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Document 52013PC0530
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union and its Member States, and provisional application of the Protocol to the Agreement on Cooperation and Customs Union between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of San Marino, of the other part, regarding the participation, as a contracting party, of the Republic of Croatia, following its accession to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia
/* COM/2013/0530 final - 2013/0254 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia /* COM/2013/0530 final - 2013/0254 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A República da Croácia (a seguir designada por
«a Croácia») juntar-se-á à União Europeia em 1 de julho de 2013. Em 14 de
setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a adaptação,
através da conclusão de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União
Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e
a República de São Marinho (a seguir designada por «São Marinho»), por outro[1] (a seguir designado por «o Acordo»),
no que diz respeito à participação da Croácia na sua qualidade de Parte
Contratante, tendo em vista o alargamento da União a este último país. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2002 e precisa de ser
alterado para incluir a Croácia enquanto Parte Contratante. Na sequência da
autorização dada à Comissão em 14 de setembro de 2012, foram concluídas as
negociações com São Marinho sobre um Protocolo ao Acordo. Síntese da ação proposta A presente proposta consiste num projeto de
decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus
Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo (em anexo),
para prever a participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência
da sua adesão à União Europeia. Base jurídica O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 5, em conjugação com os n.os
3 e 4 do mesmo artigo, o Tratado de Adesão da Croácia[2] e o Ato de Adesão da Croácia[3], nomeadamente o artigo 6.º,
n.º 2, segundo parágrafo. Escolha do instrumento Nos termos do artigo 218.º, n.º 5,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho deve adotar uma
decisão que autorize a assinatura do Acordo e, se necessário, a sua aplicação
provisória antes da entrada em vigor do mesmo. A presente proposta é a proposta
dessa decisão. Proporcionalidade A presente proposta respeita o princípio da
proporcionalidade, porque os seus efeitos se limitam estritamente ao que é
necessário para prever a participação da Croácia no Acordo enquanto Parte
Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia. 2013/0254 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao
Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que
respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia,
na sequência da sua adesão à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 352.º, conjugados com o
artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo, Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia[4], nomeadamente o
artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 14 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República de São Marinho
tendo em vista a adaptação, através da negociação de um Protocolo, do Acordo de
Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro[5], no que respeita à participação
da Croácia enquanto Parte Contratante, na perspetiva da sua adesão à União
Europeia. (2) As negociações sobre o Protocolo
ao Acordo foram conduzidas pela Comissão e recentemente concluídas. (3) O Protocolo deverá ser
assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão em data
posterior. (4) Tendo em conta a próxima
adesão da Croácia à União e a fim de garantir a sua participação enquanto Parte
Contratante no Acordo a partir da data da sua adesão, o Protocolo ao Acordo
deve ser aplicado a título provisório a partir da referida data, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura, em nome da União Europeia e dos
seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira
entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho no que respeita à
participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à
União Europeia, é autorizada, sob reserva da conclusão do referido Protocolo. O texto do Protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador a assinar o Protocolo, sob reserva da sua conclusão. Artigo 3.º Sob reserva da sua conclusão em data ulterior,
e na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título
provisório, em conformidade com o seu artigo 5.º, a partir da data da
adesão da Croácia à União. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO PROTOCOLO ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da
República da Croácia enquanto Parte Contratante, na sequência da sua adesão à
União Europeia O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, e A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, por outro, Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de
União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República de São Marinho, por outro, de 16 de dezembro de 1991 («o Acordo»),
que entrou em vigor em 1 de abril de 2002, Tendo em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, Considerando que a República da Croácia vai
tornar-se Parte Contratante no Acordo, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Croácia adere como Parte no Acordo. Artigo 2.º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Artigo 3.º 1. O presente Protocolo é aprovado pelas
Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. 2. As Partes notificar-se-ão mutuamente da
conclusão destes procedimentos. Os instrumentos de aprovação serão depositados
junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 4.º O presente Protocolo entra em vigor no
primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento
de aprovação. Artigo 5.º O presente Protocolo aplica-se a título
provisório a partir de 1 de julho de 2013. Artigo 6.º Os textos do Acordo e das declarações a ele
anexas são redigidos na língua croata. São anexados ao presente Protocolo e fazem fé
nas mesmas condições que os textos do Acordo e das declarações anexas redigidos
nas outras línguas. Artigo 7.º O presente Protocolo é redigido em duplo
exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em [Bruxelas], aos [.....] dias de
[.....] do ano de dois mil e treze. [ ... ] Pelos Estados-Membros [ ... ] Pela União Europeia [ ... ] Pela República de São Marinho [ ... ] [1] JO L 84 de 28.3.2002, p. 43. [2] JO L 112 de 24.4.2012, p. 10. [3] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [4] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [5] JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.