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Document 52013PC0924
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Framework Agreement on Comprehensive Partnership and Cooperation between the European Union and its Member States, of the one part, and the Socialist Republic of Viet Nam, of the other part
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro
/* COM/2013/0924 final - 2013/0440 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro /* COM/2013/0924 final - 2013/0440 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em maio de 2007, o Conselho autorizou a
Comissão a negociar um Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação (APC) com
o Vietname, baseado na autorização de novembro de 2004 para a abertura de
negociações com a Tailândia, a Indonésia, Singapura, as Filipinas, a Malásia e
o Brunei. As negociações com o Vietname foram iniciadas em Hanói, em novembro
de 2007. Ambas as Partes rubricaram o APC em Bruxelas, em 4 de outubro de 2010.
O Acordo foi assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012. Este Acordo substituirá o atual quadro
jurídico constituído pelo Acordo de 1995 entre a Comunidade Europeia e o
Vietname e o Acordo de Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia
e os países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático, alargado ao
Vietname em 1999. O presente Acordo com o Vietname constitui um
novo passo para intensificar o envolvimento político e económico da UE no
Sudeste Asiático. Abrange as cláusulas políticas padrão da UE sobre direitos
humanos, o Tribunal Penal Internacional, armas de destruição maciça e de armas
ligeiras e de pequeno calibre e a luta contra o terrorismo. O APC reforça a cooperação setorial numa vasta
gama de domínios, tais como a fiscalidade, migração, saúde, o ambiente, as
alterações climáticas, a energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego
e as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes. Aborda
igualmente a cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção, e
abrange áreas de especial interesse para o Vietname, como a cooperação em
matéria de direitos humanos e o Estado de direito, da gestão dos resíduos de
guerra e a prevenção de catástrofes naturais. O APC constitui a base para um relacionamento
mais efetivo da UE e dos seus Estados-Membros com o Vietname nos domínios do
desenvolvimento, comércio, economia e justiça e facilitará a conclusão de um
acordo de comércio livre com este país. A conclusão do APC está em sintonia com
o objetivo da UE de criar um quadro político e económico abrangente e coerente
para as relações entre a União e os países da ASEAN. A Comissão observa que a Decisão n.º
2012/272/UE do Conselho relativa à assinatura do APC com as Filipinas é objeto
do Processo C-377/12 perante o Tribunal: A Comissão solicita ao Tribunal que
anule essa Decisão na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas
aos transportes (artigos 91.º e 100.º do TFUE), à readmissão (artigo 79.º, n.º
3, do TFUE) e ao ambiente (artigo 191.º, n.º 4, do TFUE). A Decisão
n.º 2012/279/UE do Conselho relativa à assinatura do APC Vietname levanta,
mutatis mutandis, as mesmas questões jurídicas levantadas pela Decisão
n.º 2012/272/UE do Conselho relativa à assinatura do APC Filipinas. O
Processo C-377/12 é, por conseguinte, igualmente relevante para a proposta de
decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação com
o Vietname. Sob reserva do acórdão do Tribunal no Processo-377/12, a presente
proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria e
Cooperação com o Vietname baseia-se nos artigos 207.º, 209.º e 218.º,
n.º 6. A Comissão chama a atenção do Conselho para o considerando do Acordo relativo à posição
específica do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca com base nos Protocolos n.os
21 e 22 dos Tratados. A inclusão desse considerando deve-se unicamente à génese
deste texto. Em função do resultado do Processo
C-377/12, que está atualmente a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça, o
considerando poderá ser eliminado ou reformulado numa fase posterior. A
Comissão considera que, enquanto este processo estiver pendente, o procedimento
de conclusão deste Acordo não pode ser finalizado. 2013/0440 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo-Quadro Global
de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em articulação
com o artigo 218.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
n.º 2012/272/UE do Conselho[1],
o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, foi
assinado em 27 de junho de 2012, sob reserva da sua conclusão numa data
posterior. (2) O Acordo deve ser aprovado em
nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Acordo-Quadro Global de
Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, é aprovado em nome da
União. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º A Alta Representante da União/ Vice-Presidente
da Comissão, ou o seu representante, assegura a presidência do Comité Misto
previsto no artigo 52.º do Acordo. . A União ou, consoante o caso, a União e os
Estados-Membros estarão representados no Comité Misto em função da questão a
tratar. Artigo 3.º O Presidente do Conselho designa a pessoa
habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 63.º, n.º 1, do Acordo. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União
Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 137 de 26.5.2012, p. 1.