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Document 52013PC0648

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

/* COM/2013/0648 final - 2013/0315 (NLE) */

52013PC0648

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0648 final - 2013/0315 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na autorização que lhe foi dada pelo Conselho, a Comissão Europeia abriu negociações com o Reino de Marrocos com vista à renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um projeto de novo protocolo, em 24 de julho de 2013, que abrange um período de 4 anos a contar da sua entrada em vigor.

O protocolo de acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas do Reino de Marrocos, dentro dos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Marrocos, no interesse de ambas as Partes.

Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

– Pesca pelágica artesanal Norte: 20 cercadores;

– Pesca artesanal Norte: 35 palangreiros de fundo;

– Pesca artesanal Sul: 10 navios (pesca à linha e navios de pesca com canas);

– Pesca demersal: 16 navios (palangreiros e arrastões de fundo);

– Pesca atuneira: 27 navios de pesca com canas;

– Pesca pelágica industrial: 80 000 toneladas de capturas, 18 navios.

O protocolo anterior, aplicado provisoriamente a partir de 28 de fevereiro de 2011, não foi aprovado pelo Parlamento, que estimou que a sua relação custo–benefício era muito limitada, que não garantia a sustentabilidade das unidades populacionais exploradas e que não respeitava o direito internacional na medida em que não ficava provado que as populações locais beneficiassem das repercussões económicas e sociais desse protocolo.

Foi dada resposta às preocupações do Parlamento, nomeadamente:

- melhorando drasticamente a relação custo–benefício do novo protocolo, cujas possibilidades de pesca aumentaram relativamente ao protocolo anterior, ao passo que a contribuição financeira da União Europeia diminuiu,

- sublinhando o princípio da sustentabilidade enquanto condição essencial para a atividade prevista, um princípio assente em trabalhos científicos e várias vezes reiterado no texto,

- impondo a Marrocos a obrigação de fornecer relatórios periódicos e pormenorizados sobre a utilização da contrapartida financeira destinada ao apoio setorial, incluindo as repercussões económicas e sociais, nomeadamente numa base geográfica, e prevendo um mecanismo de suspensão, incluindo em caso de violação dos direitos humanos e dos princípios democráticos.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho, com a aprovação do Parlamento, adote uma decisão relativa à celebração do acordo.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2007-2011. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com o Reino de Marrocos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à celebração do protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da UE.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual, de 30 000 000 EUR, é constituída por: a) um montante de 16 000 000 EUR, ligado ao acesso, e b) um apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas do Reino de Marrocos que ascende a 14 000 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente as necessidades do Reino de Marrocos em termos de luta contra a pesca ilegal.

2013/0315 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1)       Em 22 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 764/2006 relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[2].

(2)       A Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos notificaram-se respetivamente, em 28 de fevereiro de 2007, da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[3].

(3)       A União negociou com o Reino de Marrocos um novo protocolo que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas em que o Reino de Marrocos exerce a sua jurisdição em matéria de pesca.

(4)       Por decisão n.º …/2013/UE[4], o Conselho autorizou a assinatura desse protocolo, sob reserva da sua celebração posterior.

(5)       É do interesse da UE aplicar o Acordo de Parceria no domínio da pesca com o Reino de Marrocos mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis na zona de pesca do Reino de Marrocos. Esse protocolo deve, por conseguinte, ser aprovado em nome da União.

(6)       O Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos instituiu, no artigo 10.º, uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do acordo e de adotar, se for caso disso, alterações do protocolo. A fim de executar essas alterações, é conveniente habilitar a Comissão Europeia a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É celebrado, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo protocolo.

Artigo 3.º

A Comissão Europeia fica habilitada a aprovar os ajustamentos introduzidos no protocolo adotados pela comissão mista em conformidade com o artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

PROTOCOLO

entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

Artigo 1.º

Princípios gerais

O protocolo, juntamente com o seu anexo e respetivos apêndices, faz parte integrante do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos de 28 de fevereiro de 2007 (adiante denominado «acordo de pesca»), que se inscreve no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, de 26 de fevereiro de 1996 (adiante denominado «acordo de associação»). Contribui para a realização dos objetivos gerais do acordo de associação e visa assegurar a viabilidade dos recursos haliêuticos nos planos ecológico, económico e social.

O presente protocolo deve ser aplicado de acordo com os artigos 1.º e 2.º do acordo de associação, relativos, respetivamente, ao aprofundamento do diálogo e da cooperação e ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais.

Artigo 2.º

Período de aplicação, vigência e possibilidades de pesca

A partir da sua aplicação e pelo período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do acordo de pesca são fixadas no quadro anexado ao presente protocolo.

O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente protocolo.

Em aplicação do artigo 6.º do acordo de pesca, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (UE) só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca marroquina se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.

Artigo 3.º

Contrapartida financeira

1.           O valor total anual estimado do protocolo é de 40 000 000 EUR para o período referido no artigo 2.º. Esse montante reparte-se do seguinte modo:

(a) 30 000 000 EUR a título da contrapartida financeira referida no artigo 7.º do acordo de pesca, repartidos do seguinte modo:

i)          16 000 000 EUR como compensação financeira para o acesso aos recursos,

ii)         14 000 000 EUR como apoio à política setorial das pescas em Marrocos;

(b) 10 000 000 EUR correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das licenças de pesca emitidas em aplicação do artigo 6.º do acordo de pesca e segundo as condições previstas no capítulo I, secções D e E, do anexo do presente protocolo.

2.           O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do presente protocolo.

3.           Sob reserva das disposições do artigo 6.º, n.º 9, o pagamento pela UE da contrapartida financeira referida no n.º 1, alínea a), deve ser efetuado o mais tardar três meses após a data de aplicação do presente protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do protocolo, nos anos seguintes.

4.           A contrapartida financeira referida no n.º 1, alínea a), é paga em nome do tesoureiro geral do Reino numa conta aberta na Tesouraria Geral do Reino, indicada pelas autoridades marroquinas.

5.           Sob reserva do disposto no artigo 6.º do presente protocolo, a afetação dessa contrapartida é da competência exclusiva das autoridades marroquinas.

Artigo 4.º

Cooperação no domínio científico e pesca experimental

1.           Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do acordo, as Partes comprometem-se a garantir a realização, regularmente e em caso de necessidade, de reuniões científicas destinadas a examinar as questões científicas colocadas pela comissão mista para a gestão e o acompanhamento técnico do presente protocolo. O mandato, a composição e o funcionamento das reuniões científicas devem ser estabelecidos pela comissão mista prevista no artigo 10.º do acordo de pesca.

2.           As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca marroquina, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

3.           Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do acordo de pesca, as Partes, com base nas conclusões das reuniões do comité científico, devem consultar-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.º desse acordo para adotar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

4.           A pedido da comissão mista e para efeitos de investigação e de melhoramento dos conhecimentos científicos, a pesca experimental pode ser exercida na zona de pesca marroquina. As regras de execução da pesca experimental serão adotadas em conformidade com as disposições previstas no capítulo IV do anexo do presente protocolo.

Artigo 5.º

Revisão das possibilidades de pesca

1.           As possibilidades de pesca referidas no artigo 2.º podem ser revistas pela comissão mista de comum acordo, na medida em que essa revisão vise a sustentabilidade dos recursos haliêuticos marroquinos.

2.           No caso de aumento, a contrapartida financeira referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), deve ser aumentada proporcionalmente às possibilidades de pesca e pro rata temporis. Contudo, o aumento deve ser ajustado de forma a que o montante total da contrapartida financeira paga pela UE não exceda o dobro do montante indicado no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i). Se as Partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 2.º, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.           A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no quadro das condições de sustentabilidade das unidades populacionais que possam ser afetadas por essa redistribuição. As Partes acordam no ajustamento correspondente da contrapartida financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

Artigo 6.º

Apoio à política setorial das pescas em Marrocos

1.           A contrapartida financeira prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do presente protocolo deve contribuir para o desenvolvimento e execução da política setorial das pescas em Marrocos, no âmbito da estratégia «Halieutis» de desenvolvimento do setor das pescas.

2.           A afetação e a gestão dessa contribuição por Marrocos baseiam-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, no âmbito da comissão mista, dos objetivos a realizar e da respetiva programação anual e plurianual, em conformidade com a estratégia «Halieutis» de desenvolvimento do sector das pescas, bem como numa estimativa do impacto previsto dos projetos a realizar.

3.           No respeitante ao primeiro ano de validade do protocolo, a afetação por Marrocos da contribuição referida no artigo 6.º, n.º 1, deve ser comunicada à UE no momento da aprovação, na comissão mista, das orientações e objetivos e dos critérios e indicadores de avaliação. No respeitante aos anos seguintes, essa afetação deve ser apresentada por Marrocos à UE antes de 30 de setembro do ano anterior.

4.           Qualquer alteração das orientações, objetivos, critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista.

5.           Marrocos deve elaborar um estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial previsto no presente protocolo, que deve ser apresentado à comissão mista e por esta examinado.

6.           Em função da natureza dos projetos e da duração da sua realização, Marrocos deve apresentar à comissão mista um relatório sobre os projetos concluídos no âmbito do apoio setorial previsto no presente protocolo, que inclua as repercussões económicas e sociais previstas, nomeadamente os efeitos ao nível do emprego, os investimentos e qualquer impacto quantificável das ações realizadas, bem como a sua distribuição geográfica. Estes dados devem ser elaborados com base em indicadores a definir mais pormenorizadamente pela comissão mista.

