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Document 52013PC0569
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING REGULATION imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain prepared or preserved sweetcorn in kernels originating in Thailand following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EC) No 1225/2009
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009
/* COM/2013/0569 final - 2013/0274 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 /* COM/2013/0569 final - 2013/0274 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta || Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo de reexame da caducidade relativo aos direitos anti‑dumping em vigor sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. || Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. || Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.º 682/2007 (JO L 159 de 18.7.2007, p. 14), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 954/2008 (JO L 260 de 25.9.2008, p. 1) instituiu um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão atualmente classificadas no código NC ex 2001 90 30 e ex 2005 80 00 originárias da Tailândia. || Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || Consulta das partes interessadas || As partes interessadas no processo já tiveram oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. || Obtenção e utilização de competências especializadas || Não foi necessário recorrer a peritos externos. || Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3) Elementos jurídicos da proposta || Síntese da ação proposta Em 19 de junho de 2012, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo aos direitos anti‑dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. O reexame foi iniciado no seguimento de um pedido fundamentado apresentado pela Association Européenne des Transformateurs de Maïx Doux (AETMD), que representa mais de 50 %, da produção da União de milho doce. O inquérito de reexame estabeleceu uma probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo, se as medidas caducarem. Estabeleceu‑se ainda que a continuação das medidas não seria contrária ao interesse da União. Por conseguinte, propõe‑se ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de prorrogar as medidas em vigor, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar em 18 de setembro de 2013. || Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. || Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. || Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: || a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. || A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. || Escolha dos instrumentos || Instrumento proposto: regulamento. || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado. O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. 4) Incidência orçamental || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 2013/0274 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito anti‑dumping
definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho
doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade
nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º e o artigo 11.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia, após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor (1) O Conselho, na sequência de
um inquérito anti‑dumping («inquérito inicial»), instituiu, pelo
Regulamento (CE) n.º 682/2007[2],
um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de certas
preparações ou conservas de milho doce em grão, atualmente classificadas nos
códigos NC ex 2001 90 30 e ex 2005 80 00, originárias da Tailândia («medidas anti‑dumping
definitivas). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem,
oscilando entre 3,1 % e 12,9 %. (2) O
Regulamento (CE) n.º 954/2008[3] alterou o
Regulamento (CE) n.º 682/2007, no que respeita à taxa do direito instituído
para uma empresa e para «Todas as outras empresas». As taxas do direito
alteradas variam entre 3,1 % e 14,3 %. As importações provenientes de dois
produtores‑exportadores tailandeses, cujos compromissos foram aceites
pela Decisão 2007/424/CE da Comissão[4], foram
isentas do direito. (3) O Conselho, pelo Regulamento
(CE) n.º 847/2009[5],
considerou que os compromissos de preços com preços mínimos de importação fixos
já não eram adequados para neutralizar o efeito prejudicial do dumping.
Consequentemente, os compromissos aceites foram denunciados, tendo as propostas
de compromisso de dez outros produtores‑exportadores tailandeses sido
rejeitadas. 2. Pedido de reexame da caducidade (4) Na sequência da publicação de
um aviso de caducidade iminente[6]
das medidas anti‑dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu,
em 19 de março de 2012, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas
medidas, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. O pedido
foi apresentado pela Association Européenne des Transformateurs de Maïs Doux
(AETMD) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte
importante da produção total da União de preparações ou conservas de milho
doce, neste caso mais de 50 %. (5) O pedido baseou‑se no
facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou
reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. 3. Início de um reexame da caducidade (6) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para
justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 19 de
junho de 2012, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[7] («aviso de início»), o início
de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de
base. 4. Inquérito 4.1. Período de inquérito de reexame e
período considerado (7) O inquérito sobre a
continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de
abril de 2011 e 31 de março de 2012 («período de inquérito de reexame» ou
«PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de
continuação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de
2008 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). 4.2. Partes interessadas
no processo (8) A Comissão informou
oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros
produtores da UE conhecidos, os produtores‑exportadores da Tailândia, os
importadores independentes e os utilizadores conhecidos como interessados, bem
como os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a
oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem
uma audição no prazo fixado no aviso de início. (9) Foi concedida uma audição a
todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos
especiais para serem ouvidas. (10) Tendo
em conta o número aparentemente elevado de produtores‑exportadores da
Tailândia e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no
aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em
conformidade com o artigo 17.º do regulamento de base. Para poder decidir se
era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma
amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem‑se a conhecer
à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à
Comissão as informações solicitadas no aviso de início. (11) No que diz respeito à seleção
da amostra dos produtores‑exportadores na Tailândia, a Comissão recebeu
informações completas de 17 produtores‑exportadores, dos quais nove
tinham efetuado exportações para a União Europeia durante o PIR. A Comissão
decidiu selecionar uma amostra de três produtores‑exportadores cujas
exportações combinadas representavam 90 % das quantidades totais
exportadas para a UE pelos produtores‑exportadores colaborantes durante o
PIR. (12) Uma vez que só foi recebida
uma resposta de um importador independente, a amostragem não foi aplicada aos
importadores independentes. (13) Tendo em conta o número
elevado de produtores da União envolvidos no presente processo, no aviso de
início anunciou‑se que a Comissão tinha provisoriamente selecionado uma
amostra de produtores da União para determinar o prejuízo, em conformidade com
o artigo 17.º do regulamento de base. Essa pré‑seleção foi efetuada
utilizando as informações de que a Comissão dispunha na fase de início e baseou‑se
no volume de vendas dos produtores, no seu volume de produção e na sua
localização geográfica na União. A amostra proposta corresponde ao maior volume
representativo de produção sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito
no prazo disponível, representando 58 % da produção total da indústria da
União. Além disso, a amostra proposta é representativa das empresas em termos
de localização geográfica, já que abrange três Estados‑Membros
diferentes. Os produtores da UE foram consultados sobre a amostra proposta na
data de publicação do aviso de início. Atendendo a que não se deram a conhecer
produtores adicionais e que não foram recebidas quaisquer observações sobre a
amostra, a amostra proposta foi confirmada. (14) Duas partes interessadas
alegaram que a seleção da amostra de produtores da União foi realizada apenas
entre os requerentes e que deveria ter sido efetuado um esforço para incluir na
amostra outros produtores para além do grupo de requerentes. (15) Contudo, todos os produtores
da UE conhecidos, assim como requerentes e não requerente, foram convidados a
colaborar. Dez produtores da União, requerentes
e não requerentes, apresentaram informações no âmbito da amostragem. Como referido no considerando 13, a amostra
selecionada corresponde ao maior volume representativo de produção sobre o qual
podia ser razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, representando
58 % da produção total da indústria da União, considerando a Comissão que
a amostra é representativa em termos de localização geográfica,
independentemente do facto de os produtores serem ou não requerentes. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. (16) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a
probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo
resultante, e o interesse da União. Para o efeito, a Comissão enviou
questionários aos produtores‑exportadores e aos produtores da União
selecionados para inclusão na amostra, bem como ao importador independente.
Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes
empresas: a) Produtores da União: –
Bonduelle Conserve International SAS, Renescure, França, –
Compagnie Générale de Conserve France SA, Theix, França –
Compagnie Générale de Conserve Hungary, Debrecen, Hungria –
Conserve Italia SCA, San Lazzaro di Savena, Itália; b) Produtores‑exportadores
da Tailândia: –
Agri Sol., Ltd., Pathumthani City –
Lampang Food Products co, Ltd., Bangkok –
Sun Sweet Co., Ltd., Chiang Mai City, (17) Foi
concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que
demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO
SIMILAR 1. Produto em causa (18) O produto em causa é o milho
doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado
em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no
código NC ex 2001 90 30, e o milho doce (Zea mays var. saccharata)
em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no
código NC ex 2005 80 00, originário da Tailândia. (19) O
inquérito mostrou que, apesar das diferenças de conservação, os diferentes
tipos do produto em causa possuem as mesmas características biológicas e
químicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins. (20) Duas partes interessadas
alegaram que os códigos NC para milho doce não representam apenas o produto em
causa, mas incluem, também, quantidades consideráveis de conservas de milho
bebé, que não é produzido pela UE e não é o produto similar. Sugerem que a Comissão poderá ter incluído milho
bebé nos seus dados. (21) No entanto, o inquérito
incidiu exclusivamente sobre o produto objeto de medidas, que exclui o milho
bebé, utilizando códigos TARIC correspondentes como base para a análise. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada, já que
era inexata do ponto de vista factual. 2. Produto similar (22) Constatou‑se que o milho
doce produzido e vendido na União pela indústria da União e o milho doce
produzido e vendido na Tailândia têm, essencialmente, as mesmas características
físicas e químicas e as mesmas utilizações de base do milho doce produzido na
Tailândia e vendido para exportação para a União. São, por conseguinte,
considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento
de base. C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO
OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING (23) Em conformidade com o artigo
11.º, n.º 2, do regulamento de base, foi examinado se a caducidade das medidas
em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping. 1. Observações preliminares (24) Tal como referido no
considerando 10, tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores‑exportadores
que manifestaram a sua vontade de colaborar, o aviso de início previa a
amostragem. Foi selecionada uma amostra de três produtores‑exportadores,
que representam cerca de 90 % do total das exportações dos produtores‑exportadores
que manifestaram a sua vontade de colaborar, a fim de determinar a
probabilidade de continuação ou reincidência do dumping. (25) Uma vez que as quantidades
combinadas de exportação dos três produtores‑exportadores incluídos na
amostra representaram cerca de 25 % de todas as exportações da Tailândia
para a União Europeia durante o PIR, foi necessário utilizar informações
provenientes de outras fontes, nomeadamente o pedido de reexame e as
estatísticas sobre comércio disponíveis em matéria de exportações (das
alfândegas tailandesas) e importações (do Eurostat), a fim de avaliar a
probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping. (26) As vendas a comerciantes na
Tailândia, quando os produtos se destinavam a destinos de exportação
desconhecidos, não foram incluídas na determinação da margem de dumping. (27) Tal como no inquérito inicial,
verificou‑se que certos produtores‑exportadores obtêm partes das
suas vendas do produto em causa de fornecedores externos. Para efeitos do
inquérito, não foram tidas em conta as vendas do produto em causa que não
tenham sido fabricadas pelos próprios produtores‑exportadores, ao
determinar as respetivas margens de dumping. 2. Importações objeto de dumping
durante o PIR 2.1. Determinação do valor normal (28) Em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 2, primeira frase, do regulamento de base, no que diz
respeito à determinação do valor normal, apurou‑se em primeiro lugar,
relativamente a cada um dos três produtores‑exportadores, se o seu total
de vendas internas do produto similar, durante o PIR, era representativo em
comparação com o seu total de vendas de exportação para União Europeia, ou
seja, se as vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno
representavam 5 % ou mais das suas exportações do produto em causa para a
União Europeia. (29) As vendas internas do produto
similar foram consideradas representativas para uma das três empresas incluídas
na amostra. (30) Subsequentemente, examinou‑se
se os tipos do produto similar vendidos por essa empresa e destinados ao
consumo interno eram idênticos ou diretamente comparáveis com os tipos do
produto para exportação para a União. Para cada um desses tipos do produto,
averiguou‑se se as vendas do produto similar destinado ao consumo interno
eram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.º,
n.º 2, do regulamento de base. As vendas destinadas ao consumo interno
foram suficientemente representativas, sempre que representaram 5 % ou
mais do volume total de vendas do tipo comparável exportado para a União
Europeia. (31) Apurou‑se
que, em relação à referida empresa, apenas um dos tipos do produto similar era
diretamente comparável com o tipo exportado para a União Europeia. Acresce que
esse tipo de produto específico foi também vendido em quantidades
representativas no mercado interno. (32) Em seguida, examinou‑se
se o tipo do produto, no caso da empresa referida no considerando anterior,
tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais, nos termos do
artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base. Para tal, estabeleceu‑se,
para o tipo de produto em causa, a proporção de vendas internas rentáveis a
clientes independentes. (33) Apurou‑se que mais de
80 % do volume de vendas destinado ao consumo interno tinham sido
rentáveis, tendo sido utilizadas, em conformidade com o artigo 2.º,
n.º 4, todas as operações relativas a este tipo especial na determinação
do valor normal. (34) Para o
tipo do produto em causa, em que as vendas internas foram representativas e
efetuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi
estabelecido com base no preço real no mercado interno, calculado como média
ponderada de todas as vendas internas desse tipo durante o PIR. (35) Quanto aos restantes dois
produtores‑exportadores cujas vendas internas não foram consideradas
representativas (um dos quais não vendeu o produto similar para consumo
interno), e ao terceiro produtor‑exportador cujas vendas globais foram
consideradas representativas, mas cujas quantidades de vendas de alguns tipos
do produto similar no mercado interno não foram consideradas representativas, o
valor normal teve de ser calculado em conformidade com o artigo 2.º,
n.º 3, do regulamento de base. (36) O valor normal foi calculado
adicionando ao custo de produção de cada tipo do produto exportado para a União
Europeia um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as
despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros. (37) Em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 6, do regulamento de base, em relação aos dois
produtores‑exportadores que efetuaram vendas destinadas ao consumo
interno — em quantidades abaixo ou acima dos 5 % das respetivas
quantidades de vendas para a União Europeia —, os VAG e a margem de lucro foram
retirados das respetivas vendas da empresa no decurso de operações comerciais
normais no mercado interno. (38) Quanto ao terceiro produtor‑exportador,
que não vendeu o produto similar para consumo interno, em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 6, alínea a), do regulamento de base, os VAG e o
lucro utilizados para este terceiro produtor‑exportador constituíram a
média ponderada dos VAG e do lucro para os outros dois outros produtores‑exportadores
referidos no considerando anterior. (39) Duas partes interessadas
discordaram da metodologia explanada no considerando 37, ou seja, a utilização
do lucro para efeitos do cálculo do valor normal, sempre que esse lucro for
baseado em vendas internas em volumes inferiores a 5 % das quantidades de
vendas para a União Europeia. São de opinião
que, quando se considerar que as vendas internas não são em quantidades
suficientes para serem representativas, o lucro dessas vendas não deve ser
utilizado. (40) No entanto, foi utilizada a mesma
metodologia no inquérito inicial e, não havendo uma alteração nas
circunstâncias, a Comissão considera que essa metodologia é ainda válida para
efeitos do presente processo. 2.2. Determinação do preço de exportação (41) Todas as vendas dos produtores‑exportadores
incluídos na amostra foram efetuadas diretamente a clientes independentes na
União Europeia. Assim, o preço de venda foi estabelecido em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base, com base nos preços pagos
ou a pagar por esses clientes independentes na União Europeia. 2.3. Comparação e ajustamentos (42) A comparação entre o valor
normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A
fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças
que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.º,
n.º 10, do regulamento de base. (43) Procedeu‑se a
ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de custos de
transporte, seguro, movimentação e carregamento, as comissões e encargos
bancários, quando aplicável e devidamente justificados. (44) Além disso, em conformidade
com o artigo 2.º, n.º 10, alínea d), do regulamento de base, e em
conformidade com a metodologia aplicada no inquérito inicial, foram efetuados
ajustamentos para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização para
os produtores‑exportadores cujas vendas no mercado interno são realizadas
sob a sua própria marca, mas cujas vendas para a União Europeia se realizam sob
a marca de um retalhista. O nível de ajustamento — calculado sob a forma de uma
redução da margem de lucro utilizada para calcular o valor normal, como
referido no considerando 33 — foi estimado com base na relação das margens de
lucro obtidas pela indústria da União relativamente aos seus produtos com marca
própria e a todos os produtos. A margem de lucro foi, por conseguinte, reduzida
entre 20 % e 50 %. (45) Duas partes interessadas
consideraram que não é possível comparar o mercado interno da Tailândia com o
mercado europeu, uma vez que a dimensão dos mercados é diferente e que os
produtores tailandeses vendem sob a sua própria marca no mercado interno. (46) Em primeiro lugar, é de
recordar que no considerando 22, foi estabelecido que o milho doce vendido no
mercado interno tailandês e o milho doce vendido para exportação para o mercado
europeu são similares na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento
de base. (47) Em segundo lugar, devido às
diferenças no estádio de comercialização, procedeu‑se a um ajustamento da
margem de lucro — um ajustamento no sentido da baixa entre 20 % e
50 % da margem de lucro gerada pelas vendas internas sob a própria marca. Tal segue igualmente a metodologia utilizada no
inquérito inicial. 2.4. Dumping durante o PIR (48) Com base no que precede, as
margens de dumping, expressas em percentagem do preço franco‑fronteira
da União, do produto não desalfandegado, situaram‑se entre 8 % e
44 %. 3. Evolução das
importações em caso de revogação das medidas 3.1. Capacidade de produção dos produtores‑exportadores (49) A produção de milho doce
depende do acesso a milho acabado de colher, entregue à fábrica de conservas
diretamente após a colheita. O milho acabado de colher deve ser enlatado no
prazo de 24 horas após a colheita, pelo que a capacidade para produzir o
produto em causa está diretamente ligada à disponibilidade de milho acabado de
colher. (50) Na Tailândia, a época de
colheita é de cerca de 9‑10 meses por ano, incluindo duas colheitas por
ano. Ao avaliar a capacidade técnica disponível para fabricar, devem ser
incluídos na análise condicionalismos sazonais no que respeita à matéria‑prima. (51) Os três produtores‑exportadores
incluídos na amostra tinham uma capacidade técnica combinada de entre 130 000 ‑
150 000 toneladas. A taxa de
utilização da capacidade técnica disponível efetiva variou entre 50 % e
80 %. (52) Várias partes interessadas
alegaram que, mesmo aceitando a metodologia utilizada para reduzir a capacidade
técnica em função da acessibilidade das matérias‑primas, a capacidade
disponível foi sobreavaliada. (53) Como já sublinhado no
considerando 50, a capacidade técnica não pode ser inteiramente utilizada
devido à indisponibilidade sazonal de milho doce acabado de colher. No entanto, o inquérito mostrou que alguns
produtores incluídos na amostra alcançaram valores de utilização da capacidade
iguais ou superiores a 80 %, enquanto outros produtores incluídos na
amostra registaram uma utilização da capacidade muito inferior. Uma vez que todos os produtores gozam de acesso
comparável às matérias‑primas, essa utilização da capacidade inferior não
pode explicar‑se apenas pela indisponibilidade sazonal de milho doce
acabado de colher. (54) Segundo as informações
fornecidas pela Thai Food Processors Association, a quantidade total
exportada pela Tailândia para o resto do mundo aumentou de forma constante em
cerca de 20 % durante o período considerado, atingindo um volume de
150 000 ‑ 200 000 toneladas durante o PIR. Tal mostra que as quantidades disponíveis de milho
doce podem aumentar e, de facto, aumentam, regularmente, quando os produtores‑exportadores
necessitam de quantidades adicionais. A este
respeito, note‑se que a produção total de milho amarelo oscilou entre
4,1 milhões — 4,5 milhões de toneladas na Tailândia, durante o
período considerado. Embora se reconheça que a
produção não pode ser reorientada de milho amarelo para milho doce numa base 1:
1, a própria magnitude da diferença entre volumes de produção deixa entender
claramente que mesmo uma ligeira reorientação das quantidades de produção de milho
amarelo para milho doce pode ter um impacto significativo na produção total de
milho doce na Tailândia. (55) Nesta base, estabeleceu‑se
que os três produtores incluídos na amostra poderiam produzir uma quantidade
adicional de cerca de 40 000 ‑ 60 000 toneladas por ano
(«capacidade não utilizada efetiva»), o que representa cerca de duas a três
vezes o total das exportações do produto em causa da Tailândia para a UE. (56) A capacidade não utilizada
efetiva dos produtores incluídos na amostra, por si só, pode, por conseguinte,
ser considerada significativa. Além disso, existem mais 15 produtores
conhecidos do produto em causa na Tailândia, que também têm acesso à vasta
produção de milho doce na Tailândia. (57) A partir da informação
recolhida de outras fontes, ou seja, - informação recolhida a partir de apresentações na Internet por parte de
produtores exportadores, - informação recolhida em relação ao exercício de amostragem e - informação recolhida ao abrigo da base de dados constituída nos termos
do artigo 14.º, n.º 6, do regulamento de base, pode concluir‑se que pelo menos dois grandes
produtores‑exportadores, um dos quais colaborou no inquérito de reexame
mas não foi selecionado para a amostra (e, por conseguinte, não forneceu
qualquer informação pormenorizada a este respeito), dispõem de uma capacidade
total entre 50 000 e 100 000 toneladas. (58) Por último, não existem
elementos de prova para sugerir um aumento do nível de consumo no mercado
interno tailandês ou nos mercados de países terceiros, que poderia absorver a
produção acrescida se a capacidade não utilizada dos produtores tailandeses
fosse utilizada. Em especial, o mercado interno tailandês é muito pequeno,
tendo, em média, representado apenas 1 % ‑ 2 % do total das
vendas de todos os produtores tailandeses incluídos na amostra. Confirma‑se, assim, que qualquer produção
adicional de milho doce será exportada para fora da Tailândia. 3.2. Atratividade do
mercado da União (59) Ao comparar os preços de
exportação do produto em causa para a União Europeia com os preços praticados
para o produto similar no mercado interno, constataram‑se dois factos: no
mercado interno, os preços são relativamente elevados (devido às vendas sob
marca própria) e os volumes são relativamente pequenos em comparação com as
vendas de exportação. Nesta base, não existe, aparentemente, qualquer risco de
desvio de comércio de vendas no mercado interno para vendas para a União
Europeia em caso de revogação das medidas. (60) Ao
comparar os preços de exportação do produto em causa para a União Europeia com
os preços praticados para o produto similar em mercados de países terceiros,
ressalta que, para os três produtores‑exportadores incluídos na amostra,
os preços para a União Europeia são, em média, 14 % mais elevados. (61) As
estatísticas de comércio das alfândegas tailandesas também confirmam esta
conclusão. Após conversão do peso logístico (lata + milho + líquido) declarado
em peso líquido em lata (milho + líquido) de acordo com a metodologia adotada
no pedido de reexame, os preços por kg cobrados à União Europeia são, em média,
5 % superiores aos cobrados a países terceiros. (62) Embora várias partes tenham
manifestado dúvidas quanto ao facto de uma diferença de preço de 5 % ou
14 % ser suficientemente significativa para conduzir a um desvio do
comércio para a UE, o inquérito revelou que tal é efetivamente provável no caso
do mercado de milho doce. No âmbito do presente processo, uma empresa
tailandesa (Karn Corn) obteve previamente uma taxa de direito 8 % ‑
10 % inferior ao da maior parte dos outros exportadores tailandeses. Essa
vantagem de 8 % ‑ 10 % foi, no entanto, suficiente para
aumentar sete vezes a sua parte nas exportações para a UE, entre o PI do
inquérito inicial e o PIR do presente inquérito. (63) Além disso, apesar do direito anti‑dumping
de 3,1 % em vigor, a Karn Corn aumentou para mais do dobro as suas
quantidades de exportação para a UE desde a instituição dos direitos anti‑dumping. Tal mostra a atratividade do mercado da UE, em
comparação com outros mercados, mesmo no caso de uma pequena diferença de
preços. (64) Em conclusão, enquanto o risco
de desvio do comércio do mercado interno para o mercado da União é bastante
limitado devido à existência de vendas sob marca própria no primeiro, existe um
risco considerável de desvio do comércio de vendas para países terceiros para o
mercado da União, devido aos preços mais elevados prevalecentes neste último. (65) Várias partes interessadas
argumentaram que os preços no mercado europeu são comparativamente menos
atrativos em relação aos preços noutros países, como o Japão. Assim, o risco de
desvio do comércio, em caso de revogação das medidas, seria exagerado. (66) Recorde‑se que as vendas
