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Document 52013PC0673
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of a Protocol to the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of persons, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
/* COM/2013/0673 final - 2013/0321 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2013/0673 final - 2013/0321 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre
circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 21 de
junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002. A presente proposta constitui o instrumento
jurídico necessário à conclusão de um Protocolo do Acordo sobre a livre
circulação de pessoas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, a fim de ter em conta a adesão
da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado por «Protocolo»). Em conformidade com o Ato
de Adesão da República da Croácia, este país deve aderir aos acordos
internacionais assinados ou concluídos pela União Europeia e pelos seus Estados‑Membros
mediante um Protocolo desses Acordos. Em 24 de setembro de 2012[1], o Conselho
autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça tendo em
vista a conclusão do Protocolo em causa. As negociações com a Confederação
Suíça foram concluídas com êxito e concretizadas pela rubrica do Protocolo. O
Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como Parte Contratante no
Acordo e estabelece que a União Europeia deve fornecer a versão do Acordo que
faz fé na nova língua oficial da UE. A Comissão considerou os resultados das
negociações satisfatórios e solicita ao Conselho que adote a decisão em anexo
relativa à conclusão do Protocolo. Convida-se o Conselho a concluir o Protocolo,
após aprovação do Parlamento Europeu. 2013/0321 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do
Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de
ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a) e n.º 8, segundo parágrafo, Tendo em conta o Ato de Adesão da República da
Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
XXX de [...][2]
do Conselho, o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre
circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à
União Europeia, foi assinado em [ ], sob reserva da sua conclusão em data
ulterior. (2) Nos termos do
artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão
deste país ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de
pessoas, deve ser acordada mediante a conclusão de um Protocolo do Acordo entre
o Conselho, agindo em nome da União e por unanimidade em nome dos
Estados-Membros, e a Confederação Suíça. (3) O Protocolo deve ser aprovado
em nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Protocolo do Acordo entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por
outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da
República da Croácia à União Europeia, é aprovado em nome da União Europeia e
dos seus Estados-Membros. O texto do Protocolo figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à
notificação prevista no artigo 6.º do Protocolo, a fim de expressar o
consentimento da União Europeia e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados
pelo Protocolo. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Protocolo do Acordo entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação
Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação
da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à
União Europeia A União Europeia e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a
República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a
República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a
República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República
de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo,
a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da
Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República
da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia
e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a seguir designados por «Estados-Membros», por um lado, e a Confederação Suíça, a seguir designada por «Suíça», por outro, a seguir designadas por «Partes Contratantes», Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir
designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de junho de 2002, Tendo em conta o Protocolo de 26 de outubro de 2004
ao Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre
circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes
Contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República
Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da
Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de
Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia (a
seguir designado por «Protocolo de 2004»), que entrou em vigor em 1 de abril de
2006, Tendo em conta o Protocolo de 27 de maio de 2008 do Acordo de 21 de
junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas,
no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da
Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (a seguir
designado por «Protocolo de 2008»), que entrou em vigor em 1 de junho de 2009, Tendo em conta a adesão da República da Croácia à
União Europeia em 1 de julho de 2013, Considerando que a República da Croácia se deve
tornar Parte Contratante no Acordo, Acordaram no seguinte: Artigo 1.° 1. A República da Croácia passa a ser Parte
Contratante no Acordo. 2. A partir da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, as disposições do Acordo passam a ser vinculativas para a Croácia
nas mesmas condições que para as Partes Contratantes já existentes e segundo as
modalidades e condições estabelecidas no presente Protocolo. Artigo 2.° São introduzidas as seguintes alterações no corpo
principal do Acordo e no seu anexo I: a) A Croácia é aditada à lista das Partes
Contratantes juntamente com a União Europeia e os seus Estados‑Membros. b) No artigo 10.º do Acordo, são inseridos os n.os 1c,
2c, 3c, 4d, 4e, e 5c após, respetivamente, os n.os 1b, 2b,
3b, 4c e 5b: «1c. A Suíça pode manter, até ao final do segundo ano após a entrada em
vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à participação da República da
Croácia como Parte Contratante, limites quantitativos ao acesso, por parte de
trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes que sejam nacionais da
Croácia, às duas categorias de residência seguintes: de duração superior a
quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. A
residência por período inferior a quatro meses não é objeto de restrições. Antes do final do período transitório acima mencionado, o Comité Misto
analisa o funcionamento do período transitório aplicado aos nacionais da
Croácia com base num relatório da Suíça. Após a conclusão desta análise, e o
mais tardar no final do período acima referido, a Suíça notifica ao Comité
Misto se continuará a aplicar limites quantitativos aos trabalhadores
assalariados no seu país. A Suíça pode continuar a aplicar essas medidas até
cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo acima referido. Caso não tenha havido notificação, o período de
transição termina no final do período de dois anos indicado no primeiro
parágrafo. No final do período de transição estabelecido no presente número, são
suprimidos todos os limites quantitativos aplicáveis aos nacionais da Croácia.
