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Document 52013PC0889

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque

/* COM/2013/0889 final - 2013/0436 (COD) */

52013PC0889

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque /* COM/2013/0889 final - 2013/0436 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Um dos principais objetivos da reforma da atual política comum das pescas (PCP)[1] é a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União Europeia (UE) através da introdução de uma obrigação de desembarque. Com esta medida pretende-se utilizar melhor os recursos disponíveis e satisfazer a vontade dos cidadãos de pôr termo à prática de devolver ao mar peixes comercializáveis. De acordo com a avaliação de impacto[2] efetuada para a proposta de regulamento de base da PCP, os níveis elevados das devoluções são uma importante causa da falta de sustentabilidade ambiental da PCP.

Na votação em plenário de fevereiro de 2013, o Parlamento Europeu acordou em introduzir gradualmente a obrigação de desembarque, começando em 2014 no que se refere às pescarias pelágicas, às espécies altamente migradoras e ao salmão no mar Báltico e alargando-a a todas as pescarias na União nos anos seguintes. Mais tarde, ainda em fevereiro, o Conselho deu igualmente uma indicação clara de que apoia esta abordagem e acordou num calendário de execução semelhante. Posteriormente, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político sobre o regulamento de base e decidiram que a data de início da aplicação da obrigação de desembarque passaria para 1 de janeiro de 2015.

A fim de tornar a obrigação de desembarque operacional, é necessário suprimir ou alterar determinadas disposições dos regulamentos em vigor em matéria de medidas técnicas, medidas de gestão e controlo que são contrárias à obrigação de desembarque e obrigam os pescadores a devolver pescado ao mar. Na sua sessão de junho, o Conselho apresentou uma declaração nesse sentido[3], instando a Comissão a agir rapidamente no sentido de alterar a regulamentação vigente logo que a reforma fosse acordada.

É intenção da Comissão elaborar, no âmbito da reforma, um novo quadro de medidas técnicas que, ao longo do tempo, deverá facilitar a aplicação integral da obrigação de desembarque prevista. Esse quadro integrará também a nova abordagem regionalizada, incluindo o desenvolvimento dos planos plurianuais e dos planos relativos às devoluções. No entanto, é praticamente certo que o novo quadro não estará concluído a tempo para o primeiro grupo de pescarias a que se aplicará a obrigação de desembarque. Por conseguinte, na pendência desse novo quadro, é necessário adotar, a título transitório, legislação destinada a eliminar os obstáculos jurídicos e práticos à aplicação da referida obrigação.

Os atuais regulamentos sobre medidas técnicas contêm diversas disposições, relativas, designadamente, aos tamanhos mínimos de desembarque (TMD), às regras sobre a composição das capturas e às capturas acessórias, que são contrárias à obrigação de desembarque e obrigam os pescadores a efetuar devoluções ao mar.

Os TMD foram fixados no Regulamento (CE) n.º 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos[4], com a redação que lhe foi dada, em especial, pelo Regulamento (UE) n.º 227/2013[5], e no Regulamento (CE) n.º 2187/2005 relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98[6]. As disposições sobre os TMD determinam o tamanho que o pescado deve ter para poder ser legalmente mantido a bordo. Atualmente o pescado de tamanho inferior ao TMD não pode ser mantido a bordo nem desembarcado. Por força da obrigação de desembarque, os TMD de todas as espécies sujeitas a limites de capturas serão substituídos por tamanhos mínimos de referência de conservação (TMRC). As capturas de peixe abaixo destes últimos terão de ser desembarcadas, mas só poderão ser vendidas para fins que não o consumo humano. O mar Mediterrâneo constitui um caso particular, na medida em que o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94[7], proíbe que os organismos marinhos de tamanho inferior ao tamanho mínimo nele especificado sejam capturados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda. Estes tamanhos mínimos foram adotados em 2007 no intuito de promover uma seletividade por tamanho superior à obtida com as normas mínimas a que devem obedecer as artes de pesca para as pescarias em causa. Por razões de coerência, os tamanhos mínimos de captura aplicáveis no Mediterrâneo serão também substituídos por tamanhos mínimos de referência de conservação, com a mesma obrigação de desembarcar o pescado abaixo do TMRC, mas limitando a sua utilização a fins que não o consumo humano.

As regras sobre a composição das capturas constam do Regulamento (CE) n.º 850/98 e dos regulamentos associados (Regulamento (CE) n.º 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais[8], Regulamento (CE) n.º 1434/98 que específica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto[9], Regulamento (CE) n.º 254/2002 que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)[10] e Regulamento (CE) n.º 2347/2002 que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[11]). Percentagens análogas aplicáveis à composição das capturas estão previstas no regulamento para o mar Báltico (Regulamento (CE) n.º 2187/2005), mas não no relativo ao Mediterrâneo.

