This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0648
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Protocol between the European Union and the Kingdom of Morocco setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement in force between the two Parties
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2013/0648 final - 2013/0315 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0648 final - 2013/0315 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização que lhe foi dada pelo Conselho, a Comissão Europeia abriu
negociações com o Reino de Marrocos com vista à renovação do Protocolo do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de
Marrocos. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um projeto de novo
protocolo, em 24 de julho de 2013, que abrange um período de 4 anos a
contar da sua entrada em vigor. O protocolo de
acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas do Reino de Marrocos, dentro dos limites do
excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados
de uma avaliação ex post realizada por peritos externos. Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e o Reino de
Marrocos em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento
de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos
haliêuticos na zona de pesca de Marrocos, no interesse de ambas as Partes. Mais concretamente, o
protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias: –
Pesca pelágica artesanal Norte: 20 cercadores; –
Pesca artesanal Norte: 35 palangreiros de fundo; –
Pesca artesanal Sul: 10 navios (pesca à linha e
navios de pesca com canas); –
Pesca demersal: 16 navios (palangreiros e arrastões
de fundo); –
Pesca atuneira: 27 navios de pesca com canas; –
Pesca pelágica industrial: 80 000 toneladas de
capturas, 18 navios. O protocolo anterior, aplicado provisoriamente
a partir de 28 de fevereiro de 2011, não foi aprovado pelo Parlamento, que
estimou que a sua relação custo–benefício era muito limitada, que não garantia
a sustentabilidade das unidades populacionais exploradas e que não respeitava o
direito internacional na medida em que não ficava provado que as populações
locais beneficiassem das repercussões económicas e sociais desse protocolo. Foi dada resposta às preocupações do
Parlamento, nomeadamente: - melhorando drasticamente a relação
custo–benefício do novo protocolo, cujas possibilidades de pesca aumentaram
relativamente ao protocolo anterior, ao passo que a contribuição financeira da
União Europeia diminuiu, - sublinhando o princípio da sustentabilidade
enquanto condição essencial para a atividade prevista, um princípio assente em
trabalhos científicos e várias vezes reiterado no texto, - impondo a Marrocos a obrigação de fornecer
relatórios periódicos e pormenorizados sobre a utilização da contrapartida
financeira destinada ao apoio setorial, incluindo as repercussões económicas e
sociais, nomeadamente numa base geográfica, e prevendo um mecanismo de
suspensão, incluindo em caso de violação dos direitos humanos e dos princípios
democráticos. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho,
com a aprovação do Parlamento, adote uma decisão relativa à celebração do
acordo. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do protocolo de 2007-2011. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas
que há interesse em manter um protocolo de pesca com o Reino de Marrocos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente procedimento
é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho
relativa à celebração do protocolo, bem como ao regulamento do Conselho
relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da UE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida
financeira anual, de 30 000 000 EUR, é constituída por: a) um
montante de 16 000 000 EUR, ligado ao acesso, e b) um apoio ao
desenvolvimento da política setorial das pescas do Reino de Marrocos que
ascende a 14 000 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objetivos da
política nacional das pescas, nomeadamente as necessidades do Reino de Marrocos
em termos de luta contra a pesca ilegal. 2013/0315 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a
União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em
vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu [1], Considerando o seguinte: (1) Em 22 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE)
n.º 764/2006 relativo à celebração do acordo de
parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de
Marrocos[2]. (2) A Comunidade Europeia e o
Reino de Marrocos notificaram-se respetivamente, em 28 de fevereiro de 2007, da
conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo de
Parceria entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[3]. (3) A
União negociou com o Reino de Marrocos um
novo protocolo que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca
nas águas em que o Reino de Marrocos exerce
a sua jurisdição em matéria de pesca. (4) Por decisão n.º …/2013/UE[4], o Conselho autorizou a
assinatura desse protocolo, sob reserva da sua celebração posterior. (5) É do interesse da UE aplicar
o Acordo de Parceria no domínio da pesca com o Reino de Marrocos mediante um
protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e
de pescarias sustentáveis na zona de pesca do Reino de Marrocos. Esse protocolo
deve, por conseguinte, ser aprovado em nome da União. (6) O Acordo de Parceria no
domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos instituiu, no
artigo 10.º, uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do acordo e
de adotar, se for caso disso, alterações do protocolo. A
fim de executar essas alterações, é conveniente habilitar a Comissão Europeia a
aprová-las, segundo um procedimento simplificado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É celebrado, em nome da União Europeia, o
Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos. O texto do protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a(s)
pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação, a fim de
expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo protocolo. Artigo 3.º A Comissão Europeia fica habilitada a aprovar os
ajustamentos introduzidos no protocolo adotados pela comissão mista em
conformidade com o artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre
a União Europeia e o Reino de Marrocos. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO PROTOCOLO entre a União Europeia e
o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União
Europeia e o Reino de Marrocos Artigo 1.º Princípios gerais O protocolo, juntamente com o
seu anexo e respetivos apêndices, faz parte integrante do Acordo de Parceria no
domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos de 28 de
fevereiro de 2007 (adiante denominado «acordo de pesca»), que se inscreve no
âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia
e o Reino de Marrocos, de 26 de fevereiro de 1996 (adiante denominado «acordo
de associação»). Contribui para a realização dos objetivos gerais do acordo de
associação e visa assegurar a viabilidade dos recursos haliêuticos nos planos
ecológico, económico e social. O presente protocolo deve ser
aplicado de acordo com os artigos 1.º e 2.º do acordo de associação, relativos,
respetivamente, ao aprofundamento do diálogo e da cooperação e ao respeito dos
princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais. Artigo 2.º Período de aplicação, vigência e
possibilidades de pesca A partir da sua aplicação e
pelo período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do
artigo 5.º do acordo de pesca são fixadas no quadro anexado ao presente protocolo. O n.º 1 é aplicável sob reserva
do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente protocolo. Em aplicação do artigo 6.º do
acordo de pesca, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União
Europeia (UE) só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca marroquina
se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de
acordo com as regras enunciadas no seu anexo. Artigo 3.º Contrapartida financeira 1. O valor total anual estimado do protocolo é de
40 000 000 EUR para o período referido no artigo 2.º. Esse montante
reparte-se do seguinte modo: (a)
30 000 000 EUR a título da contrapartida financeira
referida no artigo 7.º do acordo de pesca, repartidos do seguinte modo: i) 16 000 000 EUR como
compensação financeira para o acesso aos recursos, ii) 14 000 000 EUR como apoio
à política setorial das pescas em Marrocos; (b)
10 000 000 EUR correspondentes ao
montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das licenças de
pesca emitidas em aplicação do artigo 6.º do acordo de pesca e segundo as
condições previstas no capítulo I, secções D e E, do anexo do presente
protocolo. 2. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do presente protocolo. 3. Sob reserva das disposições
do artigo 6.º, n.º 9, o pagamento pela UE da contrapartida financeira
referida no n.º 1, alínea a), deve ser efetuado o mais tardar três meses após a
data de aplicação do presente protocolo, no primeiro ano, e até à data de
aniversário do protocolo, nos anos seguintes. 4. A contrapartida financeira
referida no n.º 1, alínea a), é paga em nome do tesoureiro geral do Reino
numa conta aberta na Tesouraria Geral do Reino, indicada pelas autoridades
marroquinas. 5. Sob reserva do disposto no
artigo 6.º do presente protocolo, a afetação dessa contrapartida é da
competência exclusiva das autoridades marroquinas. Artigo 4.º Cooperação no domínio científico e pesca
experimental 1. Em conformidade com o artigo
4.º, n.º 1, do acordo, as Partes comprometem-se a garantir a realização,
regularmente e em caso de necessidade, de reuniões científicas destinadas a
examinar as questões científicas colocadas pela comissão mista para a gestão e
o acompanhamento técnico do presente protocolo. O mandato, a
composição e o funcionamento das reuniões científicas devem ser estabelecidos
pela comissão mista prevista no artigo 10.º do acordo de pesca. 2. As Partes comprometem-se a
promover uma pesca responsável na zona de pesca marroquina, com base no
princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas. 3. Em conformidade com o artigo
4.º, n.º 2, do acordo de pesca, as Partes, com base nas conclusões das
reuniões do comité científico, devem consultar-se no âmbito da comissão mista
prevista no artigo 10.º desse acordo para adotar, se for caso disso e de comum
acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos. 4. A pedido da comissão mista e
para efeitos de investigação e de melhoramento dos conhecimentos científicos, a
pesca experimental pode ser exercida na zona de pesca marroquina. As regras de
execução da pesca experimental serão adotadas em conformidade com as
disposições previstas no capítulo IV do anexo do presente protocolo. Artigo 5.º Revisão das possibilidades de pesca 1. As possibilidades de pesca
referidas no artigo 2.º podem ser revistas pela comissão mista de comum acordo,
na medida em que essa revisão vise a sustentabilidade dos recursos haliêuticos
marroquinos. 2. No caso de aumento, a
contrapartida financeira referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea a),
subalínea i), deve ser aumentada proporcionalmente às possibilidades de pesca e
pro rata temporis. Contudo, o aumento deve ser ajustado de forma a que o
montante total da contrapartida financeira paga pela UE não exceda o dobro do
montante indicado no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i). Se as
Partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca previstas no
artigo 2.º, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro
rata temporis. 3. A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias
de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no quadro das condições de
sustentabilidade das unidades populacionais que possam ser afetadas por
essa redistribuição. As Partes acordam no
ajustamento correspondente da contrapartida financeira sempre que a
redistribuição das possibilidades de pesca o justifique. Artigo 6.º Apoio à política setorial das pescas em
Marrocos 1. A contrapartida financeira prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea
a), subalínea ii), do presente protocolo deve contribuir para o
desenvolvimento e execução da política setorial das pescas em Marrocos, no
âmbito da estratégia «Halieutis» de desenvolvimento do setor das
pescas. 2. A afetação e a gestão dessa contribuição por Marrocos baseiam-se na
identificação pelas Partes, de comum acordo,
no âmbito da comissão mista, dos objetivos a realizar e da respetiva
programação anual e plurianual, em conformidade com a estratégia
«Halieutis» de desenvolvimento do sector das pescas, bem como numa estimativa
do impacto previsto dos projetos a realizar. 3. No respeitante ao primeiro
ano de validade do protocolo, a afetação por Marrocos da contribuição referida
no artigo 6.º, n.º 1, deve ser comunicada à UE no momento da aprovação, na
comissão mista, das orientações e objetivos e dos critérios e indicadores de
avaliação. No respeitante aos anos seguintes, essa afetação deve ser
apresentada por Marrocos à UE antes de 30 de setembro do ano anterior. 4. Qualquer alteração das
orientações, objetivos, critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada
pelas Partes na comissão mista. 5. Marrocos deve elaborar um
estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial previsto no
presente protocolo, que deve ser apresentado à comissão mista e por esta
examinado. 6. Em função da natureza dos
projetos e da duração da sua realização, Marrocos deve apresentar à comissão
mista um relatório sobre os projetos concluídos no âmbito do apoio setorial
previsto no presente protocolo, que inclua as repercussões económicas e sociais
previstas, nomeadamente os efeitos ao nível do emprego, os investimentos e
qualquer impacto quantificável das ações realizadas, bem como a sua