7.           Além disso, antes do termo do protocolo, Marrocos deve apresentar um relatório final sobre a execução do apoio setorial previsto no presente protocolo, incluindo os elementos referidos nos números anteriores.

8.           As Partes devem continuar a acompanhar a execução do apoio sectorial, se necessário, após o termo do presente protocolo, assim como, se for caso disso, no caso da sua suspensão de acordo com as regras previstas no presente protocolo.

9.           A contrapartida financeira específica prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do presente protocolo deve ser paga em frações, com base na análise dos resultados da execução do apoio setorial e nas necessidades identificadas na programação.

10.         O quadro da execução operacional deve ser definido pela comissão mista.

Artigo 7.º

Integração económica dos operadores da UE no sector das pescas em Marrocos

Em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor, as Partes devem incentivar os contactos e contribuir para a cooperação entre os operadores económicos nos seguintes domínios:

– Desenvolvimento das indústrias ligadas à pesca, nomeadamente a construção naval e a reparação de navios e o fabrico dos materiais e artes de pesca;

– Promoção de intercâmbios em matéria de conhecimentos profissionais e formação de quadros no setor das pescas marítimas;

– Comercialização dos produtos da pesca;

– Marketing;

– Aquicultura.

Artigo 8.º

Suspensão da aplicação do protocolo devido a litígio sobre a interpretação ou a aplicação

1.           Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objeto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 10.º do acordo de pesca, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.           A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as duas Partes for considerado grave e que as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.º 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.           A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.           Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma solução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez dirimido o litígio, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 9.º

Inobservância das obrigações técnicas decorrentes do protocolo

Em conformidade com as disposições do presente protocolo e a legislação em vigor, Marrocos reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas nos anexos em caso de inobservância das obrigações decorrentes da aplicação do presente protocolo.

Artigo 10.º

Intercâmbio eletrónico de dados

Marrocos e a União Europeia comprometem-se a aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos relacionados com a gestão técnica do protocolo, nomeadamente dados de capturas, posições VMS dos navios e notificações de entrada e de saída de zona.

Artigo 11.º

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As atividades dos navios que operam ao abrigo do presente protocolo e do seu anexo, em especial os transbordos, a utilização de serviços portuários, a compra de abastecimentos, etc., regem-se pela legislação aplicável em Marrocos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente protocolo e o anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

Possibilidades de pesca

Pesca artesanal || Pesca demersal || Pesca pelágica industrial || Pesca pelágica industrial fresca

Pesca pelágica Norte: redes envolventes-arrastantes || Pesca artesanal Sul: linhas e canas || Pesca artesanal Norte: palangres de fundo || Pesca atuneira artesanal: canas || Palangres de fundo e redes de arrasto pelo fundo || Redes de arrasto pelágico ou semipelágico || Redes de arrasto pelágico ou semipelágico

|| || || || || Unidade populacional C Quota: 80 000 toneladas

20 navios || 10 navios || 35 navios || 27 navios || 16 navios || 18 navios

ANEXO AO PROTOCOLO

Condições do exercício da pesca na zona de pesca marroquina pelos navios da União Europeia

Capítulo I

Disposições aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

A. Pedido de licenças

1.           Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca marroquina.

2.           Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca em Marrocos nem devem estar registados legalmente como navio INN.

3.           Devem encontrar-se em situação regular perante a administração marroquina, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em Marrocos, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia.

4.           As autoridades competentes da União Europeia (adiante denominadas «Comissão») apresentam ao Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas - Departamento das Pescas Marítimas (adiante denominado «Departamento») as listas dos navios que pretendem exercer atividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas anexadas ao protocolo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade das licenças pedidas. Essas listas devem ser transmitidas eletronicamente, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Departamento.

5.           As referidas listas devem indicar, por categoria de pesca e por zona, o número de navios e, para cada um deles, as principais caraterísticas, o montante dos pagamentos discriminados por rubrica e a ou as artes que serão utilizadas durante o período solicitado.

6.           No caso da categoria «pesca pelágica industrial», a lista deve indicar igualmente, para cada navio, a quota solicitada em toneladas de capturas sob a forma de previsões mensais. Se, num dado mês, as capturas atingirem a quota previsional mensal do navio antes do final do mês em causa, o armador tem a possibilidade de transmitir ao Departamento, por intermédio da Comissão, uma adaptação das suas previsões mensais de capturas e um pedido de aumento dessa quota previsional mensal.

7.           Se, num dado mês, as capturas forem inferiores à quota previsional mensal do navio, a quantidade correspondente da quota ou da taxa será creditada no mês seguinte.

8.           Os pedidos individuais de licença, agrupados por categoria de pesca, devem ser apresentados ao Departamento ao mesmo tempo que as listas referidas nos n.os 4 e 5, em conformidade com o modelo de formulário que consta do apêndice 1.

9.           Cada pedido de licença deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

– uma cópia do certificado de arqueação devidamente autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão,

– uma fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm,

– a prova de pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores. No caso da categoria «pesca pelágica industrial», a prova de pagamento das taxas deve ser transmitida antes do primeiro dia do mês em que esteja prevista uma atividade na zona de pesca autorizada, indicada na ficha técnica correspondente,

– qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do protocolo.

10.         No caso da renovação anual, no âmbito do presente protocolo, da licença de um navio cujas caraterísticas técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser unicamente acompanhado pelas provas de pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores.

11.         Os formulários de pedidos de licença e todos os documentos referidos no n.º 6 que contenham as informações necessárias ao estabelecimento das licenças de pesca podem ser transmitidos eletronicamente, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Departamento.

B. Emissão das licenças

1.           As licenças de pesca são entregues pelo Departamento à Comissão, por intermédio da Delegação da União Europeia em Marrocos (a seguir denominada «Delegação»), para todos os navios, no prazo de 15 dias a contar da receção do conjunto da documentação referida no ponto 6 supra. Se for caso disso, o Departamento deve comunicar à Comissão as razões da recusa de uma licença.

2.           As licenças de pesca devem ser estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas anexas ao protocolo e devem mencionar, nomeadamente, a zona de pesca, a distância relativamente à costa, os dados relativos ao sistema de posicionamento e localização contínuos que utilizam comunicações por satélite (número de série da baliza VMS), as artes autorizadas, as espécies principais, as malhagens autorizadas, as capturas acessórias toleradas e, no caso da categoria «pesca pelágica industrial», as quotas previsionais mensais de capturas autorizadas do navio. A quota previsional mensal do navio pode ser aumentada, dentro dos limites de captura previstos na ficha técnica correspondente.

3.           As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para este efeito.

4.           As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licença eletrónica.

C. Validade e utilização das licenças

1.           Os períodos de validade das licenças correspondem ao ano civil, com exceção do primeiro período, que começa na data de aplicação e termina em 31 de dezembro, e do último período, que começa em 1 de janeiro e termina na data do termo do protocolo.

2.           As licenças de pesca só são válidas em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de pesca, os tipos de artes de pesca e a categoria de pesca nelas especificados.

3.           As licenças de pesca são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, em caso de força maior comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, devidamente constatada pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, e a pedido da União Europeia, a licença de um navio deve ser substituída, o mais rapidamente possível, por uma licença emitida para outro navio, pertencente à mesma categoria de pesca, cuja arqueação não seja superior à do navio avariado.

4.           O armador do navio avariado, ou o seu representante, deve entregar a licença de pesca anulada ao Departamento.

5.           A licença de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito.

6.           As licenças de pesca têm um período de validade de um ano civil, um semestre ou um trimestre. Um semestre corresponde a um dos períodos de seis meses com início em 1 de janeiro ou 1 de julho, com exceção do primeiro e do último períodos do protocolo. Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro, com exceção do primeiro e do último períodos do protocolo.

D. Direitos de licença de pesca e taxas

1.           Os direitos anuais de licença de pesca são fixados pela legislação marroquina em vigor.

2.           Os direitos de licença cobrem o ano civil em que é emitida a licença e são pagáveis no momento do primeiro pedido de licença do ano em curso. O montante da licença inclui qualquer outro direito ou imposto que lhe diga respeito, com exceção das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

3.           Para além dos direitos de licença de pesca, as taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas fixadas nas fichas técnicas anexadas ao protocolo.

4.           A taxa é calculada proporcionalmente ao período de validade efetiva da licença de pesca, tendo em conta os eventuais repousos biológicos.

5.           Qualquer alteração da legislação relativa às licenças de pesca deve ser comunicada à Comissão o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.

E. Modalidades de pagamento

O pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores deve ser efetuado em nome do Tesoureiro Ministerial no Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas, antes da emissão das licenças de pesca, na conta bancária n.º 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos.

O pagamento da taxa sobre as quotas atribuídas aos arrastões da categoria «pesca pelágica industrial» deve ser efetuado do seguinte modo:

– A taxa correspondente à quota previsional mensal do navio solicitada pelo armador deve ser paga antes do início da atividade de pesca, isto é, antes do primeiro dia de cada mês.

– Em caso de aumento da quota previsional mensal, conforme previsto no capítulo I, secção A, ponto 6, a taxa correspondente a esse aumento deve ser cobrada pelas autoridades marroquinas antes de as atividades de pesca serem prosseguidas.

– Caso a quota previsional mensal, eventualmente aumentada, seja excedida, o montante da taxa correspondente ao excesso é triplicado. O saldo mensal, calculado com base nas capturas efetivas, deve ser pago nos dois meses seguintes àquele em que as capturas foram efetuadas.

Capítulo II

Disposições aplicáveis aos atuneiros

1.           As taxas são fixadas em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca marroquina.

2.           As licenças são emitidas para um ano civil após pagamento de um adiantamento forfetário de 7 000 EUR por navio.