As regras sobre a composição das capturas fixam limites que devem ser respeitados numa base diária e no final de uma viagem de pesca. Se excederem os limites, os pescadores são obrigados a devolver ao mar uma parte das capturas, para que as mantidas a bordo estejam em conformidade com as regras sobre a composição das capturas. Por força da obrigação de desembarque, os pescadores deixarão de poder efetuar devoluções, pelo que se torna necessário conciliar a necessidade de continuar a regulamentar a composição das capturas com a obrigação imposta aos pescadores de desembarcar todas as capturas. Para esse efeito, todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam as percentagens de composição das capturas autorizadas deverão ser desembarcadas e imputadas a quotas. As regras sobre a composição das capturas estão interligadas com outras disposições (por exemplo, categorias de malhagens, condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens) e as disposições relativas à triagem das capturas a bordo também se baseiam nas percentagens de composição das capturas. Estas regras terão igualmente de ser adaptadas ou suprimidas a fim de eliminar a obrigação de devolução.

As regras sobre a composição das capturas e as restrições associadas respeitantes à utilização do arenque previstas no Regulamento (CE) n.º 1434/1998 já não são pertinentes. Efetivamente, por força da obrigação de desembarque, aplicável a todas as pescarias pelágicas e industriais nas águas da UE a partir de 1 de janeiro de 2015, todas as capturas de arenque devem ser desembarcadas e imputadas a quotas e o arenque abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação só pode ser utilizado para fins que não o consumo humano. Esse regulamento deve ser revogado.

Os regulamentos relativos às medidas técnicas de conservação [Regulamento (CE) n.º 850/98 e regulamentos associados (Regulamentos (CE) n.º 1098/2007 e (CE) n.º 254/2002) para as águas da União no Atlântico e determinadas zonas específicas e Regulamento (CE) n.º 2187/200510 para as águas da União no mar Báltico] preveem igualmente diversas disposições sobre as capturas acessórias. Tais disposições assemelham-se às regras sobre a composição das capturas mas incidem especificamente em zonas ou em artes. Trata-se geralmente de derrogações destinadas a permitir, em zonas em que a pesca é restringida, 5 a 10 % de capturas acessórias de certas espécies, efetuadas com determinados tipos de artes em pescarias específicas. Atualmente, as capturas acessórias acima desses limites de capturas acessórias têm de ser devolvidas ao mar. Tal como no caso das regras sobre a composição das capturas, estas disposições estão em contradição com a obrigação de desembarque, uma vez que exigem que os pescadores devolvam ao mar as capturas acessórias que excedam o previsto nas disposições nessa matéria ao passo que a obrigação de desembarque impõe o seu desembarque. Por conseguinte, as disposições em causa devem ser tratadas de forma semelhante às regras sobre a composição das capturas, a fim de eliminar a obrigação de devolução.

Relativamente ao Regulamento (CE) n.º 850/98 é ainda proposta outra alteração, que não está relacionada com a obrigação de desembarque, mas que é necessária para garantir a segurança jurídica. Vários Estados-Membros assinalaram problemas de interpretação das disposições atuais que preveem uma zona de proibição de pesca na divisão CIEM VIb destinada a proteger os juvenis de arinca, o que suscitava certas preocupações quanto à conservação desta espécie nessa zona. Por conseguinte, propõe-se alterar o artigo em causa do Regulamento (CE) n.º 850/98, retomando a redação inicial constante do anexo III do Regulamento (CE) n.º 43/2009 e eliminando qualquer possibilidade de interpretação errónea.

O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006[12] também deve ser adaptado à obrigação de desembarque. As alterações necessárias dizem respeito às autorizações de pesca, ao registo dos dados de todas as capturas, especialmente se de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, ao aumento da margem de tolerância para as estimativas das capturas inferiores a 50 kg nos diários de bordo e nas declarações de transbordo, ao estabelecimento de regras em matéria de monitorização eletrónica à distância (remote electronic monitoring - REM) para o registo de dados a fim de monitorizar no mar a obrigação de desembarque, à estiva separada das capturas e ao controlo da comercialização das capturas abaixo de tamanhos mínimos de referência de conservação, à definição das condições em que os observadores de controlo podem ser destacados para fins de monitorização e à definição enquanto infração grave do incumprimento da obrigação de desembarque. A introdução da obrigação de desembarque, aliada a uma certa flexibilidade interanual das quotas, requer o ajustamento das regras existentes em matéria de dedução das quotas e do esforço. Todas estas alterações decorrem das regras previstas pela reforma da PCP.