distribuição geográfica. Estes dados devem ser elaborados com base em indicadores
a definir mais pormenorizadamente pela comissão mista. 7. Além disso, antes do termo do
protocolo, Marrocos deve apresentar um relatório final sobre a execução do
apoio setorial previsto no presente protocolo, incluindo os elementos referidos
nos números anteriores. 8. As Partes devem continuar a
acompanhar a execução do apoio sectorial, se necessário, após o termo do
presente protocolo, assim como, se for caso disso, no caso da sua suspensão de
acordo com as regras previstas no presente protocolo. 9. A contrapartida financeira específica prevista no artigo
3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do presente protocolo deve ser paga
em frações, com base na análise dos resultados da execução do apoio setorial e
nas necessidades identificadas na programação. 10. O quadro da execução operacional deve ser definido pela
comissão mista. Artigo 7.º Integração económica dos operadores da UE
no sector das pescas em Marrocos Em conformidade com a
legislação e os regulamentos em vigor, as Partes devem incentivar os contactos
e contribuir para a cooperação entre os operadores económicos nos seguintes
domínios: –
Desenvolvimento das indústrias ligadas à pesca,
nomeadamente a construção naval e a reparação de navios e o fabrico dos
materiais e artes de pesca; –
Promoção de intercâmbios em matéria de
conhecimentos profissionais e formação de quadros no setor das pescas
marítimas; –
Comercialização dos produtos da pesca; –
Marketing; –
Aquicultura. Artigo 8.º Suspensão da aplicação do protocolo devido
a litígio sobre a interpretação ou a aplicação 1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições
do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objeto de consulta entre as
Partes na comissão mista prevista no artigo 10.º do acordo de pesca, reunida,
se necessário, em sessão extraordinária. 2. A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por
iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as duas Partes for
considerado grave e que as consultas
realizadas na comissão mista em
conformidade com o n.º 1 não tiverem permitido resolvê-lo por
consenso. 3. A suspensão da aplicação do
protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte
interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. 4. Em caso de suspensão, as
Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma solução por
consenso do litígio que as opõe. Uma vez dirimido o litígio, o presente
protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira
reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em
que esteve suspensa a aplicação do protocolo. Artigo 9.º Inobservância das obrigações técnicas
decorrentes do protocolo Em conformidade com as disposições do presente
protocolo e a legislação em vigor, Marrocos reserva-se o direito de aplicar as
sanções previstas nos anexos em caso de inobservância das obrigações
decorrentes da aplicação do presente protocolo. Artigo 10.º Intercâmbio eletrónico de dados Marrocos e a União Europeia comprometem-se a
aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de
todas as informações e documentos relacionados com a gestão técnica do
protocolo, nomeadamente dados de capturas, posições VMS dos navios e
notificações de entrada e de saída de zona. Artigo 11.º Disposições aplicáveis da legislação
nacional As atividades
dos navios que operam ao abrigo do presente protocolo e do seu anexo, em especial os
transbordos, a
utilização de serviços portuários, a compra de abastecimentos, etc., regem-se pela legislação aplicável em Marrocos. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente protocolo e o anexo entram
em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do
cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito. Possibilidades de pesca Pesca artesanal || Pesca demersal || Pesca pelágica industrial || Pesca pelágica industrial fresca Pesca pelágica Norte: redes envolventes-arrastantes || Pesca artesanal Sul: linhas e canas || Pesca artesanal Norte: palangres de fundo || Pesca atuneira artesanal: canas || Palangres de fundo e redes de arrasto pelo fundo || Redes de arrasto pelágico ou semipelágico || Redes de arrasto pelágico ou semipelágico || || || || || Unidade populacional C Quota: 80 000 toneladas 20 navios || 10 navios || 35 navios || 27 navios || 16 navios || 18 navios ANEXO AO PROTOCOLO Condições do exercício da pesca na zona de pesca marroquina pelos
navios da União Europeia Capítulo I Disposições aplicáveis ao pedido e à
emissão de licenças A.
Pedido de licenças 1. Só os navios elegíveis podem
obter uma licença de pesca na zona de pesca marroquina. 2. Para que um navio seja
elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de
exercer atividades de pesca em Marrocos nem devem estar registados legalmente
como navio INN. 3. Devem encontrar-se em situação
regular perante a administração marroquina, ou seja, devem ter cumprido todas
as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em
Marrocos, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia. 4. As autoridades competentes da
União Europeia (adiante denominadas «Comissão») apresentam ao Ministério da
Agricultura e das Pescas Marítimas - Departamento das Pescas
Marítimas (adiante denominado «Departamento») as listas dos navios que
pretendem exercer atividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas
anexadas ao protocolo, pelo menos 20 dias antes do início do período de
validade das licenças pedidas. Essas listas devem ser transmitidas
eletronicamente, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no
Departamento. 5. As referidas listas devem
indicar, por categoria de pesca e por zona, o número de navios e, para cada um
deles, as principais caraterísticas, o montante dos pagamentos discriminados
por rubrica e a ou as artes que serão utilizadas durante o período solicitado. 6. No caso da categoria «pesca
pelágica industrial», a lista deve indicar igualmente, para cada navio, a quota
solicitada em toneladas de capturas sob a forma de previsões mensais. Se, num
dado mês, as capturas atingirem a quota previsional mensal do navio antes do
final do mês em causa, o armador tem a possibilidade de transmitir ao
Departamento, por intermédio da Comissão, uma adaptação das suas previsões
mensais de capturas e um pedido de aumento dessa quota previsional mensal. 7. Se, num dado mês, as capturas
forem inferiores à quota previsional mensal do navio, a quantidade
correspondente da quota ou da taxa será creditada no mês seguinte. 8. Os pedidos individuais de
licença, agrupados por categoria de pesca, devem ser apresentados ao Departamento
ao mesmo tempo que as listas referidas nos n.os 4 e 5, em
conformidade com o modelo de formulário que consta do apêndice 1. 9. Cada pedido de licença deve
ser acompanhado dos seguintes documentos: –
uma cópia do certificado de arqueação devidamente
autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, –
uma fotografia a cores, recente e autenticada, que
represente o navio em vista lateral no seu estado atual. As dimensões mínimas
da fotografia são de 15 cm × 10 cm, –
a prova de pagamento dos direitos de licença de
pesca, das taxas e das despesas dos observadores. No caso da categoria «pesca
pelágica industrial», a prova de pagamento das taxas deve ser transmitida antes
do primeiro dia do mês em que esteja prevista uma atividade na zona de pesca
autorizada, indicada na ficha técnica correspondente, –
qualquer outro documento ou atestado exigido nos
termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por
força do protocolo. 10. No caso da renovação anual, no
âmbito do presente protocolo, da licença de um navio cujas caraterísticas
técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser unicamente
acompanhado pelas provas de pagamento dos direitos de licença de pesca, das
taxas e das despesas dos observadores. 11. Os formulários de pedidos de
licença e todos os documentos referidos no n.º 6 que contenham as
informações necessárias ao estabelecimento das licenças de pesca podem ser
transmitidos eletronicamente, num formato compatível com os suportes lógicos
utilizados no Departamento. B.
Emissão das licenças 1. As licenças de pesca são
entregues pelo Departamento à Comissão, por intermédio da Delegação da União
Europeia em Marrocos (a seguir denominada «Delegação»), para todos os navios,
no prazo de 15 dias a contar da receção do conjunto da documentação referida no
ponto 6 supra. Se for caso disso, o Departamento deve comunicar à
Comissão as razões da recusa de uma licença. 2. As licenças de pesca devem
ser estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas
anexas ao protocolo e devem mencionar, nomeadamente, a zona de pesca, a
distância relativamente à costa, os dados relativos ao sistema de
posicionamento e localização contínuos que utilizam comunicações por satélite
(número de série da baliza VMS), as artes autorizadas, as espécies principais,
as malhagens autorizadas, as capturas acessórias toleradas e, no caso da
categoria «pesca pelágica industrial», as quotas previsionais mensais de
capturas autorizadas do navio. A quota previsional mensal do navio pode ser aumentada,
dentro dos limites de captura previstos na ficha técnica correspondente. 3. As licenças de pesca só podem
ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades
necessárias para este efeito. 4. As Partes acordam em promover
o estabelecimento de um sistema de licença eletrónica. C.
Validade e utilização das licenças 1. Os períodos de validade das
licenças correspondem ao ano civil, com exceção do primeiro período, que começa
na data de aplicação e termina em 31 de dezembro, e do último período, que
começa em 1 de janeiro e termina na data do termo do protocolo. 2. As licenças de pesca só são
válidas em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de
pesca, os tipos de artes de pesca e a categoria de pesca nelas especificados. 3. As licenças de pesca são
emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, em caso de
força maior comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por
motivo de avaria técnica grave, devidamente constatada pelas autoridades
competentes do Estado de pavilhão, e a pedido da União Europeia, a licença de
um navio deve ser substituída, o mais rapidamente possível, por uma licença
emitida para outro navio, pertencente à mesma categoria de pesca, cuja arqueação
não seja superior à do navio avariado. 4. O armador do navio avariado,
ou o seu representante, deve entregar a licença de pesca anulada ao
Departamento. 5. A licença de pesca deve ser
permanentemente mantida a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de
qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito. 6. As licenças de pesca têm um
período de validade de um ano civil, um semestre ou um trimestre. Um semestre
corresponde a um dos períodos de seis meses com início em 1 de janeiro ou 1 de
julho, com exceção do primeiro e do último períodos do protocolo. Um trimestre
corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de janeiro, 1 de
abril, 1 de julho ou 1 de outubro, com exceção do primeiro e do último períodos
do protocolo. D.
Direitos de licença de pesca e taxas 1. Os direitos anuais de licença
de pesca são fixados pela legislação marroquina em vigor. 2. Os direitos de licença cobrem
o ano civil em que é emitida a licença e são pagáveis no momento do primeiro
pedido de licença do ano em curso. O montante da licença inclui qualquer outro
direito ou imposto que lhe diga respeito, com exceção das taxas portuárias e
dos encargos relativos a prestações de serviços. 3. Para além dos direitos de
licença de pesca, as taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base
nas taxas fixadas nas fichas técnicas anexadas ao protocolo. 4. A taxa é calculada
proporcionalmente ao período de validade efetiva da licença de pesca, tendo em
conta os eventuais repousos biológicos. 5. Qualquer alteração da
legislação relativa às licenças de pesca deve ser comunicada à Comissão o mais
tardar dois meses antes da sua aplicação. E.
Modalidades de pagamento O pagamento dos direitos de licença de pesca,
das taxas e das despesas dos observadores deve ser efetuado em nome do
Tesoureiro Ministerial no Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas,
antes da emissão das licenças de pesca, na conta bancária n.º 0018100078000
20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos. O pagamento da taxa sobre as quotas atribuídas
aos arrastões da categoria «pesca pelágica industrial» deve ser efetuado do
seguinte modo: –
A taxa correspondente à quota previsional mensal do
navio solicitada pelo armador deve ser paga antes do início da atividade de
pesca, isto é, antes do primeiro dia de cada mês. –
Em caso de aumento da quota previsional mensal,
conforme previsto no capítulo I, secção A, ponto 6, a taxa correspondente a
esse aumento deve ser cobrada pelas autoridades marroquinas antes de as
atividades de pesca serem prosseguidas. –
Caso a quota previsional mensal, eventualmente
aumentada, seja excedida, o montante da taxa correspondente ao excesso é
triplicado. O saldo mensal, calculado com base nas capturas efetivas, deve ser
pago nos dois meses seguintes àquele em que as capturas foram efetuadas. Capítulo II Disposições aplicáveis aos atuneiros 1. As taxas são fixadas em
35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca marroquina. 2. As licenças são emitidas para
um ano civil após pagamento de um adiantamento forfetário de 7 000 EUR por
navio. 3. O adiantamento é calculado
proporcionalmente ao período de validade da licença. 4. Os capitães dos navios
detentores de licenças para as espécies altamente migradoras devem manter
atualizado um diário de bordo, de acordo com o modelo constante do apêndice 6
do anexo. 5. Os capitães desses navios
devem igualmente transmitir uma cópia do referido diário de bordo às suas
autoridades competentes, o mais tardar 15 dias após o desembarque das capturas.
Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Comissão, que
assegurará a sua transmissão ao Departamento. 6. A Comissão deve transmitir ao
Departamento, antes de 30 de abril, um cômputo das taxas devidas a título da
campanha anual anterior, com base nas declarações de capturas estabelecidas por
cada armador e verificadas pelos institutos científicos competentes dos
Estados-Membros e de Marrocos, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour
le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPMA (Instituto
Português do Mar e da Atmosfera) e o INRH (Institut National de Recherche
Halieutique). 7. Relativamente ao último ano
de aplicação, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior deve
ser notificado no prazo de 4 meses seguintes à data do termo do protocolo. 8. O cômputo definitivo deve ser
transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias, a
contar da notificação da aprovação dos valores pelo Departamento, para
cumprirem as suas obrigações financeiras. A prova do pagamento em euros,
efetuado pelo armador ao Tesoureiro Principal de Marrocos na conta mencionada
no capítulo I, secção E, deve ser transmitida pela Comissão ao Departamento o
mais tardar um mês e meio após a referida notificação. 9. Contudo, se o cômputo for
inferior ao montante do adiantamento supramencionado, o montante residual
correspondente não pode ser recuperado. 10. Os armadores devem tomar todas
as disposições necessárias para que as cópias do diário de bordo sejam
transmitidas e os eventuais pagamentos complementares efetuados nos prazos
indicados nos pontos 5 e 8. 11. A inobservância das obrigações
previstas nos pontos 5 e 8 origina a suspensão automática da licença de pesca
até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. Capítulo III Zonas de pesca Antes da data de aplicação do protocolo,
Marrocos deve comunicar à União Europeia as coordenadas geográficas das linhas
de base e da sua zona de pesca e todas as zonas no interior desta última em que
a pesca esteja proibida, com exceção da zona mediterrânica
de Marrocos situada a leste de 35°47'18''N – 5°55'33''W (cabo Espartel), que
fica excluída do presente protocolo. As zonas de pesca por cada categoria na zona
atlântica de Marrocos são definidas nas fichas técnicas (apêndice 2). Capítulo IV Regras de exercício da pesca
experimental As Partes devem decidir conjuntamente (i) dos
operadores europeus que exercerão a pesca experimental, (ii) do período mais
adequado para esse fim e (iii) das condições aplicáveis. A fim de facilitar as
atividades exploratórias dos navios, o Departamento deve transmitir as
informações científicas e os outros dados fundamentais disponíveis. As Partes
devem acordar no protocolo científico a utilizar como base para a pesca
experimental, o qual deve ser transmitido aos operadores em causa. O sector das pescas marroquino deve ser
estreitamente associado ao processo (coordenação e diálogo sobre as condições
de execução da pesca experimental). As campanhas têm uma duração de três meses, no
mínimo, e seis meses, no máximo, salvo alteração decidida de comum acordo pelas
Partes. A Comissão deve comunicar às autoridades
marroquinas os pedidos de licenças de pesca experimental. A Comissão deve
fornecer um processo técnico em que são especificadas: –
as características técnicas do navio, –
o nível dos conhecimentos dos oficiais do navio no
respeitante à pescaria, –
a proposta relativa aos parâmetros técnicos da
campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.), –
a forma de financiamento. Em caso de necessidade, o Departamento deve
organizar um diálogo sobre os aspetos técnicos e financeiros com a Comissão e,
eventualmente, com os armadores em causa. Antes de iniciar a campanha de pesca
experimental, o navio da União Europeia deve apresentar-se num porto marroquino
para se submeter às inspeções previstas no capítulo IX, pontos 1.1 e 1.2, do
presente anexo. Antes do início da campanha, os armadores devem
fornecer ao Departamento e à Comissão: –
uma declaração das capturas já mantidas a bordo, –
as características técnicas da arte de pesca que
será utilizada durante a campanha, –
a garantia de que satisfarão as exigências da
regulamentação de Marrocos em matéria de pescas. Durante a campanha no mar, os armadores em causa
devem: –
transmitir ao Departamento e à Comissão um
relatório semanal sobre as capturas efetuadas por dia e por lanço, com
especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data
e hora, capturas e outras observações ou comentários), –
indicar a posição, a velocidade e a direção do
navio por VMS, –
assegurar a presença a bordo de um observador
científico de nacionalidade marroquina ou escolhido pelas autoridades
marroquinas. O papel do observador consiste em reunir informações científicas a
partir das capturas e proceder a uma amostragem das capturas. O observador deve
ser tratado como um oficial, assumindo o armador as despesas de subsistência
durante a sua estada a bordo do navio. A decisão relativa ao tempo passado a
bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque
e de desembarque deve ser tomada de acordo com as autoridades marroquinas.
Exceto decisão contrária das Partes, o navio não pode ser obrigado a regressar
ao porto mais do que uma vez de dois em dois meses, –
submeter o respetivo navio a uma inspeção antes de
sair da zona de pesca marroquina, se as autoridades de Marrocos o solicitarem, –
respeitar a regulamentação de Marrocos em matéria
de pescas. As capturas, incluindo as capturas acessórias,
efetuadas durante a campanha científica são propriedade do armador, sob reserva
do respeito das disposições adotadas neste domínio pela comissão mista e das
disposições do protocolo científico. O Departamento deve designar uma pessoa de
contacto, incumbida de tratar de todos os problemas imprevistos que possam
obstar ao desenvolvimento da pesca experimental. Capítulo V disposições relativas ao acompanhamento
por satélite dos navios de pesca da UE que operam na zona de pesca marroquina
com base no presente acordo 1. Disposições gerais 1.1. A regulamentação de Marrocos
que rege o funcionamento dos dispositivos de posicionamento e de localização
por satélite é aplicável aos navios da União Europeia que exercem ou tencionam
exercer atividades na zona de pesca marroquina no âmbito do presente protocolo.
O Estado de pavilhão deve velar por que os navios que arvoram o seu pavilhão
cumpram as disposições dessa regulamentação. 1.2. Para fins da localização por
satélite, as autoridades marroquinas devem comunicar à Parte europeia as
coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca marroquina, bem como todas
as zonas em que a pesca esteja proibida. (1)
O Departamento deve transmitir esses dados à
Comissão antes da data de aplicação do presente protocolo; (2)
Esses dados devem ser transmitidos em formato
eletrónico, expressos em formato decimal N/S GG.ddd (WGS84); (3)
Qualquer alteração desses dados deve ser comunicada
sem demora. 1.3. O Estado de pavilhão e
Marrocos devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá
como ponto de contacto. (1)
Antes da data de aplicação do protocolo, os Centros
de Vigilância e de Controlo das Pescas (CVCP) do Estado de pavilhão e de
Marrocos devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto (nome,
endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes
para o ERS. (2)
Qualquer alteração dos elementos de contacto do
correspondente VMS deve ser comunicada sem demora. 2. Dados VMS 2.1. A posição dos navios deve ser
determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de
confiança de 99 %. 2.2. Sempre que um navio que pesca
no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos do
presente protocolo entrar na zona de pesca marroquina, as subsequentes
comunicações de posição devem ser imediatamente transmitidas pelo CVCP do
Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos. Essas mensagens devem ser transmitidas
da seguinte forma: (1)
Por via eletrónica, utilizando um protocolo de
segurança; (2)
Com frequência inferior ou igual a 2 horas; (3)
No formato indicado no apêndice 3; (4)
Como comunicações de posição. 2.3. Além disso, as posições VMS
devem ser identificadas da seguinte forma: (1)
A primeira posição registada aquando da entrada na
zona de pesca marroquina deve ser identificada pelo código «ENT»; (2)
Todas as posições seguintes devem ser identificadas
pelo código «POS»; (3)
A primeira posição registada após a saída da zona
de pesca marroquina deve ser identificada pelo código «EXI»; (4)
As posições transmitidas manualmente, em
conformidade com o ponto 13, devem ser identificadas pelo código «MAN». 2.4. Os componentes do suporte
lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização
por satélite devem ser: (1)
Fiáveis, não permitindo qualquer falsificação das
posições ou intervenção manual; (2)
Totalmente automáticos e estar sempre operacionais,
independentemente das condições ambientais e climatéricas. 2.5. É proibido deslocar, desligar,
destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua
que utiliza comunicações por satélite instalado a bordo do navio para a
transmissão dos dados ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados
emitidos ou registados pelo referido sistema. 2.6. Os capitães dos navios devem
constantemente assegurar-se de que: (1)
Os dados não são alterados; (2)
A antena ou as antenas ligadas ao equipamento de
localização por satélite não são obstruídas; (3)
A alimentação elétrica do equipamento de
localização por satélite não é interrompida; (4)
O equipamento de localização por satélite não é
desmontado. 2.7. As Partes acordam em trocar, a
pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a
localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente
compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes
disposições e, igualmente, estabelecer eventuais protocolos de intercâmbio em
caso de inclusão de funcionalidades que permitam a transferência dos dados de
capturas. 3. Deficiência técnica ou
avaria que afete o dispositivo de localização a bordo do navio 3.1. Em caso de deficiência técnica
ou de avaria que afete o dispositivo de localização permanente por satélite
instalado a bordo do navio de pesca, o Departamento e a Comissão devem ser
imediatamente informados do facto pelo Estado de pavilhão. 3.2. O equipamento deficiente deve
ser substituído no prazo de 10 dias úteis após confirmação da sua deficiência.
