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Document 52013PC0618
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Framework Decision 2004/757/JHA of 25 October 2004 laying down minimum provisions on the constituent elements of criminal acts and penalties in the field of illicit drug trafficking, as regards the definition of drug
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga
/* COM/2013/0618 final - 2013/0304 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga /* COM/2013/0618 final - 2013/0304 (COD) */
PT || COMISSÃO EUROPEIA || Bruxelas, 17.9.2013 COM(2013) 618 final 2013/0304
(COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que altera a
Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que
adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e
às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz
respeito à definição de droga {SWD(2013) 319 final} {SWD(2013) 320 final} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral O tráfico ilícito de droga e a
toxicodependência constituem ameaças graves para a saúde e a segurança dos
cidadãos e das sociedades da UE. Afetam o tecido social e económico e
comprometem a qualidade de vida das pessoas, bem como a segurança dos Estados-Membros.
Embora o consumo de substâncias controladas ao abrigo das convenções das Nações
Unidas em matéria de luta contra a droga[1],
como a cocaína, o ecstasy ou a canábis («drogas controladas»),
pareça ter estabilizado nos últimos anos[2],
apesar de se manter a níveis elevados, um dos principais desafios consiste em
lidar com as novas substâncias que surgem no mercado a um ritmo rápido. Há cada vez mais novas substâncias psicoativas
acessíveis na União, que reproduzem os efeitos das drogas controladas e são
frequentemente comercializadas como alternativas legais por não serem sujeitas
a medidas de controlo semelhantes, tendo numerosas utilizações na indústria.
Entre 1997 e 2012, os Estados-Membros comunicaram cerca de 290 substâncias, com
mais de uma nova substância notificada semanalmente em 2012. O número de
substâncias comunicadas triplicou entre 2009 e 2012 (de 24 para 73). Há cada vez mais pessoas, em particular
jovens, a consumir novas substâncias psicoativas. No entanto, estas substâncias
podem ser nocivas para a saúde e a segurança das pessoas e podem representar
encargos para a sociedade, tal como as drogas controladas. Os riscos que as
novas substâncias psicoativas podem representar levaram as autoridades
nacionais a submetê-las a várias medidas de restrição. Contudo, as medidas
nacionais de restrição têm uma eficácia limitada, uma vez que estas substâncias
podem circular livremente no mercado interno – cerca de 80 % das
substâncias comunicadas foram detetadas em mais de um Estado-Membro. A Comunicação da Comissão intitulada «Para uma
resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga»[3], adotada em outubro de 2011,
considerou as novas substâncias psicoativas como um dos problemas que exigem
uma resposta firme a nível da UE. A Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de
maio de 2005[4],
prevê um mecanismo para combater os riscos decorrentes das novas substâncias
psicoativas, o que pode levar à sujeição de substâncias a medidas de controlo e
sanções penais na União. Para impedir de forma mais sustentável o aparecimento
frequente de novas substâncias psicoativas e a sua rápida propagação na União,
a Comissão propôs regras mais rigorosas no [Regulamento (UE) n.º.../...
relativo às novas substâncias psicoativas]. Para reduzir eficazmente o acesso a novas substâncias
psicoativas nocivas, que apresentam graves riscos de saúde, sociais e de
segurança para os cidadãos e a sociedade, e para travar o tráfico destas
substâncias, bem como a participação de organizações criminosas na sua produção
ou distribuição, juntamente com as drogas controladas, é necessário que as
novas substâncias psicoativas sejam abrangidas por disposições de direito
penal. A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do
Conselho, de 25 de outubro de 2004[5],
prevê uma abordagem comum de luta contra o tráfico ilícito de droga. Estabelece
regras mínimas comuns sobre a definição das infrações e sanções por tráfico de
droga, a fim de evitar que surjam problemas de cooperação entre as autoridades
judiciais e policiais dos Estados‑Membros, devido ao facto de a infração ou
infrações em causa não serem puníveis pela legislação quer do Estado requerente
quer do Estado requerido. No entanto, embora estas disposições sejam aplicáveis
às substâncias abrangidas pelas convenções das Nações Unidas e às drogas
sintéticas sujeitas a controlo ao abrigo da Ação Comum 97/396/JAI de 16 de
junho de 1997[6],
não são aplicáveis às novas substâncias psicoativas. A fim de racionalizar e clarificar o quadro
normativo da luta contra a droga, as novas substâncias psicoativas mais nocivas
devem ser abrangidas pelas mesmas disposições de direito penal aplicáveis às
substâncias controladas ao abrigo das convenções das Nações Unidas. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito
de aplicação da Decisão-Quadro 2004/757/JAI às novas substâncias
psicoativas sujeitas a medidas de controlo ao abrigo da Decisão 2005/387/JAI do
Conselho, bem como às substâncias sujeitas a medidas permanentes de restrição
da comercialização em conformidade com o [Regulamento (UE) n.º.../...
