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Document 52013PC0604

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão

/* COM/2013/0604 final - 2013/0293 (NLE) */

52013PC0604

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão /* COM/2013/0604 final - 2013/0293 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

•           Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), na reabertura parcial do processo antissubvenções relativo às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão.

•           Contexto geral

A presente proposta é apresentada no contexto da execução de um acórdão proferido pelo Tribunal Geral sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base») e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento de base.

•           Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 do Conselho de 27 de setembro de 2010[2].

•           Coerência com as outras políticas e os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

            •           Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

            •           Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

            •           Avaliação de impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

•           Síntese da ação proposta

Em 17 de maio de 2013, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[3] («aviso de reabertura parcial»), a Comissão anunciou a reabertura parcial do inquérito antissubvenções relativo às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão.

Esta reabertura deve-se à anulação parcial, pelo Tribunal Geral, do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n. ° 857/2010 do Conselho, no que diz respeito ao produtor-exportador paquistanês Novatex Ltd («Novatex» ou «empresa em causa»). Em consonância com o artigo 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União Europeia devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral. Consequentemente, a Comissão Europeia deu início à reabertura parcial do inquérito antissubvenções no que diz respeito à Novatex.

A proposta de regulamento do Conselho em anexo que institui um direito de compensação definitivo, alterado, aplicado à Novatex é elaborada de molde a que os interessados tenham tempo suficiente para apresentar as suas observações sobre o documento de divulgação final revisto, datado de 25 de junho de 2013.

Propõe-se ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia o mais rapidamente possível.

•           Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

•           Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

•           Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, porque a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

•           Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas.

4. Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

2013/0293 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[4] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

(1)       Pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010[5] do Conselho («regulamento impugnado»), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos oscilando entre 44,02 EUR por tonelada e 139,70 EUR por tonelada sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos.

(2)       Em 6 de dezembro de 2010, o produtor-exportador paquistanês que colaborou no inquérito, a saber, Novatex Ltd («Novatex» ou «empresa em causa»), apresentou um pedido ao Tribunal Geral solicitando a anulação do regulamento impugnado na medida em que este se aplique ao requerente[6].

(3)       Em 11 de outubro de 2012, o Tribunal Geral, no seu acórdão do Processo T-556/10 («acórdão do Tribunal Geral») considerou que a não consideração, pela Comissão e pelo Conselho, do montante resultante da revisão da linha 74 da declaração de rendimentos do exercício de tributação do ano de 2008 e o erro daí resultante afetam a legalidade do artigo 1.º do regulamento impugnado na medida em que o direito de compensação definitivo fixado pelo Conselho exceda o direito aplicável sem esse erro. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o artigo 1.º do regulamento impugnado na parte em que diz respeito à Novatex Ltd, na medida em que o direito de compensação definitivo exceda o aplicável sem erro.

(4)       No Processo T-2/95[7] («processo IPS»), o Tribunal Geral reconheceu que, nos casos em que um processo consiste em diversas fases administrativas, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O presente processo antissubvenções é um exemplo de um processo que compreende diversas fases. Por conseguinte, a anulação de parte do regulamento antissubvenções impugnado não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção do regulamento em questão. Em conformidade com o artigo 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012. Tal implica igualmente a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão do Tribunal Geral[8]. Importa assinalar que todas as outras conclusões do regulamento impugnado permanecem válidas.

(5)       No seguimento do acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012, a Comissão reabriu parcialmente, em 17 de maio de 2013, o inquérito antissubvenções relativo às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão[9]. O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão supramencionado no que diz respeito à Novatex.

(6)       A Comissão informou oficialmente da reabertura parcial do inquérito os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores e os fornecedores de matérias-primas conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso. Nenhuma das partes interessadas solicitou tal audição.

(7)       Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo alterado no que diz respeito à Novatex. Foi concedido a todas elas um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito.

B.        EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

1.           Observação preliminar

(8)       Recorde-se que o motivo da anulação parcial do regulamento impugnado fora o facto de a Comissão e o Conselho não terem considerado que a linha 74 da declaração de rendimentos do exercício de tributação do ano de 2008 tinha sido revista.