Uma vez que a obrigação de desembarque será aplicável ao primeiro grupo de pescarias em 2015, as disposições pertinentes dos regulamentos sobre medidas técnicas, medidas de gestão e medidas de controlo devem ser alteradas pelo presente regulamento a fim de suprimir atempadamente os obstáculos jurídicos a essa aplicação.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não foi realizada qualquer avaliação de impacto, uma vez que a introdução da obrigação de desembarque já tinha sido objeto da avaliação de impacto efetuada para a reforma da PCP. No âmbito dessa avaliação[13], foi quantificado o impacto das estratégias de redução das devoluções, nomeadamente de uma proibição das devoluções. Essa avaliação desenrolou-se em duas fases. A primeira fase incluiu uma série de estudos documentais sobre a extensão da prática das devoluções na UE e descreveu as estratégias utilizadas nalgumas pescarias (na Islândia, na Noruega, na Escócia e na Dinamarca) para combater essas práticas. Procedeu-se igualmente a uma classificação do nível das devoluções nas pescarias da UE e realizaram-se estudos específicos sobre as devoluções nas pescarias do Mediterrâneo. Na segunda fase da análise foram avaliados os impactos de uma série de opções estratégicas anti-devoluções nas pescarias da UE, incluindo os efeitos resultantes de mudanças da seletividade das artes de pesca e da introdução de novas medidas técnicas, como os encerramentos em tempo real. Esta análise revelou que a introdução de uma estratégia anti-devoluções baseada em medidas técnicas mais eficazes e na supressão de medidas técnicas ineficazes que incentivam a prática de devoluções resultaria em prejuízos económicos a curto prazo, mas em ganhos suplementares a médio e longo prazo, principalmente em termos ambientais e económicos.

Uma nova avaliação de impacto não acrescentaria nada às informações fornecidas pela avaliação anterior. As alterações a introduzir na regulamentação vigente são essenciais para o bom funcionamento da nova PCP.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A principal ação prevista consiste em facilitar a aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no âmbito da reforma da política comum das pescas retirando dos regulamentos da UE relativos às medidas técnicas e ao controlo todas as disposições existentes que são contrárias a essa obrigação.

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

Princípio da proporcionalidade

Dado que a proposta altera medidas já existentes, a questão do princípio da proporcionalidade não se coloca.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não implica qualquer despesa adicional para a União.

2013/0436 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Um dos principais objetivos do Regulamento (UE) n.º [xxxx] consiste na eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da UE através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites das capturas e das espécies sujeitas a tamanhos mínimos no Mediterrâneo. A fim de tornar esta obrigação de desembarque operacional, é necessário suprimir ou alterar determinadas disposições dos regulamentos vigentes em matéria de medidas técnicas e de controlo que são contrárias à obrigação de desembarque e obrigam os pescadores a devolver pescado ao mar.

(2)       Aguarda-se um novo quadro de medidas técnicas na pendência da reforma da política comum das pescas (PCP). Dada a forte probabilidade de o novo quadro não estar em vigor no início de 2015, data em que será pela primeira vez introduzida a obrigação de desembarque, é necessário alterar ou suprimir determinados elementos dos regulamentos atuais em matéria de medidas técnicas a fim de eliminar a incompatibilidade entre estes e a obrigação de desembarque.

(3)       Em especial, para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam o autorizado pelas regras de composição das capturas sejam desembarcadas e imputadas a quotas, substituindo os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos sujeitos à mesma obrigação por tamanhos mínimos de referência de conservação e exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos acima dos limites previstos pelas disposições em matéria de capturas acessórias aplicáveis em zonas e períodos específicos e com determinadas artes sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(4)       Além disso, a fim de garantir a segurança jurídica, há que alterar as disposições relativas a uma zona de proibição de pesca para a proteção de juvenis de arinca na divisão CIEM VIb.

(5)       Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98, exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque no mar Báltico que excedam o autorizado pelas regras de composição das capturas sejam desembarcadas e imputadas a quotas, substituindo os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos sujeitos à mesma obrigação por tamanhos de referência de conservação e proibindo a captura de salmão e truta-marisca em zonas e períodos específicos, exceto se forem capturados com armações.

(6)       Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94, substituindo os tamanhos mínimos dos organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque por tamanhos mínimos de referência de conservação, sem comprometer o conceito e a aplicação dos tamanhos mínimos de captura existentes, e suprimindo as regras que regem a pesca de juvenis de sardinha que se tornaram obsoletas com a aplicação da obrigação de desembarque, já que todas essas capturas devem ser evitadas sempre que possível e, caso ocorram de forma involuntária, devem ser desembarcadas mas deixar de ser utilizadas para consumo humano.

