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Document 52013PC0673

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

/* COM/2013/0673 final - 2013/0321 (NLE) */

52013PC0673

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2013/0673 final - 2013/0321 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

A presente proposta constitui o instrumento jurídico necessário à conclusão de um Protocolo do Acordo sobre a livre circulação de pessoas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado por «Protocolo»).

Em conformidade com o Ato de Adesão da República da Croácia, este país deve aderir aos acordos internacionais assinados ou concluídos pela União Europeia e pelos seus Estados‑Membros mediante um Protocolo desses Acordos.

Em 24 de setembro de 2012[1], o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça tendo em vista a conclusão do Protocolo em causa. As negociações com a Confederação Suíça foram concluídas com êxito e concretizadas pela rubrica do Protocolo.

O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como Parte Contratante no Acordo e estabelece que a União Europeia deve fornecer a versão do Acordo que faz fé na nova língua oficial da UE.

A Comissão considerou os resultados das negociações satisfatórios e solicita ao Conselho que adote a decisão em anexo relativa à conclusão do Protocolo.

Convida-se o Conselho a concluir o Protocolo, após aprovação do Parlamento Europeu.

2013/0321 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a) e n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão XXX de [...][2] do Conselho, o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, foi assinado em [ ], sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

(2)       Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, deve ser acordada mediante a conclusão de um Protocolo do Acordo entre o Conselho, agindo em nome da União e por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e a Confederação Suíça.

(3)       O Protocolo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, é aprovado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 6.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia

A União Europeia

e

o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

a seguir designados por «Estados-Membros»,

por um lado,

e

a Confederação Suíça,

a seguir designada por «Suíça»,

por outro,

a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de junho de 2002,

Tendo em conta o Protocolo de 26 de outubro de 2004 ao Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia (a seguir designado por «Protocolo de 2004»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

Tendo em conta o Protocolo de 27 de maio de 2008 do Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (a seguir designado por «Protocolo de 2008»), que entrou em vigor em 1 de junho de 2009,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

Considerando que a República da Croácia se deve tornar Parte Contratante no Acordo,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1. A República da Croácia passa a ser Parte Contratante no Acordo.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, as disposições do Acordo passam a ser vinculativas para a Croácia nas mesmas condições que para as Partes Contratantes já existentes e segundo as modalidades e condições estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 2.°

São introduzidas as seguintes alterações no corpo principal do Acordo e no seu anexo I:

a) A Croácia é aditada à lista das Partes Contratantes juntamente com a União Europeia e os seus Estados‑Membros.

b) No artigo 10.º do Acordo, são inseridos os n.os 1c, 2c, 3c, 4d, 4e, e 5c após, respetivamente, os n.os 1b, 2b, 3b, 4c e 5b:

«1c. A Suíça pode manter, até ao final do segundo ano após a entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante, limites quantitativos ao acesso, por parte de trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes que sejam nacionais da Croácia, às duas categorias de residência seguintes: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. A residência por período inferior a quatro meses não é objeto de restrições.

Antes do final do período transitório acima mencionado, o Comité Misto analisa o funcionamento do período transitório aplicado aos nacionais da Croácia com base num relatório da Suíça. Após a conclusão desta análise, e o mais tardar no final do período acima referido, a Suíça notifica ao Comité Misto se continuará a aplicar limites quantitativos aos trabalhadores assalariados no seu país. A Suíça pode continuar a aplicar essas medidas até cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo acima referido. Caso não tenha havido notificação, o período de transição termina no final do período de dois anos indicado no primeiro parágrafo.

No final do período de transição estabelecido no presente número, são suprimidos todos os limites quantitativos aplicáveis aos nacionais da Croácia. A Croácia tem direito a introduzir os mesmos limites quantitativos relativamente a nacionais suíços durante os mesmos períodos.»