para países terceiros são tratadas como um grupo e que a conclusão enunciada no
considerando 63 se baseia nos preços para todos os países terceiros, em
média. A Comissão está plenamente consciente de que, dentro deste grupo que
exporta para países terceiros, existem países em que os preços de exportação
são mais elevados e outros países terceiros em que se preços de exportação são
inferiores. Como é óbvio, quanto mais baixo for o preço de exportação, mais
elevado é o risco de desvio do comércio, caso as medidas caducassem. (67) Uma das partes interessadas
defendeu que as relações contratuais com os importadores em países terceiros
não facilitarão a reorientação entre clientes em diferentes países. (68) Embora possam existir relações
contratuais entre produtores‑exportadores na Tailândia e importadores em
diversos países terceiros que serão cumpridas a curto prazo, não existem
elementos de prova que sugiram que essas obrigações contratuais não possam ser
gradualmente eliminadas, a fim de permitir vendas para mercados com preços mais
elevados, nomeadamente para o da União Europeia. (69) Por último, não podem ser
comparadas partes interessadas que exportem para certos países terceiros, como
a Coreia do Sul, já que a gama de produtos (por exemplo, dimensão das latas de
conserva) e as condições de venda (por exemplo, condições de expedição) podem
ser diferentes. (70) Recorde‑se que os
resultados das comparações nos considerandos 58 — 60 são indicadores das
diferenças no que respeita aos preços de exportação para todos os países
terceiros. O impacto, na comparação global,
de qualquer questão relativa às exportações tailandesas para um número reduzido
de mercados é, por isso, muito limitado por natureza. Além
disso, uma vez que os dados sobre a exportação tailandesa são registados numa
base FOB, o impacto de qualquer diferença no que se refere às condições ou custos
de expedição é limitado aos custos de frete interno no interior da Tailândia,
pelo que apenas poderão ser insignificantes. (71) Na ausência de quaisquer
elementos de prova que sugiram que o preço médio para todos os países terceiros
não é comparável com o preço de exportação para a União Europeia, a conclusão
apresentada no considerando 63 é válida. 4. Conclusão sobre a
probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping (72) Afigura‑se provável que,
no caso de a medida ser revogada, o nível de preços relativamente mais elevado
no mercado da União Europeia irá atrair volumes significativos do produto em
causa que atualmente são vendidos a preços mais baixos para países terceiros. (73) Os produtores‑exportadores
da Tailândia prosseguiram as suas práticas de dumping durante o PIR. (74) Além disso, a capacidade não
utilizada disponível na Tailândia e o facto de os preços do mercado da União
Europeia serem consideravelmente superiores aos dos mercados de países
terceiros levam a concluir que existe um risco de aumento das exportações do
produto em causa, caso as medidas venham a ser revogadas. (75) Para concluir, existe uma
forte probabilidade de continuação do dumping se as medidas forem
revogadas. D. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA
UNIÃO (76) Durante o PIR, o produto
similar foi fabricado por cerca de 20 produtores na União. Considera‑se,
por conseguinte, que a produção desses produtores (estabelecida com base na
informação recolhida junto dos produtores colaborantes e, para os outros
produtores da União, com base nos dados que figuram no pedido de reexame)
constitui a produção da União na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do regulamento de
base. (77) Conforme explicado no
considerando 13, dado o grande número de produtores da União, foi selecionada
uma amostra. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores foram
estabelecidos a dois níveis, nomeadamente: ‑ Os elementos macroeconómicos (produção,
capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego,
produtividade, preços unitários médios, amplitude das margens de dumping
e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram
avaliados a nível do conjunto da produção da União, com base na informação
recolhida junto dos produtores colaborantes, tendo, para os outros produtores
da União, sido utilizada uma estimativa baseada nos dados constantes do pedido
de reexame. ‑ A análise dos elementos microeconómicos
(existências, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow,
capacidade de obtenção de capital e investimentos) em relação aos produtores da
União incluídos na amostra foi efetuada com base nas respetivas informações. E. SITUAÇÃO
DO MERCADO DA UNIÃO 1. Consumo da União (78) O consumo da União foi
estabelecido com base nos volumes de vendas da produção própria da indústria da
União destinada ao mercado da União, nos dados relativos aos volumes de
importação no mercado da União obtidos a partir da base de dados 14.6 e, no que
se refere aos outros produtores da União, nas informações disponíveis no
pedido. (79) Ao longo do período
considerado, o consumo da UE aumentou 9 %. Embora tenha diminuído 5 %
entre 2008 e 2009, aumentou em 2010 e em 2011, respetivamente, 6 e 9 pontos
percentuais (ou seja, em relação ao ano anterior). Em seguida, estabilizou mais
ou menos durante o PIR, a um nível de aproximadamente
350 000 toneladas. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Consumo total da UE (toneladas) || 318 413 || 301 594 || 320 027 || 351 279 || 347 533 Índice (2008=100) || 100 || 95 || 101 || 110 || 109 2. Importações provenientes do país em
causa a) Volume (80) O volume das importações na
União do produto em causa proveniente do país em causa diminuiu 43 %, de
38 000 toneladas em 2008 para cerca de 22 000 toneladas no PIR.
Diminuiu 15 % em 2009, 20 pontos percentuais em 2010 e mais 11 pontos percentuais
em 2011, antes de aumentar ligeiramente de novo 3 pontos percentuais no PIR. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Volume de importações provenientes da Tailândia || 38 443 || 32 616 || 24 941 || 20 710 || 21 856 Índice (2008=100) || 100 || 85 || 65 || 54 || 57 Parte de mercado das importações provenientes da Tailândia || 12 % || 11 % || 8 % || 6 % || 6 % Preço das importações provenientes da Tailândia (EUR/tonelada) || 835 || 887 || 806 || 775 || 807 Índice (2008=100) || 100 || 106 || 96 || 93 || 97 Fonte: Base de
dados 14.6 b) Parte de mercado (81) A correspondente parte de
mercado detida pelos exportadores tailandeses no mercado da União no país em
causa diminuiu gradualmente em cerca de 50 % ou 6 pontos percentuais
durante o período considerado, tendo passado de 12 % em 2008 para 6 %
no PIR. Em pormenor, a parte de mercado tailandesa diminuiu de 12 % em
2008 para 11 % em 2009, 8 % em 2010 e 6 % em 2011/PIR. c) Preços i) Evolução dos preços (82) Entre 2008 e o PIR, o preço médio das importações do produto
em causa originário do país em causa diminuiu 3 %, passando de
835 EUR/tonelada em 2008 para 807 EUR/tonelada no PIR. Mais
especificamente, os preços aumentaram 6 % em 2008, antes de baixar 10
pontos percentuais em 2010 e mais 3 pontos percentuais em 2011. Entre 2011 e o
PIR, estes preços subiram de novo 4 pontos percentuais. ii) Subcotação de preços (83) Em relação aos preços de tipos
do produto similares, compararam‑se os preços de exportação dos
produtores‑exportadores e os preços de venda da indústria da União na
União. Para esse efeito, compararam‑se os preços à saída da fábrica,
líquidos de todos os descontos e impostos, praticados pela indústria da União
com os preços CIF‑fronteira da União dos produtores‑exportadores do
país em causa, devidamente ajustados de modo a ter em conta os direitos
convencionais bem como os custos de descarregamento e de desalfandegamento. A
comparação revelou que, durante o PIR, os preços do produto em causa originário
do país em causa vendido na União foram superiores aos preços da indústria da
União. Com base nas estatísticas de importação (base de dados 14.6), também não
houve margem de subcotação para todas as importações tailandesas na UE (tanto
no que respeita aos exportadores colaborantes como não colaborantes,
independentemente da gama de produtos). 3. Situação da indústria da União (84) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e
índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da
União. (85) Este mercado caracteriza‑se,
nomeadamente, pela existência de dois canais de venda, ou seja, as vendas sob a
marca própria do produtor e as vendas sob a marca de um retalhista.
Comparativamente às do segundo canal, as vendas no contexto do primeiro canal
implicam, regra geral, custos de venda mais elevados, designadamente para marketing
e publicidade, implicando igualmente preços de venda mais elevados. (86) No inquérito verificou‑se que todas as importações
provenientes dos exportadores tailandeses colaborantes se inseriam no segundo
canal, ou seja, o canal com marca de retalhista. Por conseguinte, considerou‑se
adequado diferenciar, na análise de prejuízo, entre vendas da indústria da
União sob a marca própria e sob a marca de retalhista sempre que pertinente,
uma vez que as importações objeto de dumping concorrem, em primeiro
lugar, com os produtos similares da indústria da União vendidos sob a marca de
retalhista. Procedeu‑se a esta diferenciação para determinar sobretudo o
volume de vendas, os preços de venda e a rendibilidade. No entanto, por uma
questão de exaustividade, os totais (incluindo tanto a marca própria como a
marca de retalhista) também são apresentados e comentados nos quadros infra.