(7)       Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, exigindo que, na pesca com palangres derivantes e com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos em zonas e períodos específicos, todas as capturas involuntárias de bacalhau sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(8)       Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 254/2002 do Conselho que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa), exigindo que, na pesca de leque com redes de arrasto, todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam as percentagens de capturas acessórias autorizadas sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(9)       Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições associadas, exigindo que todas as capturas de espécies de profundidade sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(10)     Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006, a fim de assegurar a monitorização da obrigação de desembarque. Para esse efeito, é necessário subordinar a autorizações de pesca as pescarias sujeitas a uma obrigação de desembarque; registar os dados de captura de todas as espécies, independentemente de um limiar de peso; registar separadamente os dados relativos a capturas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação; dada a dificuldade de quantificar com precisão as capturas pouco avultadas a bordo de um navio de pesca, aumentar a margem de tolerância para as estimativas das capturas pouco avultadas nos diários de bordo e nas declarações de transbordo; estabelecer regras em matéria de monitorização eletrónica à distância (remote electronic monitoring - REM) para o registo de dados a fim de monitorizar no mar a obrigação de desembarque; estabelecer regras sobre uma estiva separada das capturas e o controlo da comercialização das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação e definir as condições em que os observadores de controlo podem ser destacados para fins de monitorização.

(11)     Uma vez que as devoluções constituem desperdícios consideráveis e comprometem a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos, e dado que a observância da obrigação de desembarque pelos operadores é essencial para que surta os efeitos esperados, o incumprimento da obrigação de desembarque deve ser considerado uma infração grave. A introdução da obrigação de desembarque, aliada a uma certa flexibilidade interanual das quotas, requer o ajustamento das regras em matéria de dedução das quotas e do esforço.

(12)     Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho devem ser alterados em conformidade.

(13)     O Regulamento (CE) n.º 1434/1998 do Conselho que específica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto deve ser revogado, dado que, por força da obrigação de desembarque, é necessário desembarcar e imputar a quotas todas as capturas de arenque e utilizar o arenque abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação para fins que não o consumo humano, o que torna obsoletas as regras previstas sobre a composição das capturas e as restrições associadas respeitantes à utilização do arenque previstas naquele regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

Medidas técnicas

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 850/98

O Regulamento (CE) n.º 850/98 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 3.º, é aditada a seguinte alínea i):

«i) Capturas involuntárias: as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.».

2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«É proibida a pesca de qualquer espécie enumerada nos anexos I a V com uma malhagem não prevista nesses anexos para a espécie em causa.»;

b) Ao n.º 4, alínea a), é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas no anexo X não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas;»;

c) Ao n.º 4, alínea b), é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nos anexos I a V não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.»;

d) Ao n.º 5, alínea a), é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], as quantidades mantidas a bordo ou que tenham sido objeto de transbordo, referidas no primeiro parágrafo, incluem todos os organismos marinhos capturados;».

3) Ao artigo 5.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], as quantidades a bordo após separação ou aquando do desembarque referidas no primeiro parágrafo, incluem todos os organismos marinhos capturados.».

4) Ao artigo 7.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo não é aplicável sempre que os crustáceos da espécie Pandalus estejam sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. No entanto, é proibida a pesca desses crustáceos com redes referidas no primeiro parágrafo que não estejam equipadas em conformidade com esse parágrafo. As capturas involuntárias realizadas com essas redes devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

5) Ao artigo 10.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), a manutenção a bordo e o desembarque não são proibidos se a percentagem mínima de moluscos bivalves não puder ser atingida devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

6) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

Ao n.º 1, alínea a), é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), não é proibido utilizar ou ter a bordo redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos sempre que as condições previstas nessa alínea não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

7) Ao artigo 12.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], os organismos marinhos mantidos a bordo após separação ou aquando do desembarque referidos no primeiro parágrafo, incluem todos os organismos marinhos capturados.».

8) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

1.         As quantidades de organismos marinhos capturadas que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos artigos 20.º, n.º 2, 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 2, alínea b), 27.º, n.º 2, 29.º-D, n.º 5, alínea d), 29.º-D, n.º 6, alínea d), 29.º-D, n.º 7, alínea c), 29.º-G, n.º 2, 34.º-B, n.º 3, alínea c), e 34.º-B, n.º 11, e nos anexos I a VII, X e XI e que não estão sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] não podem ser desembarcadas e devem ser devolvidas ao mar antes de cada desembarque.

2.         As quantidades de organismos marinhos capturadas que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos artigos 20.º, n.º 2, 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 2, alínea b), 27.º, n.º 2, 29.º-D, n.º 5, alínea d), 29.º-D, n.º 6, alínea d), 29.º-D, n.º 7, alínea c), 29.º-G, n.º 2, 34.º-B, n.º 3, alínea c), e 34.º-B, n.º 11, e nos anexos I a VII, X e XI e que estão sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.

3.         Antes de iniciarem a pesca em qualquer zona de gestão numa determinada viagem de pesca, os capitães de navios de pesca devem certificar-se de que possuem, relativamente às unidades populacionais sujeitas a limites de captura, quotas suficientes para cobrir a composição provável das suas capturas e as percentagens autorizadas durante essa viagem.».

9) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

«Considera-se que um organismo marinho é de tamanho inferior ao regulamentar se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação especificado no anexo XII para a espécie e a zona geográfica em causa.».

10) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

1.         Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar que pertencem a uma espécie não sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] não podem ser mantidos a bordo, nem ser transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar.

2.         Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar que pertencem a uma espécie sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser mantidos a bordo, desembarcados e imputados a quotas. Não podem ser vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.».

11) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte n.º 4:

«4. Sempre que o arenque esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo estabelecida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie nas zonas geográficas e nos períodos referidos nesse número. As capturas involuntárias de arenque devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

12) Ao artigo 20.º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o arenque esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de desembarque ou manutenção a bordo, estabelecida no primeiro parágrafo do presente artigo, não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie na zona geográfica e nos períodos referidos nesse parágrafo. As capturas involuntárias de arenque devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

13) Ao artigo 21.º é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Sempre que a espadilha esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo estabelecida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie nas zonas geográficas e nos períodos referidos nesse número. As capturas involuntárias de espadilha devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

14) Ao artigo 22.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que a sarda/cavala esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo, estabelecida no primeiro parágrafo, não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie na zona geográfica referida nesse parágrafo. As capturas involuntárias de sarda/cavala devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

15) Ao artigo 23.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o biqueirão esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo, estabelecida no primeiro parágrafo, não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie com a arte de pesca e nas zonas geográficas referidas nesse parágrafo. As capturas involuntárias de arenque devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

16) Ao artigo 27.º é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Sempre que a faneca-da-noruega esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo estabelecida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie com a arte de pesca e na zona geográfica referidas nesse número. As capturas involuntárias de faneca-da-noruega devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

17) Ao artigo 29.º-A, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que a galeota esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de desembarque ou manutenção a bordo, estabelecida no primeiro parágrafo, não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie na zona geográfica referida nesse parágrafo. As capturas involuntárias de galeota devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

18) O artigo 29.º-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º-C

Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

1.         É proibido exercer qualquer atividade de pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

– 57o00' de latitude norte, 15o00' de longitude oeste,

– 57o00' de latitude norte, 14o00' de longitude oeste,

– 56o30' de latitude norte, 14o00' de longitude oeste,

– 56o30' de latitude norte, 15o00' de longitude oeste,

– 57o00' de latitude norte, 15o00' de longitude oeste.»

19) O artigo 29.º-D é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o peixe ou marisco referido na alínea b) do primeiro parágrafo esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a condição prevista nessa alínea b) é substituída pela condição de esse peixe ou marisco não pertencer às espécies-alvo. As capturas involuntárias desse peixe ou marisco devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.»;

b) Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o peixe referido na alínea b) do primeiro parágrafo esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a condição prevista nessa alínea b) é substituída pela condição de esse peixe não pertencer às espécies-alvo. As capturas involuntárias desse peixe devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

20) Ao artigo 29.º-E, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o peixe referido na alínea b) do primeiro parágrafo esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a condição prevista nessa alínea b) é substituída pela condição de esse peixe não pertencer às espécies-alvo. As capturas involuntárias desse peixe devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

21) No artigo 29.º-F é inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Sempre que a maruca-azul esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo estabelecida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável. No entanto, é proibido pescar essa espécie no período e nas zonas referidas naquele número. As capturas involuntárias de maruca-azul devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

22) Ao artigo 32.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], as capturas que podem ser legalmente conservadas a bordo, como referido no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), do presente artigo incluem todos os organismos marinhos capturados.».

23) É suprimido o artigo 35.º.

24) Os anexos são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 2187/2005

O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 2.º, é aditada a seguinte alínea p):

«o) "Capturas involuntárias": as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.».

2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«É proibida a pesca de qualquer espécie enumerada nos anexos I a V com uma malhagem não prevista nesses anexos para a espécie em causa.»;

b) Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a manutenção a bordo e o desembarque não são proibidos se as condições previstas nesse parágrafo não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.»;

c) Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nesse parágrafo não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], as quantidades mantidas a bordo após triagem ou desembarcadas, referidas no primeiro parágrafo, incluem todos os organismos marinhos capturados.»;

b) Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], as quantidades mantidas a bordo, referidas no primeiro parágrafo, incluem todos os organismos marinhos capturados.».

4) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º Obtenção das percentagens de capturas requeridas

«1.       As capturas involuntárias de organismos marinhos que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos anexos II e III e estão sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. 2.          Antes de iniciarem a pesca em qualquer zona de gestão numa determinada viagem de pesca, todos os capitães de navios de pesca devem certificar-se de que possuem, relativamente às unidades populacionais sujeitas a limites de captura, quotas suficientes para cobrir a composição provável das suas capturas e as percentagens indicadas nos anexos II e III.