A Croácia tem direito a introduzir os mesmos limites quantitativos
relativamente a nacionais suíços durante os mesmos períodos.» «2c. A Suíça e a Croácia podem manter, até ao final do segundo ano após
a entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à participação da
República da Croácia como Parte Contratante, em relação aos trabalhadores de
uma destas Partes Contratantes empregados no seu próprio território, o controlo
da atribuição de prioridade aos trabalhadores integrados no mercado regular de
trabalho e das condições salariais e de trabalho aplicáveis aos nacionais da
outra Parte Contratante em causa. Podem ser mantidos os mesmos controlos em
relação aos prestadores de serviços referidos no artigo 5.°, n.° 1, do presente
Acordo, nos quatro setores seguintes: horticultura; construção, incluindo as atividades dos serviços
relacionados; atividades de segurança; atividades de limpeza industrial
(códigos NACE[3]
01.41, 45.1 a 4, 74.60 e 74.70, respetivamente). Durante os períodos de
transição referidos no n.os 1c, 2c, 3c e 4d, a Suíça dá preferência
aos trabalhadores nacionais da Croácia em relação aos trabalhadores que sejam
nacionais de países que não pertencem à UE nem à EFTA no que diz respeito ao
acesso ao seu mercado de trabalho. Os prestadores de serviços liberalizados por
um acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes
Contratantes (incluindo o Acordo relativo a certos aspetos dos contratos
públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao
controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho.
Ao longo deste período, podem ser mantidos os requisitos em matéria de
qualificações para as autorizações de residência de duração inferior a quatro
meses[4]
e para os prestadores de serviços referidos no artigo 5.º, n.º 1, do
presente Acordo nos quatro setores supramencionados.
No prazo de dois
anos a contar da entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à
participação da República da Croácia como Parte Contratante, o Comité Misto
analisa o funcionamento das medidas transitórias constantes do presente número
com base num relatório elaborado por cada uma das Partes Contratantes que as
aplica. Após a conclusão desta análise e, o mais tardar, dois anos após a
entrada em vigor do Protocolo supramencionado, a Parte Contratante que aplicou
as medidas transitórias constantes do presente número e que tenha notificado ao
Comité Misto a sua intenção de continuar a aplicar essas medidas transitórias,
pode continuar a fazê-lo até ao final do quinto ano após a entrada em vigor do
Protocolo acima referido. Caso não seja efetuada essa notificação, o período
transitório termina no final do período de dois anos indicado no primeiro
parágrafo. No final do período transitório estabelecido no presente número, são
suprimidas todas as restrições referidas no presente número.» «3c. A partir da entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo
relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante, e até
ao final do período mencionado no n.º 1c, a Suíça reserva anualmente (pro rata
temporis), no âmbito dos seus contingentes globais relativos a países
terceiros, para os trabalhadores assalariados na Suíça e para os trabalhadores
independentes nacionais da Croácia um número mínimo de novas autorizações de
residência[5],
de acordo com o seguinte calendário: Até || Número de autorizações por um período de pelo menos um ano || Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano Primeiro ano || 54 || 543 Segundo ano || 78 || 748 Terceiro ano || 103 || 953 Quarto ano || 133 || 1158 Quinto ano || 250 || 2000 » «3d. Se a Suíça ou/e a Croácia aplicar(em) aos trabalhadores assalariados
no seu território as medidas descritas nos n.os 1c, 2c e 3c em
resultado de perturbações graves no seu mercado de trabalho ou ameaça de que
tal aconteça, notificam as circunstâncias ao Comité Misto antes do final do
período previsto no n.º 1c. O Comité Misto decidirá se o país notificante pode continuar a aplicar
medidas transitórias com base nessa notificação. Se emitir um parecer
favorável, o país notificante pode continuar a aplicar aos trabalhadores assalariados
no seu território as medidas descritas nos n.os 1c, 2c e 3c até ao
final do sétimo ano após a entrada em vigor do Protocolo acima referido. Nesse
caso, o número anual de autorizações de residência referidas no n.º 1c é o
seguinte: Até || Número de autorizações por um período de pelo menos um ano || Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano Sexto ano || 260 || 2100 Sétimo ano || 300 || 2300 » «4d. No final do período referido nos n.os 1c e 3d, e