«2c. A Suíça e a Croácia podem manter, até ao final do segundo ano após a entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante, em relação aos trabalhadores de uma destas Partes Contratantes empregados no seu próprio território, o controlo da atribuição de prioridade aos trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho e das condições salariais e de trabalho aplicáveis aos nacionais da outra Parte Contratante em causa. Podem ser mantidos os mesmos controlos em relação aos prestadores de serviços referidos no artigo 5.°, n.° 1, do presente Acordo, nos quatro setores seguintes: horticultura; construção, incluindo as atividades dos serviços relacionados; atividades de segurança; atividades de limpeza industrial (códigos NACE[3] 01.41, 45.1 a 4, 74.60 e 74.70, respetivamente). Durante os períodos de transição referidos no n.os 1c, 2c, 3c e 4d, a Suíça dá preferência aos trabalhadores nacionais da Croácia em relação aos trabalhadores que sejam nacionais de países que não pertencem à UE nem à EFTA no que diz respeito ao acesso ao seu mercado de trabalho. Os prestadores de serviços liberalizados por um acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo a certos aspetos dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho. Ao longo deste período, podem ser mantidos os requisitos em matéria de qualificações para as autorizações de residência de duração inferior a quatro meses[4] e para os prestadores de serviços referidos no artigo 5.º, n.º 1, do presente Acordo nos quatro setores supramencionados.

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante, o Comité Misto analisa o funcionamento das medidas transitórias constantes do presente número com base num relatório elaborado por cada uma das Partes Contratantes que as aplica. Após a conclusão desta análise e, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do Protocolo supramencionado, a Parte Contratante que aplicou as medidas transitórias constantes do presente número e que tenha notificado ao Comité Misto a sua intenção de continuar a aplicar essas medidas transitórias, pode continuar a fazê-lo até ao final do quinto ano após a entrada em vigor do Protocolo acima referido. Caso não seja efetuada essa notificação, o período transitório termina no final do período de dois anos indicado no primeiro parágrafo.

No final do período transitório estabelecido no presente número, são suprimidas todas as restrições referidas no presente número.»

«3c. A partir da entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante, e até ao final do período mencionado no n.º 1c, a Suíça reserva anualmente (pro rata temporis), no âmbito dos seus contingentes globais relativos a países terceiros, para os trabalhadores assalariados na Suíça e para os trabalhadores independentes nacionais da Croácia um número mínimo de novas autorizações de residência[5], de acordo com o seguinte calendário:

Até || Número de autorizações por um período de pelo menos um ano || Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano

Primeiro ano || 54 || 543

Segundo ano || 78 || 748

Terceiro ano || 103 || 953

Quarto ano || 133 || 1158

Quinto ano || 250 || 2000

»

«3d. Se a Suíça ou/e a Croácia aplicar(em) aos trabalhadores assalariados no seu território as medidas descritas nos n.os 1c, 2c e 3c em resultado de perturbações graves no seu mercado de trabalho ou ameaça de que tal aconteça, notificam as circunstâncias ao Comité Misto antes do final do período previsto no n.º 1c.

O Comité Misto decidirá se o país notificante pode continuar a aplicar medidas transitórias com base nessa notificação. Se emitir um parecer favorável, o país notificante pode continuar a aplicar aos trabalhadores assalariados no seu território as medidas descritas nos n.os 1c, 2c e 3c até ao final do sétimo ano após a entrada em vigor do Protocolo acima referido. Nesse caso, o número anual de autorizações de residência referidas no n.º 1c é o seguinte:

Até || Número de autorizações por um período de pelo menos um ano || Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano

Sexto ano || 260 || 2100

Sétimo ano || 300 || 2300

»

«4d. No final do período referido nos n.os 1c e 3d, e até ao final do décimo ano após a entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante, são aplicáveis as seguintes disposições: se o número de novas autorizações de residência de uma das categorias referidas no n.º 1c, emitidas para os trabalhadores assalariados e independentes da Croácia num determinado ano exceder a média dos três anos anteriores ao ano de referência em mais de 10 %, a Suíça pode, para o ano de aplicação, limitar unilateralmente o número de novas autorizações de residência por períodos de um ano ou mais para os trabalhadores assalariados e independentes da Croácia à média dos três anos que precedem o ano de aplicação, acrescida de 5 %, e o número de novas autorizações de residência por um período superior a quatro meses e inferior a um ano à média dos três anos que precedem o ano de aplicação, acrescida de 10 %. As autorizações podem ser limitadas ao mesmo número para o ano seguinte ao ano de aplicação.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, as disposições seguintes podem aplicar‑se no final do sexto e sétimo anos de referência: se o número de novas autorizações de residência de uma das categorias referidas no n.º 1, alínea c), emitidas para os trabalhadores assalariados e independentes da Croácia num determinado ano exceder a média do ano anterior ao ano de referência em mais de 10 %, a Suíça pode, para o ano de aplicação, limitar unilateralmente o número de novas autorizações de residência por períodos de um ano ou mais para os trabalhadores assalariados e independentes da Croácia à média dos três anos que precedem o ano de aplicação, acrescida de 5 %, e o número de novas autorizações de residência por um período superior a quatro meses e inferior a um ano à média dos três anos que precedem o ano de aplicação, acrescida de 10 %. As autorizações podem ser limitadas ao mesmo número para o ano seguinte ao ano de aplicação. »

