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Document 52013PC0778

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

/* COM/2013/0778 final */

52013PC0778

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2013/0778 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a antiga República jugoslava da Macedónia, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

As negociações tiveram início em 18 de dezembro de 2012, após a realização prévia de consultas técnicas sobre o Protocolo com a antiga República jugoslava da Macedónia. Realizaram-se novas rondas de negociações em 25 de janeiro e 10 de abril de 2013. O governo da antiga República jugoslava da Macedónia confirmou o seu acordo com o Protocolo em 25 de outubro de 2013. O Protocolo é atualizado a fim de refletir a pauta aduaneira da UE de 2013 e a supressão gradual de direitos ao abrigo do AEA. O texto do Protocolo figura em anexo.

A Comissão propõe que o Conselho decida sobre a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) é igualmente Parte no Acordo de Estabilização e de Associação. Para a conclusão do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão propõe que o Conselho dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA. 

Nos termos do artigo 101.º do Tratado CEEA, a decisão de assinar o acordo é adotada pela Comissão e a decisão de concluir o acordo é adotada pela Comissão com a aprovação do Conselho. É, por conseguinte, necessário adotar decisões distintas para a assinatura e para a conclusão do Protocolo pela UE e pela CEEA.

Para a conclusão do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão propõe que o Conselho:

– dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a antiga República jugoslava da Macedónia a fim de concluir um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

(2) Estas negociações foram concluídas com êxito.

(3) A conclusão, pela Comissão, do Protocolo deve ser aprovada no que diz respeito a questões abrangidas pelo âmbito da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4) A assinatura e a conclusão do Protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que se refere a questões abrangidas pela competência da União Europeia,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir denominado «o Protocolo»).

O texto do Protocolo figura em anexo à decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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