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Document 52013PC0568
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion, on behalf of the European Union and its Member States, of the Protocol to the Agreement on Cooperation and Customs Union between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of San Marino, of the other part, regarding the participation, as a contracting party, of the Republic of Croatia, following its accession to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia
/* COM/2013/0568 final - 2013/0273 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia /* COM/2013/0568 final - 2013/0273 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A República da Croácia (a seguir designada
«Croácia») irá aderir à União Europeia em 1 de julho de 2013. Em 14 de setembro
de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a adaptação, através da
conclusão de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de
São Marinho (a seguir designada «São Marinho»), por outro[1] (a seguir designado «Acordo»),
no que diz respeito à participação da Croácia enquanto Parte Contratante, tendo
em conta o alargamento da União para incluir esta última. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Protocolo relativo às
condições e regras de admissão da República da Croácia à União Europeia, a Comissão
deve apresentar ao Conselho um projeto do Protocolo a concluir. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O Acordo entrou em
vigor em 1 de abril de 2002 e tem de ser alterado de modo a incluir a Croácia
enquanto Parte Contratante. Na sequência da autorização dada à Comissão em 14
de setembro de 2012, foram concluídas negociações com São Marinho sobre um
Protocolo ao Acordo. Nos termos do
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação à conclusão do
referido Protocolo ao Acordo em [...]. Síntese da ação proposta A presente proposta consiste num projeto de
Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus
Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo (em anexo) a fim de prever a
participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à
União Europeia. Base jurídica Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, nomeadamente o artigo 218.°, n.° 6; Tratado de Adesão da Croácia[2]; e Ato de Adesão da Croácia[3], nomeadamente o
artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo. Escolha do instrumento Nos termos do artigo 218.º, n.º 6,
alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos casos
cobertos pelo referido artigo, o Conselho deve adotar uma decisão que autorize
a conclusão do Acordo após aprovação do Parlamento Europeu. Trata-se de uma
proposta de tal decisão. Proporcionalidade A presente proposta está em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, na medida em que os seus efeitos se limitam ao
estritamente necessário para permitir a participação da Croácia no Acordo,
enquanto Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia. 2013/0273 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia
e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União
Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e
a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto
Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União
Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.° e o artigo 352.°, em
conjugação com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), e n.° 8, segundo
parágrafo, Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia[4], nomeadamente o
artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[5], Considerando o seguinte: (1) Em 14 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República de São
Marinho tendo em vista a adaptação, através da negociação de um Protocolo, do
Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro[6], no que respeita à participação
da República da Croácia enquanto Parte Contratante, tendo em conta a sua adesão
à União Europeia. (2) As negociações sobre o
Protocolo ao Acordo foram conduzidas pela Comissão e recentemente concluídas. (3) O Parlamento Europeu deu a
sua aprovação à conclusão do referido Protocolo em [...]. (4) O Protocolo deverá ser
concluído em nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União
Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e
a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da
República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à
União Europeia, é aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados‑Membros. O texto do Protocolo figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao
depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.º do Protocolo,
a fim de expressar o consentimento da União Europeia e dos seus Estados-Membros
em ficar vinculados pelo Protocolo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção[7]. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO PROTOCOLO ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da
República da Croácia enquanto Parte Contratante, na sequência da sua adesão à
União Europeia O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, bem como A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, por outro, Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de
União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República de São Marinho, por outro, de 16 de dezembro de 1991 (a
seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2002, Tendo em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, Considerando que a República da Croácia se
deve tornar Parte Contratante no Acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Croácia adere enquanto Parte ao
Acordo. Artigo 2.º O presente Protocolo faz parte integrante do
Acordo. Artigo 3.º 1. O presente Protocolo é aprovado pelas
Partes Contratantes em conformidade com os seus respetivos procedimentos. 2. As Partes devem notificar-se mutuamente da
conclusão desses procedimentos. Os instrumentos de aprovação devem ser
depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 4.º O presente Protocolo entra em vigor no
primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento
de aprovação. Artigo 5.º O presente Protocolo é aplicado a título
provisório a partir de 1 de julho de 2013. Artigo 6.º O texto do Acordo e as Declarações a ele
anexas são redigidos em língua croata. Os referidos textos são anexos ao presente
Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das
respetivas Declarações anexas redigidos nas outras línguas. Artigo 7.º O presente Protocolo é redigido em duplo
exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em [Bruxelas] no [……] dia de [...] do
ano de dois mil e treze. [ ... ] Pelos Estados‑Membros [ ... ] Pela União Europeia [ ... ] Pela República de São Marinho [ ... ] [1] JO L 84 de 28.3.2002, p. 43. [2] JO L 112 de 24.4.2012, p. 10. [3] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [4] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [5] JO C , p. . [6] JO L 84 de 28.3.2002, p. 43. [7] O Secretariado‑Geral do Conselho publicará a data
de entrada em vigor do Protocolo no Jornal Oficial da União Europeia.