relativo às novas substâncias psicoativas]. No programa de trabalho para 2012, a Comissão
incluiu uma proposta legislativa sobre o tráfico ilícito de droga. 1.2. Justificação e objetivos da
proposta A presente proposta altera a
Decisão-Quadro 2004/757/JAI, a fim de incluir no seu âmbito de aplicação
novas substâncias psicoativas que apresentem riscos graves. A presente proposta acompanha a proposta de [Regulamento
(UE) n.º.../... relativo às novas substâncias psicoativas]. As duas
propostas estão ligadas, para que as novas substâncias psicoativas que colocam
riscos graves de saúde, sociais e de segurança, e, por conseguinte, são
sujeitas a uma restrição permanente de comercialização nos termos do referido
regulamento, sejam também abrangidas pelas disposições de direito penal relativas
ao tráfico ilícito de droga estabelecidas na Decisão-Quadro 2004/757/JAI. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas A preparação da presente proposta incluiu
amplas consultas às partes interessadas e a peritos e uma consulta pública na
Internet. A Comissão consultou todos os Estados-Membros
na avaliação do funcionamento da Decisão-Quadro 2004/757/JAI e da Decisão
2005/387/JAI do Conselho. Além disso, no contexto de estudos externos sobre o
tráfico ilícito de droga e as novas substâncias psicoativas, a Comissão
recolheu e analisou os pontos de vista de uma vasta gama de partes
interessadas, profissionais e peritos, incluindo as agências da UE implicadas
na aplicação destes instrumentos. A Comissão organizou igualmente duas reuniões
de peritos sobre tráfico ilícito de droga, em 10 de novembro de 2011 e 29 de
fevereiro de 2012, e duas reuniões de peritos sobre novas substâncias
psicoativas, em 15 de dezembro de 2011 e 1 de março de 2012. Durante estas
reuniões, os peritos universitários e os profissionais sublinharam a
importância das disposições de direito penal para ajudar a reprimir e travar o
tráfico ilícito de droga, bem como para lutar contra a propagação de novas
substâncias psicoativas nocivas. Ao mesmo tempo, salientaram que a legislação
em matéria de novas substâncias psicoativas deve ser proporcionada e calibrada
segundo os diversos níveis de risco que elas representam. Foi efetuado um inquérito junto dos jovens
(entre os 15 e os 24 anos) em 2011, através do Eurobarómetro «Atitudes dos
Jovens perante a Droga». Quase metade dos inquiridos (47 %) considerou que
apenas as substâncias que apresentam riscos comprovados para a saúde deveriam
ser sujeitas a restrições, enquanto 34 % defenderam que todas as substâncias
que reproduzissem os efeitos das drogas controladas deviam ser sujeitas a
restrições. 2.2. Avaliação de impacto A Comissão avaliou o impacto da presente
proposta de alteração da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI no âmbito de uma
avaliação de impacto relativa às novas substâncias psicoativas. A análise
concluiu que, tal como ao abrigo da Decisão 2005/387/JAI, as novas substâncias
psicoativas nocivas (que representam riscos graves de saúde, sociais e de
segurança) devem ser sujeitas a disposições de direito penal. Concluiu, além
disso, que estas substâncias devem, por conseguinte, ser abrangidas por
disposições de direito penal em matéria de tráfico ilícito de droga. Isto
representava parte da opção estratégica preferida, que prevê uma série de
medidas de restrição ajustáveis, que sejam proporcionais ao nível dos riscos
colocados pelas novas substâncias psicoativas e não causem obstáculos ao
comércio legítimo no mercado interno. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A presente proposta tem por base o
artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, que autoriza o Parlamento Europeu e o
Conselho a estabelecerem regras mínimas relativas à definição das infrações
penais e das sanções no domínio do tráfico ilícito de droga, por meio de uma diretiva
adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. 3.2. Subsidiariedade,
proporcionalidade e respeito pelos direitos fundamentais A União Europeia está mais bem colocada do que
os Estados-Membros para tomar medidas para restringir a disponibilidade de
novas substâncias psicoativas no mercado interno para os consumidores,
garantindo ao mesmo tempo que o comércio legítimo não é perturbado. Isto porque, individualmente, os
Estados-Membros não podem combater eficazmente e de forma sustentável o rápido
aparecimento e propagação destas substâncias. As medidas nacionais
descoordenadas e a proliferação de regimes nacionais diferentes aplicáveis às
novas substâncias psicoativas podem ter repercussões para os outros Estados‑Membros