3.           O adiantamento é calculado proporcionalmente ao período de validade da licença.

4.           Os capitães dos navios detentores de licenças para as espécies altamente migradoras devem manter atualizado um diário de bordo, de acordo com o modelo constante do apêndice 6 do anexo.

5.           Os capitães desses navios devem igualmente transmitir uma cópia do referido diário de bordo às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Comissão, que assegurará a sua transmissão ao Departamento.

6.           A Comissão deve transmitir ao Departamento, antes de 30 de abril, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador e verificadas pelos institutos científicos competentes dos Estados-Membros e de Marrocos, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera) e o INRH (Institut National de Recherche Halieutique).

7.           Relativamente ao último ano de aplicação, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior deve ser notificado no prazo de 4 meses seguintes à data do termo do protocolo.

8.           O cômputo definitivo deve ser transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da notificação da aprovação dos valores pelo Departamento, para cumprirem as suas obrigações financeiras. A prova do pagamento em euros, efetuado pelo armador ao Tesoureiro Principal de Marrocos na conta mencionada no capítulo I, secção E, deve ser transmitida pela Comissão ao Departamento o mais tardar um mês e meio após a referida notificação.

9.           Contudo, se o cômputo for inferior ao montante do adiantamento supramencionado, o montante residual correspondente não pode ser recuperado.

10.         Os armadores devem tomar todas as disposições necessárias para que as cópias do diário de bordo sejam transmitidas e os eventuais pagamentos complementares efetuados nos prazos indicados nos pontos 5 e 8.

11.         A inobservância das obrigações previstas nos pontos 5 e 8 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

Capítulo III

Zonas de pesca

Antes da data de aplicação do protocolo, Marrocos deve comunicar à União Europeia as coordenadas geográficas das linhas de base e da sua zona de pesca e todas as zonas no interior desta última em que a pesca esteja proibida, com exceção da zona mediterrânica de Marrocos situada a leste de 35°47'18''N – 5°55'33''W (cabo Espartel), que fica excluída do presente protocolo.

As zonas de pesca por cada categoria na zona atlântica de Marrocos são definidas nas fichas técnicas (apêndice 2).

Capítulo IV

Regras de exercício da pesca experimental

As Partes devem decidir conjuntamente (i) dos operadores europeus que exercerão a pesca experimental, (ii) do período mais adequado para esse fim e (iii) das condições aplicáveis. A fim de facilitar as atividades exploratórias dos navios, o Departamento deve transmitir as informações científicas e os outros dados fundamentais disponíveis. As Partes devem acordar no protocolo científico a utilizar como base para a pesca experimental, o qual deve ser transmitido aos operadores em causa.

O sector das pescas marroquino deve ser estreitamente associado ao processo (coordenação e diálogo sobre as condições de execução da pesca experimental).

As campanhas têm uma duração de três meses, no mínimo, e seis meses, no máximo, salvo alteração decidida de comum acordo pelas Partes.

A Comissão deve comunicar às autoridades marroquinas os pedidos de licenças de pesca experimental. A Comissão deve fornecer um processo técnico em que são especificadas:

– as características técnicas do navio,

– o nível dos conhecimentos dos oficiais do navio no respeitante à pescaria,

– a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.),

– a forma de financiamento.

Em caso de necessidade, o Departamento deve organizar um diálogo sobre os aspetos técnicos e financeiros com a Comissão e, eventualmente, com os armadores em causa.

Antes de iniciar a campanha de pesca experimental, o navio da União Europeia deve apresentar-se num porto marroquino para se submeter às inspeções previstas no capítulo IX, pontos 1.1 e 1.2, do presente anexo.

Antes do início da campanha, os armadores devem fornecer ao Departamento e à Comissão:

– uma declaração das capturas já mantidas a bordo,

– as características técnicas da arte de pesca que será utilizada durante a campanha,

– a garantia de que satisfarão as exigências da regulamentação de Marrocos em matéria de pescas.

Durante a campanha no mar, os armadores em causa devem:

– transmitir ao Departamento e à Comissão um relatório semanal sobre as capturas efetuadas por dia e por lanço, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários),

– indicar a posição, a velocidade e a direção do navio por VMS,

– assegurar a presença a bordo de um observador científico de nacionalidade marroquina ou escolhido pelas autoridades marroquinas. O papel do observador consiste em reunir informações científicas a partir das capturas e proceder a uma amostragem das capturas. O observador deve ser tratado como um oficial, assumindo o armador as despesas de subsistência durante a sua estada a bordo do navio. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque deve ser tomada de acordo com as autoridades marroquinas. Exceto decisão contrária das Partes, o navio não pode ser obrigado a regressar ao porto mais do que uma vez de dois em dois meses,

– submeter o respetivo navio a uma inspeção antes de sair da zona de pesca marroquina, se as autoridades de Marrocos o solicitarem,

– respeitar a regulamentação de Marrocos em matéria de pescas.

As capturas, incluindo as capturas acessórias, efetuadas durante a campanha científica são propriedade do armador, sob reserva do respeito das disposições adotadas neste domínio pela comissão mista e das disposições do protocolo científico.

O Departamento deve designar uma pessoa de contacto, incumbida de tratar de todos os problemas imprevistos que possam obstar ao desenvolvimento da pesca experimental.

Capítulo V

disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da UE que operam na zona de pesca marroquina com base no presente acordo

1.           Disposições gerais

1.1.        A regulamentação de Marrocos que rege o funcionamento dos dispositivos de posicionamento e de localização por satélite é aplicável aos navios da União Europeia que exercem ou tencionam exercer atividades na zona de pesca marroquina no âmbito do presente protocolo. O Estado de pavilhão deve velar por que os navios que arvoram o seu pavilhão cumpram as disposições dessa regulamentação.

1.2.        Para fins da localização por satélite, as autoridades marroquinas devem comunicar à Parte europeia as coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca marroquina, bem como todas as zonas em que a pesca esteja proibida.

(1) O Departamento deve transmitir esses dados à Comissão antes da data de aplicação do presente protocolo;

(2) Esses dados devem ser transmitidos em formato eletrónico, expressos em formato decimal N/S GG.ddd (WGS84);

(3) Qualquer alteração desses dados deve ser comunicada sem demora.

1.3.        O Estado de pavilhão e Marrocos devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

(1) Antes da data de aplicação do protocolo, os Centros de Vigilância e de Controlo das Pescas (CVCP) do Estado de pavilhão e de Marrocos devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto (nome, endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes para o ERS.

(2) Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente VMS deve ser comunicada sem demora.

2.           Dados VMS

2.1.        A posição dos navios deve ser determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

2.2.        Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos do presente protocolo entrar na zona de pesca marroquina, as subsequentes comunicações de posição devem ser imediatamente transmitidas pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos. Essas mensagens devem ser transmitidas da seguinte forma:

(1) Por via eletrónica, utilizando um protocolo de segurança;

(2) Com frequência inferior ou igual a 2 horas;

(3) No formato indicado no apêndice 3;

(4) Como comunicações de posição.

2.3.        Além disso, as posições VMS devem ser identificadas da seguinte forma:

(1) A primeira posição registada aquando da entrada na zona de pesca marroquina deve ser identificada pelo código «ENT»;

(2) Todas as posições seguintes devem ser identificadas pelo código «POS»;

(3) A primeira posição registada após a saída da zona de pesca marroquina deve ser identificada pelo código «EXI»;

(4) As posições transmitidas manualmente, em conformidade com o ponto 13, devem ser identificadas pelo código «MAN».

2.4.        Os componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser:

(1) Fiáveis, não permitindo qualquer falsificação das posições ou intervenção manual;

(2) Totalmente automáticos e estar sempre operacionais, independentemente das condições ambientais e climatéricas.

2.5.        É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua que utiliza comunicações por satélite instalado a bordo do navio para a transmissão dos dados ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

2.6.        Os capitães dos navios devem constantemente assegurar-se de que:

(1) Os dados não são alterados;

(2) A antena ou as antenas ligadas ao equipamento de localização por satélite não são obstruídas;

(3) A alimentação elétrica do equipamento de localização por satélite não é interrompida;

(4) O equipamento de localização por satélite não é desmontado.

2.7.        As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições e, igualmente, estabelecer eventuais protocolos de intercâmbio em caso de inclusão de funcionalidades que permitam a transferência dos dados de capturas.

3.           Deficiência técnica ou avaria que afete o dispositivo de localização a bordo do navio

3.1.        Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o Departamento e a Comissão devem ser imediatamente informados do facto pelo Estado de pavilhão.

3.2.        O equipamento deficiente deve ser substituído no prazo de 10 dias úteis após confirmação da sua deficiência. Findo esse prazo, o navio em causa tem de sair da zona de pesca marroquina ou entrar num dos portos marroquinos para reparação.

3.3.        Enquanto o equipamento não for substituído, o capitão do navio deve transmitir manualmente, por via eletrónica, por rádio ou por fax, uma comunicação de posição global, de 4 em 4 horas, que inclua as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio nas condições previstas no ponto 5.

3.4.        Essas mensagens manuais devem ser transmitidas ao CVCP do Estado de pavilhão, que as deve transmitir sem demora ao CVCP marroquino.

4.           Não receção de dados VMS pelo CVCP marroquino

4.1.        Se o CVCP marroquino estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, a Comissão e o Estado de pavilhão em causa devem ser imediatamente informados desse facto.