Durante o PIR, as vendas da indústria da União sob a marca de retalhista
representaram cerca de 70 % do total das vendas da indústria da União e
cerca de 60 % do valor das suas vendas. (87) Uma vez que na União o milho
doce é transformado apenas durante os meses de verão, uma série de indicadores
de prejuízo são praticamente idênticos para 2011 e o PIR (1 de abril de 2011 a
30 de março de 2012). Tal aplica‑se, em particular, à produção e
capacidade de produção. 3.1. Elementos macroeconómicos a) Produção (88) De um nível de cerca de
372 000 toneladas, em 2008, a produção da indústria da União diminuiu
8 % no período considerado. Mais especificamente, baixou 25 % em 2009
e 13 pontos percentuais em 2010, tendo aumentado novamente 31 pontos
percentuais em 2011/PIR. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Produção (toneladas) || 371 764 || 279 265 || 231 790 || 344 015 || 343 873 Índice (2008=100) || 100 || 75 || 62 || 93 || 92 b) Capacidade e taxas de utilização da capacidade (89) A capacidade de produção foi
de aproximadamente 488 000 toneladas em 2008, 2009 e 2010, tendo
diminuído 9 % em 2011/PIR. O decréscimo deveu‑se ao facto de um dos
produtores da UE incluídos na amostra ter fechado uma das suas fábricas. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Capacidade de produção (toneladas) || 488 453 || 488 453 || 488 453 || 444 055 || 444 055 Índice (2008=100) || 100 || 100 || 100 || 91 || 91 Utilização da capacidade || 76 % || 57 % || 47 % || 77 % || 77 % Índice (2008=100) || 100 || 75 || 62 || 102 || 102 Fonte: Inquérito (90) A utilização da capacidade foi
de 76 % em 2008. Desceu para 57 % em 2009 e 47 % em 2010, antes
de atingir o pico de 77 % em 2011/PIR. Em todo o período considerado, a
utilização da capacidade manteve‑se estável, porque ao decréscimo da
produção correspondeu a descida da capacidade de produção. c) Volume de vendas (91) As vendas da indústria da
União da sua produção destinada à marca de retalhista no mercado da União a
clientes independentes começaram por descer 6 % em 2009, antes de aumentar
17 pontos percentuais em 2010 e mais 24 pontos percentuais em 2011. Entre 2011
e o PIR, estas vendas desceram de novo 4 pontos percentuais. Entre 2008 e o
período de inquérito, no conjunto estas vendas diminuíram cerca de 31 %. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Volume de vendas da UE (marca de retalhista) a clientes independentes (toneladas) || 161 544 || 151 058 || 179 562 || 218 876 || 212 425 Índice (2008=100) || 100 || 94 || 111 || 135 || 131 Volume de vendas da UE (marca própria e marca de retalhista) a clientes independentes (toneladas) || 262 902 || 248 995 || 280 586 || 318 237 || 312 623 Índice (2008=100) || 100 || 95 || 107 || 121 || 119 Fonte: Inquérito (92) As vendas totais da indústria
da União (tanto marca própria como de retalhista) da sua própria produção no
mercado da União a clientes independentes seguiram mais ou menos uma tendência
semelhante, embora menos pronunciada. Começaram por diminuir 5 % em 2009,
antes de aumentar 12 pontos percentuais em 2010 e de novo 14 pontos
percentuais em 2011. Entre 2011 e o PIR, estas vendas desceram de novo 2 pontos
percentuais. Entre 2008 e o período de inquérito, no conjunto estas vendas
diminuíram cerca de 19 %. d) Parte de mercado (93) A parte de mercado detida pela
indústria da União foi de 83 % em 2008 e 2009. Aumentou para 88 % em
2010 e 91 % em 2011, antes de descer ligeiramente para 90 % no PIR.
No todo, a parte de mercado detida pela indústria da União durante o período
considerado aumentou 7 pontos percentuais. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Parte de mercado da indústria da União (marca própria e marca de retalhista) || 83 % || 83 % || 88 % || 91 % || 90 % Índice (2008=100) || 100 || 100 || 106 || 110 || 109 Fonte: Inquérito e) Crescimento (94) Entre 2008 e o PIR, período em
que o consumo da União cresceu 9 %, o volume de vendas, destinadas à marca
de retalhista, da indústria da União no mercado da União desceu 31 %,
enquanto o volume de vendas da indústria da União, destinadas tanto à marca
própria como à marca de retalhista, no mercado da União aumentou cerca de
19 %. Entre 2008 e o PIR, a indústria da União ganhou cerca de 7 pontos
percentuais de parte de mercado, enquanto as importações objeto de dumping
perderam cerca de 6 pontos percentuais de parte de mercado. Conclui‑se,
assim, que a indústria da União pôde beneficiar de um mercado em crescimento. f) Emprego (95) O nível de emprego da indústria
da União começou por descer 17 % entre 2008 e 2009, tendo baixado
novamente 5 pontos percentuais em 2010 e crescido 11 pontos percentuais em
2011/PIR. Na globalidade, o emprego da indústria da União decresceu 11 %
no período considerado, ou seja, de cerca de 2 300 para cerca de
2 000 pessoas. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Emprego (pessoas) || 2278 || 1896 || 1786 || 2038 || 2035 Índice (2008=100) || 100 || 83 || 78 || 89 || 89 Fonte: Inquérito g) Produtividade (96) A produtividade da mão de obra
da indústria da União, medida em termos de produção (toneladas) por trabalhador
por ano, partindo de um nível de 163 toneladas por trabalhador, começou por
diminuir 10 % em 2009 e mais 10 pontos percentuais em 2010, para
subsequentemente crescer 23 pontos percentuais em 2011 e 1 ponto percentual no
PIR. No conjunto, a produtividade da indústria da União aumentou 4 %
durante o período considerado. Esta evolução reflete o facto de a queda da mão
de obra ter sido mais marcada que a da produção. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Produtividade (toneladas por trabalhador) || 163 || 147 || 130 || 169 || 169 Índice (2008=100) || 100 || 90 || 80 || 103 || 104 Fonte: Inquérito h) Fatores que afetam os preços de venda (97) Os preços unitários para as
vendas da indústria da União de produtos com marca de retalhista a clientes
independentes aumentaram 7 % em 2009, tendo diminuído 8 pontos
percentuais em 2010 e mais 5 pontos percentuais em 2011. Entre 2011 e o PIR,
aumentaram 3 pontos percentuais. No conjunto, estes preços baixaram 3 %
durante o período considerado, de um nível de 1073 EUR/tonelada para
1041 EUR/tonelada no PIR. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Preço unitário no mercado da UE (marca de retalhista) (EUR/tonelada) || 1073 || 1152 || 1057 || 1008 || 1041 Índice (2008=100) || 100 || 107 || 99 || 94 || 97 Preço unitário no mercado da UE (marca própria e marca de retalhista) (EUR/tonelada) || 1248 || 1305 || 1219 || 1182 || 1215 Índice (2008=100) || 100 || 105 || 98 || 95 || 97 Fonte: Inquérito (98) Os preços totais de venda da
indústria da União (tanto marca própria como de retalhista) no mercado da União
a clientes independentes seguiram mais ou menos uma tendência semelhante.
Aumentaram 5 % em 2009 e decresceram 7 pontos percentuais em 2010 e mais 3
pontos percentuais em 2011. Entre 2011 e o PIR, aumentaram 2 pontos
percentuais. No conjunto, estes preços baixaram 3 % durante o período
considerado, de um nível de 1248 EUR/tonelada para 1215 EUR/tonelada
no PIR. i) Amplitude da margem de dumping (99) O inquérito estabeleceu uma
continuação do dumping, não podendo a amplitude das margens de dumping
efetivas (ou seja, até 44 %) ser considerada negligenciável. j) Recuperação de práticas de dumping anteriores (100) Os macroindicadores examinados supra
e os microindicadores examinados infra mostram que, embora as medidas anti‑dumping
tenham alcançado parcialmente o resultado pretendido de eliminar o prejuízo
sofrido pelos produtores da União, a indústria ainda se encontra numa situação
precária e vulnerável. Com efeito, o desempenho no segmento marca de retalhista
que está em concorrência direta com as importações tailandesas é fraco em
termos de rendibilidade. Os preços de venda da indústria da União neste
segmento de mercado diminuíram 3 % durante o período considerado, ao passo
que os custos de produção aumentaram cerca de 10 % durante o mesmo
período. Claramente, a indústria da União não conseguiu recuperar os seus
custos, o que resultou em perdas significativas. Dada a importância da marca de
retalhista no negócio de milho doce da indústria da União (que representa
70 % do volume total de vendas e 60 % do seu valor total de vendas),
tal teve peso na rendibilidade global. Consequentemente, não foi possível
estabelecer qualquer recuperação efetiva de anteriores práticas de dumping
e considera‑se que a indústria da União permanece vulnerável ao efeito
prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no seu mercado. 3.2. Elementos microeconómicos a) Existências (101) O nível de existências finais
da indústria da União diminuiu continuamente durante o período considerado.