3.         As capturas de organismos marinhos que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos anexos II e III e não estão sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento [xxxx] não podem ser desembarcadas, devendo ser devolvidas ao mar antes de cada desembarque.».

5) O artigo 14.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

«1.       Considera-se que um organismo marinho é de tamanho inferior ao regulamentar se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no anexo IV para a espécie e a zona geográfica em causa.»

6) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.       Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar que pertencem a uma espécie não sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] não podem ser mantidos a bordo, nem ser transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar.»;

b) É aditado o seguinte n.º 3:

«3.       Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar que pertencem a uma espécie sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser mantidos a bordo, desembarcados e imputados as quotas. Não podem ser vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.»

7) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o salmão (Salmo salar) ou a truta-marisca (Salmo trutta) estejam sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção destas espécies a bordo, estabelecida no primeiro parágrafo do presente artigo, não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie nas zonas geográficas e nos períodos referidos nesse parágrafo. As capturas involuntárias de salmão (Salmo salar) ou truta-marisca (Salmo trutta) devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.»;

b) Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«3.       Em derrogação dos n.os 1 e 3, é permitido manter a bordo e pescar salmão (Salmo salar) ou truta-marisca (Salmo trutta) que tenham sido capturados com armações.».

8) Os anexos são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 1967/2006

O Regulamento (CE) n.º 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte ponto 18:

«18. "Capturas involuntárias": as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.».

2) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.       É proibido capturar organismos marinhos, pertencentes a uma espécie constante do anexo III, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação especificado nesse anexo para a espécie em causa (a seguir designados por «organismos marinhos subdimensionados»).

As capturas involuntárias de organismos marinhos subdimensionados sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser mantidas a bordo e desembarcadas. Não podem ser vendidas, expostas ou colocadas à venda para consumo humano.

As capturas involuntárias de organismos marinhos subdimensionados não sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] não podem ser mantidas a bordo, transbordadas, desembarcadas, transferidas, armazenadas, vendidas, expostas ou colocadas à venda.»;

b) É suprimido o n.º 3.

3) O artigo 16.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, os organismos marinhos subdimensionados podem ser capturados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda vivos para fins de repovoamento direto ou de transplantação, com a autorização ou sob a autoridade do Estado-Membro em que são exercidas essas atividades.».

4) Os anexos são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 1098/2007

O Regulamento (CE) n.º 1098/2007 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 3.º, é aditada a seguinte alínea g):

«g) Por "capturas involuntárias" entende-se as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.».

2) Ao artigo 8.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o bacalhau esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo, estabelecida no primeiro parágrafo, não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie com palangres derivantes nas zonas geográficas e nos períodos referidos no n.º 1. As capturas involuntárias de bacalhau devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

3) Ao artigo 9.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o bacalhau esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo, estabelecida no primeiro parágrafo, não é aplicável. No entanto, é proibido pescar esta espécie com os tipos de artes referidos no n.º 2 nas zonas geográficas e no período referidos no n.º 1. As capturas involuntárias de bacalhau devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

Artigo 5.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 254/2002

O Regulamento (CE) n.º 254/2002 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 3.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nesse parágrafo não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

2) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nesse parágrafo não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

Artigo 6.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 2347/2002

O Regulamento (CE) n.º 2347/2002 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 2.º, é aditada a seguinte alínea f):

«f) "Capturas involuntárias", as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.»

2) No artigo 3.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É proibido aos navios de pesca que não possuam uma autorização de pesca de profundidade pescar, em cada saída, quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg. As quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg capturadas por esses navios não podem ser mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas.

Em derrogação do segundo parágrafo, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque não são proibidos se o limite de 100 kg previsto nesse parágrafo for excedido devido a capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

CAPÍTULO 2

Medidas de controlo

Artigo 7.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 1224/2009

O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 7.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Estejam sujeitas a uma obrigação de desembarque em todas as pescarias ou em parte delas, como referido no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx];»;

b) É aditada a alínea f) seguinte:

«f) Se enquadrem no âmbito de outros casos previstos pela legislação da União.».

2) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.       Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mantêm um diário de pesca das suas operações, com indicação específica de todas as quantidades de cada espécie capturada e mantida a bordo.»;

b) No n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) Quantidades estimadas de cada espécie em quilogramas de peso vivo ou, quando apropriado, em número de indivíduos, incluindo, numa entrada separada, as quantidades ou indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;»;

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito no diário de pesca para todas as espécies. Se, em relação a uma ou várias espécies, as capturas totais correspondentes forem inferiores a 50 quilogramas, a margem de tolerância autorizada é de 20 %.»;

d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.       Os capitães de navios de pesca da União registam igualmente nos seus diários de pesca todas as devoluções estimadas em volume para qualquer espécie.».