4.2.        O CVCP do Estado de pavilhão em falta e/ou o CVCP marroquino devem imediatamente comunicar qualquer anomalia de funcionamento respeitante à comunicação e à receção das mensagens de posição entre os CVCP a fim de encontrar uma solução técnica logo que possível. A Comissão deve ser informada da solução encontrada pelos dois CVCP.

4.3.        Todas as mensagens não transmitidas durante o tempo de paragem devem ser novamente transmitidas logo que a comunicação entre o CVCP do Estado de pavilhão em causa e o CVCP marroquino seja restabelecida.

4.4.        Antes da entrada em vigor do presente protocolo, o CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP marroquino devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados VMS em caso de deficiência dos CVCP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

4.5.        As deficiências de comunicação entre os CVCP de Marrocos e dos Estados de pavilhão da UE não devem afetar o funcionamento normal das atividades de pesca dos navios. Todavia, o tipo de transmissão decidido no âmbito do ponto 4.4 deve ser utilizado imediatamente.

4.6.        Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados VMS devido a uma deficiência de um CVCP e do meio de transmissão decidido nos termos do ponto 4.4.

5.           Proteção dos dados VMS

5.1.        Todos os dados de vigilância comunicados por uma Parte à outra, em conformidade com as presentes disposições, devem destinar-se exclusivamente ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância pelas autoridades marroquinas da frota europeia que pesca no âmbito do presente acordo e aos estudos de investigação realizados pela Parte marroquina no âmbito da gestão e ordenamento das pescarias.

5.2.        Estes dados não podem em caso algum ser comunicados a terceiros, seja por que razão for.

5.3.        Qualquer litígio sobre a interpretação ou a aplicação das presentes disposições deve ser objeto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 10.º do acordo, que sobre ele decidirá.

5.4.        Caso necessário, as Partes acordam em rever estas disposições na comissão mista prevista no artigo 10.º do acordo.

Capítulo VI

Declaração das capturas

1.           Diário de bordo

1.1.        Os capitães dos navios devem utilizar o diário de bordo estabelecido especialmente para o exercício da pesca na zona de pesca marroquina, cujo modelo consta do apêndice 7 do anexo, e mantê-lo atualizado, em conformidade com o disposto na nota explicativa dele constante.

1.2.        Os armadores devem transmitir uma cópia do diário de bordo às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Comissão, que assegurará a sua transmissão ao Departamento.

1.3.        A inobservância pelo armador das obrigações previstas nos pontos 1 e 2 supra originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Comissão deve ser imediatamente informada dessa decisão.

2.           Declaração das capturas trimestrais

2.1.        A Comissão deve notificar o Departamento, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas por todos os navios da UE no trimestre anterior, em conformidade com os modelos constantes dos apêndices 8 e 9 do presente anexo.

2.2.        Os dados notificados são mensais e discriminados, nomeadamente, por categoria, para todos os navios e todas as espécies indicadas no diário de bordo.

2.3.        Os dados devem igualmente ser transmitidos ao Departamento num ficheiro informático, estabelecido num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Ministério.

3.           Fiabilidade dos dados

As informações constantes dos documentos referidos nos pontos 1 e 2 supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução das unidades populacionais.

4.           Transição para um sistema eletrónico

As Partes estabeleceram um protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados relativos às capturas e às declarações («Electronic Reporting System»), denominados «dados ERS», constantes do apêndice 11. As Partes devem prever a execução do referido protocolo e a substituição da versão da declaração de capturas em papel pelos dados ERS logo que Marrocos ponha em funcionamento os equipamentos e suportes lógicos necessários.

5.           Desembarques fora de Marrocos

Os armadores devem transmitir as declarações de desembarque das capturas efetuadas no âmbito do presente protocolo às suas autoridades competentes o mais tardar quinze dias após o desembarque. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Delegação, que assegurará a sua transmissão.

Capítulo VII

Embarque de marinheiros marroquinos

1.           Os armadores que beneficiam de licenças de pesca no âmbito do presente acordo devem embarcar, durante todo o período em que os seus navios estão presentes na zona de pesca marroquina, marinheiros marroquinos de acordo com as disposições fixadas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2.

2.           Os armadores devem escolher os marinheiros a embarcar nos seus navios a partir da lista oficial das pessoas formadas pelas escolas de formação marítima transmitida pelo Departamento à Comissão e comunicada por esta aos Estados de pavilhão em causa. A lista deve ser atualizada anualmente, em 1 de fevereiro. De entre essas pessoas, os armadores devem escolher livremente os candidatos que dispõem das melhores competências e da experiência mais adequada.

3.           Os contratos de trabalho dos marinheiros marroquinos, cuja cópia deve ser entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com a autoridade competente de Marrocos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

4.           Logo que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa visem o referido contrato, o armador ou o seu representante deve comunicar uma cópia desse contrato ao Departamento, por intermédio da Delegação.

5.           O armador ou o seu representante deve comunicar ao Departamento, por intermédio da Delegação, os nomes dos marinheiros marroquinos embarcados em cada navio, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

6.           A Delegação deve transmitir ao Departamento, em 1 de fevereiro e em 1 de agosto, um recapitulativo semestral, por navio, dos marinheiros marroquinos embarcados a bordo dos navios da UE, com menção da sua matrícula.

7.           A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

8.           O salário dos marinheiros marroquinos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros marroquinos interessados ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros marroquinos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações marroquinas, devem respeitar as normas da OIT e não podem, em caso algum, ser inferiores a estas.

9.           Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o navio deve ser autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter atualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades devem informar o Departamento deste facto.

10.         O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo acordo, o mais tardar na maré seguinte.

11.         Em caso de não embarque de marinheiros marroquinos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios da União Europeia em causa devem pagar um montante forfetário de 20 EUR por marinheiro marroquino não embarcado e por dia de pesca na zona de pesca marroquina, no prazo máximo de três meses.

12.         Esse montante deve ser utilizado para a formação dos marinheiros pescadores marroquinos e deve ser depositado na conta bancária n.º 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos.

13.         Exceto no caso previsto no ponto 9, a inobservância repetida, por parte dos armadores, da obrigação de embarcar o número de marinheiros marroquinos previsto origina a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

Capítulo VIII

Acompanhamento e observação da pesca

Observação da pesca

1.           Os navios autorizados a pescar na zona de pesca marroquina ao abrigo do presente protocolo devem embarcar observadores designados por Marrocos nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.        Os navios autorizados de arqueação superior a 100 GT devem embarcar observadores no limite de 25 % por trimestre.

1.2.        Os navios de pesca pelágica industrial devem embarcar, em permanência, um observador científico durante todo o período de atividade na zona de pesca marroquina.

1.3.        Os outros navios de pesca da União Europeia de arqueação inferior ou igual a 100 GT devem ser observados durante, no máximo, dez marés por ano e por categoria de pesca.

1.4.        O Departamento deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Após o seu estabelecimento, essas listas devem ser imediatamente comunicadas à Delegação.

1.5.        O Departamento deve comunicar aos armadores interessados, por intermédio da Delegação, o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.           A presença do observador a bordo dos arrastões pelágicos deve ser permanente. No respeitante às outras categorias de pesca, o tempo de presença dos observadores a bordo dos navios em causa deve ser de uma maré por navio.

3.           As condições de embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades de Marrocos.

4.           O observador deve ser embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré na zona de pesca marroquina seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.           O mais tardar duas semanas antes do embarque previsto dos observadores, os armadores em causa devem comunicar as datas e os portos marroquinos onde se efetuará esse embarque.

6.           Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador marroquino, sair da zona de pesca marroquina, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.           Em caso de deslocação inútil do observador devido ao não respeito dos compromissos assumidos pelo armador, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, iguais às cobradas pelos funcionários nacionais marroquinos de grau equivalente, pelos dias de inatividade do observador ficam a cargo do armador. Do mesmo modo, em caso de atraso no embarque por motivos imputáveis ao armador, este último deve pagar ao observador as ajudas de custo diárias descritas acima.

8.           Qualquer alteração da regulamentação relativa às ajudas de custo diárias deve ser comunicada à Delegação o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.

9.           Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

10.         O observador deve ser tratado a bordo como um oficial e deve desempenhar as seguintes tarefas:

10.1.      observar as atividades de pesca dos navios,

10.2.      verificar a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

10.3.      proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

10.4.      tomar nota das artes de pesca utilizadas,

10.5.      verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca marroquina constantes do diário de bordo,

10.6.      verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis,

10.7.      comunicar, por fax ou por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

11.         O capitão deve tomar todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

12.         Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, nomeadamente o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas.

13.         Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

13.1.      tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

13.2.      respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

14.         No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades, que deve ser transmitido às autoridades competentes marroquinas, com cópia para a Delegação. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

15.         O armador deve assegurar, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

16.         O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes marroquinas.

17.         A fim de reembolsar a Marrocos as despesas decorrentes da presença dos observadores a bordo dos navios, estão previstos, para além da taxa devida pelos armadores, direitos denominados «despesas de observadores», calculados na base de 5,5 €/GT/trimestre por navio que exerce atividades de pesca na zona de pesca de Marrocos.

18.         O pagamento destas despesas deve ser efetuado de acordo com as modalidades de pagamento previstas no capítulo I, secção E, do presente anexo.

19.         A inobservância das obrigações previstas no ponto 4 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

Sistema de acompanhamento conjunto da pesca

1.           As Partes Contratantes devem estabelecer um sistema de acompanhamento e observação conjunto do controlo dos desembarques em terra, com vista a melhorar a eficácia deste controlo e assegurar, assim, o respeito das disposições do presente protocolo.

2.           As Partes devem preparar um planeamento anual do acompanhamento conjunto que englobe todas as categorias de pesca previstas no presente protocolo.

