This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0604
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING REGULATION amending Implementing Regulation (EU) No 857/2010 imposing a definitive countervailing duty and collecting definitively the provisional duty imposed on imports of certain polyethylene terephthalate originating, inter alia, in Pakistan
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão
/* COM/2013/0604 final - 2013/0293 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão /* COM/2013/0604 final - 2013/0293 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA • Justificação e objetivos da
proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo
à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não
membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), na reabertura parcial
do processo antissubvenções relativo às importações de determinados
poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão. • Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto
da execução de um acórdão proferido pelo Tribunal Geral sobre a aplicação do
Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à
defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros
da Comunidade Europeia[1]
(«regulamento de base») e resulta de um inquérito realizado em conformidade com
os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento de base. • Disposições em vigor no domínio da
proposta Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 do
Conselho de 27 de setembro de 2010[2]. • Coerência com as outras políticas
e os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO • Consulta das partes
interessadas As partes interessadas no processo tiveram
oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em
conformidade com as disposições do regulamento de base. • Obtenção e utilização
de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos
externos. • Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do
regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação
geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA • Síntese da ação proposta Em 17 de maio de 2013, por aviso publicado no Jornal
Oficial da União Europeia[3]
(«aviso de reabertura parcial»), a Comissão anunciou a reabertura parcial do
inquérito antissubvenções relativo às importações de determinados
poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do Paquistão. Esta reabertura deve-se à anulação parcial,
pelo Tribunal Geral, do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n. °
857/2010 do Conselho, no que diz respeito ao produtor-exportador paquistanês
Novatex Ltd («Novatex» ou «empresa em causa»). Em consonância com o artigo
266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da
União Europeia devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do
Tribunal Geral. Consequentemente, a Comissão Europeia deu início à reabertura
parcial do inquérito antissubvenções no que diz respeito à Novatex. A proposta de regulamento do Conselho em anexo
que institui um direito de compensação definitivo, alterado, aplicado à Novatex
é elaborada de molde a que os interessados tenham tempo suficiente para
apresentar as suas observações sobre o documento de divulgação final revisto,
datado de 25 de junho de 2013. Propõe-se ao Conselho que adote a proposta de
regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia o
mais rapidamente possível. • Base jurídica Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho
relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países
não membros da Comunidade Europeia • Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. • Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade, porque a forma de ação está descrita no regulamento de base
supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos
financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de
poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de
assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é
aplicável. • Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento do Conselho. O recurso a outros meios não seria apropriado,
dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. 4. Incidência
orçamental A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 2013/0293 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º
857/2010 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a
cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de
determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do
Paquistão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 597/2009
do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações
que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[4] («regulamento de base»),
nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia
(«Comissão») após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO (1) Pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 857/2010[5]
do Conselho («regulamento impugnado»), o Conselho instituiu direitos de
compensação definitivos oscilando entre 44,02 EUR por tonelada e 139,70 EUR por
tonelada sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) com
um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a
norma ISO 1628-5, originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes
Unidos. (2) Em 6 de dezembro de 2010, o
produtor-exportador paquistanês que colaborou no inquérito, a saber, Novatex
Ltd («Novatex» ou «empresa em causa»), apresentou um pedido ao Tribunal Geral
solicitando a anulação do regulamento impugnado na medida em que este se
aplique ao requerente[6].
(3) Em 11 de outubro de 2012, o
Tribunal Geral, no seu acórdão do Processo T-556/10 («acórdão do Tribunal
Geral») considerou que a não consideração, pela Comissão e pelo Conselho, do
montante resultante da revisão da linha 74 da declaração de rendimentos do
exercício de tributação do ano de 2008 e o erro daí resultante afetam a
legalidade do artigo 1.º do regulamento impugnado na medida em que o direito de
compensação definitivo fixado pelo Conselho exceda o direito aplicável sem esse
erro. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o artigo 1.º do regulamento
impugnado na parte em que diz respeito à Novatex Ltd, na medida em que o
direito de compensação definitivo exceda o aplicável sem erro. (4) No Processo T-2/95[7] («processo IPS»), o Tribunal
Geral reconheceu que, nos casos em que um processo consiste em diversas fases
administrativas, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de
todo o processo. O presente processo antissubvenções é um exemplo de um
processo que compreende diversas fases. Por conseguinte, a anulação de parte do
regulamento antissubvenções impugnado não implica a anulação da totalidade do
procedimento que precedeu a adoção do regulamento em questão. Em conformidade
com o artigo 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»),
as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão
do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012. Tal implica igualmente a
possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base
da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam
afetadas pelo acórdão do Tribunal Geral[8].
Importa assinalar que todas as outras conclusões do regulamento impugnado
permanecem válidas. (5) No seguimento do acórdão do
Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012, a Comissão reabriu parcialmente, em 17
de maio de 2013, o inquérito antissubvenções relativo às importações de
determinados poli(tereftalatos de etileno) originários, nomeadamente, do
Paquistão[9].