3) No artigo 17.º, n.º 1, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e) Quantidades de cada espécie registadas no diário de pesca, incluindo, numa rubrica separada, as quantidades de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;

f) Quantidades de cada espécie a desembarcar ou transbordar, incluindo, numa rubrica separada, as quantidades de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável.».

4) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros envolvidos numa operação de transbordo preenchem uma declaração de transbordo, indicando especificamente todas as quantidades de cada espécie transbordadas ou recebidas.»;

b) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Quantidades estimadas de cada espécie em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos, incluindo, numa entrada separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;»;

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe transbordadas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito na declaração de transbordo para todas as espécies. Se, em relação a uma ou várias espécies, as capturas totais correspondentes forem inferiores a 50 quilogramas, a margem de tolerância autorizada é de 20 %.»;

5) No artigo 23.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Quantidades de cada espécie em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos, incluindo, numa entrada separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;».

6) É inserido o seguinte artigo 25.º-A a seguir ao artigo 25.º:

«Artigo 25.º-A

Monitorização eletrónica à distância

1.

Nos navios de pesca sujeitos à utilização de monitorização eletrónica à distância, em conformidade com a legislação da União ou uma decisão de um Estado-Membro, para efeitos de controlo da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem estar instalados os dispositivos de um sistema de monitorização eletrónica à distância. Esse sistema deve assegurar permanentemente o registo, por câmaras, de dados sobre as atividades de pesca e as atividades conexas, incluindo a transformação das capturas.

2. Os navios de pesca a que se refere o n.º 1 devem igualmente estar equipados com:

(a) Dispositivos amovíveis de armazenagem de dados aprovados pelas autoridades competentes nos quais todas as imagens das atividades de pesca sejam salvaguardadas em permanência; e

(b) Sensores fixados aos sistemas que comandam as artes de pesca e ao guincho ou ao tambor da rede, que registem todos os movimentos relacionados com a calagem e a alagem das artes de pesca.

3.         Os sistemas de monitorização eletrónica à distância instalados a bordo dos navios de pesca devem funcionar de forma completamente automática e não permitir a introdução ou extração de posições erradas nem qualquer manipulação.

4.         Os Estados-Membros garantem que dispõem das capacidades técnicas para analisar e utilizar eficazmente as informações fornecidas pelo sistema de monitorização eletrónica à distância.

5.         A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.º-A no que diz respeito:

(a) Aos dados a registar e a tratar pelos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

(b) Às responsabilidades dos capitães no que se refere aos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

(c) Às medidas a tomar em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

(d) Às obrigações dos Estados-Membros em matéria de comunicação de informações sobre a utilização dos sistemas de monitorização eletrónica à distância.»

6.         A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

(a) Aos requisitos dos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

(b) Às especificações dos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

(c) Às medidas de controlo a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão;

(d) Ao acesso da Comissão aos dados dos sistemas de monitorização eletrónica à distância.

Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.º, n.º 2.».

7) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Os dados agregados referentes às quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a TAC ou a quotas desembarcadas no mês anterior, incluindo, numa rubrica separada, as quantidades de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável; e»;

b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.       As capturas efetuadas no âmbito de investigações científicas e que sejam comercializadas e vendidas, incluindo, quando apropriado, as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão se excederem 2 % das quotas em causa. O disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[15] não se aplica às viagens de investigação científica em que tais capturas sejam efetuadas.».

8) São inseridos os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C:

«Artigo 49.º-A

Estiva separada das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1.         Todas as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável conservadas a bordo dos navios de pesca da União são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores distintos para cada unidade populacional de forma a que possam ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores.

2.         É proibido conservar a bordo dos navios de pesca da União, em qualquer tipo de caixa, compartimento ou contentor, qualquer quantidade de capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável misturada com outros produtos da pesca.

3.         Os n.os 2 e 3 não se aplicam:

– se as capturas forem compostas por mais de 80 % de faneca-da-noruega e galeota capturadas para fins que não o consumo humano ou de uma ou mais das seguintes espécies:

– sarda,

– arenque,

– carapau,

– verdinho,

– pimpim,

– biqueirão,

– argentinas,

– sardinha,

– espadilha;

– aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros de comprimento, sempre que as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação tenham sido triadas, pesadas e registadas no diário de bordo.

4.         Nos casos referidos no n.º 3, os Estados-Membros monitorizam a composição das capturas mediante amostragem.

Artigo 49.º-B

Regra de minimis

Os Estados-Membros asseguram que as capturas abrangidas pela isenção de minimis referida no artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Regulamento (UE) [xxxx] não excedem a percentagem da isenção estabelecida na medida da União em causa.