(deslocação de substâncias nocivas) e podem causar problemas de cooperação
entre as autoridades judiciais e policiais nacionais. A proposta é proporcionada e não excede o
necessário para atingir os objetivos, na medida em que apenas abrange, através
do direito penal, as novas substâncias psicoativas que são fonte de grande
preocupação a nível da UE. A presente
proposta tem algum impacto indireto em determinados direitos fundamentais e
princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, uma vez que
alarga o âmbito de aplicação da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, cujas
disposições incidem nos seguintes direitos fundamentais e princípios: direito à
liberdade e à segurança (artigo 6.º), direito de propriedade
(artigo 17.º), direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º),
presunção de inocência e direitos de defesa (artigo 48.º) e princípios da
legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.º). O
exercício destes direitos e liberdades pode ser objeto de restrições, mas
apenas nos limites e condições estabelecidos no artigo 52.º, n.º 1,
da Carta da UE. 3.3. Escolha do instrumento Em conformidade
com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, uma diretiva é o instrumento
adequado para assegurar uma harmonização mínima a nível da UE no domínio do
tráfico ilícito de droga, deixando aos Estados‑Membros flexibilidade para
aplicar os princípios, regras e exceções a nível nacional. 3.4. Documentos explicativos que
acompanham a notificação das medidas de transposição Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão
as medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros não são obrigados a
apresentar à Comissão documentos explicativos (incluindo quadros de
correspondência) juntamente com a notificação das medidas nacionais adotadas
para transpor o disposto na presente diretiva. Estes documentos não são
necessários devido ao reduzido âmbito de aplicação da alteração proposta. A
apresentação de outros documentos explicativos representaria um encargo
administrativo injustificado para as autoridades competentes dos Estados‑Membros. 3.5. Disposições principais Artigo 1.º –
Esta disposição define as alterações à Decisão-Quadro 2004/757/JAI, no que
diz respeito à definição do termo «droga», à disposição que prevê a aplicação
do direito penal às novas substâncias psicoativas que colocam graves riscos de
saúde, sociais e de segurança, e à avaliação da aplicação e do impacto da
decisão-quadro por parte da Comissão. Artigo 2.º –
Esta disposição define o prazo de transposição das disposições da diretiva para
a legislação nacional. Artigos 3.º e 4.º – Estas disposições relacionam-se com a entrada em vigor e os
destinatários da diretiva. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2013/0304 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI
do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos
elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio
do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A
Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que
adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e
às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga[7], estabelece uma abordagem comum
de luta contra o tráfico ilícito de droga, que constitui uma ameaça para a
saúde, segurança e qualidade de vida dos cidadãos da União Europeia, bem como
para a economia legal, estabilidade e segurança dos Estados-Membros. Prevê
regras mínimas comuns sobre a definição das infrações e sanções por tráfico de
droga, a fim de evitar que surjam problemas de cooperação entre as autoridades
judiciais e policiais dos Estados-Membros, devido ao facto de a infração ou
infrações em causa não serem puníveis pela legislação quer do Estado requerente
quer do Estado requerido. (2) A
Decisão-Quadro 2004/757/JAI é aplicável às substâncias abrangidas pela
Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes, alterada
pelo Protocolo de 1972, e pela Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre
substâncias psicotrópicas («Convenções da ONU»), bem como às drogas sintéticas
submetidas a controlo em toda a União, em conformidade com a Ação Comum
97/396/JAI, de 16 de junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações,
avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas[8] que constituam riscos de saúde
pública comparáveis aos colocados pelas substâncias inventariadas ao abrigo das
convenções das Nações Unidas. (3) A
Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve igualmente aplicar-se às substâncias