2.           Observações das partes interessadas

(9)       Dentro dos prazos aplicáveis para a apresentação de observações, a empresa em causa, Novatex, observou que no seguimento do acórdão de 11 de outubro de 2012, o direito de compensação definitivo para as importações na União Europeia de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Paquistão deveria ser reduzido em 1,02 %. A Novatex afirmou que o direito de compensação que lhe era aplicável deveria ser de 4,1 % ou 35,39 EUR por tonelada a partir de 1 de junho de 2010 (a alegada data de entrada em vigor do direito provisório).

(10)     Não foram recebidas outras observações sobre a reabertura parcial.

3.           Análise das observações

(11)     Tendo analisado as observações acima referidas, confirma-se que a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 no que se refere à Novatex, na medida em que o direito de compensação definitivo exceda o direito aplicável sem o erro identificado pelo Tribunal, não deve implicar a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção do regulamento.

(12)     O novo cálculo da taxa do direito de compensação aplicável à Novatex, tendo em conta a revisão da linha 74 da declaração de rendimentos da empresa tem de facto como resultado o montante corrigido de 35,39 EUR por tonelada.

(13)     A taxa do direito revista deve, de facto, ser aplicada retroativamente, ou seja, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010. Por força do artigo 2.º desse regulamento, aplicar-se-á igualmente a partir da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 473/2010 da Comissão que institui um direito de compensação provisório. Esse regulamento da Comissão entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 2 de junho de 2010 (e não em 1 de junho de 2010, como afirma a Novatex).

4.           Conclusão

(14)     Tendo em conta as observações feitas e a respetiva análise, conclui-se que a execução do acórdão do Tribunal Geral deve assumir a forma de uma revisão da taxa do direito de compensação aplicável à Novatex, que deve ser reduzida de 44,02 EUR/tonelada para 35,39 EUR/tonelada. Dado que a Novatex é o único produtor-exportador do produto em causa no Paquistão, no período de inquérito, esta taxa do direito revista aplica-se a todas as importações provenientes do Paquistão. A taxa do direito revista deve ser aplicada retroativamente, ou seja, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010. Por força do artigo 2.º desse regulamento, deverá aplicar-se igualmente a partir da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 473/2010 da Comissão que institui um direito de compensação provisório.

(15)     As autoridades aduaneiras devem ser instruídas no sentido de procederem ao reembolso do montante dos direitos pagos que exceda o montante de 35,39 EUR/tonelada para as importações em causa, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

C.        DIVULGAÇÃO

(16)     As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia executar o acórdão do Tribunal Geral. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações, aplicando o prazo de 10 dias previsto no artigo 30.º, n.º 5, do regulamento de base.

(17)     Não foram recebidas quaisquer observações fundamentais.

D.        ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS

(18)     Tendo em conta os resultados da reabertura parcial, considera-se adequado alterar o direito de compensação aplicável às importações do produto em causa provenientes do Paquistão para 35,39 EUR/tonelada.

(19)     Este procedimento não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo regulamento impugnado, que é 30 de setembro de 2015,  

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.           O quadro que consta do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 do Conselho é alterado do seguinte modo:

País || Taxa do direito de compensação definitivo (EUR/tonelada)

Irão: todas as empresas || 139,70

Paquistão: todas as empresas || 35,39

Emirados Árabes Unidos: todas as empresas || 42,34

2.           A taxa do direito revista de 35,39 EUR/tonelada para o Paquistão deve ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2010.

3.           Os montantes dos direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010, na sua versão inicial, e os montantes dos direitos provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.º do mesmo regulamento, na sua versão inicial, que excedam os estabelecidos no artigo 1.º do presente regulamento, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 188 de 18.7.2009, p. 10.

[2]               JO L 254 de 29.9.2010, p. 10.

[3]               JO C 138 de 17.5.2013, p. 32-34.

[4]               JO L 188 de 18.7.2009, p. 104-105.

[5]               JO L 254 de 29.9.2010, p. 10.

[6]               Processo T-556/10 Novatex Ltd contra Conselho da União Europeia.

[7]               Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho da União Europeia, Colet. 1998, p. II-3939.

[8]               Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho da União Europeia, Colet. 1998, p. II-3939.

[9]               JO C 138 de 17.5.2013, p. 32-34.

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