3.           Para o efeito, as autoridades competentes de cada Parte Contratante devem designar o seu representante para assistir ao controlo dos desembarques e observar a forma como são efetuados, através da notificação do seu nome à outra Parte.

4.           O representante da autoridade marroquina deve assistir, na qualidade de observador, às inspeções dos desembarques dos navios que operaram na zona de pesca marroquina, realizadas pelos serviços nacionais de controlo dos Estados-Membros.

5.           Esse representante deve acompanhar os funcionários nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios, aos cais, aos mercados de primeira venda, às lojas dos grossistas, aos entrepostos frigoríficos e a outros locais ligados ao desembarque e à armazenagem do pescado antes da primeira venda e deve ter acesso aos documentos que são objeto dessas inspeções.

6.           O representante da autoridade marroquina deve redigir e apresentar um relatório sobre o controlo ou os controlos a que assistiu. Deve ser transmitida à Delegação uma cópia desse relatório.

7.           O Departamento deve notificar a Delegação para assistir às missões de inspeção programadas nos portos de desembarque com um mês de antecedência.

8.           A pedido da Comissão, os inspetores das pescas da União Europeia podem assistir na qualidade de observadores às inspeções realizadas pelas autoridades marroquinas relativas às operações de desembarque dos navios da União Europeia nos portos marroquinos.

9.           As modalidades práticas dessas operações devem ser definidas de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes.

Capítulo IX

Controlo

1.           Inspeções técnicas

1.1.        Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações das suas caraterísticas técnicas ou na sequência de um pedido de mudança de categoria de pesca que implique a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente protocolo devem apresentar-se num porto marroquino, para se submeterem às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspeções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

1.2.        Após a inspeção conforme, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. Contudo, o prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

1.3.        A inspeção técnica tem por objetivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e verificar o funcionamento do dispositivo de posicionamento e localização por satélite instalado a bordo, bem como verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação marroquina.

1.4.        As despesas relativas às inspeções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação marroquina. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.

1.5.        A inobservância de uma das disposições previstas nos pontos 1.1 e 1.2 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

2.           Entrada e saída de zona

2.1.        Os navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente protocolo devem notificar, com pelo menos 6 horas de antecedência, o Departamento da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca marroquina, bem como das seguintes informações:

2.1.1.     a data e a hora de transmissão da mensagem,

2.1.2.     a posição do navio em conformidade com o capítulo V, ponto 5,

2.1.3.     o peso, em quilogramas, e as capturas, por espécie, mantidas a bordo, identificadas pelo código alfa-3,

2.1.4.     os tipos de mensagem, como «capturas à entrada» (COE) e «capturas à saída» (COX).

2.2.        Estas comunicações devem ser transmitidas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio (a este respeito, ver as referências que constam do apêndice 10).

2.3.        No caso dos navios da categoria «pesca pelágica industrial», a saída definitiva da zona de pesca marroquina é subordinada à autorização prévia do Departamento. Essa autorização deve ser emitida nas 24 horas seguintes ao pedido apresentado pelo capitão ou consignatário do navio, salvo se o pedido for recebido na véspera de um fim de semana, caso em que a autorização deve ser emitida na segunda-feira seguinte. Em caso de recusa de autorização, o Departamento deve informar imediatamente o armador do navio e a Comissão Europeia das razões de tal recusa.

2.4.        Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Departamento é considerado um navio sem licença.

2.5.        Os números de fax e de telefone do navio e o endereço eletrónico do capitão devem ser indicados pelo armador no formulário de pedido de licença de pesca.

3.           Procedimentos de controlo

3.1.        Os capitães dos navios da União Europeia que possuem uma licença a título do presente protocolo devem autorizar e facilitar a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário marroquino encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca.

3.2.        A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

3.3.        Após cada inspeção e controlo, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio.

4.           Apresamento

4.1.        O Departamento deve informar a Delegação, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da União Europeia, ocorrido na zona de pesca marroquina, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

4.2.        Ao mesmo tempo, deve ser comunicado à Comissão um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

5.           Auto de apresamento

5.1.        O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo.

5.2.        A assinatura do capitão não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infração que lhe é imputada.

5.3.        O capitão deve conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo. O navio em infração à regulamentação das pescas marítimas marroquina em vigor é retido no porto, até ao cumprimento das formalidades administrativas de apresamento usuais.

5.4.        Resolução da infração: antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver a presumível infração por transação. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

5.5.        Em caso de transação, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação marroquina em matéria de pescas.

5.6.        Se a questão não tiver sido resolvida por transação e for apresentada à instância judicial competente, o armador deve depositar, num banco designado pela autoridade competente marroquina, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infração.

5.7.        A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução deve ser liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual deve ser liberado pela autoridade competente de Marrocos.

5.8.        O navio deve ser autorizado a sair do porto:

– quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

– quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 5.6 supra e sua aceitação pela autoridade competente de Marrocos, na pendência da conclusão do processo judicial.

6.           Transbordos

6.1.        É proibida na zona de pesca de Marrocos qualquer operação de transbordo das capturas no mar. Contudo, os arrastões pelágicos industriais da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente protocolo e que pretendam efetuar um transbordo das capturas na zona de pesca marroquina podem efetuar essa operação num porto marroquino ou noutro local designado pelas autoridades competentes marroquinas, após obtenção de uma autorização do Departamento. O transbordo deve ser efetuado sob vigilância do observador ou de um representante da Delegação das pescas marítimas e das autoridades de controlo. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação marroquina em vigor.

6.2.        Antes de qualquer operação de transbordo, os armadores desses navios devem notificar o Departamento, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

– nome dos navios de pesca que devem efetuar um transbordo,

– nome, pavilhão, número de registo e indicativo de chamada do cargueiro transportador,

– tonelagem, por espécie, a transbordar,

– destino das capturas,

– data e dia do transbordo.

6.3.        A Parte marroquina reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior da zona de pesca marroquina.

6.4.        O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca marroquina. Os navios devem, pois, apresentar ao Departamento as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca marroquina.

6.5.        Os capitães dos arrastões pelágicos industriais da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente protocolo e que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto marroquino devem autorizar e facilitar o controlo dessas operações pelos inspetores marroquinos. Após cada inspeção e controlo no porto, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio.

Capítulo X

Desembarque das capturas

As Partes Contratantes, cientes do interesse de uma melhor integração com vista ao desenvolvimento conjunto dos setores das pescas respetivos, acordam em adotar as seguintes disposições relativas ao desembarque, nos portos marroquinos, de uma parte das capturas efetuadas na zona de pesca marroquina pelos navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente protocolo.

O desembarque obrigatório deve ser efetuado de acordo com as disposições constantes das fichas técnicas anexadas ao presente protocolo.

Incentivos financeiros:

1.           Desembarques

1.1.        Os atuneiros e os navios de tipo RSW da União Europeia (que pescam as unidades populacionais C de pequenos pelágicos), que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente protocolo e desembarcam num porto marroquino uma quantidade de capturas superior ao limiar de 25 % de desembarques obrigatórios previsto nas fichas técnicas n.os 5 e 6, beneficiam de uma redução da taxa de 5 % por cada tonelada desembarcada para além desse limiar.

2.           Regras de execução

2.1.        Aquando das operações de desembarque, a lota deve estabelecer um talão de pesagem que serve de base para a rastreabilidade dos produtos.

2.2.        As vendas dos produtos na lota são objeto de um atestado de «cômputo das vendas e deduções».

2.3.        As cópias dos talões de pesagem e dos atestados de cômputos devem ser transmitidas à Delegação das pescas marítimas do porto de desembarque. Após aprovação do Departamento, os armadores em causa devem ser informados dos montantes que lhes serão restituídos. Esses montantes devem ser deduzidos das taxas devidas no âmbito dos pedidos de licença seguintes.

3.           Avaliação

3.1.        O nível dos incentivos financeiros deve ser ajustado na comissão mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efetuados.

4.           Penalizações por inobservância das obrigações de desembarque

4.1.        Aos navios das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, prevista nas fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 5 % no pagamento da taxa seguinte. Em caso de reincidência, as referidas penalizações devem ser revistas pela comissão mista.

Apêndices

(1) Formulário de pedido de licença

(2) Fichas técnicas

(3) Transmissão das mensagens VMS a Marrocos, comunicação de posição

(4) Coordenadas das zonas de pesca

(5) Coordenadas do CVCP marroquino

(6) Diário de bordo da ICCAT para a pesca do atum

(7) Diário de bordo (outras pescarias)

(8) Formulário de declaração das capturas (pesca pelágica industrial)

(9) Formulário de declaração das capturas (pesca que não pelágica industrial e atuneira)

(10) Características da estação de rádio do Departamento das Pescas Marítimas em Marrocos

(11) Protocolo ERS

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA ENTRE MARROCOS E A UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

NÚMERO DA CATEGORIA DE PESCA:

I. REQUERENTE

1.             Nome do armador: ....................................................................................................................................................

2.             Nome da associação ou do representante do armador: ............................................................................................

3.             Endereço da associação ou do representante do armador: .......................................................................................

.....................................................................................................................................................................................

4.             Telefone:...........................................        Fax: ................................... Endereço eletrónico: ……………………………………………..

5.             Nome do capitão: .............................. Nacionalidade: ............................. Endereço eletrónico: …………………………..…

II–NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

1.             Nome do navio: ...........................................................................................................................................................

2.             Nacionalidade do pavilhão: ...............................................................................................................................................

3.             Número de registo externo: ..................................................................................................................................