Artigo 49.º-C

Desembarque das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

Sempre que sejam desembarcadas capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, as autoridades competentes asseguram que tais capturas são armazenadas de forma a que possam ser distinguidas de produtos da pesca destinados ao consumo humano.».

9) No artigo 56.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.       Cada Estado-Membro é responsável pelo controlo no seu território da aplicação das regras da Política Comum das Pescas em todas as fases da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o transporte. Os Estados-Membros asseguram, em especial, que os produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável sujeitos à obrigação de desembarque referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] são utilizados unicamente para fins que não o consumo humano direto.»

10) No artigo 58.º, n.º 5, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido ou, quando apropriado, número de indivíduos, incluindo, separadamente, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;».

11) No artigo 64.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) Quantidades de cada espécie em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos, incluindo, numa entrada separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;»;

b) É aditada a alínea ha) seguinte:

«ha) Se for caso disso, destino dos produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável que, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], devem ser utilizados para fins que não o consumo humano direto.».

12) No artigo 66.º, n.º 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Quantidades de cada espécie em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos, incluindo, numa entrada separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;».

13) No artigo 68.º, n.º 5, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Quantidades de cada espécie transportada, em quilogramas do peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos, incluindo, numa entrada separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;».

14) É aditado o seguinte artigo 73.º-A:

«Artigo 73.º-A

Observadores de controlo para a monitorização da obrigação de desembarque

Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, n.º 1, os Estados-Membros podem destacar observadores de controlo a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão para monitorizar pescarias a que se aplica a obrigação de desembarque referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. O artigo 73.º, n.os 2 a 9, é aplicável a esses observadores de controlo.».

15) No artigo 90.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) A não colocação e conservação a bordo do navio de pesca e o não desembarque de capturas de espécies sujeitas a quota ou à obrigação de desembarque referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a não ser que essas atividades colidissem com as obrigações previstas pelas regras da Política Comum das Pescas, em pescarias ou em zonas de pesca onde se apliquem tais regras;».

16) No artigo 92.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.       Para as infrações graves referidas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e para o incumprimento da obrigação de colocar e conservar a bordo de um navio de pesca e de desembarcar quaisquer capturas de espécies sujeitas a quota ou à obrigação de desembarque referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos com base no qual é imposto ao titular da licença de pesca um número de pontos adequado em consequência da infração às regras da Política Comum das Pescas.».

17) O artigo 105.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados || Fator de multiplicação

Até 10 % || Sobrepesca * 1,0

De 10 % a 20 % || Sobrepesca * 1,2

De 20 % a 40 % || Sobrepesca * 1,4

De 40 % a 50 % || Sobrepesca * 1,8

Mais de 50 % || Sobrepesca * 2,0

»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.       Para além dos fatores multiplicadores referidos no n.º 2 e na condição de que a importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados exceda 10 %, será aplicável um fator de multiplicação de 1,5:

(1) Se um Estado-Membro tiver superado repetidamente a sua quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações nos dois anos anteriores e se essa superação tiver sido objeto das deduções referidas no n.º 2;

(2) Se os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) tiverem determinado que a sobrepesca efetuada constitui uma grave ameaça para a conservação da população em causa; ou

(3) Se a população estiver sujeita a um plano de gestão.»;

c) É suprimido o n.º 3-A.

18) O artigo 106.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Importância da superação do esforço de pesca disponível || Fator de multiplicação

Até 10 % || Superação * 1,0

De 10 % a 20 % || Superação * 1,2

De 20 % a 40 % || Superação * 1,4

De 40 % a 50 % || Superação * 1,8

Mais de 50 % || Superação * 2,0

 ».

19) É aditado o seguinte artigo 119.º-A:

«Artigo 119.º-A

Exercício da delegação

1.         O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.         A delegação de poderes referida no artigo 25.º-A, n.º 5, é conferida por prazo indeterminado.

3.         A delegação de poderes referida no artigo 25.º-A, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.         Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 25.º-A, n.º 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º

Revogações

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1434/98.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [xxx] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de …

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(2011) 425 final. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas.

[2]               http://ec.europa.eu/fisheries/reform/sec_2011_891_en.pdf

[3]               «O Conselho regista com agrado a intenção da Comissão de rever as medidas de controlo associadas e as medidas técnicas, e se oportuno de propor a sua supressão, em tempo útil, antes de as obrigações de desembarque entrarem em vigor».

[4]               JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

[5]               JO L 78 de 20.3.2013, p. 1.

[6]               JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.

[7]               JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

[8]               JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

[9]               JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

[10]             JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

[11]             JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

[12]             JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[13]             SEC(2011) 891.

[14]             JO C, , p. .

[15]             JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

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