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Document 52013PC0545
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of a Protocol to the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Montenegro, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
/* COM/2013/0545 final - 2013/0262 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2013/0545 final - 2013/0262 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 24 de setembro de 2012, o Conselho
autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia, dos seus
Estados-Membros e da República da Croácia, com o Montenegro, com vista à
conclusão de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do
Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à
União Europeia. As
negociações tiveram início em 22 de novembro de 2012, após a realização prévia
de consultas técnicas sobre a questão com o Montenegro. Realizaram-se novas
rondas de negociações em 25 de janeiro de 2013 e 7 de março de 2013.
O Protocolo foi rubricado pela Comissão e pelo Governo do Montenegro em 16 de
maio de 2013. O texto do Protocolo rubricado figura em anexo. A Comissão propõe que o Conselho decida sobre
a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e
conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Para
a conclusão do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a
Comissão propõe que o Conselho dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º,
segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA. A
proposta em anexo diz respeito a uma decisão do Conselho relativa à conclusão
do protocolo. A Comissão propõe ao Conselho que: –
conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos
seus Estados-Membros. 2013/0262 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo
de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de
ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e com o artigo 218.º,
n.º 8, segundo parágrafo, Tendo em conta o Ato relativo às condições de
adesão da República da Croácia, nomeadamente, o artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1], Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) O Protocolo ao Acordo de
Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de
ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, foi assinado em
nome da União Europeia em [xx.xx.201x] em conformidade com a Decisão n.º [xxx]
do Conselho[3].
(2) A assinatura e conclusão do
Protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às
questões abrangidas pela Comunidade Europeia da Energia Atómica. (3) O Protocolo deve ser
concluído. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União Europeia e dos
Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre
as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República
do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia. Artigo 2.º O Presidente do Conselho deve designar a
pessoa habilitada a proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados‑Membros,
ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 11.° do Protocolo.
Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente PROTOCOLO ao
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a
fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, Partes Contratantes no Tratado da União
Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados
«Estados-Membros», A UNIÃO EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA
ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada «União Europeia», por um lado, e O MONTENEGRO, por outro, Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013
da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do
Montenegro, por outro, (a seguir designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo,
em 15 de outubro de 2007, e entrou em vigor em 1 de maio de 2010. (2)
O Tratado relativo à adesão da Croácia à União
Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9
de dezembro de 2011. (3)
A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de
2013. (4)
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão
da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da conclusão
de um protocolo do AEA. (5)
Foram realizadas consultas nos termos do artigo
39.º, n.º 3, do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses
mútuos da União Europeia e do Montenegro enunciados no acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Secção I Partes contratantes Artigo
1.º A Croácia torna-se Parte no Acordo de
Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado
no Luxemburgo em 15 de outubro de 2007 e adota e toma nota, do mesmo modo que
os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do Acordo, bem como das
Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo ao
Ato Final assinado na mesma data. ADAPTAÇÕES
AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS Secção II PRODUTOS AGRÍCOLAS Artigo
2.º Concessões
do Montenegro relativas a produtos agrícolas 1.
No artigo 27.º, é inserido um novo n.º 3: «3. A partir da entrada em vigor do presente
Protocolo, o Montenegro aplicará os direitos aduaneiros aplicáveis às
importações de certos produtos agrícolas originários da União Europeia dentro
das quantidades indicadas, que constam do anexo III, d).» 2.
O anexo I do presente Protocolo será aditado como
anexo III(d) do AEA e fará dele parte integrante. Artigo
3.º Produtos
da pesca 1.
No artigo 30.º, é inserido um novo n.º 3: «3. A partir da entrada em vigor do presente
Protocolo, o Montenegro eliminará todos os direitos aduaneiros e medidas de
efeito equivalente sobre o peixe e os produtos da pesca originários da
Comunidade, exceto os enumerados no anexo V(a). Os produtos enumerados no anexo
V ficam sujeitos às disposições nele previstas.» 2.