4.             Porto de registo: ……………………. MMSI: ……………. Número IMO:…..

5.             Data de aquisição do pavilhão atual: ....................... Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso): …………………………

6.             Ano e local de construção: ................................... Indicativo de chamada rádio: .................................................................

7.             Frequência de chamada rádio: …………………............ Número de telefone satélite: ……….…………………………

8.             Material do casco:            Aço ¨              Madeira ¨       Poliéster ¨                   Outro ¨

III-CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

1.             Comprimento (ff): ..................................................    Largura: ....................................................................................

2.             Arqueação bruta (expressa em GT): ...............       Arqueação líquida:……………………………

3.             Potência do motor principal em kW: ................ Marca: .............................. Tipo: ..........................................

4.             Tipo de navio: .................................................. Categoria de pesca: …................................................................

5.             Artes de pesca: ..........................................................................................................................................................

6.             Zonas de pesca: ……………………………………..           Espécies-alvo: ………………………………………..

7.             Número total de tripulantes a bordo: ...............................................................................................................................

8.             Modo de conservação a bordo:           Fresco ¨          Refrigeração ¨              Misto ¨              Congelação ¨

9.             Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas): ...................................................................................................

10.           Capacidade dos porões: ....................................................................     Número: ................................................................

11.           Baliza VMS:

                Fabricante: …………………………………Modelo: ……………………. Número de série: ………………………

                Versão do suporte lógico: ..................................................... Operador satélite: ………………………..…………..…

                                                                            Feito em …, em …

                                                                            Assinatura do requerente ...........................................................

 Apêndice 2

As condições de pesca relativas a cada categoria são definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.

Ficha técnica de pesca n.º 1

Pesca artesanal Norte: Pelágicos

Número de navios autorizados || 20

Arte autorizada || Rede envolvente-arrastante Dimensões máximas autorizadas correspondentes às condições prevalecentes na zona: 500 m x 90 m Proibição de pescar com lâmparas

Tipo de navio: || < 100 GT

Taxa || 75 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada || A norte de 34°18'00'' É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25'00" para 5 navios de cada vez, operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica Para além das 2 milhas marítimas

Espécies-alvo || Sardinha, biqueirão e outras espécies de pequenos pelágicos

Obrigação de desembarque em Marrocos || 30 % das capturas declaradas

Repouso biológico || Dois meses: fevereiro e março

Obrigação de embarque || 3 marinheiros marroquinos por navio

Observações || Após um ano de aplicação, a extensão para sul do paralelo 34°18'00''N da atividade dos 5 cercadores será objeto de uma avaliação para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos

Ficha técnica de pesca n.º 2

Pesca artesanal Norte

Número de navios autorizados || 35

Arte autorizada || Palangre de fundo Cat. a) < 40 GT - Número máximo de anzóis por palangre: 10 000 anzóis armados, montados e prontos para serem utilizados, com um máximo de 5 palangres de fundo Cat. b) ≥ 40 GT e < 150 GT - 15 000 anzóis armados, montados e prontos para serem utilizados, com um máximo de 8 palangres de fundo

Tipo de navio: || a) < 40 GT: 32 licenças b) ≥ 40 GT e < 150 GT: 3 licenças

Taxa || 67 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada || A norte de 34°18'00'' N É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25'00" para 4 navios de cada vez[5], operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica Para além das 6 milhas marítimas

Espécies-alvo || Peixe-espada, esparídeos e outras espécies demersais

Obrigação de desembarque em Marrocos || Desembarque voluntário

Repouso biológico || De 15 de março a 15 de maio

Capturas acessórias || 0 % de espadarte e de tubarões de superfície

Obrigação de embarque || < 100 GT: Voluntária ≥ 100 GT: 1 marinheiro marroquino

Observações || Após um ano de aplicação, a extensão para sul do paralelo 34°18'00''N da atividade dos 4 palangreiros será objeto de uma avaliação para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos

Ficha técnica de pesca n.º 3

Pesca artesanal Sul

Número de navios autorizados || 10

Artes autorizadas || Linhas e canas

Tipo de navio: || < 80 GT

Taxa || 67 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada || A sul de 30°40'00''N Para além das 3 milhas marítimas

Espécies-alvo || Corvina-legítima, esparídeos

Obrigação de desembarque em Marrocos || Desembarque voluntário

Repouso biológico || -

Rede envolvente-arrastante autorizada para a captura do isco vivo || Malhagem de 8 mm para as capturas do isco vivo Rede envolvente-arrastante utilizada para além das 3 milhas marítimas

Capturas acessórias || 0 % de cefalópodes e de crustáceos 5 % de outras espécies demersais

Obrigação de embarque || 2 marinheiros marroquinos por navio

Ficha técnica de pesca n.º 4

Pesca demersal

Número de navios autorizados || 16 navios: 5 arrastões e 11 palangreiros

Arte autorizada || - Para os arrastões: § arrasto de fundo: o Malhagem do saco de 70 mm. o É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. o É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. - Para os palangreiros: § palangre de fundo: o Máximo de 20 000 anzóis por navio

Tipo de navio: || Arrastões: § arqueação máxima de 600 GT por navio Palangreiros: § arqueação máxima de 150 GT por navio

Taxa || 60 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada || A sul de 29°N Para além da isóbata de 200 m para os arrastões Para além das 12 milhas marítimas para os palangreiros

Espécies-alvo || Pescada-negra, peixe-espada, palombeta

Obrigação de desembarque em Marrocos || 30 % das capturas por maré

Repouso biológico || -

Capturas acessórias || 0 % dos cefalópodes, de crustáceos e 5 % de tubarões de fundo

Obrigação de embarque || 4 marinheiros marroquinos para os palangreiros 7 marinheiros marroquinos para os arrastões

Ficha técnica de pesca n.º 5

Pesca atuneira

Número de navios autorizados || 27

Artes autorizadas || Cana e corrico

Limite geográfico da zona autorizada || Para além das 3 milhas Toda a zona atlântica de Marrocos, com exceção do perímetro de proteção situado a leste da linha que une os pontos 33°30'N/7°35' W e 35°48'N/6°20' W

Espécie-alvo || Tunídeos

Obrigação de desembarque em Marrocos || 25 % das capturas declaradas compostas por gaiado (Katsuwonus pelamis), bonito (Sarda sarda) e judeu-liso (Auxis thazard) por maré

Repouso biológico || -

Rede envolvente-arrastante autorizada para a captura do isco vivo || Malhagem de 8 mm para a captura dos iscos vivos, rede envolvente-arrastante utilizada para além das 3 milhas marítimas

Taxas || 35 EUR por tonelada pescada

Adiantamento || É pago um adiantamento forfetário de 7 000 EUR no momento do pedido de licença anual

Obrigação de embarque || 3 marinheiros marroquinos por navio

Ficha técnica de pesca n.º 6

Pesca pelágica industrial

Número de navios autorizados || 18

Artes autorizadas || Arrasto pelágico ou semipelágico

Quota atribuída || 80 000 toneladas por ano, § com, no máximo, 10 000 toneladas por mês para o conjunto da frota, § exceto nos meses de agosto a outubro, em que o limite máximo mensal das capturas aumenta para 15 000 toneladas.

Tipo de navio || Arrastão pelágico industrial

Número de navios autorizados || Repartição dos navios autorizados a pescar: § 10 navios de arqueação superior a 3000 GT § 3 navios de arqueação compreendida entre 150 e 3000 GT § 5 navios de arqueação inferior a 150 GT

Arqueação máxima autorizada por navio || 7765 GT, tendo em conta a estrutura da frota de pesca da União Europeia.

Limite geográfico da zona autorizada || A sul de 29°N § Para além das 15 milhas marítimas para os arrastões congeladores § Para além das 8 milhas marítimas para os arrastões RSW

Espécies-alvo || Sardinha, sardinelas, sardas, carapaus e biqueirão.

Composição das capturas (por grupo de espécies) || § carapau/sarda/biqueirão: 65 %; § sardinha/sardinela: 33 %; § capturas acessórias: 2 % Esta composição das capturas pode ser revista no âmbito da comissão mista.

Obrigação de desembarque em Marrocos || 25 % das capturas por maré

Repouso biológico || Os navios de pesca autorizados devem observar qualquer repouso biológico instituído pelo Departamento na zona de pesca autorizada e suspender todas as atividades de pesca[6]

Rede autorizada || A dimensão mínima da malha estirada da rede de arrasto pelágico ou semipelágico é de 40 mm. O saco da rede de arrasto pelágico ou semipelágico pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

Capturas acessórias || No máximo, 2 % de outras espécies. A lista das espécies autorizadas nas capturas acessórias é fixada pela regulamentação marroquina relativa à «pescaria dos pequenos pelágicos do Atlântico Sul».

Transformação industrial || A transformação industrial das capturas em farinha e/ou óleo de peixe é estritamente proibida. Contudo, os peixes danificados ou deteriorados, assim como os resíduos resultantes das manipulações das capturas podem ser transformados em farinha ou óleo de peixe, desde que não seja superado o limite máximo de 5 % das capturas totais autorizadas.

Taxas || Para os arrastões pelágicos industriais congeladores: § 100 €/ton que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal. Para os arrastões pelágicos industriais (peixe fresco): § 35 €/ton que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal. Se as capturas autorizadas forem excedidas, a taxa é triplicada.

Obrigação de embarque || Arqueação do navio < 150 GT: § 2 marinheiros marroquinos 150 GT ≤ arqueação do navio <1500 GT: § 4 marinheiros marroquinos 1500 GT ≤ arqueação do navio < 5000 GT: § 8 marinheiros marroquinos 5000 GT ≤ arqueação do navio < 7765 GT: § 16 marinheiros marroquinos.