até ao final do décimo ano após a entrada em vigor do Protocolo do presente
Acordo relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante,
são aplicáveis as seguintes disposições: se o número de novas autorizações de
residência de uma das categorias referidas no n.º 1c, emitidas para os
trabalhadores assalariados e independentes da Croácia num determinado ano
exceder a média dos três anos anteriores ao ano de referência em mais de
10 %, a Suíça pode, para o ano de aplicação, limitar unilateralmente o
número de novas autorizações de residência por períodos de um ano ou mais para
os trabalhadores assalariados e independentes da Croácia à média dos três anos
que precedem o ano de aplicação, acrescida de 5 %, e o número de novas
autorizações de residência por um período superior a quatro meses e inferior a
um ano à média dos três anos que precedem o ano de aplicação, acrescida de
10 %. As autorizações podem ser limitadas ao mesmo número para o ano
seguinte ao ano de aplicação. Em derrogação do disposto no parágrafo
anterior, as disposições seguintes podem aplicar‑se no final do sexto e
sétimo anos de referência: se o número de novas autorizações de residência de
uma das categorias referidas no n.º 1, alínea c), emitidas para os trabalhadores
assalariados e independentes da Croácia num determinado ano exceder a média do
ano anterior ao ano de referência em mais de 10 %, a Suíça pode, para o
ano de aplicação, limitar unilateralmente o número de novas autorizações de
residência por períodos de um ano ou mais para os trabalhadores assalariados e independentes
da Croácia à média dos três anos que precedem o ano de aplicação, acrescida de
5 %, e o número de novas autorizações de residência por um período
superior a quatro meses e inferior a um ano à média dos três anos que precedem
o ano de aplicação, acrescida de 10 %. As autorizações podem ser limitadas
ao mesmo número para o ano seguinte ao ano de aplicação. » «4e. Para efeitos do n.° 4d: 1) A expressão "ano de referência" corresponde a um
determinado ano que é calculado a partir do primeiro dia do mês em que o
Protocolo entra em vigor. 2) O termo "ano de aplicação" refere-se ao ano seguinte ao
ano de referência.» «5c. As disposições transitórias dos n.os 1c, 2c, 3c e 4d e,
em especial, as do n.º 2c relativas à prioridade dos trabalhadores
integrados no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de
salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e
independentes que, na altura da entrada em vigor do Protocolo do presente
Acordo relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante,
estejam autorizados a exercer uma atividade económica no território das Partes
Contratantes. Estes últimos beneficiam, nomeadamente, de mobilidade geográfica
e profissional. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior
a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o
esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de
residência por um período igual ou superior a um ano têm automaticamente
direito à prorrogação dessa autorização. Por conseguinte, os trabalhadores
assalariados e independentes beneficiam, a partir da entrada em vigor do
Protocolo supramencionado, dos direitos de livre circulação concedidos às
pessoas estabelecidas pelas disposições de base do presente Acordo e, em
especial, o artigo 7.º.» b) No artigo 27.º, n.º 2, do
anexo I do Acordo, a referência ao «artigo 10.º, n.os 2,
2a, 2b, 4a, 4b e 4c» é substituída por uma referência ao «artigo 10.º, n.os 2b,
2c, 4c e 4d.» Artigo 3.º Em derrogação do disposto no artigo 25.° do anexo I do
Acordo, são aplicáveis os períodos de transição constantes do anexo 1 do
presente Protocolo. Artigo 4.º Os anexos II e III do Acordo são alterados, respetivamente, em
conformidade com os anexos 2 e 3 do presente Protocolo. Artigo 5.º 1. Os anexos 1, 2 e 3 do
presente Protocolo fazem dele parte integrante. 2. O presente Protocolo, juntamente com os
Protocolo de 2004 e 2008, faz parte integrante do Acordo. Artigo 6.º 1. O presente Protocolo é ratificado ou aprovado
pelas Partes Contratantes de acordo com as respetivas formalidades. 2. As Partes Contratantes procedem à notificação
recíproca do cumprimento dessas formalidades. Artigo 7.º O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à data da última notificação de ratificação ou de aprovação. Artigo 8.º O presente Protocolo mantém-se em vigor durante o
mesmo período e em conformidade com as mesmas regras que o Acordo. Artigo 9.º 1. O presente Protocolo e as Declarações a ele
anexas são redigidos em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa,
croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa,
francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa,
neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer
dos textos. 2. As versões em língua croata do Acordo, incluindo
todos os anexos e Protocolos, bem como a Ata Final, fazem igualmente fé. O Comité Misto, instituído pelo artigo 14.° do Acordo, aprova o
texto do Acordo que faz fé em língua croata. Feito em ANEXO 1 Medidas transitórias relativas à aquisição
de terras agrícolas A Croácia pode manter em vigor durante sete
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo as restrições
previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente
Protocolo, relativas à aquisição de terrenos agrícolas por parte de nacionais
suíços e de pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito suíço.
Os nacionais suíços não poderão em caso algum ser objeto de um tratamento menos
favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas, do que o
previsto na data de assinatura do presente Protocolo ou ser tratados de forma
mais restritiva do que um cidadão de um país que não seja Parte Contratante no
Acordo, ou Parte Contratante no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Os agricultores independentes que sejam
nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na Croácia não
ficarão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer outros
procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais croatas. Proceder-se-á a uma análise geral destas
medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do
presente Protocolo. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período
transitório indicado no primeiro parágrafo. Se existirem indícios suficientes de que, no
termo do período transitório, se verificarão perturbações ou ameaça de
perturbações graves no mercado fundiário da Croácia, este país deve notificar
tais circunstâncias ao Comité Misto antes do final do período de transição de
sete anos indicado no primeiro parágrafo. Neste caso, a Croácia pode continuar
a aplicar as medidas descritas no primeiro parágrafo até dez anos após a
entrada em vigor do presente Protocolo. Esta prorrogação pode ser limitada a
determinadas zonas geográficas particularmente afetadas. ANEXO 2 O anexo II do Acordo entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por
outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo: 1. Na secção A: Atos citados,
ponto 1, é inserido o seguinte: Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de
13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos
domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas,
direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança
alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia,
fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos
fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira,
relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições,
devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013,
p. 1). 2. Para os trabalhadores
nacionais da República da Croácia, as disposições constantes da secção «Seguro
de desemprego», n.° 1, do Protocolo do anexo II são aplicáveis até ao
final do sétimo ano após a entrada em vigor do presente Protocolo. ANEXO 3 O anexo III do Acordo entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por
outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo: Ao n.° 1a, são aditados
os dois seguintes travessões: –
Ato de Adesão da República da Croácia (JO
L 112 de 24 de abril de 2012, p. 10), anexo III (Lista referida
no artigo 15.° do Ato de Adesão da República da Croácia: adaptações dos
atos adotados pelas instituições - JO L 112 de 24 de abril de 2012,
p. 41), No artigo 23.º da
Diretiva 2005/36/CE, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Sem prejuízo do artigo 43.°‑B, os
Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de médico que permitem aceder
às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico
especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista
especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto obtidos pelos
nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou
comprovativos de uma formação iniciada a) no que se refere à Eslovénia, antes de 25
de junho de 1991, e b) no que se refere à Croácia, antes de 8 de
outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros
certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade
jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitetos, dos títulos
referidos para esses Estados‑Membros no ponto 6 do anexo VI — no que
se refere ao acesso às atividades profissionais de médico com formação de base
