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Document 52013PC0722
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive 2003/87/EC establishing a scheme for greenhouse gas emission allowance trading within the Community, in view of the implementation by 2020 of an international agreement applying a single global market-based measure to international aviation emissions
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global
/* COM/2013/0722 final - 2013/0344 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global /* COM/2013/0722 final - 2013/0344 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As emissões provenientes da aviação são uma
das fontes de emissão de gases com efeito de estufa em mais rápido crescimento.
Uma vez que no setor da aviação o potencial tecnológico de redução das emissões
é limitado, medidas baseadas no mercado (MBM) permitem a este setor contribuir
para a redução das emissões com as companhias aéreas a fim de compensar o seu
forte aumento de emissões financiando reduções de emissões noutros setores. A adequação das MBM para a aviação
internacional há muito que é reconhecida. A Assembleia da ICAO de 2001 apoiou a
aplicação de sistemas de comércio de licenças de emissão abertos no setor da
aviação internacional. Na sequência da aprovação pela ICAO das MBM regionais em
2004, a UE deu o exemplo incluindo o setor da aviação no seu Regime de Comércio
de Licenças de Emissão (RCLE-UE). Apesar dos seus efeitos ambientais positivos
a um baixo custo económico, a aplicação do RCLE-UE foi objeto de uma oposição
internacional significativa (por exemplo, alegações de que a regulamentação das
emissões provenientes das companhias aéreas com sede fora da UE constituiria
uma violação da soberania de países terceiros). No entanto, o Tribunal de
Justiça Europeu indeferiu os recursos apresentados por companhias aéreas
estrangeiras sobre esta matéria e confirmou a legalidade do RCLE-UE[1]. Simultaneamente, a integração do setor da
aviação no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE tem sido decisiva
para fazer avançar os debates no âmbito da ICAO. O intenso empenhamento da UE
na luta contra as alterações climáticas tem sido crucial para gerar uma nova
dinâmica na ICAO no sentido de uma ação global para abordar a questão das
emissões do setor da aviação. Tendo em conta que o RCLE-UE nunca poderia cobrir
mais do que uma parte das emissões da aviação internacional, é evidente que o
forte crescimento global destas emissões se manterá se não forem implementadas
MBM à escala global e os objetivos de redução das emissões continuarão a ser
meras aspirações. A 38.ª Assembleia da ICAO de 2013 tomou agora
uma decisão sobre o desenvolvimento de uma MBM global que será finalizada na
próxima Assembleia da ICAO em 2016 e implementada até 2020. Não se verificaram
progressos no que diz respeito ao estabelecimento de um «enquadramento» para
MBM nacionais/regionais até 2020, uma vez que, em especial, a resolução da
Assembleia repetiu o que já fora dito nas Assembleias de 2007 e 2010 e os
Estados europeus confirmaram a sua posição sobre as resoluções das Assembleias
de 2007 e 2010 no que diz respeito ao chamado «acordo mútuo». Em resposta a
estes progressos verificados a nível de uma MBM global e a fim de promover uma
maior dinâmica, a Comissão considera adequado propor uma redução da percentagem
das emissões a aplicar até 2020 no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de
Emissão da UE, como previsto na Decisão n.º 377/2013/UE. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO As consultas relativas à inclusão da aviação no RCLE-UE tiveram início em
setembro de 2005 com a Comunicação «Reduzir o impacto da aviação nas alterações
climáticas», COM(2005) 459, tendo resultado numa proposta legislativa
apresentada em dezembro de 2006. Realizaram-se desde então consultas com países
terceiros em matéria de aviação e de comércio de emissões, tanto formalmente,
por exemplo no contexto de reuniões do Comité Misto UE-EUA, como em reuniões
bilaterais e multilaterais. Mais recentemente, foi realizada uma consulta
pública em linha de 12 semanas, que decorreu de 21 de junho a 13 de setembro de
2013. A consulta pública foi efetuada de acordo com os «Princípios gerais e
regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão» e convidou
todas as partes interessadas — incluindo autoridades públicas de países terceiros
— a darem a sua opinião sobre o âmbito das MBM regionais e globais. A Comissão
continuará a desenvolver contactos bilaterais e multilaterais construtivos com
países terceiros. A consulta pública confirmou a existência de
um forte apoio das autoridades públicas, ONG e companhias aéreas quanto à
adoção de MBM. Todos os inquiridos privilegiam MBM no setor da aviação, tendo
uma associação manifestado oposição a MBM regionais antes da adoção de uma MBM
global. No que diz respeito à ação regional, as companhias aéreas sublinharam a
importância da simplificação administrativa e da aceitabilidade política, bem
como da eficácia ambiental, e de se evitarem discriminações nas rotas e entre
operadores. As autoridades públicas e ONG salientaram a importância da cobertura
das emissões relevantes, da simplificação administrativa e da aceitabilidade
política. A avaliação de impacto demonstrou que a
adaptação do RCLE-UE para fins de conformidade com o que se esperava ser a
Resolução da ICAO sobre MBM para o período até 2020 é viável com baixos custos
administrativos. A principal vantagem da redução do âmbito do RCLE-UE até 2020
é que os benefícios ambientais serão significativamente maiores a nível mundial
com uma MBM global aplicável a partir de 2020 que colmatasse o «fosso de
emissões» global, uma vez que duplicaria a cobertura de emissões da aviação
internacional em comparação com o RCLE-UE e permitiria assim reduzir essas
emissões para metade até 2050. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta De acordo com a decisão da 38.ª Assembleia da
ICAO, realizada em setembro de 2013, deverá haver uma única medida baseada no
mercado (MBM) a nível global aplicável às emissões da aviação internacional a
partir de 2020. Na sequência dos progressos verificados e a fim de promover uma
maior dinâmica com vista ao sucesso no estabelecimento de uma MBM, devem ser
introduzidas alterações no que diz respeito às atividades da aviação abrangidas
pelo RCLE-UE. A presente proposta de diretiva é apresentada
na sequência da Decisão n.º 377/2013/UE, que foi adotada com o objetivo de
promover progressos a nível da ação global por intermédio da ICAO. Tal como
acontece com a Decisão n.º 377/2013/UE, é importante que a presente
proposta seja rapidamente acordada entre o Parlamento Europeu e o Conselho de
modo a estar em vigor na data em que devem ser cumpridas as próximas obrigações
de devolução de licenças, ou seja 30 de abril de 2014. Na ausência de um acordo
sobre uma nova revisão, o RCLE-UE reverte para a posição anterior à Decisão
n.º 377/2013/UE. As principais características do sistema RCLE-UE revisto
resultantes da presente proposta seriam as seguintes: –
Os voos entre aeródromos no EEE continuam a estar
plenamente abrangidos, tal como ao abrigo da diretiva original e da Decisão
n.º 377/2013/UE. –
Os voos com origem e destino em países terceiros
que não são países desenvolvidos e que emitem menos de 1% das emissões da
aviação mundial seriam objeto de isenção. Seriam desta forma excluídas rotas
para cerca de 80 países numa base não discriminatória. –
No caso dos voos com origem e destino em países
terceiros, a partir de 2004 são consideradas apenas as emissões que ocorrem não
para além dos países do EEE. É proposto um procedimento simplificado a fim de
determinar a percentagem relevante de emissões de um determinado voo abrangido
pelo RCLE-UE. Propõe-se que os operadores possam escolher entre abordagens no
que diz respeito à metodologia de medição, comunicação e verificação (MCV) para
fins de conformidade. –
Os sobrevoos de países do EEE estão isentos, bem
como as emissões dos voos entre aeroportos de países terceiros e aeroportos no
EEE no que diz respeito às dependências e territórios europeus, bem como os voos
com origem e destino em aeroportos do EEE e desses territórios. Com efeitos a partir de 2013, o presente ato derroga
à Diretiva RCLE-UE relativamente a uma percentagem das emissões dos voos com
origem e destino em países terceiros. Em 2013, trata-se de todas as emissões de
voos com origem e destino em países fora do Espaço Económico Europeu (EEE).