sujeitas a medidas de controlo e sanções penais em conformidade com a Decisão
2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de
informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas[9] que constituem riscos de saúde
pública comparáveis aos colocados pelas substâncias inventariadas ao abrigo das
convenções das Nações Unidas. (4) Novas substâncias
psicoativas, que reproduzem os efeitos de substâncias inventariadas ao abrigo
das convenções das Nações Unidas, estão a surgir frequentemente e a propagar-se
rapidamente na União. Determinadas novas substâncias psicoativas apresentam
riscos graves de saúde, sociais e de segurança, segundo o disposto no [Regulamento
(UE) n.º.../... relativo às novas substâncias psicoativas]. Nos
termos deste regulamento, podem ser tomadas medidas para proibir a produção, o
fabrico, a colocação no mercado, incluindo a importação para a União, o
transporte e a exportação da União de novas substâncias psicoativas que
apresentem graves riscos de saúde, sociais e de segurança. Para reduzir de
forma eficaz o acesso a novas substâncias psicoativas que colocam sérios riscos
para os cidadãos e a sociedade, e para travar o tráfico dessas substâncias na
União, bem como a participação de organizações criminosas, as medidas
permanentes de restrição da comercialização adotadas nos termos do referido
regulamento devem ser acompanhadas por disposições de direito penal. (5) As novas substâncias
psicoativas sujeitas a uma restrição permanente de comercialização nos termos
do [Regulamento (UE) n.º.../... relativo a novas substâncias psicoativas]
devem, por conseguinte, ser abrangidas pelas disposições de direito penal da
União em matéria de tráfico ilícito de droga. Deste modo se contribuiria
também para racionalizar e clarificar o quadro normativo da União, visto que as
mesmas disposições de direito penal seriam aplicáveis não só às substâncias
abrangidas pelas convenções das Nações Unidas, mas também às novas substâncias
psicoativas, que são muito nocivas. Por conseguinte, a definição de «droga» da
Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve ser alterada. (6) A fim de dar uma resposta
rápida à emergência e propagação de novas substâncias psicoativas nocivas na
União, os Estados-Membros devem aplicar o disposto na
Decisão-Quadro 2004/757/JAI às novas substâncias psicoativas que
apresentem graves riscos de saúde, sociais e de segurança no prazo de doze
meses a partir da sua sujeição à restrição permanente de comercialização em
conformidade com o [Regulamento (UE) n.º.../... relativo às novas
substâncias psicoativas]. (7) Dado que o objetivo da
presente diretiva, nomeadamente a extensão da aplicação das disposições de
direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga às novas
substâncias psicoativas que apresentem graves riscos de saúde, sociais e de
segurança, não pode ser suficientemente atingido através da atuação isolada dos
Estados‑Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, a União
pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Segundo o princípio
da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não
excede o necessário para alcançar aquele objetivo. (8) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um
tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, o direito
a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito e
os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos. (9) [Em conformidade com o artigo
3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda
em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino
Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na
aplicação da presente diretiva.] E/OU (10) [Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em
relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo
do artigo 4.º do mesmo protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na
adoção nem na aplicação da presente diretiva e não ficam por ela vinculados nem
sujeitos à sua aplicação.] (11) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, pelo que não fica por
ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. (12) Por conseguinte, a Decisão
2004/757/JAI deve ser alterada em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Decisão-Quadro 2004/757/JAI é alterada do
seguinte modo: (1)
No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte
redação: ««Droga»: (a)
Qualquer das substâncias abrangidas pela Convenção
Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes (com as alterações
introduzidas pelo Protocolo de 1972) e pela Convenção das Nações Unidas de 1971
