EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013PC0568

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia

/* COM/2013/0568 final - 2013/0273 (NLE) */

52013PC0568

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia /* COM/2013/0568 final - 2013/0273 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A República da Croácia (a seguir designada «Croácia») irá aderir à União Europeia em 1 de julho de 2013. Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a adaptação, através da conclusão de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho (a seguir designada «São Marinho»), por outro[1] (a seguir designado «Acordo»), no que diz respeito à participação da Croácia enquanto Parte Contratante, tendo em conta o alargamento da União para incluir esta última.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Croácia à União Europeia, a Comissão deve apresentar ao Conselho um projeto do Protocolo a concluir.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2002 e tem de ser alterado de modo a incluir a Croácia enquanto Parte Contratante. Na sequência da autorização dada à Comissão em 14 de setembro de 2012, foram concluídas negociações com São Marinho sobre um Protocolo ao Acordo.

Nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação à conclusão do referido Protocolo ao Acordo em [...].

Síntese da ação proposta

A presente proposta consiste num projeto de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo (em anexo) a fim de prever a participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à União Europeia.

Base jurídica

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.°, n.° 6; Tratado de Adesão da Croácia[2]; e Ato de Adesão da Croácia[3], nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo.

Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos casos cobertos pelo referido artigo, o Conselho deve adotar uma decisão que autorize a conclusão do Acordo após aprovação do Parlamento Europeu. Trata-se de uma proposta de tal decisão.

Proporcionalidade

A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que os seus efeitos se limitam ao estritamente necessário para permitir a participação da Croácia no Acordo, enquanto Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia.

2013/0273 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.° e o artigo 352.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), e n.° 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia[4], nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1)       Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República de São Marinho tendo em vista a adaptação, através da negociação de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro[6], no que respeita à participação da República da Croácia enquanto Parte Contratante, tendo em conta a sua adesão à União Europeia.

(2)       As negociações sobre o Protocolo ao Acordo foram conduzidas pela Comissão e recentemente concluídas.

(3)       O Parlamento Europeu deu a sua aprovação à conclusão do referido Protocolo em [...].

(4)       O Protocolo deverá ser concluído em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia, é aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados‑Membros.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção[7].

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

PROTOCOLO

ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da República da Croácia enquanto Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA E

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

bem como

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO,

por outro,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, de 16 de dezembro de 1991 (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2002,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

Considerando que a República da Croácia se deve tornar Parte Contratante no Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia adere enquanto Parte ao Acordo.

Artigo 2.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3.º

1. O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus respetivos procedimentos.

2. As Partes devem notificar-se mutuamente da conclusão desses procedimentos. Os instrumentos de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Artigo 5.º

O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 6.º

O texto do Acordo e as Declarações a ele anexas são redigidos em língua croata.

Os referidos textos são anexos ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das respetivas Declarações anexas redigidos nas outras línguas.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em [Bruxelas] no [……] dia de [...] do ano de dois mil e treze.

[ ... ]

Pelos Estados‑Membros

[ ... ]

Pela União Europeia

[ ... ]

Pela República de São Marinho

[ ... ]

[1]               JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.

[2]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

[3]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[4]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[5]               JO C , p. .

[6]               JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.

[7]               O Secretariado‑Geral do Conselho publicará a data de entrada em vigor do Protocolo no Jornal Oficial da União Europeia.

Top