Decresceu 2 % em 2009, 27 pontos percentuais em 2010, 2 pontos
percentuais em 2011 e 24 pontos percentuais durante o PIR. Note‑se, no
entanto, que o nível de existências não constitui um indicador significativo de
prejuízo para esta indústria em particular. O elevado nível de existências no
final de cada ano está ligado ao facto de a colheita e o enlatamento terminarem
habitualmente em outubro de cada ano. Por conseguinte, as existências são
mercadorias que aguardam ser expedidas no período de novembro a julho. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Existências finais (toneladas) || 193 834 || 189 741 || 136 703 || 133 884 || 88 108 Índice (2008=100) || 100 || 98 || 71 || 69 || 45 Fonte: Inquérito b) Salários (102) Entre 2008 e o PIR, os custos
da mão de obra diminuíram 7 %. Mais especificamente, baixaram 16 % em
2009 e mais 1 ponto percentual em 2010, tendo aumentado 10 pontos
percentuais em 2011/PIR. A descida global durante o período considerado é
induzida pela diminuição do emprego. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Custo anual da mão de obra (EUR) || 34 343 788 || 28 850 250 || 28 370 188 || 31 952 596 || 31 923 505 Índice (2008=100) || 100 || 84 || 83 || 93 || 93 Fonte: Inquérito c) Rendibilidade e retorno dos investimentos (103) Durante o período considerado,
a rendibilidade das vendas da indústria da União de produtos com marca de
retalhista, expressa em percentagem de vendas líquidas, diminuiu de um lucro de
5,6 % em 2008 para uma perda de 5,4 % no PIR. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Rendibilidade da UE (marca de retalhista) (% de vendas líquidas) || 5,6 % || 9,6 % || ‑3,3 % || ‑8,2 % || ‑5,4 % Índice (2008=100) || 100 || 169 || ‑59 || ‑145 || ‑95 Rendibilidade da UE (marca própria e de retalhista) (% de vendas líquidas) || 8,5 % || 10,8 % || 0,7 % || ‑0,5 % || 1,6 % Índice (2008=100) || 100 || 127 || 8 || ‑6 || 19 RI (marca própria e de retalhista) (lucro em % do valor contabilístico líquido do investimento) || 24,3 % || 40,4 % || 2,9 % || ‑3,0 % || 4,4 % Índice (2008=100) || 100 || 166 || 12 || ‑13 || 18 Fonte: Inquérito (104) A rendibilidade das vendas da
indústria da União de produtos destinados tanto à marca própria como à marca de
retalhista decresceu igualmente de 8,5 % em 2008 para 1,6 % no PIR.
Este declínio é, assim, menos acentuado que o referente às vendas sob marca de
retalhista apenas. A diminuição da rendibilidade explica‑se pelo facto de
os preços de venda durante o período considerado terem diminuído 3 %,
enquanto os custos de produção (principalmente milho doce não transformado e
latas) aumentaram 5 % no mesmo período. Claramente, a indústria da União
não conseguiu repercutir a subida dos custos de produção nos seus clientes. (105) O retorno dos investimentos
(«RI), que corresponde ao lucro (tanto para a marca própria como de retalhista)
expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos,
acompanhou de um modo geral a tendência da rendibilidade. Desceu de um nível de
cerca de 24,3 % em 2008 para 4,4 % no PIR, diminuindo assim 82%
durante o período considerado. d) Cash flow e
capacidade de obtenção de capital (106) O cash flow líquido das
atividades operacionais manteve‑se em cerca de 27 000 de EUR em
2008. Subiu para cerca de 23 milhões de EUR em 2009 e para cerca de
58 milhões de EUR em 2010, antes de voltar a diminuir para cerca de
8 milhões de EUR em 2011. Entre 2011 e o PIR, aumentou para cerca de
11 milhões de EUR. Nenhum dos produtores colaborantes da União indicou que
tivera dificuldades na obtenção de capital. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Cash flow (marca própria e de retalhista) (EUR) || 26 698 || 23 239 572 || 58 654 064 || 7 845 330 || 11 077 815 Índice (2008=100) || 100 || 87 047 || 219 698 || 29 386 || 41 494 Fonte: Inquérito e) Investimentos (107) Os investimentos anuais da
indústria da União na produção do produto similar aumentaram 45 % entre
2008 e 2009, diminuíram 34 pontos percentuais de 2009 para 2010, aumentaram 57
pontos percentuais em 2011 e, finalmente, desceram 4 pontos percentuais entre
2011 e o PIR. No conjunto, ao longo do período considerado, os investimentos
registaram um aumento de 64 %, que foi destinado à manutenção e renovação
do equipamento existente e não ao aumento da capacidade. || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PIR Investimentos líquidos (EUR) || 6 590 078 || 9 545 749 || 7 329 354 || 11 093 136 || 10 802 751 Índice (2008=100) || 100 || 145 || 111 || 168 || 164 Fonte: Inquérito 4. Conclusão sobre o prejuízo (108) Um certo número de indicadores
registou uma evolução negativa entre 2008 e o PIR. O retorno do investimento
diminuiu, o volume de produção baixou 8 %, a capacidade de produção decresceu
9 % e o nível de emprego desceu 11 %. No que respeita aos níveis de
produção mais baixos, convém notar que o rendimento das culturas em 2008 foi
melhor do que o esperado e deu azo a uma maior produção para a indústria da
União no mesmo ano. Durante o mesmo período, as importações provenientes da
Tailândia (que são primariamente faturadas em USD) tornaram‑se mais
atrativas devido a um USD mais fraco. Este aumento na oferta (tanto europeia
como tailandesa) de milho doce coincidiu com a crise económica e financeira na
UE, o que teve um impacto sobre o consumo. Em consequência, a produção
acrescida da UE não pôde ser inteiramente vendida no mercado da UE. Tal
conduziu a um nível de produção reduzido e a uma redução das existências nos
anos seguintes, mas não pode explicar totalmente o prejuízo sofrido. (109) A rendibilidade das vendas da
indústria da União de milho doce (tanto marca própria como de retalhista)
diminuiu significativamente durante o período considerado. O segmento
marca de retalhista, em que a indústria da UE tem de enfrentar a concorrência
das importações tailandesas, está claramente a registar prejuízos (a rendibilidade
diminuiu de um lucro superior a 5 % em 2008 para uma perda superior a
5 % durante o PIR). Os produtores da UE baixaram os seus preços de venda
no mercado da União em 3 %, tendo conseguido reganhar parte de mercado em
detrimento da sua rendibilidade. A indústria necessita das vendas sob marca de
retalhista pois não há procura suficiente para a marca própria; dado que as vendas
sob marca de retalhista representam cerca de 60 % do valor total das
vendas, a rendibilidade global diminuiu de 8,5 % para 1,6 % no
período considerado. (110) Alguns
indicadores sugerem que, graças às medidas em vigor, a indústria recuperou a
sua posição. O volume das importações tailandesas e a sua correspondente parte
de mercado quase que passaram para metade, de 12 % em 2008 para apenas
6 % no PIR. A parte de mercado da indústria da União aumentou de 83 %
em 2008 para 90 % no PIR. Além disso, durante o PIR, embora não tenham
subcotado os preços da indústria da União, os preços médios das importações
tailandesas impediram a indústria da União de repercutir as subidas de custos
nos clientes. Outros indicadores também registaram uma evolução positiva. A utilização
da capacidade aumentou 2 % durante o período considerado, sendo bastante
elevada (77 %) no PIR. O volume de vendas sob marca de retalhista da
indústria da União, que se encontram em concorrência direta com as importações
provenientes da Tailândia, aumentou 31 %, tendo o total de vendas de ambos
os segmentos combinados aumentado 19 %. O investimento cresceu 64 %.