«4e. Para efeitos do n.° 4d:

1) A expressão "ano de referência" corresponde a um determinado ano que é calculado a partir do primeiro dia do mês em que o Protocolo entra em vigor.

2) O termo "ano de aplicação" refere-se ao ano seguinte ao ano de referência.»

«5c. As disposições transitórias dos n.os 1c, 2c, 3c e 4d e, em especial, as do n.º 2c relativas à prioridade dos trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e independentes que, na altura da entrada em vigor do Protocolo do presente Acordo relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, estejam autorizados a exercer uma atividade económica no território das Partes Contratantes. Estes últimos beneficiam, nomeadamente, de mobilidade geográfica e profissional.

Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de residência por um período igual ou superior a um ano têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Por conseguinte, os trabalhadores assalariados e independentes beneficiam, a partir da entrada em vigor do Protocolo supramencionado, dos direitos de livre circulação concedidos às pessoas estabelecidas pelas disposições de base do presente Acordo e, em especial, o artigo 7.º.»

b) No artigo 27.º, n.º 2, do anexo I do Acordo, a referência ao «artigo 10.º, n.os 2, 2a, 2b, 4a, 4b e 4c» é substituída por uma referência ao «artigo 10.º, n.os 2b, 2c, 4c e 4d.»

Artigo 3.º

Em derrogação do disposto no artigo 25.° do anexo I do Acordo, são aplicáveis os períodos de transição constantes do anexo 1 do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Os anexos II e III do Acordo são alterados, respetivamente, em conformidade com os anexos 2 e 3 do presente Protocolo.

Artigo 5.º

1. Os anexos 1, 2 e 3 do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

2. O presente Protocolo, juntamente com os Protocolo de 2004 e 2008, faz parte integrante do Acordo.

Artigo 6.º

1. O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as respetivas formalidades.

2. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades.

Artigo 7.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação de ratificação ou de aprovação.

Artigo 8.º

O presente Protocolo mantém-se em vigor durante o mesmo período e em conformidade com as mesmas regras que o Acordo.

Artigo 9.º

1. O presente Protocolo e as Declarações a ele anexas são redigidos em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

2. As versões em língua croata do Acordo, incluindo todos os anexos e Protocolos, bem como a Ata Final, fazem igualmente fé. O Comité Misto, instituído pelo artigo 14.° do Acordo, aprova o texto do Acordo que faz fé em língua croata.

Feito em

ANEXO 1

Medidas transitórias relativas à aquisição de terras agrícolas

A Croácia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente Protocolo, relativas à aquisição de terrenos agrícolas por parte de nacionais suíços e de pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito suíço. Os nacionais suíços não poderão em caso algum ser objeto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas, do que o previsto na data de assinatura do presente Protocolo ou ser tratados de forma mais restritiva do que um cidadão de um país que não seja Parte Contratante no Acordo, ou Parte Contratante no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na Croácia não ficarão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer outros procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais croatas.

Proceder-se-á a uma análise geral destas medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Protocolo. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

Se existirem indícios suficientes de que, no termo do período transitório, se verificarão perturbações ou ameaça de perturbações graves no mercado fundiário da Croácia, este país deve notificar tais circunstâncias ao Comité Misto antes do final do período de transição de sete anos indicado no primeiro parágrafo. Neste caso, a Croácia pode continuar a aplicar as medidas descritas no primeiro parágrafo até dez anos após a entrada em vigor do presente Protocolo. Esta prorrogação pode ser limitada a determinadas zonas geográficas particularmente afetadas.

ANEXO 2

O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:

1.           Na secção A: Atos citados, ponto 1, é inserido o seguinte:

Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

2.           Para os trabalhadores nacionais da República da Croácia, as disposições constantes da secção «Seguro de desemprego», n.° 1, do Protocolo do anexo II são aplicáveis até ao final do sétimo ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.

ANEXO 3

O anexo III do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:

Ao n.° 1a, são aditados os dois seguintes travessões:

– Ato de Adesão da República da Croácia (JO L 112 de 24 de abril de 2012, p. 10), anexo III (Lista referida no artigo 15.° do Ato de Adesão da República da Croácia: adaptações dos atos adotados pelas instituições - JO L 112 de 24 de abril de 2012, p. 41),

No artigo 23.º da Diretiva 2005/36/CE, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Sem prejuízo do artigo 43.°‑B, os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de médico que permitem aceder às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada

a) no que se refere à Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e

b) no que se refere à Croácia, antes de 8 de outubro de 1991,

sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitetos, dos títulos referidos para esses Estados‑Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às atividades referidas no artigo 45.°, n.° 2, e de arquiteto relativamente às atividades referidas no artigo 48.°, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que essas pessoas se dedicaram efetiva e licitamente, no seu território, às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.»

Na Diretiva 2005/36/CE, é inserido o seguinte artigo 43.°‑B:

«Os direitos adquiridos como parteira não são aplicáveis às seguintes qualificações obtidas na Croácia antes de 1 de julho de 2013: viša medicinska sestra ginekološko‑opstetričkog smjera (enfermeiro de nível superior especializado em ginecologia e obstetrícia), medicinska sestra ginekološko-opstetričkog smjera (enfermeiro especializado em ginecologia e obstetrícia), viša medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeiro de nível superior com diploma de parteiro), medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeiro com diploma de parteiro), ginekološko-opstetrička primalja (parteiro com formação em ginecologia e obstetrícia) e primalja (parteiro).»

– Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10 de junho de 2013, p. 368), anexo, parte A

Ao ponto 2a, é aditado o seguinte travessão:

– Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10 de junho de 2013, p. 368), anexo, parte B, ponto 1

Ao ponto 3a, é aditado o seguinte travessão:

– Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10 de junho de 2013, p. 368), anexo, parte B, ponto 2

Ao ponto 5a, é aditado o seguinte travessão:

– Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10 de junho de 2013, p. 368), anexo, parte C

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA RELATIVA A MEDIDAS AUTÓNOMAS A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA

A Suíça assegurará o acesso provisório ao seu mercado de trabalho a nacionais da República da Croácia, com base na sua legislação nacional, antes da entrada em vigor das disposições transitórias constantes do presente Protocolo. Para o efeito, a Suíça abrirá contingentes específicos para autorizações de trabalho de curto e de longo prazo, tal como estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, do Acordo, em favor dos nacionais da República da Croácia, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Os contingentes consistem em 50 autorizações de longo prazo e em 450 autorizações de curto prazo por ano. Além disso, 1000 trabalhadores de curto prazo por ano serão autorizados a permanecer por um período inferior a quatro meses.

[1]               Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com a Confederação Suíça para a adaptação do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que respeita à participação da Croácia, como Parte Contratante, tendo em vista o alargamento da União Europeia (doc. do Conselho n.º 12864/12 LIMITED).

[2]               JO L … de …, p. .

[3]               NACE: Regulamento (CEE) n.° 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).

[4]               Os trabalhadores podem requerer autorizações de residência de curta duração no âmbito dos contingentes mencionados no ponto 3c por um período inferior a quatro meses.

[5]               Estas autorizações são concedidas para além dos contingentes referidos no artigo 10.º do Acordo, reservados para trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes nacionais dos Estados‑Membros no momento da assinatura do Acordo (21 de junho de 1999) e dos Estados-Membros que se tornaram Partes Contratantes no Acordo por força dos Protocolos de 2004 e 2008. Estas autorizações são igualmente concedidas para além das autorizações concedidas no âmbito dos acordos bilaterais existentes de intercâmbio de estagiários entre a Suíça e os novos Estados-Membros.

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