Findo esse prazo, o navio em causa tem de sair da zona de pesca marroquina ou
entrar num dos portos marroquinos para reparação. 3.3. Enquanto o equipamento não for
substituído, o capitão do navio deve transmitir manualmente, por via
eletrónica, por rádio ou por fax, uma comunicação de posição global, de 4 em 4
horas, que inclua as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio
nas condições previstas no ponto 5. 3.4. Essas mensagens manuais devem
ser transmitidas ao CVCP do Estado de pavilhão, que as deve transmitir sem
demora ao CVCP marroquino. 4. Não receção de dados VMS
pelo CVCP marroquino 4.1. Se o CVCP marroquino
estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no
ponto 5, a Comissão e o Estado de pavilhão em causa devem ser imediatamente
informados desse facto. 4.2. O CVCP do Estado de pavilhão
em falta e/ou o CVCP marroquino devem imediatamente comunicar qualquer anomalia
de funcionamento respeitante à comunicação e à receção das mensagens de posição
entre os CVCP a fim de encontrar uma solução técnica logo que possível. A
Comissão deve ser informada da solução encontrada pelos dois CVCP. 4.3. Todas as mensagens não
transmitidas durante o tempo de paragem devem ser novamente transmitidas logo
que a comunicação entre o CVCP do Estado de pavilhão em causa e o CVCP
marroquino seja restabelecida. 4.4. Antes da entrada em vigor do
presente protocolo, o CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP marroquino devem
acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos
dados VMS em caso de deficiência dos CVCP, e informarem-se sem demora de
qualquer alteração. 4.5. As deficiências de comunicação
entre os CVCP de Marrocos e dos Estados de pavilhão da UE não devem afetar o
funcionamento normal das atividades de pesca dos navios. Todavia, o tipo de
transmissão decidido no âmbito do ponto 4.4 deve ser utilizado imediatamente. 4.6. Marrocos deve informar os seus
serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam
considerados como infratores por não terem transmitido os dados VMS devido a
uma deficiência de um CVCP e do meio de transmissão decidido nos termos do
ponto 4.4. 5. Proteção dos dados VMS 5.1. Todos os dados de vigilância
comunicados por uma Parte à outra, em conformidade com as presentes
disposições, devem destinar-se exclusivamente ao acompanhamento, ao controlo e
à vigilância pelas autoridades marroquinas da frota europeia que pesca no
âmbito do presente acordo e aos estudos de investigação realizados pela Parte
marroquina no âmbito da gestão e ordenamento das pescarias. 5.2. Estes dados não podem em caso
algum ser comunicados a terceiros, seja por que razão for. 5.3. Qualquer litígio sobre a
interpretação ou a aplicação das presentes disposições deve ser objeto de
consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 10.º do acordo,
que sobre ele decidirá. 5.4. Caso necessário, as Partes
acordam em rever estas disposições na comissão mista prevista no artigo 10.º do
acordo. Capítulo VI Declaração das capturas 1. Diário de bordo 1.1. Os capitães dos navios devem
utilizar o diário de bordo estabelecido especialmente para o exercício da pesca
na zona de pesca marroquina, cujo modelo consta do apêndice 7 do anexo, e
mantê-lo atualizado, em conformidade com o disposto na nota explicativa dele
constante. 1.2. Os armadores devem transmitir
uma cópia do diário de bordo às suas autoridades competentes, o mais tardar 15
dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades devem transmitir as
cópias imediatamente à Comissão, que assegurará a sua transmissão ao
Departamento. 1.3. A inobservância pelo armador
das obrigações previstas nos pontos 1 e 2 supra originará a suspensão
automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas
obrigações. A Comissão deve ser imediatamente informada dessa decisão. 2. Declaração das capturas trimestrais 2.1. A Comissão deve notificar o
Departamento, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades
capturadas por todos os navios da UE no trimestre anterior, em conformidade com
os modelos constantes dos apêndices 8 e 9 do presente anexo. 2.2. Os dados notificados são
mensais e discriminados, nomeadamente, por categoria, para todos os navios e
todas as espécies indicadas no diário de bordo. 2.3. Os dados devem igualmente ser
transmitidos ao Departamento num ficheiro informático, estabelecido num formato
compatível com os suportes lógicos utilizados no Ministério. 3. Fiabilidade dos dados As informações
constantes dos documentos referidos nos pontos 1 e 2 supra devem
refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do
acompanhamento da evolução das unidades populacionais. 4. Transição para um sistema
eletrónico As Partes estabeleceram
um protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados relativos às
capturas e às declarações («Electronic Reporting System»), denominados «dados
ERS», constantes do apêndice 11. As Partes devem prever a execução do referido
protocolo e a substituição da versão da declaração de capturas em papel pelos
dados ERS logo que Marrocos ponha em funcionamento os equipamentos e suportes
lógicos necessários. 5. Desembarques fora de
Marrocos Os armadores devem
transmitir as declarações de desembarque das capturas efetuadas no âmbito do
presente protocolo às suas autoridades competentes o mais tardar quinze dias
após o desembarque. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente
à Delegação, que assegurará a sua transmissão. Capítulo VII Embarque de marinheiros marroquinos 1. Os armadores que beneficiam
de licenças de pesca no âmbito do presente acordo devem embarcar, durante todo
o período em que os seus navios estão presentes na zona de pesca marroquina,
marinheiros marroquinos de acordo com as disposições fixadas nas fichas
técnicas constantes do apêndice 2. 2. Os armadores devem escolher os
marinheiros a embarcar nos seus navios a partir da lista oficial das pessoas
formadas pelas escolas de formação marítima transmitida pelo Departamento à
Comissão e comunicada por esta aos Estados de pavilhão em causa. A lista deve
ser atualizada anualmente, em 1 de fevereiro. De entre essas pessoas, os
armadores devem escolher livremente os candidatos que dispõem das melhores
competências e da experiência mais adequada. 3. Os contratos de trabalho dos
marinheiros marroquinos, cuja cópia deve ser entregue aos signatários, são
estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou
os seus sindicatos ou representantes, em ligação com a autoridade competente de
Marrocos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime
de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte,
doença e acidente. 4. Logo que as autoridades
competentes do Estado-Membro em causa visem o referido contrato, o armador ou o
seu representante deve comunicar uma cópia desse contrato ao Departamento, por
intermédio da Delegação. 5. O armador ou o seu
representante deve comunicar ao Departamento, por intermédio da Delegação, os
nomes dos marinheiros marroquinos embarcados em cada navio, com menção da sua
inscrição no rol da tripulação. 6. A Delegação deve transmitir
ao Departamento, em 1 de fevereiro e em 1 de agosto, um recapitulativo
semestral, por navio, dos marinheiros marroquinos embarcados a bordo dos navios
da UE, com menção da sua matrícula. 7. A declaração da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais
no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de
pesca da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de
associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos
trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e
de profissão. 8. O salário dos marinheiros
marroquinos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado antes da emissão
das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os
marinheiros marroquinos interessados ou os seus representantes. Todavia, as
condições de remuneração dos marinheiros marroquinos não podem ser inferiores
às aplicáveis às tripulações marroquinas, devem respeitar as normas da OIT e
não podem, em caso algum, ser inferiores a estas. 9. Se um ou vários marinheiros
empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o navio deve
ser autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes
do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter
atualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades devem informar o
Departamento deste facto. 10. O armador deve tomar as disposições
necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros
exigido pelo acordo, o mais tardar na maré seguinte. 11. Em caso de não embarque de
marinheiros marroquinos por motivos diferentes do referido no ponto anterior,
os armadores dos navios da União Europeia em causa devem pagar um montante
forfetário de 20 EUR por marinheiro marroquino não embarcado e por dia de pesca
na zona de pesca marroquina, no prazo máximo de três meses. 12. Esse montante deve ser
utilizado para a formação dos marinheiros pescadores marroquinos e deve ser
depositado na conta bancária n.º 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al
Maghrib – Marrocos. 13. Exceto no caso previsto no
ponto 9, a inobservância repetida, por parte dos armadores, da obrigação de embarcar
o número de marinheiros marroquinos previsto origina a suspensão automática da
licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação. A Delegação deve
ser imediatamente informada dessa decisão. Capítulo VIII Acompanhamento e observação da pesca Observação
da pesca 1. Os navios autorizados a
pescar na zona de pesca marroquina ao abrigo do presente protocolo devem
embarcar observadores designados por Marrocos nas condições a seguir
estabelecidas. 1.1. Os navios autorizados de
arqueação superior a 100 GT devem embarcar observadores no limite de 25 %
por trimestre. 1.2. Os navios de pesca pelágica
industrial devem embarcar, em permanência, um observador científico durante
todo o período de atividade na zona de pesca marroquina. 1.3. Os outros navios de pesca da
União Europeia de arqueação inferior ou igual a 100 GT devem ser observados
durante, no máximo, dez marés por ano e por categoria de pesca. 1.4. O Departamento deve
estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim
como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Após o
seu estabelecimento, essas listas devem ser imediatamente comunicadas à
Delegação. 1.5. O Departamento deve comunicar
aos armadores interessados, por intermédio da Delegação, o nome do observador
designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença
ou, o mais tardar, quinze dias antes da data prevista para o embarque do
observador. 2. A presença do observador a
bordo dos arrastões pelágicos deve ser permanente. No respeitante às outras
categorias de pesca, o tempo de presença dos observadores a bordo dos navios em
causa deve ser de uma maré por navio. 3. As condições de embarque do
observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante
e as autoridades de Marrocos. 4. O observador deve ser
embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré na zona
de pesca marroquina seguinte à notificação da lista dos navios designados. 5. O mais tardar duas semanas
antes do embarque previsto dos observadores, os armadores em causa devem
comunicar as datas e os portos marroquinos onde se efetuará esse embarque. 6. Caso o observador seja
embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a
cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador
marroquino, sair da zona de pesca marroquina, devem ser envidados todos os
esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente
possível, a expensas do armador. 7. Em caso de deslocação inútil
do observador devido ao não respeito dos compromissos assumidos pelo armador,
as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, iguais às cobradas
pelos funcionários nacionais marroquinos de grau equivalente, pelos dias de inatividade
do observador ficam a cargo do armador. Do mesmo modo, em caso de atraso no
embarque por motivos imputáveis ao armador, este último deve pagar ao
observador as ajudas de custo diárias descritas acima. 8. Qualquer alteração da
regulamentação relativa às ajudas de custo diárias deve ser comunicada à
Delegação o mais tardar dois meses antes da sua aplicação. 9. Em caso de ausência do
observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o
armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. 10. O observador deve ser tratado
a bordo como um oficial e deve desempenhar as seguintes tarefas: 10.1. observar as atividades de pesca
dos navios, 10.2. verificar a posição dos navios
que estejam a exercer operações de pesca, 10.3. proceder a operações de
amostragem biológica no âmbito de programas científicos, 10.4. tomar nota das artes de pesca
utilizadas, 10.5. verificar os dados sobre as
capturas efetuadas na zona de pesca marroquina constantes do diário de
bordo, 10.6. verificar as percentagens das
capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das
espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis, 10.7. comunicar, por fax ou por
rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e
acessórias a bordo. 11. O capitão deve tomar todas as
disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança
física e moral do observador no exercício das suas funções. 12. Devem ser proporcionadas ao
observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O
capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao
desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades
de pesca do navio, nomeadamente o diário de bordo e o caderno de navegação, bem
como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas
tarefas. 13. Durante a sua permanência a
bordo, o observador deve: 13.1. tomar todas as disposições
adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do
navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca, 13.2. respeitar os bens e
equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que
pertencem ao navio. 14. No final do período de observação
e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer um relatório de
atividades, que deve ser transmitido às autoridades competentes marroquinas,
com cópia para a Delegação. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode
acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis,
seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, deve ser
entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório. 15. O armador deve assegurar, a
suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições
idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio. 16. O salário e os encargos
sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes marroquinas. 17. A fim de reembolsar a Marrocos
as despesas decorrentes da presença dos observadores a bordo dos navios, estão
previstos, para além da taxa devida pelos armadores, direitos denominados
«despesas de observadores», calculados na base de 5,5 €/GT/trimestre por navio
que exerce atividades de pesca na zona de pesca de Marrocos. 18. O pagamento destas despesas
deve ser efetuado de acordo com as modalidades de pagamento previstas no
capítulo I, secção E, do presente anexo. 19. A inobservância das obrigações
previstas no ponto 4 supra origina a suspensão automática da licença de
pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.