e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista,
dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às
atividades referidas no artigo 45.°, n.° 2, e de arquiteto relativamente
às atividades referidas no artigo 48.°, bem como ao seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um
atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que essas pessoas se
dedicaram efetiva e licitamente, no seu território, às atividades em causa
durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos
anteriores à emissão do atestado.» Na
Diretiva 2005/36/CE, é inserido o seguinte artigo 43.°‑B: «Os direitos adquiridos como parteira não são
aplicáveis às seguintes qualificações obtidas na Croácia antes de 1 de julho de
2013: viša medicinska sestra ginekološko‑opstetričkog smjera
(enfermeiro de nível superior especializado em ginecologia e obstetrícia), medicinska
sestra ginekološko-opstetričkog smjera (enfermeiro especializado em
ginecologia e obstetrícia), viša medicinska sestra primaljskog smjera
(enfermeiro de nível superior com diploma de parteiro), medicinska sestra
primaljskog smjera (enfermeiro com diploma de parteiro), ginekološko-opstetrička
primalja (parteiro com formação em ginecologia e obstetrícia) e primalja
(parteiro).» –
Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de
2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de
estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República
da Croácia (JO L 158 de 10 de junho de 2013, p. 368), anexo, parte A Ao ponto 2a, é aditado o
seguinte travessão: –
Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de
2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de
estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República
da Croácia (JO L 158 de 10 de junho de 2013, p. 368), anexo,
parte B, ponto 1 Ao ponto 3a, é aditado o
seguinte travessão: –
Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de
2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de
estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República
da Croácia (JO L 158 de 10 de junho de 2013, p. 368), anexo,
parte B, ponto 2 Ao ponto 5a, é aditado o
seguinte travessão: –
Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de
2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de
estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República
da Croácia (JO L 158 de 10 de junho de 2013,
p. 368), anexo, parte C
DECLARAÇÃO DA SUÍÇA RELATIVA A MEDIDAS AUTÓNOMAS A PARTIR
DA DATA DE ASSINATURA A Suíça assegurará o acesso provisório ao seu
mercado de trabalho a nacionais da República da Croácia, com base na sua
legislação nacional, antes da entrada em vigor das disposições transitórias
constantes do presente Protocolo. Para o efeito, a Suíça abrirá contingentes
específicos para autorizações de trabalho de curto e de longo prazo, tal como
estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, do Acordo, em favor dos nacionais da
República da Croácia, a partir da data de entrada em vigor do presente
Protocolo. Os contingentes consistem em 50 autorizações de longo prazo e em 450
autorizações de curto prazo por ano. Além disso, 1000 trabalhadores de curto
prazo por ano serão autorizados a permanecer por um período inferior a quatro
meses. [1] Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar
negociações com a Confederação Suíça para a adaptação do Acordo entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação
Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que respeita à
participação da Croácia, como Parte Contratante, tendo em vista o alargamento
da União Europeia (doc. do Conselho n.º 12864/12 LIMITED). [2] JO L … de …, p. . [3] NACE: Regulamento (CEE) n.° 3037/90 do Conselho, de
9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das
atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990,
p. 1). [4] Os trabalhadores podem requerer autorizações de
residência de curta duração no âmbito dos contingentes mencionados no ponto 3c
por um período inferior a quatro meses. [5] Estas autorizações são concedidas para além dos
contingentes referidos no artigo 10.º do Acordo, reservados para trabalhadores
assalariados e trabalhadores independentes nacionais dos Estados‑Membros
no momento da assinatura do Acordo (21 de junho de 1999) e dos Estados-Membros
que se tornaram Partes Contratantes no Acordo por força dos Protocolos de 2004
e 2008. Estas autorizações são igualmente concedidas para além das autorizações
concedidas no âmbito dos acordos bilaterais existentes de intercâmbio de
estagiários entre a Suíça e os novos Estados-Membros.