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Document 52013PC0924

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

/* COM/2013/0924 final - 2013/0440 (NLE) */

52013PC0924

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro /* COM/2013/0924 final - 2013/0440 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em maio de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação (APC) com o Vietname, baseado na autorização de novembro de 2004 para a abertura de negociações com a Tailândia, a Indonésia, Singapura, as Filipinas, a Malásia e o Brunei. As negociações com o Vietname foram iniciadas em Hanói, em novembro de 2007. Ambas as Partes rubricaram o APC em Bruxelas, em 4 de outubro de 2010. O Acordo foi assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012.

Este Acordo substituirá o atual quadro jurídico constituído pelo Acordo de 1995 entre a Comunidade Europeia e o Vietname e o Acordo de Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e os países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático, alargado ao Vietname em 1999.

O presente Acordo com o Vietname constitui um novo passo para intensificar o envolvimento político e económico da UE no Sudeste Asiático. Abrange as cláusulas políticas padrão da UE sobre direitos humanos, o Tribunal Penal Internacional, armas de destruição maciça e de armas ligeiras e de pequeno calibre e a luta contra o terrorismo.

O APC reforça a cooperação setorial numa vasta gama de domínios, tais como a fiscalidade, migração, saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego e as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes. Aborda igualmente a cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção, e abrange áreas de especial interesse para o Vietname, como a cooperação em matéria de direitos humanos e o Estado de direito, da gestão dos resíduos de guerra e a prevenção de catástrofes naturais.

O APC constitui a base para um relacionamento mais efetivo da UE e dos seus Estados-Membros com o Vietname nos domínios do desenvolvimento, comércio, economia e justiça e facilitará a conclusão de um acordo de comércio livre com este país. A conclusão do APC está em sintonia com o objetivo da UE de criar um quadro político e económico abrangente e coerente para as relações entre a União e os países da ASEAN.

A Comissão observa que a Decisão n.º 2012/272/UE do Conselho relativa à assinatura do APC com as Filipinas é objeto do Processo C-377/12 perante o Tribunal: A Comissão solicita ao Tribunal que anule essa Decisão na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.º e 100.º do TFUE), à readmissão (artigo 79.º, n.º 3, do TFUE) e ao ambiente (artigo 191.º, n.º 4, do TFUE). A Decisão n.º 2012/279/UE do Conselho relativa à assinatura do APC Vietname levanta, mutatis mutandis, as mesmas questões jurídicas levantadas pela Decisão n.º 2012/272/UE do Conselho relativa à assinatura do APC Filipinas. O Processo C-377/12 é, por conseguinte, igualmente relevante para a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação com o Vietname. Sob reserva do acórdão do Tribunal no Processo-377/12, a presente proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação com o Vietname baseia-se nos artigos 207.º, 209.º e 218.º, n.º 6.

A Comissão chama a atenção do Conselho para o considerando do Acordo relativo à posição específica do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca com base nos Protocolos n.os 21 e 22 dos Tratados. A inclusão desse considerando deve-se unicamente à génese deste texto. Em função do resultado do Processo C-377/12, que está atualmente a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça, o considerando poderá ser eliminado ou reformulado numa fase posterior. A Comissão considera que, enquanto este processo estiver pendente, o procedimento de conclusão deste Acordo não pode ser finalizado.

2013/0440 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão n.º 2012/272/UE do Conselho[1], o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, foi assinado em 27 de junho de 2012, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.

(2)       O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A Alta Representante da União/ Vice-Presidente da Comissão, ou o seu representante, assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 52.º do Acordo.

.

A União ou, consoante o caso, a União e os Estados-Membros estarão representados no Comité Misto em função da questão a tratar.

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 63.º, n.º 1, do Acordo.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 137 de 26.5.2012, p. 1.

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