A Delegação deve ser imediatamente informada dessa
decisão. Sistema
de acompanhamento conjunto da pesca 1. As Partes Contratantes devem
estabelecer um sistema de acompanhamento e observação conjunto do controlo dos
desembarques em terra, com vista a melhorar a eficácia deste controlo e
assegurar, assim, o respeito das disposições do presente protocolo. 2. As Partes devem preparar um
planeamento anual do acompanhamento conjunto que englobe todas as categorias de
pesca previstas no presente protocolo. 3. Para o efeito, as autoridades
competentes de cada Parte Contratante devem designar o seu representante para
assistir ao controlo dos desembarques e observar a forma como são efetuados, através
da notificação do seu nome à outra Parte. 4. O representante da autoridade
marroquina deve assistir, na qualidade de observador, às inspeções dos
desembarques dos navios que operaram na zona de pesca marroquina, realizadas
pelos serviços nacionais de controlo dos Estados-Membros. 5. Esse representante deve
acompanhar os funcionários nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a
bordo dos navios, aos cais, aos mercados de primeira venda, às lojas dos
grossistas, aos entrepostos frigoríficos e a outros locais ligados ao
desembarque e à armazenagem do pescado antes da primeira venda e deve ter
acesso aos documentos que são objeto dessas inspeções. 6. O representante da autoridade
marroquina deve redigir e apresentar um relatório sobre o controlo ou os
controlos a que assistiu. Deve ser transmitida à Delegação uma cópia desse
relatório. 7. O Departamento deve notificar
a Delegação para assistir às missões de inspeção programadas nos portos de
desembarque com um mês de antecedência. 8. A pedido da Comissão, os
inspetores das pescas da União Europeia podem assistir na qualidade de
observadores às inspeções realizadas pelas autoridades marroquinas relativas às
operações de desembarque dos navios da União Europeia nos portos marroquinos. 9. As modalidades práticas
dessas operações devem ser definidas de comum acordo entre as autoridades
competentes das duas Partes. Capítulo IX Controlo 1. Inspeções técnicas 1.1. Uma vez por ano, bem como na
sequência de alterações das suas caraterísticas técnicas ou na sequência de um
pedido de mudança de categoria de pesca que implique a utilização de tipos de
artes de pesca diferentes, os navios da União Europeia que possuem uma licença
em conformidade com as disposições do presente protocolo devem apresentar-se
num porto marroquino, para se submeterem às inspeções previstas pela
regulamentação em vigor. Essas inspeções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48
horas seguintes à chegada do navio ao porto. 1.2. Após a inspeção conforme, deve
ser emitido um certificado ao capitão do navio por um prazo de validade igual
ao da licença, prorrogado de facto para os navios que renovam a sua licença no
decurso do ano. Contudo, o prazo de validade máximo não pode ser superior a um
ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo. 1.3. A inspeção técnica tem por
objetivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de
pesca a bordo e verificar o funcionamento do dispositivo de posicionamento e
localização por satélite instalado a bordo, bem como verificar o cumprimento
das disposições relativas à tripulação marroquina. 1.4. As despesas relativas às
inspeções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela
fixada pela regulamentação marroquina. Essas despesas não podem ser superiores
aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços. 1.5. A inobservância de uma das
disposições previstas nos pontos 1.1 e 1.2 supra origina a suspensão
automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas
obrigações. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão. 2. Entrada e saída de
zona 2.1. Os navios da União Europeia
que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente
protocolo devem notificar, com pelo menos 6 horas de antecedência, o
Departamento da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca marroquina, bem
como das seguintes informações: 2.1.1. a data e a hora de transmissão
da mensagem, 2.1.2. a posição do navio em
conformidade com o capítulo V, ponto 5, 2.1.3. o peso, em quilogramas, e as
capturas, por espécie, mantidas a bordo, identificadas pelo código alfa-3, 2.1.4. os tipos de mensagem, como
«capturas à entrada» (COE) e «capturas à saída» (COX). 2.2. Estas comunicações devem ser
transmitidas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com
fax, por rádio (a este respeito, ver as referências que constam do apêndice
10). 2.3. No caso dos navios da
categoria «pesca pelágica industrial», a saída definitiva da zona de pesca
marroquina é subordinada à autorização prévia do Departamento. Essa autorização
deve ser emitida nas 24 horas seguintes ao pedido apresentado pelo capitão ou
consignatário do navio, salvo se o pedido for recebido na véspera de um fim de
semana, caso em que a autorização deve ser emitida na segunda-feira seguinte.
Em caso de recusa de autorização, o Departamento deve informar imediatamente o
armador do navio e a Comissão Europeia das razões de tal recusa. 2.4. Um navio surpreendido a pescar
sem ter informado o Departamento é considerado um navio sem licença. 2.5. Os números de fax e de
telefone do navio e o endereço eletrónico do capitão devem ser indicados pelo
armador no formulário de pedido de licença de pesca. 3. Procedimentos de controlo 3.1. Os capitães dos navios da
União Europeia que possuem uma licença a título do presente protocolo devem
autorizar e facilitar a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer
funcionário marroquino encarregado da inspeção e do controlo das atividades de
pesca. 3.2. A presença destes funcionários
a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho
das suas tarefas. 3.3. Após cada inspeção e controlo,
deve ser emitido um certificado ao capitão do navio. 4. Apresamento 4.1. O Departamento deve informar a
Delegação, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, de
qualquer apresamento de um navio da União Europeia, ocorrido na zona de pesca
marroquina, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio. 4.2. Ao mesmo tempo, deve ser
comunicado à Comissão um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos
que suscitaram o apresamento. 5. Auto de apresamento 5.1. O capitão do navio deve
assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades marroquinas
encarregadas do controlo. 5.2. A assinatura do capitão não
prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à
infração que lhe é imputada. 5.3. O capitão deve conduzir o
navio ao porto indicado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo.
O navio em infração à regulamentação das pescas marítimas marroquina em vigor é
retido no porto, até ao cumprimento das formalidades administrativas de
apresamento usuais. 5.4. Resolução da infração: antes
de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver a presumível infração
por transação. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o
apresamento. 5.5. Em caso de transação, o
montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação
marroquina em matéria de pescas. 5.6. Se a questão não tiver sido
resolvida por transação e for apresentada à instância judicial competente, o
armador deve depositar, num banco designado pela autoridade competente
marroquina, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo
apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis
os responsáveis pela infração. 5.7. A caução bancária é
irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução deve ser liberada
após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação
em multa inferior à caução depositada, o saldo residual deve ser liberado pela
autoridade competente de Marrocos. 5.8. O navio deve ser autorizado a
sair do porto: –
quer imediatamente após o cumprimento das
obrigações decorrentes da transação, –
quer após o depósito da caução bancária referida no
ponto 5.6 supra e sua aceitação pela autoridade competente de Marrocos,
na pendência da conclusão do processo judicial. 6. Transbordos 6.1. É proibida na zona de pesca de
Marrocos qualquer operação de transbordo das capturas no mar. Contudo, os
arrastões pelágicos industriais da União Europeia que possuem uma licença em
conformidade com as disposições do presente protocolo e que pretendam efetuar
um transbordo das capturas na zona de pesca marroquina podem efetuar essa
operação num porto marroquino ou noutro local designado pelas autoridades
competentes marroquinas, após obtenção de uma autorização do Departamento. O
transbordo deve ser efetuado sob vigilância do observador ou de um
representante da Delegação das pescas marítimas e das autoridades de controlo.
Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação marroquina em
vigor. 6.2. Antes de qualquer operação de
transbordo, os armadores desses navios devem notificar o Departamento, com pelo
menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações: –
nome dos navios de pesca que devem efetuar um
transbordo, –
nome, pavilhão, número de registo e indicativo de
chamada do cargueiro transportador, –
tonelagem, por espécie, a transbordar, –
destino das capturas, –
data e dia do transbordo. 6.3. A Parte marroquina reserva-se
o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido
atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou
no exterior da zona de pesca marroquina. 6.4. O transbordo é considerado uma
saída da zona de pesca marroquina. Os navios devem, pois, apresentar ao
Departamento as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar
a pescar ou de sair da zona de pesca marroquina. 6.5. Os capitães dos arrastões
pelágicos industriais da União Europeia que possuem uma licença em conformidade
com as disposições do presente protocolo e que efetuam operações de desembarque
ou transbordo num porto marroquino devem autorizar e facilitar o controlo dessas
operações pelos inspetores marroquinos. Após cada inspeção e controlo no porto,
deve ser emitido um certificado ao capitão do navio. Capítulo X Desembarque das capturas As Partes Contratantes,
cientes do interesse de uma melhor integração com vista ao desenvolvimento
conjunto dos setores das pescas respetivos, acordam em adotar as seguintes
disposições relativas ao desembarque, nos portos marroquinos, de uma parte das
capturas efetuadas na zona de pesca marroquina pelos navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as
disposições do presente protocolo. O desembarque
obrigatório deve ser efetuado de acordo com as disposições constantes das
fichas técnicas anexadas ao presente protocolo. Incentivos
financeiros: 1. Desembarques 1.1. Os atuneiros e os navios de
tipo RSW da União Europeia (que pescam as unidades populacionais C de pequenos
pelágicos), que possuem uma licença em conformidade com as disposições do
presente protocolo e desembarcam num porto marroquino uma quantidade de capturas
superior ao limiar de 25 % de desembarques obrigatórios previsto nas
fichas técnicas n.os 5 e 6, beneficiam de uma redução da taxa de
5 % por cada tonelada desembarcada para além desse limiar. 2. Regras de execução 2.1. Aquando das operações de desembarque,
a lota deve estabelecer um talão de pesagem que serve de base para a
rastreabilidade dos produtos. 2.2. As vendas dos produtos na lota
são objeto de um atestado de «cômputo das vendas e deduções». 2.3. As cópias dos talões de
pesagem e dos atestados de cômputos devem ser transmitidas à Delegação das
pescas marítimas do porto de desembarque. Após aprovação do Departamento, os
armadores em causa devem ser informados dos montantes que lhes serão
restituídos. Esses montantes devem ser deduzidos das taxas devidas no âmbito
dos pedidos de licença seguintes. 3. Avaliação 3.1. O nível dos incentivos
financeiros deve ser ajustado na comissão mista, em função do impacto
socioeconómico gerado pelos desembarques efetuados. 4. Penalizações por
inobservância das obrigações de desembarque 4.1. Aos navios das categorias
sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, prevista nas
fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 5 % no
pagamento da taxa seguinte. Em caso de reincidência, as referidas penalizações
devem ser revistas pela comissão mista. Apêndices (1)
Formulário de pedido de
licença (2)
Fichas técnicas (3)
Transmissão das mensagens VMS a Marrocos,
comunicação de posição (4)
Coordenadas das zonas de pesca (5)
Coordenadas do CVCP marroquino (6)
Diário de bordo da ICCAT para a pesca do atum (7)
Diário de bordo (outras pescarias) (8)
Formulário de declaração das capturas (pesca
pelágica industrial) (9)
Formulário de declaração das capturas (pesca que
não pelágica industrial e atuneira) (10)
Características da estação de rádio do Departamento
das Pescas Marítimas em Marrocos (11)
Protocolo ERS Apêndice 1 ACORDO DE PESCA
ENTRE MARROCOS E A UNIÃO EUROPEIA PEDIDO DE
LICENÇA DE PESCA NÚMERO DA
CATEGORIA DE PESCA: I. REQUERENTE 1. Nome do armador:
.................................................................................................................................................... 2. Nome da associação ou do representante
do armador:
............................................................................................ 3. Endereço da associação ou do
representante do armador:
....................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... 4. Telefone:........................................... Fax:
................................... Endereço eletrónico: …………………………………………….. 5. Nome do capitão: ..............................