Estes fatores dão a entender que a indústria conseguiu recuperar. No entanto,
não conseguiu atingir níveis de rendibilidade satisfatórios para manter uma
parte de mercado substancial num mercado onde apenas concorrem a indústria da
UE e as importações tailandesas (as importações provenientes de outros países
terceiros estão dispersas e são insignificantes). (111) A situação da concorrência no
mercado da UE é efetivamente delicada. Por um lado, para uma parte do mercado ‑
o segmento marca própria ‑, a indústria da UE não enfrenta concorrência
do exterior. O poder de negociação dos proprietários de marcas em relação aos
retalhistas é forte. Com efeito, são eles que ditam os preços. O mercado está
também consolidado, com quatro produtores incluídos na amostra a deter
54 % da parte de mercado. Por outro lado, os retalhistas detêm a
supremacia no segmento das marcas privadas. Devido à concorrência externa e à
concorrência na União, os preços estão constantemente sob pressão.
Consequentemente, é mais difícil para os produtores da UE repercutir os
aumentos dos custos de produção (predominantemente milho doce ou latas) nos
seus clientes (os custos de produção da indústria da União aumentaram 5 %
durante o período considerado), devido à pressão sobre os preços exercida pelas
importações tailandesas. (112) Claramente, a indústria da
União conseguiu aumentar a sua parte de mercado, favorecendo os volumes em
relação aos preços. Por outro lado, não se pode ignorar que a maior parte dos
seus negócios com milho doce (marca de retalhista) não conseguiu recuperar os
respetivos custos. Por conseguinte, pode concluir‑se que a situação da
indústria da União é ainda vulnerável e precária. (113) Várias partes comentaram que a
indústria da União recuperou já que alguns indicadores melhoraram e, em
especial, atendendo à elevada parte de mercado da indústria da União e à
subcotação negativa. (114) Reconhece‑se
que, em termos de prejuízo, a situação da indústria da União não é uniforme. As medidas anti‑dumping alcançaram
parcialmente o seu objetivo, eliminando algum do prejuízo sofrido pela
indústria da União em consequência das importações objeto de dumping
provenientes da Tailândia. No entanto, de forma
geral, em especial tendo em conta a rendibilidade baixa e decrescente, a
situação da indústria da União é ainda precária. (115) A subcotação negativa e uma
forte parte de mercado da indústria da União não apontam automaticamente para a
ausência de prejuízo. O facto de existirem
continuamente importações objeto de dumping provenientes da Tailândia
(com margens de dumping de até 44 %) provocou uma contenção dos
preços no mercado da UE. A indústria da União,
numa tentativa de recuperação da parte de mercado perdida, manteve os preços
reduzidos, o que provocou uma deterioração da rendibilidade. (116) Uma parte interessada alegou
que a avaliação do prejuízo deveria basear‑se no desempenho global da
indústria da União e não no desempenho de um segmento do mercado. (117) De acordo com o inquérito
inicial, a avaliação do prejuízo baseou‑se no desempenho global da
indústria da União (marca própria + marca de retalhista), bem como, em relação
a alguns indicadores de prejuízo (rendibilidade, volume de vendas e preços de
venda) na marca de retalhista. Não se registou
qualquer alteração nas circunstâncias que justifique um desvio da referida
metodologia, que continua a ser válida para avaliar a situação da indústria da
União. Como mencionado nos considerandos 85 e 86, o mercado de milho doce ainda
se caracteriza pela existência de dois canais de venda, inserindo‑se
todas as importações provenientes dos exportadores tailandeses colaborantes no
canal de vendas da marca de retalhista. Além disso, mesmo que se tivesse em
conta apenas o desempenho global da indústria da União, tal não alteraria,
devido à rendibilidade baixa e decrescente, a conclusão de que a indústria da
União se encontra numa situação frágil. Com base no acima exposto, a alegação é
rejeitada. (118) Duas partes interessadas
alegaram que a incapacidade da indústria da União poderá resultar da
concorrência na UE. (119) Contudo, a situação no mercado
da UE no que respeita à concorrência não é fundamentalmente diferente da
situação durante o período considerado no inquérito inicial (existência de dois
canais de venda, cerca de 20 produtores da UE). No
entanto, em 2002, antes de as exportações tailandesas começarem a entrar no
mercado da UE a preços de dumping, a indústria da União obteve um nível
de lucro superior a 20 % em termos globais (marca própria + marca de
retalhista) e 17 % na marca de retalhista. Tal demonstra que a
concorrência na UE não é suscetível de impedir a indústria da União de atingir
margens de lucro saudáveis. Pelo contrário, é a
presença contínua de importações objeto de dumping e a consequente
contenção dos preços que impedem a indústria da União de aumentar os seus
preços. F. PROBABILIDADE DE
REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO (120) Com base nas tendências acima
referidas, afigura‑se que as medidas anti‑dumping alcançaram
parcialmente o resultado pretendido de eliminação do prejuízo sofrido pelos
produtores da União. Por outro lado, tal como demonstrado pela evolução
negativa de uma série de indicadores de prejuízo, a indústria ainda se encontra
numa situação precária e vulnerável. (121) Tal como supramencionado, os
exportadores tailandeses dispõem de capacidade não utilizada para aumentar
muito rapidamente as suas exportações. Além disso, as estatísticas de comércio
tailandesas confirmam que a Tailândia exportou cerca de
140 000 toneladas para países terceiros em 2011, o que corresponde a
cerca de 7 vezes o volume de exportações para a UE. Tendo em conta os preços
mais lucrativos no mercado da UE comparativamente a alguns mercados de países
terceiros, é provável que quantidades significativas atualmente exportadas para
esses países venham a ser reencaminhadas para o mercado da União, caso as
medidas anti‑dumping venham a caducar. Uma tal evolução abrupta já
foi observada no inquérito inicial, quando a parte de mercado das importações
da UE provenientes da Tailândia praticamente duplicou em apenas três anos,
passando de 6,8 % em 2002 para 12,7 % em 2005. (122) Por conseguinte, com base no
que precede, pode concluir‑se que existe uma probabilidade de
reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a ser revogadas. (123) Várias partes interessadas
expressaram dúvidas relativamente à conclusão sobre a probabilidade de
reincidência do prejuízo. Foi alegado, em especial, que a diferença de preço de
5 % entre o mercado da UE e os mercados de países terceiros é demasiado
pequena para reencaminhar as exportações de milho doce para o mercado da UE.
Este argumento já foi tratado no considerando 61.
Além disso, alegou‑se que o milho doce não é um produto de base,
que possa ser facilmente reorientado de um mercado para outro. Este argumento
não foi, contudo, fundamentado e não corresponde às conclusões do presente
inquérito. (124) Apesar de a probabilidade de
reincidência do prejuízo constituir uma avaliação prospetiva, baseia‑se
nos factos referidos no considerando 121. Por
conseguinte, a alegação é rejeitada. G. INTERESSE DA UNIÃO (125) Em
conformidade com o artigo 21.º do regulamento de base, a Comissão procurou
determinar se a manutenção das medidas anti‑dumping em vigor seria
contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da
União baseou‑se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Foi
dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus
pontos de vista, como previsto no artigo 21.º, n.º 2, do regulamento de
base. 1. Interesse da indústria da União (126) Tal como acima referido, a
indústria da União ainda é algo frágil e vulnerável. Uma continuação das
medidas destinadas a aumentar os seus preços de venda (em especial para a marca
de retalhista) ajudaria a recuperar os seus custos de produção acrescidos. Tal
permitiria à indústria melhorar a sua situação financeira. 2. Interesse dos retalhistas e dos
consumidores (127) Foi pedida a colaboração de
mais de 40 importadores/retalhistas e de duas organizações de
consumidores/comerciais. Apenas um retalhista colaborou. As suas importações
representavam uma pequena fração do total das importações provenientes da
Tailândia durante o PIR. A parte do seu volume de negócios relacionado com o
milho doce era negligenciável em comparação com o seu volume de negócios total.