Estas percentagens são estabelecidas num anexo para cada ano civil entre 2014 e
2020 e foram calculadas pelo Eurocontrol com base na proporção da distância
ortodrómica entre os aeroportos principais do EEE e de países terceiros que não
seja superior a 12 milhas para além do ponto mais afastado da linha da
costa do EEE. As percentagens são estimativas por baixo do atual impacto das
alterações climáticas decorrentes da descolagem e aterragem de aeronaves em
aeródromos na União, uma vez que a aviação tem também impactos nas alterações
climáticas decorrentes das emissões de óxidos de azoto, vapor de água e
partículas de sulfato e de fuligem, cujo nível de efeitos nas alterações
climáticas foi estimado equivalente ao das emissões de dióxido de carbono, e
que não foram tidas em consideração. O objetivo do processo de aplicação de
percentagens aos voos com origem e destino em países terceiros é constituir uma
medida viável e pragmática que utilize categorias de comunicação de informações
aplicáveis desde 2010. O facto de trabalhar com base em pares de países implica
que são necessários valores para voos nas rotas de cada Estado-Membro para
países terceiros. No caso de voos que operam para zonas com múltiplos fusos
horários num país terceiro, deve ser incluída uma percentagem para cada fuso
horário a que os voos operam. Estas percentagens são determinadas com base nas
melhores informações disponíveis, nomeadamente do Eurocontrol. No anexo será
apresentado um quadro com todas essas percentagens. A fim de proporcionar uma maior flexibilidade
e alternativas de monitorização, comunicação e verificação (MCV), propõe-se dar
aos operadores a possibilidade de escolher uma outra abordagem. No caso de voos
com origem e destino em países terceiros, os operadores de aeronaves devem ter
a possibilidade de optar por não comunicar as emissões verificadas desses voos,
mas antes basear-se numa determinação das emissões estimadas desses voos
ocorridas não para além dos países membros do EEE que seja tão precisa quanto possível,
com base em cálculos do Eurocontrol sobre a distância exata percorrida não para
além dos países do EEE. Os Estados-Membros adaptarão a atribuição de
licenças para o período de 2013-2020 de acordo com as percentagens constantes
do anexo. O número de licenças de emissão vendidas em leilão pelos
Estados-Membros será ajustado em conformidade. Uma outra simplificação proposta à Diretiva
RCLE-UE é estabelecer que não sejam intentadas ações contra operadores de
aeronaves não comerciais no que diz respeito a emissões provenientes de
pequenos operadores de aeronaves com emissões inferiores a
1 000 toneladas de CO2 por ano. Prevê-se que com esta
medida se verifique uma redução do número de operadores de aeronaves abrangidos
pela regulamentação dos Estados-Membros de cerca de 2200, que representam 0,2%
das emissões. A par de outras medidas que estão a ser tomadas para simplificar
a administração relativamente a pequenos operadores de aeronaves, trata-se de
um importante aligeiramento das tarefas administrativas para os operadores de
aeronaves e para as autoridades competentes dos Estados-Membros, em consonância
com a Agenda «Legislar Melhor» da UE. Todas as outras obrigações relativas aos voos
mantêm-se inalteradas. Esta abordagem limitada revelou ser viável, como foi o
caso ao abrigo da Decisão n.º 377/2013/UE. A emissão de um número
adicional de licenças de emissão a título gratuito para os operadores poria em
risco as reduções de emissões permitidas pelo RCLE e a realização de um novo
exercício de aferição do desempenho implicaria a imposição de requisitos
significativos aos operadores de aeronaves e aos Estados-Membros num momento em
que se espera que venha a ser aplicada uma MBM global dentro de 7 anos e que,
caso contrário, haveria de qualquer modo novas aferições do desempenho em 2018,
em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º-E da Diretiva RCLE. Os benefícios ambientais da presente proposta
decorrem de dois elementos-chave: Em primeiro lugar, permite gerar uma maior
dinâmica no sentido da adoção de uma MBM global que cobrirá a totalidade das
emissões da aviação internacional a partir de 2020. Em função do nível de
ambição acordado para a MBM global, as emissões totais da aviação internacional
serão limitadas ao seu nível de 2020 e serão mesmo reduzidas para metade até
2050, atingindo níveis inferiores aos de 2005. Em segundo lugar, o RCLE-UE
continuará a permitir reduções substanciais das emissões que se espera que
possam atingir até 250 milhões de toneladas de CO2 no período
de 2013 a 2020. É também de referir que, em termos da
administração de uma MBM global, os Estados terão de adotar disposições
nacionais. Após a Assembleia da ICAO de 2016, a Diretiva RCLE deve ser alterada
conforme adequado com vista a contemplar a aplicação desta MBM global. A MBM
aplicável a partir de 2020 deveria, em termos de reconhecimento do apelo
lançado pela IATA para ação imediata, ter em conta a compensação das emissões
fora do setor da aviação no âmbito do RCLE-UE, bem como a redução das emissões
no setor. O ponto 26 da Resolução A38/17-2 da ICAO solicita que essas reduções
de emissões sejam comunicadas à ICAO. A
presente proposta deveria ser adotada pelo Parlamento Europeu e o Conselho no
início de 2014 de molde a proporcionar segurança jurídica e clareza para os
operadores de aeronaves, os quais de outro modo teriam de proceder à devolução
de licenças relativas às suas emissões totais de e para países terceiros até 30
de abril de 2014, conforme estabelecido na Diretiva 2003/87/CE. 2013/0344 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à
criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de
estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo
internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida
baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A União está a envidar
esforços para assegurar a celebração de um futuro acordo internacional em
matéria de controlo dos impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da
aviação e está entretanto a limitar, por meio de ações autónomas, os impactos
nas alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação com origem e
destino em aeródromos na União. A fim de assegurar que estes objetivos se
reforcem mutuamente e não entrem em conflito, é conveniente ter em conta a
evolução da situação nas instâncias internacionais e as posições nelas tomadas
e, em particular, tomar em consideração a resolução da qual consta uma
declaração consolidada das políticas e práticas da ICAO em matéria de proteção
do ambiente, adotada na 38.ª sessão da Assembleia da Organização da Aviação
Civil Internacional (ICAO). (2) Consequentemente, é desejável
considerar temporariamente como preenchidos os requisitos estabelecidos na
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[4] quando estão cumpridas as
obrigações relativas a uma determinada percentagem das emissões dos voos com
origem e destino em aeródromos em países terceiros. Ao fazê-lo, a União
salienta que os requisitos podem ser aplicados a determinadas percentagens de
emissões dos voos com origem e destino em aeródromos em países do Espaço
Económico Europeu (EEE), da mesma forma que podem ser aplicados requisitos
jurídicos a uma maior percentagem de emissões dos voos com origem e destino
nesses aeródromos. (3) Embora a aplicação da
Diretiva 2003/87/CE continue a basear-se na chegada ou partida de aeródromos na
União, a fim de constituir um meio simples e viável para limitar a aplicação de
medidas baseadas no mercado regionais no período de 7 anos até à entrada em
vigor de uma medida baseada no mercado global, as percentagens foram calculadas
pelo Eurocontrol com base na proporção da distância ortodrómica entre os
aeroportos principais no EEE e em países terceiros que não seja superior a
12 milhas para além do ponto mais afastado da linha de costa do EEE. Uma
vez que a União não considera que uma medida baseada no mercado global deva
assentar nas atuais considerações relativas ao espaço aéreo, em comparação com
a chegada ou partida de aeródromos, a relevância das percentagens é limitada ao
período até 2020. (4) As derrogações previstas na
presente diretiva têm em conta os resultados de contactos bilaterais e
multilaterais com países terceiros, que a Comissão continuará a desenvolver em
nome da União. (5) A fim de evitar distorções da
concorrência, é importante que todos os voos na mesma rota sejam tratados da
mesma forma. (6) A fim de estabelecer uma
percentagem de emissões verificadas para voos com origem e destino em
aeródromos de países terceiros, é necessário conhecer as emissões de todo o
voo. No entanto, não estão a ser tidas em consideração as emissões não
abrangidas por essa percentagem. (7) Além disso, no caso de voos
com origem e destino em países terceiros, os operadores de aeronaves devem ter
a possibilidade de optar por não comunicar emissões verificadas desses voos,
mas antes basear-se numa determinação das emissões estimadas desses voos ocorridas
não para além dos países membros do EEE que seja tão precisa quanto possível. (8) Como medida de simplificação
e a fim de aliviar as tarefas administrativas para os pequenos operadores de
aeronaves, os operadores de aeronaves não comerciais que emitam menos de
1 000 toneladas de CO2 por ano devem ser considerados como
estando em conformidade com os requisitos da diretiva, e devem ser facilitadas
medidas adicionais das autoridades competentes dos Estados-Membros com vista a
simplificar a administração para os pequenos operadores de aeronaves. (9) A aplicação de uma
percentagem às emissões verificadas para voos com origem e destino em
aeródromos de países terceiros, ou a utilização de uma abordagem alternativa
pelos operadores, deve referir-se às emissões a partir de 2014 a fim de dar
tempo aos operadores para compreenderem estas abordagens quando do planeamento
das respetivas atividades de voo. (10) Sem prejuízo da medida baseada
no mercado global a aplicar a partir de 2020, as emissões dos voos com origem e
destino em países que sejam países em desenvolvimento e cuja parte das receitas
totais em toneladas-quilómetros das atividades da aviação civil internacional
seja inferior a 1% devem estar isentas no período de 2014 a 2020. Os países
considerados em desenvolvimento para efeitos da presente proposta devem ser os
que beneficiam, no momento da adoção da presente proposta, de um acesso
preferencial ao mercado da União ao abrigo do Regulamento (UE)
n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou seja os que não
estejam classificados em 2013 pelo Banco Mundial como países de rendimento elevado
ou de rendimento intermédio, escalão superior. (11) A fim de garantir a segurança
jurídica para os operadores de aeronaves e as autoridades nacionais, é adequado
reportar para 2015 os prazos para a devolução e comunicação de emissões de
2013. (12) Após a Assembleia da ICAO de
2016, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao
Conselho a fim de assegurar que a evolução da situação internacional possa ser
tomada em consideração e que sejam tratadas quaisquer questões que surjam sobre
a aplicação da derrogação. (13) A Diretiva 2003/87/CE deve ser
alterada em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte
modo: (1)
É inserido o artigo 28.º-A a seguir ao artigo 28.º: «Artigo 28.º-A
Derrogações aplicáveis antes
da implementação em 2020 de um acordo internacional que aplique uma única
medida baseada no mercado global 1. Em derrogação ao
artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e ao artigo 14.º, n.º 3, os
Estados‑Membros devem considerar satisfeitos os requisitos estabelecidos
nas referidas disposições no que diz respeito a: (a)
Todas as emissões de voos com origem ou destino em
países fora do Espaço Económico Europeu em 2013; (b)
Emissões dos voos com origem e destino em países
fora do Espaço Económico Europeu (EEE) em cada ano civil entre 2014 e 2020
quando o operador desses voos procedeu à devolução de licenças de emissão
relativas às percentagens das suas emissões verificadas desses voos inscritas
na lista em conformidade com o disposto no anexo II-C, ou calculadas em
conformidade com o n.º 6; (c)
Emissões dos voos operados por um operador de
aeronaves não comercial em cada ano civil até 2020 quando as emissões pelas
quais esse operador de aeronaves é responsável no ano civil anterior são
inferiores a 1 000 toneladas; (d)
Devolução de licenças correspondentes às emissões
verificadas de 2013 de voos entre países no EEE a efetuar até 30 de abril de
2015, em vez de 30 de abril de 2014, e às emissões verificadas de 2013 desses
voos comunicadas até 31 de março de 2015, em vez de 31 de março de 2014. As emissões verificadas referidas no n.º 1,
alínea b), calculadas em conformidade com o anexo II-C, devem ser
consideradas emissões verificadas do operador de aeronave para efeitos dos
artigos 11.º-A, 12.º e 14.º. 2. Em derrogação ao
artigo 3.º-E, n.º 5, e ao artigo 3.º-F, deve ser emitido a um
operador de aeronave que beneficie das derrogações previstas no n.º 1,
alíneas a) a c), um número de licenças de emissão a título gratuito reduzido
proporcionalmente em função da redução da obrigação de devolução prevista nos
referidos números. No que diz respeito às atividades de 2013 a 2020,
os Estados-Membros devem publicar o número de licenças a título gratuito do
setor da aviação concedidas a cada operador até [OP: inserir uma data 4
meses após a entrada em vigor da diretiva] 3. Em derrogação ao
artigo 3.º-D, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de um
número de licenças de emissão da aviação reduzido proporcionalmente em função
da redução do número total de licenças emitidas. 4. Em derrogação ao
artigo 3.º-D, n.º 3, o número de licenças de emissão a leiloar por
cada Estado-Membro em relação ao período de 2013 a 2020 deve ser reduzido de
modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças da aviação atribuídas
resultante da aplicação das percentagens estabelecidas no artigo 28.º, alíneas
a) a c). 5. Em derrogação aos
artigos 3.º-G, 12.º, 15.º e 18.º-A, quando as emissões totais anuais de um
operador de aeronaves não comerciais são inferiores a
25 000 toneladas, essas emissões devem ser consideradas emissões
verificadas se tiverem sido determinadas utilizando um instrumento aplicável
aos pequenos emissores aprovado pela Comissão e alimentado pelo Eurocontrol com
dados do seu serviço de assistência do RCLE, e os Estados-Membros podem aplicar
procedimentos simplificados aos operadores de aeronaves não comerciais desde
que a precisão não seja inferior à oferecida pelo referido instrumento. 6. Em derrogação ao
artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e artigo n.º 14, n.º 3, para voos
com origem e destino em países fora do EEE, um operador de aeronave pode optar
por não comunicar dados de emissões com base nas percentagens constantes no anexo II‑C,
a fim de que essas emissões sejam calculadas pela autoridade competente. Este
cálculo deve ter em conta os valores do instrumento aplicável aos pequenos
emissores aprovado pela Comissão e alimentado pelo Eurocontrol com os dados do
seu serviço de assistência do RCLE. A autoridade competente deve comunicar
todos esses cálculos à Comissão. Os cálculos das emissões efetuados nestas
circunstâncias devem ser considerados como emissões verificadas do operador de
aeronave para efeitos dos artigos 11.º-A, 12.º, 14.º e 28.º-A. 7. Na sequência da Assembleia da
ICAO de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre as ações de implementação da medida baseada no mercado global
aplicável às emissões a partir de 2020, juntamente com as propostas adequadas. Caso não venha a ser aplicável uma medida global a
partir de 2020, o relatório deve analisar o âmbito adequado da cobertura de
emissões decorrentes de atividades com origem e destino em países fora do EEE a
partir de 2020 se continuar a não ser adotada uma tal medida global. No seu
relatório, a Comissão deve também analisar soluções para outras questões que
possam surgir na aplicação dos n.ºs 1 a 4, preservando simultaneamente a
igualdade de tratamento de todos os operadores na mesma rota. (2)
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo
da presente diretiva. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros adotam e
publicam, até [OP: indicar a data concreta - último dia do terceiro mês após
a data de entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros
devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de [OP: indicar a data concreta: transposição + 1 dia]. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem
fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo
como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.º A presente diretiva entra em vigor na data da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO A seguir ao anexo II-B da Diretiva