sobre substâncias psicotrópicas; (b)
Qualquer das substâncias enumeradas no anexo; (c)
Qualquer nova substância psicoativa que apresente
graves riscos de saúde, sociais e de segurança, sujeita a uma restrição
permanente de comercialização com base no [artigo 13.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º.../... relativo às novas substâncias psicoativas];» (2)
Ao artigo 9.º são aditados os seguintes n.os
3 e 4: «3. No que respeita às novas substâncias
psicoativas sujeitas a uma restrição permanente de comercialização com base no
[artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º.../... relativo às
novas substâncias psicoativas], os Estados-Membros devem adotar as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
aplicar o disposto na presente decisão-quadro a essas novas substâncias
psicoativas, no prazo de doze meses após a entrada em vigor da restrição
permanente de comercialização. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto
das referidas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente decisão-quadro ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 4. Até [5 anos após a entrada em
vigor da presente diretiva e, posteriormente, de cinco em cinco anos], a
Comissão deve avaliar em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas
necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro e publicar um
relatório.» (3)
É aditado um anexo, cujo texto consta do anexo da
presente diretiva. Artigo 2.º Transposição Os Estados-Membros devem adotar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente diretiva, até [12 meses após a sua entrada em vigor]. Devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. Artigo 3.º Entrada
em vigor A presente
diretiva entra em vigor em [mesmo dia da entrada em vigor do Regulamento
(UE) n.º.../... relativo às novas substâncias psicoativas]. Artigo 4.º Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com
os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Lista
das substâncias referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b) (a)
P-Metiltioanfetamina ou
4-Metiltioanfetamina, referida na Decisão 1999/615/JAI do Conselho, de 13 de
setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser
sujeita a medidas de controlo e a sanções penais[10]. (b)
Parametoximetilanfetamina ou
n-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano, referida na Decisão 2002/188/JAI do
Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções
penais respeitantes à nova droga sintética PMMA[11]. (c)
2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina,
2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-(n)-propiltiofenetilamina e
2, 4, 5-trimetoxianfetamina, referidas na Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de
27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais
respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2[12]. (d)
1-benzilpiperazina ou
1-benzil-1,4-diazaciclo-hexano ou N-benzilpiperazina ou benzilpiperazina,
referida na Decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de março de 2008, que define
a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoativa que deve ser
sujeita a medidas de controlo e a sanções penais[13]. (e)
4-metilmetcatinona, referida na Decisão 2010/759/UE
do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, sobre a aplicação de medidas de controlo
à 4-metilmetcatinona (mefedrona)[14]. (f)
4-metilanfetamina, referida na Decisão 2013/129/UE
do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas
de controlo[15].
(g)
5-(2-aminopropil)indole, referida na [Decisão
2013/.../JAI do Conselho, de..., relativa à aplicação de medidas de controlo à
5-(2-aminopropil)indole][16]. [1] Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os
estupefacientes (com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1972) e
Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas. [2] Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,
«Evolução do Fenómeno da Droga na Europa», Relatório Anual de 2012:
http://www.emcdda.europa.eu/publications/annual-report/2012. [3] COM(2011) 689 final. [4] JO L 127 de 20.5.2005, p. 32. [5] JO L 335 de 11.11.2004, p. 8. [6] JO L 167 de 25.6.1997, p. 1. [7] JO L 335 de 11.11.2004, p. 8. [8] JO L 167 de 25.6.1997, p. 1. [9] JO L 127 de 10.5.2005, p. 32. [10] JO L 244 de 16.9.1999, p. 1. [11] JO L 63 de 6.3.2002, p. 14. [12] JO L 321 de 6.12.2003, p. 64. [13] JO L 63 de 7.3.2008, p. 45. [14] JO L 322 de 8.12.2010, p. 44. [15] JO L 72 de 15.3.2013, p. 11. [16] JO L […] de […], p. […].