração acordada relativa ao artigo 4.º, n.º 3: Entende-se que este parágrafo não
restringe nem alarga o âmbito de aplicação das limitações e exceções
autorizadas ao abrigo da Convenção de Berna, no que diz respeito ao direito de
tradução, relativamente às pessoas com deficiência visual ou com outras
dificuldades de acesso a textos impressos. [5] Declaração acordada relativa ao artigo 4.º, n.º 4: Entende-se que o requisito quanto
à disponibilidade comercial não prejudica o facto de uma limitação ou exceção
prevista pelo presente artigo ser ou não consentânea com a tripla condição. [6] Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 1: Entende-se igualmente que nenhuma
disposição do presente Tratado restringe ou alarga o âmbito de direitos
exclusivos decorrentes de qualquer outro tratado. [7] Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 2: Entende-se que, para distribuir ou
disponibilizar cópias em formato acessível diretamente a uma pessoa
beneficiária no território de uma outra parte contratante, pode ser necessário
que uma entidade autorizada tome medidas suplementares para confirmar que a
pessoa à qual presta os seus serviços é uma pessoa beneficiária e respeite as
suas práticas próprias, conforme descritas no artigo 2.º, alínea c). [8] Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 4, alínea b): Entende-se que nenhuma disposição
do presente Tratado exige ou implica que uma parte contratante adote ou aplique
a tripla condição, para além das suas obrigações decorrentes do presente
instrumento ou ao abrigo de outros tratados internacionais. [9] Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 4, alínea b): Entende-se que nenhuma disposição
do presente Tratado obriga uma parte contratante a ratificar ou aderir ao
Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor ou a cumprir quaisquer das suas
disposições e que as disposições do presente Tratado não prejudicam os
direitos, limitações e exceções enunciados nesse Tratado. [10] Declaração
acordada relativa ao artigo 6.º: Entende-se que as partes contratantes
dispõem da mesma flexibilidade que a prevista no artigo 4.º aquando do
cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 6.º. [11] Declaração
acordada relativa ao artigo 7.º: Entende-se que as entidades autorizadas
optam, em circunstâncias diversas, por aplicar medidas de caráter tecnológico a
nível da realização, distribuição e disponibilização de cópias em formato
acessível e que nenhuma disposição do presente artigo compromete essas
práticas, desde que sejam consentâneas com a legislação nacional. [12] Declaração
acordada relativa ao artigo 9.º: Entende-se que o artigo 9.º não pressupõe
o registo obrigatório das entidades autorizadas, nem constitui uma
condição sine qua
non para que as entidades autorizadas desenvolvam as atividades reconhecidas
ao abrigo do presente Tratado, apenas prevendo a possibilidade de partilha de
informações com vista a facilitar o intercâmbio transfronteiras das cópias em
formato acessível. [13] Declaração
acordada relativa ao artigo 10.º, n.º 2: Entende-se que, quando uma obra é classificada enquanto tal nos
termos da artigo 2.º, alínea a), incluindo as obras sob forma sonora,
as limitações e as exceções previstas pelo presente Tratado aplicam-se, mutatis mutandis, aos direitos conexos na
medida do necessário para realizar a cópia em formato acessível, bem como para
assegurar a sua distribuição e a sua disponibilização às pessoas beneficiárias.