O anexo II do presente Protocolo será aditado como
anexo V(a) do AEA e faz dele parte integrante. Artigo
4.º Concessões
do Montenegro relativas a produtos agrícolas transformados O anexo III do presente Protocolo será aditado
como anexo II(a) do Protocolo n.º 1 do AEA e faz dele parte integrante. Secção III Regras de origem Artigo
5.º O anexo IV do Protocolo n.º 3 do AEA é
substituído pelo texto do anexo IV do presente Protocolo. DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS Secção IV Artigo
6.º OMC O Montenegro compromete-se a não reivindicar,
requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos dos artigos
XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União
Europeia. Artigo
7.º Prova
de origem e cooperação administrativa 1. As provas de origem
regularmente emitidas pelo Montenegro ou pela Croácia no âmbito de acordos
preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites
reciprocamente, desde que: (a)
A aquisição dessa origem confira o direito ao
tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais
previstas no AEA; (b)
A prova de origem e os documentos de transporte
tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; (c)
A prova de origem tenha sido apresentada às
autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para
importação no Montenegro ou na Croácia, antes da data da adesão, no âmbito de
acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre
o Montenegro e a Croácia, a prova de origem emitida a posteriori no
âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja
apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da
adesão. 2. O Montenegro e a Croácia são
autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o
estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos
regimes autónomos aplicados entre estes, desde que: (a)
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo
celebrado antes da data de adesão da Croácia, entre o Montenegro e a União
Europeia; bem como (b)
O exportador autorizado aplique as regras de origem
em vigor por força desse acordo. No prazo de um ano a contar da data de adesão da
Croácia, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas
segundo as condições previstas no AEA. 3. Os pedidos de controlo a
posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos
preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.ºs 1 e 2 serão aceites pelas
autoridades aduaneiras competentes do Montenegro ou da Croácia durante um
período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser
apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a
aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a
uma declaração de importação. Artigo
8.º Mercadorias
em trânsito 1. As disposições do AEA podem
ser aplicadas às mercadorias exportadas do Montenegro para a Croácia, ou da
Croácia para o Montenegro, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 3 do
AEA e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em
depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Montenegro
ou na Croácia. 2. Nesses casos, pode ser
concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades
aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da
adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas
autoridades aduaneiras do país de exportação. Artigo
9.º Contingentes
em 2013 Para o ano de 2013, os volumes dos novos
contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são
calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período
que decorreu antes de 1 de julho de 2013. DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS Secção V Artigo
10.º O presente Protocolo e os respetivos anexos
fazem parte integrante do AEA. Artigo
11.º 1. O presente Protocolo é
aprovado pela União Europeia e respetivos Estados‑Membros e pelo
Montenegro de acordo com as suas formalidades próprias. 2. As partes notificam-se
mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos
de ratificação serão depositados junto do Secretariado‑Geral do Conselho
da União Europeia. Artigo
12.º 3. O presente Protocolo entra em
vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último
instrumento de aprovação. 4. Se os instrumentos de
ratificação não tiverem sido depositados todos antes
de 1 de julho de 2013, o presente Protocolo será aplicado
provisoriamente com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.
Artigo
13.º O presente protocolo é redigido em duplo
exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena, sueca e na língua oficial utilizada no Montenegro, fazendo igualmente
fé todos os textos. Artigo
15.º O texto do AEA, incluindo os anexos e
protocolos que dele fazem parte integrante, o Ato Final e as declarações anexas
são redigidos na língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os
textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os
referidos textos. ANEXO I «Anexo III (d) Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas
primários originários da União Europeia (referido no artigo 27.º, n.º 3) (Os direitos aduaneiros (ad valorem e/ou direitos específicos)
tal como indicados serão aplicados em relação aos produtos constantes do
presente anexo nas quantidades indicadas para cada produto a contar da data de
entrada em vigor do presente Protocolo) Código NC 2013 || Designação || Quantidade anual (em toneladas) || Taxa de direitos dentro do contingente (% da NMF) 0207 11 90 0207 12 90 0207 13 10 0207 13 30 0207 13 60 0207 13 99 0207 14 10 0207 14 30 0207 14 50 0207 14 60 0207 14 99 || Aves de capoeira || 500 || 20% 0406 10 20 0406 10 80 0406 30 31 0406 40 50 0406 90 78 0406 90 88 0406 90 99 || Queijos || 65 || 30% 1602 20 90 1602 32 11 1602 32 19 1602 32 30 1602 32 90 1602 41 10 1602 49 15 1602 49 30 1602 50 31 1602 50 95 || Preparações à base de carne || 130 || 30% ' ANEXO II «Anexo V(a) Concessões do Montenegro relativas a produtos da pesca da União
Europeia a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, do presente acordo. Os produtos a
seguir apresentados, originários da Comunidade e importados para o Montenegro,