O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão supramencionado no que
diz respeito à Novatex. (6) A Comissão informou oficialmente
da reabertura parcial do inquérito os produtores-exportadores, os importadores,
os utilizadores e os fornecedores de matérias-primas conhecidos como
interessados, bem como os representantes do país de exportação e a indústria da
União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus
pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no
aviso. Nenhuma das partes interessadas solicitou tal audição. (7) Todas
as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais
com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito de
compensação definitivo alterado no que diz respeito à Novatex. Foi concedido a
todas elas um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos
resultados do inquérito. B. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
GERAL 1. Observação preliminar (8) Recorde-se que o motivo da
anulação parcial do regulamento impugnado fora o facto de a Comissão e o
Conselho não terem considerado que a linha 74 da declaração de rendimentos do
exercício de tributação do ano de 2008 tinha sido revista. 2. Observações das partes
interessadas (9) Dentro dos prazos aplicáveis
para a apresentação de observações, a empresa em causa, Novatex, observou que
no seguimento do acórdão de 11 de outubro de 2012, o direito de compensação
definitivo para as importações na União Europeia de determinados
poli(tereftalatos de etileno) originários do Paquistão deveria ser reduzido em
1,02 %. A Novatex afirmou que o direito de compensação que lhe era aplicável
deveria ser de 4,1 % ou 35,39 EUR por tonelada a partir de 1 de junho de 2010
(a alegada data de entrada em vigor do direito provisório). (10) Não foram recebidas outras
observações sobre a reabertura parcial. 3. Análise das observações (11) Tendo analisado as observações
acima referidas, confirma-se que a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.º
857/2010 no que se refere à Novatex, na medida em que o direito de compensação
definitivo exceda o direito aplicável sem o erro identificado pelo Tribunal,
não deve implicar a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a
adoção do regulamento. (12) O novo cálculo da taxa do
direito de compensação aplicável à Novatex, tendo em conta a revisão da linha
74 da declaração de rendimentos da empresa tem de facto como resultado o
montante corrigido de 35,39 EUR por tonelada. (13) A taxa do direito revista
deve, de facto, ser aplicada retroativamente, ou seja, a partir da data de
entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010. Por força do
artigo 2.º desse regulamento, aplicar-se-á igualmente a partir da entrada em
vigor do Regulamento (UE) n.º 473/2010 da Comissão que institui um direito de
compensação provisório. Esse regulamento da Comissão entrou em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou
seja, em 2 de junho de 2010 (e não em 1 de junho de 2010, como afirma a
Novatex). 4. Conclusão (14) Tendo em conta as observações
feitas e a respetiva análise, conclui-se que a execução do acórdão do Tribunal
Geral deve assumir a forma de uma revisão da taxa do direito de compensação
aplicável à Novatex, que deve ser reduzida de 44,02 EUR/tonelada para 35,39
EUR/tonelada. Dado que a Novatex é o único produtor-exportador do produto em
causa no Paquistão, no período de inquérito, esta taxa do direito revista
aplica-se a todas as importações provenientes do Paquistão. A taxa do direito
revista deve ser aplicada retroativamente, ou seja, a partir da data de entrada
em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010. Por força do artigo 2.º
desse regulamento, deverá aplicar-se igualmente a partir da entrada em vigor do
Regulamento (UE) n.º 473/2010 da Comissão que institui um direito de
compensação provisório. (15) As autoridades aduaneiras
devem ser instruídas no sentido de procederem ao reembolso do montante dos
direitos pagos que exceda o montante de 35,39 EUR/tonelada para as importações
em causa, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. C. DIVULGAÇÃO (16) As partes interessadas foram informadas
dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia executar
o acórdão do Tribunal Geral. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de
apresentarem as suas observações, aplicando o prazo de 10 dias previsto no
artigo 30.º, n.º 5, do regulamento de base. (17) Não foram recebidas quaisquer
observações fundamentais. D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS (18) Tendo em conta os resultados
da reabertura parcial, considera-se adequado alterar o direito de compensação
aplicável às importações do produto em causa provenientes do Paquistão para
35,39 EUR/tonelada. (19) Este procedimento não afeta a
data de caducidade das medidas instituídas pelo regulamento impugnado, que é 30
de setembro de 2015, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. O quadro que consta do artigo
1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 857/2010 do Conselho é alterado
do seguinte modo: País || Taxa do direito de compensação definitivo (EUR/tonelada) Irão: todas as empresas || 139,70 Paquistão: todas as empresas || 35,39 Emirados Árabes Unidos: todas as empresas || 42,34 2. A taxa do direito revista de
35,39 EUR/tonelada para o Paquistão deve ser aplicável a partir de 30 de
setembro de 2010. 3. Os montantes dos direitos
pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 857/2010, na sua versão inicial, e os montantes dos direitos
provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.º do mesmo
regulamento, na sua versão inicial, que excedam os estabelecidos no artigo 1.º
do presente regulamento, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de
pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às
autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira
aplicável. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em
vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 188 de 18.7.2009, p. 10. [2] JO L 254 de 29.9.2010, p. 10. [3] JO C 138 de 17.5.2013, p. 32-34. [4] JO L 188 de 18.7.2009, p. 104-105. [5] JO L 254 de 29.9.2010, p. 10. [6] Processo T-556/10 Novatex Ltd contra Conselho da União
Europeia. [7] Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques
(IPS) contra Conselho da União Europeia, Colet. 1998, p. II-3939. [8] Processo T-2/95, Industrie
des poudres sphériques (IPS) contra Conselho da União Europeia, Colet.
1998, p. II-3939. [9] JO C 138 de 17.5.2013, p. 32-34.