Apêndice 3

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A MARROCOS

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo

Início do registo || SR || O || Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário || AD || O || Dado da mensagem – Destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente || FR || O || Dado da mensagem – Remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão || FS || O || Dado da mensagem – Bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem || TM || O || Dado da mensagem – Tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

Indicativo de chamada rádio (IRCS) || RC || O || Dado do navio –Indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado do navio – Número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo || XR || O || Dado do navio – Número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude || LT || O || Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84)

Longitude || LG || O || Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84)

Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360°

Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nó

Data || DA || O || Dado de posição do navio – Data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora || TI || O || Dado de posição do navio – Hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo || ER || O || Dado do sistema que indica o fim do registo

Aquando da transmissão, são necessárias as informações que se seguem, para que o CVCP marroquino possa identificar o CVCP emissor:

Endereço IP do servidor CVCP e/ou referências DNS

Certificado SSL (cadeia completa das autoridades de certificação)

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1.

Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

Apêndice 4

COORDENADAS DAS ZONAS DE PESCA

Ficha técnica || Categoria || Zona de pesca (latitude) || Distância da costa

1 || Pesca artesanal Norte: pelágica || 34o18'00"N— 35o48'00"N (extensão até 33°25'00"N, em conformidade com as condições previstas na ficha técnica n.° 1) || Para além das 2 milhas

2 || Pesca artesanal Norte: palangre || 34°18'00"N— 35°48'00"N (extensão até 33°25'00"N, em conformidade com as condições previstas na ficha técnica n.° 2) || Para além das 6 milhas

3 || Pesca artesanal Sul || A sul de 30o40'00'' || Para além das 3 milhas

4 || Pesca demersal || A sul de 29o00'00'' || Palangreiros: para além das 12 milhas

|| || || Arrastões: para além da isóbata de 200 metros

5 || Pesca atuneira || Todo o Atlântico, com exceção do perímetro delimitado por: 35o48'N; 6o20'W/33o30'N; 7o35'W || Para além das 3 milhas e das 3 milhas no caso do isco

6 || Pesca pelágica industrial || A sul de 29o00'00'' || Para além das 15 milhas (congeladores) Para além das 8 milhas (navios RSW)

Antes da entrada em vigor, o Departamento deve comunicar à Comissão as coordenadas geográficas da linha de base de Marrocos, da sua zona de pesca e das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. O Departamento deve igualmente comunicar, com, pelo menos, um mês de antecedência, qualquer alteração relativa a essas delimitações.

Apêndice 5

Elementos de contacto do CVCP marroquino

NOME DO CVCP MARROQUINO: CNSNP (Centre National de Surveillance des Navires de Pêche)

Tel. do CNSNP: +212 5 37 68 81 45/46

Fax do CNSNP: +212 537 68 83 29/ 82

Endereço eletrónico do CNSNP:

cnsnp@mpm.gov.ma

cnsnp.radio@mpm.gov.ma

Dados da estação de rádio:

Indicativo de chamada: CNM

1. Bandas || 2. Frequência de emissão do navio || 3. Frequência de receção do navio

4. 8 || 5. 8285 khz || 6. 8809 khz

7. 12 || 8. 12245 khz || 9. 13092 khz

10. 16 || 11. 16393 khz || 12. 17275 khz

Endereços eletrónicos dos encarregados do protocolo de transmissão dos dados VMS:

boukhanfra@mpm.gov.ma

belhad@mpm.gov.ma

abida@mpm.gov.ma

           

Apêndice 6 DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM ||

|| || Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros ||

||

|| || || || || || || || || || ||

Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta:                   …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || ||

Estado de pavilhão: ……………………………………………………………………........................... || Capacidade – (TM): ……………………………………………........ || || || || || || ||

||

Número de registo: ………………………………………………………………................................... || Nome do capitão: ……………………………………………………….... || || || ||

Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes:          ….…………………………………………………........................ || || || || || || || ||

Endereço: ………………………………………………………………………….... || Data da comunicação: ………………………………………………...... || || ||

|| (Autor da comunicação):      ………………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca || ||

||

||

|| ||

Data || Setor || T. da água à superfí-cie (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca ||

Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/O || Atum-rabilho Thunnus thynnus ou maccoyii || Atum-albacora Thunnus albacares || Atum-patudo Thunnus obesus || Atum-voador Thunnus alalunga || Espadarte Xiphias gladius || Espadim-raiado Espadim-branco Tetrapturus audax ou albidus || Espadim-negro Makaira indica || Veleiros Istiophorus albicans ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || Capturas mistas || Total diário (peso em kg exclusiva-mente) || Agulhão || Pota || Isco vivo || Outros ||

|| || || || || || N.º || Peso kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Observações || || || || ||

1 – Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 3 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. || 5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. || ||

2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao vosso correspondente ou à ICCAT, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha. || || 4 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O. || || 6 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente. || || ||

Apêndice 7 DIÁRIO DE PESCA (NÃO ATUNEIRA)

O formato do diário de pesca para as atividades não atuneiras deve ser estabelecido de acordo comum, antes da entrada em vigor do presente protocolo.

R U B R I C A N.º 1 || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || Dia || || Mês || || Ano || Hora || ||

Nome do navio (1) … || Saída de (4)…. || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || ||

Indicativo de chamada rádio (2):… …. || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Nome do capitão (3) ….. || Regresso a (5)…... || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Arte (7)                                                  Código da arte (8) || || || Malha (9) || || || || Dimensão da arte (10) || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || Assinatura do capitão (11) || ||

RUBRICA N.º 2 || RUBRICA N.° 3 Riscar a lista «A» ou «B» não utilizada || RUBRICA N.º 4

Data (12) || Setor estatís-tico (13) || Número de operações de pesca (14) || Tempo de pesca (hora) (15) || Estimativa das quantidades pescadas por espécie: (em quilogramas) (16) (ou observações sobre as interrupções de pesca) || Peso total das capturas (kg) (17) || Peso total de peixes (kg) (18) || Peso total de farinha de peixes (kg) (19)

Carapau A || Sardinhas || Sardi- nelas || Biquei-rão || Sarda || Peixes-espada e lírios || Tunídeos || Pescadas || Goraz || Lulas || Cho-cos || Polvos || Cama-rões || La- gosta || Outros peixes

Lagosta B || Gamba || Gamba-listada || Carabi-neiros || Outros cama-rões || Atum-voador || Lagosta- -rósea || Outros crus-táceos || Tam-boril || Pesca-das || Ou-tros peixes || Cefalópodes diver-sos || Molus-cos com concha diver-sos || ||

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Apêndice 10

CARACTERÍSTICAS DA ESTAÇÃO DE RÁDIO DO DEPARTAMENTO DAS PESCAS MARÍTIMAS EM MARROCOS

MMSI: || 242.069.000

Indicativo de chamada: || CNM

Localização: || Rabat

Gama de frequência: || 1,6 a 30 mHz

Classe de emissão: || SSB-AIA-J2B

Potência de emissão: || 800 W

Frequências de trabalho

Bandas || Canais || Emissão || Receção

Banda 8 || 831 || 8.285 kHz || 8.809 kHz

Banda 12 || 1206 || 12.245 kHz || 13.092 kHz

Banda 16 || 1612 || 16.393 kHz || 17.275 kHz

Horários da estação

Período || Horários

Dias úteis || das 8h30 às 16h30

Sábado, domingo e dias feriados || das 9h30 às 14 horas

VHF: || Canal 16 || Canal 70 ASN

Rádio telex: || ||

|| Tipo: || DP-5

|| Classe de emissão: || ARQ-FEC

|| Número: || 31356

Fax: || ||

|| Números: || 212 5 37 68 8329

Apêndice 11

PROTOCOLO PARA O ENQUADRAMENTO E A EXECUÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)

Disposições gerais

1.           Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca marroquina.

2.           Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são autorizados a entrar na zona de pesca marroquina para exercer atividades de pesca.

3.           Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio ao Centro de Vigilância e de Controlo das Pescas (adiante denominado «CVCP») do Estado de pavilhão.

4.           O CVCP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao CVCP de Marrocos as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. As declarações de capturas diárias (FAR) devem ser colocadas à disposição do CVCP de Marrocos automática e imediatamente.

5.           O Estado de pavilhão e Marrocos devem velar por que os respetivos CVCP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível para o sítio Web da Direção-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos da Comissão Europeia e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, 3 anos.

6.           Qualquer alteração ou atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

7.           Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

8.           O Estado de pavilhão e Marrocos devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

9.           Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses.

10.         Logo que o sistema ERS esteja operacional, os CVCP do Estado de pavilhão e de Marrocos devem notificar-se reciprocamente dos elementos de contacto (nome, endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes ERS. Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente ERS deve ser comunicada sem demora.

Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

11.         O navio de pesca da UE deve:

(a) Estabelecer diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca marroquina;

(b) Registar, para cada lanço de rede envolvente-arrastante, de rede de arrasto ou de palangre, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

(c) Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Marrocos;

(d) Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

(e) Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

(f) Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

(g) Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (COE) e de cada saída (COX) da zona de pesca marroquina, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Marrocos, as quantidades conservadas a bordo no momento da passagem;

(h) Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23h59 UTC, ao CVCP do Estado de pavilhão, por via eletrónica e no formato XML referido no n.º 4.

12.         O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

13.         O CVCP do Estado de pavilhão deve colocar à disposição do CVCP de Marrocos, automaticamente e no mais curto prazo, os dados ERS, no formato XML a que se refere o n.º 5.