Além disso, as revendas de milho doce geraram lucros muito elevados durante o
PIR. Estes fatores dão a entender que os retalhistas não seriam
desproporcionadamente afetados, mesmo no caso de as medidas virem a ser
prorrogadas. (128) Ao mesmo tempo, algumas
associações comerciais apresentaram observações e participaram numa audição.
Alegam que as medidas anti‑dumping deveriam ser suspensas, devido
à baixa e decrescente parte de mercado das importações tailandesas que coincide
com a elevada e crescente parte de mercado da indústria da União. (129) No que toca aos consumidores, a
média dos gastos com milho doce por família é muito limitada, até
5 milhões de EUR por ano. Tendo em conta o nível moderado das medidas
atuais, os efeitos da manutenção das medidas seria provavelmente negligenciável
para os consumidores. (130) Atendendo ao que precede e ao
baixo grau de colaboração em geral, considera‑se, por conseguinte,
improvável que a situação dos retalhistas e dos consumidores da União seja
substancialmente afetada pelas medidas propostas. 3. Risco de escassez da oferta /
concorrência no mercado da UE (131) Em primeiro lugar, convém recordar
que o objetivo das medidas anti‑dumping não é impedir o acesso, na
União, das importações em relação às quais são instituídas medidas, mas
eliminar o impacto de condições de mercado distorcidas decorrentes da presença
continuada de importações objeto de dumping. (132) O consumo da UE aumentou
9 % durante o PIR, atingindo cerca de 350 000 toneladas. A
capacidade da indústria da União excedeu constantemente a procura da UE no
período considerado, atingindo um nível de aproximadamente
440 000 toneladas no PIR. Existe uma concorrência suficiente entre os
produtores da UE. Ao funcionar a uma taxa de utilização da capacidade de
77 % durante o PIR, afigura‑se que a indústria da União dispõe de
capacidade não utilizada para aumentar ainda mais a sua produção em caso de
procura acrescida. As importações provenientes de outros países terceiros,
nomeadamente dos EUA e da RPC, podem também satisfazer parte da procura. Tal como
supramencionado, convém recordar que as medidas anti‑dumping não
têm por objetivo impedir as importações provenientes da Tailândia na UE. Tendo
em conta o baixo nível das medidas, é de esperar que as importações tailandesas
continuem a representar uma certa parte no mercado da UE. (133) Tendo em conta o que precede,
não se pode concluir que a manutenção das medidas anti‑dumping
teria provavelmente como resultado uma escassez da oferta no mercado da UE ou
uma restrição da concorrência no mercado da UE. 4. Conclusão sobre o interesse da União (134) Com base no que precede,
afigura‑se que os efeitos negativos da continuação das medidas seriam
limitados e, em qualquer caso, não desproporcionados em relação aos benefícios
da prorrogação das medidas para a indústria da União. H. MEDIDAS ANTI‑DUMPING (135) Todas as partes foram
informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se
tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi‑lhes
igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a
divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente
tomados em consideração, sempre que tal se justificou. (136) Decorre do acima exposto que,
como previsto no artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, devem
manter‑se as medidas anti‑dumping aplicáveis às importações
de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da
Tailândia. Relembre‑se que estas medidas são constituídas por um direito ad
valorem com várias taxas. (137) As taxas do direito anti‑dumping
individual para cada empresa especificadas no presente regulamento são apenas
aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e,
portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do
produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não especificamente
mencionada no dispositivo do presente regulamento com indicação da firma e
endereço, incluindo as entidades coligadas especificamente mencionadas, não
podem beneficiar destas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis
a «Todas as outras empresas». (138) Qualquer pedido de aplicação
das taxas do direito individual anti‑dumping (por exemplo, na
sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de
produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão[8], juntamente com todas as informações
pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa
relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de
exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da
firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o
regulamento será posteriormente alterado para atualizar a lista das empresas
que beneficiam de uma taxa do direito individual, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. É instituído um direito anti‑dumping
definitivo sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata)
em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado,
atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001 90 30
10), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou
conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção
dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex
2005 80 00 (código TARIC 2005 80 00 10), originários da Tailândia.
2. As taxas do direito anti‑dumping
definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco‑fronteira da União, dos
produtos não desalfandegados referidos no n.º 1 e produzidos pelas
empresas a seguir enumeradas são as seguintes: Empresa || Direito anti‑dumping (%) || Código adicional TARIC Karn Corn Co Ltd, 68 Moo 7 Tambol Saentor, Thamaka, Kanchanaburi 71130, Tailândia || 3,1 || A789 Kuiburi Fruit Canning Co., Ltd, 236 Krung Thon Muang Kaew Building, Sirindhorn Rd., Bangplad, Bangkok 10700, Tailândia || 14,3 || A890 Malee Sampran Public Co., Ltd, Abico Bldg. 401/1 Phaholyothin Rd., Lumlookka, Pathumthani 12130, Tailândia || 12,8 || A790 River Kwai International Food Industry Co., Ltd, 52 Thaniya Plaza, 21st Floor, Silom Rd., Bangrak, Bangkok 10500, Tailândia || 12,8 || A791 Sun Sweet Co., Ltd, 9 M. 1, Sanpatong, Chiang Mai 50120, Tailândia || 11,1 || A792 Fabricantes enunciados no anexo I || 12,9 || A793 Todas as outras empresas || 14,3 || A999 3. Salvo especificação em contrário,
são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo
2.º O artigo 1.º, n.º 2, pode
ser alterado, aditando o novo produtor‑exportador às empresas
colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito
médio ponderado de 12,9 %, caso um novo produtor‑exportador da
Tailândia apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que: a) não exportou
para a União o produto descrito no artigo 1.º, n.º 1, durante o período de
inquérito de reexame (1 de abril de 2011 a 30 de março de 2012); b) não está
coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da Tailândia sujeitos às
medidas instituídas pelo presente regulamento, e c) exportou efetivamente para a União o
produto em causa após o período de inquérito de reexame ou contraiu uma
obrigação contratual irrevogável que o obriga a exportar quantidades
significativas para a União. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I Lista dos fabricantes que colaboraram no
inquérito mencionados no artigo 1.º, n.º 2, com o código adicional TARIC A793: Nome || Endereço Agro‑On (Thailand) Co., Ltd. || 50/499‑500 Moo 6 Baan Mai, Pakkret, Monthaburi 11120, Tailândia B.N.H. Canning Co., Ltd. || 425/6‑7 Sathorn Place Bldg., Klongtonsai, Kongsan Bangkok 10600, Tailândia Boonsith Enterprise Co., Ltd. || 7/4 M.2, Soi Chomthong 13, Chomthong Rd., Chomthong, Bangkok 10150, Tailândia Erawan Food Public Company Limited || Panjathani Tower 16th floor, 127/21 Nonsee Rd., Chongnonsee, Yannawa, Bangkok 10120, Tailândia Great Oriental Food Products Co., Ltd. || 888/127 Panuch Village Soi Thanaphol 2, Samsen‑Nok, Huaykwang, Bangkok 10310, Tailândia Lampang Food Products Co., Ltd. || 22K Building, Soi Sukhumvit 35, Klongton Nua, Wattana, Bangkok 10110, Tailândia O.V. International Import‑Export Co., Ltd. || 121/320 Soi Ekachai 66/6, Bangborn, Bangkok 10500, Thailand Pan Inter Foods Co., Ltd. || 400 Sunphavuth Rd, Bangna, Bangkok 10260, Tailândia Siam Food Products Public Co., Ltd. || 3195/14 Rama IV Road, Vibulthani Tower 1, 9th Fl., Klong Toey, Bangkok, 10110 Tailândia Viriyah Food Processing Co. Ltd. || 100/48 Vongvanij B Bldg, 18th Fl, Praram 9 Rd., Huay Kwang, Bangkok 10310 Thailand Vita Food Factory (1989) Ltd. || 89 Arunammarin Rd., Banyikhan, Bangplad, Bangkok 10700, Tailândia [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 159 de 20.6.2007, p. 14. [3] JO L 260 de 25.9.2008, p. 1. [4] JO L 159 de 20.6.2007, p. 42. [5] JO L 246 de 18.9.2009, p. 1. [6] JO C 258 de 2.9.2011, p. 11. [7] JO C 175 de 19.6.2012, p. 22. [8] Comissão Europeia, Direção‑Geral do Comércio,
Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.