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Document 52013PC0530

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia

/* COM/2013/0530 final - 2013/0254 (NLE) */

52013PC0530

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia /* COM/2013/0530 final - 2013/0254 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A República da Croácia (a seguir designada por «a Croácia») juntar-se-á à União Europeia em 1 de julho de 2013. Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a adaptação, através da conclusão de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho (a seguir designada por «São Marinho»), por outro[1] (a seguir designado por «o Acordo»), no que diz respeito à participação da Croácia na sua qualidade de Parte Contratante, tendo em vista o alargamento da União a este último país.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2002 e precisa de ser alterado para incluir a Croácia enquanto Parte Contratante. Na sequência da autorização dada à Comissão em 14 de setembro de 2012, foram concluídas as negociações com São Marinho sobre um Protocolo ao Acordo.

Síntese da ação proposta

A presente proposta consiste num projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo (em anexo), para prever a participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à União Europeia.

Base jurídica

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 5, em conjugação com os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, o Tratado de Adesão da Croácia[2] e o Ato de Adesão da Croácia[3], nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo.

Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho deve adotar uma decisão que autorize a assinatura do Acordo e, se necessário, a sua aplicação provisória antes da entrada em vigor do mesmo. A presente proposta é a proposta dessa decisão.

Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade, porque os seus efeitos se limitam estritamente ao que é necessário para prever a participação da Croácia no Acordo enquanto Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia.

2013/0254 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 352.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia[4], nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República de São Marinho tendo em vista a adaptação, através da negociação de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro[5], no que respeita à participação da Croácia enquanto Parte Contratante, na perspetiva da sua adesão à União Europeia.

(2)       As negociações sobre o Protocolo ao Acordo foram conduzidas pela Comissão e recentemente concluídas.

(3)       O Protocolo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão em data posterior.

(4)       Tendo em conta a próxima adesão da Croácia à União e a fim de garantir a sua participação enquanto Parte Contratante no Acordo a partir da data da sua adesão, o Protocolo ao Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir da referida data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho no que respeita à participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à União Europeia, é autorizada, sob reserva da conclusão do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador a assinar o Protocolo, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 3.º

Sob reserva da sua conclusão em data ulterior, e na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 5.º, a partir da data da adesão da Croácia à União.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

PROTOCOLO

ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da República da Croácia enquanto Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA E

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO,

por outro,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, de 16 de dezembro de 1991 («o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2002,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

Considerando que a República da Croácia vai tornar-se Parte Contratante no Acordo,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia adere como Parte no Acordo.

Artigo 2.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3.º

1. O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos.

2. As Partes notificar-se-ão mutuamente da conclusão destes procedimentos. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Artigo 5.º

O presente Protocolo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 6.º

Os textos do Acordo e das declarações a ele anexas são redigidos na língua croata.

São anexados ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das declarações anexas redigidos nas outras línguas.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em [Bruxelas], aos [.....] dias de [.....] do ano de dois mil e treze.

[ ... ]

Pelos Estados-Membros

[ ... ]

Pela União Europeia

[ ... ]

Pela República de São Marinho

[ ... ]

[1]               JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.

[2]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

[3]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[4]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[5]               JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.

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