14.         O CVCP de Marrocos deve confirmar a receção de todas as mensagens ERS por uma mensagem de retorno (RET).

15.         O CVCP de Marrocos deve tratar como confidenciais todos os dados ERS.

Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados entre o navio e o CVCP do Estado de pavilhão

16.         O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVCP do Estado de pavilhão.

17.         O Estado de pavilhão deve informar Marrocos da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

18.         Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de 10 dias úteis. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo de 10 dias úteis, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca marroquina quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Marrocos.

19.         Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

(i) esse sistema esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão, ou

(j) antes, se for autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar Marrocos da sua decisão antes da partida do navio.

20.         Qualquer navio da UE que opere na zona de pesca marroquina com um sistema ERS deficiente deve transmitir os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVCP do Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível.

21.         Os dados ERS referidos no n.º 11 que não tenham sido colocados à disposição de Marrocos devido a uma deficiência devem ser transmitidos pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos por um meio eletrónico alternativo acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

22.         Se o CVCP de Marrocos não receber os dados ERS de um navio durante 3 dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado por Marrocos para investigação.

Deficiência dos CVCP – Não receção dos dados ERS pelo CVCP de Marrocos

23.         Sempre que um CVCP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVCP e, se necessário, colaborar na resolução do problema durante o período necessário para o efeito.

24.         O CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP de Marrocos devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVCP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

25.         Sempre que o CVCP de Marrocos assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVCP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O CVCP do Estado de pavilhão deve informar o CVCP de Marrocos e a UE dos resultados da sua análise e das medidas adotadas no prazo de 24 horas.

26.         Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVCP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVCP de Marrocos utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24.

27.         Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a deficiência do CVCP.

Manutenção de um CVCP

28.         As operações de manutenção planeadas de um CVCP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência, ao outro CVCP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVCP.

29.         Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

30.         Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVCP utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24.

31.         Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVCP.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.         CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

            1.1.      Denominação da proposta/iniciativa

            1.2.      Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

            1.3.      Natureza da proposta/iniciativa

            1.4.      Objetivos

            1.5.      Justificação da proposta/iniciativa

            1.6.      Duração e impacto financeiro

            1.7.      Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.         MEDIDAS DE GESTÃO

            2.1.      Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

            2.2.      Sistema de gestão e de controlo

            2.3.      Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.         IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

            3.1.      Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

            3.2.      Impacto estimado nas despesas

            3.2.1.   Síntese do impacto estimado nas despesas

            3.2.2.   Impacto estimado nas dotações operacionais

            3.2.3.   Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

            3.2.4.   Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

            3.2.5.   Participação de terceiros no financiamento

            3.3.      Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[7]

11. – Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 – Pesca internacional e Direito do Mar

Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[8]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

Objetivos

Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a zonas de pesca situadas na zona económica exclusiva (ZEE) de países terceiros e de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

Os acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro).

Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1

Contribuir para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Assuntos Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos internacionais de pesca (rubrica orçamental 01).

Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A celebração do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para os navios europeus na zona de pesca marroquina.

O protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal.

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Taxa de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo);

Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do acordo;

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APP);

Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Está previsto que o novo protocolo seja aplicável a partir da sua entrada em vigor.

O novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia na zona de pesca marroquina e autorizará os armadores europeus a pedirem licenças de pesca que lhes permitam pescar nas águas marroquinas. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e o Reino de Marrocos com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar o Reino de Marrocos no âmbito da sua estratégia nacional em matéria de pesca, «Halieutis», incluindo no respeitante à luta contra a pesca INN.

Valor acrescentado da participação da UE

No caso deste novo protocolo, a não intervenção da UE daria azo a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União Europeia espera também que, com este protocolo, o Reino de Marrocos continue a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal.

Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A análise das capturas do protocolo anterior levou as Partes a aumentarem a tonelagem de referência. O apoio setorial foi reforçado tendo em conta as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e as necessidades em termos de reforço das capacidades da administração das pescas marroquinas.

Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

Os fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a afetação de uma parte destes fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento de APP. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas a nível nacional no setor das pescas.

Duração e impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X         Proposta/iniciativa em vigor durante um período de três anos, a partir da data de assinatura do protocolo

X         Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2017 (4 anos)

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[9]

X Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

¨         nas agências de execução

¨         nos organismos criados pelas Comunidades[10]

¨         nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

¨         nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado na Delegação da União Europeia em Rabat) assegurará o acompanhamento regular da execução do protocolo, nomeadamente em termos de utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados das capturas.

Além disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do acordo e do seu protocolo e, se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificados

A introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação). Estas dificuldades não existiram com o Reino de Marrocos aquando da execução do protocolo de 2007-2011.

Meio(s) de controlo previsto(s)

Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 6.º faz igualmente parte destes meios de controlo.

Por outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com o Reino de Marrocos, a fim de melhorar a gestão do acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Tal permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. No caso do protocolo em análise, o artigo 3.º, n.º 4, estabelece que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa conta única do Tesouro Público de Marrocos.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação ….] || DD/DND ([11]) || dos países EFTA[12] || dos países candidatos[13] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º11, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

2 || 11.0301 Estabelecer um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

(não aplicável)

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação ….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º11, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais

DG: MARE || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || ||

Número da rubrica orçamental: 11 03 01 Estabelecer um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || Autorizações || (1) || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 120,000

Pagamentos || (2) || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 120,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[14] || || || || ||

Número da rubrica orçamental: 11.010401 || || (3) || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,191 || 0,584

TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 30,131 || 30,131 || 30,131 || 30,191 || 120,584

Pagamentos || =2+2a +3 || 30,131 || 30,131 || 30,131 || 30,191 || 120,584

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 120,000

Pagamentos || (5) || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 30,000 || 120,000

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,191 || 0,584

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 30,131 || 30,131 || 30,131 || 30,191 || 120,584

Pagamentos || =5+ 6 || 30,131 || 30,131 || 30,131 || 30,191 || 120,584

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: (não aplicável)

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

DG: MARE ||

Ÿ Recursos humanos || 0,164 || 0,164 || 0,164 || 0,164 || 0,656 ||

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,024 ||

TOTAL DG MARE || Dotações || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,680 ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,680

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 30,301 || 30,301 || 30,301 || 30,301 || 121,204

Pagamentos || 30,301 || 30,301 || 30,301 || 30,301 || 121,204

Impacto estimado nas dotações operacionais

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL ||

Tipo[15] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || Número total || Custo total ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[16]… || || || || || || || || || || ||

- Licenças || navios || || 126 || 16,000 || 126 || 16,000 || 126 || 16,000 || 126 || 16,000 || || 64,000 ||

Captura (pelágicos) || toneladas || || 80 K || || 80 K || || 80 K || || 80 K || || || ||

- Apoio setorial || EUR || || || 14,000 || || 14,000 || || 14,000 || || 14,000 || || 56,000 ||

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 30,000 || || 30,000 || || 30,000 || || 30,000 || || 120,00 ||

CUSTO TOTAL || || 30,000 || || 30,000 || || 30,000 || || 30,000 || || 120,00 ||

Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

Síntese

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

RUBRICA N.º 5 do quadro financeiro plurianual || || || || ||

Recursos humanos || 0,164 || 0,164 || 0,164 || 0,164 || 0,656

Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,024

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,680

Com exclusão da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

Recursos humanos || 0,125 || 0,125 || 0,125 || 0,125 || 0,500

Outras despesas de natureza administrativa || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,066 || 0,084

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,191 || 0,584

TOTAL || 0,301 || 0,301 || 0,301 || 0,361 || 1,264

As necessidades em dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

 Necessidades estimadas de recursos humanos

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

X         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017

11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1,25 || 1,25 || 1,25 || 1,25

11 01 01 02 (nas delegações) || || || ||

11 01 05 01 (investigação indireta) || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || ||

11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || ||

11 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || ||

11 01 04 01 [18] || - na sede[19] || || || ||

- nas delegações || 1,00 || 1,00 || 1,00 || 1,00

11 01 05 02 (AC, END, INT relativamente à investigação indireta) || || || ||

10 01 05 02 (AC, END, INT relativamente à investigação direta) || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || ||

TOTAL || 2,25 || 2,25 || 2,25 || 2,25

11 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das funções a executar:

Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças. Desk officer DG MARE + CdU/CdU adj. + secretariado: estimado globalmente em 1,25 pessoas/ano Cálculo dos custos: 1,25 pessoas/ano x 131 000 EUR/ano = 163 750 EUR => 0,164 M EUR

Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC na Delegação (Rabat) estimado globalmente em 1 pessoa/ano Cálculo dos custos: 1 pessoa/ano x 125 000 EUR/ano = 125 000 EUR => 0,125 M EUR

Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X         A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

¨         A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

¨         A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[20].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Participação de terceiros no financiamento

X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

Impacto estimado nas receitas

X         A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

¨         A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[21]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               JO C …

[2]               JO L 141 de 29.5.2006, p. 1.

[3]               JO L 78 de 17.3.2007, p. 31.

[4]               JO C…

[5]               Passado um ano, se a situação for favorável e mediante parecer da comissão mista, o número de navios que podem operar na zona da extensão poderá ser revisto.

[6]               O Departamento deve notificar essa decisão previamente à Comissão, especificando o período ou períodos de suspensão da pesca, assim como as zonas em causa.

[7]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[8]               Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[9]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[10]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[11]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[12]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[13]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[14]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[15]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[16]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[17]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[18]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[19]             Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[20]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[21]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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