Nacionalidade: ............................. Endereço eletrónico: …………………………..… II–NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Nome do navio:
........................................................................................................................................................... 2. Nacionalidade do pavilhão:
............................................................................................................................................... 3. Número de registo
externo: .................................................................................................................................. 4. Porto de registo:
……………………. MMSI: ……………. Número IMO:….. 5. Data de
aquisição do pavilhão atual: .......................
Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso): ………………………… 6. Ano e local de
construção: ................................... Indicativo de chamada rádio:
................................................................. 7. Frequência de
chamada rádio: …………………............ Número de telefone satélite: ……….………………………… 8. Material do casco: Aço ¨ Madeira ¨ Poliéster ¨ Outro
¨ III-CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO
NAVIO E ARMAMENTO 1. Comprimento (ff):
.................................................. Largura: .................................................................................... 2. Arqueação bruta (expressa em GT): ............... Arqueação
líquida:…………………………… 3. Potência do motor principal em kW:
................ Marca: .............................. Tipo:
.......................................... 4. Tipo de navio:
.................................................. Categoria de pesca:
…................................................................ 5. Artes de pesca:
.......................................................................................................................................................... 6. Zonas de pesca: …………………………………….. Espécies-alvo:
……………………………………….. 7. Número total de tripulantes a bordo:
............................................................................................................................... 8. Modo de conservação a bordo: Fresco
¨ Refrigeração ¨ Misto ¨ Congelação ¨ 9. Capacidade de congelação por 24 horas
(em toneladas): ................................................................................................... 10. Capacidade dos porões:
.................................................................... Número:
................................................................ 11. Baliza VMS: Fabricante: …………………………………Modelo:
……………………. Número de série: ……………………… Versão do suporte lógico:
..................................................... Operador satélite:
………………………..…………..… Feito
em …, em … Assinatura
do requerente ........................................................... Apêndice 2 As condições de
pesca relativas a cada categoria são definidas de comum acordo anualmente,
antes da emissão das licenças. Ficha técnica de pesca n.º 1 Pesca artesanal Norte: Pelágicos Número de navios autorizados || 20 Arte autorizada || Rede envolvente-arrastante Dimensões máximas autorizadas correspondentes às condições prevalecentes na zona: 500 m x 90 m Proibição de pescar com lâmparas Tipo de navio: || < 100 GT Taxa || 75 EUR/GT/trimestre Limite geográfico da zona autorizada || A norte de 34°18'00'' É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25'00" para 5 navios de cada vez, operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica Para além das 2 milhas marítimas Espécies-alvo || Sardinha, biqueirão e outras espécies de pequenos pelágicos Obrigação de desembarque em Marrocos || 30 % das capturas declaradas Repouso biológico || Dois meses: fevereiro e março Obrigação de embarque || 3 marinheiros marroquinos por navio Observações || Após um ano de aplicação, a extensão para sul do paralelo 34°18'00''N da atividade dos 5 cercadores será objeto de uma avaliação para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos Ficha técnica de pesca n.º 2 Pesca artesanal Norte Número de navios autorizados || 35 Arte autorizada || Palangre de fundo Cat. a) < 40 GT - Número máximo de anzóis por palangre: 10 000 anzóis armados, montados e prontos para serem utilizados, com um máximo de 5 palangres de fundo Cat. b) ≥ 40 GT e < 150 GT - 15 000 anzóis armados, montados e prontos para serem utilizados, com um máximo de 8 palangres de fundo Tipo de navio: || a) < 40 GT: 32 licenças b) ≥ 40 GT e < 150 GT: 3 licenças Taxa || 67 EUR/GT/trimestre Limite geográfico da zona autorizada || A norte de 34°18'00'' N É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25'00" para 4 navios de cada vez[5], operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica Para além das 6 milhas marítimas Espécies-alvo || Peixe-espada, esparídeos e outras espécies demersais Obrigação de desembarque em Marrocos || Desembarque voluntário Repouso biológico || De 15 de março a 15 de maio Capturas acessórias || 0 % de espadarte e de tubarões de superfície Obrigação de embarque || < 100 GT: Voluntária ≥ 100 GT: 1 marinheiro marroquino Observações || Após um ano de aplicação, a extensão para sul do paralelo 34°18'00''N da atividade dos 4 palangreiros será objeto de uma avaliação para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos Ficha técnica de pesca n.º 3 Pesca artesanal Sul Número de navios autorizados || 10 Artes autorizadas || Linhas e canas Tipo de navio: || < 80 GT Taxa || 67 EUR/GT/trimestre Limite geográfico da zona autorizada || A sul de 30°40'00''N Para além das 3 milhas marítimas Espécies-alvo || Corvina-legítima, esparídeos Obrigação de desembarque em Marrocos || Desembarque voluntário Repouso biológico || - Rede envolvente-arrastante autorizada para a captura do isco vivo || Malhagem de 8 mm para as capturas do isco vivo Rede envolvente-arrastante utilizada para além das 3 milhas marítimas Capturas acessórias || 0 % de cefalópodes e de crustáceos 5 % de outras espécies demersais Obrigação de embarque || 2 marinheiros marroquinos por navio Ficha
técnica de pesca n.º 4 Pesca
demersal Número de navios autorizados || 16 navios: 5 arrastões e 11 palangreiros Arte autorizada || - Para os arrastões: § arrasto de fundo: o Malhagem do saco de 70 mm. o É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. o É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. - Para os palangreiros: § palangre de fundo: o Máximo de 20 000 anzóis por navio Tipo de navio: || Arrastões: § arqueação máxima de 600 GT por navio Palangreiros: § arqueação máxima de 150 GT por navio Taxa || 60 EUR/GT/trimestre Limite geográfico da zona autorizada || A sul de 29°N Para além da isóbata de 200 m para os arrastões Para além das 12 milhas marítimas para os palangreiros Espécies-alvo || Pescada-negra, peixe-espada, palombeta Obrigação de desembarque em Marrocos || 30 % das capturas por maré Repouso biológico || - Capturas acessórias || 0 % dos cefalópodes, de crustáceos e 5 % de tubarões de fundo Obrigação de embarque || 4 marinheiros marroquinos para os palangreiros 7 marinheiros marroquinos para os arrastões Ficha técnica de pesca n.º 5 Pesca atuneira Número de navios autorizados || 27 Artes autorizadas || Cana e corrico Limite geográfico da zona autorizada || Para além das 3 milhas Toda a zona atlântica de Marrocos, com exceção do perímetro de proteção situado a leste da linha que une os pontos 33°30'N/7°35' W e 35°48'N/6°20' W Espécie-alvo || Tunídeos Obrigação de desembarque em Marrocos || 25 % das capturas declaradas compostas por gaiado (Katsuwonus pelamis), bonito (Sarda sarda) e judeu-liso (Auxis thazard) por maré Repouso biológico || - Rede envolvente-arrastante autorizada para a captura do isco vivo || Malhagem de 8 mm para a captura dos iscos vivos, rede envolvente-arrastante utilizada para além das 3 milhas marítimas Taxas || 35 EUR por tonelada pescada Adiantamento || É pago um adiantamento forfetário de 7 000 EUR no momento do pedido de licença anual Obrigação de embarque || 3 marinheiros marroquinos por navio Ficha técnica de pesca n.º 6 Pesca pelágica industrial Número de navios autorizados || 18 Artes autorizadas || Arrasto pelágico ou semipelágico Quota atribuída || 80 000 toneladas por ano, § com, no máximo, 10 000 toneladas por mês para o conjunto da frota, § exceto nos meses de agosto a outubro, em que o limite máximo mensal das capturas aumenta para 15 000 toneladas. Tipo de navio || Arrastão pelágico industrial Número de navios autorizados || Repartição dos navios autorizados a pescar: § 10 navios de arqueação superior a 3000 GT § 3 navios de arqueação compreendida entre 150 e 3000 GT § 5 navios de arqueação inferior a 150 GT Arqueação máxima autorizada por navio || 7765 GT, tendo em conta a estrutura da frota de pesca da União Europeia. Limite geográfico da zona autorizada || A sul de 29°N § Para além das 15 milhas marítimas para os arrastões congeladores § Para além das 8 milhas marítimas para os arrastões RSW Espécies-alvo || Sardinha, sardinelas, sardas, carapaus e biqueirão. Composição das capturas (por grupo de espécies) || § carapau/sarda/biqueirão: 65 %; § sardinha/sardinela: 33 %; § capturas acessórias: 2 % Esta composição das capturas pode ser revista no âmbito da comissão mista. Obrigação de desembarque em Marrocos || 25 % das capturas por maré Repouso biológico || Os navios de pesca autorizados devem observar qualquer repouso biológico instituído pelo Departamento na zona de pesca autorizada e suspender todas as atividades de pesca[6] Rede autorizada || A dimensão mínima da malha estirada da rede de arrasto pelágico ou semipelágico é de 40 mm. O saco da rede de arrasto pelágico ou semipelágico pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados. Capturas acessórias || No máximo, 2 % de outras espécies. A lista das espécies autorizadas nas capturas acessórias é fixada pela regulamentação marroquina relativa à «pescaria dos pequenos pelágicos do Atlântico Sul». Transformação industrial || A transformação industrial das capturas em farinha e/ou óleo de peixe é estritamente proibida. Contudo, os peixes danificados ou deteriorados, assim como os resíduos resultantes das manipulações das capturas podem ser transformados em farinha ou óleo de peixe, desde que não seja superado o limite máximo de 5 % das capturas totais autorizadas. Taxas || Para os arrastões pelágicos industriais congeladores: § 100 €/ton que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal. Para os arrastões pelágicos industriais (peixe fresco): § 35 €/ton que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal. Se as capturas autorizadas forem excedidas, a taxa é triplicada. Obrigação de embarque || Arqueação do navio < 150 GT: § 2 marinheiros marroquinos 150 GT ≤ arqueação do navio <1500 GT: § 4 marinheiros marroquinos 1500 GT ≤ arqueação do navio < 5000 GT: § 8 marinheiros marroquinos 5000 GT ≤ arqueação do navio < 7765 GT: § 16 marinheiros marroquinos. Apêndice 3 TRANSMISSÃO DAS
MENSAGENS VMS A MARROCOS COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo Início do registo || SR || O || Dado do sistema que indica o início do registo Destinatário || AD || O || Dado da mensagem – Destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166) Remetente || FR || O || Dado da mensagem – Remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166) Estado de pavilhão || FS || O || Dado da mensagem – Bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166) Tipo de mensagem || TM || O || Dado da mensagem – Tipo de mensagem (ENT, POS, EXI) Indicativo de chamada rádio (IRCS) || RC || O || Dado do navio –Indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado do navio – Número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número Número de registo externo || XR || O || Dado do navio – Número lateral do navio (ISO 8859.1) Latitude || LT || O || Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84) Longitude || LG || O || Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84) Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360° Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nó Data || DA || O || Dado de posição do navio – Data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado de posição do navio – Hora UTC de registo da posição (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado do sistema que indica o fim do registo Aquando da transmissão, são