2003/87/CE, é inserido o seguinte anexo II-C: «ANEXO II-C QUADRO
DAS PERCENTAGENS APLICÁVEIS ÀS DERROGAÇÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 28.º-A [A percentagem de emissões a que se refere o
artigo 28.º-A relativa a voos que operem com origem e destino num país
(«país terceiro») fora dos países membros do EEE («países membros do EEE») deve
ser calculada de acordo com o quadro a seguir apresentado, que deve ser
preenchido antes da adoção com as percentagens resultantes da fórmula infra,
com base nos melhores dados disponíveis, incluindo a assistência do
Eurocontrol: X = (Y ÷ Z) x 100 na qual: Z = a distância ortodrómica total de um voo
entre o aeródromo em cada um dos países membros do EEE relevantes com o maior
número de voos com destino ou origem em todos os destinos em países terceiros
em 2012 («o aeródromo de referência de países membros do EEE») para o aeródromo
no país terceiro em causa com o maior número de voos com destino e origem em
todos os destinos nos países membros do EEE em 2012 («o aeródromo de referência
de países terceiros»). Y = a proporção da distância ortodrómica do
voo definida em Z entre o aeródromo de referência dos países membros do EEE e o
primeiro ponto nessa rota a 12 milhas marítimas do último ponto nos países
membros do EEE, excluindo zonas de países terceiros e excluindo zonas marítimas
com mais de 400 milhas marítimas entre países membros do EEE. No caso de voos que operam para zonas com
múltiplos fusos horários num país terceiro, deve ser incluída uma percentagem
para cada fuso horário a que os voos operam. As distâncias de e a partir das dependências e
territórios dos países membros do EEE, e sobre essas dependências e
territórios, não serão tomadas em consideração. Relativamente ao período de 2014 a 2020, e sem
prejuízo da medida baseada no mercado global a aplicar a partir de 2020, será
igual a zero a percentagem aplicável aos voos entre países membros do EEE e
países que são países em desenvolvimento e cuja parte das receitas totais de
toneladas-quilómetros das atividades da aviação civil internacional é inferior
a 1%. Os países considerados em desenvolvimento para efeitos da presente
proposta são os que beneficiam, no momento da adoção da presente proposta, de
um acesso preferencial ao mercado da União ao abrigo do Regulamento (UE)
n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou seja os que não
estejam classificados em 2013 pelo Banco Mundial como países de rendimento
elevado ou de rendimento intermédio, escalão superior.] [a fórmula supra destina-se a ser suprimida
do texto final e substituída pelo quadro correspondente preenchido com as
percentagens calculadas pelo Eurocontrol.] || || AT || BE || BG || CZ || CY || DK || DE || EE || EL || ES || FI || FR || HR || HU || IE || IT || LT || LU || LV || MT || NL || PL || PT || RO || SE || SI || SK || UK AF || AFEGANISTÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || AL || ALBÂNIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || DZ || ARGÉLIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || AO || ANGOLA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || AG || ANTÍGUA E BARBUDA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || AR || ARGENTINA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || AM || ARMÉNIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || AZ || AZERBAIJÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BS || BAAMAS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BH || BARÉM || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BD || BANGLADECHE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BB || BARBADOS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BY || BIELORRÚSSIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BZ || BELIZE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BJ || BENIM || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BT || BUTÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BO || BOLÍVIA, ESTADO PLURINACIONAL || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BA || BÓSNIA – HERZEGOVINA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BW || BOTSUANA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BR || BRASIL UTC/GMT -3 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BR || BRASIL UTC/GMT -4 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BN || BRUNEI DARUSSALÃ || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BF || BURQUINA FASO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || BI || BURUNDI || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KH || CAMBOJA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CM || CAMARÕES || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CA || CANADÁ Terra Nova - fuso horário padrão || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CA || CANADÁ Fuso horário do Atlântico || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CA || CANADÁ Fuso horário de Leste || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CA || CANADÁ Fuso horário do Centro || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CA || CANADÁ Fuso horário de montanha || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CA || CANADÁ Fuso horário do Pacífico || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CV || CABO VERDE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CF || REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TD || CHADE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CL || CHILE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CN || CHINA, incluindo HONG KONG, MACAU E TAIWAN || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CO || COLÔMBIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KM || COMORES || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CG || CONGO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CD || CONGO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO Fuso horário de Leste || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CD || CONGO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO Fuso horário do Oeste || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CR || COSTA RICA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CI || COSTA DO MARFIM || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CU || CUBA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || DJ || JIBUTI || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || DM || DOMÍNICA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || DO || REPÚBLICA DOMINICANA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || EC || EQUADOR || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || EG || EGITO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SV || SALVADOR || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GQ || GUINÉ EQUATORIAL || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ER || ERITREIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ET || ETIÓPIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GA || GABÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GM || GÂMBIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GE || GEÓRGIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GH || GANA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GD || GRANADA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GT || GUATEMALA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GN || GUINÉ || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GW || GUINÉ-BISSAU || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || GY || GUIANA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || HT || HAITI || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || HN || HONDURAS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || IN || ÍNDIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ID || INDONÉSIA Indonesia Western Time || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ID || INDONÉSIA Fuso horário do Centro da Indonésia || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ID || INDONÉSIA Fuso horário do Leste da Indonésia || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || IR || IRÃO, REPÚBLICA ISLÂMICA DO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || IQ || IRAQUE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || IL || ISRAEL || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || JM || JAMAICA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || JP || JAPÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || JO || JORDÂNIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KZ || CAZAQUISTÃO fuso horário 1 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KZ || CAZAQUISTÃO fuso horário 2 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KE || QUÉNIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KP || COREIA, REPÚBLICA POPULAR DEMOCRÁTICA DA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KR || COREIA, REPÚBLICA DA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KW || KOWEIT || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KG || QUIRGUIZISTÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || LA || LAOS, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA POPULAR || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || LB || LÍBANO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || LS || LESOTO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || LR || LIBÉRIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || LY || LÍBIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MK || MACEDÓNIA, ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MG || MADAGÁSCAR || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MW || MALAVI || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MY || MALÁSIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MV || MALDIVAS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ML || MALI || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MR || MAURITÂNIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MU || MAURÍCIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MX || MÉXICO Zona Central || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MX || MÉXICO Zona do Pacífico || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MX || MÉXICO Zona Noroeste || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MD || MOLDÁVIA, REPÚBLICA DA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MN || MONGÓLIA fuso horário 1 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MN || MONGÓLIA fuso horário 2 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ME || MONTENEGRO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MA || MARROCOS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MZ || MOÇAMBIQUE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || MM || MIANMAR || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || NA || NAMÍBIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || NP || NEPAL || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || NI || NICARÁGUA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || NE || NÍGER || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || NG || NIGÉRIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || OM || OMÃ || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || PK || PAQUISTÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || PA || PANAMÁ || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || PG || PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || PY || PARAGUAI || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || PE || PERU || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || PH || FILIPINAS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || PR || PORTO RICO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || QA || CATAR || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RU || FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Fuso horário de Moscovo || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RU || FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Fuso horário de Yekaterinburg || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RU || FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Fuso horário de Omsk || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RU || FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Fuso horário de Krasnoyarsk || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RU || FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Fuso horário de Irkutsk || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RU || FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Fuso horário de Yakutsk || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RU || FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Fuso horário de Vladivostok || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RU || FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Fuso horário de Magadan || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RW || RUANDA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || KN || SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || LC || SANTA LÚCIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || VC || SÃO VICENTE E GRANADINAS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ST || SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SA || ARÁBIA SAUDITA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SN || SENEGAL || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RS || SÉRVIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SC || SEICHELES || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SL || SERRA LEOA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SG || SINGAPURA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SO || SOMÁLIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ZA || ÁFRICA DO SUL || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SS || SUDÃO DO SUL || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || LK || SRI LANCA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SD || SUDÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SR || SURINAME || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SZ || SUAZILÂNDIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CH || SUÍÇA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SY || REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TJ || TAJIQUISTÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TZ || TANZÂNIA, REPÚBLICA UNIDA DA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TH || TAILÂNDIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TL || TIMOR-LESTE || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TG || TOGO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TT || TRINDADE E TOBAGO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TN || TUNÍSIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TR || TURQUIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TM || TURQUEMENISTÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || UG || UGANDA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || UA || UCRÂNIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || AE || EMIRADOS ÁRABES UNIDOS || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || US || ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - fuso horário de Leste || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || US || ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - fuso horário do Centro || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || US || ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - fuso horário de montanha || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || US || ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - fuso horário do Pacífico || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || US || ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - fuso horário do Alasca || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || UY || URUGUAI || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || UZ || USBEQUISTÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || VE || VENEZUELA, REPÚBLICA BOLIVARIANA DA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || VN || VIETNAME || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || EH || SARA OCIDENTAL || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || YE || IÉMEN || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ZM || ZÂMBIA || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ZW || ZIMBABUÉ || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Não obstante o exposto supra, a percentagem
aplicável aos voos entre as regiões ultraperiféricas da União, tal como
definidas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, e países terceiros será igual a zero. [1] Ver o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo
C-366/2010, proferido em 21 de dezembro de 2011. [2] JO C de , p. . [3] JO C de , p. . [4] Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a
Diretiva 96/61/CE do Conselho (Jornal Oficial L 275 de 25.10.2003, p. 32).