são objeto dos seguintes contingentes: Código NC 2013 || Designação || Quantidade anual (em toneladas) || Taxa de direitos dentro do contingente 1604 13 11 1604 13 19 1604 13 90 || Preparações e conservas de sardinhas || 200 || 0 % (isenção de direitos) 1604 14 11 1604 14 16 1604 14 18 || Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados; filetes de atuns denominados «loins» || 75 || 0 % (isenção de direitos) 1604 15 11 1604 15 19 || Preparações e conservas de sarda || 30 || 0 % (isenção de direitos) ' ANEXO III (Produtos referidos no artigo 25.º do AEA) «Anexo II(a) do Protocolo n.º 1 Contingentes pautais aplicáveis às mercadorias originárias da União
Europeia importadas no Montenegro Código NC 2013 || Designação || Quantidade anual (em litros) || Taxa de direitos dentro do contingente 2201 2201 10 Ex 2201 90 2201 90 00 10 || Águas, incluídas as águas naturais ou artificiais Águas minerais e águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Águas minerais e águas gaseificadas Outros Águas naturais normalizadas acondicionadas || 240 000 430 000 || 0% 2202 || Águas, incluídas as águas minerais, e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 || 810 000 || 0% ' ANEXO IV Anexo IV TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA A declaração na fatura, cujo texto é a seguir
apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé-de-página.
Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. Versão búlgara Износителят
на
продуктите,
обхванати от
този
документ
(митническо
разрешение №
… (1[4])
декларира, че
освен където
ясно е
отбелязано
друго, тези
продукти са с
….
преференциален
произход (2). Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el
presente documento (autorización aduanera n° …(1)) declara que, salvo
indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen
preferencial …(2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto
dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně
označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af
nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr… [1]), erklærer, at
varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i... [2] Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer;
Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht,
erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte
...(2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete
eksportija (tolli kinnitus nr. … [1]) deklareerib, et need tooted on … [2]
sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti. Versão grega Ο
εξαγωγέας των
προϊόντων που
καλύπτονται
από το παρόν
έγγραφο (άδεια
τελωνείου
υπ'αριθ. … [1])
δηλώνει ότι,
εκτός εάν
δηλώνεται
σαφώς άλλως, τα
προϊόντα αυτά
είναι
προτιμησιακής
καταγωγής … [2]. Versão inglesa The exporter of the products covered by
this document (customs authorization No...(1)) declares that, except where
otherwise clearly indicated, these products are of... (2) preferential
origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document
(autorisation douanière no … [1]) déclare que, sauf indication claire du
contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … [2]. Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko
ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije
izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferencijalnog
podrijetla. Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel
presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara che, salvo
indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2). Versão letã To produktu eksportētājs, kuri
ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)),
deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem
produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardytų prekių
eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu
kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk
exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő
egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan
id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief
fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’
oriġini preferenzjali …(2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit
document van toepassing is (douanevergunning nr… (1)), verklaart dat, behoudens
uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële...
oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym
dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z
wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te
mają …(2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O abaixo-assinado, exportador dos produtos
abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º. … [1]), declara
que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem
preferencial … (2). Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul
acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că,
exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt
de origine preferenţială … (2). Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente
(číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených,
majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom
(pooblastilo carinskih organov štr. … (1)) izjavlja, da, razen če ni
drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden
viejä (tullin lupa n:o... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin
ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta
dokument (tullmyndighetens tillstånd nr… (1)) försäkrar att dessa varor, om
inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande... ursprung(2). Versão do Montenegro Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovim
dokumentom (carinsko odoborenje br.. (1)) izjavljuje da, osim u slučaju
kada je drugačije naznačeno, ovi proizvodi su … (2)
preferencijalnog porijekla. (3) (Local e data) (4) (Assinatura do exportador, seguida do nome do
signatário, escrito de forma clara.) [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L […] de […], p. […]. [4] (1) Quando a declaração na
fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse
exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na
fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre
parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. (2) Deve ser indicada a origem
dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em
parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve
identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através
da menção «CM». (3) Estas indicações podem ser
omitidas se já constarem do próprio documento. (4) Nos casos em que não é
exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do
signatário.