necessárias as informações que se seguem, para que o CVCP marroquino possa
identificar o CVCP emissor: Endereço IP do servidor CVCP
e/ou referências DNS Certificado SSL (cadeia
completa das autoridades de certificação) As transmissões de dados têm
a seguinte estrutura: Os carateres utilizados devem
ser conformes com a norma ISO 8859.1. Duas barras oblíquas (//) e o
código «SR» assinalam o início da transmissão. Cada dado é identificado pelo
seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas
(//). Uma só barra oblíqua (/)
separa o código e o dado. O código «ER» seguido de duas
barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem. Os dados facultativos devem
ser inseridos entre o início e o fim da mensagem. Apêndice 4 COORDENADAS DAS ZONAS DE PESCA Ficha técnica || Categoria || Zona de pesca (latitude) || Distância da costa 1 || Pesca artesanal Norte: pelágica || 34o18'00"N— 35o48'00"N (extensão até 33°25'00"N, em conformidade com as condições previstas na ficha técnica n.° 1) || Para além das 2 milhas 2 || Pesca artesanal Norte: palangre || 34°18'00"N— 35°48'00"N (extensão até 33°25'00"N, em conformidade com as condições previstas na ficha técnica n.° 2) || Para além das 6 milhas 3 || Pesca artesanal Sul || A sul de 30o40'00'' || Para além das 3 milhas 4 || Pesca demersal || A sul de 29o00'00'' || Palangreiros: para além das 12 milhas || || || Arrastões: para além da isóbata de 200 metros 5 || Pesca atuneira || Todo o Atlântico, com exceção do perímetro delimitado por: 35o48'N; 6o20'W/33o30'N; 7o35'W || Para além das 3 milhas e das 3 milhas no caso do isco 6 || Pesca pelágica industrial || A sul de 29o00'00'' || Para além das 15 milhas (congeladores) Para além das 8 milhas (navios RSW) Antes da entrada em vigor, o Departamento
deve comunicar à Comissão as coordenadas geográficas da linha de base de
Marrocos, da sua zona de pesca e das zonas em que a navegação e a pesca são
proibidas. O Departamento deve igualmente comunicar, com, pelo menos, um mês de
antecedência, qualquer alteração relativa a essas delimitações. Apêndice 5 Elementos de contacto do CVCP marroquino NOME DO CVCP MARROQUINO:
CNSNP (Centre National de Surveillance des
Navires de Pêche) Tel. do CNSNP: +212 5 37 68 81 45/46 Fax do CNSNP: +212 537
68 83 29/ 82 Endereço eletrónico do
CNSNP: cnsnp@mpm.gov.ma cnsnp.radio@mpm.gov.ma Dados da estação de rádio: Indicativo de chamada: CNM 1. Bandas || 2. Frequência de emissão do navio || 3. Frequência de receção do navio 4. 8 || 5. 8285 khz || 6. 8809 khz 7. 12 || 8. 12245 khz || 9. 13092 khz 10. 16 || 11. 16393 khz || 12. 17275 khz Endereços eletrónicos dos encarregados do
protocolo de transmissão dos dados VMS: boukhanfra@mpm.gov.ma belhad@mpm.gov.ma abida@mpm.gov.ma Apêndice 6 DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM || || || Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros || || || || || || || || || || || || || Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta: …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || || Estado de pavilhão: ……………………………………………………………………........................... || Capacidade – (TM): ……………………………………………........ || || || || || || || || Número de registo: ………………………………………………………………................................... || Nome do capitão: ……………………………………………………….... || || || || Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes: ….…………………………………………………........................ || || || || || || || || Endereço: ………………………………………………………………………….... || Data da comunicação: ………………………………………………...... || || || || (Autor da comunicação): ………………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca || || || || || || Data || Setor || T. da água à superfí-cie (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca || Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/O || Atum-rabilho Thunnus thynnus ou maccoyii || Atum-albacora Thunnus albacares || Atum-patudo Thunnus obesus || Atum-voador Thunnus alalunga || Espadarte Xiphias gladius || Espadim-raiado Espadim-branco Tetrapturus audax ou albidus || Espadim-negro Makaira indica || Veleiros Istiophorus albicans ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || Capturas mistas || Total diário (peso em kg exclusiva-mente) || Agulhão || Pota || Isco vivo || Outros || || || || || || || N.º || Peso kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Observações || || || || || 1 – Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 3 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. || 5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. || || 2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao vosso correspondente ou à ICCAT, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha. || || 4 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O. || || 6 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente. || || || Apêndice 7
DIÁRIO DE PESCA (NÃO ATUNEIRA) O formato do diário de
pesca para as atividades não atuneiras deve ser estabelecido de acordo comum,
antes da entrada em vigor do presente protocolo. R U B R I C A N.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Dia || || Mês || || Ano || Hora || || Nome do navio (1) … || Saída de (4)…. || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || || Indicativo de chamada rádio (2):… …. || || || || || || || || || || || || || || || || || Nome do capitão (3) ….. || Regresso a (5)…... || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Arte (7) Código da arte (8) || || || Malha (9) || || || || Dimensão da arte (10) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Assinatura do capitão (11) || || RUBRICA N.º 2 || RUBRICA N.° 3 Riscar a lista «A» ou «B» não utilizada || RUBRICA N.º 4 Data (12) || Setor estatís-tico (13) || Número de operações de pesca (14) || Tempo de pesca (hora) (15) || Estimativa das quantidades pescadas por espécie: (em quilogramas) (16) (ou observações sobre as interrupções de pesca) || Peso total das capturas (kg) (17) || Peso total de peixes (kg) (18) || Peso total de farinha de peixes (kg) (19) Carapau A || Sardinhas || Sardi- nelas || Biquei-rão || Sarda || Peixes-espada e lírios || Tunídeos || Pescadas || Goraz || Lulas || Cho-cos || Polvos || Cama-rões || La- gosta || Outros peixes Lagosta B || Gamba || Gamba-listada || Carabi-neiros || Outros cama-rões || Atum-voador || Lagosta- -rósea || Outros crus-táceos || Tam-boril || Pesca-das || Ou-tros peixes || Cefalópodes diver-sos || Molus-cos com concha diver-sos || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||
Apêndice
10 CARACTERÍSTICAS
DA ESTAÇÃO DE RÁDIO DO DEPARTAMENTO DAS PESCAS MARÍTIMAS EM MARROCOS MMSI: || 242.069.000 Indicativo de chamada: || CNM Localização: || Rabat Gama de frequência: || 1,6 a 30 mHz Classe de emissão: || SSB-AIA-J2B Potência de emissão: || 800 W Frequências de trabalho Bandas || Canais || Emissão || Receção Banda 8 || 831 || 8.285 kHz || 8.809 kHz Banda 12 || 1206 || 12.245 kHz || 13.092 kHz Banda 16 || 1612 || 16.393 kHz || 17.275 kHz Horários da estação Período || Horários Dias úteis || das 8h30 às 16h30 Sábado, domingo e dias feriados || das 9h30 às 14 horas VHF: || Canal 16 || Canal 70 ASN Rádio telex: || || || Tipo: || DP-5 || Classe de emissão: || ARQ-FEC || Número: || 31356 Fax: || || || Números: || 212 5 37 68 8329 Apêndice 11 PROTOCOLO
PARA O ENQUADRAMENTO E A EXECUÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS) Disposições gerais 1. Todos os navios de pesca da
UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema
ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do
navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca
marroquina. 2. Os navios da UE que não
estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam
operacionais, não são autorizados a entrar na zona de pesca marroquina para
exercer atividades de pesca. 3. Os dados ERS devem ser
transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do
navio ao Centro de Vigilância e de Controlo das Pescas (adiante denominado
«CVCP») do Estado de pavilhão. 4. O CVCP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao
CVCP de Marrocos as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do
navio. As declarações de capturas diárias (FAR) devem ser colocadas à
disposição do CVCP de Marrocos automática e imediatamente. 5. O Estado de pavilhão e
Marrocos devem velar por que os respetivos CVCP estejam equipados com o
material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos
dados ERS no formato XML disponível para o sítio Web da Direção-Geral das
Pescas e dos Assuntos Marítimos da Comissão Europeia e disponham de um
procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma
forma legível por computador durante, pelo menos, 3 anos. 6. Qualquer alteração ou
atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional
seis meses após a sua introdução. 7. Os dados ERS devem ser
transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão
Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway). 8. O Estado de pavilhão e
Marrocos devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá
como ponto de contacto. 9. Os correspondentes para o ERS
devem ser designados por um período mínimo de seis meses. 10. Logo que o sistema ERS esteja
operacional, os CVCP do Estado de pavilhão e de Marrocos
devem notificar-se reciprocamente dos elementos de contacto (nome, endereço,
telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes ERS. Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente ERS
deve ser comunicada sem demora. Estabelecimento e
comunicação dos dados ERS 11. O navio de pesca da UE deve: (a)
Estabelecer diariamente os dados ERS relativos a
cada dia passado na zona de pesca marroquina; (b)
Registar, para cada lanço de rede
envolvente-arrastante, de rede de arrasto ou de palangre, as quantidades de
cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura
acessória, ou devolvida ao mar; (c)
Declarar igualmente as capturas nulas de cada
espécie identificada na autorização de pesca emitida por Marrocos; (d)
Identificar cada espécie pelo seu código FAO
alfa-3; (e)
Expressar as quantidades em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; (f)
Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades
transbordadas e/ou desembarcadas; (g)
Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada
(COE) e de cada saída (COX) da zona de pesca marroquina, uma mensagem
específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca
emitida por Marrocos, as quantidades conservadas a bordo no momento da passagem; (h)
Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar
às 23h59 UTC, ao CVCP do Estado de pavilhão, por via eletrónica e no formato
XML referido no n.º 4. 12. O capitão é responsável pela
exatidão dos dados ERS registados e transmitidos. 13. O CVCP do Estado de pavilhão
deve colocar à disposição do CVCP de Marrocos, automaticamente e no mais curto
prazo, os dados ERS, no formato XML a que se refere o n.º 5. 14. O CVCP de Marrocos deve
confirmar a receção de todas as mensagens ERS por uma mensagem de retorno
(RET). 15. O CVCP de Marrocos deve tratar
como confidenciais todos os dados ERS. Deficiência do sistema
ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados entre o navio e o CVCP do
Estado de pavilhão 16. O Estado de pavilhão deve
informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu
pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema
ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados
ERS entre o navio e o CVCP do Estado de pavilhão. 17. O Estado de pavilhão deve
informar Marrocos da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas. 18. Em caso de avaria do sistema
ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação
ou a substituição do sistema no prazo de 10 dias úteis. Se o navio efetuar uma
escala durante esse prazo de 10 dias úteis, só poderá retomar as suas
atividades de pesca na zona de pesca marroquina quando o sistema ERS estiver em
perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Marrocos. 19. Após uma deficiência técnica
do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que: (i)
esse sistema esteja de novo a funcionar a contento
do Estado de pavilhão, ou (j)
antes, se for autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão.
Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar Marrocos da sua decisão
antes da partida do navio. 20. Qualquer navio da UE que opere
na zona de pesca marroquina com um sistema ERS deficiente deve transmitir os
dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVCP do Estado de pavilhão por
qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível. 21. Os dados ERS referidos no n.º
11 que não tenham sido colocados à disposição de Marrocos devido a uma
deficiência devem ser transmitidos pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de
Marrocos por um meio eletrónico alternativo acordado mutuamente. Esta
transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é
possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis. 22. Se o CVCP de Marrocos não
receber os dados ERS de um navio durante 3 dias consecutivos, este país pode
dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto
designado por Marrocos para investigação. Deficiência dos CVCP –
Não receção dos dados ERS pelo CVCP de Marrocos 23. Sempre que um CVCP não receba
dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto
o correspondente para o ERS do outro CVCP e, se necessário, colaborar na
resolução do problema durante o período necessário para o efeito. 24. O CVCP do Estado de pavilhão e
o CVCP de Marrocos devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar
para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVCP, e
informarem-se sem demora de qualquer alteração. 25. Sempre que o CVCP de Marrocos
assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVCP do Estado de pavilhão deve
identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o
problema. O CVCP do Estado de pavilhão deve informar o CVCP de Marrocos e a UE
dos resultados da sua análise e das medidas adotadas no prazo de 24 horas. 26. Se forem necessárias mais de
24 horas para resolver o problema, o CVCP do Estado de pavilhão deve transmitir
sem demora os dados ERS em falta ao CVCP de Marrocos utilizando a via
eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24. 27. Marrocos deve informar os seus
serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam
considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a
deficiência do CVCP. Manutenção de um CVCP 28. As operações de manutenção
planeadas de um CVCP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio
de dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência,
ao outro CVCP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de
manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas
informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVCP. 29. Durante a operação de
manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o
sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser
disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção. 30. Se a operação de manutenção
durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVCP
utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24. 31. Marrocos deve informar os seus
serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam
considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a
uma operação de manutenção de um CVCP. FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese
do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA Denominação
da proposta/iniciativa Proposta de
Decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União
Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em
vigor entre as duas Partes Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[7] 11. – Assuntos
Marítimos e Pescas 11.03 – Pesca
internacional e Direito do Mar Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[8] X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação
reorientada para uma nova ação Objetivos Objetivo(s)
estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A negociação e
a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objetivo
geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a zonas de
pesca situadas na zona económica exclusiva (ZEE) de países terceiros e de
desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração
sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE. Os acordos de
parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência entre os
princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos
noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos Estados
terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN),
integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor
governação das pescarias a nível político e financeiro). Objetivo(s)
específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
específico n.º 1 Contribuir
para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na
pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos
consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados
costeiros, em coerência com outras políticas europeias. Atividade(s)
ABM/ABB em causa Assuntos
Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos
internacionais de pesca (rubrica orçamental 01). Resultados e
impacto esperados Especificar os efeitos que a
proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A celebração
do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para os navios
europeus na zona de pesca marroquina. O protocolo
contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos
haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução dos programas
adotados a nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em matéria de
controlo e luta contra a pesca ilegal. Indicadores
de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem
acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa de utilização
das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca utilizadas em relação
às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo); Recolha e
análise dos dados das capturas e do valor comercial do acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APP); Número de
reuniões técnicas e de comissões mistas. Justificação
da proposta/iniciativa Necessidade(s)
a satisfazer a curto ou a longo prazo Está previsto
que o novo protocolo seja aplicável a partir da sua entrada em vigor. O novo
protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia na zona
de pesca marroquina e autorizará os armadores europeus a pedirem licenças de
pesca que lhes permitam pescar nas águas marroquinas. Além
disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e o Reino de Marrocos
com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável.
Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica
dos dados das capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar o Reino
de Marrocos no âmbito da sua estratégia nacional em matéria de pesca,
«Halieutis», incluindo no respeitante à luta contra a pesca INN. Valor
acrescentado da participação da UE No caso deste
novo protocolo, a não intervenção da UE daria azo a acordos privados, que não
garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União Europeia espera
também que, com este protocolo, o Reino de Marrocos continue
a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca
ilegal. Lições
tiradas de experiências anteriores semelhantes A análise das
capturas do protocolo anterior levou as Partes a aumentarem a tonelagem de
referência. O apoio setorial foi reforçado tendo em conta as prioridades da
estratégia nacional em matéria de pesca e as necessidades em termos de reforço
das capacidades da administração das pescas marroquinas. Coerência e
eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes Os fundos
pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados
terceiros parceiros. Todavia, a afetação de uma parte destes fundos à execução
de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento de APP. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas a nível nacional no
setor das pescas. Duração e
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração
limitada X Proposta/iniciativa em vigor durante
um período de três anos, a partir da data de assinatura do protocolo X Impacto financeiro no período
compreendido entre 2014 e 2017 (4 anos) ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada Aplicação com um período de arranque
progressivo entre AAAA e AAAA, seguido de um período de aplicação a um ritmo
de cruzeiro Modalidade(s)
de gestão prevista(s)[9]
X Gestão centralizada direta por
parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: ¨ nas agências de execução ¨ nos organismos criados pelas Comunidades[10] ¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de
serviço público ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por
força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de
base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais MEDIDAS DE GESTÃO Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações Especificar a periodicidade e as condições A Comissão (DG
MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado na Delegação
da União Europeia em Rabat) assegurará o acompanhamento regular da execução do
protocolo, nomeadamente em termos de utilização das possibilidades de pesca
pelos operadores e em termos de dados das capturas. Além disso, o
APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e o
país terceiro avaliam a aplicação do acordo e do seu protocolo e, se
necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida
financeira. Sistema de
gestão e de controlo Risco(s)
identificados A introdução
de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no
respeitante aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das
pescas (subprogramação). Estas dificuldades não existiram com o Reino de
Marrocos aquando da execução do protocolo de 2007-2011. Meio(s) de
controlo previsto(s) Está previsto
um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política setorial. A
análise conjunta dos resultados indicada no artigo 6.º faz igualmente parte
destes meios de controlo. Por outro
lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob certas
condições e em circunstâncias determinadas. Medidas de
prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de
proteção existentes ou previstas A Comissão
compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com o
Reino de Marrocos, a fim de melhorar a gestão do acordo e reforçar a
contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento
efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às
regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Tal
permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos
Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. No
caso do protocolo em análise, o artigo 3.º, n.º 4, estabelece que a
totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa conta única do
Tesouro Público de Marrocos. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA Rubrica(s) do
quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ….] || DD/DND ([11]) || dos países EFTA[12] || dos países candidatos[13] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º11, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2 || 11.0301 Estabelecer um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada (não aplicável) Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º11, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO Impacto
estimado nas despesas Síntese do
impacto estimado nas despesas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || Número da rubrica orçamental: 11 03 01 Estabelecer um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || Autorizações || (1) || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 120,000 Pagamentos || (2) || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 120,000 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[14] || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.010401 || || (3) || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,191 || 0,584 TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 30,131 || 30,131 || 30,131 || 30,191 || 120,584 Pagamentos || =2+2a +3 || 30,131 || 30,131 || 30,131 || 30,191 || 120,584 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 120,000 Pagamentos || (5) || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 120,000 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,191 || 0,584 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 30,131 || 30,131 || 30,131 || 30,191 || 120,584 Pagamentos || =5+ 6 || 30,131 || 30,131 || 30,131 || 30,191 || 120,584 Se o impacto
da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: (não aplicável) TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões
de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL DG: MARE || Recursos humanos || 0,164 || 0,164 || 0,164 || 0,164 || 0,656 || Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,024 || TOTAL DG MARE || Dotações || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,680 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,680 Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 30,301 || 30,301 || 30,301 || 30,301 || 121,204 Pagamentos || 30,301 || 30,301 || 30,301 || 30,301 || 121,204 Impacto
estimado nas dotações operacionais ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações
de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL || Tipo[15] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || Número total || Custo total || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[16]… || || || || || || || || || || || - Licenças || navios || || 126 || 16,000 || 126 || 16,000 || 126 || 16,000 || 126 || 16,000 || || 64,000 || Captura (pelágicos) || toneladas || || 80 K || || 80 K || || 80 K || || 80 K || || || || - Apoio setorial || EUR || || || 14,000 || || 14,000 || || 14,000 || || 14,000 || || 56,000 || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 30,000 || || 30,000 || || 30,000 || || 30,000 || || 120,00 || CUSTO TOTAL || || 30,000 || || 30,000 || || 30,000 || || 30,000 || || 120,00 || Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa Síntese ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado
seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL RUBRICA N.º 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || Recursos humanos || 0,164 || 0,164 || 0,164 || 0,164 || 0,656 Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,024 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,680 Com exclusão da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL Recursos humanos || 0,125 || 0,125 || 0,125 || 0,125 || 0,500 Outras despesas de natureza administrativa || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,066 || 0,084 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,191 || 0,584 TOTAL || 0,301 || 0,301 || 0,301 || 0,361 || 1,264 As necessidades em dotações de natureza
administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação
e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Necessidades estimadas de recursos humanos ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo,
com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1,25 || 1,25 || 1,25 || 1,25 11 01 01 02 (nas delegações) || || || || 11 01 05 01 (investigação indireta) || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || 11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || 11 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || 11 01 04 01 [18] || - na sede[19] || || || || - nas delegações || 1,00 || 1,00 || 1,00 || 1,00 11 01 05 02 (AC, END, INT relativamente à investigação indireta) || || || || 10 01 05 02 (AC, END, INT relativamente à investigação direta) || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || TOTAL || 2,25 || 2,25 || 2,25 || 2,25 11 constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das funções a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças. Desk officer DG MARE + CdU/CdU adj. + secretariado: estimado globalmente em 1,25 pessoas/ano Cálculo dos custos: 1,25 pessoas/ano x 131 000 EUR/ano = 163 750 EUR => 0,164 M EUR Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC na Delegação (Rabat) estimado globalmente em 1 pessoa/ano Cálculo dos custos: 1 pessoa/ano x 125 000 EUR/ano = 125 000 EUR => 0,125 M EUR Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual X A proposta/iniciativa é compatível
com o atual quadro financeiro plurianual ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual Explicitar a
reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as
quantias correspondentes. ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[20]. Explicitar as
necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias
correspondentes. Participação
de terceiros no financiamento X A proposta/iniciativa não prevê o
cofinanciamento por terceiros ¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações
em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || Impacto
estimado nas receitas X A proposta/iniciativa não tem
impacto financeiro nas receitas. ¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir
descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[21] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas diversas que serão
«afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas
receitas. [1] JO C … [2] JO L 141 de 29.5.2006, p. 1. [3] JO L 78 de 17.3.2007, p. 31. [4] JO C… [5] Passado um ano, se a situação for favorável e mediante
parecer da comissão mista, o número de navios que podem operar na zona da
extensão poderá ser revisto. [6] O Departamento deve notificar essa decisão previamente à
Comissão, especificando o período ou períodos de suspensão da pesca, assim como
as zonas em causa. [7] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [8] Referidos no artigo 49.º, n.º 6,
alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [9] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [10] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [11] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [12] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [13] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [14] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [15] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [16] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [17] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [18] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [19] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [20] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [21] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25 % a título de despesas de cobrança.